terça-feira, 29 de setembro de 2009

Direito Processual Civil II - Aula de 29/09/2009

Professor: Castro Filho
Última atualização: não houve

CITAÇÃO - continuação...

Modos de realização:
  • oficial de justiça:
    • pessoalmente - o oficial de justiça deve procurar o interessado, pessoalmente, indicando o motivo e o assunto que o conduziu ali. O oficial deve identificar se o receptor é mesmo o réu, por meio de identidade. O oficial lê a citação e lhe entrega a segunda via da petição inicial. O réu assina o mandato (de citação). Se o réu recusar-se a receber ou assinar a citação, o oficial pode suprir essa assinatura por meio de testemunhas ou então ele mesmo atesta essa entrega (tem fé pública). O interessado pode ser citado por meio do seu procurador, se assim o nomear. O absolutamente incapaz deve ser citado por meio do seu representante legal. Se o réu for relativamente incapaz, será citado pessoalmente, mas na presença do seu representante legal. Quando se tratar de absolutamente incapaz, a procuração para representação pode ser privada. Quando se tratar de relativamente incapaz a procuração deve ser pública, feita pelo próprio representado em tabelionato. Se o réu estiver doente, o oficial deve retornar ao escrivão para que o juiz constitua perito para avaliar se o réu tem condição de receber a citação. Se sim, cita-se. Se não, nomeia-se um curador para evitar perdas de direito por prescrição ou decadência. Em regra atos devem ser praticados entre seis da manhã e oito da noite em dias úteis. Para que o oficial possa citar fora dessas horas, deve haver a autorização do juiz. Essa autorização pode ser pedida pelas partes, caso lhe seja conveniente. Um exemplo é a citação para arresto de bens. A parte pode solicitar ao juiz para que o arresto seja feito, por exemplo, em final de semana. A citação não pode ser feita enquanto o citado estiver participando de culto religioso. Também não se cita réu que seja parente de falecido, no dia e nos sete dias subsequentes ao falecimento (total de oito dias). Parente pode ser em linha reta (qualquer grau) ou colateral (até o segundo grau). Também não se cita os noivos no dia de casamento e nos três primeiros dias de casamento (no total quatro dias).
    • com hora certa - é citação ficta ou presumida - se o oficial procura, por três vezes, o réu e não o encontra e ainda conclui, por razões plausíveis que o réu está se esquivando da citação, poderá citar o réu com hora certa. Essa citação é feita intimando-se vizinhos ou parentes a avisar o réu que em determinada hora, no dia seguinte, estará naquele local para citá-lo. No dia seguinte, se encontrar o réu, o cita. Se não o encontrar, cita a pessoa intimada no dia anterior e solicita que a entregue ao réu. Se não encontrar nem a terceira pessoa, o oficial informa o juiz dessa situação, citando os fatos e motivos da não citação pessoal. O escrivão faz, então, uma carta ao réu informando que a citação fora feita com hora certa. A carta é com aviso de recebimento, de preferência, de mão própria. Somente dessa forma se aperfeiçoa a citação com hora certa. Se esses procedimentos não forem possíveis, passa-se à citação por edital, como veremos.
  • correio - é uma inovação desse código - inicialmente poderia ser feita somente a comerciantes e industriais, na circunscrição do juízo. Depois o código foi alterado permitindo a citação a qualquer pessoa, em qualquer local do país. As exceções estão previstas no Art. 222 do CPC. Nesses casos a citação não pode ser feita pelos correios.
  • edital - é ficta ou presumida. Após determinada pelo juiz a citação por edital, esta deve ser feita em até 15 dias. Após publicada há um prazo que o juiz deve aguardar o réu tomar conhecimento para começar a contar o prazo para resposta. Não havendo resposta, o efeito da revelia é abrandado pela nomeação de um curador do réu. Essa citação por edital pode ser feita quando:
    • desconhecido ou incerto o réu
    • ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontre o réu. A inacessibilidade pode ser física ou jurídica. A física é quando o oficial não consegue chegar ao local onde encontra-se o réu. A jurídica se dá, por exemplo, em países que não tem acordo jurídico com o Brasil ou aqueles países em que não há relações diplomáticas com o Brasil.
    • quando determinado expressamente por lei
  • por meio eletrônico
Efeitos da citação válida:
  • prevenção do juízo - o juízo que produziu a primeira citação válida é o juízo prevento para causas conexas (que serão julgadas em conjunto, se acontecerem).
  • indução de litispendência
  • tornar a coisa litigiosa
  • constituição de devedor em mora
  • interrupção da prescrição

INTIMAÇÃO

É o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos ou termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

Pode ser feita:
  • pelo escrivão
  • pelo correio
  • pelo oficial de justiça
  • por publicação na imprensa
  • pelo próprio juiz
Notas:
  • nas capitais, é feito resumo no órgão oficial
  • ministério público, advogados da União, procuradores de fazenda - só é válida se feita pessoalmente
  • aplicam-se à intimação as mesmas regras da citação.

TEMPO E LUGAR DOS ATOS

Tempo
- Em regra, das 6 às 20 horas. Entretanto, por requerimento da parte interessada e com o deferimento do juiz, podem ser praticados atos fora deste horário.
Lugar - De ordinário, na sede do juízo, mas podem ser praticados atos fora do fórum, como nas inspeções judiciais.
Prazo processual - É o espaço de tempo em que o ato pode ser praticado. Os prazos aplicam-se as partes, aos juízes, ao escrivão, etc. Para as partes, se não praticado o ato no prazo estipulado, ocorre a preclusão. O ato do juiz ou escrivão é válido mesmo que fora do prazo.

Classificação
:
  • quanto à origem
    • legais - determinado por lei
    • jurídicas - por ato do juiz
    • convencionais - convencionados pelas partes
    • mistos - classificação proposta pelo prof. Castro Filho - por lei e pelo juiz, quando, por exemplo, a lei fixa limites (entre 20 e 60 dias) e o juiz escolhe entre este limite (ex. 35 dias)
  • quanto à natureza
    • dilatórios - podem ser alterados pelo juiz, ou seja, podem ser prorrogados ou antecipados
    • peremptórios - são aqueles que provocam, se não cumpridos, a preclusão

Um comentário:

  1. As demandas judiciais duram de 5 a 10 anos e alguns dos principais motivos são

    1- A falta de localização de bens para penhora;
    2- A não localização dos réus para citação;
    3- A falta de confirmação de dados cadastrais (CPF, nome completo etc.);
    4- Ineficiência do Info-jud, Rena-jud e Bacen-jud, facilmente driblados por fraudadores


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