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segunda-feira, 19 de abril de 2010

Direito Penal IV - Aula de 19/04/2010

Professor: Antônio
Última atualização: não houve

Perdi 15 minutos

Adão, particular, contata João, funcionário público, para realizar conduta não autorizada. João concorda e vão juntos ao departamento de licitações da FUNASA. Lá, onde Pedro trabalha, pedem a Marco a chave de determinado setor, sob o argumento de que Pedro quer mostrar a vista da janela para Adão. Marco dá a chave. Sozinhos no setor, Adão retira um modelo checklist do local e o altera, para que nos processos subsequentes de licitações, a exigência de CND (Certidão Negativas de Débitos) da Caixa Econômica - CEF, não seja cobrada. Pedro participa de tudo. Os fatos tornam-se públicos. Qual é a denúncia?

Como a modificação foi permanente, ou seja, o sistema foi permanentemente alterado tipifica Pedro na conduta prevista no 313-B. Mesmo não sendo sistema informacional, alterar fluxo de sistema tipifica neste tipo. Adão é co-autor e responde como o funcionário Pedro. Marco não responde porque confiou a Pedro a chave para função lícita. Além disso não há forma culposa para este crime, o que reforça a atipicidade para Marco.

"Artigo 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente."

Extraviar é dar destino diverso.
Sonegar é não entregar. É modalidade de conduta omissiva. Não cabe tentativa.
Inutilizar é danificar. Destruir é aniquilar, é fazer perder a identidade.

Adão, com ódio da sua existência efêmera, queima livro oficial de que tem a guarda, em função do cargo. Sua defesa no processo penal argui a atipicidade da conduta porque em analogia benevolente ao artigo 163, destruiu o livro e não o inutilizou apenas, como expressamente consta da redação do Art. 314. Pede assim a desclassificação do crime. Qual a solução?
Neste caso, há a especificidade do tipo, ou seja, usa-se o artigo específico, para servidor, afastando a aplicação do 163. Além disso inutilizar totalmente é sinônimo de destruir.

A "guarda" implica em quem tem a responsabilidade pelo livro, mas também por todo aquele que temporariamente cuida daquele bem. A guarda não exige a posse mas simplesmente a detenção da coisa.

Documento é qualquer elemento que tenha valor probatório, sob a guarda da administração pública. Pode ser inclusive documento de particular de posse da administração.

Cabe tentativa, tanto do dano total e parcial. Se o dolo for de destruição total, mas a tentativa é frustrada por vontade alheia do agente, é tentativa de dano total, mesmo que recaia sobre um dano parcial. Agora se o dolo é de dano parcial, a tentativa é quando não se consegue aquele dano parcial almejado.

Se a ação do 314 foi apenas um meio para outro crime mais grave, se aplicará a pena do crime mais grave.

Art. 315 - Aplicação de verbas públicas. A Lei Orçamentária diz onde se aplicará o gasto. O desvio dessa autorização configura esse tipo. O momento da consumação é no momento em que o recurso é gasto e não quando é decidido seu desvio. Pode ser aplicado a exclusão de ilicitude do estado de necessidade.

Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

Esse crime assemelha-se ao de extorsão. A diferença entre o crime de extorsão e o roubo é que na extorsão o agente depende da cooperação da vítima. A extorsão é um crime formal.

Na concussão é a mesma coisa. No momento da exigência já se consuma o crime, independentemente da realização ou não da vantagem.

Cabe tentativa. Ex.: manda uma mensagem para a vítima exigindo. A mensagem é interceptada sem chegar ao destinatário: tentativa.

Excesso de exação

"§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza."

Exação é ser correto. Excesso de exação é quando se aplica, com excesso, determinada regra, com a finalidade de gerar ônus adicional, que se configura a exigência similar à da concussão.

"§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos"

O parágrafo segundo se relaciona com o primeiro. Ambos não têm relação com o caput do 316. Houve deficiência legislativa que misturou, no mesmo artigo, crimes distintos.

segunda-feira, 12 de abril de 2010

Direito Penal IV - Aula de 12/04/2010

Professor: Antônio
Última atualização: não houve

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

O Código Penal protege os bens mais relevantes do direito. Dentre eles está a Administração Pública.

Este título começa no Art. 312.

Em sentido genérico, Administração Pública é o conjunto de órgãos com funções específicas, voltado para gerir, controlar e organizar o funcionamento de uma sociedade, composta por seus administrados, permitindo assim seu desenvolvimento.

Peculato


Caso.: Adão é terceirizado que trabalha na limpeza do STJ. Durante a noite rouba um notebook. Esse sujeito é considerado funcionário público para fins legais? Não porque a atividade não é típica de estado.

Uma norma penal em branco exige um complemento de outra norma para ter sentido completo. Os artigos que falam de funcionário público são tipos em branco, porque exigem complemento de conceito do que é funcionário público. Esse conceito é dado pelo artigo 327.

Funcionário público para fins penais é diferente de servidor público para fins administrativos.

"Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública."


Um funcionário público, em determinado ato, pode responder de forma independente nas formas penal, civil e administrativa.

Essa independência entre essas esferas é limitada. O artigo 935 do CC.

"Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal."

Artigos do CPP:

"Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
...
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato infração penal;
IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;
V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;
VII – não existir prova suficiente para a condenação."


Da leitura dos artigos acima, se depreende que o processo civil só será influenciado pelo penal em determinadas circunstâncias.

As regras que se aplicarem à esfera civil também se aplicam à esfera administrativa. Dessa forma se a condenação estancar o processo civil também estancará a esfera administrativa. Isso só não ocorre se a regra administrativa específica para aquele servidor e para aquele caso.

O crime de peculado pode se subdividir em:
  • Peculato apropriação indébita
  • Peculato desvio
  • Peculato furto
  • Peculato culposo
  • Peculato estelionato

Peculato Apropriação Indébita


"Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio."

A apropriação indébita começa com uma posse regular, mas durante o tempo o dolo de apropriação muda e de um uso público do bem o funcionário muda a posse para o uso privado, ou seja, com o dolo de uso privado.

Se um particular participa de um peculato por ele também responde em concurso. A situação de funcionário público por ser elementar do tipo se comunica com os co-autores.

No crime de peculato, assim como no furto, aplica-se o princípio da insignificância.

Peculato de Uso existe mas não é crime. Peculato de uso é o uso de bem público sem o ânimo de posse definitiva. Não é crime mas pode ensejar dano civil e administrativo.

O crime de peculato apropriação consuma-se quando o agente externa o primeiro ato que demonstra o ânimo de posse particular.


Peculato Desvio


O funcionário não tem a posse mas a mera detenção. Na posse há o uso regular da coisa. Desde que mantida, na posse, o usuário pode fazer o uso regular da coisa. No peculato desvio o funcionário detém apenas a coisa e não poderia usá-la. O uso é também irregular. No peculato desvio há a detenção, ou seja, o funcionário deveria apenas guardar a coisa sem usá-la mas acaba usando-a.


Peculato furto

"Art. 312 - § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário."

Nesse caso o funcionário não tem a posse nem a detenção, ou seja, a administração não confiou aquele bem àquele funcionário. Mas o funcionário aproveita-se do acesso de funcionário àquele bem para furtá-lo.

O crime se consuma quando o funcionário assume a posse desse bem. A posse é apenas pegar o bem.

Cabe tentativa.

No furto não cabe a forma culposa. Mas no peculato cabe.

Se o agente culposamente permite o dano à administração, há o crime. (Parágrafo 2º)

Entretanto se o funcionário que incorreu no crime culposo, no peculato furto, ressarcir o bem antes da pena, não há pena, se for depois da sentença irrecorrível, reduz-se a pena pela metade. (Parágrafo 3º).


Peculato estelionato

"Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem."

Nesse caso o funcionário recebe um bem por erro de alguém. Alguém acha que está pagando ou prestando um serviço à administração pública mas acaba entregando esse bem a um funcionário que não tem competência para tanto. Há dois elementos: o primeiro é que há um erro não provocado pelo funcionário (se induzido o erro seria furto mediante fraude). O outro elemento é que o destinatário do bem seria a administração pública. Há aqui também a questão da apropriação, que se consuma com o primeiro ato externo demonstrando vontade de posse privada. O dolo de apropriação pode ser antecedente, concomitante ou superveniente à entrega. O que não pode é haver a incentivação do erro.

O 313-A e o B visam proteger os sistemas informacionais da Adm. Pública.

"Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano"

O 313-A é crime próprio, ou seja, só pode ser cometido por funcionário público. O dolo é alterar sistema de dados. O dolo específico é de obter vantagem.
Os bancos de dados podem ser inclusive físicos, fora de sistemas informacionais.

"Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente."

Esse crime é cometido por funcionário não autorizado. Esse crime só atinge sistemas informacionais.

Se houver dano para a administração há causa de aumento de pena. (parágrafo único)

segunda-feira, 5 de abril de 2010

Direito Penal IV - Aula de 05/04/2010

Professor: Antônio
Última atualização: não houve

Questão: Sem Chance, exercendo irregularmente a medicina, prescreve determinado medicamento para Neusa sem atentar que o uso do remédio exige prévio exame de compatibilidade. A vítima não passa bem com o remédio e acaba morrendo por parada respiratória em decorrência de sua administração. Como membro do Min. Público, indique a exata base legal da denúncia.

Comete crime preterdoloso, de base legal no Art. 282 cumulado com a qualificadora do artigo 285. Esse crime não é contra a pessoa, mas contra a incolumidade pública. Aplica-se o 282, com a qualificadora do 285 que remete ao 258. O crime do agente é o do 282, doloso. O resultado é culposo. Cai na parte preterdolosa do 258 (dolo na medicina e culpa na morte).

No crime de exercício irregular da medicina não cabe tentativa ("exercer" implica em habitualidade).

Questão: Qual o liame, a fronteira, entre a realização do tipo penal do Art. 284 (curandeirismo) e a liberdade de culto religioso?
A doutrina não enfrenta o tema como deveria. Todavia, do que se aproveita, podemos dizer que a liberdade de culto pode avançar até o ponto em que não cause risco à saúde pública. No crime do Art. 284, o principal risco à saúde pública é que a vítima secundária (o paciente), estando doente, acredite no diagnóstico do curandeiro e deixe de procurar a medicina tradicional. Se não assim, após o contato com o curandeiro abandona a medicina que já procurou, para com ele se tratar.

Obs.: o paciente é a vítima secundária porque a primária é a coletividade, pois estamos falando de crime contra a coletividade.

Questão: A, B e C são primos e moram em Belo Horizonte. Vêm passar as férias na casa de Raimunda, em Brasília. Aqui chegando, como estavam sem dinheiro, resolvem, os quatro, assaltar um ônibus. O plano dá certo e eles levantam R$200,00. Duas semanas depois, sem dinheiro novamente, fazem o assalto de novo. Voltam para Belo Horizonte os primos e o tempo passa. Um ano depois retornam à Brasília, e nas mesmas condições, resolvem roubar outro ônibus. São presos em flagrante. Todas as provas e fatos vêm à tona por confissão de Raimunda. Oferte a denúncia como promotor de justiça.

Responderão pelo roubo qualificado pelo concurso de agentes. Não respondem por quadrilha.

Há vários tipos de quadrilha. A simples, do Art. 288 do CP é a genérica. Para os crimes previstos na Lei de Crimes Hediondos, no artigo 8º, que incluía o tráfico de drogas, aplica-se a quadrilha de crimes hediondos (crimes hediondos, terrorismo e tortura). A Lei de Drogas, de 2006, no seu Art. 35, criou o crime de associação para o tráfico. Nesse artigo, quando se associam duas ou mais pessoas para o fim de praticar os crimes de tráfico de drogas, de forma esporádica ou duradoura. Já o crime do 288 exige uma associação de quatro ou mais pessoas de forma duradoura, que não seja hediondo e nem de tráfico de drogas.

Para ser quadrilha do 288 a união precisa ser para cometer mais de um crime (o tipo usa a palavra crimes). O dolo é a associação, mas não é para qualquer motivo, é para a finalidade de cometer crimes. É uma vontade especial, o elemento subjetivo do tipo.

No exemplo dado o concurso é esporádico, não há que se falar em quadrilha. A quadrilha se pressupõe que há funções diferenciadas, divisão de lucros, soma de forças. Se o concurso e apenas eventual não é quadrilha.

No crime de quadrilha não cabe tentativa.

No parágrafo único fala-se de bando armado. Essa "armado" é qualquer arma, as próprias como de fogo, ou impróprias, como as improvisadas.

Essa qualificadora só se aplica nos casos de uso do Art. 288. Quando se usa a Lei de Drogas ou de crimes hediondos não se aplica essa qualificadora do Art. 288.

Questão: Adão trabalha no STJ, terceirizado da empresa Água. É servente. Na segunda-feira à noite, quando limpava as dependências da 2ª turma, subtraiu para si um notebook daquela seção. Foi flagrado pelas câmeras. Oferte a denúncia como membro do MP.
Se ele comete peculato furto ou furto comum. Resposta na próxima aula.

segunda-feira, 29 de março de 2010

Direito Penal IV - Aula de 29/03/2010

Professor: Antônio
Última atualização: não houve
Colaborador: Jean Ribas

Na aula passada foi visto o art. 282, exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica.

Será que a parteira comete o crime do exercício ilegal da medicina? Não é considerado, além de ela não receitar nada, atualmente é reconhecida a parteira, alguns consideram até como um estado de necessidade.

Charlatanismo (art. 283)
No charlatanismo, se oferece ou anuncia a cura de doenças por meio secreto ou infalível. No caso de alguém que oferece produto inútil, mas não nocivo à saúde, para cura de um sentimento, como a perda de uma namorada, não há o crime de charlatanismo, pois este só se aplica em casos de doença. Pode ser qualquer uma, desde que seja doença.

Neste crime, não é necessário que o falso remédio ou tratamento faça mal à saúde, mesmo sendo inofensivo haverá o perigo à saúde pública, pois a pessoa substitui um possível tratamento médico por este falso tratamento.

Os verbos do tipo são "inculcar" ou "anunciar". Inculcar é anunciar em lugar restrito, já anunciar é algo mais amplo como fazer propaganda.

O crime está em dizer (anunciar) um tratamento secreto ou infalível.

Quando o legislador diz "secreto", ele está ampliando o sentido, não só uma fórmula, mas também um método, um serviço etc. E por este motivo não há como provar sua eficácia. O fato de a pessoa se curar, não implica na descaracterização do tipo, pois o sujeito agiu com dolo de enganar.

A benzedeira não se enquadra no tipo, pois o charlatão aplica um golpe, sabe que seu produto não funciona. Já a benzedeira não anuncia método secreto ou infalível, vai mais para o lado espiritual, não age com dolo.

Curandeirismo (art. 284)
Diferente do anterior, neste tipo não há a intenção de dar um golpe.

Só se verifica o curandeirismo quando há habitualidade, motivo pelo qual não cabe tentativa. O sujeito exerce o curandeirismo, através das condutas dos incisos do artigo:
  • I - prescrevendo, ministrando ou aplicando habitualmente, qualquer substância;
  • II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;
  • III - fazendo diagnóstico.
(I) Prescrever é receitar, por ex. receitar substância com proposta de cura. Ministrar é dar algo para alguém.
(III) Fazer diagnóstico é identificar a doença da pessoa (lembre-se tem que ser com habitualidade)
(II) Gesto, palavras ou outro meio. Será que as igrejas cometem o crime de curandeirismo? Onde fica a fronteira entre a liberdade de culto e a prática do curandeirismo?

A melhor definição diz que a religião pode ser exercida, tendo em vista a sua influência social e familiar. O que não se pode é exceder os limites, invadindo a esfera médica, diagnosticando doenças e oferecendo tratamentos que substitui o tratamento médico.

Neste momento da aula é exibido um filme do Youtube (João de Deus de Abadiânia, duração de 6min52) – o vídeo mostra um médium que diz receber o espírito do médico alemão Dr. Fritz, e retira das costas de um paciente uma espécie de pasta branca, sem anestesia ou luvas cirúrgicas.

O que ele exerce é curandeirismo? Trabalho a ser entregue no dia da prova, vale 0,5 ponto (extra):

Realize uma dissertação sobre o seguinte tema: "A prática das curas e cirurgias espirituais de João de Deus de Abadiânia de Goiás é crime de curandeirismo (art. 284)?"

Regras: como dito o trabalho vale 0,5 ponto acima da nota da prova; entrega no dia da prova; fonte: doutrina, jurisprudência internet etc; tamanho mínimo de 6 laudas a caneta.

Dica: descrever as características do tipo penal, falar sobre o conflito aparente de normas, descrever conforme for possível o culto praticado em Abadiânia.

segunda-feira, 22 de março de 2010

Direito Penal IV – Aula de 22/03/2010

Professor: Antônio
Última atualização: não houve
Colaborador: Jean Ribas

A prova será provavelmente no dia 26/4/10

Vamos à matéria...

Diferente do art. 270 cujo verbo é envenenar, o art. 272 do CP traz as seguintes condutas: Corromper, adulterar, falsificar ou alterar. Nesses casos não se trata mais de algo letal imediato, mas que vai matando aos poucos ou que diminui o valor nutritivo. Nocivo = tornar o alimento maléfico a longo prazo.

Se houver, por exemplo, um produto aprovado pela ANVISA, o agente só poderá vendê-lo. Não pode alterar sua fórmula. O legislador com isso quer garantir a qualidade dos alimentos protegendo a saúde pública. Um alimento pode ser comercializado in natura, caso haja modificação, necessita ser autorizado.

No § 1°A, a intenção do legislador é punir da mesma forma quem dá destino a estes produtos (venda, depósito, importação etc.) Pela gravidade do tipo, puni-se também a forma culposa, óbvio que com pena menor (§ 2°).

Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.
Na opinião do professor há tantos verbos para tornar o tipo mais amplo, não deixando brechas.
Produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais pode ser tanto medicamento como aparelhos.

O § 1° (mesma regra do artigo anterior)

O § 1B (sujeito as mesmas penas do caput: sem registro, em desacordo, sem licença etc.) – A jurisprudência e a doutrina brasileira alteraram a interpretação deste parágrafo, exigindo que o produto também esteja corrompido, adulterado ou alterado. A intenção é proteger os agentes de boa-fé.

O art. 274, diz respeito à utilização, na manufatura de produtos destinados ao consumo, de substâncias proibidas, sujeitas à fiscalização sanitária. O legislador deixa em aberto referindo-se a qualquer substância, não permitida pela legislação sanitária.

Art. 275, inculcar = anunciar, no caso deste artigo, não se altera o produto, apenas a informação sobre ele. O legislador entende ser menos grave a conduta, por isso pena mais leve.

Art. 276, mesma regra dos § 1A e § 1 dos art. 272 e 273, respectivamente.

Art. 277, este artigo pune os atos preparatórios.

Art. 278, o artigo fala na venda, depósito etc. de coisa ou substância nocivos, mesmo não sendo alimento ou produto medicinal: pode ser um sabonete, um brinquedo etc.

Art. 280: receita médica é o documento que o perito (expert) produz para ajudar na saúde do paciente. Desobedecê-la causa perigo à saúde pública.
Sujeito ativo é o que desobedece, não é crime próprio, pode ser cometido pelo balconista, por exemplo.

Até um médico pode cometer esse crime, caso não faça pelo menos um exame simples (perguntar sintomas), para alterar a receita de outro médico.

No caso de oferecer um similar (que tem o mesmo princípio ativo, só difere quanto à quantidade, data de validade etc.) ou um genérico (que é o mesmo medicamento só que sem marca), não caracteriza a desobediência, não havendo crime. Para este crime admite-se também a forma culposa.

Art. 281: (exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica). Há duas formas: excedendo os limites ou o exercício sem autorização. A autorização legal vem do conselho de classe. Se alguém que estudou o assunto não for registrado no conselho, é apenas um estudante ou graduado, não um profissional autorizado a exercer a profissão.
O verbo do tipo "exercer", quer dizer fazer algo com habitualidade, só se consumando o crime quando se verifica essa habitualidade, motivo pelo qual não cabe tentativa.
O verbo "Exceder", não quer dizer, por exemplo, que um dentista não possa fazer uma pequena cirurgia, o que não se pode é ultrapassar os limites: um dentista atuar como médico, ou um médico atuar como dentista.

segunda-feira, 15 de março de 2010

Direito Penal IV - Aula de 15/03/2010

Professor: não houve
Última atualização: não houve

O professor iniciou falando do crime de epidemia, do artigo 267. Falou que o crime não segue o rito do artigo 258, pois tem rito próprio.

Infração de medida sanitária preventiva

Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa

Esta é uma norma penal em branco, heterogênea. Depende de uma norma complementar (em branco) de hierarquia inferior (ato do executivo), por isso heterogênea.

Quando cometido na forma do caput, é crime comum, ou seja, pode ser cometido por qualquer um.

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

No caso da qualificadora do parágrafo único, lido acima, o crime é próprio, pois somente algumas pessoas podem cometê-lo.

Este crime é de perigo abstrato, pois o tipo não exige que haja risco efetivo. Apenas cumprindo-se o preceito da norma já se comete o crime, independentemente do perigo efetivo.

O professor entende que é possível a tentativa, quando o crime só não é cometido por vontade alheia do agente, uma vez iniciada a sua execução.

Vale lembrar que as medidas sanitárias elevadas a crime são somente aquelas destinadas a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

Tipicidade x Tipo Penal

Tipo penal - é a descrição do fato na norma penal
Tipicidade - é a perfeita correlação de um fato no mundo real (uma conduta) com um tipo penal.

Uma conduta é atípica quando não há nenhum tipo penal que se correlacione diretamente com aquela conduta.

No nosso caso, é atípico fato que, mesmo estando previsto em normas de vigilância sanitária esta proibição não está relacionada a
impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

Crime de Omissão de notificação de doença

Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória.

Esse crime é omissivo próprio ou puro, pois o agente tem o dever legal de agir. Não cabe tentativa.

O crime é próprio, pois só o médico pode cometer. Não tem modalidade culposa.

Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal

Art. 270 - Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo:

Esse crime pode ser cometido quando se envenena:
  • água potável
  • substância alimentícia
  • substância medicinal
Essa água potável, definida no código, não é a água potável assim definida tecnicamente. Mesmo aquelas águas não potáveis, mas que sejam regularmente consumidas por determinada população, são sujeitas ao envenenamento deste tipo penal. Esse consumo deve se dar em água de consumo humano.

Substância alimentícia tem que ter valor nutricional relevante. Um refrigerante não é uma substância alimentícia. O leite é.

Substância medicinal é aquela destinada a curar doenças. Não precisa ser industrializada.

O "envenenar" deste tipo é tornar tóxico. Ela precisa ficar extremamente tóxica, pois se fizer um mal pequeno seria o crime do 272, que é adulterar prejudicando a saúde.

Se a substância envenenada não é água potável, substância alimentícia ou medicinal não tipifica neste crime.

A doutrina toda define este crime como de perigo abstrato. Rogério Greco entende que deve haver perigo concreto.

Vale lembrar que esse crime é de perigo comum, logo o envenenamento deve se direcionar a um número indeterminado de pessoas.


§ 1º - Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.

O artigo 271 foi revogado pela legislação de crimes ambientais.

Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios

Art. 272 - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-a nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo

Quanto ao corromper, adulterar, falsificar ou alterar, o legislador usou vários termos para tentar alcançar várias situações semelhantes. É difícil distinguir exatamente um termo do outro. De forma prática eles significam alterar substância ou produto alimentício.

Para Bittencourt e a maioria da doutrina é de perigo concreto. Nucci entende que é de perigo abstrato.

§ 1º-A - Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado.

O legislador, por esse parágrafo, estende a mesma pena aos que não corrompem, mas sabendo da alteração, operam atividade mercantil com aquele produto.

§ 1º - Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico.

Esse parágrafo abarca desde água até bebidas, desde que não tenham valor alimentício.

Este artigo não trata de substâncias medicinais, que é tratado no artigo 273.

segunda-feira, 8 de março de 2010

Direito Penal IV - Aula de 08/03/2010

Professor: Antônio
Última atualização: não houve

Ainda sobre o artigo 253, o estatuto do desarmamento comina outras penas pra o "fabricar" ou "possuir" os mesmos elementos descritos no artigo 253. Logo o fabricar e possuir do código penal foram revogados pelo fabricar ou possuir do estatuto do desarmamento.

Art. 254 - Inundação - trata esse artigo da mesma estrutura dos artigos de perigo comum que já vimos. Logo serve para este o mesmo para aqueles. É crime de perigo concreto, pode ser praticado por qualquer pessoa, depende da existência de risco, e outros. A única questão a ser estudada é o conceito de inundação.

Por inundação podemos entender um grande acúmulo de água, por várias razões e por várias formas, em áreas sem essa finalidade.


Questão: Adão é candidato à Prefeitura de Guarulhos. Sua bandeira: combate às enchentes. Empossado, tem sua administração e eleitores reclamando as medidas prometidas na campanha. Por estudo realizado fica provado que o mero desentupimento das galerias pluviais é a medida necessária para evitar as inundações. Adão fica inerte. As inundações ocorrem. O prefeito cometeu crime? O professor entende que sim. Que o Prefeito agiria omissivamente. Eu entendo diferente. Que não há nexo causal necessário entre a enchente e eventual omissão do Prefeito, pela incerteza no evento. Entendo que se assim fosse o comandante da Polícia Militar, por exemplo, seria estuprador omissivo de todos os estupros que poderiam ser evitados com o aumento do policiamento, por exemplo. Mas se cair na prova respondam que sim. :-))

Tipo subjetivo: a relevância da vontade de causar perigo comum é apta à configuração do dolo. Se o agente queria causar o tipo é dolo direto. Se não queria, pode ser dolo eventual ou então culpa (se assim o configurar).

Artigo 255 - Retirada de elementos que evitariam inundação. Está na cadeia causal da inundação mas não é a causa da inundação imediata. Não precisa nem ter a inundação. O fato de se desfazer barreira que poderia impedir inundação futura já é crime por si.
Onde se lê "em prédio próprio ou alheio", leia-se "em propriedade própria ou alheia". Assim se entende pela atualização do termo "prédio" que lá era tido como propriedade.

Remover - mudar de lugar, retirar do local necessária
Destruir - a coisa perde a identidade
Inutilizar - tornar ineficaz mas sem perder a identidade.

Neste tipo não há a inundação em si, mas o risco de que ela ocorra pela remoção de obstáculo.

Entende-se como obstáculo natural aquilo que já existia na natureza.

O crime é de perigo concreto. A remoção deve, de fato, criar o risco de inundação e essa possível inundação tem que ser capaz de arriscar vidas ou patrimônio.

A maioria da doutrina entende que não cabe tentativa nesse crime. Mirabete entende que cabe, quando a remoção já havia sido iniciada e é interrompida por vontade alheia ao agente.

Quando eu uso o termo remoção nos parágrafos acima leia-se, também, da destruição e inutilização.

Artigo 256 - É a mesma coisa. Resta definir o que é desabamento ou desmoronamento. O que desaba é obra do homem. O que desmorona é obra da natureza.

Como nos demais, é crime de perigo comum, etc.

Para ocorrer o crime é necessário que haja o desabamento ou o desmoronamento.

É possível a forma omissiva, desde que haja o dever legal do agente em agir e este não o faz. Em todos os casos que admitem a forma omissiva, com dever legal. O dever legal decorre exclusivamente da hipóteses do Artigo 13, Parágrafo 2º do Código Penal.

"Artigo 257 - Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza"

Esse artigo trata de perigo abstrato, porque independe da existência do risco. Se durante o evento de incêndio, se retira o equipamento, há o crime.

Ex.: Adão furta de seu condomínio um sensor de fumaça. Dois dias depois ocorre um incêndio que não foi combatido porque o dispersor de água não se ativou pela falta do detector de fumaça. Há crime? Não, porque a retirada do detector deve ocorrer durante o incêndio e não antes dele. Furtar é tomar posse, ou seja, pegar o bem, conforme o entendimento do STF.

Agora note-se a parte final do artigo. "ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza". Ele é completamente diferente do começo. Por essa parte, se houver impedimento ao socorro é crime, durante o evento, é claro.

Artigo 258 - Qualificadora para todos os crimes de perigo comum.

Para incorrer no artigo 258 o agente não pode querer causar a lesão ou a morte. Se quiser não é crime comum, mas sim a lesão e o homicídio. Incorre nessa qualificadora duas situações. A primeira parte do artigo é para aquele agente que quis causar (dolo) apenas o perigo, e por culpa causou a lesão ou a morte. É preterdoloso. Na segunda parte do artigo não se trata mais de preterdolo, mas de culpa no crime de perigo comum e de culpa na lesão ou morte.

Desse artigo temos:
Dolo no perigo comum e culpa no resultado:
  • se houve morte - pena do perigo comum x 2
  • se houve lesão corporal grave: pena do perigo comum + metade
Culpa no perigo comum e culpa no resultado:
  • se houve morte - pena de homicídio culposo acrescido de um terço (não há a pena de perigo comum) - independe do número de mortes
  • se houve lesão corporal - pena de perigo comum mais a metade

Artigo 259 - espalhar praga - revogado pela Lei de Crimes Ambientais.

Pularemos agora para os CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

Nesse capítulo, em todos os seus artigos, o agente quer (dolo) atacar a saúde pública. O resultado deve ser sempre culposo pois se for doloso o resultado não é crime contra saúde pública mas sim contra o bem efetivamente atacado (vida, etc.).

Artigo 267 - Crime de epidemia. Quando o agente contamina uma quantidade razoável de pessoas. Se não contaminar muitas pessoas, não é crime de epidemia consumado. Se o agente espalhou o germe com o intuito de causar epidemia, mas não conseguiu, é tentativa.

segunda-feira, 1 de março de 2010

Direito Penal IV - Aula de 01/03/2010

Professor: Antônio
Última atualização: não houve

Começou a aula revisando os crimes de incêndio e explosão.

Agora vamos para o Artigo 252 - utilização de gás tóxico.

Preceito primário: o tipo penal
Preceito secundário: a pena

"Art. 252 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante:"

Gás tóxico é o venenoso. O asfixiante é aquele que impede a respiração, em sua função plena.

Gás de pimenta é tóxico. Gás lacrimogênio é asfixiante.

Um adendo importante: Um parâmetro para diferenciar o que é crime coletivo, e o que é crime específico, é o dolo. Se o dolo era matar, é específico, e encaixa-se nos crimes de homicídio, independente do conhecimento ou não dos destinatários pelo agente. Se o dolo era apenas expor ao risco, mas do risco surgiu o dano, é preterdoloso, e encaixa-se nestes crimes coletivos, em conjunto com a qualificadora do artigo 258.

Voltando ao crime de gás, ele é, em regra, comissivo (implica em ação). Mas também pode se dar na forma omissiva, se o agente tinha obrigação de agir conforme Artigo 13, parágrafo segundo, do CP.

Há modalidade culposa.

"Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação"

Esse artigo, na gradação de risco, está em uma etapa anterior aos tipos penais já vistos. Em outras palavras, o legislador buscou retroagir mais ainda, nos atos preparatórios, os tipos já vistos.

A parte final do artigo, que define "ou material destinado à sua fabricação", se resolve pela existência ou não da licença de transporte. As normas infralegais definem o que precisa ou não de licença para fabricar, transportar, etc. As substâncias que precisam dessa licença, se transportadas, tipificam. As substâncias que não precisarem de licença, mesmo que estejam na cadeia de produção, não implicam nesse tipo.


Nesse tipo, não há necessidade de exposição de risco efetivo. Não e necessário o perigo concreto. O simples fato de cumprir uma das ações do tipo já se comete o crime, independentemente da existência ou não do risco. Esse crime é de perigo abstrato. Se tiver a licença presume-se sem perigo. Se não tem a licença, presume-se o perigo, independentemente das condições fáticas do perigo.

A segunda parte da aula o professor falou sobre a profissão do advogado. Portanto a aula é curta mesmo.

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

Direito Penal IV - Aula de 22/02/2010

Professor: Antônio
Última utilização: não houve


I – DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA

Por incolumidade pública, se entende a esfera de proteção e segurança que circunda a coletividade e pode ser ameaçada por riscos à vida, à integridade física e ao patrimônio de seus indivíduos.


A – DOS CRIMES DE PERIGO COMUM

A incolumidade pública engloba um número extenso de bens e objetos jurídicos a serem protegidos. Nos crimes deste capítulo, a característica principal é que a lesão ou o perigo ultrapassa a ofensa a um ou alguns sujeitos específicos, ou seja, na verdade, esse sujeito passivo é a coletividade, considerada como um número indeterminado de pessoas.

Nos tipos penais abrangidos nesse capítulo, excluídas algumas formas qualificadas, o legislador se coloca a proteger não a própria integridade física da coletividade, mas a possibilidade de dano a este bem jurídico, razão pela qual os crimes que seguem são chamados de crimes de perigo comum. Em resumo o legislador pune tão somente a existência do risco (ou perigo), independentemente se há ou não resultado.

Dessa forma o que se ressalta como metodologia para aplicação é:
  • primeiro avaliar se o destinatário do crime foi um ou mais bens jurídicos determináveis ou se foi um ataque genérico, a bens que o autor não conseguisse definir a priori. No primeiro caso não se trata de crimes de perigo comum, e não se enquadrando em nenhum artigo desse capítulo. Se houver outro artigo no CP para esse crime específico será lá que será tipificado. Se não, será atípico. Agora se o autor não pudesse identificar o bem destinatário da agressão (mesmo sendo esse bem potencialmente um só), então tratar-se-á dos crimes previstos nesse capítulo
  • segundo será avaliado se houve ou não o risco ou o perigo. Como (fora as qualificadas) os crimes desses artigos não são crimes de resultado, a existência ou não do perigo real será fundamental para a aplicação dos tipos, conforme veremos.

INCÊNDIO

Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II - se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífero ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Incêndio culposo
§ 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.


Para fins do tipo penal incêndio é todo o fogo de origem dolosa ou culposa, controlado ou não, que venha a expor a risco os bens jurídicos tutelados pelo caput do artigo.

Observando o verbo nuclear do tipo "causar" e "expondo" o sujeito ativo é qualquer pessoa que exponha os outros ao risco. O sujeito passivo é a coletividade. Não pode ser um indivíduo específico (determinável ou conhecido pelo agente), porque se o for não é esse tipo pois não se trata de um crime de perigo comum.

O crime de incêndio tem determinado bem jurídico tutelado, que pode ser facilmente localizado pela sua posição geográfica no Código Penal. É o primeiro crime do capítulo I, do título VIII que trata dos crimes contra a incolumidade pública. O mencionado capítulo trata dos crimes de perigo comum.

Assim, chegamos facilmente a conclusão de que o bem jurídico tutelado pelo crime do artigo 250 é a incolumidade pública, razão pela qual, incêndio propagado dolosamente na casa de determinada pessoa, longe de outras, não configura esse crime.

Sujeito ativo: sujeito ativo do crime é qualquer pessoa, sendo, portanto crime comum.

E o proprietário que incendeia sua casa para receber o seguro? Se com o incêndio colocar em risco a incolumidade pública, responderá pelo artigo 250 do CP na forma qualificada. Se sua intenção era outra, como por exemplo aplicar fraude para receber valor de seguro, mas não causar nenhum risco comum, poderá responder apenas pelo crime de estelionato previsto no artigo 171, §2º, V do Código Penal.

Sujeito Passivo: diretamente a coletividade e indiretamente também serão sujeitos passivos aqueles que tiverem seus bens lesados, ameaçados ou danificados.

Tipo objetivo: É o fogo que traz perigo a coletividade.

Logo resta saber, para haver ou não o crime, se há ou não o perigo. Mas o que é perigo?

Há dois tipo de perigo: o concreto e o abstrato. Os crimes de perigo concreto exigem prova, os de perigo abstrato, não.

O perigo concreto precisam de uma avaliação técnica para se saber se ele realmente existiu. O perigo abstrato é apenas uma convenção de que, cumpridos certos requisitos, presume-se o perigo.

Nos crimes desse capítulo, a regra geral é a exigência de perigo concreto, ou seja, os que requerem prova. Entretanto há a possibilidade de aceitação de perigo abstrato em casos que a lei assim o definir. Nos concretos o perigo é avaliado por laudo pericial. Nos abstratos o perigo é avaliado por uma convenção prevista na norma.

Como regra, o crime é de perigo concreto, ou seja, para a configuração do crime deve haver prova material de que realmente, em decorrência do fogo, houve perigo à coletividade. Essa prova é realizada na forma do Art. 173 do Código de Processo Penal, que diz:

"Art. 173. No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato".

Assim, se o fogo apresentou perigo somente a uma pessoa ou a um grupo determinado de pessoas, como os três moradores da casa 32, por exemplo, estará configurado outro crime, como o do artigo 132, mas não o do 250 do CP. Entenda-se por grupo determinado de pessoas um grupo determinável pelo agente. Se o agente ateou fogo em um prédio sem destinatário específico, mesmo que tenha atingido apenas uma pessoa, ainda assim se configuraria o crime de perigo comum.

A questão da prova pericial

Estudo de caso: Em São Paulo, uma fábrica de colchões se incendeia, colocando em risco a coletividade. Após duas horas de incêndio, tem início uma forte chuva que inunda o local e acaba em uma enchente, que com as forças da água destrói o prédio. Como delegado, você descobre diversos indícios da prática de crime (que o incêndio foi doloso). O que fazer?
A questão desse problema é que não será possível fazer uma perícia. Nesses casos a jurisprudência define que essa prova (pericial) poderá ser suprida por outras provas, como a testemunhal e outras. Ou seja, na impossibilidade de se usar a forma de prova do 173 pode-se usar a forma de prova do 167 (testemunhal), ambos do CPP.

Já para os demais crimes desse capítulo (que não o de incêndio), se usa a o método de prova do Art. 158 do CPP.

Tipo subjetivo

Pode ser praticado por ação ou omissão, quando ocorrerá crime omissivo impróprio. Por omissão quando o agente tem o dever de agir não apaga o incêndio. Um bombeiro, por exemplo. Mesmo respondendo o agente causador do incêndio, o garantidor, que se omitiu, também responderá na forma omissiva.

Será comissivo quando o agente agir positivamente no sentido de causar o incêndio, como aquele que ateia fogo à grama seca de seu quintal e este se espalha.

O perigo tem que ficar comprovado, ou seja, qualquer fogo, como uma fogueira de São João, não vem a caracterizar o crime de incêndio, devendo, obrigatoriamente, haver o fogo perigoso, que ameace concretamente coisas ou pessoas. Tal "perigo" tem que ficar comprovado através de exame de corpo de delito direto ou indireto, conforme já previamente dito.

O perigo pode vir do pânico.

Em todos os crimes desse capítulo admite-se o perigo quando esse decorra tão somente do pânico. Em outras palavras, mesmo que a perícia determine que o fogo não seria por si só capaz de causar danos, se o autor ou as condições fizeram as pessoas acreditarem realmente que haveria o perigo, de forma a causar o pânico, há o perigo. O perigo seria causado pelo próprio pânico, que botaria as pessoas em situação de risco.

Consumação e tentativa
Como se trata de crime de perigo concreto, só será consumado quando o fogo tomar proporções que venham a ameaçar concretamente os objetos jurídicos vida, integridade física ou patrimônio da coletividade. Haverá a tentativa quando por circunstâncias alheias a vontade do agente, este não conseguir propagar o fogo a ponto de causar o perigo comum.

CAUSAS DE AUMENTO DE PENA DO §1º

A pena para o crime será majorada em um terço se o crime é cometido diante das circunstâncias do §1º:
  • I – se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio (é, por exemplo, o incendiário que recebe pagamento para atear fogo em determinado bem, causando então perigo à incolumidade pública)
  • II – se o incêndio é contra:
    • a) casa habitada ou destinada a habitação;
    • b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social de cultura;
    • c) em embarcação, aeronave, comboio (trem) ou veículo de transporte coletivo;
    • d) em estação ferroviária ou aeródromo (aeroporto) - rodoviária se encaixaria em edifício público;
    • e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
    • f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
    • g) em poço petrolífero ou galeria de mineração;
    • h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

FORMA CULPOSA

No direito penal existe o princípio da excepcionalidade do crime culposo, só podendo haver essa forma se prevista expressamente no tipo penal (art. 18, parágrafo único do CP). O legislador tratou de incluir a figura dentre as possíveis no crime de incêndio, logo admite-se a forma culposa.
É o crime do sujeito que age sem observar o dever de cuidado objetivo, sendo previsível o resultado. É o capataz de fazenda que, ao atear fogo em determinada pastagem, deixa de fazer os necessários piquetes para que o fogo não se alastre, vindo esse a se alastrar causando perigo concreto

QUALIFICAÇÃO PELO RESULTADO
Aplica-se para o crime de incêndio o disposto no artigo 258 do Código Penal. Em outras palavras, o crime de perigo não exige resultado. Mas se houver algum resultado daqueles descritos no artigo 258, o crime é qualificado. Isso resolve muitas dúvidas em relação a danos provenientes desses fatos. Se o incêndio (ou a explosão, como veremos), causar morte, por exemplo, não se trata de homicídio mas sim crime de incêndio qualificado. Claro que a intenção do agente não poderia a de causar o dano direto àquela pessoa, porque se fosse não seria nem crime de perigo comum, como vimos.

EXPLOSÃO

Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
§ 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 2º - As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.
Modalidade culposa
§ 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.

Características do crime de explosão:

É o crime daquele que expõe a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos.

Em muito se assemelha com o crime de incêndio, até por que, também é crime contra a incolumidade pública. Há ampla legislação positivada que proíbe o manuseio (uso, transporte, fabricação, etc) de tais substâncias.

Sujeito ativo: trata-se de crime comum, podendo ser cometido o crime por qualquer pessoa.

Sujeito Passivo: A coletividade, mas também a pessoa, ou pessoas determinadas, que tiverem qualquer de seus bens jurídicos – citados no caput - lesados.

Tipo objetivo: O tipo penal prevê três condutas diferentes que podem configurar o crime. A primeira delas é a explosão, que ocorrerá quando o agente se utilizar de qualquer substância que possa vir a se romper com estrondo e força, a arrebentar, estourar causando perigo comum. Explosão é a "comoção seguida de detonação e produzida pelo desenvolvimento repentino de uma força ou pela expansão súbita de um gás" ; o arremesso é o ato do agente colocar em deslocamento no ar, seja através das próprias mãos, seja através de artefatos mecânicos dinamite ou substância de efeitos análogos; a simples colocação é o ato do agente que fixa, coloca, arma, arruma o explosivo em local que possa representar perigo a coletividade.

Muito interessante anotar que aqui o legislador se utiliza de forma singular na construção da norma jurídica, haja vista a importância do bem jurídico tutelado. É que ao punir o arremesso ou a colocação em igualdade à explosão, está, na verdade, no primeiro caso, a punir os atos executórios do crime de explosão; no segundo, os atos preparatórios. Isso quer dizer que não há necessidade de que o explosivo dinamite, substância de efeitos análogos ou outro assemelhado (§1º) venha efetivamente a detonar, bastando tão somente que seja arremessado ou colocado.

Vale, entretanto, registrar que se trata de crime de perigo concreto, necessária, portanto, a prova de que o artefato explosivo era hábil a causar dano.

Em que pese essa necessidade de perigo concreto, admite-se que há perigo se este vier do pânico. Seria o caso de uma pegadinha de programa de TV onde o agente retira de dentro do casaco duas "bananas de dinamite" acesas, gerando alvoroço e correria na população. Nesse caso aplica-se a pena do parágrafo primeiro, visto que a substância usada não é dinamite ou de efeito análogo. As substâncias de efeito análogo consideram-se aquelas químicas. As demais substâncias explosivas (vapor, etc.), assim como as não-explosivas (bombas de mentira), enquadram-se no parágrafo primeiro. O sujeito da pegadinha, com a bomba falsa, que causou pânico, seria enquadrado nesse parágrafo.

Tipo subjetivo: É o dolo do agente em praticar as condutas do caput. É necessário apenas que tenha consciência de que coloca em risco a coletividade com seu ato. O crime poderá ser culposo, nos termos do §3º.

Forma comissiva e omissiva
O crime será praticado na forma comissiva, todavia, pode ocorrer na forma omissiva quando o agente estiver na posição de garantidor, caso em que o crime será omissivo impróprio.

Consumação e tentativa: Consuma-se o crime com a verificação do perigo concreto. Pode haver tentativa, pelo mesmo mecanismo descrito no crime de incêndio.

FORMA PRIVILEGIADA DO §1º E CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO §2º

A pena é menor se a substância explosiva não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos, como por exemplo, o uso de pólvora que não seja tão devastadora quanto aquelas ou até vapor d´água.

O §2º prevê majoração da pena na ocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 250 (incêndio), §1º, incisos I e II (vide descrição acima, no crime de incêndio).

FORMA CULPOSA - Parágrafo Terceiro
Admite também a culpa, quando falta ao agente o dever de cuidado objetivo, agindo com imperícia, imprudência ou negligência.
Interessante é anotar que segundo a majoritária doutrina a culpa só poderá incidir na hipótese da explosão, pois não se aplica ao arremesso ou à colocação, ações que necessitam da forma dolosa. Outro fato que reforça esse entendimento é a própria redação do tipo penal, onde o legislador só fez constar a expressão explosão.
É o caso do agente que trabalha com explosivos, por exemplo, na construção civil, e o agente os coloca em local próximo ao calor. Se ocorrer explosão, responderá por explosão culposa; se não ocorrer, não responderá por nada, por ausência de previsão legal.

Estudo de caso: Bia visando causar explosão com perigo à incolumidade pública, coloca engenho explosivo no banheiro de sua escola. Deseja a explosão do sanitário (o dolo está definido). Ocorre que, pouco antes da explosão, alguém senta no sanitário e se acaba morto pela explosão.
Neste caso, aplica-se o artigo 258, que é preterdoloso, porque há dolo na explosão e culpa no homicídio. Sempre que o dolo for de perigo comum sempre será aplicado algum artigo de crime comum.