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terça-feira, 16 de novembro de 2010

Direito do Consumidor I - Aula de 16/11/2010

Professor: Paulo
Última atualização: não houve

Estamos continuando o estudo de práticas abusivas, do Art. 39 do CDC.

Orçamento - requisitos mínimos:

  • deve ser prévio
  • deve ser discriminado, ou seja, deve distinguir serviços de produtos
  • deve conter as condições de pagamento - prazo, forma, etc.
  • prazo para a execução dos serviços ou entrega dos produtos

A autorização para se executar o serviço deve ser expressa. Expressa não significa por escrito, mas sim de forma inequívoca. Agora se o consumidor pagar pelo serviço, mesmo sem tê-lo expressamente autorizado, considera-se como aprovado tacitamente.

O orçamento, por Lei, é válido por 10 dias, salvo estipulação em contrário.


Práticas Abusivas - continuação (Art. 39)

V- vantagem manifestadamente excessiva - o conceito de excessivo é determinado pelas práticas de mercado.

A cobrança de tarifa básica é permitida no atual sistema, conforme o STJ, nos serviços assim previstos na regulamentação.

VII - usar informação depreciativa em relação aos consumidores na busca dos seus direitos - ou seja, a elaboração de cadastro negativo de clientes que agem dentro dos seus direitos é abusivo. Não é abusivo a elaboração de cadastro que reconheça consumidores que não agem dentro dos seus direitos, como por exemplo, os maus pagadores.

VIII - produtos no mercado fora das normas pertinentes - algumas normas são obrigatórias, como as de segurança para aquele produto. Outras normas são facultativas. A sua cobrança depende do contratado ou do descrito nas embalagens dos produtos.

IX - recusar a venda, para quem tem interesse e condição de comprar pelas condições ofertadas, exceto casos específicos.

X - elevar, sem justa causa, os preços. Praticar preços diferenciados, discriminando consumidores, também viola este artigo.

XIII - não pode haver, nos contratos, índices incertos de reajuste. E não se pode aplicar índice diverso do contratado. Não sendo definido o índice dos contratos, usa-se o índice mais favorável ao consumidor que abranja aquele serviço ou produto. O momento do reajuste também deve estar previsto no contrato.

XII - deixar de estipular prazo para a prestação do serviço ou produto (cumprimento da obrigação).

COBRANÇA DE DÍVIDAS

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

É permitido ao cobrador contatar o devedor no trabalho ou na residência, desde que não deixe transparecer aos demais que aquele contato é de cobrança.

O simples fato de se cobrar ou se comunicar o interessado da cobrança ou do exercício de execução judicial não é proibido. Proibido é fazer ameaças para além do exercício regular do direito, como ameaças físicas ou morais.

Há dois tipos de proibição na cobrança de dívidas:

  • absolutas - que não podem ser praticadas de forma alguma - são elas a ameaça, o constrangimento, físico ou moral
  • relativas - efetuar a cobrança - é permitida a cobrança, desde que não exponha o consumidor ao ridículo. Outra proibição relativa é a de cobrar o consumidor em seu local de trabalho ou durante seu descanso. Em regra é proibido, se o cobrador tiver outra possibilidade de cobrar. Agora se aquele for o único momento em que o cobrador tenha possibilidade de contato com o devedor, o contato pode ser feito, desde que discretamente.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Nesse parágrafo único o que se deve discutir é o conceito de "engano justificável". A Lei não define esse engano, mas há alguns indicativos. Não há a necessidade de culpa ou dolo do fornecedor para legitimar o direito de reposição em dobro, segundo entendimento do professor.

O prazo para pedir a devolução do recurso, litigiosamente, não se resolve pelo CDC. Os prazos tratados no CDC são para os vícios ou acidentes de produto. Aplica-se o Art. 2028 do Código Civil. Se a conduta for dolosa ou culposa, aplica-se o prazo de 5 anos. (essa parte ficou confusa na aula)

Art. 42-A.  Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente. (Incluído pela Lei nº 12.039, de 2009)

DIREITO DE ARREPENDIMENTO

Está previsto no artigo 49. Há direito de arrependimento para compras feitas fora do estabelecimento comercial. Ou seja, se comprar na loja, não cabe arrependimento. Se comprar por telemarketing, ou por telefone, ou por internet, poderá arrepender-se no prazo de 7 dias a partir do momento do recebimento do produto. Não deve haver uso do produto. A devolução do valor pago deve ser imediato e integral. Os custos de transporte para devolução devem ser suportados pelo produtor.



PONTOS DA PROVA (BIZU)

  • Livro Cláudia Lima Marques e outros - "Vício do produto e do serviço" - observar que há relação com o fato do produto ou serviço
  • práticas abusivas - observar as questões que envolvem a publicidade
  • artigo 49 - "direito de arrependimento"

terça-feira, 9 de novembro de 2010

Direito do Consumidor I - Aula de 09/11/2010

DAS PRÁTICAS ABUSIVAS - Art. 39 CDC

O código do consumidor não define o que é prática abusiva. O código adota um conceito fluido de abusividade com vistas a não engessar a aplicação da norma, visto que a abusividade pode se caracterizar das mais diversas formas.

Assim a lista do artigo 39 não é restritiva, ou seja, pode haver outras situações, previstas no código ou por regras de razoabilidade, que sejam consideradas abusivas.

Especies de atos abusivos

a) venire contra factum proprium - se o fornecedor demonstra ou dá a entender que vai agir de algum modo, criando uma expectativa, deve agir conforme aquela expectativa. É a chamada boa fé objetiva.

b) supressio-surrectio - o não exercício de um direito por um longo período faz crer que ele não será usado. Logo, o uso de um direito após longo período de abdicação, pode se caracterizar uma prática abusiva.

c) adimplemento substancial do contrato - caso o consumidor tenha estado adimplente com a quase totalidade do contrato, não pode ensejar a penalidade do contrato de forma desproporcional, ou seja, de forma a prejudicar o consumidor como se não estivesse adimplente com a totalidade do contrato.

d) tu quoque - a própria torpeza não pode ser alegada em favor de quem a produziu

Classificação das práticas abusivas

1) Quanto ao momento do processo econômico em que se manifestam

  • fase de produção - produtivas - quando a produção viola as normas legais já se configura a prática abusiva
  • fase comercial - no momento do consumo (ex.: venda casada)
2) Quanto ao aspecto jurídico contratual

  • pré-contratual - é o caso de receber um produto ou uma obrigação mesmo sem ter contratado.
  • contratual
  • pós-contratual - Art. 32 - exemplo de o fornecedor deixar de fornecer peças de reposição após a garantia
BIZU - Janelas ampliativas - as janelas ampliativas são as interpretações legais que ampliam a aplicação da Lei. No artigo 6º, inciso 4º permite-se compreender a amplitude das práticas abusivas para além das descritas no artigo 39, mesmo se a lei 8.884 não tivesse incluído o termo "dentre outras práticas abusivas" no caput do artigo 39. Logo não há dúvidas que o artigo 39 é meramente exemplificativo, sendo o entendimento de prática abusiva algo mais amplo que o descrito no artigo 39.

Sanções às práticas abusivas

a) administrativas - interdição, suspensão, limitação
b) judiciais - ex.: desconsideração da personalidade jurídica quando há confusão patrimonial entre o sócio e a empresa, por exemplo.

Exemplos de práticas abusivas (art. 39)

"I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;"


a) venda casada - serve para serviços ou produtos - se houver justa causa no casamento da venda, afasta-se a abusividade. Um exemplo de se dar um desconto quando se leva mais de um produto. Isso não é venda casada. A tarifa mínima de serviços também não é venda casada, desde que a Lei assim o autorize. Serviços de telecomunicações e de fornecimento de água, por exemplo, tem essa prerrogativa. Essa decisão está no RESP. Nº 873647/RJ.
O prazo de validade de créditos de telefonia é regular. Resp. 806804/RS.


II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (vide art. 51, Par. 1º)

continua na próxima aula

terça-feira, 26 de outubro de 2010

Direito do Consumidor I - Aula de 26/10/2010


Professor: Paulo
Última atualização: não houve


Vícios de Qualidade


Das opções do consumidor (vide aula passada)


BIZU - Se o produto tiver um vício declarado, poderá ser vendido se o consumidor conhecer o vício e suas consequências. Agora se houver, além do vícios declarados, outros vícios, o consumidor pode lançar mão das hipóteses de restituição previstas no código.


Lembrar também das hipóteses de vício legal, ou seja, aqueles que mesmo o produto estando bom, a lei o considera viciado. Ocorre, por exemplo, nos produtos vencidos.


Há exceções do prazo de 30 dias. Os produtos essenciais devem ser trocados com prazo inferior a 30 dias, se seu defeito não for consertado. Mas essa norma é de difícil aplicação pois o conceito de essencial é difícil de ser precisado.


Vícios de quantidade


"Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:


I - o abatimento proporcional do preço;
II - complementação do peso ou medida;
III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.


§ 1° Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior.
§ 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais."


Quando se tratar de vício de quantidade não há prazo para uma das restituições previstas no código. O produtor e o comerciante são solidários na responsabilidade por vícios de quantidade.


Vícios de qualidade de serviços



"Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
        I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
        II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
        III - o abatimento proporcional do preço.

        § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
        § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade."



Disposições gerais


Não pode haver cláusulas que desonerem o fornecedor das responsabilidades acima descritas.


"Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores."



Quando o consumidor for pessoa jurídica é possível afastar contratualmente algumas responsabilidades, desde que a pessoa jurídica atue em iguais condições com o fornecedor. Se houver desigualdade significativa entre o fornecedor e a pessoa jurídica consumidora, não será possível afastar as responsabilidades.


Uso de peças usadas no serviço:
Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.


Garantia legal e contratual


A garantia legal é aquela que a Lei atribui ao produto ou serviço. Para os bens duráveis a garantia legal é de 90 dias.
Entretanto o fornecedor pode fornecer garantias adicionais ao produto, contratuais, para além da garantia legal mínima.


Quando há a garantia legal e a contratual, concomitantemente, primeiro conta-se a garantia contratual e posteriormente a legal, conforme a jurisprudência.


Por uma interpretação literal seria diferente:
"Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito."


Entretanto há situações em que a garantia contratual não atende os mesmos itens de cobertura da garantia legal, que é total. Ainda não há situação jurídica que resolva a situação, pois se a garantia contratual é a primeira, o produto começaria com a garantia.


Prazos para reclamação 


O prazo é decadencial, definido no artigo 26:


Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
        I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
        II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

        § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
        § 2° Obstam a decadência:
        I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
        III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.



Assim, o prazo começa a contar a partir da entrega do produto ou término do serviço. A decadência interrompe quando a reclamação do vício é feita. Feita a resposta negativa de conserto, reinicia-se o prazo de decadência. Há uma corrente que diz que o prazo é suspensivo, e continua contanto a partir do tempo que já havia sido perdido até a reclamação. Há outra corrente que diz que o prazo é interrompido, ou seja, reinicia-se a contagem do prazo do zero a partir da negativa.
A reclamação, que obstará a decadência, deve ser comprovada pelo consumidor.
O inquérito civil é aquele iniciado pelo Ministério Público para verificar, de forma coletiva, se aquele produto de fato é viciado.



        § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.


O vício oculto pode ser requerido por tempo indeterminado, visto que seu prazo decadencial só inicia sua contagem a partir do momento que se evidencia o defeito. Entretanto esse prazo não é infinito, mas tem que estar correlacionado à vida útil do produto.


        Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


No caso de transporte internacional, o prazo decadencial é de 2 anos a partir do evento, por convenção internacional.


Nos casos de seguradoras, o prazo prescricional é definido pelo código civil, e não pelo CDC. Pelo código civil o prazo é de 1 ano, pelo artigo 206, par. 1º, inciso 2º.

terça-feira, 19 de outubro de 2010

Direito do Consumidor I - Aula de 19/10/2010

Professor: Paulo
Última atualização: não houve

Direito do consumidor

Responsabilidade Civil (Art. 12 e 14) pelo acidente de consumo foi visto na aula passada.

Acidente de consumo - VÍCIO

Hoje veremos os vícios do produto ou do serviço. São disciplinados no artigo 18 e seguintes do CDC.

Apesar do Art. 18 falar de vícios de qualidade e quantidade, trata apenas dos vícios de qualidade. Os vícios de quantidade estão disciplinados no art. 19. Há ainda uma outra categoria de vícios, os vícios de serviço, que estão no Artigo 20.

Os vícios do Código Civil diferenciam-se dos vícios do CDC. O vício do CC deve ser desconhecido do comprador para ser requerido. Já no CDC, o vício pode ser inclusive aparente. Mas até no CDC o vício aparente pode ser aceito, desde que a informação ao consumidor esteja clara e que o defeito seja conhecido e aceito pelo consumidor. Em outras palavras o defeito e suas consequências devem ser aceitas pelo consumidor. Se o defeito tirar a característica essencial do produto, pode gerar responsabilidade mesmo quando o vício for conhecido.

Vícios de qualidade dos produtos - são aqueles:

  • impróprios ou inadequados à finalidade a que se propõe
  • diminuam-lhe o valor
  • se o produto diferir das informações da embalagem
Há ainda os vícios por definição legal. Também é vício de qualidade por força legal se o produto venceu, ou seja, passou o seu prazo de validade. Em outras palavras mesmo que o produto esteja apto ao consumo, o CDC define que, se vencido, tem um vício de qualidade. Os falsificados ou deteriorados também tem um vício de qualidade.

Os vícios de qualidade de serviço são os que lhe tornam impróprios à sua função, diminuam-lhe o valor ou não sigam as normas regulamentares daquela atividade.

O vício de quantidade é aquele em que do consumidor desconhece a quantidade real do produto ou se engana quanto a ela por informação insuficiente do fornecedor.

Consequências

Quando há vícios decorrentes da qualidade do produto, o consumidor tem uma das seguintes opções:

  • substituição imediata do produto;
  • restituição do valor pago; ou
  • devolução da parcela correspondente ao vício do produto, reequilibrando a relação
O consumidor opta por uma das três opções acima se o fornecedor não conseguir sanar o vício após 30 dias da reclamação do vício. Em outras palavras, detectado um vício o consumidor requer a reparação ao fornecedor. Se essa reparação for feita, encerra-se. Se não for feita em 30 dias é que o consumidor pode lançar mão de uma das opções descritas acima.



terça-feira, 31 de agosto de 2010

Direito do Consumidor I - Aula de 31/08/2010

Professor: Paulo
Última atualização: não houve

O sistema nacional de defesa do consumidor, está previsto no artigo 105 do CDC. O SNDC é composto pelos órgãos estaduais, municipais e entidades de defesa do consumidor. É presidido pelo DPDC do MJ. O Ministério Público, apesar de não especificado no rol, integra o sistema.

O Ministério Público normalmente inicia sua ação de ofício.

DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR

Art. 6º e Art 4º

Os artigos citados resumem uma série de dispositivos dispersos no código, de forma a positivar vários princípios e regras de forma clara. São os mínimos em matéria de defesa do consumidor.

O professor foi citando, livremente, alguns princípios não os referenciando claramente no código. Sugiro leitura do artigo 6º.

Das informações soltas, ele cita o direito à informação. Ele cita que a informação é um direito do consumidor, mas também um dever do fornecedor. Essa nuance é importante porque implica em que o fornecedor deve informar mesmo sem a requisição da informação por parte do consumidor.

Cita também a proibição de práticas abusivas na publicidade. O fornecedor deve agir com transparência na divulgação do produto, de forma a deixar clara a finalidade e as limitações do produto oferecido.

Art. 6º, V - Proteção contratual - modificação das cláusulas contratuais não abusivas. As abusivas são nulas. As não abusivas não são nulas, mas se essas cláusulas desequilibrarem a relação contratual após a celebração do contrato, por fato superveniente, produzem o direito do consumidor em alterá-las.

terça-feira, 17 de agosto de 2010

Direito do Consumidor I - Aula de 17/08/2010

Professor: Paulo Binicheski

Não tenho esta aula. Quem a tiver peço que me encaminhe.

terça-feira, 10 de agosto de 2010

Direito do Consumidor I - Aula de 10/08/2010

Professor: Paulo
Última atualização: não houve

Campo de Aplicação do CDC

Definições de consumidor

O CDC traz algumas definições de consumidor:

  • Artigo 2 - caput - consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto como destinatário final
  • Artigo 17 - equiparam-se aos consumidores, para fins da seção II do CDC, aqueles que embora não sejam consumidores diretos, são vítimas do evento
  • Artigo 29 - Para fins do capítulo V e VI do CDC, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas previstas no capítulo.

Existem algumas teorias que definem o que é o consumidor.

Teoria finalista - o consumidor é quem utiliza o produto final - se o produto for usado para produzir outro produto então não estaria abarcado por uma relação de consumo, segundo essa teoria. A teoria finalista é a abarcada pelo nosso CDC. A teoria finalista tem por base a vulnerabilidade como legitimador da relação desigual do consumidor. Assim, entende somente o consumidor final, mais vulnerável, que consome e não usa o produto na produção de outro produto, estaria coberto pela relação de consumo.

Teoria maximalista - não é preponderante - consumidor, por esta teoria, é aquele que retira o produto do mercado e o consome. Logo mesmo aqueles que comprassem produtos para os usarem na produção seriam consumidores. Essa teoria, se adotada, alargaria excessivamente o conceito de consumidor, banalizando a questão da vulnerabilidade como legitimador central.

Teoria do Finalismo Aprofundado - por essa corrente, derivada da teoria finalista, é a vulnerabilidade a única chave. Mesmo havendo produto posterior na cadeia, se houver a vulnerabilidade, haverá a relação de consumo. A vulnerabilidade pode ser caracterizada, por exemplo, pela assimetria de informação. Por essa teoria é necessário analisar subjetivamente o caso, para avaliar a presença ou não da vulnerabilidade.

A aula terminou 20:30.

terça-feira, 3 de agosto de 2010

Direito do Consumidor I - Aula de 03/08/2010

Professor: Paulo

Não pude comparecer à esta aula.

terça-feira, 27 de julho de 2010

Direito do Consumidor I - Aula de 27/07/2010

Professor: Paulo R. Binicheski
Última atualização: não houve

Promotor de Justiça há 18 anos e há 5 anos no direito do consumidor. Já atuou no tribunal do juri. É gaúcho praticante e torcedor do Internacional.

Os contatos com o professor devem ser feitos por meio dos mails: binparo@hotmail.com ou binparo@gmail.com

A Bibliografia recomendada pelo professor:
  • Rizzato Nunes. Comentários ao CDC - Saraiva
  • Antônio H. V Benjamin, Cláudia Lima Marques e Leonardo R. Bessa - Manual de Direito do Consumidor - este é o preferido do professor.
As provas serão sem consulta, com questões subjetivas.

O direito do consumidor é bastante vinculado ao Direito Constitucional. O Direito do Consumidor é uma exceção ao Direito Civil tradicional. Por este há a prevalência da autonomia privada. No direito do consumidor essas regras básicas do direito civil são relativizadas, visando o cumprimento da isonomia material prevista constitucionalmente.

Além disso o direito do consumidor baseia-se em outros princípios, como o da livre concorrência, partindo do pressuposto que a concorrência é mais benéfica ao consumidor.

Falaremos também de cláusulas abusivas ou cobranças abusivas. Falaremos sobre danos morais.

Para a próxima aula o professor sugere leitura de introdução ao direito do consumidor, do livro da Cláudia Lima, da página 23 a 43 e do Rizzato da página 1 à página 35.

Iniciemos...

EVOLUÇÃO DO DIREITO DO CONSUMIDOR

O direito do consumidor é um novo ramo do direito, entre o direito público e o privado. É um direito transversal porque tem elementos do direito público e outros do direito privado.

O objetivo fundamental do direito do consumidor é a proteção do consumidor. O CDC tutela tanto os direitos individuais quanto os coletivos.

O Direito do Consumidor (DC) teve um histórico difuso, de forma solta como regras gerais de defesa de relações de produção, comércio e consumo na história antiga.

Em 1914 surgiu nos EUA uma lei antitruste, que visava a proteção da concorrência e do consumidor.

No Brasil, a Lei 1521/51, a Lei da Economia Popular, foi o primeiro esboço desse ramo.

A CF de 1988 esse princípio de defesa de consumidor, no artigo 170, se consolida. As disposições transitórias dessa Constituição determina a criação de um código do consumidor.

As relações de consumo se diferenciam das relações civis. Enquanto o CC fala em coisas, bens imóveis o CDC fala em produtos, bens móveis ou imóveis. Enquanto o CC fala em defeitos ocultos o CDC fala em defeitos em geral, até os de fácil constatação.