sexta-feira, 25 de setembro de 2009

Direito Penal III - Corte de cabelo em trote é lesão corporal?

O corte de cabelo em trote é lesão corporal?

A lesão corporal é, conforme o caput do Art. 129, "ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem"
Nessa seara é importante observar se há alguns elementos. Se a vítima consentiu, não há que se falar em lesão corporal. Se não houve o consentimento é que o caso se torna mais interessante de ser analisado.
Como se trata de um trote, pressupõe-se que há a intenção de se praticar o corte de cabelo. Portanto, se for lesão corporal, será dolosa.
Como se sabe há três tipos de lesões: leves, graves e gravíssimas. São leves as que não são graves ou gravíssimas.
No caso em análise as lesões não são graves, porque não incapacitam por mais de 30 dias para atividades habituais, não causam risco de morte, não causam debilidade permanente de membro ou função e não causam aborto. Não são gravíssimas porque também não se enquadram em nenhum inciso do Parágrafo 2° do Art. 129. Pode haver, entretanto, a possibilidade de enquadramento em lesão grave, se houver comprovação que a vítima exercia atividade habitual que dependia da integridade dos seus cabelos, como por exemplo, na atividade de modelo. Fora esses casos específicos a doutrina enquadra o corte de cabelos em trote, se feito sem o consentimento, como lesão corporal leve, sujeita à representação da vítima.
Alguns autores entendem, entretanto, que o crime estaria melhor tipificado no Art. 140, § 2º (injúria real) ou no art. 21, da LCP(contravenção vias de fato). Mas essa posição não é majoritária.

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