quinta-feira, 24 de setembro de 2009

Direito Constitucional II - Aula de 24/09/2009

Professor: João Ricardo
Última atualização: não houve

Intervenção dos Estados nos Municípios e da União nos Municípios e Territórios

1. Pressuposto de Fundo: Defesa das finanças estaduais - Reorganizar as finanças da unidade federativa que sus pender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo força maior, e deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas na Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei - Art. 34, V
Pressuposto formal para esse caso: a simples verificação dos motivos que a autorizam

2. Pressuposto de fundo: Defesa da ordem institucional -
Prover a execução de lei federal - Art. 34, VI, 1ª figura
Pressuposto de Forma: De provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, quando a intervenção for motivada para prover a execução de lei federal (Art. 36, III)
3. Pressuposto de fundo: Defesa da ordem institucional -
Prover a execução de ordem ou decisão judicial - Art. 34, VI, 2ª figura
Pressuposto de forma: De requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral, conforme for a competência ratione materiae, quando se tratar de descumprimento de ordem ou decisão judicial (Art. 36, II)

Em caso de descumprimento de ordem judicial, não se subordina a intervenção estadual nos municípios à iniciativo do interessado. Essa representação pode ser feita ex-offício pelo poder público.

4. Pressuposto de fundo: Defesa da ordem institucional - Assegurar a observância dos princípios constitucionais: da forma republicana, sistema representativo e regime democrático; dos direitos da pessoa humana; da autonomia municipal; da prestação de contas da administração pública, direta e indireta; da aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde - Art. 34, VII, alíneas "a" a "e".
Pressuposto de forma: De provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República (ação direta de inconstitucionalidade interventiva) (Art. 36, III)

No caso de descumprimento de lei federal ou de decisão judicial federal pelos municípios. - não há solução para este problema porque a União só pode intervir nos Estados, mas não nos municípios.

Jurisprudência a respeito da intervenção

Intervenção federal em razão de descumprimento de ordem judicial:
  • facultado à parte interessada a possibilidade de provocar o Tribunal competente a requisitar a intervenção estadual ou federal, conforme o caso, mas a iniciativa do interessado, nesse caso, não é exercício do direito de ação, sim, de petição (CF, Art. 5º, XXXIV), uma vez que na hipótese não há jurisdição contenciosa ou voluntária
  • parte interessada na causa, cuja decisão transitada em julgado não está sendo cumprida pelo Estado, somente pode se dirigir diretamente ao Supremo Tribunal Federal, com pedido de intervenção federal, quando a decisão for do próprio Supremo Tribunal Federal; tratando-se de decisão de Tribunal de Justiça, o requerimento de intervenção deve ser dirigido ao Presidente desse Tribunal, a quem incumbe, se for o caso, encaminhá-lo ao Supremo Tribunal Federal, para que este requisite ao Presidente da República a intervenção da União no Estado
  • Cabe exclusivamente ao STF a requisição de intervenção federal nos Estados para assegurar a execução de decisões da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar, ainda quando fundadas em direito infraconstitucional, devendo o pedido de requisição de intervenção – motivado quanto à procedência e à necessidade da intervenção – ser dirigido pelo Presidente do Tribunal de execução ao STF
Controle político e jurisdicional da intervenção
Controle político:
  • decreto de intervenção será submetido ao Congresso Nacional no prazo de vinte e quatro horas - Art. 36, § 1º, parte in fine, combinado com Art. 49, IV; se o Congresso estiver de recesso ele será convocado extraordinariamente em vinte e quatro horas - Art. 36, § 2º
  • decreto de intervenção por descumprimento de lei, ordem ou decisão judicial – Art. 34, VI - e decreto de intervenção por descumprimento de princípio constitucional sensível – Art. 34, VII à decreto limita-se a suspender a execução do ato impugnado, se isto for suficiente para restabelecer a normalidade; não há necessidade de apreciação do decreto de intervenção pelo Congresso Nacional.
  • caso de rejeição pelo Congresso Nacional do decreto de intervenção à suspensão imediata da intervenção, sob pena de incorrer o Presidente da República em crime de responsabilidade
  • Art. 85, II
Controle jurisdicional:
  • não há controle jurisdicional sobre o ato de intervenção (é ato político), salvo quanto aos seus aspectos de constitucionalidade e legalidade
  • atos do interventor são passíveis de controle jurisdicional
Consequências da cessação da intervenção:
  • as autoridades afastadas retornam a seus cargos, salvo impedimento legal – Art. 36, § 4º
Intervenção dos Estados nos Municípios e da União nos Municípios dos Territórios
Pressupostos para a intervenção nos municípios
1. Pressupostos de fundo: defesa das finanças municipais - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, a dívida fundada por dois anos consecutivos - Art. 35, I
2. Pressuposto de fundo: defesa da ordem constitucional:
  • não forem prestadas contas devidas na forma da lei - Art. 35, II
  • não for aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde - Art. 35, III
  • o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância dos princípios indicados na Constituição estadual ou para prover a execução de lei ou de ordem ou decisão judicial - Art. 35, IV
Jurisprudência sobre a intervenção nos municípios
em caso de descumprimento de ordem judicial, não se subordina a intervenção estadual nos municípios à iniciativa do interessado, o que implicaria despir o Judiciário da prerrogativa de Poder de requisitar ex officio a medida necessária à imposição da autoridade de suas ordens ou decisões
descumprimento, pelos Municípios, de lei federal ou de ordem ou decisão judicial da Justiça Federal, da Justiça Trabalhista e da Justiça Militar
Descumprimento de decisão judicial da Justiça do Trabalho à não é possível ao STF requisitar intervenção federal porque a Constituição Federal não autoriza a intervenção da União em Municípios localizados em Estados, somente nos municípios localizados em Territórios Federais (Art. 35, caput)
nosso entendimento: no caso de descumprimento de decisão judicial pedido de requisição deverá ser dirigido pelo Presidente do Tribunal de execução ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, único Tribunal que, constitucionalmente, é competente para requisitar a intervenção no Município em razão de descumprimento de ordem judicial – Art. 35, IV.
descumprimento de ordem ou decisão da Justiça Federal ou da justiça Militar à nosso entendimento: caberá ao Tribunal de execução dirigir o pedido de requisição ao Tribunal de Justiça do Estado para que este requisite ao Governador do Estado a intervenção
descumprimento de lei federal pelo Município à nosso entendimento: para a concretização da intervenção do Estado no Município é preciso que o procurador-Geral de Justiça do Estado requeira ao Procurador-Geral da República que promova representação junto ao Superior Tribunal de Justiça para que este se manifeste sobre o descumprimento da lei federal. Somente se o STJ der provimento à representação, o Governador do Estado poderá promover a intervenção - Art. 34, VI, 1ª figura, combinado com o Art. 36, IV, da Constituição Federal, com o Art. 48, I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e com os Arts. 10, I, e 29, II, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993
Pressupostos formais:
  • modo de sua efetivação e limites à na intervenção do Estado em Município, decreto do Governador do Estado que especificará amplitude, prazo e condições de execução e nomeará um interventor, se for o caso (Art. 36, § 1º)
  • intervenção federal nos Municípios dos Territórios efetiva-se por meio de decreto do Presidente da República, que também especificará amplitude, prazo e condições de execução e nomeará um interventor, se for o caso (Art. 36, § 1º)
  • requisitos à variam de acordo com cada caso de pressuposto de fundo
Controle político e jurisdicional da intervenção:
Controle político:
  • decreto de intervenção será submetido à Assembleia estadual (intervenção do Estado no Município) ou ao Congresso Nacional (no caso de Município de Território Federal), no prazo de vinte e quatro horas - Art. 36, § 1º - que o aprovará ou rejeitará; se a Assembleia ou o Congresso Nacional estiverem de recesso, será feita uma convocação extraordinária em vinte e quatro horas - Art. 36, § 2º
  • decreto de intervenção por descumprimento de princípio sensível da constituição estadual ou de lei, ordem ou decisão judicial à decreto limita-se a suspender a execução do ato impugnado, se isto for suficiente para restabelecer a normalidade;, não sendo submetido à Assembleia Legislativa
  • caso de rejeição pelo Congresso Nacional do decreto de intervenção à suspensão imediata da intervenção da União no município do Território, sob pena de incorrer o Presidente da República em crime de responsabilidade - Art. 85, II
  • caso de rejeição pela Assembleia Legislativa do decreto de intervenção àsuspensão imediata da intervenção; se ela for mantida for mantida, poderá o Estado ser objeto de intervenção pela União, por impedimento do livre exercício do Poder Legislativo estadual, e poderá o Governador responder por crime de responsabilidade, se houver previsão desta hipótese na Constituição estadual.
Controle jurisdicional:
  • não há controle jurisdicional sobre o ato de intervenção (é ato político), salvo quanto aos seus aspectos de constitucionalidade e legalidade
  • atos do interventor são passíveis de controle jurisdicional
Consequências da cessação da intervenção:
  • as autoridades afastadas retornam a seus cargos, salvo impedimento legal – Art. 36, § 4º.

CAPÍTULO 2: Organização dos Poderes

Subtítulo: 2.1 Poder Legislativo

OBJETIVOS:
  • - Enumerar as normas constitucionais relativas à organização do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e ao processo de tomada de decisões
  • - Identificar as atribuições do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal
  • - Discorrer sobre o conteúdo das regras constitucionais relativas à convocação de Ministro de Estado e à formulação de pedido de informações
  • - Discorrer sobre as regras para o julgamento do Presidente da República por crime de responsabilidade e da concessão de autorização para processá-lo por crime comum
  • - Discorrer sobre as normas constitucionais relativas ao Estatuto dos Parlamentares
  • - Identificar os tipos de Comissões existentes no Congresso Nacional e as suas atribuições
  • - Discorrer sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito
  • - Identificar as normas relativas aos sistemas de controle externo e interno da União

2. DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

2.1 Poder Legislativo

Congresso Nacional – Disposições Gerais

Titularidade do Poder Legislativo - Do Congresso Nacional (Art. 44, caput)

Composição do Congresso Nacional:
  • Duas Casas autônomas (Câmara dos Deputados e Senado Federal)
  • Exercício isoladamente ou em conjunto da função legislativa estatal
Divisão temporal dos trabalhos
  • Legislatura - quatro anos (Art. 44, parágrafo único) - começam no dia 1º de fevereiro - terminam no dia 31 de janeiro, quatro anos depois.
  • Sessão legislativa - cada um dos quatro anos da legislatura
  • Períodos legislativos - subdivisão da sessão legislativa:
    • primeiro período - 2 de fevereiro a 17 de julho - o dia 1º é para posse dos parlamentares e eleição da mesa, no primeiro ano. Nos anos subsequentes o dia 1º também não faz parte do primeiro período de trabalhos.
    • segundo período à 1º de agosto a 22 de dezembro
    • os dias não ocupados pelos períodos acima são os recessos parlamentares.

Composição da Câmara dos Deputados (Art. 45)

Sistema eleitoral da Câmara dos Deputados:
  • sistema proporcional em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal
  • Lei Complementar nº 78, de 30 de dezembro de 1993:
    • número total de Deputados – 513 Deputados (Art. 1º, da Lei Complementar nº 78/93)
    • número mínimo de Deputados por Unidade Federativa: 8 Deputados (Art. 45, § 1º, da CF/88, c/c Art. 2º, da Lei Complementar nº 78/93)
    • número máximo de Deputados, atribuído para o Estado de São Paulo, o mais populoso da Federação – 70 Deputados (Art. 3º, da Lei Complementar nº 78/93).
  • Reajuste de número de Deputados por Estado e pelo Distrito Federal - deveria ser reajustado no ano anterior às eleições (art. 45, § 1º)
  • Número de Deputados por Território
  • Quatro Deputados (independentemente da população do Território)
Composição do Senado Federal (Art. 46)

Senado Federal
  • Os senadores são representantes dos Estados e do Distrito Federal
  • Princípio eleitoral - Princípio majoritário
  • Três Senadores por Estado/DF, com dois suplentes para cada Senador.
  • Duração do mandato: Oito anos (eleito para duas Legislaturas)
  • Renovação da composição do Senado Federal - alternadamente, em um terço (um Senador) e dois terços (dois Senadores) a cada quatro anos
Quorum de deliberação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e das Comissões da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (Art. 47):
  • Regra geral das votações, na Câmara dos Deputados, no Senado Federal e nas Comissões do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal são feitas por maioria dos votos (maioria simples), presente a maioria absoluta de seus membros. A presença aqui é na casa, e não no plenário. O deputado, quando chega na câmara, identifica-se no sistema biométrico e a partir daí ele consta como presente para fins de maioria absoluta dos presentes.
  • regra geral é afastada somente quando, expressamente, a Constituição estabelece quorum qualificado para a votação da proposição
Atribuições do Congresso Nacional

Competências dependentes de sanção do Presidente da República

Matérias de competência da União:
  • - art. 22 e 24
  • - as matérias especificadas nos incisos do art. 48 são exemplificativas - em todo o texto constitucional há competências da União.
  • - competências implícitas e residuais
  • Exceção: as matérias de competência da União especificadas no:
    • - art. 49 (Congresso Nacional)
    • - art. 51 (Câmara dos Deputados)
    • art. 52 (Senado Federal)

Há reserva de competência do Congresso Nacional para dispor sobre as matérias de competência da União é exercida por meio do processo legislativo de apreciação dos projetos de lei ou das medidas provisórias que versem sobre essas matérias.

Observações:
1- Iniciativa legislativa privativa do Presidente da República:
  • inciso II (PPA, LDO, LOA, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado (moeda))
  • Inciso III (efetivo das Forças Armadas)
  • inciso IX (organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios)
  • inciso X (relativamente à administração pública)
  • inciso XI são de iniciativa privativa do Presidente da República

2- Como consequência do disposto no inciso VI à surge a obrigação da audiência das Assembleias Legislativas nos processos de fusão, incorporação, subdivisão ou desmembramento de Estados para a formação de outro Estado ou de um Território.

3- Inciso XV: aplicabilidade
Lei 11.143, de 28/07/2005 - lei que fixou o subsídio dos Ministros do STF (CF, art. 48, XV) definiu o valor que serve de teto para a administração pública - decisão aplica-se às demais hipóteses de percepção de subsídios

Atribuições do Congresso Nacional (continuação):
  • Independentes de sanção presidencial (competência exclusiva – Art. 49): Congresso Nacional materializa o exercício de suas competências exclusivas por meio de Decretos Legislativos
  • Sistema de freios e contrapesos: competências constantes dos incisos V (sustação de atos normativos), IX (controle externo) e X (fiscalização de atos administrativos)
  • Inciso V - poder normativo - poder administrativo que possui o Poder Executivo que lhe possibilita editar decretos, regulamentos executivos e resoluções, reguladoras da prestação de serviço público, com efeitos externos, e resoluções, portarias, deliberações, instruções e regimentos, com efeitos limitados ao âmbito de atuação do órgão expedidor
  • - regulamentos executivos são atos administrativos gerais e normativos, expedidos privativamente pelo Chefe do Poder Executivo (federal, estadual, distrital ou municipal), por meio de decreto, no uso de seu poder regulamentar, com o fim de explicitar o modo e forma de execução da lei.
  • - direito brasileiro não admite os decretos autônomos, existindo apenas os regulamentos de execução (ou regulamentos executivos)
  • - quando o Poder Executivo, no exercício de seu poder normativo, institui um decreto autônomo, ou seja, um decreto que cria direitos ou obrigações, sem estar fundado em um ato normativo primário, diz-se que o Poder Executivo exorbitou o seu poder regulamentar
  • - nesse caso, o Congresso Nacional, por meio de um Decreto Legislativo pode sustar a execução, total ou parcial, conforme a hipótese, do ato normativo secundário, editado pelo Poder Executivo.
  • - Da mesma forma, quando o Poder Executivo exorbita os limites da delegação recebida, por resolução, do Congresso Nacional para elaborar uma lei delegada igualmente, por meio de um Decreto Legislativo, o Congresso Nacional, pode sustar a execução, total ou parcial, da lei

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