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quinta-feira, 18 de setembro de 2008

Direito Penal I - Aula de 18/09/2008

Professor: Paulo Emílio
Última revisão: 27/02/2009

Contagem de Prazo (Art. 10 CP)

O Artigo 10 define como se contam os prazos para efeito da pena. O Art. 10 não se aplica ao processo penal, mas apenas às penas.

A regra define que penas em meses contam-se iniciando no dia da prisão e encerrando no dia anterior do mês seguinte. Ex> Prisão de um mês iniciando-se em 2 de fevereiro e termina em 1 de março.
Penas em anos iniciam-se no dia da prisão e encerram-se no dia anterior do mesmo mês do ano seguinte. Ex> Prisão de uma ano iniciada em 2 de fevereiro de 2008 e encerra-se em 1 de fevereiro de 2009. Para aplicações de penas em meses ou anos não interessam meses de 28 ou 31 ou 30 dias e não interessam os anos bissextos.


Exemplo de cálculo: uma pena de 2 anos, 2 meses e 10 dias. Iniciou-se em 18/09/2008. Dois anos: 18/09/2010. Mais 2 meses: 18/11/2010. Mais 10 dias: 28/11/2010. Como o primeiro dia foi contado, o último não será. O preso será solto em 27/11/2010.

Exemplo 2: 15 anos 10 meses 20 dias a partir de 18/09/2008. A conta fica 2008+15=2023. 9+10=19-12=7° mês, ano 2024. 18+20=38-31=7. 7/8/2024. Descontado um dia o preso será solto em 6/8/2024.

Exemplo 3: o sujeito foi preso em 15/03/1990, condenado a 15anos, 10 meses, 20 dias. Ano: 1990+15=2005. Mês: 03+10=13. Dias: 15+20=35. Data final: 35-31-1=3dia, 13+1-12=2mês. 2005+1=2006. 3/2/2006.

Teoria do Crime

A diferença entre crime e contravenção é que o crime é mais grave, com maiores penas. As contravenções são mais brandas, com penas de até um ano e/ou multa.

Todas as contravenções estão previstas na Lei de Contravenções.

1) Conceitos do Crime - são enfoques distintos do que é crime.

1.1) Conceito Formal - É a forma pelo qual o crime se define. No estado democrático de direito, crime é aquele definido pela Lei. O conceito formal prescinde de juízo de valor. Se está previsto na Lei é crime. Pode-se, por exemplo, criar um crime formalmente sem nenhuma materialidade, sem nenhuma lesividade. Pode haver uma Lei que define como crime o fato de uma pessoa respirar, por exemplo.

1.2) Conceito Material - Crime é aquele lesivo a um bem jurídico. É a essência do crime. Pelo conceito material não basta um crime estar previsto em Lei. Para ser materialmente considerado crime deve haver real lesão a um bem jurídico relevante. Pelo conceito material, o exemplo dado acima (respirar) não seria crime. O STF pode julgar inconstitucional uma Lei que defina um crime formalmente, por faltar materialidade àquele crime.

1.3) Conceito Analítico - Fato típico + antijurídico + culpável. É uma análise do caso concreto para, metodologicamente, verificar se aquele ato é ou não um crime. É essa análise é a essência do direito penal. O processo descrito no quadro a seguir é o procedimento essencial para definir se um fato é crime pelo conceito analítico:

Fato TípicoAntijurídicoCulpável
vem do princípio da tipicidadevem do princípio da antijuridicidadevem do princípio da culpabilidade
Conduta (ação/omissão)(dolo/culpa)Excludentes (Art. 23)Imputabilidade
Nexo causalEstado de NecessidadePotencial consciência da ilicitude
ResultadoLegítima Defesaexigibilidade de conduta adversa
TipicidadeEstrito cumprimento do dever legal

Exercício regular do direito

Nas próximas aulas serão definidos cada um dos aspectos acima, para que se possa entender o processo.

O processo passa por: é fato típico? se sim, vai para a segunda coluna, se não, não é Crime. Se é típico, é antijurídico? se sim, vai para a última coluna. Se não, não é crime. Se é típico e antijurídico, é culpável? Se sim é crime, se não, não é crime.

Existe uma teoria adotada pelo Prof. Damazio Evangelista de Jesus e pelo Prof. Fernando Capez, que seria a teoria bipartite, ou seja, a tipicidade e antijuridicidade seriam suficientes para definir o crime. A culpabilidade seria um mero pressuposto de aplicabilidade ou não da pena.

Outros professores e doutrinadores, incluem a culpabilidade como elemento essencial do crime. É a teoria tripartite do crime.

Na prática os efeitos da teoria tripartite ou bipartite são os mesmos. Em uma há crime, mas sem culpabilidade, e na outra não há crime. O resultado é o mesmo: absolvição.

Do quadro acima, analisaremos um por um:

Fato Típico

a) Conduta = comportamento humano*, positivo ou negativo, consciente e voluntário, dirigido a uma finalidade. (*em matéria de direito penal, nos crimes ambientais, também há previsão de penas para pessoas jurídicas).

Consciente e voluntário - só interessam ao direito penal os fatos que efetivamente brotem da consciência e da vontade. Fatos incoscientes ou involuntários não podem ser tipificados como crime. São fatos acidentais.

Dolo e culpa são condutas. Dolo é com intenção e culpa com negligência ou imprudência. Ambos são conscientes e voluntários e não acidentais.

Para os teóricos da teoria causalista a intenção não era importante. Ela só seria considerada para a aplicação da pena. Já na atual doutrina finalista (que usamos), a vontade (consciente e voluntária) é elemento necessário para a tipificação de um crime.

A doutrina vislumbra três situações em que a conduta não é consciente e voluntária, e que portanto não pode ser elemento que tipifique um crime. São eles:

- movimentos reflexos: atos involuntários e reflexos a estímulos externos. A medicina pode definir se um ato é reflexo ou não. Atos reflexos normalmente são aqueles rápidos, como espasmos por choque ou atos reflexos por estimulo externo ao sistema nervoso.

- estados de inconsciência - são situações onde há a ação, mas inconsciente. A medicina também define essas situações. Podem ser situações mais demoradas, como o sonambulismo e outras situações. Embriagues não pode ser considerado estado de inconsciência, conforme o Art. 28 do CP.

- coação física irresistível - aqui não é a coação moral e sim física mesmo. Como exemplo é o fato de forçar o empunhamento de um bastão para golpear outrem. A coação moral, ao contrário, não é física porque age sobre a vontade e esta, por sua vez, é que conduz a uma conduta. No caso da coação moral há conduta.

quinta-feira, 11 de setembro de 2008

Direito Penal I - Aula de 11/09/2008

Professor: Paulo Emílio
Última revisão: 27/02/2009

Conflito aparente de normas penais


Também chamado de concurso aparente de normas penais. Chama-se aparente porque não é possível a aplicação de duas penas sob um mesmo fato, porque feriria o princípio do non bis in idem. O non bis in idem não se aplica em áreas distintas do direito. O fato de uma pessoa ser condenada penalmente e civilmente não implica em violação do non bis in idem.

Um exemplo de fato: eliminar a vida de alguém
Vários artigos aparentemente se aplicariam: O Art 121, 123, 129, etc.
Para definir qual efetivamente se aplica, os principais autores listam quatro princípios:

- especialidade
- subsidiariedade
- consunção (absorção)
- alternatividade

O professor alerta, entretanto, que há um outro fator (que ele chamou também de princípio), que na prática talvez seja o mais importante: o dolo (a intenção do sujeito ao praticar o ato).

O dolo é a primeira "peneira", o primeiro critério. O tipo penal a ser usado é aquele que mais de coaduna com a intenção do autor.

Eliminadas as opções que não refletem a intenção do autor, o examinador passa a selecionar o tipo penal a ser aplicado pelos princípios descritos acima:

1) Especialidade - se entre as normas aparentemente conflitantes perceber-se que uma delas é especial (ou específica) em relação à outra, que é geral, eu afasto a norma geral e aplico a especial.

Ex.: uma mãe mata um filho em situação de depressão pós-parto

Em princípio aplicaria-se a do 121, matar alguém. Agora existe o artigo 123, especial, que trata deste crime especificamente. Neste caso afasta-se o 121, geral, e aplica-se o 123.

2) Subsidiariedade - É uma rede subsidiária de aplicação da norma, se a principal não puder ser aplicada. Se no esteio do cometimento de um crime comete-se vários atos considerados crimes (crimes subsidiários), eu aplicarei a pena mais gravosa (crime principal) (vide princípio da consunção). Mas, caso não seja provada a existência daquele crime ou o réu seja absolvido pelo crime mais gravoso, pode-se aplicar a hipótese do segundo crime mais gravoso, subsidiariamente, e assim sucessivamente.

Há críticos que defendem que a subsidiariedade poderia ser resolvida pela especialidade, mas uma especialidade não entre normas mas entre os fatos relacionados como crimes.

3)Consunção (ou absorção)

Se a prática de um crime perpassar por crimes de menor gravidade, o crime mais grave absorverá os crimes menos graves. A gravidade do crime é definida pelo tamanho da sua pena.
O STJ criou uma única exceção, a súmula 17. No caso de falsificação de documento público (mais grave) para prática de estelionato (menos grave), o estelionato absorverá a falsificação (quando deveria ser o contrário).
Claro que a consunção se aplica apenas em um fato único. Se houver fatos distintos não se aplica a consunção. Fato único ocorre quanto há um objetivo final (o crime) e os fatos intimamente ligados logicamente para a execução do crime. Exemplo: arrombamento seguido de furto. O arrombamento é apenas um meio para conseguir o furto. O crime é de fato único: o furto.

4) Alternatividade

Se na prática de um só crime se violar diversas vezes o mesmo tipo penal, aplica-se uma única vez aquele tipo penal. Isso ocorre quando em um mesmo artigo define-se várias ações. Como exemplo temos Art. 33. Importar, transportar e depois vender drogas. Todos esses tipos estão no mesmo artigo. Como eles são encadeados com o único objetivo final da venda não seriam três crimes diferentes mas apenas um.

A alternatividade poderia ser naturalmente resolvida se considerássemos a absorção (consunção) dentro de um mesmo tipo penal (de penas idênticas). O crime final (de finalidade) absorveria dos demais.

quinta-feira, 4 de setembro de 2008

Direito Penal I - Aula de 04/09/2008

Professor: Paulo Emílio
Última revisão: 27/02/2009

Territorialidade


Critério da Territorialidade - a Lei penal aplica-se aos fatos ocorridos no território nacional. Consideram-se fatos tanto a ação criminal ou parte dela, ou ainda o seu resultado.

Como Território Nacional considera-se:

- todo o território continental brasileiro
- a faixa de mar territorial - 12 milhas náuticas a partir do litoral
- ilhas oceânicas e suas 12 milhas náuticas
- o espaço aéreo até o limite atmosférico (biosfera)
- aeronaves e embarcações públicas onde quer que se encontrem. Neste caso o território é exclusivo e mesmo que a aeronave ou embarcação esteja em território estrangeiro aplicar-se-á somente a Lei do país da aeronave/embarcação.
- aeronaves privadas de bandeira brasileira, no território brasileiro ou em sobrevoo em alto-mar.

A faixa oceânica de 12 a 200 milhas náuticas não é soberana. O Brasil considera esse território zona de exploração econômica exclusiva

O artigo 5º do CC define nossa regra de territorialidade como um critério de territorialidade temperada. É temperada porque pode haver exceções caso previstas em acordos ou tratados internacionais assinados pelo Brasil. Lei nacional, exceto a Constituição, não poderá excepcionalizar a territorialidade.

Um exemplo de exceção, por tratado, é o caso por crimes cometidos por Diplomatas. Um crime cometido por um diplomata, onde quer que esteja, só será julgado pela Lei do seu país de origem.

Embaixada não é território estrangeiro. Há sim algumas prerrogativas, previstas na Convenção de Viena, de certos procedimentos jurídicos especiais em embaixadas. Por exemplo, não se penhora bens em embaixadas.

Imunidade parlamentar

Pode ser material ou formal. É material quando não há crime. É formal quando há crime, mas o processo de apuração e julgamento é especial.

A material é a imunidade em palavras, opiniões e votos (Art. 53), quando proferidos em função parlamentar.

As formais estão previstas no Artigo 53 da Constituição.

Imunidade do advogado (Art. 133 da CF)

"O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da Lei." (CF88)

Extra-territorialidade

Aplicação de Leis nacionais por crimes cometidos fora do território nacional (território lato-sensu)

Vide Art.7º do CC.

As do 7º, I, são incondicionadas, ou seja, basta ocorrerem que o crime é apurado no Brasil.

As do 7º, II, são condicionadas, ou seja, precisam ocorrer e precisam cumprir todos os requisitos previstos no parágrafo 2º.

quinta-feira, 28 de agosto de 2008

Direito Penal I - Aula de 28/08/2008

Direito Penal I - Aula de 28/08/2008
Professor: Paulo Emílio
Última Revisão: não houve

As Leis têm vigência a partir de sua publicação até a sua revogação.
Durante sua vigência a Lei está em atividade.
Se a Lei regular fatos antes de sua vigência diz-se que ela retroagirá. Se ela tiver efeitos depois de sua revogação ela ultragirá.
Vacatio Legis - é um período em que a Lei não vigirá, após sua publicação. O próprio texto da Lei poderá definir o Vacatio Legis.
CF - Art. 5º, inciso 40 - A Lei penal não retroagirá, exceto para beneficiar o réu. A extra-atividade da Lei penal permite que o juiz aplique ou a Lei vigente no momento do crime, ou vigente no momento do julgamento. Se ele aplicar a Lei vigente no momento do julgamento diz-se que essa Lei retroagirá. Se ele aplicar a Lei do momento do fato diz-se que essa Lei ultragirá. Claro que a escolha não é discricionária e sim pela situação que mais beneficie o réu.

Abolitio criminis - é o caso em que um crime deixa de existir pela revogação do dispositivo legal que o definia como crime. Art. 2° do CP.

Novatio legis incriminadora - nova lei incriminadora. Essa Lei não retroagirá.

Novatio legis in melius - nova lei para melhor. Se for mais benéfica ao réu a Lei sempre retroagirá, inclusive para alterar sentença transitada em julgado. Art. 2º Parágrafo Único do CP.

Novatio legis in pejus - a Lei nova para pior. Usa-se a lei melhor, ou seja, a anterior.

A regra é: aplica-se a Lei da época do fato, exceto se hover alguma lei posterior mais benéfica ao réu. Aplicar-se-á a Lei mais benéfica que vigiu entre o fato e a data de hoje.

As Lei temporárias vigirão para os fatos que ocorreram sob sua vigência, mesmo depois do tempo de sua vigência. Art. 3° CP.

Para a decisão da pena mais benéfica usa-se o critério da pena legal que comine em menor privação de liberdade, independentemente dessa pena ser ou não acompanhada de pena pecuniária. Um exemplo: se uma Lei diminui a pena de reclusão e aumenta a pena de multa, a que diminuiu a reclusão será considerada mais benéfica mesmo que tenha aumentado a multa. O réu não será ouvido sobre que pena ele considera mais benéfica. Isso foi uma decisão do STJ.

No STJ firmou-se o entendimento que nas normas penais em branco heterogêneas, ou seja, complementadas por definições infra-legais, a alteração dos dispositivos infra-legais não provoca o abolitio criminis. O caso foi julgado no possível abolitio criminis do cloreto de etila (lança-perfume).

Quanto à Lei processual penal, que define procedimentos do processo de apuração do crime e seu julgamento, sempre se aplicará a que está vigindo. Não há sentido em falar de lei processual mais ou menos benéfica ao réu.

Aula 5

Tempo do crime

1.1. Teoria da atividade - defende que o fato ocorre quando da ação ou omissão. Ex. O momento que se atenta contra a vida. É essa a teoria adotada pelo nosso código penal (Art. 4º do CP).

Os crimes podem ser instantâneos ou permanentes. Atirar em alguém é um crime instantâneo, por exemplo. Os permanentes possuem uma características de continuidade, como o seqüestro. Neste caso considera-se que a atividade é permanente e por isso, enquanto houver a permanência no crime, haverá crime para efeitos do tempo do crime. Neste caso a Lei a ser aplicada é a do final do tempo do crime.

1.2. Teoria do resultado - defende que o fato criminal ocorre quando do resultado. Ex. O momento que a vítima morre.

1.3. Mista. - considera ambos os momentos

Lugar do crime

2.1. teoria da atividade - o lugar do crime foi onde a ação ou omissão foi cometida. Ex. onde houve o tiro.

2.2. teoria do resultado - o lugar do crime foi onde o resultado se consumou. Ex. onde a pessoa morreu.

2.3. teoria da ubiquidade. - o lugar do crime pode ser tanto onde foi a ação quanto onde foi o resultado.
Evita o conflito negativo de jurisdição, que seria a coincidência de dois países que aplicariam, um a teoria do lugar e outro a teoria do resultado. O fato poderia deixar impune um crime de ação no território da teoria do resultado, com resultado no território que adota a teoria da ação. É o regime adotado pelo nosso CP. Ex. um crime de atividade no Brasil e resultado na Argentina será julgado no Brasil e na Argentina. Caso o réu seja julgado em ambos países, aplica-se o desconto de penas previsto no Art. 8 CP.

quinta-feira, 21 de agosto de 2008

Direito Penal I - Aula de 21/08/2008

Professor: Paulo Emílio

Última revisão: 14-12-2008


Analogia - a aplicação da analogia em direito penal só é usada para aumentar a permissividade e nunca para aumentar a incriminação (pelo princípio da reserva legal).


Analogia

Interpretação analógica

Interpretação extensiva

Aplica-se e só se aplica no direito penal para ampliar o campo de permissividade

Recurso do qual se vale o legislador, tanto em normas permissivas quanto incriminadoras, nos quais ele exemplifica e depois adota uma expressão genérica, que permite outras situações equivalentes. É quando o próprio dispositivo permite que se extenda a aplicação a casos não expressamente descritos na Lei. Ex. Art121 do CP.

Só pode acontecer quando a conduta nao prevista necessariamente perpasse pela tipificada. Ex.: Art. 130. Contagiar necessariamente passa pelo passo anterior de expor ao contágio.


1. Normas Penais


1.1. Incriminadoras - tipo penal


Preceito primário - descrição da conduta.


Na descrição da conduta o ideal é que o legislador utilize o tipo fechado, que tenta descrever no detalhe do comportamento que se quer incriminar. A descrição de tipo fechado é a regra. A excessão do tipo penal fechado é a norma penal em branco e a de tipo aberto.

A Penal em branco é aquela que precisa, para ser entendida, de outra norma para complementá-la semanticamente. Se essa outra norma for uma de nível de Lei, a norma em branco é dita homogênea. Se o complemento for infra-legal, a norma penal em branco é heterogênea. Exemplo de homogênea: Art 237 CP., que é completado pelo Art. 1521 do Código Civil.

Outro exemplo de norma penal em branco é a definição do termo "droga", usado no CP para definir crimes, que tem seu significado definido por Portarias (344 do Ministério da Saúde e outra da ANVISA). Há críticas à possibilidade da norma penal em branco heterogênea, pela possibilidade de ferir o princípio da reserva legal. O STF ainda não analisou essa situação.

O tipo penal aberto, por sua vez, contém uma determinada expressão no corpo da descrição, sob a qual se dá significado por meio de um juízo de valor ou uma valoração moral. Exemplo: Art. 233 CP, definição do que é ato obceno. Todas palavras descritas no CP como "justa causa", "indevido", ou outras que remetam a uma análise valorativa do caso em si, encaixam-se em descrições de tipo penal aberto.


Preceito secundário - previsão limite de pena


1.2. Não Incriminadoras


- permissivas

- finais


quinta-feira, 7 de agosto de 2008

Direito Penal I - Aula de 07/08/2008

Professor: Paulo Emílio
Última Revisão: não houve

Restante da aula 1

Relembra a aula passada e fala dos princípios do direito penal.

Faz um histórico da evolução social e econômica da sociedade. Com a evolução do mercantilismo surgiu uma nova classe de poder, os burgueses. Os burgueses passaram a solicitar mais espaço no poder. Os burgueses começaram a adotar algumas novas idéias, como as de Locke, para questionar a ordem vigente. A idéia jusnaturalista, por exemplo, visa desestabilizar o regime vigente. Esse movimento gera duas grandes revoluções, a Gloriosa e a Francesa. A última, revolução burguesa, estabeleceu alguns marcos que são a base do direito moderno.

Uma das principais conquistas foi que o direito passou a emanar Leis. Com isso os cidadãos passaram a conhecer, antecipadamente quais as regras as quais eles estariam sujeitas.


O Estado de direito positivo, entretanto, não conseguiu resolver todas as situações. A Lei, por si só, não garante o bem estar dos administrados. Sob Estados de direito positivos, por exemplo, fundaram-se governos totalitários e autoritários.

Após a segunda guerra mundial a humanidade entendeu que precisaria evoluir o direito abarcando princípios da dignidade humana, colocando o homem no centro, como objetivo principal dos sistemas jurídicos. O estado Brasileiro, como vimos na CF, fundamenta-se nesses princípios.

Princípios que regem o direito penal:
  • Legalidade (Art. 5º, XXXIX): legalidade e anterioridade
  • Non bis in idem: não se pode apenar duas vezes o mesmo crime
  • insignificância: decorre da dignidade humana e da subsidiariedade do direito.
  • alteridade ou transcendência: o estado não pode criminalizar condutas que não extrapolem a pessoa que o comete. Não se pode cometer crime contra si próprio. Esse princípio é sempre avaliado se um fato cometido contra si próprio efetivamente não atinge nenhum bem jurídico relevante.
  • lesividade ou ofensividade: não se pode apenar conduta que efetivamente não possa vir a transformar-se em violação efetiva a um bem jurídico.

Aula 2 – História do direito

Nos primórdios vigia um sistema de punição com base divina. As punições eram baseadas em vinculações de eventuais castigos divinos por causa de atos humanos. Depois passou-se a adotar, na humanidade, os princípios da lei de talião, que definia a regra proporcional de “olho por olho e dente por dente”. Posteriormente o Estado passou a assumir o poder de punição, apesar de que, no inicio, as penas e os métodos eram bastante fundamentados em castigos corporais.
No Brasil, vide apostila.

O direito penal que usamos deriva do código penal de 1940, que teve uma ampla reforma em 1984, e depois foi recepcionado e aprimorado com alguns princípios da Constituição de 1988.
Após a flexibilização do código, em 1988, passou-se por um período de endurecimento, com Leis como a dos crimes hediondos. Hoje a tendência do direito penal é aplicar com mais ênfase a subsidiaridade do direito, transformando os pequenos crimes em penas de menor gravidade (alternativas) e concentrar sua capacidade punitiva (de liberdade) àqueles crimes efetivamente graves.

Teorias da Pena

O Estado é legítimo para punir? Se é, qual o propósito que deve orientar a aplicação da pena?
As teorias da pena podem ser:

1) Legitimadoras
a. Absolutas – visa punir para retribuir (retributiva) o crime
b. Relativas – visa aplicar a pena com vistas a coibir, como primeiro objetivo, a repetição do crime. É preventiva.
c. Mistas – Alem de somar os objetivos de punir e de prevenir, também agrega o objetivo de resocializar o preso. No Brasil, por exemplo, a progressão da pena tem como objetivo a resocialização pois tem como condição bom comportamento, trabalho, etc.

2) Deslegitimadoras