quinta-feira, 26 de maio de 2011

Direito do Trabalho I - Aula de 26/05/2011

Professor: Marco Aurélio

Última atualização: não houve

Esta semana houve mudanças na jurisprudência. O sobreaviso, agora, só é assim considerado quando o trabalhador está a disposição do empregador, na residência. Se tiver liberdade de locomoção, não se caracteriza o sobreaviso.

Outra mudança está na terceirização. O mero inadimplemento do prestador de serviços, quando dos encargos sociais, não gera responsabilidade subsidiária do tomador do serviços. Há a necessidade da verificação se o tomador de serviços fiscalizou o cumprimento pelo prestador das obrigações sociais.


GRATIFICAÇÃO NATALINA

Criada pela lei 4.090/92 e complementada pela Lei 4.749/65.

É paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano (compensada a importância a título de adiantamento).

Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará como adiantamento da gratificação natalina, de uma só vez, a metade do salário recebido no mês anterior. O empregado não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.

Súmula 157 do TST - A gratificação natalina é devida na resilição contratual de iniciativa do empregado.

Salário Mínimo

Art. 76 da CLT e Art. 7º, IV, CF.

A convenção coletiva não poderá reduzir salário para abaixo do mínimo.

O salário mínimo é inegociável e irredutível. É o exercício da intervenção do Estado na liberdade de contratar dos particulares, estabelecendo regras de interesse social.

Há vários tipos de salário mínimo:

  • Geral - O geral é para todos os trabalhadores
  • Profissional - Pode haver, nas leis que regulamentam as profissões, um salário mínimo para aquela profissão.
  • De categoria - Há outro tipo de mínimo, que é o piso da categoria, definido por convenção coletiva, que é negociado, mas nunca pode ser menor que o mínimo legal.
  • Salário Normativo - Pode haver, ainda, o dissídio coletivo, ou seja, quando não há acordo e não se forma uma convenção. A justiça do trabalho então decide o dissídio coletivo, quando se forma um salário mínimo normativo. Os dissídios coletivos são ajuizados direto nos Tribunais Regionais do Trabalho, e não nas varas do trabalho. Se uma categoria tem capilaridade nacional, o foro competente é o TST, mas é exceção. Entretanto, após definido o salário normativo, se este não for cumprido, a ação de execução se ajuíza na Vara do Trabalho local.

Tipos de remuneração

Abonos

Adicionais Legais:

  • insalubridade
  • periculosidade
  • etc. (vide transparências)

Salário complessivo

Fixação de importância remunerando vários institutos, simultaneamente: horas extras, adicionais, descanso semanal, etc.

Ao trabalhador cabe avaliar, antecipadamente, se aquele valor fixo é ou não vantajoso perante o real exercício do trabalho.

A jurisprudência condena: Súmula 91 do TST - Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.

UNIDADE VI - EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Quanto à forma de extinção do contrato de trabalho, pode ser verbal ou por carta de dispensa. Entretanto a forma escrita é importante para que se afira questões como o cumprimento ou não do aviso prévio.


A carta de dispensa é exigida como única forma para algumas categorias, por convenção ou sentença normativa.

Quanto ao local da dispensa, pode ser interna ou externa. A interna é a regra. Entretanto pode ser externa, quando o empregado atua deslealmente à empresa, auxiliando a concorrência.

Quanto ao tempo, o empregador deve exercer seus direitos em tempo razoável. Uma causa de dispensa por justa causa deve ser aplicada tão logo se conheça. Se o empregador não o fizer, não pode arguir a mesma causa quando bem lhe convier, no futuro.

Modos de extinção do contrato de trabalho

Caducidade - é o natural exaurimento ou esgotamento do contrato de trabalho, ou sua função. Causada por:

  • morte do empregado
  • morte do empregador (se pessoa física)
  • força maior - pode ser uma causa externa, como a determinação de fechamento da empresa, ou então sua destruição por vontade alheia à vontade do empregador. Nesse caso, sendo estável, receberá todas as verbas. Sem estabilidade, receberá metade das verbas da dispensa sem justa causa.
  • advento de termo ou implemento de condição
  • dissolução da empresa

Resolução - decorre de culpa executiva - seja individual (de uma das partes) ou recíproca.

  • Depende de sentença judicial constitutiva, ou seja, a resolução é definida por terceiro na relação, no caso o Estado por meio de sentença judicial
  • Qualifica-se por falta grave
  • Por via homologatória de pedido de demissão - geralmente no sindicato.
  • Por transação do empregado estável

Resilição - ocorre por ato de vontade, de uma das partes. É a forma mais comum.

  • não há intervenção judicial
  • forma ampla pela potestade do contratante
  • pedido de demissão do não estável
  • pedido de demissão do estável - Art. 500, da CLT

Rescisão

No rigor jurídico - nulidade do contrato "Obrigatoriedade de declaração judicial".

Formas de extinção por decisão do empregador

  • Dispensa do empregado com e sem justa causa
  • Por extinção deliberada da empresa

Há os direitos trabalhistas por demissão do empregador. Salienta-se a multa de 40% do FGTS que incide sobre o saldo do FGTS que o empregador atual depositou. O direito a movimentação da conta do FGTS, que passa a ser permitido ao demitido, também só incidirá sobre a parcela do saldo referente ao empregador que demitiu.

O abandono de emprego é causa de dispensa por justa causa. Entretanto alguns doutrinadores entendem o abandono com ato do empregado.

Formas de extinção por decisão do empregado

- Opera-se por pedido de demissão.

Também exige aviso prévio (do empregado). Perde o direito de movimentar a conta do FGTS. Mantém-se o direito ao 13º proporcional e o direito a férias vencidas. Mantém-se também o direito a férias proporcionais. Não há a multa de 40% do FGTS.

Aposentadoria

Por entendimento do Supremo, a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho. A aposentadoria é direito previdenciário e não afeta ou impede a continuidade da relação trabalhista. Logo, a aposentadoria por si não altera a relação de trabalho e não produz efeitos neste.

Antigamente, a aposentadoria gerava o encerramento do contrato de trabalho, com direitos assegurados, mas sem a multa do FGTS ou aviso prévio.

O problema é que, pela regra nova, essas pessoas aposentadas e desligadas após a aposentadoria seriam, na verdade, demitidas. Com direito a FGTS e Aviso Prévio.

O TST entendeu que os que ajuizaram ações, dentro do período prescricional, requerendo o FGTS e o Aviso Prévio pelo reconhecimento do Supremo, fazem jus a essas indenizações, como se demitidos sem justa causa tivessem sido.

A aposentadoria por invalidez, por exemplo, suspende o contrato de trabalho. Não o extingue. Assim pode ocorrer da empresa ter que reintegrar o empregado caso a aposentadoria por invalidez seja cassada.


Extinção por iniciativa de ambos

a) casos de acordo ou culpa recíproca.

O empregado tem direito a 50% do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

b) extinção decorrente de ato de terceiro ou fato determinado, já previsto no contrato

c) extinção da empresa por ato do governo - é caso do fato do príncipe. Neste caso, se a empresa não deu causa à extinção, o poder público deverá assumir os direitos trabalhistas decorrentes da diferença entre com e sem justa causa.

Despedida arbitrária e justa causa

A lei não conceitua, apenas indica o que é justa causa.

Deve haver gravidade no comportamento, o imediatismo na decisão de demitir e o nexo causal comprovado entre um e outro.

A justa causa pode decorrer de ato instantâneo (furto ou insubordinação) ou então por habitualidade (problemas de relacionamento, etc.).

A embriaguez e o alcoolismo, que antes eram motivos de justa causa, hoje são considerados doença. Se for caracterizado como doença, algumas jurisprudências definem como não motivador de justa causa.

Observações:

  • O artigo 508 da CLT é inconstitucional. Hoje o bancário não pode ser demitido por estar endividado.
  • A recusa injustificada de cumprir escala é motivo de despedimento por justa causa do ferroviário (Art. 240, único, da CLT)

segunda-feira, 16 de maio de 2011

Direito Administrativo I - Aula de 16/05/2011

Professor: Rui
Última atualização: não houve

LICITAÇÕES (continuação...)

Iniciada a fase externa, com a publicação do edital, abre-se o prazo para elaboração de propostas.

Prazos para apresentação das propostas

Os prazos estão definidos no Art. 21 da 8.666:

"Art. 21.
...
§ 2o O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:

I - quarenta e cinco dias para:
  • a) concurso;
  • b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";
II - trinta dias para:
  • a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior;
  • b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";
III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão;
IV - cinco dias úteis para convite.

§ 3o Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.

§ 4o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas."


Modalidades de licitação

Para entendermos os prazos, precisamos entender, antes, as modalidades de licitação:

"Art. 22. São modalidades de licitação:

I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.

§ 1o Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

§ 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

§ 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

§ 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação."



O pregão não está na lista acima porque o pregão foi definido por Lei específica. Entretanto aplica-se ao pregão os mesmos princípios da 8.666. Nas modalidades da 8.666 temos as gerais e específicas. As modalidades gerais (concorrência, tomada de preços e convite) são escolhidas pelo preço, nos artigos 22 e 23. Em outras palavras, a partir do preço estimado do objeto, escolhe-se se haverá uma concorrência, uma tomada de preços ou convite). As modalidades especiais são o leilão e o concurso. Nessas não há a escolha de acordo com o valor estimado. No Leilão, a principal aplicação é quando o Estado quer alienar bens. Já o concurso, usado em aquisições, é usado para quando os objetos são estudos, pareceres, trabalhos técnicos, etc.

Para fins de escolha, primeiro analisa-se se cabe ou não o pregão. Caso sim, não se pode usar as outras modalidades gerais, se não, usa-se as modalidades gerais (Decreto 5450/2005). A Lei do Pregão diz que o objeto deve ser comum. O Decreto 3555/2000 lista alguns bens e serviços considerados comuns, exemplificativamente.

"Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

I - para obras e serviços de engenharia:
  • a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
  • b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
  • c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
  • a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
  • b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais);
  • c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais)."

Requisitos de habilitação

Já os requisitos de habilitação estão previstos do Artigo 27 a 31. A habilitação é uma etapa da fase externa. Feita as habilitações é que se analisam as propostas.

Deve-se observar, também, o inciso XXI do artigo 37 da CF. Pelo dispositivo da CF só se deve pedir na habilitação os requisitos indispensáveis. Logo, os requisitos previstos no Art. 27 a 31 são os máximos, ou seja, de acordo com o objeto pode-se pedir apenas parte dos requisitos de habilitação dos Art. 27 a 31.

Os requisitos podem ser comprovados, na licitação presencial, por meio da apresentação dos documentos. Entretanto, para o Governo Federal, o Decreto 3722/2001 definiu a existência de um sistema que registra documentos de habilitação. Assim, o sistema pode ser utilizado como comprovante de habilitação. Entretanto o TCU entende que não é obrigatório às empresas o cadastro no sistema. Se desejarem, podem apresentar sua habilitação documentalmente.

Feita a habilitação, passa-se às propostas, que serão estudadas na próxima aula.

sexta-feira, 13 de maio de 2011

Direito do Trabalho I - Aula de 13/05/2011

Professor: Marco Aurélio

Última atualização: não houve

Ainda sobre férias:

A convenção 132 da OMT traz que os dias de férias que coincidam com feriados devem ser acrescidos ao final das férias, para não prejudicar os trabalhadores. Entretanto, a mesma convenção, prevê que as férias anuais são de três semanas. Como no Brasil as férias são de 30 dias, nossa jurisprudência entende que nossa situação já é mais benéfica que a da convenção, afastando essa soma dos feriados aos 30 dias já concedidos no Brasil.

SALÁRIO

Princípios

Alimentariedade - O salário deve ser, no mínimo, indispensável à sobrevivência social do empregado e familiares.

Irredutibilidade - Não pode ser alterado para menos, sob risco de violentar a função alimentar. A irredutibilidade não significa imutabilidade. A própria constituição prevê que convenções coletivas podem reduzir salários, de forma excepcionalíssima.

Pós-retributividade - salário é contraprestacional, há o trabalho primeiro e depois a retribuição. Entretanto a legislação limita o lapso temporal para a retribuição. A CLT define que o salário deve ser pago até o quinto dia útil do mês subsequente à prestação.

Forfetariedade - O salário é devido independentemente da situação econômico-financeira do empregador. O risco do empreendimento não pode ser repassado ao trabalhador.

Sucessividade - O contrato é trato sucessivo, e renova-se constantemente.

Mensal - Art. 459 da CLT. O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade de trabalho, não pode ser estipulado por período superior a um mês. As comissões, percentagem e gratificações podem.

Art. 459, § único - quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

O parágrafo único vale para o salário, e não para as comissões, porque as comissões podem ter fontes geradoras incertas, que levam mais tempo para serem levantadas. Assim, as comissões podem ser pagas fora do prazo do parágrafo único. Entretanto há legislação que limita este pagamento a 90 dias após o fato gerador da comissão.

Impenhorabilidade - O caráter alimentar é irrecusável, é indisponível. Mesmo o trabalhador perdulário não pode ter seu salário penhorado pois dele depende sua família. A proteção é contra a sua própria imprevidência e contra o próprio empregador (Art. 462, CLT). Há proibição, também, da retenção dolosa (Art. 7º, X, da CF). A impenhorabilidade foi consagrada no direito processual (Art. 649, IV, CPC):

"São absolutamente impenhoráveis:

...

IV - os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários..."

Diferença entre salário e outras figuras

Remuneração - Algo mais amplo. É tudo o que o empregado recebe.

Indenização - é para reparação de danos. Diárias, ajuda de custo, dispensa sem justa causa.

(BIZU) Há inclusão nos salários das diárias e ajudas de custo excedentes a 50% do salário.

"Art. 457

...

§2º Não se incluem nos salário as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de cinquenta por cento do salário percebido pelo empregado."

Quando as diárias superarem 50% são salário, devendo-se sobre elas todos os encargos. Se superarem 50% os encargos correm sobre todas as diárias e não somente sobre o que exceder.

Complementações previdenciárias - Feitas pelo empregador para cobertura de diferenças entre o pago pela Previdência e o que receberia em serviço. Ex: complementação de auxílio-doença ou complementação de aposentadoria.

Recolhimento Fiscais - é de natureza tributária - pagamento pelo empregador ao poder público. Ex.: salário-educação.


Normas Constitucionais

Normas anti-discriminatórias - Art. 7º, XXX e XXXI da CF. Proíbe-se discriminações salariais em razão de deficiência física, sexo, idade, cor e estado civil.

Normas sobre negociação - Art. 7º, VI, CF - Irredutibilidade (salvo negociação coletiva)

Complementos salariais - Art. 7º, IX,CF e Arts. 189 e 197 da CLT. Deve haver adicionais de periculosidade, insalubridade e penosidade. Entretanto a CF não define o que é periculosidade, insalubridade ou penosidade. Essa definição se dá em normas infraconstitucionais.


Periculosidade

Art. 193 da CLT, na forma da Norma Regulamentar 16 do MTE.

  • natureza e métodos de trabalho
  • contato permanente com inflamáveis ou explosivos
  • em condições de uso acentuado

Se houver periculosidade, há direito a adicional de 30% sobre o salário contratual. A periculosidade não incide sobre gratificações, prêmios ou participação nos lucros.

Se o agente de periculosidade for o mesmo de uma eventual insalubridade, o empregado poderá optar por um ou por outro. Não poderá acumular periculosidade e insalubridade sobre o mesmo motivo. Cabe ao empregado a opção.

São atividades sujeitas à periculosidade:

a) atividades com explosivos sujeitas a degradação química ou autocatalítica (de ignição espontânea)

b) atividades com explosivos sujeitas a ações exteriores como calor, unidade, faíscas, fogo, choques, atritos, etc.

c) transporte de inflamáveis. Além disso são perigosas as operações com bombas de gasolina (Lei. 2.573/55 e Súmula 39).

d) atividades com energia elétrica (Lei 7.365/85 e Súmula 361/TST) - mesmo o empregado exposto intermitentemente ao risco da energia elétrica faz jus ao adicional de periculosidade. É indevido, apenas, quando o contato for eventual, assim considerado quando o tempo de contato for muito curto ou de recorrência rara. Mesmo havendo intermitência, o empregador deve receber o valor integral da periculosidade (30%), exceto se pactuado em convenção coletiva.


Insalubridade

São as atividades ou operações insalubres, aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham o empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância. Esses limites são fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Essas características são definidas pelo Ministério do Trabalho. O MTE define as características, o rol, o tempo, os limites de exposição aos agentes e os meios de proteção.


Críticas ao modelo brasileiro de periculosidade e insalubridade

O professor critica nosso modelo, porque ele apenas "monetariza" o risco ao invés de tentar minimizar a exposição aos riscos. Ao invés de incentivar os pagamentos, deveria haver investimentos em mais equipamentos de segurança.

Percepção do adicional

Depende do grau de exposição. Deve ser 40% no grau máximo, 20% no grau médio e 10% no grau mínimo.

A base de cálculo, na súmula 228 do TST - será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

Os adicionais de periculosidade e insalubridade não se incorporam ao salário. Após cessado suas fontes, cessam-se os adicionais.

PENOSIDADE

A PENOSIDADE ainda não foi definida em texto infra-legal. Assim não se aplica a Penosidade hoje no direito trabalhista. A CF traz a periculosidade, a Insalubridade e a penosidade apenas como norma programática. Assim, enquanto a legislação infra-legal não definir esses três institutos, eles não se aplicam automaticamente. Dessa forma a penosidade, que ainda não foi legislada, hoje não se aplica.

Entretanto a penosidade pode ser pactuada nos contratos de trabalho, valendo entre as partes. Uma vez pactuada entre as partes o pagamento da penosidade não afasta a insalubridade e a periculosidade por acumulação. Assim o empregado pode perceber insalubridade acumulada com penosidade ou periculosidade com a penosidade. Mas não há cumulação de periculosidade e insalubridade porque estes já foram legislados não cumulativos.

E.P.I. - Equipamento de proteção individual

A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento.

Equipamento somente será posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do MTE. (Arts. 166/167, CLT).

Observações:

  • Art. 158 - Cabe aos empregados:
    • I- observar as normas de segurança e medicina do trabalho
    • II - colaborar com a empresa na aplicação das medidas
  • Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
    • à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior
    • ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa

O salário é protegido por normas que:

  • garantem seu valor mínimo (salário mínimo)
  • de caráter penal - é crime a retenção dolosa do salário.

terça-feira, 10 de maio de 2011

Direito Empresarial III - Aula de 10/05/2011

Professor: Leonardo Címon

Última atualização: não houve

Continuaremos falando da Recuperação Judicial.

Lembrando-se do processo de recuperação judicial, este inicia-se com o pedido de processamento da recuperação judicial, feito pelo Devedor. Deve-se comprovar os requisitos do Art. 48. Se este pedido estiver em conformidade com os artigos 48 e 49, o juiz defere o processamento. Deferido o processamento, há duas linhas de processamento paralelas. A primeira relativa ao plano de recuperação judicial e a segunda relativa aos créditos envolvidos. Pronto o plano (e aprovado pelos credores) e levantados os créditos, há a concessão da recuperação judicial. Nos vamos ver a seguir o que ocorre após o deferimento do processamento, em detalhes.

1) Efeitos do deferimento do Processamento da Recuperação Judicial

"Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

I – nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei;

II – determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 desta Lei;

III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6o desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1o, 2o e 7o do art. 6o desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei;"

Em regra as ações contra o devedor ficam suspensas, inclusive sua prescrição.

"Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

§ 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

§ 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.

§ 3o O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1o e 2o deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.

§ 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial."

Logo, o processamento da recuperação judicial não pode exceder 180 dias. Após o deferimento da recuperação judicial os créditos envolvidos na recuperação judicial serão novados. Os novos créditos, previstos no plano de recuperação judicial, produzirão título executivo judicial com a aprovação do plano de recuperação. O prazo de 180 dias, apesar da peremptoriedade do parágrafo 4º, são prazos impróprios. Não sendo cumpridos pelo juiz não importam em invalidade do deferimento da recuperação judicial. Esse é o entendimento do STJ e do TJDF. A fluxo dos prazos e as ações originais só serão retomados se o atraso for causado pelo devedor.

"§ 5o Aplica-se o disposto no § 2o deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4o deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores."

Logo a ação trabalhista pode ser apreciada, na fase do conhecimento. Entretanto, após a sentença, o título executivo judicial trabalhista deve entrar na previsão da recuperação judicial.

"§ 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica."

Há precedentes do STJ no sentido que as execuções fiscais também suspendem-se. Logo o parágrafo 7º é letra morta.

§ 8o A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor."

Voltemos ao Art. 52, que fala dos efeitos do deferimento do processamento:

"Art. 52

...

IV – determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores;

V – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.

§ 1o O juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá:

I – o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial;

II – a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito;

III – a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7o, § 1o, desta Lei, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei."

Os procedimentos para habilitação dos créditos são os mesmos da Falência, porque os artigos que falam da habilitação dos créditos são comuns à falência e à recuperação judicial. Os Art. 7º ao 20º devem ser relidos. Eles estão na aula do dia 29/03.

"§ 2o Deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembleia-geral para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros, observado o disposto no § 2o do art. 36 desta Lei.

§ 3o No caso do inciso III do caput deste artigo, caberá ao devedor comunicar a suspensão aos juízos competentes.

§ 4o O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores."

3) Apresentação dos planos de recuperação

Após a publicação da decisão de deferir o processamento da recuperação judicial, terá o devedor o prazo improrrogável de 60 dias para apresentar o plano de recuperação judicial. Esse plano deverá conter:

  • discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o Art. 50 da LF, e seu resumo
  • demonstração de sua viabilidade econômica
  • laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada
  • prazo não superior a um ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho, vencidos até a data do pedido de recuperação judicial
  • prazo não superior a 30 dias para pagamento, até o limite de 5 salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.

4) Objeção ao plano

Nos termos do Art. 55, qualquer credor poderá objetar o plano. Deverá fazê-lo em 30 dias.

"Art. 55. Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2o do art. 7o desta Lei.

Parágrafo único. Caso, na data da publicação da relação de que trata o caput deste artigo, não tenha sido publicado o aviso previsto no art. 53, parágrafo único, desta Lei, contar-se-á da publicação deste o prazo para as objeções."

A publicação da relação de credores é feita no edital. O edital é feito após os 15 dias de habilitação. O Administrador tem 45 dias para apresentar o edital. Logo o Administrador tem do 15º dia até o 60º dia do deferimento para publicar o edital.


O aviso é o de apresentação do plano.


A leitura do artigo 55 é complexa, mas seu significado é que o prazo passa a contar quando ambos tenham sido publicados: o aviso e o edital.

Se nenhum credor objetar o plano, este estará aprovado. Se um dos credores objetar o plano, será convocada a assembleia dos credores para deliberar sobre o plano, nos termos do Art. 56.

5) Assembleia Geral de Credores

A Assembleia Geral de Credores possui até 4 instâncias: o plenário e as 3 classes de credores. Ver o material do professor com as classes.

6) Atribuição e funcionamento da assembleia de credores

Cabe à assembleia deliberar sobre:

  • aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial
  • constituição do comitê de credores e a escolha de seus membros
  • o pedido de desistência do devedor, conforme §4º do Art. 52
  • o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor, se for o caso

O quorum de instalação da assembleia está previsto no §2º do Art. 37.

Há dois vetores na assembleia: um per capita e outro por crédito.

Para a instalação da assembleia é necessário que estejam presentes tantos credores quanto necessários para perfazer mais da metade dos créditos, em valores, em cada classe.

"Art 37

...

§ 2o A assembléia instalar-se-á, em 1a (primeira) convocação, com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor, e, em 2a (segunda) convocação, com qualquer número."

A segunda convocação se dá alguns dias depois, com qualquer quorum.

Tem direito a voto o credor que integrar o Quadro-Geral de Credores. Se não houver ainda o quadro-geral, são legítimos os que estiverem no edital do administrador. Caso esta também não exista, são legítimos os listados pelo próprio devedor quando da proposição da recuperação judicial.

Além disso só pode votar, e só conta para quorum, aqueles credores que forem atingidos pelo plano.

7) Aprovação do plano


Será aprovado o plano se:

  • não houver objeções de credores
  • se houver objeções, mas o plano for aprovado pelas três classes de credores (ou todas que houver), nos seguintes termos:
    • na classe prevista no Inciso I, 41 (credores trabalhistas e de acidentes de trabalho), basta o voto favorável da maioria simples dos presentes. Ou seja, a aprovação é numérica (per capita), independentemente do montante dos créditos de cada um.
    • nas classes previstas nos incisos II ( credores com garantia real) e III (demais credores), do Art. 41, é necessário, cumulativamente:
      • a) além do voto da maioria simples dos presentes;
      • b) que os presentes representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia.
      • Logo o critério de maioria é, cumulativamente, per capita e por crédito, dos presentes na assembleia.
  • se houver objeções e o plano for aprovado pela assembleia, com modificações
  • nos termos do Art. 58, §1º, da LF - se o plano for rejeitado em apenas uma classe, poderá ser aprovado, desde que 1/3 dos credores dessa classe tenham aprovado. Este 1/3 é calculado pela regra vista acima (per capita para a primeira classe e per capita/por crédito) para as duas outras classes. Além do 1/3, os credores favoráveis ao plano sejam titulares de mais da metade dos créditos presentes à assembleia (soma do quorum das 3 classes presentes na assembleia) daquela classe que rejeitou. A rejeição em uma classe é aceita, por esta regra, se houver duas ou três classes. Se houver apenas uma classe, será rejeitado.

Os artigos 35 a 46 da LF devem ser lidos neste momento, porque são importantes agora. O roteiro de aula traz um resumo desses 12 artigos.

segunda-feira, 9 de maio de 2011

Direito Administrativo I - Aula de 09/05/2011

Professor: Rui
Última atualização: não houve

Continuaremos vendo a 8.666/93. Na aula passada vimos o fluxo geral de uma licitação. Hoje veremos algumas regras específicas de um processo licitatório.

Vistos os primeiros artigos da 8.666, cabe salientar seus princípios, e em especial o mais novo princípio: do desenvolvimento nacional sustentável. Por esse princípio os licitantes nacionais podem ter sobrepreço de até 25% sobre os estrangeiros.

O artigo 6º traz algumas definições importantes para o processo licitatório.

Uma características importantes da licitação, a diferença entre parcelamento e fracionamento.

Parcelamento refere-se ao objeto. Sempre que possível, a administração deverá parcelar o objeto, ou seja, deverá fazer licitação com itens separados, para melhorar a competição.

Fracionamento refere-se ao pagamento. Ocorre quando a administração, por problemas de planejamento, não licita quantidade suficiente para o período razoável. O período razoável é o prazo de um ano. Dessa forma, consideram-se como frações de uma licitação única todas as aquisições realizadas em um ano, para o mesmo objeto. Assim, no período de uma ano, deve-se considerar os fracionamentos para verificar se a administração não está aplicando o tipo de licitação errado por conta do fracionamento.

Os artigos 6º, conjugado com o 12º trazem os requisitos de um bom projeto básico, que é peça importante do processo licitatório.

Contratação Direta


A contratação direta não é o afastamento da licitação, mas somente o afastamento da fase externa da licitação. O Art. 26 traz que, mesmo nos casos de contratação direta, há formalidades exigíveis:

"Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.

Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados."

Os artigos 17, 24 e 25 tratam das contratações diretas.

O Art. 17 trata de dispensa de licitação para alienações.

O Art. 24 traz a dispensa de licitação. O Art. 25 traz a inexigibilidade.

A dispensa parte do pressuposto de que a licitação seria possível, mas nos casos previstos em lei, o administrador pode dispensá-la. Uma das hipóteses é o valor. Se o valor é suficientemente pequeno, é possível dispensa.

Os incisos do Art. 24 são específicos, ou seja, são hipóteses que o legislador resolveu privilegiar. O rol é taxativo. Não há uma linha dorsal conceitual para as hipóteses elencadas.

Já a inexigibilidade, prevista no art. 25, o pressuposto é que a licitação é inviável. Vejamos que ao final do caput do Art. 25 temos o termo "em especial", logo pode haver hipóteses, que não as listadas artigo, que são inexigíveis.


Demais Legislações de Licitações e Contratos Administrativos:


  • Pregão: Lei 10520/2002 (Decretos 3.555/2000, 5.450/05 e 5504/05).
  • Leis Complementares nº 123/2006 e Decreto Federal nº 6.204/2007: Preferências para ME e EPP nas licitações
  • Decreto nº 2271/97 - Terceirização
  • Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes - vedações próprias (LDO 2011 - Lei 12. 309/10, Art. 20)

sexta-feira, 6 de maio de 2011

Direito do Trabalho I - Aula de 06/05/2011

Professor: Marco Aurélio Barreto

Última atualização: não houve

Na aula passada iniciamos a unidade V, tratando das férias. As férias seguem a mesma lógica do repouso semanal remunerado. Há a necessidade de assiduidade e pontualidade. Nas férias a lógica é a mesma. Se houver assiduidade nos 12 meses e pontualidade, há direito de 30 dias de férias.

Aquisição do direito a férias

O direito a férias ocorre após um ano de trabalho. Do primeiro dia do segundo ano, até o último dia do segundo ano. As férias devem iniciar e encerar dentro do período do primeiro dia ao último dia do segundo ano. O período do primeiro período é o período aquisitivo. O segundo ano é o período concessivo.

Caso as férias não sejam concedidas no período concessivo, elas não são mais gozadas, mas indenizadas em dobro. O adicional de 1/3 de férias também sofre o acréscimo de 100%.

"Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração."


O mesmo ocorre se as férias terminarem fora do período concessivo. O período que ultrapassar o período concessivo também devem ser indenizados em dobro (Súmula nº81/TST).

"Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço"

A aquisição do direito a férias é progressivo. Seu gozo é proporcional ao número de faltas não justificadas no ano aquisitivo. A tabela é a seguinte:

  • até 5 faltas - 30 dias de férias
  • de 6 a 14 faltas - 24 dias de férias
  • de 15 a 23 faltas - 18 dias de férias
  • de 24 a 32 faltas - 12 dias de férias
  • Acima de 32 faltas - sem férias

É vedado descontar as faltas do empregado ao serviço, no período de férias. Ou seja, os dias faltados não podem ser abatidos diretamente das férias. Deve-se aplicar a tabela acima.

"Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;

II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;"

São aquelas licenças com vencimento, como licença prêmio. Há jurisprudência do TST no sentido de que, no caso da aplicação do inciso II, a licença supre as férias, mas não supre o adicional de 1/3 de férias. Logo o adicional de 1/3 é devido, mesmo não havendo direito às férias adicionais.

"III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e"

Vale também a lógica do 1/3 de férias ao inciso III.

"IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

§ 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

§ 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.

§ 3º - Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho."

Há alguns afastamentos que não prejudicam a contagem de férias, como a licença maternidade (Lei 8.921/94) e o Serviço Militar (Art. 131 da CLT).

Quando se tratar da modalidade de regime parcial (Art. 130-A), a tabela se aplica da seguinte forma, proporcional à jornada semanal:

  • de >22 a 25 horas - 18 dias de férias
  • de >20 a 22 horas - 16 dias
  • de >15 a 20 horas - 14 dias
  • de >10 a 15 horas - 12 dias
  • de >5 a 10 horas - 10 dias
  • até 5 horas - 8 dias

Para esses casos, se o empregador tiver 7 ou mais faltas injustificadas, suas férias serão reduzidas pela metade. No caso dos 18 dias, por exemplo, será reduzida para 9 dias.

Ao empregado em regime parcial não é facultado converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário (Art. 143, §3, da CLT).



Concessão das férias

A concessão das férias, durante o período concessivo, é designada por ato do empregador.

Devem ser concedidos em um só período, nos 12 meses aquisitivos.


O fracionamento das férias é excepcional. Em casos excepcionais poderão ser concedidas em 2 períodos. Nenhum dos dois períodos pode ser inferior a 10 dias. Isso vale também para férias já reduzidas, como as de 12 dias. Nestas também não poderá haver períodos menores de 10 dias.

O fracionamento por mais de dois períodos é irregular, e será pago em dobro se ocorrer.

Direito de Coincidência (Art. 136)

"Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregado.

§ 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.

§ 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares."

Há algumas categorias que, em convenção coletiva, estendem o direito do estudante enquanto o empregado estiver cursando nível superior.

Comunicação da concessão de férias (Art. 135, da CLT)

"Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.

§ 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.

§ 2º - A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados."

Há jurisprudência no sentido de que, após comunicada as férias, se houver seu cancelamento ou alteração, caberá ao empregador indenização de eventuais prejuízos financeiros causados ao empregado pela alteração. Ocorre, por exemplo, se o empregador perder contratos de viagem já feitos por causa da alteração de suas férias.

Remuneração das férias

Perceberá durante as férias a remuneração, devida na concessão, de:

  • acréscimo de 1/3 de férias, constitucional (Art. 7º, XVII) - este direito é indisponível, irrenunciável (BIZU)
  • abono de férias - artigo 143 da CLT - é uma faculdade do empregado (BIZU) converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário. Deverá ser requerido até 5 dias antes do término do período aquisitivo. O quantitativo que pode ser convertido é fechado, ou seja, não pode ser nem mais nem menos que 1/3.

O pagamento das remunerações deve ser feito até 2 dias antes do início das férias. Se o empregador não depositar, a jurisprudência têm condenado à remuneração em dobro.

A súmula 328 do TST diz que o pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, sujeitam-se ao acréscimo de 1/3 de remuneração. Isso significa que as férias forem interrompidas, o 1/3 não podem ser fracionados. O mesmo vale para férias proporcionais.

Efeitos com a extinção do contrato

Férias vencidas - Art. 146 da CLT

  • simples ou em dobro, qualquer que seja a causa da dispensa (com ou sem justa causa)
  • tanto na aposentadoria, quanto no pedido de demissão

Férias proporcionais - Só não tem direito se for despedido por justa causa. Logo tem direito se aposentar-se, se pedir demissão ou se for demitido sem justa causa.

A súmula 261 do TST diz que se o trabalhador pedir demissão antes de um ano, pela progressividade do direito a férias, terá o valor proporcional às férias não gozadas, sob forma de indenização.

Para fins de prescrição, considera-se o momento da concessão e não o momento da aquisição. Em outras palavras, aquela regras dos 5 anos do ajuizamento da ação, dentro desse período buscar-se-ão todas as férias que deveriam ter sido concedidas neste período.

Não incide FGTS sobre as férias indenizadas.


UNIDADE VI

Diferença entre remuneração e salário

A remuneração é mais ampla que o salário. A remuneração é o conjunto dos benefícios auferidos. A remuneração pode se dar de várias formas, inclusive não pecuniárias.

O salário são as percepções econômicas recebidas em contraprestação ao trabalho e ao período à disposição do empregador.

Base Legal

CF 88, Art. 7º, IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.

Não existe mais o salário mínimo regional, que está grafado na CLT. A CF unificou o salário mínimo. Se os estados criarem salários mínimos este valerão apenas para seus servidores públicos.

CF88, Art. 7º, V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.

A remuneração não pode ser inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável - Art. 7º VII, CF. Acontece nos casos em que há remuneração por comissão por vendas, como no comércio.

Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber (Art. 457 da CLT).