O fenômeno jurídico pode ter várias abordagens didáticas, dentre elas a abordagem filosófica, a dogmática, a sociológica, a política e a econômica.
Quando se discute, por exemplo, a questão do aborto anencéfalo, não se tem uma discussão meramente dogmática, mas sim fundante do direito a vida, uma abordagem de valores, uma abordagem filosófica.
A abordagem sociológica tem outro enfoque. Busca analisar, de fora, as relações de poder, as instituições, a ação humana. Ao analisar-se o funcionamento do judiciário, por exemplo, pode-se fazer uma análise sociológica do direito. O judiciário é eficiente ou não? O judiciário instrumentaliza as relações de poder ou não? Outra análise sociológica do direito é aquela que avalia se a pena cumpre ou não a função de ressocialização dadas as condições institucionais do seu cumprimento.
Na nossa disciplina vimos alguns exemplos de como aplicar a abordagem sociológica para compreender o fenômeno jurídico.
Iniciamos analisando o consequencialismo das decisões judiciais.
Essa abordagem coloca uma questão fundamental: em que medida as decisões judiciais podem ser justificadas ou tornadas corretas a partir de suas consequências para toda a sociedade?
O julgador pode tomar duas posições extremas: a do consequencialismo puro, onde o julgador deveria considerar todas as consequências de sua decisão. O outro extremo seria considerar apenas o caso isolado. A primeira hipótese tornaria a decisão do caso concreto algo impossível e a segunda tornaria a decisão descontextualizada do meio social em que está inserida. A solução intermediária propõe que o julgador faça a problematização jurídica, escalone suas escolhas racionais, direcione as razões e leve em consideração a universalidade da decisão. A universalidade da decisão visa garantir a isonomia e a previsibilidade do sistema.
Uma segunda abordagem sociológica do fenômeno jurídico, feita em aula, analisou o conflito entre os princípios econômicos e os princípios de justiça.
Sob uma perspectiva econômica liberal, o judiciário atual afasta-se do modelo liberal de judiciário, que deveria atender apenas aos mínimos liberais: liberdade, propriedade, contratos, segurança. A perspectiva liberal defende que, ao tentar alterar as distribuições de mercado, o judiciário introduz uma ineficiência econômica no sistema. Torna ineficiente e morosas as trocas econômicas. Por outro lado os defensores de uma justiça mais distributiva criticam a lógica econômica liberal, acusando-a de desconsidera os elementos, os indivíduos. Pela perspectiva unicamente econômica, aceitaria-se situações de extrema exclusão em prol da otimização eficiente da economia. Como o judiciário responde e combate essa exclusão pontual, há essa fricção entre o modelo atual do judiciário e o modelo econômico liberal.
Uma terceira abordagem sociológica estudada foi a influência da religião no fenômeno jurídico.
Questões como os limites de tolerância religiosa em um sistema democrático, o momento do início e término da vida, a utilização ou não de símbolos religiosos pelo Estado, o fundamentalismo, dentre outras, só podem ser analisadas se lançarmos mão da abordagem sociológica.
O último exemplo abordado da utilidade da abordagem sociológica foi a análise da questão de gênero e de como isso influi no fenômeno jurídico.
Sociologicamente se distingue gênero de sexo. Sexo é biológico e gênero é diferenciação psicológica. Por essa diferenciação há teses que defendem a socialização do gênero, ou seja, que o gênero adotado pelo indivíduo é parte de sua construção social. A partir da perspectiva de cada gênero, e da função que a sociedade espera de cada elemento daquele gênero, constroem-se muitas das diferenciações sociais entre homens, mulheres, homossexuais, etc. As diferenciações funcionais de gênero, na sociedade, criaram também uma hierarquia social entre eles. O conceito de maioria e minoria acaba por refletir parte dessa segregação funcional. Inevitavelmente esse fenômeno sociológico também influencia o fenômeno jurídico.
Enfim, percebe-se que a sociológica é poderoso instrumento para o direito, pois permite desnudar diversos processos que estão na base de uma abordagem não dogmática das ciências jurídicas.
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sexta-feira, 4 de dezembro de 2009
sexta-feira, 27 de novembro de 2009
Sociologia Jurídica - Aula de 27/11/2009
Professora: Patrícia
Última atualização: não houve
Gênero
Gênero e sexo são coisas diferentes. Sexo é biológico e gênero é diferenciação psicológica.
Há teses que definem gênero por aspectos biológicos e outras por questões sociais.
Na tese biológica, o gênero masculino é aquele ligado à força, à agressividade. Há críticas a essa teoria por ela negar as complexidades das relações humanas em sociedade.
Em resposta a essa tese, há a tese da Socialização do Gênero. Diferenças de gênero são culturalmente construídas. Segundo essa teoria o gênero não é biológico, mas sim construído por meio de aprendizado. São padrões sociais impostos que induzem ao gênero socialmente correto.
Entretanto pode o indivíduo "rebelar-se" contra esse padrão e adotar gênero próprio.
A terceira teoria é a da construção social e biológica do gênero. Nesta há várias fontes que definem o gênero, inclusive a própria vontade da pessoa.
A divisão de trabalho entre os gêneros foi a origem das desigualdades de gênero.
A abordagem funcionalista defende que as funções de cada gênero equilibram a sociedade.
Nessa perspectiva, há a função da família, onde essa dese defende que o homem é o provedor e a mulher a família. Essa divisão seria a base da relação familiar.
A mãe é fundamental para a primeira socialização das crianças.
Correntes feministas se insurgem contra isso. O feminismo tem algumas correntes:
Dentro da própria masculinidade ou feminilidade há hierarquias.
O topo da hierarquia social seriam os indivíduos masculinos hegemônicos.
Acho que tá bom... não dá para digitar mais...
Última atualização: não houve
Gênero
Gênero e sexo são coisas diferentes. Sexo é biológico e gênero é diferenciação psicológica.
Há teses que definem gênero por aspectos biológicos e outras por questões sociais.
Na tese biológica, o gênero masculino é aquele ligado à força, à agressividade. Há críticas a essa teoria por ela negar as complexidades das relações humanas em sociedade.
Em resposta a essa tese, há a tese da Socialização do Gênero. Diferenças de gênero são culturalmente construídas. Segundo essa teoria o gênero não é biológico, mas sim construído por meio de aprendizado. São padrões sociais impostos que induzem ao gênero socialmente correto.
Entretanto pode o indivíduo "rebelar-se" contra esse padrão e adotar gênero próprio.
A terceira teoria é a da construção social e biológica do gênero. Nesta há várias fontes que definem o gênero, inclusive a própria vontade da pessoa.
A divisão de trabalho entre os gêneros foi a origem das desigualdades de gênero.
A abordagem funcionalista defende que as funções de cada gênero equilibram a sociedade.
Nessa perspectiva, há a função da família, onde essa dese defende que o homem é o provedor e a mulher a família. Essa divisão seria a base da relação familiar.
A mãe é fundamental para a primeira socialização das crianças.
Correntes feministas se insurgem contra isso. O feminismo tem algumas correntes:
- liberal
- o radical (os homens são os culpados)
- feminismo negro (as mulheres negras sofreriam uma discriminação mais grave que as brancas)
Dentro da própria masculinidade ou feminilidade há hierarquias.
O topo da hierarquia social seriam os indivíduos masculinos hegemônicos.
Acho que tá bom... não dá para digitar mais...
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sexta-feira, 20 de novembro de 2009
Sociologia Jurídica - Aula de 20/11/2009
Professor:
Última atualização: não houve
A prova será no dia 4/12/2009.
Continuaremos a falar sobre Religião.
O professor inicia a aula falando sobre o autor Herbert Hart, em seu livro "O conceito de Direito". Hart usou uma teoria do Positivismo Anglo-Saxão onde o direito era exclusivamente a norma posta.
Cita também Alf Ross, em Direito e Justiça. Ross é adepto à teoria realista. Não existe coerência no direito. O direito é o que o juiz diz que ele é.
Esses dois autores, em contraposição, têm um a visão interna e outro a visão externa do direito. O que diferencia duas ações, uma lícita outra ilícita é o sentido interno da ação. Observada de fora, duas ações parecem iguais. Para o direito elas são diferentes se o sentido interno sejam diferentes. A diferença entre um roubo e uma doação é o sentido interno, a concordância de quem entrega o bem.
Pode o juiz julgar de forma arbitrária? Essa pergunta tem dois sentidos. A primeira resposta possível é uma descritiva (sociológica). Se alguma decisão em algum momento foi arbitrária então ela é possível. Logo sociologicamente pode haver decisões arbitrárias. A segunda resposta seria a normativa (ou prescritiva), que não é descritiva, mas sim abstrata no sentido do poder-dever. Por essa resposta em tese o juiz não pode julgar de forma arbitrária.
A pergunta em sentido jurídico é sempre normativa? Ou descritiva?
O Direito é posto (norma) ou é fruto da sua aplicação?
Pode então o operador do direito trazer para suas decisões aspectos religiosos, ou não?
Conceitos Básicos I:
As descrições de cada religião está nos slides do professor.
Última atualização: não houve
A prova será no dia 4/12/2009.
Continuaremos a falar sobre Religião.
O professor inicia a aula falando sobre o autor Herbert Hart, em seu livro "O conceito de Direito". Hart usou uma teoria do Positivismo Anglo-Saxão onde o direito era exclusivamente a norma posta.
Cita também Alf Ross, em Direito e Justiça. Ross é adepto à teoria realista. Não existe coerência no direito. O direito é o que o juiz diz que ele é.
Esses dois autores, em contraposição, têm um a visão interna e outro a visão externa do direito. O que diferencia duas ações, uma lícita outra ilícita é o sentido interno da ação. Observada de fora, duas ações parecem iguais. Para o direito elas são diferentes se o sentido interno sejam diferentes. A diferença entre um roubo e uma doação é o sentido interno, a concordância de quem entrega o bem.
Pode o juiz julgar de forma arbitrária? Essa pergunta tem dois sentidos. A primeira resposta possível é uma descritiva (sociológica). Se alguma decisão em algum momento foi arbitrária então ela é possível. Logo sociologicamente pode haver decisões arbitrárias. A segunda resposta seria a normativa (ou prescritiva), que não é descritiva, mas sim abstrata no sentido do poder-dever. Por essa resposta em tese o juiz não pode julgar de forma arbitrária.
A pergunta em sentido jurídico é sempre normativa? Ou descritiva?
O Direito é posto (norma) ou é fruto da sua aplicação?
Pode então o operador do direito trazer para suas decisões aspectos religiosos, ou não?
Conceitos Básicos I:
- ao adorar a um Deus há benefícios ou recompensas
- religião é encontrada em todas as sociedades humanas
- a religião influencia como as pessoas interagem com as outras e com o meio ambiente
- a religião é parte central da experiência humana
- a religião é origem de intensas lutas e conflitos sociais
- as grandes religiões opõe seu deus ao deus das outras
- O que é religião? (ver slides do professor)
- Rituais são diferentes de mágica.
- Superstição leva à ritualização
- o risco leva à insegurança e à incerteza
- a reunião é um instrumento de diminuição da insegurança e da incerteza
- para quem olha de fora (sociológica) religião assemelha-se a superstição
As descrições de cada religião está nos slides do professor.
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sexta-feira, 13 de novembro de 2009
Sociologia Jurídica - Aula de 13/11/2009
Professor: Roberto Freitas
Última atualização: não houve
O professor inicia a aula repassando o texto do Castelar, da aula passada. Ele relembra que o autor, de perspectiva liberal, aponta que o judiciário possui disfunções. Essas disfunções o afastam do modelo liberal de judiciário, que deveria atender apenas aos mínimos liberais: liberdade, propriedade, contratos, segurança. O autor diz que, ao tentar alterar as distribuições de mercado, o judiciário introduz uma ineficiência econômica no sistema. Torna ineficiente e morosas as trocas econômicas.
A crítica que se faz à lógica econômica liberal é que ela desconsidera os elementos, os indivíduos. Pela perspectiva unicamente econômica, aceitaria-se situações de extrema exclusão em prol da otimização eficiente da economia. Como o judiciário responde e combate essa exclusão pontual, há essa fricção entre o modelo atual do judiciário e o modelo econômico liberal.
Hoje falaremos sobre o tema Religião.
O professor propõe as seguintes questões para balizar o assunto.
1. Quais são os limites de tolerância religiosa em um sistema democrático?
2. O que define o início da vida? A questão das células tronco/anencéfalos.
3. Como tratar a questão dos símbolos religiosos nas salas do judiciário?
4. Como trabalhar a questão do fundamentalismo?
5. O preâmbulo da Constituição. O estado é Laico?
O professor usará o livro de Sociologia do Giddens para tratar desse assunto. Do texto do Giddens ele extrai o que é religião. Religião não tem relação necessária com o monoteísmo, a explicações sobre o universo e outras. Religião seria somente a crença em um transcendência, além de um conjunto de ritos.
O professor passou um texto sobre o pensamento dogmático no projetor.
Última atualização: não houve
O professor inicia a aula repassando o texto do Castelar, da aula passada. Ele relembra que o autor, de perspectiva liberal, aponta que o judiciário possui disfunções. Essas disfunções o afastam do modelo liberal de judiciário, que deveria atender apenas aos mínimos liberais: liberdade, propriedade, contratos, segurança. O autor diz que, ao tentar alterar as distribuições de mercado, o judiciário introduz uma ineficiência econômica no sistema. Torna ineficiente e morosas as trocas econômicas.
A crítica que se faz à lógica econômica liberal é que ela desconsidera os elementos, os indivíduos. Pela perspectiva unicamente econômica, aceitaria-se situações de extrema exclusão em prol da otimização eficiente da economia. Como o judiciário responde e combate essa exclusão pontual, há essa fricção entre o modelo atual do judiciário e o modelo econômico liberal.
Hoje falaremos sobre o tema Religião.
O professor propõe as seguintes questões para balizar o assunto.
1. Quais são os limites de tolerância religiosa em um sistema democrático?
2. O que define o início da vida? A questão das células tronco/anencéfalos.
3. Como tratar a questão dos símbolos religiosos nas salas do judiciário?
4. Como trabalhar a questão do fundamentalismo?
5. O preâmbulo da Constituição. O estado é Laico?
O professor usará o livro de Sociologia do Giddens para tratar desse assunto. Do texto do Giddens ele extrai o que é religião. Religião não tem relação necessária com o monoteísmo, a explicações sobre o universo e outras. Religião seria somente a crença em um transcendência, além de um conjunto de ritos.
O professor passou um texto sobre o pensamento dogmático no projetor.
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sexta-feira, 6 de novembro de 2009
Sociologia Jurídica - Aula de 06/11/2009
Professora:
Última atualização: não houve
A professora inicia citando Pierre Clastres, que trata sobre a sociologia nas economias primitivas. O autor se contrapõe à ideia vigente de que a escassez do meio é que produzia um modo de produção rudimentar. Na verdade, para ele, o que havia era uma sociedade que não tinha como valor fundamental a produção econômica. Era um modo de produção domiciliar, para suprir parte das necessidades mas que isso não era um valor em si.
Essa postulação de Clastres serve de base para o texto do Castelar, proposto pelo professor e disponível no Black.
Ela trabalhou com o texto para que se responda as seguintes perguntas:
- Qual a relação entre morosidade, justiça e economia?
- Qual a percepção de justiça social que o autor tira no texto?
- Quais as limitações dos economistas e dos juristas, na visão do autor, para a compreensão do sistema judiciário?
Última atualização: não houve
A professora inicia citando Pierre Clastres, que trata sobre a sociologia nas economias primitivas. O autor se contrapõe à ideia vigente de que a escassez do meio é que produzia um modo de produção rudimentar. Na verdade, para ele, o que havia era uma sociedade que não tinha como valor fundamental a produção econômica. Era um modo de produção domiciliar, para suprir parte das necessidades mas que isso não era um valor em si.
Essa postulação de Clastres serve de base para o texto do Castelar, proposto pelo professor e disponível no Black.
Ela trabalhou com o texto para que se responda as seguintes perguntas:
- Qual a relação entre morosidade, justiça e economia?
- Qual a percepção de justiça social que o autor tira no texto?
- Quais as limitações dos economistas e dos juristas, na visão do autor, para a compreensão do sistema judiciário?
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sexta-feira, 30 de outubro de 2009
Sociologia Jurídica - Aula de 30/10/2009
Professor: Roberto Freitas
Última atualização: não houve
A aula começa com a análise da sentença, conforme conversamos na última aula.
Consequencialismo das decisões
Começou analisando a polêmica se deve ser avaliado o mérito ou não da questão proposto na sentença.
A questão posta é: em que medida as decisões judiciais podem ser justificadas ou tornadas corretas a partir de suas consequências?
A análise pode ser iniciada por dois aspectos:
1) Consequencialismo puro - se o julgador tiver que considerar todas as consequências de sua decisão, a solução torna-se inviável
2) Se considerar, entretanto, apenas o caso isolado, corre o risco de perder o contexto da sua decisão.
A visão intermediária tenta mediar essa questão.
A proposta é que o julgador faça a problematização jurídica, escalone suas escolhas racionais, direcione as razões e leve em consideração a universalidade da decisão. A universalidade da decisão visa garantir a isonomia e a previsibilidade do sistema.
Armadilhas para os consequencialistas:
- extensão das consequências:
Última atualização: não houve
A aula começa com a análise da sentença, conforme conversamos na última aula.
Consequencialismo das decisões
Começou analisando a polêmica se deve ser avaliado o mérito ou não da questão proposto na sentença.
A questão posta é: em que medida as decisões judiciais podem ser justificadas ou tornadas corretas a partir de suas consequências?
A análise pode ser iniciada por dois aspectos:
1) Consequencialismo puro - se o julgador tiver que considerar todas as consequências de sua decisão, a solução torna-se inviável
2) Se considerar, entretanto, apenas o caso isolado, corre o risco de perder o contexto da sua decisão.
A visão intermediária tenta mediar essa questão.
A proposta é que o julgador faça a problematização jurídica, escalone suas escolhas racionais, direcione as razões e leve em consideração a universalidade da decisão. A universalidade da decisão visa garantir a isonomia e a previsibilidade do sistema.
Armadilhas para os consequencialistas:
- extensão das consequências:
- máxima sociológica: projetos destinados a gerar certos estados de coisas falham frequentemente em virtude de efeitos colaterais não previstos no projeto.
- aparelhamento do judiciário
- não contradição de regras
- sustentação jurídica
- reverberação no sistema jurídico
- consequências jurídicas: olhar para as situações que vão ser cobertas, do ponto de vista jurídico, pela sentença.
- Consequências comportamentais
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sexta-feira, 16 de outubro de 2009
Sociologia Jurídica - 16/10/2009
Professor: Roberto Freitas
Última atualização: não houve
O professor Roberto Freitas dará continuidade ao assunto de Sociologia Jurídica. A professora Patrícia o substituirá em algumas aulas.
Mail do Roberto Freitas: robertofreitas_filho@yahoo.com.br
Mail de Patrícia: patriciaribeirovieira@hotmail.com
As aulas serão dadas com base em um tema e na análise de uma decisão jurídica. O professor falará do tema e após nós analisaremos a decisão com base nesse tema.
A prova será escrita, discursiva.
A disciplina está no currículo jurídico por que?
Há três abordagens didáticas para o fenômeno jurídico: filosófica, dogmática e sociológica. Há também a abordagem política e a econômica.
O fenômeno jurídico pode ser abordado por uma das formas acima: filosófica, dogmática, sociológica, etc.
Quando se discute, por exemplo, a questão do aborto anencéfalo, não se tem uma discussão meramente dogmática, mas sim fundante do direito a vida, uma abordagem de valores.
A discussão filosófica discute muito esses valores, fundantes.
A abordagem sociológica tem outro enfoque. Busca analisar, de fora, as relações de poder, as instituições, a ação humana. Ao analisar-se o funcionamento do judiciário, por exemplo, pode-se fazer uma análise sociológica do direito. O judiciário é eficiente ou não? O judiciário instrumentaliza as relações de poder ou não?
Outra análise sociológica do direito é aquela que avalia se a pena cumpre ou não a função de ressocialização dadas as condições institucionais do seu cumprimento.
O objetivo da nossa disciplina é justamente fazer uma abordagem crítica do que venha a ser o fenômeno jurídico.
Apenas para responder a pergunta do que seria o fenômeno jurídico, o professor usa a postulação de que o fenômeno jurídico é um fenômeno institucional, humano, cultural que prescreve:
Os temas que abordaremos serão:
1) Consequencialismo das decisões - caso da menina de 9 anos (texto tema e decisão judicial no Blackboard)
2) Economia - direito e economia
3) Religião - direito e religião
4) Sexualidade
5) Família, casamento e vida privada
6) Mídia e cultural popular
7) Globalização
8) Discurso do ódio - judeus
9) Drogas e criminalidade
Última atualização: não houve
O professor Roberto Freitas dará continuidade ao assunto de Sociologia Jurídica. A professora Patrícia o substituirá em algumas aulas.
Mail do Roberto Freitas: robertofreitas_filho@yahoo.com.br
Mail de Patrícia: patriciaribeirovieira@hotmail.com
As aulas serão dadas com base em um tema e na análise de uma decisão jurídica. O professor falará do tema e após nós analisaremos a decisão com base nesse tema.
A prova será escrita, discursiva.
A disciplina está no currículo jurídico por que?
Há três abordagens didáticas para o fenômeno jurídico: filosófica, dogmática e sociológica. Há também a abordagem política e a econômica.
O fenômeno jurídico pode ser abordado por uma das formas acima: filosófica, dogmática, sociológica, etc.
Quando se discute, por exemplo, a questão do aborto anencéfalo, não se tem uma discussão meramente dogmática, mas sim fundante do direito a vida, uma abordagem de valores.
A discussão filosófica discute muito esses valores, fundantes.
A abordagem sociológica tem outro enfoque. Busca analisar, de fora, as relações de poder, as instituições, a ação humana. Ao analisar-se o funcionamento do judiciário, por exemplo, pode-se fazer uma análise sociológica do direito. O judiciário é eficiente ou não? O judiciário instrumentaliza as relações de poder ou não?
Outra análise sociológica do direito é aquela que avalia se a pena cumpre ou não a função de ressocialização dadas as condições institucionais do seu cumprimento.
O objetivo da nossa disciplina é justamente fazer uma abordagem crítica do que venha a ser o fenômeno jurídico.
Apenas para responder a pergunta do que seria o fenômeno jurídico, o professor usa a postulação de que o fenômeno jurídico é um fenômeno institucional, humano, cultural que prescreve:
- regras de conduta - como o sujeito deve agir (ou deixar de)
- regras de adjudicação - o como as lides devem ser decididas
- regras de câmbio - as regras que definem como as próprias regras podem mudar
- regras de reconhecimento - permitem reconhecer quando e porque uma regra é ou não jurídica - no nosso sistema só é reconhecida jurídica a regra de lei e aquelas que o judiciário assim o considerarem.
Os temas que abordaremos serão:
1) Consequencialismo das decisões - caso da menina de 9 anos (texto tema e decisão judicial no Blackboard)
2) Economia - direito e economia
3) Religião - direito e religião
4) Sexualidade
5) Família, casamento e vida privada
6) Mídia e cultural popular
7) Globalização
8) Discurso do ódio - judeus
9) Drogas e criminalidade
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sexta-feira, 25 de setembro de 2009
Sociologia Jurídica - Primeira Prova
Professor: Sullivan
Primeira Prova
Questão 1. Comente a seguinte afirmação de Giuseppe Tosi "Os Direitos da pessoa humana constituem um terreno não simplesmente tático mas estratégico para a luta política de transformação da sociedade".
Giuseppe Tosi faz essa afirmação após concluir sua extensa viagem pela história dos direitos humanos e sua atual influência mundial. Para comentar essa afirmação, precisamos retrilhar rapidamente esse raciocínio. Tosi inicia sua reflexão revelando o caráter ambíguo que marcou o início da jornada dos Direitos Humanos. Nos primeiros movimentos da recente história ocidental, observou-se uma crescente defesa dos direitos do homem. Mas essa defesa sempre foi incompleta ou parcial. Da mesma forma como ideais de liberdade, fraternidade e igualdade surgiram no imaginário das nações, na prática esses valores se restringiram a parte das populações dessas nações, excluindo-se as "minorias" e as nações estrangeiras. Nessa esteira Tosi analisa os aspectos de cada uma dessas dimensões: liberdade, igualdade e fraternidade. A declaração universal dos direitos do Homem, do pós-guerra, em 1948, vem dar nova conformação ao tema. Entretanto intrinsecamente reafirma os ideais de igualdade, liberdade e fraternidade, mas com a pretensão de sua universalização. Esse processo deu origem ao que chamamos de gerações de direitos, que se acumularam desde a primeira, dos direitos civis e políticos, passando pela segunda, dos direitos sociais, até as mais modernas de quarta ou quinta geração, que pensam em direitos inter-geracionais. Tosi registra, ainda, a análise dos Direitos Humanos por "dimensões", em contraposição ao estudo desses direitos por "gerações". Essa abordagem por dimensões parte do princípio que as dimensões são indivisíveis, não podendo os direitos humanos serem fragmentados em gerações. O autor entende, entretanto, que esse caráter monolítico dos Direitos Humanos é pouco prático e não afasta as "gerações" como uma abordagem válida. Por fim, Tosi faz um apanhado da atualidade dos Direitos Humanos. Neste ponto o autor revela-se pessimista enquanto observador das práticas dos Direitos Humanos (com um viés aparentemente socialista). Critica a falsa dicotomia entre igualdade e liberdade. Critica a globalização como vilã dos direitos humanos e critica o uso da temática dos direitos humanos pelas civilizações como instrumento ideológico de dominação. Ao concluir que não consegue antever solução para este problema, é que Tosi lança a afirmação: "Os Direitos da pessoa humana constituem um terreno não simplesmente tático mas estratégico para a luta política de transformação da sociedade". Olhando essa afirmação sob o contexto do seu texto, podemos afirmar que Tosi tenta, por essa via, reanimar a militância no tema. Constatado que, na prática, os direitos humanos não atingiram seu ideal, o autor reafirma que eles não são meramente meios (táticas) mas sim objetivos (estratégias). Em últimas palavras Tosi reafirma que os direitos humanos podem não conseguir dar as respostas práticas imediatas para os problemas. Mas são a resposta finalística para eles, ou seja, um horizonte que deve ser mirado e seguido incansavelmente.
Questão 2. O que você entende por grupos minoritários ou vulneráveis? Como a noção de minoria se torna fundamental para a produção de políticas públicas e de reconhecimento numa sociedade que se intitula como democrática?
As minorias, em sentido sociológico, não são os agrupamentos sociais em menor número. As minorias, aqui descritas, são aqueles grupos que, por motivos históricos, sociais ou econômicos, seja por sua condição genotípica (raça, sexo), seja pela sua condição fenotípica (classe social, credo, escolaridade), não são enquadrados na categoria típica dominante. Não é difícil diferenciar essas características, de maioria ou de minoria. A maioria, ou melhor, os candidatos hegemônicos ao poder, possuem características "normais" como ser homem, branco, de boa renda, heterossexual. As características "desviantes" é que são típicas das minorias, como ser mulher, negro, de baixa renda, homossexual, etc. Estes grupos são os grupos vulneráveis. Note-se que as minorias podem, em determinada sociedade como a nossa, serem "maioria" numérica. Mas, mesmo em maioria, encontram vulneráveis socialmente, o que lhes candidata à classificação de minorias ou de grupos vulneráveis. Mas ser minoria não é apenas não ter as características hegemônicas. Ser minoria é, modernamente, engajar-se no sentido da mudança. É operar ativamente, e não passivamente, no sentido da superação dessas dicotomias sociais. Neste sentido, podemos diferenciar as minorias (politicamente ativas) das massas (politicamente inativas). Assim, ao fim, podemos definir que ser minoria implica em recusa de consentimento ao sentimento hegemônico. São as vozes articuladas em busca da ruptura das fechadas barreiras que lhes são impostas.
A democracia é o regime da maioria, com respeito às minorias. Em outras palavras, o regime democrático se opera pela formação de consensos, e na dificuldade destes, a decisão pela maioria (numérica). Entretanto, para que a voz da maioria numérica não sufoque ou não elimine a voz das minorias, o regime democrático traz diversos mecanismos representativos e sociais para que as minorias possam ter acesso ao poder. Neste sentido, compreender que minoria não é apenas uma noção de quantidade, mas também uma noção de vulnerabilidade, é fundamental para que este mandamento democrático seja qualitativamente cumprido. Em uma sociedade democrática, o reconhecimento e a instituição de políticas públicas no sentido da igualdade material, ou seja, tratando os desiguais desigualmente, na medida da sua vulnerabilidade, é fundamental para uma sociedade que visa superar esse fosso histórico.
Primeira Prova
Questão 1. Comente a seguinte afirmação de Giuseppe Tosi "Os Direitos da pessoa humana constituem um terreno não simplesmente tático mas estratégico para a luta política de transformação da sociedade".
Giuseppe Tosi faz essa afirmação após concluir sua extensa viagem pela história dos direitos humanos e sua atual influência mundial. Para comentar essa afirmação, precisamos retrilhar rapidamente esse raciocínio. Tosi inicia sua reflexão revelando o caráter ambíguo que marcou o início da jornada dos Direitos Humanos. Nos primeiros movimentos da recente história ocidental, observou-se uma crescente defesa dos direitos do homem. Mas essa defesa sempre foi incompleta ou parcial. Da mesma forma como ideais de liberdade, fraternidade e igualdade surgiram no imaginário das nações, na prática esses valores se restringiram a parte das populações dessas nações, excluindo-se as "minorias" e as nações estrangeiras. Nessa esteira Tosi analisa os aspectos de cada uma dessas dimensões: liberdade, igualdade e fraternidade. A declaração universal dos direitos do Homem, do pós-guerra, em 1948, vem dar nova conformação ao tema. Entretanto intrinsecamente reafirma os ideais de igualdade, liberdade e fraternidade, mas com a pretensão de sua universalização. Esse processo deu origem ao que chamamos de gerações de direitos, que se acumularam desde a primeira, dos direitos civis e políticos, passando pela segunda, dos direitos sociais, até as mais modernas de quarta ou quinta geração, que pensam em direitos inter-geracionais. Tosi registra, ainda, a análise dos Direitos Humanos por "dimensões", em contraposição ao estudo desses direitos por "gerações". Essa abordagem por dimensões parte do princípio que as dimensões são indivisíveis, não podendo os direitos humanos serem fragmentados em gerações. O autor entende, entretanto, que esse caráter monolítico dos Direitos Humanos é pouco prático e não afasta as "gerações" como uma abordagem válida. Por fim, Tosi faz um apanhado da atualidade dos Direitos Humanos. Neste ponto o autor revela-se pessimista enquanto observador das práticas dos Direitos Humanos (com um viés aparentemente socialista). Critica a falsa dicotomia entre igualdade e liberdade. Critica a globalização como vilã dos direitos humanos e critica o uso da temática dos direitos humanos pelas civilizações como instrumento ideológico de dominação. Ao concluir que não consegue antever solução para este problema, é que Tosi lança a afirmação: "Os Direitos da pessoa humana constituem um terreno não simplesmente tático mas estratégico para a luta política de transformação da sociedade". Olhando essa afirmação sob o contexto do seu texto, podemos afirmar que Tosi tenta, por essa via, reanimar a militância no tema. Constatado que, na prática, os direitos humanos não atingiram seu ideal, o autor reafirma que eles não são meramente meios (táticas) mas sim objetivos (estratégias). Em últimas palavras Tosi reafirma que os direitos humanos podem não conseguir dar as respostas práticas imediatas para os problemas. Mas são a resposta finalística para eles, ou seja, um horizonte que deve ser mirado e seguido incansavelmente.
Questão 2. O que você entende por grupos minoritários ou vulneráveis? Como a noção de minoria se torna fundamental para a produção de políticas públicas e de reconhecimento numa sociedade que se intitula como democrática?
As minorias, em sentido sociológico, não são os agrupamentos sociais em menor número. As minorias, aqui descritas, são aqueles grupos que, por motivos históricos, sociais ou econômicos, seja por sua condição genotípica (raça, sexo), seja pela sua condição fenotípica (classe social, credo, escolaridade), não são enquadrados na categoria típica dominante. Não é difícil diferenciar essas características, de maioria ou de minoria. A maioria, ou melhor, os candidatos hegemônicos ao poder, possuem características "normais" como ser homem, branco, de boa renda, heterossexual. As características "desviantes" é que são típicas das minorias, como ser mulher, negro, de baixa renda, homossexual, etc. Estes grupos são os grupos vulneráveis. Note-se que as minorias podem, em determinada sociedade como a nossa, serem "maioria" numérica. Mas, mesmo em maioria, encontram vulneráveis socialmente, o que lhes candidata à classificação de minorias ou de grupos vulneráveis. Mas ser minoria não é apenas não ter as características hegemônicas. Ser minoria é, modernamente, engajar-se no sentido da mudança. É operar ativamente, e não passivamente, no sentido da superação dessas dicotomias sociais. Neste sentido, podemos diferenciar as minorias (politicamente ativas) das massas (politicamente inativas). Assim, ao fim, podemos definir que ser minoria implica em recusa de consentimento ao sentimento hegemônico. São as vozes articuladas em busca da ruptura das fechadas barreiras que lhes são impostas.
A democracia é o regime da maioria, com respeito às minorias. Em outras palavras, o regime democrático se opera pela formação de consensos, e na dificuldade destes, a decisão pela maioria (numérica). Entretanto, para que a voz da maioria numérica não sufoque ou não elimine a voz das minorias, o regime democrático traz diversos mecanismos representativos e sociais para que as minorias possam ter acesso ao poder. Neste sentido, compreender que minoria não é apenas uma noção de quantidade, mas também uma noção de vulnerabilidade, é fundamental para que este mandamento democrático seja qualitativamente cumprido. Em uma sociedade democrática, o reconhecimento e a instituição de políticas públicas no sentido da igualdade material, ou seja, tratando os desiguais desigualmente, na medida da sua vulnerabilidade, é fundamental para uma sociedade que visa superar esse fosso histórico.
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sexta-feira, 4 de setembro de 2009
Sociologia Jurídica - Aula de 04/09/2009
Professor: Sullivan
Última atualização: não houve
A prova será no dia 25/09
A aula de hoje foi um debate sobre o texto História e Atualidade dos Direitos Humanos.
Última atualização: não houve
A prova será no dia 25/09
A aula de hoje foi um debate sobre o texto História e Atualidade dos Direitos Humanos.
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Sociologia Jurídica
sexta-feira, 28 de agosto de 2009
Sociologia Jurídica - Aula de 28/08/2009
Professor:
Última atualização: não houve
CONFIGURAÇÃO DO SUJEITO "UNIVERSAL"
O sujeito universal é aquele que dispõe de determinadas características, de determinados marcadores, que o credenciam em uma sociedade ao acesso preferencial ao poder.
Marcadores do Sujeito "universal":
Os textos serão o objeto do nosso estudo e esse instrumental acima será o pano de fundo para nossa análise.
Na aula que vem debateremos o texto: História e atualidade dos direitos humanos
Última atualização: não houve
CONFIGURAÇÃO DO SUJEITO "UNIVERSAL"
O sujeito universal é aquele que dispõe de determinadas características, de determinados marcadores, que o credenciam em uma sociedade ao acesso preferencial ao poder.
Marcadores do Sujeito "universal":
- Gênero: homens
- Raça, Cor: Brancos
- Sexualidade: heterossexualidade
- Classe Social: elite/ricos
- Grau de Instrução: auto grau de instrução / profissão reconhecida
- Geração: adultocêntrico / juventude
- Sanidade / Saúde: sãos / saudáveis
- Deficiência / Eficiência: Perfeito / eficiente / não-deficiente / produtivo
- Crença / Religiosidade: cristãocêntrico
- Estética, etc: bonito
- Gênero: mulheres
- Raça, Cor: não-brancos
- Sexualidade: bi/homo/trans-sexuais
- Classe Social: pobres, miseráveis
- Grau de Instrução: baixo grau de instrução / profissões secundárias
- Geração: crianças / adolescentes / velhos
- Sanidade / Saúde: loucos, doentes, estropiados, moribundos
- Deficiência / Eficiência: deficiente / pouco produtivo
- Crença / Religiosidade: não-cristão
- Estética, etc: feio
Os textos serão o objeto do nosso estudo e esse instrumental acima será o pano de fundo para nossa análise.
Na aula que vem debateremos o texto: História e atualidade dos direitos humanos
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