quinta-feira, 17 de setembro de 2009

Direito Processual Civil II - Trabalho sobre Litisconsórcio

Trabalho apresentado por grupo em sala de aula.
Professor: Castro Filho
Autores: JAÍRA NOVAES, JULIANA DOS SANTOS COSTA, LEONIS DE OLIVEIRA, MARCIA MARIA PINHEIRO BRANCAGLION, MARIA CRISTIANNA BARRADAS CARNEIRO, MÁRIO GUILHON

LITISCONSÓRCIO

Resumo

Em geral, um processo é formado por partes singulares, com um autor demandando contra um réu. Entretanto, no caso de convergência de interesses, é possível que os litigantes se reúnam, seja no pólo passivo, seja no ativo, ou mesmo em ambos. Tal agregação constitui o litisconsórcio.

O instituto do litisconsórcio, com vistas à economia processual e à harmonização dos julgados, é passível de diversas classificações e gera profundos impactos no curso do processo. Essas são as situações que serão discutidas ao longo do presente trabalho.

1. Introdução

São consideradas partes do processo aquele que pleiteia e aquele em face de quem é pleiteada a tutela jurisdicional. Regra geral, os sujeitos da relação processual são singulares – um autor versus um réu. Ocasionalmente, pode haver uma pluralidade de partes, gerando a figura do litisconsórcio – do latim litis consortium, do verbo litigo (litigar). Daí litis cum sors, expressão na qual lis, litis significa processo; cum, preposição que indica junção; e sors significa destino, sorte.

Denomina-se portanto litisconsórcio a situação em que, num mesmo processo, há pluralidade de demandantes e/ou de demandados, duas ou mais pessoas do lado ativo e/ou do lado passivo da relação processual, para defesa de interesses comuns. Muitas vezes, a natureza da situação jurídica impõe a presença de duas ou mais pessoas na posição de autor ou réu. Outras vezes, por razões de economia, conveniência ou comodidade, a lei permite essa reunião. Os litigantes que se colocam no mesmo lado da relação processual são denominados litisconsortes.

O litisconsórcio vem disciplinado no Código de Processo Civil (CPC):

"Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente quando:
I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II – os direitos e as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III – entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV – ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para a resposta, que recomeça da intimação da decisão."


O litisconsórcio visa à economia processual e à harmonia dos julgados:

I. Quando houver entre as pessoas comunhão de direitos ou obrigações relativamente à lide – no caso de cônjuges, a demanda sobre imóveis ou direitos reais a eles relativos já torna necessário o litisconsórcio entre eles.

II. Os direitos ou obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito – pode ocorrer em ação derivada de ato ilícito praticado por preposto, já que o preponente também responde solidariamente pela reparação do dano. Nesse caso, o prejudicado pode demandar apenas um dos co-responsáveis, ou ambos conjuntamente, em litisconsórcio passivo.

III. Quando houver conexão entre as causas pelo objeto ou pela causa de pedir – há conexão pela causa de pedir quando duas pretensões contra pessoas diferentes se fundam num só fato jurídico, o que torna o inciso III do art. 46 uma repetição em parte do inciso II do mesmo artigo.

IV. Ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito – não há conexão, pois os fatos jurídicos não são os mesmos, mas apenas afins. Nesse caso, o litisconsórcio só será possível quando houver uniformidade de competência do juízo para as diversas ações semelhantes.


2. Classificação

O instituto do litisconsórcio pode ser classificado:
  • quanto à posição que ocupa na relação processual, em litisconsórcio ativo, passivo ou misto;
  • quanto ao poder aglutinador das razões que conduzem à sua formação, em litisconsórcio necessário ou facultativo;
  • quanto ao regime de tratamento dos litisconsortes, em litisconsórcio unitário ou simples; e
  • quanto ao momento de sua formação, em litisconsórcio inicial ou ulterior.

Passaremos agora ao estudo de cada uma dessas formas de classificação.

2.1. LITISCONSÓRCIO ATIVO, PASSIVO OU MISTO

Quanto à posição que ocupa na relação processual, o litisconsórcio pode ser ativo, passivo ou misto.

Ocorre o litisconsórcio ativo quando, na relação processual, encontram-se diversos autores demandando em face de apenas um réu. O litisconsórcio passivo acontece quando um autor demanda em face de vários réus. Por fim, há litisconsórcio misto ou recíproco quando diversos autores demandam em face de vários réus.

Entretanto, não se pode confundir com litisconsortes os integrantes de pessoas jurídicas ou de massas coletivas, como a herança. Nesses casos, não há pluralidade de partes, sendo a relação processual integrada por um único ente – a pessoa jurídica ou o espólio.

2.2. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO OU FACULTATIVO

Quanto à obrigatoriedade de formação do litisconsórcio, este pode ser necessário (também denominado obrigatório) ou facultativo.

O litisconsórcio necessário é aquele que não pode ser dispensado, nem mesmo com o acordo geral dos litigantes. Nos termos do art. 47, CPC, o litisconsórcio será necessário sempre que a lei assim exigir ou, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes. Nesse caso, é obrigatória a participação de todos os litisconsortes no processo como requisito de eficácia da sentença.

A lei, em muitos casos, impõe a formação de litisconsórcio. Alguns exemplos podem ser citados, como ações que versem sobre direitos reais imobiliários, em que marido e mulher terão que se litisconsorciar como autores (art. 10, CPC); ações em que marido e mulher deverão ser citados como réus (art. 10, § 1º, CPC); ações de usucapião, em que o autor deverá pedir a citação dos interessados certos ou incertos, bem como a dos confinantes do imóvel (art. 942, CPC); ações de divisão de terras, em que todos os condôminos deverão ser citados (art. 946, II e 949, CPC); ação de demarcação promovida por um dos condôminos, sendo necessário que os demais condôminos sejam citados como litisconsortes (art. 952, CPC). Em todas as hipóteses relacionadas, a lei determina a formação do litisconsórcio tendo em vista a relação jurídica material existente.

Entretanto, a maioria dos casos não é expressamente prevista pela lei processual, mas sua formação também é necessária sempre que a comunhão de direitos e obrigações for una e incindível. Para isso, o direito material deve ser analisado para que se possa identificar a necessidade da formação do litisconsórcio. Alguns exemplos podem ser mencionados como nas ações de partilha, em que todos os quinhoeiros deverão ser citados; ação de nulidade de casamento proposta pelo Ministério Público, em que serão citados ambos os cônjuges; ação de dissolução de sociedade, em que serão citados todos os sócios e, por fim, ação pauliana, em que serão citadas as partes do contrato.

Por outro lado, o litisconsórcio será facultativo quando sua existência ficar a critério das partes. Entretanto, a vontade das partes não é arbitrária, condicionando-se aos pressupostos elencados no artigo 46 do Código de Processo Civil já mencionados acima.

O litisconsórcio facultativo pode ser limitado pelo juiz sempre que houver um número excessivo de litigantes que possa acarretar o comprometimento da rápida solução do litígio ou dificultar a defesa, regra esta consubstanciada no parágrafo único do art. 46 do Código de Processo Civil.

Só existe litisconsórcio necessário passivo, pois a ideia de um litisconsórcio necessário ativo feriria o direito fundamental de acesso à justiça explicitado no art. 5º, XXXV da Carta Magna. Se por um lado ninguém pode ser obrigado a litigar, por outro o direito de reivindicar a tutela jurisdicional não pode depender da vontade de outrem. Assim, admitindo-se a hipótese de litisconsórcio necessário no pólo ativo, seria possível imaginar uma situação em que um dos litisconsortes se negasse a demandar, caso em que os demais litisconsortes ativos se veriam cerceados em seu direito de ação. Assim, ainda que Nelson Nery Jr. e Rosa Nery admitam a possibilidade de litisconsórcio necessário ativo, eles próprios reconhecem que tal atitude "não pode inibir o autor de ingressar com a ação em juízo, pois ofenderia a garantia constitucional do direito de ação". Assim, se a ausência de um dos litisconsortes não obsta o curso do processo, isso se constitui, por definição, litisconsórcio facultativo.

2.3. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO OU COMUM

Quanto ao regime de tratamento dos litisconsortes, há que se falar em litisconsórcio unitário ou simples (também denominado comum).

Há litisconsórcio unitário quando a decisão da causa há de ser uniforme para todos os litisconsortes. A unitariedade é gerada em função da natureza da relação jurídica, que, sendo incindível, leva o juiz a proferir decisão uniforme em relação a todos os sujeitos da ação.

Ressalta-se que o litisconsórcio unitário não se confunde com o necessário: este obriga a presença de todos os litisconsortes para que o processo se desenvolva em direção ao provimento final de mérito, enquanto aquele exige que a decisão de mérito seja uniforme para todos os litisconsortes.

O litisconsórcio unitário será, em regra, necessário, mas poderá ser facultativo, quando o ordenamento jurídico dispensa a presença de todos os litisconsortes no processo: é o caso de uma demanda em que diversos acionistas de uma determinada sociedade anônima pretendem, em litisconsórcio, a anulação de uma assembléia. O litisconsórcio é unitário, uma vez que não seria possível ao juiz anular a assembléia para um dos acionistas e não o fazer para os demais. Mas é também facultativo, não sendo necessário que todos os acionistas se associem para propositura da ação.

Conforme o art. 46, caput, CPC, "duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente". Entende-se portanto que os casos arrolados por esse artigo se referem ao litisconsórcio facultativo, uma vez que as partes podem litigar em conjunto. Conjugando esse dispositivo com o art. 47 do mesmo diploma legal, conclui-se que podendo litigar em conjunto, as partes deverão fazê-lo quando "por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes".

O art. 47 do CPC é um dos mais controvertidos de todo código. Isto porque, no entender de autorizada doutrina, este dispositivo teria definido litisconsórcio unitário como se fosse necessário. Dispõe o referido artigo: "Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo". Segundo Alexandre Câmara, a crítica que se pode fazer ao dispositivo é quanto à posição da conjunção "quando"; ao se colocar a conjunção em local apropriado, ter-se-á um dispositivo imune a críticas, onde se lê:

"Há litisconsórcio necessário por disposição de lei, ou quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo."

Há uma segunda espécie de litisconsórcio, o chamado litisconsórcio simples ou comum. Neste, existe a possibilidade de decisões divergentes em relação a cada um dos litisconsortes. Cria-se uma unidade procedimental mas se conserva a autonomia das ações cumuladas, de modo que os pedidos reunidos pelos vários autores e/ou contra diversos réus, mesmo sendo julgados por sentença formalmente única, podem ter desfechos diversos em relação a cada um dos indivíduos litigantes. Caberá ao juiz examinar separadamente a situação de cada litisconsorte.

2.4. LITISCONSÓRCIO originário ou superveniente

Quanto ao momento de formação, o litisconsórcio divide-se em originário (também denominado inicial) ou superveniente (também chamado ulterior, sucessivo ou incidental).

O litisconsórcio originário é aquele que se estabelece no início da demanda, aquele que já se cria com ela. Ocorre quando desde logo, ao ingressar em juízo, existem vários autores, ou quando o autor aponta vários réus na petição inicial, ou ainda quando vários autores demandam vários réus. O litisconsórcio originário acompanha a ação desde sua propositura e tem seu início no mesmo momento do começo da demanda judicial.

Já o litisconsórcio superveniente surge após o início da demanda, como bem explica o vernáculo utilizado na sua classificação (superveniente = o que vem depois). O litisconsórcio superveniente ocorre no curso do processo (por isso chamado incidental) e pode surgir:
  • em razão de uma intervenção de terceiro – chamamento ao processo e denunciação da lide;
  • pela sucessão processual – o ingresso dos herdeiros no lugar da parte falecida (art. 43, CPC);
  • quando pela conexão (arts. 103 e 105, CPC) se impuser a reunião de causas para processamento simultâneo.

O litisconsórcio ulterior deve ser encarado como exceção, pois não deixa de ser evento que tumultua a marcha processual.

Assim, vemos que a propositura de uma ação por um ou mais autores contra um ou mais réus constitui um litisconsórcio originário, enquanto a entrada de um terceiro no pólo passivo ou ativo de um processo já em curso caracteriza o litisconsórcio incidental. Mas que dizer do caso em que o litisconsórcio é determinado ex officio pelo juiz, quando o autor omite um co-legitimado indispensável na demanda? Uma primeira corrente doutrinária entende que se trata de litisconsórcio incidental, haja vista a entrada do litisconsorte no curso do processo. A segunda corrente, em sentido diametralmente oposto, sustenta que seria caso de litisconsórcio originário pois, se é indispensável a participação de todos os litisconsortes na demanda, a relação processual só se efetiva com a devida citação dos litisconsortes; até esse momento portanto não ocorreu a integralização da relação processual. Quer-nos parecer que a melhor doutrina seria a que prega tratar-se de litisconsórcio originário, pois a triangularização da relação processual somente se processa com a citação válida de todos os componentes necessários ao processo; ou seja, o processo somente se inicia com a citação dos partícipes necessários. Assim, não tendo sido iniciado o processo, não há que se falar em incidente processual.


3. Jurisprudência

A pesquisa da jurisprudência sobre litisconsórcio retornou dezenas de decisões, entre os quais selecionamos os temas de maior relevância:

· Imposto de Renda na fonte – Quando se tratar de imposto de renda e proventos de qualquer natureza descontados na fonte, a União, devido a seu inegável interesse, deverá figurar no pólo passivo da ação. (STJ, 2ª Turma, ROMS 9605-SC, Min. Francisco Peçanha Martins, relator, j. 16.03.2000).

· Mandado de segurança – Nas impetrações em que há beneficiários do ato ou contrato impugnado, esses beneficiários são litisconsortes necessários (STJ, 2ª Turma, REsp. 209.111-MG, Min. Franciulli Neto, relator, j. 15.03.2001).

· Direito do Consumidor – O art. 94 do Código de Defesa do Consumidor determina a publicação de edital para que eventuais interessados possam intervir como litisconsortes ativos em ação coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos. Sua falta, porém, não acarreta nulidade, porque se trata de litisconsórcio facultativo, nada impedindo que eventuais prejudicados proponham ação individual. (STJ, 2ª Turma, REsp. 138.411, Min. Franciulli Netto, relator para o acórdão, j. 13.02.2001). Na verdade, eventuais prejudicados apenas poderiam habilitar-se como assistentes na ação coletiva, não como litisconsortes, por não terem legitimidade para propor ação coletiva.

· Efeitos do litisconsórcio simples na esfera dos interesses dos litigantes – A 1ª turma do STJ, no REsp. 5991758/DF, relator Ministro Francisco Falcão, em 7/3/2006, decidiu que, no litisconsórcio simples, os litisconsortes são considerados como litigantes distintos em relação à parte adversa; dessa forma, os atos e omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros, uma vez que o desfecho da ação não é necessariamente uniforme para todos.


4. Considerações Finais

Ainda que seja necessário ou mesmo unitário o litisconsórcio, os arts. 48 e 49, CPC garantem a autonomia dos litisconsortes:

"Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

Art. 49. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos."


Para a pratica dos atos processuais, prevalece portanto a autonomia dos litisconsortes em qualquer circunstancia, seja na comunicação dos atos processuais das demais partes, seja na iniciativa para prática de seus próprios atos processuais. Em razão da maior complexidade que tal autonomia proporciona, garante a legislação a contagem diferenciada dos prazos: quando os litisconsortes dispuserem de diferentes advogados, serão contados em dobro os prazos para recorrer, para contestar e, de modo geral, para falar nos autos (art. 191, CPC). Tal regra porem só persiste enquanto subsistir o litisconsórcio; caso apenas um dos litisconsortes tenha sucumbido, somente ele será legitimado para recorrer e, portanto, cessa o litisconsórcio a partir do recurso; nesse casos, voltam a ser contados normalmente os prazos.

5. Bibliografia

BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Câmara, Alexandre F. Lições de Direito Processual Civil – Vol. I. 18ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2008.

DALL'ALBA, Felipe C. O Contraditório e o Direito de Ação no Litisconsórcio: Aspectos Relevantes Quando da Improcedência da Demanda. Disponível em www.tex.pro.br. Acesso em 14/09/09, 15h.

didier JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – Vol. I. 10ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2008.

GUEIROS FILHO, Everardo. O Litisconsórcio Ativo Necessário. Disponível em www.buscalegis.ufsc.br. Acesso em 14/09/09, 15h.

Nery JUNIOR, Nelson et alli. Código de Processo Civil Comentado. 9ª ed. São Paulo: RT, 2006.

THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Vol. I. 49ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

____. www.geocities.com/WallStreet/District/1388/litis.html. Acesso em 12/09/09.

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____. www.stj.gov.br. Acesso em 10/09/09.

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