sexta-feira, 27 de novembro de 2009

Sociologia Jurídica - Aula de 27/11/2009

Professora: Patrícia
Última atualização: não houve

Gênero

Gênero e sexo são coisas diferentes. Sexo é biológico e gênero é diferenciação psicológica.

Há teses que definem gênero por aspectos biológicos e outras por questões sociais.

Na tese biológica, o gênero masculino é aquele ligado à força, à agressividade. Há críticas a essa teoria por ela negar as complexidades das relações humanas em sociedade.

Em resposta a essa tese, há a tese da Socialização do Gênero. Diferenças de gênero são culturalmente construídas. Segundo essa teoria o gênero não é biológico, mas sim construído por meio de aprendizado. São padrões sociais impostos que induzem ao gênero socialmente correto.

Entretanto pode o indivíduo "rebelar-se" contra esse padrão e adotar gênero próprio.

A terceira teoria é a da construção social e biológica do gênero. Nesta há várias fontes que definem o gênero, inclusive a própria vontade da pessoa.

A divisão de trabalho entre os gêneros foi a origem das desigualdades de gênero.

A abordagem funcionalista defende que as funções de cada gênero equilibram a sociedade.

Nessa perspectiva, há a função da família, onde essa dese defende que o homem é o provedor e a mulher a família. Essa divisão seria a base da relação familiar.

A mãe é fundamental para a primeira socialização das crianças.

Correntes feministas se insurgem contra isso. O feminismo tem algumas correntes:
  • liberal
  • o radical (os homens são os culpados)
  • feminismo negro (as mulheres negras sofreriam uma discriminação mais grave que as brancas)
As masculinidades e feminilidades são definidos por vários tipos de relação, como as relações de trabalho.

Dentro da própria masculinidade ou feminilidade há hierarquias.

O topo da hierarquia social seriam os indivíduos masculinos hegemônicos.

Acho que tá bom... não dá para digitar mais...

Tenso - Arnold e o PC

quinta-feira, 26 de novembro de 2009

Direito Constitucional II - Aula de 26/11/2009

Professor: João Ricardo
Última atualização: não houve

Lembrando que o processo legislativo sumário é aquele para os projetos em urgência constitucional. Só pode estar em urgência os projetos de autoria do Presidente da República. É para qualquer projeto de autoria do PR, independentemente da competência privativa ou concorrente.

Fase complementar

Aplicam-se à fase complementar do processo legislativo sumário as mesmas regras aplicáveis à do processo legislativo ordinário


PROCESSOS LEGISLATIVOS ESPECIAIS

Destinam-se à elaboração de Emendas à Constituição, Projetos de Lei Complementar, Leis de Orçamento, Medidas Provisórias, Leis Delegadas, Decretos Legislativos e às Resoluções

Emendas à Constituição (art. 60)


Fase introdutória:
  • Iniciativa concorrente
    • Presidente da República
    • 1/3 de Senadores ou 1/3 de Deputados
    • mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros

A definição no texto constitucional da legitimidade ativa para a propositura de Emendas à constituição é um limite formal expresso ao poder constituinte derivado.

Fase constitutiva

Tramitação da PEC - inicia pela Câmara dos Deputados

Exceção: propositura da PEC for feita por 1/3 dos Senadores

Limitações de fundo explícitas, quanto à matéria:
  • Art. 60, § 4º, I a III (as cláusulas pétreas)
    • vedada deliberação de PEC tendente a abolir:
      • forma federativa de Estado
      • voto direto, secreto, universal e periódico
      • separação dos Poderes
      • direitos e garantias individuais
  • art. 60, § 5º, da CF/88:
    • Matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Limitações circunstanciais:
  • art. 60, § 1º - vedada a alteração do texto da Constituição durante a vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio

Descumprimento das normas constitucionais relativas ao processo legislativo da PEC:
  • Inconstitucionalidade formal
  • Interrupção do processo legislativo por meio de Mandado de Segurança para o STF
  • Consequência: Mandado de Segurança (MS) é a ação adequada para o controle de constitucionalidade do processo legislativo, desde que proposto por Parlamentar, único, nesta hipótese, a ter legitimidade ativa para propor o MS antes de concluído o processo legislativo

Promulgação de Emenda Constitucional durante a vigência intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio ou se o conteúdo da Emenda Constitucional ofender cláusula pétrea ou o disposto no art. 60, § 5º - Caberá a propositura de uma ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal

Deliberação parlamentar da PEC:
  • art. 60, § 2º - Proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
  • Emendas ao texto de PEC aprovada em uma das Casas:
    • texto aprovado em uma Casa sujeita-se na outra Casa aos mesmos requisitos de tramitação e aprovação de uma proposição inédita, o que implica nos termos regimentais, apreciação pela CCJR e por Comissão Especial
    • caso a Casa que recebe o texto o aprove integralmente, estará a matéria apta à promulgação; caso a rejeite totalmente, será arquivada; e, caso introduza novas alterações será encaminhada à Casa de origem, onde se reinicia sua apreciação como se fosse proposição inédita

Deliberativa executiva - Não existe participação do Presidente da República na fase constitutiva do processo (não há sanção ou veto)

Processo legislativo da Emenda Constitucional resulta do exercício do poder de reforma, o qual é atribuído, pelo Constituinte originário, de forma exclusiva, ao Poder Legislativo

Fase complementar

Promulgação da Emenda Constitucional é realizada, conjuntamente, pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (art. 60, § 3º, da CF/88)


Lei Complementar (art. 69)

A lei complementar diferencia-se da lei ordinária sob o aspecto material e sob aspecto formal.

Quanto ao aspecto material - somente será considerada matéria reservada à regulamentação por lei complementar aquela à qual, expressamente, fizer menção o texto da Constituição Federal

Quanto ao aspecto formal - quorum para a aprovação de projeto de lei complementar é qualificado – maioria absoluta

Fase introdutória:
- Regra Geral: iniciativa concorrente
- Reserva de matérias
- Observar o conteúdo da matéria a ser disciplinada pela lei complementar para ver se ela se enquadra nas hipóteses previstas no art. 61, § 1º, da CF/88 - matéria de iniciativa privativa do Presidente da República
- Reservas de matérias expressas:
- Lei que disciplina o Estatuto da Magistratura (art. 93, caput, da CF/88), cuja iniciativa é exclusiva do Supremo Tribunal Federal

- Lei Orgânica do Ministério Público (art. 128, § 5º, da CF/88), cuja iniciativa é do Presidente da República, mas que a Constituição prevê a possibilidade de ser facultada a iniciativa ao Procurador-Geral da República

Fase constitutiva

- Idêntica à fase constitutiva de um projeto de lei ordinária, ressalvada a subfase de votação que exige para a aprovação do projeto a maioria absoluta (número igual ao primeiro inteiro acima da metade dos membros da Casa - 257 Deputados e 41 Senadores)

- Não há diferença quanto à fase de Deliberação Executiva

Fase complementar

- Também idênticas às regras e etapas deste processo em comparação com o processo legislativo ordinário


Medidas Provisórias (art. 62)

- ato "quase-legislativo"
- categoria especial de ato normativo primário, emanado do Poder Executivo, que se reveste de força, eficácia e valor de lei, desde a sua edição, em razão de expressa determinação constitucional

Fase introdutória:
  • Iniciativa - exclusiva do Presidente da República, que a editará presentes os pressupostos de relevância e urgência.
  • Matérias que não podem ser objeto de regulamentação por medidas provisórias:
    • nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral
    • direito penal, processual penal e processual civil
    • organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros
    • planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o uso de Medida Provisória para a abertura de crédito extraordinário destinado a atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública
      • A lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, define, em seus arts. 40 e 41, que são créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento, classificando-os em: suplementares (destinados a reforço de dotação orçamentária); especiais (destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica); e extraordinários (destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública)
  • Não pode ser editada Medida Provisória que:
    • vise à detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro
    • discipline matéria reservada a lei complementar
    • verse sobre matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República
  • Impostos - é possível editar Medida Provisória que implique instituição ou majoração dessa espécie de tributo. Observações:
    • só terá efeitos concretos quando versar sobre imposto sobre importação de produtos estrangeiros (art. 153, I), imposto sobre exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (art. 153, II), imposto sobre produtos industrializados (art. 153, IV), operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (art. 153, V) e impostos extraordinários na iminência ou no caso de guerra externa (art. 154, II), aos quais não se aplica o princípio da anterioridade (art. 150, III, "b")
    • em relação aos demais impostos aos quais se aplicam o princípio da anterioridade, a Medida Provisória só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada

Fase constitutiva:
  • eficácia inicial de sessenta dias, contados da data da sua publicação
  • prazo de vigência
  • prorrogado, automaticamente, uma única vez, caso não se tenha encerrado a apreciação da MP nas duas Casas do Congresso Nacional (art. 62, §§ 3º e 7º c/c art. 10, caput e § 1º, da Resolução nº 01, de 2002, do Congresso Nacional)
  • prorrogação do prazo de vigência da Medida Provisória será comunicada em Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional publicado no Diário Oficial da União
  • prazo máximo de cento e vinte dias não é absoluto
  • prazos não são computados nos períodos de recesso do Congresso Nacional (art. 60, § 4º)
  • edição da Medida Provisória durante o período de recesso do Congresso Nacional, implica a suspensão da contagem dos prazos que se iniciará no primeiro dia de sessão legislativa ordinária ou extraordinária que se seguir à sua publicação (art. 18, parágrafo único, da Resolução nº 01, de 2002, do Congresso Nacional).
  • art. 62, § 11, permitiu que os efeitos de uma MP permanecessem mesmo após o término do período de sua vigência, uma vez que, se o Congresso Nacional não publicar, em sessenta dias, a contar da rejeição ou perda de eficácia, o decreto legislativo destinado a disciplinar os efeitos por ela produzidos, a Medida Provisória continuará a reger os atos praticados durante sua vigência
  • art. 62, § 12, estabelece que, enquanto não houver a manifestação do Executivo sobre o Projeto de Lei de Conversão, o texto original da Medida Provisória continuará produzindo efeito
  • art. 2º da Emenda Constitucional Nº 32/01 determinou que as medidas provisórias editadas até 10 de setembro de 2001 continuarão em vigor enquanto não houver sua revogação explícita por Medida Provisória ulterior ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional
  • - consequência da perda de eficácia · caberá ao Congresso Nacional, disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas dela decorrentes (art. 62, § 3º)

Deliberação parlamentar:
  • art. 62, § 5º
  • deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais
  • caberá a uma Comissão Mista, composta por doze Deputados e doze Senadores, examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, o qual versará sobre os seus pressupostos de admissibilidade, sobre a sua adequação financeira e sobre o seu mérito
  • quarenta e oito horas que se seguirem à publicação, no Diário Oficial da União, de Medida Provisória adotada pelo Presidente da República, a Presidência da Mesa do Congresso Nacional fará publicar e distribuir avulsos da matéria e designará a Comissão Mista responsável para emitir parecer sobre ela
  • no caso da Medida Provisória versar sobre crédito extraordinário, caberá à Comissão Mista Permanente de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização elaborar o parecer – Resolução nº 01, de 2002, do Congresso Nacional (RCN 01/2002), art. 2º, caput e § 6º
  • nos seis primeiros dias que se seguirem à publicação da Medida Provisória no Diário Oficial da União, poderão a ela ser oferecidas emendas (art. 4º, RCN 01/2002)
  • Comissão terá o prazo improrrogável de quatorze dias, contado da publicação da Medida Provisória no Diário Oficial da União, para emitir parecer único, manifestando-se sobre a matéria, em itens separados, quanto aos aspectos constitucionais (inclusive sobre os pressupostos de relevância e urgência), de mérito e de adequação financeira e orçamentária (art. 5º, caput, RCN 01/2002)
  • a Comissão poderá emitir parecer pela aprovação total ou parcial, pela alteração ou pela sua rejeição da Medida Provisória e, ainda, pela aprovação ou rejeição de emenda a ela apresentada
  • quando resolver por qualquer alteração de seu texto deverá:
    • apresentar projeto de lei de conversão relativo à matéria
    • apresentar projeto de decreto legislativo, disciplinando as relações jurídicas decorrentes da vigência dos textos suprimidos ou alterados, o qual terá sua tramitação iniciada pela Câmara dos Deputados
  • concluído o prazo improrrogável de quatorze dias, havendo ou não parecer da Comissão, a Medida Provisória é remetida para a Câmara dos Deputados para que esta delibere sobre o seu mérito (art. 60, § 8º, CF/88)
  • Câmara dos Deputados terá até o vigésimo oitavo dia de vigência da Medida Provisória, contado da sua publicação no Diário Oficial da União, para concluir os trabalhos de exame de mérito da MP (art. 6º, RCN 01/2002)
  • Plenário da Câmara dos Deputados decidirá, em apreciação preliminar, sobre o atendimento ou não dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência de Medida Provisória e sobre a sua inadequação financeira ou orçamentária, antes do exame de mérito
  • se o Plenário decidir no sentido do não atendimento dos pressupostos constitucionais ou da inadequação financeira ou orçamentária da Medida Provisória, esta será arquivada (art. 8º, caput e parágrafo único, da RCN 01/2002)
  • aprovada na Câmara dos Deputados, a matéria será encaminhada ao Senado Federal, que, para apreciá-la, terá até o quadragésimo segundo dia de vigência da Medida Provisória, contado da sua publicação no Diário Oficial da União (art. 7º, RCN 01/2002)
  • o Plenário do Senado decidirá, em apreciação preliminar, sobre o atendimento ou não dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência de Medida Provisória e sobre a sua inadequação financeira ou orçamentária, antes do exame de mérito
  • se o Plenário decidir no sentido do não atendimento dos pressupostos constitucionais ou da inadequação financeira ou orçamentária da Medida Provisória, esta será arquivada (art. 8º, caput e parágrafo único, da RCN 01/2002)
  • caso haja, no Senado Federal, alteração em relação à deliberação da Câmara dos Deputados, o processo retornará à Câmara dos Deputados que apreciará as alterações, em turno único de discussão e votação, no prazo de três dias (art. 7º, §§ 3º a 7º, RCN 01/2002)
  • se a Medida Provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação no Diário Oficial da União, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas do Plenário da Casa em que estiver tramitando (art. 62, § 6º, CF/88, e art. 9º, RCN 01/2002)
  • hipóteses de decisão sobre a Medida Provisória:
    • aprovação sem alteração de mérito – seu texto será promulgado pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional para publicação, como Lei, no Diário Oficial da União (art. 12, RCN 01/2002)
    • aprovação com emendas ao texto original – é aprovado um projeto de lei de conversão, o qual é enviado, pela Casa onde houver sido concluída a votação, à sanção do Presidente da República (art. 13, RCN 01/2002)
    • rejeição expressa –rejeitada a MP e seu projeto de lei de conversão, em qualquer uma das Casas, o Presidente da Casa em que se der a rejeição comunicará o fato imediatamente ao Presidente da República, fazendo publicar no Diário Oficial da União ato declaratório de rejeição de Medida Provisória (art. 14, caput, RCN 01/2002)
    • rejeição tácita – esta modalidade de rejeição ocorre quando, decorrido o prazo constitucional para a apreciação da MP, sobre ela não delibera o Congresso Nacional; nessa hipótese, o Presidente da Mesa do Congresso Nacional comunicará o fato ao Presidente da República, fazendo publicar no Diário Oficial da União ato declaratório de encerramento do prazo de vigência de Medida Provisória (art. 14, parágrafo único, RCN 01/2002)
Elaboração de projeto de decreto legislativo para disciplinar relações jurídicas decorrentes da vigência do texto original da MP.

Será elaborado um projeto de decreto legislativo se for:
  • finalizado o prazo de vigência da Medida Provisória sem a conclusão da votação no Congresso Nacional
  • aprovado projeto de lei de conversão com redação diferente da proposta pela Comissão Mista em seu parecer,
  • rejeitada a Medida Provisória for rejeitada
  • Competência para elaboração do Projeto à da Comissão Mista

Exceção: Se a Comissão Mista não apresentar o projeto de decreto legislativo no prazo de 15 (quinze) dias, contado da decisão ou perda de sua vigência, poderá qualquer Deputado ou Senador oferecê-lo perante sua Casa respectiva, que o submeterá à Comissão Mista, para que esta apresente o parecer correspondente

Havendo rejeição, expressa ou tácita, da Medida Provisória,
perdem-se, retroativamente, todos os efeitos por ela produzidos, desde sua edição, cabendo ao Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes e ficando o Presidente da República impedido de reeditar, na mesma sessão legislativa, MP com o mesmo conteúdo da Medida rejeitada (art. 60, § 10, CF/88)

Encaminhada a MP à apreciação do CN não pode o Presidente da República retirá-la, mas é possível que edite nova MP, ab-rogando a que está em tramitação no Congresso Nacional

Deliberação executiva

Medida Provisória cujo texto foi aprovado sem alteração - não existe participação do Presidente da República na fase constitutiva do processo (não há sanção ou veto)

Medida Provisória aprovada com emendas de mérito (aditivas, supressivas, modificativas, substitutivas) sob a forma de projeto de lei de conversão - Presidente apreciará o projeto de lei de conversão, quanto à sua constitucionalidade e adequação com o interesse público, podendo sancioná-lo ou vetá-lo, total ou parcialmente.

Fase complementar


Promulgação da lei originada na aprovação sem alteração da Medida Provisória

Promulgação de competência do Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Promulgação da lei originada com base no projeto de lei de conversão

Segue as normas estabelecidas para o processo legislativo ordinário.

Lei Delegada

Conceito - Ato normativo primário elaborado e editado pelo Presidente da República, em decorrência de autorização do Poder Legislativo, expressa por meio de resolução, a qual estabelece o conteúdo e os termos da delegação (art. 68, § 2º).

Fase introdutória

Iniciativa da lei delegada:
  • iniciativa solicitadora
  • é exclusiva do Presidente da República, que discricionariamente solicita a delegação ao Congresso Nacional

Características da solicitação

Deve expressamente definir o objeto da lei a ser editada

Matérias insuscetíveis de delegação

  • - os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional
  • - atos de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal
  • - matéria reservada à lei complementar
  • - legislação sobre:
    • - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros
    • - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais
    • - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos (art. 68, § 1º)

Fase constitutiva

Deliberação parlamentar

Tipos de delegação:
  • delegação típica ou própria - processo referente à aprovação da resolução que irá delegar ao Executivo poderes para editar uma lei
  • delegação atípica ou imprópria à inclui o processo relativo à aprovação da resolução e relativo à apreciação, pelo Congresso Nacional, em turno único, do projeto elaborado pelo Executivo, aprovando-o, sem qualquer tipo de emenda, ou rejeitando-o.


Processo legislativo na delegação típica ou própria
  • - encaminhada a solicitação ao Congresso Nacional, ela será submetida a votação bicameral e, em sendo aprovada por maioria simples, será a solicitação reduzida à forma de resolução, a qual terá por conteúdo obrigatório a especificação das regras relativas ao conteúdo da delegação e as formas de seu exercício
  • - delegação é válida apenas no período correspondente à legislatura na qual foi concedida

Processo legislativo na delegação atípica ou imprópria:
  • - primeiro momento à igual à deliberação da delegação própria, com a diferença de que a resolução também determina que o Executivo encaminhe o projeto de lei delegada para que seja apreciado pelo Congresso Nacional, em votação única, vedada qualquer emenda (art. 68, § 3º)
  • - segundo momento à apreciação do projeto de lei delegada
  • - se ele for rejeitado à o projeto de lei será arquivado e a matéria dele constante somente poderá ser objeto de outra proposição, na mesma sessão legislativa nos termos do art. 67

Deliberação executiva:
  • - na delegação típica à após ser promulgada a resolução que lhe delegou poderes para elaborar lei delegada, o Poder Executivo elabora o texto normativo, esgotando-se toda a fase deliberativa do processo legislativo de elaboração da lei delegada no âmbito do Executivo
  • - na delegação atípica à deliberação executiva não esgota o processo legislativo da lei delegada, uma vez que o projeto da lei delegada será objeto de votação no âmbito do Congresso Nacional

Fase complementar

Tanto na delegação típica, quanto na delegação atípica, cabe ao Presidente da República promulgar e fazer publicar a lei


Leis Orçamentárias


Fase introdutória

- Iniciativa à do Presidente da República (art. 84, XXIII, da CF/88)

iniciativa legislativa vinculada à Constituição estabelece época para envio dos projetos ao Congresso Nacional

- Plano Plurianual – Conteúdo:
  • - estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada (Art. 165, § 1º, da CF/88)

- Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) - Conteúdo
  • - compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente
  • - orientará a elaboração da lei orçamentária anual
  • - disporá sobre as alterações na legislação tributária
  • - estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento (Art. 165, § 2º, da CF/88)

- Lei de Orçamentos – Conteúdo:
  • - Orçamento fiscal dos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público
  • - Orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto
  • - Orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público

- Requisito formal: - Projeto de lei orçamentária deverá ser acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia (Art. 165, § 6º, da CF/88)

Fase constitutiva

Deliberação parlamentar

- projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual serão apreciados pelas duas Casas do Congresso, cabendo a uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados examinar e emitir parecer sobre estes projetos (art. 166, § 1º, I)

- emendas aos projetos serão apresentadas na comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo plenário das duas Casas do Congresso Nacional (art. 166, § 2º)

Restrições quanto ao conteúdo das emendas
  • - as emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso (art. 165, § 3º):
    • a) sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
    • b) indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
      • 1) dotações para pessoal e seus encargos
      • 2) serviço da dívida
      • 3) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e o Distrito Federal
    • c) sejam relacionadas:
      • a) com a correção de erros ou omissões
      • b) com os dispositivos do texto do projeto de lei
  • - emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual (art. 165, § 4º)

Prazo para oferecimento de alteração pelo Presidente da República aos projetos de leis orçamentárias - O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão mista, da parte cuja alteração é proposta (art. 166, § 5º)

Aplicam-se aos projetos relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual, no que não contrariar as normas especificadas no art. 166, da CF/88, as demais normas relativas ao processo legislativo (art. 166, § 7º)

Deliberação executiva

A deliberação executiva das leis orçamentárias é idêntica à do processo legislativo ordinário

Fase complementar

A promulgação das leis orçamentárias segue as normas estabelecidas para o processo legislativo ordinário

quarta-feira, 25 de novembro de 2009

Direito Penal III - Aula de 25/11/2009

Professor: Evangelista
Última atualização: não houve

Prova: desde o Art. 121 até hoje.

Perdi a primeira parte da aula, que falou de latrocínio e iniciou estupro.

ESTUPRO - continuação

Sujeito passivo - homem/mulher
Transexual - conjunção carnal - que hoje é considerado estupro
Prostituta - também pode ser vítima de estupro

Classificação: crime comum, material, de dano, de efeitos permanentes

Consumação ou tentativa:
  • Na modalidade de conjunção carnal (pênis-vagina) tem que ter contato, não precisando ter ejaculação nem penetração completa.
  • Na modalidade ato libidinoso qualquer contato é consumação, desde que com ânimo de satisfazer a lascívia.
  • Se o autor for impotente não há a possibilidade da conjunção carnal, mas pode haver o ato libidinoso, sendo crime do mesmo jeito.
  • Grau de resistência da vítima - a vítima só precisa sinalizar sua discordância. Não é necessário reagir a ponto de colocar a sua vida em risco. Resignar-se após sofrer a violência ou grave ameaça não significa concordância da vítima.
  • A desistência voluntária e tentativa cabem no crime de estupro. Se o autor desiste por vontade própria é desistência voluntária. Se o autor é impedido de consumar é tentativa de estupro. Basta iniciar o ato com intenção de estuprar, mesmo sem consumar que já é tentativa.
  • Beijo lascivo - não é estupro, mas importunação lasciva ao pudor Art. 61/65 da LEP
  • Precisa haver contato entre o autor e a vítima para haver a consumação
  • Forçar alguém a praticar ato libidinoso, sem contato, provocado por ameaça, não é estupro, mas constrangimento ilegal. Sem contato com ninguém (ex.:masturbação).
  • Também fazer menor assistir a ato libidinoso, não é estupro, mas constrangimento ilegal (Art. 218-A do CP).
Concurso de crimes no estupro - Material/formal/continuado
Antigamente, quando estupro e atentado violento ao pudor estavam em tipos diferentes. Praticados os dois havia concurso material. Como agora está no mesmo tipo (art. 213) tem duas teses:
  • Tipo misto cumulativo - cada elemento do tipo é autônomo. Se cometer mais de um há concurso material, mesmo se no mesmo tipo. Posição de Greco Filho..
  • Tipo misto alternativo - os elementos do tipo são um só. Logo não há concurso. Posição do Nucci. Há acordãos do TJ que reconhecem como essa posição.
Um exemplo dessa situação é quando há, em um mesmo estupro, a penetração vaginal (conjunção carnal) e anal (ato libidinoso).

Formas qualificadas
  • Resultado lesão corporal grave (art. 123, 1, CP)
  • Vítima menor de 18 e maior de 14 anos (art. 213, 1, CP) - precisa saber que o réu tinha essa idade - o réu é que tem que provar que não tinha como saber para não qualificar neste inciso.
  • Resultado morte (art. 213, 2, CP)
ASSÉDIO SEXUAL - Art. 216-A do CP
Constranger para obter favor sexual, em situação de ascendência hierárquica.

Objeto jurídico: liberdade sexual, mas deve haver ascendência hierárquica

Elemento objetivo do tipo: constranger (forçar a alguma coisa), mas sem a necessidade de violência ou grave ameaça. Nucci diz que este é um constranger específico, uma exigência devido a superioridade hierárquica.

Elemento subjetivo do tipo - dolo específico - o autor deve ter o intuito de constranger para satisfazer-se e deve ter o intuito de usar sua condição hierárquica para isso.

Sujeito ativo: tem que ser chefe
Sujeito passivo: tem que ser o subalterno

Requisitos:
  • constrangimento
  • favorecimento
  • vantagem
  • condição de hierarquia ou ascendência - hierarquia só existe em estrutura pública ou militar. Ascendência ocorre em empresas privadas.
Consumação / tentativa - consuma-se somente com a exigência (formal), não precisa a vítima ceder à exigência. Cabe tentativa na forma escrita, se essa carta não chega ao conhecimento da vítima (hipótese teórica apenas).

Causa de aumento de pena - se a vítima menor de 18 anos a pena pode ser aumentada de até um terço. Esse até um terço pode ser de um dia até um terço.

Classificação: crime formal

Estupro de Vulnerável - Art. 217-A

Vulnerável é o despido de proteção, sem discernimento para o ato. Assim são considerados os menores de 14 anos.

Nesse inciso não há a violência ou grave ameaça mas presume-se a violência mesmo havendo um aparente consentimento da vítima. Essa presunção, entretanto, não é absoluta. Precisa ser analisada caso a caso, ou seja, será avaliado o real discernimento da vítima no caso, principalmente naquelas próximas à idade limite.

Equipara-se ao vulnerável aqueles que tem uma enfermidade, deficiência mental ou sem discernimento, mesmo se maior de 14 anos.

Para tipificar aqui a vítima pode ou não oferecer resistência, não importa.

Objeto jurídico: liberdade sexual

Sujeito ativo: qualquer pessoa
Sujeito passivo: o incapaz ou menor de 14 anos.

Elemento objetivo: conjunção carnal

Elemento subjetivo - dolo específico

Consumação - idêntico ao do estupro

Não cabe tentativa porque não tem violência ou grave ameaça.

Qualificadoras:
  • se resulta lesão corporal grave
  • se resulta morte
  • independe de dolo ou culpa

terça-feira, 24 de novembro de 2009

Direito Processual Civil II - Aula 24/11/2009

Professor: Castro Filho
Última atualização: não houve

O professor lembrou das fases postulatória, intermediária, saneadora e probatória.

FASE DECISÓRIA

Após a fase probatória, realiza-se a fase decisória. Esta fase realiza-se, em audiência, após colhida a prova oral. Essa audiência é a de instrução e julgamento.

Atos da audiência:
  • preparatórios - quando ocorre o pregão, onde se verifica os presentes. O juiz avalia se os presentes são suficientes para continuar a audiência. Se sim, a faz, se não, a adia ou convoca as testemunhas compulsoriamente.
  • tentativa de conciliação - é prevista na legislação. Se há acordo o juiz o homologa logo que reduzido a termo.
  • instrução - não havendo a conciliação, inicia-se a instrução. Instruir um processo é dotá-lo de informações que possam auxiliar o juiz na decisão. Começa com os depoimentos. O juiz pode ouvir diretamente o autor e o réu. As partes não são obrigadas a depor, mas a recusa pode resultar em confissão das perguntas formuladas. As perguntas são sobre fatos, e não sobre o direito. Se houve, por parte das partes, solicitação de oitiva a testemunhas, então essas pessoas serão ouvidas após ouvidas as partes. As primeiras testemunhas a serem ouvidas são as do autor. Depois as do réu. A audiência das testemunhas inicia-se com a qualificação das testemunhas. Depois o juiz toma o compromisso de verdade de cada testemunha. Depois de qualificada a testemunha a parte oposta pode contraditá-la, com respeito a se essa testemunha é ou não suspeita. Se o juiz acolher essa contradição então ela é dispensada e nem presta o compromisso de verdade. Em cada depoimento é o juiz a peça de convencimento. Ele é que define a profundidade do depoimento e encerra o depoimento quando julgar que os fatos já foram esclarecidos. Cada parte ou testemunha pode ser inquirida, também, pelos advogados. O juiz, entretanto, faz a mediação dessas perguntas. Até dez testemunhas de cada lado podem ser ouvidas. O juiz não precisa ouvir todas. Se ao menos três confirmarem determinado fato alegado, o juiz pode dispensar as demais da mesma parte. Entretanto o Prof. Castro Filho recomenda que se ouça todas, por garantia.
  • debates (ou memoriais) - acabada a audiência das testemunhas, passa-se ao debate. Passa-se a palavra para o advogado do autor, depois ao advogado da parte, que simplesmente ditam o que querem que se conste no processo. Pode ser suprida pela apresentação pelas partes de memoriais, por escrito. Podem as partes requerer, se de acordo entre eles, um prazo para apresentar esse memorial. Os memoriais devem ser entregues juntos, no mesmo horário, para que uma parte não possa ver o memorial do outro, antes de entregar o seu. Entretanto o juiz pode entender que com as testemunhas e o debate já tem insumos suficientes para o julgamento. Nesse caso pode julgar já mesmo na audiência, tranformando-a em audiência de julgamento.
  • julgamento - o julgamento pode ser feito na própria audiência ou posteriormente.
Em regra a AIJ é pública, exceto quando a lei dispuser em contrário. Pode ser partida em várias etapas, de acordo com as contingências, como a falta de testemunhas e outras.

Sentença é o ato pelo qual se põe termo ao processo.
Espécies de sentença:
  • terminativa - é aquela que põe fim ao processo sem resolução de mérito (art. 267)
  • definitiva - é aquela em que há a resolução de mérito.
Requisitos:
  • relatório - onde é feita a qualificação das partes, a narração dos fatos, sobre a pretenção do autor, sobre a defesa do réu, sobre as provas produzidas.
  • fundamentação - na fundamentação o juiz diz o direito, aplicando-o aos fatos.
  • dispositivo
Efeitos da Publicação da sentença:
  • encerra o ofício do juiz
  • gera a irretratabilidade do ato - após o juiz dar ciência da sentença ao escrivão, já a publicou. Nesse momento não poderá mais ser alterada, exceto se houver algum erro material.
Classificação da sentença:
  • condenatória
  • constitutiva - cria ou extingue uma relação jurídica
  • declaratória - reconhece ou desconhece uma relação jurídica
Obs.: a sentença tem que se ajurstar aos limites do pedido.

segunda-feira, 23 de novembro de 2009

Direito Civil III - Questionário sobre contratos

QUESTÕES DE TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

1. Defina contrato.
É o resultado do encontro de vontades dos contratantes, produzindo efeitos jurídicos (criação, modificação ou extinção de direitos ou obrigações)

2. Quais são os elementos essenciais do contrato?
Por ser uma espécie de negócio jurídico, também é essencial ao contrato a capacidade do agente, o objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (Art. 104). Por tratar-se de contrato ainda há o requisito específico do consentimento recíproco ou acordo de vontades.

3. Indique os princípios sobre os quais se funda o direito contratual.
Autonomia da vontade (arts 421 e 425), supremacia da ordem pública, consensualismo, relatividade dos contratos, obrigatoriedade dos contratos, revisão dos contratos e boa-fé objetiva.

4. Em que consiste a autonomia da vontade?
A autonomia da vontade implica em que o consentimento é elemento fundamental da existência do contrato. Sem o consentimento das partes, expresso ou tácito, inexiste a relação jurídica no contrato. A autonomia da vontade também define a forma do contrato, quando esta não está defesa por Lei.

5. Em que consiste a supremacia da ordem pública?
Consiste no fato de que não é permitido às partes contratar aquilo que contrarie o interesse público, materializado pelas leis. A Supremacia da Ordem Pública limita ou define os contornos externos, dentre os quais se pode operar a autonomia da vontade.

6. Em que consiste o consensualismo?
Um princípio pelo qual basta o acordo de vontades para que um contrato se aperfeiçoe. Selado o acordo já existe o contrato, independentemente da entrega da coisa ou de ações posteriores. O consensualismo é a regra e o formalismo a exceção. Isto porque, para alguns tipos de contrato, o legislador definiu forma estrita para a validade do contrato.

7. Em que consiste a obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda)?
É um princípio antigo do direito que define que os pactos devem ser cumpridos. Não se é obrigado a pactuar, mas uma vez pactuado, o pacto deve ser cumprido. O contrato torna-se "lei" entre as partes. Modernamente esse princípio é relativizado pelo princípio da revisão contratual.

8. Em que consiste a revisão contratual? E a exceção rebus sic stantibus?
É um princípio de moderação da obrigatoriedade dos contratos. No direito moderno não se considera absoluto o contrato. Havendo desequilíbrios no contrato pode o juiz, querendo princípios de ordem pública, boa-fé objetiva e equidade, reequilibrá-lo para que satisfaça proporcionalmente a vontade real dos que o celebraram
(Art. 478 e 480). A exceção rebus sic standibus define que nos contratos comutativos e diferidos (onde a prestação não ocorra no mesmo tempo da celebração), pode haver a revisão do contrato caso haja situações supervenientes que modifiquem a situação do momento do contrato.

9. Em que consiste o princípio da relatividade dos efeitos do contrato?
Os contratos só devem produzir efeitos obrigatórios perante as partes, que manifestaram sua vontade em contratar. Seu universo de efeitos obrigatórios deve ser limitado, ou seja, relativo às partes. Terceiros podem sentir os efeitos do contrato se para eles lhes creditar direitos, mas não deveres.

10. Em que consiste o princípio do equilíbrio do contrato?

11. Em que consiste o dirigismo contratual?
Em busca da igualdade material entre os contratantes, o Estado distingue determinadas categorias na relação contratual para que, desta forma, essas categorias possam obter um tratamento materialmente isonômico no ordenamento jurídico. Observa-se esse tratamento aos consumidores, trabalhadores, dentre outros.

12. Em que consiste o princípio da boa-fé? E o da probidade?
A boa-fé pode ser objetiva ou subjetiva. A subjetiva diz respeito à intenção do agente, que deve ser coerente com o objetivo do contrato e com o ordenamento. A boa-fé objetiva é uma obrigação legal de agir conforme as expectativas mútuas em uma relação contratual. É um princípio que procura a igualdade material na relação. Em outras palavras pela boa-fé objetiva as partes se vinculam mais às expectativas reais das partes do que à forma ou ao processualismo contratual. É um princípio a ser observado desde a formação até o encerramento do contrato (em alguns casos até após ele).
A probidade é a materialização do aspecto objetivo da boa-fé.

13. Indique os efeitos do contrato, negócio jurídico bilateral.
Os efeitos são a criação de obrigações e deveres recíprocos, vinculados entre sí. A prestação de um implica em uma constrapestação da outra parte. Essas contraprestações não precisam ser, necessariamente, economicamente equivalentes.

14. Indique as principais classificações dos contratos.

a) unilaterais (benéficos) e bilaterais (onerosos)
b) cumulativos e aleatórios
c) nominados (típicos) e inominados (atípicos)
d) reais, formais e consensuais
e) mistos e coligados
f) instantâneos; continuados ou de fato sucessivo; acessórios
g) principais e acessórios
h) tempo determinado; indeterminado (termo ou condição)
i) pessoais e impessoais
j) derivados ou sub-contratos
k) individuais e coletivos
l) adesão
m) estandardizados ou celebrados em massa
n) eletrônicos

15. Como se formam os contratos consensuais?
Formam-se unicamente pelo acordo de vontades, independentemente da entrega da coisa e da observância de determinada forma.

16. Como se formam os contratos reais?
Os contratos reais se aperfeiçoam ou se formam quando, além do consentimento, existe a entrega (traditio) da coisa que lhe serve de objeto.

17. Como se formam os contratos formais?
Os contratos formais se aprefeiçoam com a presença de uma forma específica prevista em lei, além do consentimento das partes.

18. Na proposta enviada por telegrama, carta, telex, fax, e-mail, ou outro meio eletrônico de transmissão de dados, como se aperfeiçoa o contrato?
Com a emissão da resposta de aceitação.

19. Onde se considera celebrado o contrato?
No local onde foi aceita a proposta (art. 435).

20. Que vícios podem tornar o contrato nulo?
Os vícios de consentimento, provocados por coação absoluta, fraude, dolo, erro, estado de perigo ou lesão.

21. Que vícios podem tornar o contrato anulável?
Os praticados por incapazes ou com vícios de consentimento relativos, que podem ser convalidados.

22. Quais os efeitos dos contratos válidos?
O estabelecimento de obrigações entre as partes.

23. Que princípios norteiam a interpretação dos contratos?
O princípio da boa-fé e da conservação do contrato. Pela boa-fé, tanto objetiva quando subjetiva, procura-se buscar a vontade real das partes e interpretar o contrato conforme essa vontade, relativizando sua literalidade. No que tante à conservação do contrato, deve-se eliminar das hipóteses de interpretação aquelas que sejam incompatíveis com o tipo de contrato celebrado, no que tange aos seus efeitos desejados. Há, entretanto, esparsamente no código, outros princípios que podem ser utilizados para interpretar os contratos.

24. O que são vícios redibitórios?
São defeitos ocultos, em coisa recebida em virtude de contrato comutativo, que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuam o valor, sendo que se esse defeito fosse por ambos conhecido o negócio jurídico não se realizaria.

25. Quais os requisitos necessários para caracterizar o vício redibitório?
Que a coisa tenha sido recebida em virtude de contrato comutativo, doação onerosa ou remuneratória. Que os defeitos sejam ocultos. Que os defeitos já existissem no momento da celebração do contrato. Que os defeitos sejam desconhecidos pelo adiquirente. Que os defeitos sejam graves.

26. Qual a consequência da existência de vícios redibitórios?
O adquirente pode rejeitar a coisa ou pedir abatimento no seu preço (art. 441 e 442). Pode haver perdas e danos se houve má-fé do alienante (art. 443).

27. Quais os prazos em que podem ser alegados os vícios redibitórios?
O prazo decadencial é de 30 dias para bens móveis e de um ano para os imóveis, contatos a partir da tradição. Se a ciência do defeito se der mais tarde, conta-se da ciência. Esse prazo para ciência é de 180 dias para bens móveis e de um ano para os imóveis. Se o adiquirente já estava na posse do bem o prazo se conta pela metade (art. 445). Podem os contratantes, entretanto, por convenção, estender esses prazos.

28. Qual é o prazo do empreiteiro de materiais e execução, em obras de grande monta?
Cinco anos de garantia, contados a partir da entrega.

29. O que é evicção?
Perda da coisa objeto de contrato em razão de decisão judicial que acolhe reivindicação de terceiros. O alienante é obrigado a indenizar o adquirente.

30. Quais são os intervenientes na evicção?

31. Quem responde pela evicção?
O alienante (art. 447).

32. O que é contrato preliminar, o que deve conter e quais seus efeitos?
É aquele que tem por objeto único a futura celebração de um contrato definitivo. Contém todos os elementos do contrato a ser celebrado. O contrato preliminar obriga as partes a pactuarem o definitivo se verificadas as condições previstas no contrato preliminar. Os requisitos para sua validade são os mesmos do contrato definitivo.

33. O que é contrato com pessoa a declarar e quais os seus efeitos?
É o contrato pelo qual um dos contraentes pode reservar-se o direito de indicar outra pessoa para, em seu lugar, adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes (art. 469)

34. O que é a cláusula exceptio non adimpleti contractus? E a solve et repete?
A primeira é a exceção de contrato não cumprido. Essa exceção paralisa a ação do autor se o réu alegar que não recebeu a contraprestação contratada no mesmo contrato que fundamenta a ação. A segunda significa "pague, depois reclame"

35. Como podem extinguir-se os contratos?
Em via de regra pela execução ou pelo cumprimento. Pode-se extinguir sem o cumprimento em situações específicas.

36. Quais as formas pelas quais podem extinguir-se os contratos, sem cumprimento?
Por nulidade absoluta ou relativa. Na ocorrência de situação prevista em cláusula resolutiva. No exercício do direito de arrependimento. Por resolução devido ao não cumprimento de uma das partes. Por resilição unilateral, naqueles contratos que assim o premitirem. Por resilição bilateral ou distrato, quando ambos acordam em encerrar o contrato sem o seu cumprimento. Pela morte de um dos contratantes. Por rescisão em contratos celebrados em estado de perigo ou condições iníquas.

37. O que é a cláusula rebus sic stantibus?
É cláusula que permite, em contrato onerosos e diferidos, que haja reequilíbrio do contrato caso a situação atual e a encontrada no momento da celebração se alterem substancialmente.

sexta-feira, 20 de novembro de 2009

Antropologia Jurídica - Aula de 20/11/2009

Professor: Guilherme
Última atualização: não houve

Continuaremos na questão da Raposa Serra do Sol

O esquema de raciocínio é analisar a argumentação jurídica que questiona a demarcação da Raposa Serra do Sol. Lembremos da relação descrita na área passada em representação, valores e realidade.

BIZU: As relações abstratas são os valores (imagens mentais) que conformam as leis. Os valores e as leis podem ou não serem lastreados na realidade. Entretanto esses valores e leis é que conformam o argumento jurídico utilizado na decisão.

O professor descreve, em seus slides, quais os argumentos que se usa contra a demarcação. Para cada argumento ele faz uma análise desse argumento perante a realidade. Começa pela avaliação da argumentação de que há terras demais para os índios ou terras de menos para quem mora lá. Demonstra que esse argumento não conecta com a realidade.

Pelo lado da defesa da demarcação há o argumento de que ela já fora prevista constitucionalmente.

O que se observa é que as premissas de ambos os lados, na verdade, são valores. Dogmas. A partir desses dogmas é que se constroem os argumentos jurídicos-racionais para tentar impô-los à coletividade, que se declara racional.

Sociologia Jurídica - Aula de 20/11/2009

Professor:
Última atualização: não houve

A prova será no dia 4/12/2009.

Continuaremos a falar sobre Religião.

O professor inicia a aula falando sobre o autor Herbert Hart, em seu livro "O conceito de Direito". Hart usou uma teoria do Positivismo Anglo-Saxão onde o direito era exclusivamente a norma posta.

Cita também Alf Ross, em Direito e Justiça. Ross é adepto à teoria realista. Não existe coerência no direito. O direito é o que o juiz diz que ele é.

Esses dois autores, em contraposição, têm um a visão interna e outro a visão externa do direito. O que diferencia duas ações, uma lícita outra ilícita é o sentido interno da ação. Observada de fora, duas ações parecem iguais. Para o direito elas são diferentes se o sentido interno sejam diferentes. A diferença entre um roubo e uma doação é o sentido interno, a concordância de quem entrega o bem.

Pode o juiz julgar de forma arbitrária? Essa pergunta tem dois sentidos. A primeira resposta possível é uma descritiva (sociológica). Se alguma decisão em algum momento foi arbitrária então ela é possível. Logo sociologicamente pode haver decisões arbitrárias. A segunda resposta seria a normativa (ou prescritiva), que não é descritiva, mas sim abstrata no sentido do poder-dever. Por essa resposta em tese o juiz não pode julgar de forma arbitrária.

A pergunta em sentido jurídico é sempre normativa? Ou descritiva?

O Direito é posto (norma) ou é fruto da sua aplicação?

Pode então o operador do direito trazer para suas decisões aspectos religiosos, ou não?

Conceitos Básicos I:
  • ao adorar a um Deus há benefícios ou recompensas
  • religião é encontrada em todas as sociedades humanas
  • a religião influencia como as pessoas interagem com as outras e com o meio ambiente
  • a religião é parte central da experiência humana
  • a religião é origem de intensas lutas e conflitos sociais
  • as grandes religiões opõe seu deus ao deus das outras
Perguntas:
  • O que é religião? (ver slides do professor)
Para a sociologia são símbolos, reverência, adoração, ritos, deuses, força divina, figuras e rituais.

  • Rituais são diferentes de mágica.
  • Superstição leva à ritualização
  • o risco leva à insegurança e à incerteza
  • a reunião é um instrumento de diminuição da insegurança e da incerteza
  • para quem olha de fora (sociológica) religião assemelha-se a superstição
As religiões são direcionamento das forças não naturais por meio dos rituais.

As descrições de cada religião está nos slides do professor.

quinta-feira, 19 de novembro de 2009

Direito Constitucional II - Aula de 19/11/2009

Professor: João Ricardo
Última atualização: não houve


CAPÍTULO 3: Organização dos Poderes

Subtítulo: 2.2 Processo Legislativo

OBJETIVOS:
  • Discorrer sobre o conteúdo dos conceitos relativos ao processo legislativo
  • Identificar as regras constitucionais do processo legislativo
  • Citar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre processo legislativo

2.2 Processo Legislativo

Conceitos:
  • "processo legislativo" (concepção jurídica) - sequencia de atos, prevista no texto constitucional brasileiro, que devem ser realizados pelos órgãos legislativos, visando à formação das diferentes espécies normativas previstas no art. 59, da Constituição Federal de 1988 (CF/88)
  • Recepção - acolhimento que a nova Constituição promulgada dá às leis e atos normativos editados sob a égide da Constituição anterior, desde que seu conteúdo seja materialmente compatível com o novo texto constitucional
    • modalidade de processo legislativo, uma vez que a lei recepcionada é uma lei nova, embora conserve o mesmo número e o mesmo conteúdo que tinha anteriormente
    • recepção da lei anterior pode promover sua adequação à nova sistemática legal, estabelecida pelo novo texto constitucional
  • Iniciativa - faculdade que se atribui a alguém ou a um órgão para dar início ao processo legislativo, pela apresentação de proposição para a apreciação pelo Congresso Nacional

Tipos:
  • iniciativa parlamentar - prerrogativa que a Constituição confere a todos os membros do Congresso Nacional de apresentação de proposições
  • iniciativa extraparlamentar - iniciativa atribuída a pessoa ou órgão não parlamentar (Chefe do Poder Executivo, Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores, Ministério Público, cidadãos)
  • iniciativa concorrente - a que pertence a vários legitimados de uma só vez
  • iniciativa exclusiva - a reservada a determinada cargo, órgão ou conjunto de autoridades

Consequência do descumprimento do processo legislativo constitucional:
  • inconstitucionalidade formal desta lei ou ato normativo
  • possibilidade de declaração da inconstitucionalidade da lei pelo Poder Judiciário em sede de controle de constitucionalidade, concentrado ou difuso
Possibilidade de interrupção do processo legislativo por inconstitucionalidade formal
  • Possibilidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal
  • instrumento jurídico adequado - Mandado de Segurança
  • Requisito e fundamento para a concessão da segurança
  • Requisito - ser a ofensa a literal disposição do texto constitucional

Fundamento - direito líquido e certo do Parlamentar a um processo legislativo em conformidade com as normas constitucionais

Classificação do processo legislativo:

Quanto à sequencia das fases procedimentais:
  • comum ou ordinário
  • sumário
  • especiais

PROCESSO LEGISLATIVO COMUM OU ORDINÁRIO

Destina-se à elaboração de leis ordinárias

Fases:
  • fase introdutória
  • fase constitutiva
  • fase complementar.

Fase introdutória

Vincula-se à iniciativa da lei

Tipo da iniciativa define por qual das Casas iniciar-se-á o processo legislativo

Casa que inicia o processo - responsável pela Deliberação Principal

A outra Casa à atuará apenas como revisora (Deliberação Revisional)

Iniciativa x Casa iniciadora

Projetos de lei ordinária de iniciativa extraparlamentar - iniciarão sua tramitação pela Câmara dos Deputados (arts. 61, § 2º, e 64, caput)

Projetos de lei de iniciativa parlamentar - iniciarão sua tramitação na Casa à qual pertença o Parlamentar autor da proposição

Projetos de lei ordinária de iniciativa concorrente ou privativa - iniciarão sua tramitação:
  • pela Câmara dos Deputados à quando o Autor não for Parlamentar ou entre os Autores houver um que não seja Parlamentar
  • pela Casa respectiva do Parlamentar ou Parlamentares à se o projeto for de autoria somente de Parlamentar ou de Parlamentares

Projetos de Lei Ordinária de iniciativa do Poder Judiciário
art. 96, II
limites - art. 169 (limites estabelecidos da despesa com pessoal ativo e inativo estabelecido por em lei complementar)

proposições:
  • a alteração do número de membros dos tribunais inferiores
  • a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, ressalvado o disposto no art. 48, XV
  • a criação ou extinção dos tribunais inferiores
  • a alteração da organização e da divisão judiciárias

restrições no processo legislativo no Congresso Nacional:
  • não são passíveis de emendas de Parlamentares que aumentem a despesa, em face do princípio da autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário (art. 63, II, da CF/88)
emendas ao projeto de lei:
  • devem guardar estreita relação com o objeto do projeto encaminhado ao Legislativo
  • conteúdo material deve ser, igualmente, de iniciativa privativa do STF e dos Tribunais Superiores
  • são assinados e encaminhados pelo Presidente do Tribunal (os órgãos colegiados, como é o caso dos Tribunais, são representados perante terceiros pelo seu Presidente)

Projetos de Lei Ordinária de iniciativa do Poder Executivo (art. 61, § 1º):
  • fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
  • disponham sobre:
    • criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração
    • organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios
    • servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria
    • organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios
    • criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84
    • militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva
    • projetos de lei referentes ao orçamento anual, às diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual (art. 84, XXIII, combinado com o art. 165, I, II e III)
    • como competência implícita, decorrente de sua competência material (art. 21, XIV), e aplicado o princípio da simetria, também são de iniciativa privativa do Presidente da República os projetos de lei que versem sobre criação e extinção de cargos e remuneração da polícia militar, polícia civil e corpo de bombeiros militar do DF.

Restrições no processo legislativo no Congresso Nacional: não pode haver aumento de despesa (Art. 63, I, CF/88)

Exceções:
  • em matéria orçamentária é possível a apresentação de emendas que impliquem aumento de despesas (art. 63, I, parte final, CF/88) se as emendas:
    • forem compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias
    • indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos; serviço da dívida; transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e o Distrito Federal
    • não pode receber emenda com matéria estranha à proposição, quando o conteúdo do dispositivo emendado seja matéria também de iniciativa privativa do Poder Executivo

Vício de Iniciativa – jurisprudência

Se Parlamentar apresentar projeto de lei que verse sobre matéria de iniciativa privativa do Poder Executivo há inconstitucionalidade por vício formal

Se a lei inconstitucional por vício formal for sancionada o vício de iniciativa não é convalidado pela sanção.

Projetos de Lei Ordinária do Ministério Público

art. 127, § 2º - lei que versa sobre a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares

Observação: Lei Complementar que versa sobre a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público é de iniciativa concorrente entre o Presidente da República e o Procurador-Geral do Ministério Público (art. 61, § 1º, II, "d", combinado com o art. 128, § 5º, ambos da CF/88)

Aplicam-se à espécie todas as observações feitas com relação aos projetos de lei de iniciativa dos órgãos do Poder Judiciário e aos projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo

Projetos de Lei de iniciativa popular

Podem ser de leis ordinárias ou complementares.

Requisitos constitucionais:
  • Subscrição da proposição por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles (art. 61, § 2º)
  • Tramitação sempre inicia pela Câmara dos Deputados

Projeto de Lei de iniciativa do Congresso Nacional

Art. 8º, § 3º, do ADCT

Matéria da proposição

Disciplinará a reparação de natureza econômica devida aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50- GM5, de 19 de junho de 1964, e nº S-285-GM5

Fase constitutiva


Deliberação parlamentar:
  • Inicia pelo envio do projeto de lei ordinária para apreciação pelas Comissões Permanentes
  • Possibilidades:
    • Se a matéria do projeto de lei dispensar, na forma do regimento, a competência do plenário, o projeto será discutido e votado no âmbito das Comissões, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa, requerendo sua apreciação pelo Plenário (art. 58, § 2º, I, da CF/88)
    • Nos demais casos será apreciado pelas Comissões e, posteriormente, pelo Plenário, da Casa, nos casos estabelecidos no Regimento Interno da cada Casa
Quorum para aprovação: Maioria simples (tomada em relação aos votos favoráveis ou contrários à aprovação da matéria, não sendo computados, para fins de determinação da maioria simples, as abstenções), presente a maioria absoluta dos membros da Comissão ou da Casa (art. 47, da CF/88)

Consequências da rejeição do projeto de lei: A matéria dele constante não poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, salvo proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional (art. 67, da CF/88)

Aprovação na Deliberação Principal - proposição segue para a Casa Revisora (Deliberação Revisora) (art. 65, 1ª parte)

Processo legislativo na Deliberação Revisora


A discussão e votação da proposição dar-se-á em um só turno, independentemente do processo legislativo estabelecido no Regimento da Casa para aquele tipo de proposição.

Hipóteses de decisão na Casa Revisora
  • projeto é rejeitado: será arquivado (art. 65, última parte, CF/88) - apresentação de novo projeto de lei sobre a mesma matéria, na mesma sessão legislativa, seja feita com o apoio a maioria absoluta dos membros da Casa na qual o projeto de lei está sendo reapresentado
  • projeto é aprovado com emendas de mérito
    • projeto retorna à Casa onde iniciou sua tramitação (art. 65, parágrafo único, CF/88) para apreciação apenas das emendas
Concluída a votação sobre as emendas à o projeto de lei será enviado a sanção (art. 66, da CF/88), incorporando ao texto do projeto o texto das emendas se aprovadas ou repetindo o texto original enviado à revisão, no caso da rejeição de todas as emendas.

Se o projeto é aprovado sem emendas ou com emendas de redação será enviado à sanção (art. 65 combinado com o art. 66, ambos da CF/88).

Conclusão da fase deliberativa

Projeto de lei segue para o autógrafo, sendo depois enviado à sanção.

Deliberação executiva

Da sanção


Conceito - Sanção é a manifestação da concordância, pelo Presidente da República, com o texto do projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional

Tipos de sanção:
  • expressa – quando, no prazo de quinze dias úteis, contado da data de recebimento do autógrafo da proposição, ele, explicitamente, manifesta-se favoravelmente ao projeto, sancionando-o (art. 66, caput, combinado com os §§ 1º e 3º, da CF/88)
  • tácita – quando no prazo de quinze dias úteis, contado da data de recebimento do autógrafo da proposição, ele silencia sobre o projeto, nem o sancionando, nem o rejeitando; este silêncio implica a sanção tácita (art. 66, § 3º)
  • total – se houver concordância com a totalidade do projeto
  • parcial – se a concordância for apenas em relação a parte do projeto - a sanção parcial também é um veto parcial

Do veto

Conceito - Veto é a manifestação de discordância do Presidente da República com o teor do projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo

Prazo para o veto - o prazo é de quinze dias úteis (art. 66, § 1º, da CF/88), contado da data do recebimento, seguindo a regra utilizada para a contagem de prazos nos processos judiciais (não inclui o dia do recebimento e inclui o dia do término do prazo)

Fundamentos do veto (art. 66, § 1º):
  • Considerar o projeto de lei inconstitucional (veto jurídico)
  • Considerar o projeto contrário ao interesse público (veto político)

Características do veto:
  • expresso – há que ter manifestação expressa do Presidente da República vetando a proposição, caso contrário ela será sancionada tacitamente (art. 66, § 3º, da CF/88)
  • motivado – decorre da obrigação do Presidente da República de comunicar, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal, os motivos do veto (art. 66, § 1º, CF/88)
  • (BIZU) total ou parcial – o veto poderá ser aposto ao texto integral da lei ou, apenas, a texto integral de um ou mais dispositivos (art. 66, § 1º, da CF/88)
    • veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea – sendo vedado o veto de expressão de um dispositivo (art. 66, § 2º, da CF/88) - O STF entende que quando, por deficiência de técnica legislativa o acessório (alíneas, incisos) tem sentido autônomo, pode-se vetar o caput sem ter a necessidade de derrubar as alíneas ou incisos.
    • supressivo – o veto apenas suprime o texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea ou o texto todo projeto de lei, não sendo possível o acréscimo de texto
  • superável – o veto é superável porque pode ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto (art. 66, § 4º, da CF/88)
Processo legislativo do veto

veto total - motivos do veto e o projeto de lei são encaminhados ao Presidente do Senado Federal, no prazo de dentro de quarenta e oito horas

veto parcial - texto vetado e os motivos do veto serão encaminhados ao Presidente do Senado Federal, no prazo de quarenta e oito horas – art. 66, § 1º - parte não vetada do projeto de lei deverá ser sancionada, sendo promulgada e publicada em quarenta e oito horas após a sanção – art. 66, § 7º, aplicado, por analogia, ao caso da sanção expressa.

Congresso Nacional apreciará o veto, em sessão conjunta, dentro de trinta dias, a contar de seu recebimento (aplica-se a mesma regra utilizada para a contagem dos prazos processuais) – art. 66, § 4º; - o veto só é considerado recebido após a leitura do veto em seção conjunta do Congresso. Dessa forma podem haver vetos parados no Congresso pois ainda não foram "recebidos" pelo Congresso Nacional

Esgotado sem deliberação o prazo de trinta dias, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final – art. 66, § 6º

O veto só pode ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto – art. 66, § 4º, parte final - embora a seção seja conjunta os votos são computados em separado. É necessária a obtenção da maioria absoluta dos senadores e depois a maioria absoluta dos deputados, separadamente.

Rejeitado o veto:
  • texto que teve o veto rejeitado será enviado para o Presidente da República, para promulgação – art. 66, § 5º - não há mais veto
  • Presidente da República terá o prazo de quarenta e oito horas para promulgar o texto que teve o veto rejeitado – art. 66, § 7º
  • se o Presidente da República não promulgar o texto que teve o veto rejeitado, o Presidente do Senado o promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo – art. 66, § 7º
Se o veto for mantido: texto vetado será arquivado, extinguindo-se definitivamente o processo legislativo e a jurisdição do Congresso Nacional sobre a matéria. Em consequência, não podem ser reabertas as fases procedimentais do processo legislativo


Fase complementar

Composta pela promulgação e pela publicação da lei

Conceitos: Promulgação à ato que atesta a existência de uma lei nova (que surge no momento em que o Presidente da República sanciona o projeto de lei), conferindo-lhe executoriedade e presunção juris tantum de constitucionalidade

Publicação é ato que dá notoriedade à existência e ao conteúdo da lei promulgada, sendo requisito essencial para a sua eficácia, isto é, para que a lei torne-se obrigatória.

Na ausência de cláusula de vigência: lei entrará em vigor após 45 dias de sua publicação, no Brasil, e em três meses, nos Estados estrangeiros


PROCESSO LEGISLATIVO SUMÁRIO

O projeto de lei segue o rito ordinário. O Presidente da República, em projetos de sua autoria, pode requerer urgência constitucional. Essa urgência transforma o processo em sumário.

  • art. 64, § 1º - urgência constitucional
  • exceção à regra geral de que o Poder Legislativo não tem prazo para deliberar sobre uma proposição
Fase introdutória

Condições para a aplicação do projeto legislativo sumário (regime de urgência constitucional):
  • ser o projeto de lei – ordinária ou complementar – de iniciativa do Presidente da República, desde que não seja projeto de código; e
  • solicitar o Presidente da República urgência na apreciação do projeto, nos termos previstos no art. 64, § 1º, da Constituição Federal.
Fase constitutiva

Processo legislativo após a solicitação da urgência constitucional

Se o projeto estiver na Câmara dos Deputados:
  • 1) a Casa, no prazo de quarenta e cinco dias, contados do recebimento da solicitação de urgência na apreciação do projeto, deverá concluir a apreciação da proposição (Deliberação Principal), enviando a redação final ao Senado Federal (art. 64, § 2º, da CF/88)
  • 2) o Senado Federal, no exercício de sua função revisora (Deliberação Revisora), terá igualmente, quarenta e cinco dias para concluir a apreciação da proposição (Art. 64, § 2º, da CF/88), sendo a proposição revista em turno único de discussão e votação (art. 65, caput, da CF/88)
  • 3) em sendo o projeto de lei aprovado pelo Senado Federal, e se não houver emendas ao texto aprovado na Câmara dos Deputados, o autógrafo do projeto de lei segue para a sanção e promulgação (art. 65, caput, combinado com o art. 66, caput, da CF/88)
  • 4) se houver emendas, o projeto de lei retorna à Câmara dos Deputados (art. 65, parágrafo único), que terá dez dias, contados do recebimento do projeto de lei, com emendas, enviado pelo Senado Federal, para concluir sua apreciação
  • 5) aprovado o texto final, o autógrafo do projeto de lei será enviado à sanção e promulgação do Presidente da República (art. 66, caput)

Se o projeto estiver no Senado Federal:
  • 1) o Senado Federal, no exercício de sua função revisora (Deliberação Revisora), terá quarenta e cinco dias para concluir a apreciação da proposição (Art. 64, § 2º, da CF/88), contados do recebimento da solicitação de urgência na apreciação do projeto, sendo a proposição revista em turno único de discussão e votação (art. 65, caput, da CF/88)
  • 2) as demais etapas são iguais às etapas descritas nos números 3 a 5, anteriores

Principal consequência da característica peculiar do processo legislativo sumário: sobrestamento da deliberação de outras matérias constantes da pauta de votação da Ordem do Dia da Casa, após o término deste prazo constitucional, até que se ultime a apreciação do projeto em regime de urgência constitucional.

Os prazos de quarenta e cinco dias e de dez dias não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional (art. 64, § 4º)

quarta-feira, 18 de novembro de 2009

Direito Penal III - Aula de 18/11/2009

Professor: Evangelista

Furto Qualificado - art. 155, par. 4º e 5º

  • Com rompimento ou destruição de obstáculo
    • alarme? crime dano?
    • porta do veículo: para furtá-lo ou para furtar o rádio?
  • Com abuso de confiança - essa confiança tem que ser especial, ou seja, maior que a comum. Além disso para haver essa qualificadora deve haver, também, ou uso dessa confiança pelo criminoso na ação do crime
  • Com emprego de fraude
    • diferença do estelionato - no estelionato há uma fraude no pagamento, ou seja, o bem é de fato entregue definitivamente mas o meio de pagamento em troca é fraudulento.
    • entrega do veículo para teste - é furto mediante fraude - furto é normalmente o ato de tirar a coisa. Mas também pode ser na modalidade de receber. Quando se engana alguém que se irá devolver uma coisa mas a furta esse é um furto mediante fraude na modalidade de receber
  • Mediante escalada
    • escalada razoável - deve haver um esforço acima do comum para chegar à coisa. Se for um esforço pequeno não pode ser classificado como escalada.
    • perícia - em regra a perícia é que define se a escalada foi razoável, mas o juiz pode suprimir a necessidade de perícia se os fatos forem óbvios nesse sentido.
  • Com destreza - é o uso de uma habilidade específica, como um batedor de carteira habilidoso
    • vítima dormindo - não é com destreza. Não há habilidade especial do autor
    • vítima percebe ação do sujeito ativo ou é avisada por terceiro - se a vítima percebe não é destreza. Se a vítima não percebe há a destreza, mesmo que terceiro veja.
  • Com emprego de chave falsa - chave falsa é qualquer instrumento capaz de abrir uma fechadura em lugar de uma chave.
    • cópia de chave verdadeira não é chave falsa - é furto comum, mediante fraude
    • há necessidade de perícia
  • Mediante concurso de agentes - qualifica para todos
    • se houver mas de um autor, co-autor ou partícipe
    • menor é computado como autor, co-autor ou partícipe
    • quadrilha - o crime de formação de quadrilha é independente do crime cometido pela quadrilha - a formação já é crime autônomo. Condenar por formação de quadrilha e pelo crime cometido pela quadrilha não é bis in idem (os momentos de consumação são diferentes)
  • Furto de veículo automotor quando há transpasse de fronteiras (nacionais) ou divisas (estaduais). Se foi pego na divisa tentando passar, pode ser condenado por tentativa de furto qualificado por transpasse de fronteira. Se não tentar passar a fronteira e não houver evidência dessa tentativa, responderá por furto comum.
Questões controvertidas:
  • furto noturno x furto qualificado - o furto noturno é causa de aumento de pena do parágrafo primeiro do Art. 155. Os furtos qualificados foram os vistos acima. Em tese se o furto fosse noturno e qualificado poderia se aplicar a causa de aumento de pena ao tipo qualificado. Entretanto a teoria que prevalece é que a causa de aumento de pena, como esta em parágrafo anterior ao da qualificadora, só se aplica aos parágrafos anteriores a ele e ao caput. Logo a causa de aumento de pena não se aplicaria, nesse caso, sobre as qualificadoras.
  • princípio de insignificância - quando a intervenção no patrimônio é mínimo, aplica-se o princípio da insignificância. O STJ avalia que se o bem furtado for abaixo de um salário mínimo, pode ser aplicado o princípio da insignificância, desde que avaliado se esse bem é realmente insignificante no caso concreto.
  • furto de uso - é atípico porque não há a intenção de obter o bem com ânimo definitivo. Se usa muito esse argumento para tentar escapar do furto comum. Para que isso não se torne praxe, o réu tem que provar que devolveu o bem, no mesmo local, nas mesmas condições que retirou.
  • furto famélico - furto para comer - cabe no caso de furto de alimentos - exclui o furto se comprovada a necessidade
  • arrebatamento x trombada - se houver uma tomada do bem (arrebatamento) batendo-se somente no bem, é furto. Agora se houver a necessidade de uma trombada na vítima para consumação do furto não é furto, mas roubo. A trombada no corpo da vítima tira sua capacidade de guarda do bem e torna o crime um roubo.
  • agente surpreendido dentro da residência - se ele já tiver se apossado de alguns bens é tentativa de furto. Agora se ele não tinha nenhum bem sob sua guarda não há o furto, mas apenas a invasão do domicílio
  • furto em loja com aparelho anti-furto - também é furto
  • sujeito ativo coloca a mão no bolso da vítima - se não tiver nada no bolso é crime impossível - se tiver é tentativa de furto
  • furto de veículo com defeito/dispositivo anti-furto - também é furto

Neste momento da aula a colega apresentou sobre as teorias do furto
As teses:
  • concretatio: apenas tocar o bem já é furto
  • apprehensio rei - deve segurar, apreender o bem para haver furto (inversão da posse)
  • amotio - deve haver a remoção do bem do local original
  • ablatio ou illatio - deve haver a remoção até a sua colocação em lugar seguro
Não há unanimidade de qual tese deve ser adotada. A posição do STJ é que deve haver a amotio, com a posse ainda que transitória. A posse transitória é tirar do alcance da vítima.


ROUBO - art. 157, CP

O roubo é a junção do que seria o Art. 155 furto com o Art. 129 violência - ou seja é o furto com violência ou grave ameaça que diminua a capacidade de defesa da vítima.

Objeto Jurídico - é a tutela do patrimônio

Elemento objetivo - subtração
  • vis absoluta - violência diretamente contra a vítima
  • vis compulsiva - é a ameaça, o anúncio de um mal injusto e grave
  • qualquer outro meio - mesmo sem violência ou ameaça, se houver qualquer outro meio que impeça a vítima de impedir o furto, haverá o roubo. Deve ser um impedimento sem fraude, porque se houver fraude é furto mediante fraude. Um exemplo de roubo por outro meio é dopar uma vítima para roubá-la.
Obs.:
  • arma de brinquedo desmuniciada ou simulação de arma torna a subtração mediante ameaça e portanto é roubo, mesmo que a arma seja falsa.
  • trombada - como vimos torna o furto um roubo se a trombada for no corpo da vítima com o objetivo de impedí-la de reagir.
Objeto Material - Objeto material é o bem ou a coisa sobre a qual recai a conduta criminosa - é o objeto do roubo ou a coisa roubada

Elemento subjetivo do tipo - dolo - dolo específico - para sí ou para outrem.

Elemento normativo do tipo - coisa alheia - não se rouba coisa própria

Sujeito ativo e passivo - qualquer pessoa

Classificação: crime comum, de dano, material, instantâneo (não importa o que foi feito com o objeto roubado), plurisubesistente.

Concurso de crimes
  • considera-se um crime para cada patrimônio roubado - se há ameaça a 10 vítimas mas somente 5 têm seus pertences roubados há somente 5 crimes, em concurso. O concurso é formal porque há uma só ação e vários crimes. Um cobrador de ônibus é roubado e leva-se seu celular e o caixa. Há dois crimes pois se lesa o cobrador e se lesa a empresa.
Espécies do Crime de Roubo
  • Simples - art. 157 - caput e par. 1º
    • próprio - caput - quando a violência ou grave ameaça ou qualquer meio é o meio é para chegar à coisa, ou seja, a violência antes de subtrair.
    • impróprio - par 1º - a violência ou grave ameaça e feita após a posse da coisa furtada usa-se a violência ou grave ameaça, tornando o crime um roubo.
  • Consumação/tentativa
    • próprio - o mesmo do furto - apreensão, remoção e posse do bem, mesmo que temporária - cabe tentativa pois pode não se conseguir tirar da disponibilidade da vítima.
    • impróprio - predomina que não haveria possibilidade de tentativa nessa situação - mas o professor defende que há a possibilidade pois pode haver a posse, a ameaça posterior, mas pode não haver a posse definitiva posterior por uma impedimento posterior.
Roubo circunstanciado - art. 157, par. 2º
  • I - com o o emprego de arma - arma própria é aquela construída para o ataque e defesa. Arma imprópria é aquela que não foi construída para ataque ou defesa mas é utilizada para este fim. Como o inciso não especifica qual, pode ser arma própria ou imprópria. O importante é que arma deve ter a potencialidade de causar dano.
    • brinquedo/desmuniciada/quebrada - continua sendo roubo, mas não é circunstanciado porque aquele meio não tem o poder letal de uma arma. Na desmuniciada ou quebrada há controvérsias. Mas se houver laudo que a arma estava quebrada ou seja, que não está apta a disparar (incapacidade absoluta), não há essa circunstância.
    • porte ilegal de arma - se o porte foi feito somente para o roubo, é absorvido. Se o porte já existisse independentemente do roubo haverá dois crimes independentes.
    • somente um agente armado - dois agentes com um só armado - os dois respondem pela mesma circunstância (monista - art. 29). Não é pessoal e por isso se comunica a todos.
  • II - em concurso de agentes - havendo mais de um agente, sendo autor, co-autor ou partícipe há o concurso de agentes.
  • III - transporte de valores com o conhecimento do autor - se o autor não sabia que a vítima estava transportando valores não há essa circunstância
  • IV - veículo automotor com transpasse de fronteira/divisa - mesmo caso do furto
  • V - restrição de liberdade (sequestro relâmpago) - a posição que prevalece é que se houver restrição de liberdade, mesmo que por poucos momentos, há esta circunstância.
  • A exigência da senha do cartão para praticar o roubo tem sido entendida como um crime autônomo de extorsão. Nesse caso há a extorsão para obter a senha e depois o roubo. Não há absorção.