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quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Direito Processual Penal II - Aula de 18/11/2010

Professor: Bivar
Última atualização: não houve

Sobre a prova, na próxima aula haverá uma revisão.

A matéria da prova será juri, nulidade, recursos. Não cai juizados especiais.

A prova será toda objetiva, de nove questões, cada uma valendo um ponto.


APELAÇÃO


Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

  • I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
  • II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
  • III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
    • a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
    • b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
    • c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
    • d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos

§ 1o  Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das
respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.


§ 2o  Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.


§ 3o  Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos,
dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.

§ 4o  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito,
ainda que somente de parte da decisão se recorra.

Cabimento - Art. 593 a 603 do CPP:

a) contra eventual condenação ou absolvição proferida pelo juiz - a parte que não estiver satisfeita poderá apelar.


b) contra as decisões definitivas ou com força de definitiva, proferidas pelo juiz, e desde que não previstas no capítulo anterior.

Decisão definitiva aqui é a sentença. Não é a última sentença, que transita em julgado, porque daquela não cabe apelação. No item anterior a condenação e absolvição também são
decisões definitivas, ou seja, o item "a" estaria contido no "b". As decisão com força de definitiva são aquelas que põem fim ao processo (decisões interlocutórias terminativas). No que cabe RESE não cabe apelação. Esse é o significado do texto final do artigo. Logo a apelação possui um caráter subsidiário. Pode-se entrar com apelação quando não se pode entrar com RESE.

Pelo parágrafo 4º, se a sentença tiver qualquer parte que não caiba o RESE, o recurso será a apelação, mesmo que a parte recorrida seja a que caberia o RESE.


c) contra as decisões do juri:

  • 1- nulidades posteriores à pronúncia
  • 2- erro ou injustiça na aplicação da pena ou da medida de segurança
  • 3- quando a sentença do juiz contraria a lei expressa ou a decisão dos jurados
  • 4- quando a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos

No caso 2 e 3, por ser erro do juiz, o tribunal pode alterar a decisão.
No caso 4, como o erro é do jurado, o tribunal não pode alterá-la, mas tão somente convocar novo juri para que a decisão seja refeita. Nesse caso, ao dar provimento a apelação, deverá determinar novo julgamento, com jurados novos.
No caso 1 o tribunal poderá alterar as decisões do juiz e reconvocar o juri, se esta for a nulidade.

Prazo da apelação:
- interposição: 5 dias
- razões recursais: 8 dias (no caso de crime)

Em se tratando de contravenção penal, aplica-se a lei 9.099, de modo que a apelação terá prazo único de 10 dias (interpor e apresentar as razões, juntamente).


Principais efeitos da apelação:

  • efeito devolutivo
  • efeito suspensivo (só nos casos do artigo 597)
  • A APELAÇÃO NÃO TEM O EFEITO REGRESSIVO (esta é a diferença do RESE)


7) REVISÃO CRIMINAL (621 A 631 do CPP)


A revisão criminal NÃO é um recurso. É uma ação autônoma de impugnação que visa a atacar a coisa julgada. Ou seja, é uma nova ação.

Cabimento: artigo 621

Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:
        I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
        II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
        III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

Só é possível a revisão criminal para melhorar a situação do réu (Art. 626, Par. único). É privativa da defesa (MP: só em benefício do réu).

Pode ser requerida a qualquer tempo, mesmo que a pena já tenha se encerrado. Após a pena os efeitos pretendidos podem ser a reabilitação civil e eventuais indenizações por erros.


Competência para a revisão criminal: sempre será um tribunal.

Situações:
- revisão contra sentença de juiz de primeira instância - a revisão será para o tribunal ao qual o juiz de primeira instância estiver vinculado.
- revisão contra acórdão de tribunal - a revisão será dirigida a um mesmo tribunal, para o presidente do tribunal. Após isso a revisão será distribuída a um relator. No TJ, a revisão é julgada na câmara criminal, enquanto no TRF é julgada pela seção.

Observações:

- se o interessado requerer, o juiz poderá, dentro da própria revisão, fixar o direito a uma justa indenização.
- o artigo 630, parágrafo 2º, b, não foi recepcionado pela Constituição.
- A revisão criminal constitui exceção ao princípio da soberania do juri, ou seja, se o tribunal der provimento ao pedido de revisão, estará autorizado a alterar a decisão dos jurados.

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

Direito Processual Penal II - Aula de 11/11/2010

Professor: Bivar
Última atualização: não houve

RECURSOS (Continuação...)

2) Protesto por novo juri

Era um recurso que cabia no juri toda vez que a pena fosse igual ou superior a 20 anos, permitindo ao réu um novo julgamento. Esse tipo de recurso foi revogado pela Lei 11.689/2008, logo não mais se aplica.

3) Recurso em sentido estrito - RESE (Art.s 581 a 592, CPP)

É o recurso mais utilizado no Direito Penal.
É cabível nas hipóteses taxativas do Art. 581 CPP, admitindo a jurisprudência algumas ampliações.

Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

  • 1) que não receber a denúncia ou a queixa - se o juiz receber a denúncia ou queixa não há a aplicação desse recurso. Nesse caso o remédio é o Habeas Corpus. Se a denúncia é aceita, poderá acarretar em prisão ao final do processo, logo cabe habeas corpus. O objetivo do Habeas Corpus, nesse caso, é trancar o processo e não libertar o réu. No juizado especial cabe apelação quando o juiz não recebe a denúncia ou queixa.
  • 2) que concluir pela incompetência do juízo;
  • 3) que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição - quando o juiz se declara suspeito, não cabe recurso. Onde se lê "salvo a de suspeição" leia-se "salvo a de suspeição e impedimento", porque do impedimento também não cabe recurso algum
  • 4) que pronunciar o réu - no juri cabe RESE contra a pronúncia e contra a desclassificação. Desclassificação é quando o juiz reconhece que houve o crime mas que este crime não é doloso contra a vida. Logo a desclassificação é, no fundo, um reconhecimento de incompetência, por isso cabe o RESE. Já nos casos de impronúncia e absolvição sumária o recurso cabível será a apelação.
  • 5) que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante - ou seja, casos de fiança ou atos que colocam o réu em liberdade, aplica-se o RESE
  • 6) revogado
  • 7) que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
  • 8) que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
  • 9) que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
  • 10) que conceder ou negar a ordem de habeas corpus - na prática não se usa o RESE para isso. Sendo negado um Habeas Corpus se entra com outro Habeas Corpus contra a decisão do juiz que negou o Habeas Corpus. Esse novo Habeas Corpus é impetrado no Tribunal e assim sucessivamente até chegar no STF
  • 13) que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte
  • 14) que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
  • 15) que denegar a apelação ou a julgar deserta - a deserção é quando o que recursa não paga as custas
  • 16) que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial - também cabe o RESE nos casos em que o juiz suspender o processo do réu citado por edital, que não comparece nem constitui defensor.
  • 18) que decidir o incidente de falsidade;
  • 24) que converter a multa em detenção ou em prisão simples - hoje este caso não acontece mais. Foi tacitamente revogado pela Lei 9268/96. Não existe mais prisão por não pagamento de multa. Essa multa será objeto de execução fiscal.
Obs: os incisos 11, 12, 17, 19, 20, 21, 22 e 23. Em todos esses casos o recurso cabível será o agravo em execução, previsto no artigo 197, da lei 7.210/84 (Lei de Execuções Penais). O prazo para este agravo é de 5 dias. O CPP é antigo por isso ainda ficou nas hipóteses de RESE estes incisos. Com o advento da LEP não tem mais sentido falar em RESE nesses casos, mas sim do agravo em execução. Transcrevo-os:

  • 11) que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
  • 12) que conceder, negar ou revogar livramento condicional
  • 17) que decidir sobre a unificação de penas;
  • 19) que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
  • 20) que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
  • 21) que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
  • 22) que revogar a medida de segurança;
  • 23) que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;


Art. 582 - Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos ns. V, X e XIV.
Parágrafo único.  O recurso, no caso do no XIV, será para o presidente do Tribunal de Apelação.

Prazo do RESE - prazos peremptórios

a) prazo de interposição - é de 5 dias. Se for o caso do inciso 14, o prazo é de 20 dias
b) prazo para as razões recursais - é de 2 dias, a contar da intimação do juiz do recebimento do recurso e solicitando as razões do recurso.

Efeitos do RESE

  • efeito devolutivo
  • efeito suspensivo, apenas na hipótese do Art 584, que diz:
    • perda da fiança
    • concessão de livramento condicional - inciso 12 - apesar de estar na lista do 584 não tem efeito suspensivo porque não é RESE e sim agravo, que não tem efeito suspensivo
    • incisos 15, 17 e 24 - o inciso 17 apesar de estar na lista do 584 não tem efeito suspensivo porque não é RESE e sim agravo, que não tem efeito suspensivo
  • efeito regressivo - permite a retratação do juiz

4) Carta Testemunhável (art. 639 e seguintes)


Será cabível nos casos em que o juiz inadmitir ou negar seguimento ao RESE ou Agravo em Execução. É uma espécie de "recurso do recurso indeferido". O prazo é de 48 horas a partir da intimação do indeferimento do recurso. A carta testemunhável é dirigida o escrivão ou secretário do tribunal (que é o escrivão).

Procedimento da Carta testemunhável: RESE ou agravo denegados => entra-se com a carta testemunhável (dirigida ao escrivão) => Recebida a carta pelo escrivão, este dá vistas da carta ao juiz, que poderá se retratar (acolher o recurso denegado) => se o juiz se retratar, encerra-se, se ele não se retratar o escrivão enviará a carta ao tribunal para julgamento => o tribunal poderá negar provimento à carta, o que encerra o recurso. Se o tribunal der provimento à carta, o tribunal determinará que o recurso denegado suba para julgamento.

Obs.: se a carta estiver bem instruída, ou seja, com a cópia de todos os elementos do recurso original, conforme o Art. 644, o Tribunal poderá julgá-la no mérito sem a necessidade de determinar a subida do recurso original.

Efeitos da carta testemunhável:

  • efeito devolutivo
  • não tem efeito suspensivo
  • possui o efeito regressivo

5) Embargos infringentes ou de nulidade (art. 609)


Os infringentes são para vício de direito material. Os de nulidade são vícios de natureza processual. Na prática não há diferença entre eles.

Esse recurso só existe em tribunais e é privativo da defesa. O MP só pode entrar com estes embargos só se for em favor do réu.

Serão cabíveis quando a decisão proferida em uma apelação, recurso em sentido estrito, ou agravo em execução, for não unânime e desfavorável ao réu.

Do resultado da decisão do tribunal, não unânime, cabe este embargo. O resultado é que o ato recursado terá que ser reanalisado pela câmara e não pela turma, no caso do TJ.

Os embargos serão dirigidos para o relator do acórdão recorrido. O prazo é de 10 dias a partir da publicação do acórdão.

Se a decisão tiver uma parte unânime e outra não unânime, os embargos ficarão restritos à parte não unânime.
Não tem efeito suspensivo.

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Direito Processual Penal II - Aula de 04/11/2010

Professor: Bivar
Última atualização: não houve

6) Classificação dos Recursos

a) total x parcial
O recurso total versa sobre todo o conteúdo do ato recursado, enquanto o parcial apenas de parte dele.

b) ordinário x extraordinário no sentido amplo
O recurso ordinário é aquele que é interposto na primeira ou segunda instância. Um exemplo de recurso ordinário é a apelação, os embargos, etc.
Os recursos extraordinários no sentido amplo são os dirigidos aos tribunais superiores (STJ, STF, etc.)

c) recurso iterativo x reiterativo x misto
Normalmente os recursos são examinados por uma instância distinta da que emitiu o ato. Agora há alguns tipos de recursos que são feitos pelo próprio emissor do ato, como no caso dos embargos de declaração. O iterativo é aquele que será examinado pelo mesmo julgador que proferiu a decisão. O recurso iterativo é exceção no sistema jurídico brasileiro. O recurso reiterativo, por sua vez, será apreciado por órgão distinto. Esse é o mais comum. Já o misto pode ser apreciado pelo mesmo julgador quanto por um órgão diferente. Estes são aqueles recursos que permitem a retratação do juiz antes de subir. Esses recursos são de efeito regressivo. Como exemplo temos o recurso em sentido estrito.

d) recurso voluntário x de ofício
O recurso de ofício é o reexame necessário ou remessa obrigatória. Em regra o recurso é voluntário, ou seja, as partes é que decidem se querem recorrer. Já o recurso de ofício é obrigatório. Trata-se de uma condição de eficácia da sentença na qual a lei estabelece que mesmo que nenhuma das partes recorra, a matéria deverá ser, necessariamente, reexaminada pelo tribunal. Ocorre apenas da primeira para a segunda instância. Casos de reexame necessário:

  • Um caso de reexame necessário é a sentença que concede o Habeas Corpus (HC). O reexame é só para a sentença que concede o HC. A que nega é de recurso voluntário.
  • Outro caso de reexame necessário é contra a sentença que concede a reabilitação. A reabilitação ocorre após o cumprimento da pena, depois de dois anos, para apagar os registros da pena, visando a ressocialização.
  • Outro caso é contra a decisão que arquiva o inquérito ou absolve o acusado nos crimes contra a saúde pública e economia popular.
  • Havia outro caso. Mas com a Lei 11689/2008, não há mais reexame necessário para absolvição sumária.
7) Pressupostos ou requisitos recursais

Há alguns pressupostos ou requisitos que os recursos devem preencher.

I) requisitos de caráter objetivo

a) ser cabível - cada ramo do direito tem suas espécies de recursos próprios. E cada recurso serve para um propósito. O cabimento traz duas ideias: a que o recurso deve ser previamente existente e deve ser o recurso adequado àquela finalidade. Caso se entre com o recurso errado, o recurso será inadmitido. A exceção ocorre quando se aplica o princípio da fungibilidade recursal, ou seja, mesmo se pedindo um recurso, se o correto for a aplicação de outro, este poderá ser concedido no lugar do primeiro (Art. 599, CPP). Para aplicar a fungibilidade recursal deve haver três requisitos:

  • ausência de má-fé - deve ter havido engano no pedido e não intencionalidade no erro ou vontade protelatória.
  • o erro não pode ter sido grosseiro - o erro grosseiro decorre do desconhecimento da lei. O erro que não é grosseiro é aquele que decorre da divergência doutrinária ou jurisprudencial sobre qual o recurso certo para impugnar o ato
  • exige-se que o recurso errado tenha sido interposto no prazo do recurso certo - esse é um requisito muito difícil de se cumprir, visto que os recursos tem prazos distintos
Por isso mais de 95% dos recursos errados não cumprem os requisitos acima e são inadmitidos. Apenas 5% dos recursos errados conseguem se beneficiar da fungibilidade.

b) regularidade formal (ou forma prescrita em lei)

São certas formalidades que o recurso deve preencher.

A interposição do recurso pode ser feita por petição ou por termo nos autos. Esta última, menos comum, é a forma manuscrita, escrita no próprio processo. Não é comum mas pode ocorrer nos casos em que a urgência exige, e nos recursos que a admitem: apelação, recurso em sentido estrito e o agravo em execução.

Em regra a forma deve ser escrita. A exceção é a interposição oral, que ocorre somente nos juizados especiais para os embargos de declaração.

É possível recursar por fax, conforme previsão da Lei 9800/99 e nos casos lá previstos.

Desde 2006 é possível recursar de forma eletrônica, de acordo com a Lei 11.419/2006.

c) tempestividade
Os recursos possuem prazos. Esses prazos precisam ser respeitados e normalmente são peremptórios.

d) inexistência de fatos impeditivos e extintivos do direito de recorrer

O fato impeditivo ocorre antes da interposição do recurso, e impedirá o futuro recurso. Os extintivos são fatos que ocorrem durante o recurso, extinguindo-o.

O impeditivo:

  • renúncia (sum. 705 do STF) - se a renúncia for feita com a assistência do advogado, a renúncia é plena. Se for feita sem a assistência do advogado, e o advogado recursar, o recurso será analisado.

Os extintivos:

  • desistência
  • não recolhimento das custas (deserção do recurso)
Obs.: Antigamente era condição para admissibilidade (impeditivo) do recurso de sentença condenatória de PPL, o réu ser recolhido à cadeia. Da mesma forma a fuga impediria ou extinguiria o recurso. Com a Lei 11.719/2008, e a revogação do artigo 594 do CPP, o não recolhimento à prisão, bem como a fuga do réu não podem mais serem considerados fatos impeditivos e extintivos do direito recursal.


II) caráter subjetivo

a) legitimidade para recorrer

  • MP / Querelante
  • acusado / querelado - no processo penal a lei permite que o réu entre com três tipos de recurso pessoalmente, mesmo sem assistência do advogado (capacidade postulatória). Os recursos são: apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução. Nesses casos o advogado posteriormente fundamentará o recurso.
  • advogado
  • assistente de acusação - apenas nas omissões do MP
b) interesse recursal
O interesse em recursar é medido pelo prejuízo sofrido. Se a parte conseguiu o que pediu, não deve ter interesse em recursar. Pode haver interesse de recursar de absolvição se a absolvição do réu não se der pelo motivo que o réu deseja, para fins de efeitos civis. Um exemplo é o réu ser absolvido por falta de provas mas o réu deseje ser absolvido por negação de autoria, evitando consequências civis. Logo o réu, que foi absolvido, pode ter interesse em recorrer, desde que seja para mudar o fundamento da absolvição de modo a impedir sua responsabilidade nas esferas civil e administrativa.


RECURSOS EM ESPÉCIE

1) Embargos de Declaração (382, 619 e 620 CPP)

São para os casos de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade da decisão. O objetivo não é mudar a decisão mas apenas esclarecê-la.

O prazo para entrar com embargos de declaração é de 2 dias.

Os embargos de declaração, uma vez interpostos, interrompem os prazos para a interposição dos outros recursos.

Observações:

  • nos embargos em juizado especial:
    • podem ser interpostos oralmente
    • prazo é de 5 dias, ao invés de 2 dias
    • interpostos os embargos, os prazos dos outros recursos são suspensos e não interrompidos
  • embargos considerados meramente protelatórios não interrompem nem suspendem o prazo dos outros recursos
  • excepcionalmente os embargos podem ter efeito modificativo, ou seja, o juiz pode rever sua decisão ao esclarecê-la. Como exemplo temos os casos de omissão ou contradição grave.

quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Direito Processual Penal II - Aula de 28/10/2010

Professor: Bivar
Última atualização: não houve

NULIDADES - Continuação da aula passada.

Casos de nulidades:

a) Falda do exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios.
A nulidade é absoluta porque a lei exige exame de corpo de delito para crimes que deixam vestígios.

b) vícios de citação

Nulidade absoluta. O processo não se inicia para a parte se não for citada. Entretanto se o réu comparece espontaneamente para responder, o vicio se convalida.

c) laudo pericial subscrito por um único perito não oficial
É necessário um perito oficial para fazer um laudo. Há necessidade de dois perito particulares para fazer um laudo, para este ser aceito. Entretanto pela súmula 361 do STF diz que é nulo o laudo subscrito por um só perito particular. A súmula não fala se a nulidade é absoluta ou relativa. A doutrina majoritária entende que é relativa.

d) vícios de impedimento e suspeição

Para o processo civil, se for vício de impedimento seria nulidade absoluta. Se fosse vício de suspeição, seria nulidade relativa. No processo penal, entretanto, tanto o impedimento quanto a suspeição geram nulidade absoluta.

e) ilegitimidade ad causam e ad processum

Ad causam é a pertinência para ação. Ocorre quando, por exemplo, o MP é o legítimo para mover a ação. Ad processum é a legitimidade para participar no processo. Um incapaz tem legitimidade ad causam para entrar com uma ação, mas não pode fazê-lo diretamente pois precisa de ser representado. Portanto não tem legitimidade ad processum. Se o vício for ad causam gera nulidade absoluta (ex. Se o MP move ação de particular). Se o vício for ad processum a nulidade é relativa.

f) sentença subscrita por quem não é juiz

O ato é inexistente. Não chega a ser nulo, é inexistente.

e) trânsito em julgado nos casos sujeitos ao reexame necessário sem que este tenha ocorrido
Ocorre nos casos onde a lei determina que o tribunal reavalie a decisão do juiz, mesmo que as partes não queiram. Esse trânsito em julgado é ato inexistente.

Terminamos aqui o capítulo sobre as nulidades.



RECURSOS CRIMINAIS (574 a 667 CPP)

1) Conceito

É todo ato processual que visa o reexame de uma certa decisão com o intuito de cassá-la, reformá-la ou simplesmente esclarecê-la.

A cassação se pede para erros in procedendo. São erros de condução do processo, de violação de regras processuais. A cassação não extingue o processo. A cassação devolve os autos à origem para refazer o processo a partir do vício que motivou a cassação.


A reforma se pede para erros in judicando. São erros na própria aplicação do direito, no julgamento da causa. A reforma da sentença a altera, ou seja, a decisão já é uma nova sentença e encerra o processo.


Os embargos de declaração se pedem para esclarecer pontos da sentença não suficientemente claros.

2) Fundamentos


Os fundamentos para a existência dos recursos, ou seja, os motivos que os legitimam são:
- falibilidade humana
- inconformismo dos seres humanos
- a necessidade de uniformização na aplicação do direito

3) Terminologia


Juízo a quo - é o que proferiu a decisão que está sendo recursada. Não confundir com a primeira instância pois pode haver um recurso de uma decisão de outra instância.

Juízo ad quem - é quem vai julgar o recurso.

Dependendo do recurso o mesmo juízo pode ser a quo e ad quem, pois o recurso pode ser julgado pela mesma instância que proferiu a decisão


4) Princípios recursais

a) disponibilidade
b) irrecorribilidade das decisões interlocutórias
c) tantum devolutum quantum apellatum
d) Ne reformatio in pejus - sum 160 STF
e) reformatio in mellius

5)Efeitos

- devolutivo
- suspensivo
- regressivo, diferido ou iterativo
- extensivo - o recurso de um dos co-réus poderá aproveitar para os outros sempre que se tratar de fato comum
- translativo - permite que o tribunal conheça determinadas matérias que não foram impugnadas pelas partes no recurso. O juiz pode conhecer matéria de ordem pública, mesmo sem ninguém ter pedido, como por exemplo a prescrição. Esse efeito existe nas matérias de ordem pública e também quando for para melhorar a situação do réu.

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Direito Processual Penal II - Aula de 21/10/2010

Professor: Bivar
Última atualização: não houve

Transação: Art. 76 da Lei 9.099/95

Tentativa de acordo entre o autor do fato e o Estado (MP)

Crimes de ação pública ou privada.

O titular da ação é o MP.

Os requisitos: Art. 76, §2º.

Cumprida a transação penal, fica extinta a punibilidade do agente. Isso implica que não há hipótese de incorrência em reincidência e em maus antecedentes por causa deste ato.

Em caso de descumprimento, o processo inicial segue, como se a transação não tivesse sido ocorrido.

Procedimento caso não haja conciliação civil e transação penal:
Denúncia/queixa => Citação => AIJ

Na AIJ há uma nova possibilidade de conciliação civil e transação penal. Essa nova possibilidade só ocorre se não houve a possibilidade de transação anterior. Se houve negativa na tentativa anterior, não se tenta nova transação na AIJ. Essa nova oportunidade ocorre se, por exemplo, o réu não compareceu na primeira audiência de transação.
Ainda da AIJ há uma defesa preliminar, oral, onde o advogado faz as alegações em defesa do seu cliente. Somente após essa defesa é que o juiz faz o recebimento ou não da denúncia ou da queixa. Em recebendo é que passa-se a oitiva da vítima e das testemunhas. Por fim, o último a ser ouvido, é o autor do fato (réu) por meio de interrogatório. Depois de ouvido o réu passa-se as alegações finais orais da defesa do réu (20+10 minutos). Após isso há a sentença oral, ou por escrito. A sentença do juizado dispensa o relatório e parte logo para a fundamentação.

8. Crime de lesão corporal leve e culposa

Com a Lei 9.099/95, o crime de lesão corporal leve e culposa deixou de ser de  ação pública incondicionada e passou a ser de ação pública condicionada a representação.

9. Suspensão condicional do processo (sursis processual) (Art. 89)

A suspensão condicional é mais um instituto despenalizador trazido pela lei do juizado, no qual o Ministério Público, desde que presentes certos requisitos, poderá, ao oferecer a denúncia, propor a suspensão do processo, ficando o agente sujeito ao cumprimento de certas condições.

Requisitos:

  • só cabe nos crimes com pena mínima não superior a 1 ano. Logo a suspensão condicional não é exclusiva para os crimes de menor potencial ofensivo. Os crimes de menor potencial ofensivo são aqueles com pena máxima maior que 2 anos. O crime de estelionato, por exemplo, (171, CP), tem pena de 1 a 5 anos e multa. Logo o estelionato não é crime de mentor potencial ofensivo mas pode ser agraciado com o sursis processual, pois tem pena mínima não superior a 1 ano. Assim percebe-se que o sursis processual, apensar de estar previsto na lei dos juizados especiais não é um instituto exclusivo dos juizados especiais, ou seja, pode ser usado em outros juizados.
  • o agente não pode estar sendo processado nem ter sido condenado por outro crime. Isso o difere da transação porque aqui, só o fato de estar sendo processado já é impeditivo para a suspensão processual.
  • Presença do requisito subjetivo - conduta, situação pessoal do acusado, antecedentes, etc.
Cumpridos os requisitos o MP deve oferecer as suspensão, no oferecimento da denúncia. Logo, percebe-se que há a denúncia, ou seja, o processo inicia-se mas ficará suspenso.

O prazo de suspensão é de 2 a 4 anos, segundo o pedido do MP já na denúncia. Esse é o período de prova pois nesse período o agente fica sujeito ao cumprimento de certas condições. As condições são as legais (Art. 89, §1º) e judiciais (Art. 89, §2º).

Cumpridas as condições fica extinta a punibilidade do agente. Não há reincidência nem maus antecedentes.

Se houve descumprimento das condições, haverá o prosseguimento do processo anteriormente suspenso. As causas de descumprimento, ou causas de revogação são as:

  • obrigatórias (Art. 89, Par. 3º):
    • for processado por outro crime
    • não reparar o dano
  • Facultativas (89, Par. 4º)
    • se for processado por contravenção
    • se descumprir outra condição que não a de reparar o dano
A prescrição fica suspensa durante o prazo de suspensão do processo.

Observações finais

As disposições da lei 9.099/95 não se aplicam no âmbito da justiça militar.

Os institutos despenalizadores da Lei dos Juizados Especiais não se aplicam nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.


NULIDADES (563 a 573, CPP)

São certos vícios ou imperfeições que os atos jurídicos poderão conter e que levarão a sua invalidação. A nulidade é uma atipicidade processual.

Princípios:

  • Princípio do Prejuízo (Art. 563) - "pas de mullitè sans grief" - expressão do direito francês que diz que não há nulidade se não houver prejuízo. Dessa forma, ainda que o ato processual seja viciado, se ele não tiver gerado prejuízo para nenhuma das partes, poderá ser aproveitado.
  • Princípio da Finalidade ou da Instrumentalidade das Formas (art. 566) - a forma, embora importante no direito processual, ela é um instrumento. Se o ato atingiu sua finalidade, mesmo sem sua forma perfeita, o ato deverá ser preservado. Assim, se a finalidade do ato processual for atingida, então ele poderá ser preservado. Esse princípio não é absoluto, ou seja, deve ser analisado em conjunto com os demais. Se ele atingir sua finalidade, mas produzir prejuízo para uma das partes, pode haver sua anulação mesmo que tenha atingido sua finalidade.
  • Princípio da Lealdade ou da proibição da torpeza - Art. 565, primeira parte - o autor do vício não pode se beneficiar do vício. O que tiver dado causa a nulidade, dolosa ou culposamente, não poderá arguir esse vício e se beneficiar dele.
  • Princípio do Interesse - Art. 565, parte final - ao arguir determinada nulidade, a parte deve demonstrar em que isso lhe beneficiaria. Entretanto o MP pode arguir nulidades em nome de ambas as partes, mesmo sendo do polo oposto. O interesse do MP é presumido.
  • Princípio da causalidade - também conhecido como o da consequencialidade - Art. 573, Par. 1º - A nulidade de um ato processual contaminará todos aqueles que dele dependam ou sejam consequência.

As espécies de vícios


Vícios leves - causam mera irregularidade.

  • Não gera prejuízo para as partes
  • São vícios de forma, forma essa não essencial.
  • não impedirão o ato de produzir os efeitos pretendidos
Vícios médios - causam nulidade relativa

  • são imperfeições que se referem a uma norma infraconstitucional
  • o interesse envolvido é o interesse das partes
  • o vício deve ser arguido no momento oportuno. Se não o for, convalida-se. O momento oportuno é a primeira oportunidade que a parte tiver para se manifestar no processo, após o surgimento do vício.
  • diferentemente do processo civil, no processo penal a nulidade relativa pode ser arguida de ofício pelo juiz.
Vício grave - causam nulidade absoluta

  • são imperfeições relativas a normas constitucionais ou infraconstitucionais
  • no caso de violação das infraconstitucionais, há nulidade absoluta se o interesse violado for o interesse público
  • pode ser aguÍdo a qualquer tempo pois não se convalida. No entanto há um exceção. Os vícios de citação, se o próprio réu suprir os efeitos da citação, convalidam-se. Após o transito em julgado da sentença, só poderá ser aguÍda a nulidade absoluta se for para beneficiar o réu.
  • também pode ser arguida de ofício pelo juiz
Vício gravíssimo - gera o chamado ato inexistente

  • vícios de conteúdo
  • falta de um requisito essencial que desnatura o ato por completo
  • não produz efeito no mundo jurídico

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Direito Processual Penal II - Aula de 14/10/2010

Professor: Bivar
Última atualização: não houve
Colaborador: Jean

PROCEDIMENTO COMUM SUMARÍSSIMO

Juizados especiais criminais

É rito do juizado especial. Temos como dispositivos o Art. 98, I, CF/88 e principalmente a Lei 9.099/95 e suas alterações (lei n° 10.259/01 e lei n° 11.313/06).

1. Finalidade: desburocratização e celeridade da justiça

2. Objetivos:

  • Ressarcimento do dano da vítima
  • Aplicação de pena não privativa de liberdade.
3. Princípios (chamados de informadores): oralidade, celeridade, economia processual, informalidade e simplicidade

4. Competência:

  • territorial – aqui se aplica a teoria da ação, é determinada pelo local do cometimento da infração (teoria da atividade ou ação).
  • matéria (ou seja, que tipo de crime julga) – julga as infrações penais de menor potencial ofensivo – as contravenções penais e os crimes cuja pena máxima não ultrapasse 2 anos.
5. Citação: é pessoal, será feita no próprio juizado, se possível, ou por mandado. Obs.: O juizado não admite a citação por edital, logo, se o autor do fato não for encontrado para ser citado, os autos sairão do juizado  e serão remetidos a justiça comum.

6. Intimação e notificação - Se dá por quatro formas:

  • 1ª – pelo correio com AR
  • 2ª - por oficial de justiça
  • 3ª – se for pessoa jurídica, será feito mediante entrega ao encarregado da recepção
  • 4ª – por qualquer meio idôneo (como por telefone, por exemplo)

Obs.: A diferença entre intimação e notificação é que a primeira é para atos passados e a segunda para atos futuros (é uma classificação doutrinária).

7. Procedimento

  • Termo circunstanciado - substitui o inquérito e é encaminhado ao juizado especial. Obs.: O autor do fato que for imediatamente ao juizado especial ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não ficará preso em flagrante, nem precisará pagar fiança.
  • Audiência preliminar – aqui ou se faz a conciliação civil (um tipo de acordo), ou, se não der certo, tenta-se a transação penal.
  • Conciliação civil (art. 74) é tentativa de acordo entre a vítima e o autor do fato (é um acordo patrimonial). Feito o acordo, ele será homologado por sentença do juiz e valerá como título executivo. Esse acordo, após homologação é irrecorrível. Só cabe a conciliação civil na ação pública condicionada a representação e na ação privada (pois, essa depende de vontade da vítima). Feito o acordo, ele implica a renúncia da vítima ao direito de queixa ou representação. Obs. Caso a conciliação civil não seja cumprida, nada mais poderá ser feito no âmbito criminal, já que extinta foi a punibilidade do réu. A única providência agora é executar o título na esfera civil.
Transação penal (na próxima aula...)

quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Direito Processual Penal II - Aula de 09/09/2010

Professor: Bivar
Última atualização: não houve
Colaborador: Jean

TRIBUNAL DO JURI - Continuação

Desclassificação

O juiz entende que houve crime, porém, ele não seria doloso contra a vida, neste caso, os autos serão remetidos ao juiz comum, saindo do tribunal do júri. Havendo essa desclassificação, os crimes conexos também deixam o tribunal do júri (art. 419).

Natureza jurídica: se trata de decisão interlocutória mista não terminativa.

Absolvição sumária
Sua natureza jurídica é absolutória, se trata de uma sentença, é um julgamento antecipado do processo sem ir para os jurados, só ocorre em quatro situações (art. 415):

  • o juiz estar convicto de que o fato não aconteceu
  • o réu não ser o autor do delito
  • o fato ser atípico
  • há uma excludente de ilicitude (como legítima defesa)
Nessas situações, só ocorre o julgamento antecipado se houver a certeza do magistrado.

Fase do Júri

Intimação das partes para apresentar rol de testemunhas, juntar documentos e requerer diligências > diligências do juiz > relatório sucinto e inclusão em pauta > advertência e sorteio de jurados – art. 448 e 449- (se presente pelo menos 15 dos 25 jurados, o juiz declara instalados os trabalhos – art. 463 – os 7 jurados sorteados formarão o conselho de sentença ) > compromisso dos jurados – art. 472 – (ficam incomunicáveis) > instrução plenária: *declarações da vítima * oitiva de testemunhas (máximo 5) * interrogatório do réu * algemas (na instrução não se admite algemas no réu salvo se for necessário – art. 474 § 3°) > debates (até 1h30 para cada parte se um réu, até um 2h30 para cada parte se dois ou mais réus) > réplica (que é a oportunidade da acusação falar mais um pouco – até 1h se 1 réu e até 2h se 2 ou mais – é facultativo) > tréplica (é a chance da defesa falar de novo – mesmo prazo – facultativo, por óbvio só é possível se houver réplica) > dúvida dos jurados (art. 480 § 1°) > formulação de quesitos (art. 484) (são perguntas aos jurados) > sala secreta (485) para votação dos quesitos (são 2 cédulas – sim, não) > sentença > proclamação da sentença (493) > ata do julgamento (494).

Observações:
1ª - Com a nova lei do júri, foram extintas o libelo e contrariedade ao libelo, sendo substituídos pela intimação das partes afim de apresentarem rol de testemunhas, além de juntar documentos e requerer diligências. O libelo era peça sem muita utilidade, só repetia os principais aspectos da denúncia. A contrariedade também. Para a celeridade processual, extinguiram-se os dois.

2ª -  A fase de leitura de documentos no júri também foi extinta, sendo substituída por um relatório sucinto, elaborado pelo juiz e entregue aos jurados.

3ª – No momento em que o processo é incluído em pauta, pode acontecer o chamado desaforamento, ou seja, é a possibilidade de se realizado o julgamento em comarca próxima daquela em que ocorreu o crime. Motivos: 1. Razões de ordem pública; 2. Dúvida quanto a imparcialidade do júri; 3. Dúvida quanto a segurança do réu; 4. Se já tiver transcorrido o prazo de 6 meses da decisão de pronúncia e o julgamento ainda não tiver sido realizado.

4ª – O conselho de sentença será composto por 7 jurados que irão julgar o réu. As partes podem, entretanto, recusar alguns jurados a medida que forem sendo sorteados. Regras sobre recusas: a) Recusas imotivadas (peremptória) sem qualquer motivo, até três para cada, primeiro a defesa depois a acusação. O motivador é pura estratégia. b) impedimentos e suspeição – primeiro a defesa, depois a acusação, não há limites.

5ª – havendo a desclassificação pelos jurados, no momento da votação dos quesitos, os autos serão remetidos ao juiz presidente do júri que proferirá sentença absolvendo ou condenando o acusado.

6ª – antes da lei 11.689/08, o júri não admitia o julgamento do réu a revelia, salvo quando se tratava de crime inafiançável. Com a nova lei do júri, agora é possível julgar o réu a revelia, pouco importando se o crime é afiançável ou inafiançável, bastando que o réu seja intimado por edital (art. 420 § único).

quinta-feira, 2 de setembro de 2010

Direito Processual Penal II - Aula de 02/09/2010

Professor: Bivar
Última atualização: não houve
Colaborador: Leozinho


Trabalho: falar as principais inovações sobre o tribunal do júri entregar dia 21/10

6) Procedimento Especial do Tribunal do Júri – art. 5º, XXXVIII CF/88 – art. 406 a 497, CPP – lei 11.689/08

a) PRINCÍPIOS BÁSICOS: art. 5º CF/88


  • Plenitude da defesa (júri) diferente Ampla defesa (fora do júri). A DEFESA AMPLA se limita aos argumentos jurídicos (convencer o Juiz). Na PLENITUDE DA DEFESA (Defesa Plena) usa-se argumentos jurídicos, argumentos políticos, filosóficos, religiosos, morais etc (convencer os jurados).
  • Sigilo das votações
  • Soberania dos vereditos (veredito é o resultado, é a decisão do jurado). Essa soberania é relativa e há casos em que a decisão dos jurados podem ser alteradas. Exemplo: revisão criminal (o juiz pode mudar o que o júri decidiu).
  • Competência pra julgamento dos crimes dolosos contra a vida (homicídio, infanticídio, aborto, induzimento instigação e auxilio ao suicídio). O júri julga também os crimes conexos contra a vida.

b) ORGANIZAÇÃO DO JÚRI

Composição:
1 juiz (juiz presidente);
25 jurados;

Anualmente o juiz presidente do júri elabora uma LISTA GERAL com o nome das pessoas que poderão vir a se tornar jurados. Essa lista está prevista no art. 425, CPP.

800 – 1500 jurados à comarca com mais de 1.000.000 habitantes;
300 – 700 à comarca com mais de 100.000 habitantes;
80 – 400 à comarca com menos de 100.000 habitantes.

Art. 425. Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o O juiz presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

A lista geral será publicada 2 vezes:

A 1ª lista será publicada até o dia 10 de outubro de cada ano, mas, essa lista pode ser impugnada.

A 2ª lista será publicada até o dia 10 de novembro de cada ano, sendo assim, a lista definitiva.

Publicada a lista definitiva os nomes dos jurados serão colocados em pequenos cartões e depositados em uma urna fechada com a chave em poder do juiz. No inicio de cada mês haverá o sorteio dos 25 jurados.

c) JURADOS

Requisitos:

  • Pessoa idônea
  • Idade mínima: 18 anos
  • gozo dos direitos políticos
  • residência na comarca
Isentos: art. 437 CPP

O art. 437 traz as pessoas que estão isentas de participar do júri.

Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – os Governadores e seus respectivos Secretários; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
IV – os Prefeitos Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
VIII – os militares em serviço ativo; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)


Escusa de consciência: art. 438

Escusa de consciência é a possibilidade de se recusar a cumprir uma obrigação legal em razão de convicção política, filosófica ou religiosa.

Caso a pessoa não queira ser jurado terá que prestar serviço alternativo.

Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Benefícios: 439 e 440

Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

d) Procedimento

Trata de um procedimento ESCALONADO que se compõe de 3 fases:

  • 1ª fase: Sumário de culpa (Iudicium accusationes) ou Acusação e instrução preliminar: art. 406 a 421, CPP
  • 2ª fase: Preparação do processo para julgamento em plenário: 422 a 424, CPP
  • 3ª fase: Julgamento em plenário: 447 e seguintes, CPP
Obs.: Alguns autores só reconhecem duas fases: a 1ª fase: Sumário de culpa (Iudicium accusationes) ou Acusação e instrução preliminar, e uma outra que é a união da 2ª e 3ª fase denominando-se: Iudicium cause (fase plenária).

1ª fase: Sumário de culpa

  • Denúncia e Queixa
  • Recebimento e Rejeição
  • Citação
  • resposta do réu
  • Oitiva do MP e Querelante sobre as preliminares e Documentos em 5 dias
  • Audiência de instrução


declarações do ofendido;
oitiva de testemunhas; (Máximo de 8 testemunhas)
eventual esclarecimento dos peritos, reconhecimentos ou acareações; *
interrogatório; e
debates.
Realização das diligências requeridas pelas partes em 10 dias
decisão do juiz


Pronúncia – art. 413, CPP

O juiz entende que há provas da materialidade e indicio de autoria a justificarem o julgamento pelos os jurados.
Na pronuncia o juiz não analisa o mérito da causa, mas apenas se há provas.

Natureza jurídica da pronuncia é uma decisão interlocutória mista não terminativa (põe fim a uma fase do processo).

Havendo crimes conexos, se o doloso contra vida for pronunciado os demais também irão a júri.

Impronúncia – art. 414, CPP

Natureza jurídica da impronúncia é uma decisão mista terminativa.
Havendo a impronúncia, se no futuro surgirem provas novas a ação poderá ser reproposta.

Desclassificação – art. 419, CPP

Absolvição sumária – art. 415, CPP

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

Direito Processual Penal II - Aula de 26/08/2010

Professor: Bivar
Última atualização: não houve
Colaborador: Jean

Hoje veremos o 4° procedimento Especial:

Procedimento Especial dos Crimes contra a Propriedade Imaterial (Art. 524 a 530 I CPP)

Primeiro devemos entender que propriedade imaterial se refere aos bens incorpóreos, intangíveis (abstratos), mais especificamente à propriedade intelectual. O art. 184 do CP visa proteger os direitos autorais.

Procedimento:

a) Quando o crime for de ação privada e tiver deixado vestígios:

Art. 525 do CPP, é necessário um laudo (ter a certeza de que o objeto foi falsificado). Antes do querelante oferecer a queixa, exige-se a busca e apreensão e perícia dos objetos ilicitamente produzidos. Sem essa denúncia prévia, a ação será rejeitada. O perito se dirige ao local onde os bens se encontram e avalia se há ou não fundamento para apreensão. O art. 527 do CPP fala em dois peritos, mas a lei foi passando por modificações, o número de peritos pode ser 1 ser for oficial ou 2, se não oficial.

Havendo ou não apreensão, o laudo pericial será elaborado no prazo de 3 dias contados a partir do encerramento da diligência, depois segue ao juiz para homologação (art. 528).

Se o laudo atestar a falsificação, após a homologação, a vítima dará início à ação penal com o oferecimento da queixa, seguindo as demais fases do rito comum.

O prazo para entrar com a queixa é de 30 dias, conforme artigo 529 do CPP, após homologação do laudo. Com relação a este prazo, existem três correntes para explicá-lo:
  • a 1° diz que o prazo é de 30 dias contados da homologação;
  • a 2° corrente diz que o prazo e de 30 dias contados da intimação da homologação;
  • a 3ª corrente diz que o prazo é de 6 meses contados do conhecimento da autoria, ou seja, o prazo decadencial nesses delitos continua sendo de seis meses, como no rito comum, contados do conhecimento da autoria. Entretanto, dentro desses seis meses, a vítima terá 30 dias, contados da homologação do laudo para oferecer a queixa, sob pena de ter que requerer nova perícia, essa é a corrente predominante. A natureza jurídica desse prazo é uma condição de procedibilidade da ação penal, depois disso o processo segue igual ao rito comum.

b) Quando o crime for de ação privada e não tiver deixado vestígios:


Neste caso não há perícia, vai ter que se provar dentro do processo, podendo a vítima oferecer a queixa e dar início à ação penal.

c) Quando o crime for de ação pública:

Segue-se do art. 530B ao 530I. Se houver vestígios, exige-se a perícia prévia (do mesmo jeito da ação privada), mas o Ministério Público toma a providência que será processada por denúncia. Se não houver vestígios, não há que se falar em perícia, já podendo o MP dá início a ação por meio de denúncia. O único prazo a ser observado é o da prescrição do direito.


Vamos agora ao 5° procedimento especial:

Procedimento Especial dos Crimes Falimentares. (Decreto Lei n° 7661/45 e Lei 11101/05).

a) Conceitos preliminares:

Crimes falimentares:
  • Próprios – só podem ser praticados pelo falido
  • Impróprios – podem ser praticados por outras pessoas
Pode ser próprio ou impróprio. Se foi praticado antes da lei n° 11101/2005, responde-se pelo o Decreto, pois, a lei só pode retroagir em benefício do réu. O artigo 168 (crime contra credores) é exemplo de crime próprio, já o artigo 170 (divulgação de informação falsa sobre vendedor) é crime impróprio. Pode ocorrer antes ou depois da falência.

b) Procedimento: Decreto-lei 7661/45
Quando prescreve? Na vigência do decreto, sempre ocorria em dois anos (não fazia diferença qual o crime). Já a nova lei vem a dizer que a prescrição ocorre nos mesmos prazos do Código Penal.

Na nova lei, o mínimo de tempo para prescrição é de 3 anos. Então se o crime ocorreu na vigência do Decreto, a lei não retroage. O prazo será contado da data em que for decretada a falência, homologado o plano de recuperação extrajudicial ou quando concedida a recuperação judicial.

O procedimento no Decreto era o comum ordinário (mais demorado), agora pela nova lei é o comum sumário.

No Decreto, tínhamos o inquérito judicial, ou seja, se houvesse suspeita da ocorrência de crime falimentar, o próprio juiz da falência instaurava e presidia o procedimento de investigação. Na nova lei, esse inquérito foi extinto. Havendo suspeita de crime falimentar, o juiz comunicará o fato ao Ministério Público que tomará as medidas necessárias. A competência agora é de esfera criminal e não mais da vara de falências.

Sindico: no decreto tinha a figura do síndico, agora recebe o nome de administrador judicial, nomeado para tomar conta da massa falida (só mudou de nome, a função é a mesma).

O decreto exigia que o recebimento da denúncia fosse fundamentado a nova lei não exige mais a fundamentação do ato de recebimento da denúncia.

quinta-feira, 19 de agosto de 2010

Direito Processual Penal II - Aula de 19/08/2010

Professor: Bivar
Última atualização: não houve

Na aula passada falávamos dos ritos especiais para crimes de funcionários públicos contra a Adm. Pública.

Sobre eles há as seguintes observações:

Quando há duas ou mais pessoas em concurso, neste tipo de crime, e apenas uma delas é funcionária pública, só o funcionário público terá o rito especial.

Se o funcionário público for responsabilizado por dois crimes ou duas infrações, o rito especial só se aplica ao crime funcional. Na prática o funcionário é ouvido previamente sobre o crime funcional e não sobre o outro, ao final da resposta o juiz avalia os dois, sendo que apenas do crime funcional há a resposta prévia.

Se o funcionário público deixa de ser funcionário antes do início do processo, perde a condição de rito especial, de acordo com a jurisprudência majoritária. A prerrogativa é para o cargo e não para a pessoa.

A falta da oportunidade de manifestação prévia do funcionário público, nos crimes aqui estudados, é causa de nulidade absoluta para o STJ. Já para o STF é causa de nulidade relativa, ou seja, cabe convalidação do processo. A visão do STF prevalece, mas o próprio STF pode vir a rever sua posição. Sobre isso dizem:
  • Súmula 330 do STJ: a falta da resposta (a falta da oportunidade de resposta) preliminar não gera nulidade nos casos em que a ação for precedida de inquérito policial
  • Em 2007 e em 2009 o STF se manifestou pela necessidade de se rever o entendimento de que a falta da resposta preliminar (a falta de oportunidade de resposta) gera nulidade apenas relativa, bem como que não haveria nulidade nos casos em que a ação é precedida de inquérito. Mas isso ainda não mudou.

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI DE DROGAS (Lei 11.343/06)


a) Histórico

1º Momento - Lei 6368/76 - trazia uma série de crimes e procedimentos específicos para esses crimes. Com o passar do tempo a Lei ficou obsoleta.

2º Momento - Lei 10409/02 - redefiniu vários crimes e redefiniu novos procedimentos processuais para alguns crimes. Quando a lei foi para sanção os artigos que tratavam dos crimes foram vetados. Ficaram apenas os artigos referentes aos procedimentos. Então o STJ entendeu que se aplicam os crimes da lei antiga com os procedimentos da lei nova. Esse arranjo ainda ficou precário.

3º momento - Lei 11.343/06 - essa lei revogou expressamente as duas anteriores e regulou definitivamente o tema, tanto definindo os crimes quanto os procedimentos.

b) Inovações e regras da nova lei (11.343/06)

b.1) no âmbito policial a primeira novidade é alteração do prazo do inquérito. O prazo é de 30 dias se estiver preso e de 90 dias se estiver solto.

b.2) poderes da autoridade policial - poder de infiltração e o poder de não atuação policial - para poder investigar mais profundamente pode haver o flagrante retardado, ou seja, mesmo diante de crimes menores, em ações controladas, não se atua em flagrante e se aguarda para um flagrante mais expressivo.

"Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:

I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;

II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores."


b3) Diferenciação do Uso e do Tráfico - de acordo com o STF o uso foi despenalizado, mas continua sendo crime. Despenalizar é apenas ter um tratamento penal mas brando, sem as medidas tradicionais de privação de liberdade ou multa. Mas há as penas que são definidas pelo artigo 28 da Lei. Há penas de advertência e de obrigação de submetimento a medidas educativas, por exemplo. A competência para julgar o usuário é dos tribunais especiais. O usuário não é preso em flagrante se for imediatamente encaminhado ao juizado especial ou assumir o compromisso de ao juizado comparecer quando convocado.
Para o tráfico, por outro lado, as penas foram majoradas e o rito foi endurecido. A vara competente é a de entorpecentes.

b4) Procedimento

Denúncia => notificação do réu para resposta preliminar => Recebimento ou rejeição => Citação => Resposta do Réu => Audiência de Instrução e Julgamento

Inicia-se com a denúncia. Há duas peculiaridades: o primeiro é que o prazo para oferecer a denúncia é sempre de 10 dias, independentemente do réu estar preso ou solto. A denúncia deve vir obrigatoriamente acompanhada de laudo preliminar ou de constatação. Esse laudo é aquele que atesta que a substância é droga e sua quantidade. Sem o laudo o juiz não pode receber a denúncia. Logo se a droga não for apreendida não há como emitir-se o laudo, e não há como se iniciar o processo.

A notificação do réu para resposta preliminar lhe dá o prazo de 10 dias para responder.

Na AIJ interroga-se o réus, ouve-se as testemunhas (máximo 5 por parte), debates orais (20 min + 10 min) e sentença.

Exercícios:
1) João, Ministro de Estado, cometeu crime de peculato. Porém foi exonerado logo após o crime e antes do início da Ação Penal. João será processado perante qual juízo e conforme tal procedimento.

2) No que se refere ao procedimento especial dos crimes contra a honra elenque as fases processuais, do início da acusação até a sentença, nos casos em que a ofensa for velada.

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

Direito Processual Penal II - Aula de 12/08/2010

Professor: Bivar
Última atualização: não houve

Procedimento Comum Sumário (Art. 531 a 538 do CPP)

O procedimento comum sumário é aplicado para penas menores que quatro ou maiores que 2 anos.

É um rito parecido com o ordinário

É composto de:
Denúncia -> Recebimento ou Rejeição -> Citação -> Resposta do Réu 396-A -> Possibilidade do Juiz Absolver sumariamente o acusado (397) -> Audiência de Instrução e Julgamento

A diferença deste rito para o ordinário é o prazo para realização da Audiência de Instrução e Julgamento - AIJ, após o recebimento da denúncia. No comum ordinário é de 60 dias e no sumário de 30 dias.

Audiência de Instrução e Julgamento:
  • declarações da vítima
  • oitiva das testemunhas - no máximo 5 testemunhas para cada parte (que difere do ordinário que era de 8)
  • esclarecimento de peritos, reconhecimentos ou acareações
  • interrogatório do acusado
  • debates orais - 20 minutos, prorrogável por mais 10, para cada parte
  • sentença - oral ou em 10 dias, se a causa for muito complexa. Não há, neste rito, previsão de substituição por memoriais.
No rito sumário, entre o interrogatório e os debates orais não há uma fase específica para diligências.

O procedimento comum sumaríssimo será visto mais tarde.

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

1) Procedimento especial dos crimes contra a honra (519 A 523, CPP)


Aplicam-se aos crimes de Calúnia, Injúria ou Difamação. Apesar do artigo 519 não trazer expresso o termo difamação, este procedimento também se aplica à difamação. Quando o código foi feito difamação era um tipo de injúria.

Se a pena for menor que 2 anos aplica-se o rito do juizado especial, por determinação da lei dos juizados especiais. Se a pena for maior que 2 anos é que aplica-se esse procedimento. Isso só pode ocorrer no caso do Artigo 140, Parágrafo 3º do CP, injúria qualificada.

Relembrando o que é calúnia, difamação e injúria:
  • Calúnia - imputação de fato criminoso a alguém - fere a honra objetiva, ou seja, a visão que a coletividade tem em relação à pessoa. Admite exceção de verdade (vide tópicos de penal do blog para mais detalhes).
  • Difamação - imputação de fato não-criminoso a alguém - fere a honra objetiva. Não admite exceção de verdade.
  • Injúria - denegrir imagem de alguém, não necessariamente imputando-lhe um fato - fere a honra subjetiva, ou seja, basta que a pessoa se sinta ofendida, não necessita que outra pessoas conheçam a injúria.

Procedimento:

a) quando a ofensa for velada (obscura, ambígua): o suposto ofendido poderá fazer um pedido de explicações prévias

CP-Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

O pedido de explicações tem algumas características:
  • A primeira delas é que as explicações constituem uma providência preparatória para a ação. Porém não obrigatória para o início da ação penal. O autor é que decide sua necessidade ou não.
  • A ação é privada e tem um prazo de 6 meses a partir do conhecimento do fato. O prazo é decadencial, não se interrompendo com o curso do pedido de explicações. Logo a segunda característica é que o pedido de explicações não interrompe nem suspende o prazo decadencial de 6 meses para o início da ação.
  • Outra característica é que, uma vez aceita por determinado juiz as explicações, torna-se este juiz prevento para conhecer de futura ação penal sobre o mesmo fato.
  • O recurso cabível da explicação é a apelação
  • É a vítima que avalia se a explicação foi satisfatória, embora o artigo 144 do CP estabeleça que deveria ser do juiz a avaliação das explicações. Esse entendimento é doutrinário. Assim, o ofendido pode propor a ação penal mesmo sendo aparentemente satisfatórias as explicações.
Fases:
Queixa/Denúncia -> Audiência de Reconciliação -> Recebimento ou rejeição -> Citação -> Reposta do Réu (396-A) -> Demais fases do rito comum

A audiência de reconciliação só existe nas ações penais privadas. Os advogados não participam dessa audiência.

No prazo para resposta, o querelado poderá oferecer a exceção da verdade. A exceção da verdade é a possibilidade que o acusado tem de demonstrar que o fato imputado é verídico, que suas alegações são verdadeiras. A injúria não admite a exceção da verdade, ou seja, mesmo sendo verdadeira a imputação ainda há a possibilidade do encaminhamento da ação penal. Para a difamação só admite a exceção da verdade se o ato de difamar for cometido contra funcionário público, e a ofensa se referir ao exercício da função. A calúnia admite a exceção da verdade em quaisquer casos, salvo as hipóteses do artigo 138, §3º, do CP.


CP, 138, § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
  • I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
  • II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
  • III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
b) quando a ofensa não for velada
Nesse caso não haverá o pedido de explicações prévias, podendo a vítima dar início à ação penal. Seguem as fases vistas no item anterior.


2) Procedimento especial dos crimes de responsabilidade cometidos por funcionários públicos

O termo funcionário público é sinônimo do servidor público. O que ocorre é que o código é antigo e naquela época os servidores eram chamados de funcionários públicos. Entretanto, para fins penas, o conceito de funcionário público é mais amplo e está definido no Art. 327 do CP.

Os crimes de responsabilidade - apesar de ser chamado de crime de responsabilidade, são infrações de responsabilidade, pois não há nenhuma pena nessas infrações que impliquem em penas privativas de liberdade. Esses crimes são na verdade infrações de caráter político-adminstrativo. Essas infrações tem seu processo regido pela Lei 1.079/50. Dessa forma esse processo definido do artigo 513 a 518 não se refere a crimes de responsabilidade mas sim para crimes contra a administração pública, quando cometidos por funcionários públicos. São os crimes funcionais definidos do Art. 312 ao 326 do CP.

Os requisitos necessários para a aplicação do rito especial do 513 ao 518 são:
  • ser o agente funcionário público
  • o crime deve ser funcional - cometido por funcionário público contra a Adm. Pública
  • o crime deve ser afiançável - são os crimes cuja pena não seja superior a 2 anos
A principal característica desse procedimento é que antes do juiz receber a acusação, o funcionário público será notificado para apresentar a resposta ou defesa preliminar, no caso de 15 dias.

Fases: Denúncia/Queixa => Notificação do Funcionário público para apresentar a resposta ou a defesa preliminar em até 15 dias, também chamada de contraditório prévio => recebimento ou rejeição => citação => reposta do réu (10 dias, Art. 396-A) => demais fases do rito comum.

quinta-feira, 5 de agosto de 2010

Direito Processual Penal II - Aula de 05/08/2010

Professor: Bivar
Última atualização: não houve

Procedimento Comum Ordinário - continuação

Na aula passada vimos os ritos do procedimento ordinário. Continuaremos esta aula a partir da resposta do réu.

3) Resposta do Réu

A partir da citação válida, o réu deverá apresentar sua resposta em um prazo de 10 dias.
O conteúdo da resposta pode conter alegações preliminares, questões de mérito e principalmente tudo o que interessar à sua defesa, principalmente requerer diligências e arrolar testemunhas. As provas a serem produzidas devem ser requeridas também nessa resposta.
A resposta do réu é peça obrigatória para o andamento do processo. Caso o réu não ofereça a resposta, o juiz nomeará defensor dativo que o fará em nome do réu.

4) Absolvição sumária (Art. 397)

Existe a possibilidade de haver um julgamento antecipado da lide em quatro casos:
  • se houver provas inequívocas de que o fato foi praticado acobertado por uma excludente de ilicitude
  • se o fato foi praticado acobertado por uma excludente da culpabilidade, salvo a inimputabilidade.
  • se o fato narrado evidentemente não constitui crime
  • se já estiver extinta a punibilidade do réu
5) Audiência de Instrução e Julgamento

Caso não haja a absolvição sumária, o juiz designará audiência de instrução para os próximos 60 dias. Os 60 dias contam-se a partir do recebimento da denúncia.

Nela haverá:
  • declarações da vítima
  • oitiva de testemunhas (máximo de 8 para cada parte)
  • eventual esclarecimento de peritos
Reconhecimentos e acareações:
  • interrogatório do réu
  • diligências
  • alegações finais orais - cada parte tem 20 minutos para fazer suas alegações orais, podendo ser prorrogado por mais 10 minutos - podem ser substituídas por memoriais (403, § 3º e 404, único). Os casos em que o juiz pode autorizar as alegações finais por memorial são:
    • causa considerada complexa, ou
    • número excessivo de acusados, ou
    • se o juiz tiver determinado a realização de diligências
  • sentença
6) Prova testemunhal (202 a 225 do CPP)

Diferentemente do processo civil, o processo penal possui regras específicas para a aceitabilidade de uma testemunha.
No processo penal admite-se testemunho de quaisquer pessoas, inclusive doentes mentais, menores de 14 anos e as pessoas do artigo 206 do CPP. Entretanto essas testemunhas "incapazes" são ouvidas na qualidade de informantes, ou seja, não prestam compromisso.

O artigo 206 traz ainda as pessoas que podem se recusar a depor. São os dispensados de depor.

"Art. 206 ...poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias."

Note a exceção ao final do parágrafo. Se não houver outro modo de prova, o juiz, a requerimento do promotor, fundamentado, poderá obrigar a testemunha dispensável a depor. Mas essa testemunha não tem a obrigação de prestar compromisso de verdade. Não pode ficar calada mas pode mentir ou omitir.

O artigo 207 define as testemunhas que são proibidas de depor.
"Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho."

Pessoas do Art. 221, Caput: podem agendar previamente dia, hora e local em que serão ouvidas.
"Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz."

Essa prerrogativa é válida somente quando essas autoridades forem testemunhas no processo. Se forem autores ou réus, não se aplica.

Pessoas do Art. 221, § 1º - poderão optar pelo depoimento por escrito
"§ 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício."

Possibilidade de se colher o depoimento antecipadamente - Artigo 225.

"Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento."

Velhice ou enfermidade - Art. 220
"Art. 220. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem."

Art. 212 - sistema de inquirição direto (cross - examination). As partes podem inquirir diretamente as testemunhas, podendo o juiz indeferir as perguntas que não tiverem relação com a causa, forem repetidas ou puderem induzir resposta. Essa é uma introdução recente (2008).

Art. 217 - oitiva da vítima e testemunhas por videoconferência. Nos casos em que a presença do réu puder causar humilhação, temor ou sério constrangimento.

Art. 222 - Oitiva por precatória

Art. 222-A - Rogatória só será admitida se demonstrada sua necessidade, devendo o requerente arcar com as custas do envio.

Na oitiva de testemunhas não há limite de perguntas e tempo. É o juiz que avaliará a razoabilidade nesse quesito.

7) Interrogatório do Réu (Art. 185 a 196, CPP)

É o conjunto de perguntas dirigidas pela autoridade ao acusado.

O interrogatório tem um a natureza mista: serve como meio de prova e como meio de defesa.

O interrogatório é composto por duas partes: uma sobre a pessoa (Art. 187, §1º) e outra sobre os fatos (Art. 187, §2º).

É a obrigatória a presença do advogado de defesa durante o interrogatório, sob pena de nulidade (Art. 185).

Há ainda, conforme o parágrafo quinto do 185, o direito à entrevista reservada e pessoal do acusado com o seu advogado antes do interrogatório. Isso acontece principalmente quando o advogado ainda não teve oportunidade de acesso reservado ao réu, antecipadamente.

O interrogatório é, em regra, na forma oral. A exceção ocorre no caso dos surdos, mudos e surdo-mudo, aos quais pode-se lançar mão de comunicação escrita ou por intérpretes.

Se houver dois ou mais acusados estes devem ser ouvidos separadamente.

Pelo artigo 196, a qualquer tempo, o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, pode realizar novos interrogatórios.

Se o réu estiver preso, segundo o Art. 185, §1º, será feita, em regra, com o juiz indo até a prisão:
"§ 1o O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato."

Entretanto raramente o juiz opta por esse deslocamento, e não raro alega falta de segurança. Nesse caso o juiz requisita a presença do réu em juízo (§7º), que é conduzido a este pela polícia.

Além dessas duas formas há ainda, prevista em lei, a forma de interrogatório por videoconferência. Essa medida é excepcional e deve ser devidamente fundamentada com um dos requisitos da lei. As hipóteses são restritas as do §2º do artigo 185.

" § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
  • I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
  • II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
  • III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
  • IV - responder à gravíssima questão de ordem pública."

quinta-feira, 29 de julho de 2010

Direito Processual Penal II - Aula de 29/07/2010

Professor: Bivar

Publicarei em Breve