sexta-feira, 28 de novembro de 2008

Tema do Trabalho de TGE de hoje

De Maquiavel a Montesquieu, escolha um dos pensadores e reflita sobre a sua Teoria do Estado, relacionando-a com pelo menos uma das temáticas da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão.

segunda-feira, 24 de novembro de 2008

História do Direito - Aula de 24/11/2008

Professor: Ibsen Noronha
Última atualização: 02/04/2009

DIREITO REPUBLICANO


Proclamada a República, em 1889, o governo forma-se provisoriamente. Uma constituinte faria a constituição, mas por brevidade, Rui Barbosa elabora a primeira constituição, outorgada em 1891.

O código penal surgiu um ano antes, 1890, o que foi problemático pois antecedeu a constituição. Considera-se um código penal falho.

Características da Constituição de 1891:
  • cria-se o federalismo no Brasil, cópia do americano. O método não se adequou corretamente porque nos EUA o federalismo foi feito pela real agregação de estados federados. No Brasil o processo foi contrário. O Estado era unitário e foi segregado, criando-se estados agora autônomos.
  • os estados passam a ter processo estadual, o que também foi um problema, pois o direito civil e penal eram centralizados. Isso depois foi revisto.
  • criou-se o Supremo Tribunal Federal, um tribunal de unificação.
  • criou-se o habeas corpus
  • o senado deixa de ser vitalício e passa a ser representativo da federação. Eram dois senadores por estado federado.

Após Deodoro deixar o poder, e Floriano assumir, houve eleições presidenciais. Prudente de Morais foi o primeiro presidente eleito.

Durante o governo de Prudente de Morais há a revolta de Canudos. Antônio conselheiro criticava a república e sua política do Ralliemant, que em francês significa aproximação da igreja católica.

O segundo presidente foi Campos Sales. Este presidente convoca Clovis Bevilaqua para elaborar o código civil.

O terceiro foi Rodrigues Alves.

Afonso Pena, foi o quarto, o primeiro mineiro. Funda a república do café-com-leite, de alternância de presidentes paulistas e mineiros.

Wenceslau Brás publica o código civil de 1916, que havia sido preparado por Clóvis Beviláqua, desde Campos Sales.

Na Europa do pós-guerra (após 1918), havia uma situação de desestruturação. Reorganizou-se rapidamente, mas havia um grande problema: o Tratado de Versailles. Esse tratado humilha a Alemanha e transforma-a na República de Weimar. Essa república é um fracasso econômico e a situação permite o surgimento de um partido totalitário: o nazista. São momentos de surgimento de estados totalitários, soviético, alemão e italiano. Esses regimes foram produtivos em legislação trabalhista. Na Itália surge, em 1927, o Carta del Lavoro, que previa um direito trabalhista que depois vai fundar o nosso direito trabalhista.

No período entre guerras havia uma prosperidade e um otimismo geral, na chamada Belle Époque. No Brasil, nessa época, também havia esse otimismo. Em São Paulo havia arquitetura e costumes típicos do período. Era uma época de otimismo.

O otimismo acabou com o Crack da bolsa de 1929, em Nova York. As elites brasileiras sentiram enormemente essa depressão econômica. Washington Luiz era o presidente da república. Getúlio Vargas era seu ministro da fazenda.

Getúlio se candidata mas perde a eleição. Seu candidato a vice, João Pessoa, foi assassinado em um crime pacional. Getúlio transforma esse crime em crime político. Consegue adesão de tropas e dá um golpe de estado em 1930, iniciando um novo período republicano.

Ao tomar o poder, promete uma constituição, mas passa dois anos governando por decretos-lei. Os paulistas, em 1932, fazem uma revolução constitucionalista, para exigir uma constituição. Perderam a guerra mas conseguiram que Getúlio convocasse uma constituinte em 1933, que foi eleita.

Produz-se então a constituição de 1934, bastante avançada. São características dela:
  • reinstaura o processo unitário
  • o voto feminino
  • criação da justiça eleitoral
  • substitui-se o STF pela Corte Suprema
  • ao contrário do liberalismo da constituição anterior, passa a haver a hipótese de intervenção estatal na propriedade privada.
  • cria-se a justiça do trabalho

Nesse período, 1934, 1935, havia uma enorme polarização política no mundo. No Brasil também foi assim. Surge a intentona comunista em quatro estados. Getúlio aproveitou-se desse ambiente, e com o apoio jurídico de Francisco Campos (Chico Ciência), dá um novo golpe com o intento de concentrar o poder e combater as divergências ideológicas.

Getúlio outorga a constituição de 1937. Dela pode-se destacar:
  • fecha o congresso
  • cria um tribunal de segurança nacional
  • cria o instrumento da intervenção federal. Interviu em estados e municípios.
  • acaba com a justiça federal
Em 1939 começa a guerra.

No mesmo ano Getúlio produz o código do processo civil, de lavra de Alcântara Machado.

Em 1940 - o código penal

Em 1942 - A Lei de Introdução ao Código Civil - LICC

Em 1943 - a CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas

Em 1943 o Brasil entrou na Guerra.

Em 1945 Getúlio chama as eleições. Seu candidato era o Marechal Dutra. Pouco antes das eleições os militares dão o golpe e retiram Getúlio do poder. Dutra, eleito, convoca a constituinte de 1946.

Agora o contexto mundial era de guerra-fria.

A constituição 1946 dura 20 anos.

Getúlio foi um dos constituintes. Em 1950, pouco antes das eleições presidenciais convocadas por Dutra, Getúlio dá uma entrevista dizendo que voltaria ao poder. Getúlio foi candidato e foi eleito.

Nesse novo mandato criou a Petrobrás. Ao final do seu mandato, suicidou-se, criando uma crise. Nova eleição sobe ao poder Juscelino Kubstichek. Muda a capital para Brasília.

Jânio Quadros o sucede. Fica 11 meses no poder. Renuncia achando que a renúncia não seria aceita. Sendo aceita pelo parlamento, surge uma crise, porque João Goulart era de outro partido (naquela época presidente e vice eram eleitos distintamente). Os militares, preocupados com as revoluções cubana e de outros lugares, aceitam a posse do Jango, condicionando-a a uma emenda parlamentarista. Houve alguns primeiros-ministros no período. Jango convocou um plebiscito onde vence o presidencialismo. Em 1964, Jango discursa pesadamente pregando várias reformas. Organiza-se uma marcha de "Deus, Família, pela Liberdade", contra o governo Jango. Os militares, percebendo a divisão, em 31 de março, tomam o poder por um golpe militar. A constituição de 1946 desaparece e em seu lugar surgem os Atos Institucionais. Francisco Campos (ele de novo) justifica o golpe juridicamente como uma revolução, legitimando assim o caráter constituinte dos Atos Institucionais. Os Atos Institucionais eram atos constitucionais.

BIZU: Foram 17 AI e 105 atos complementares. O Ato Complementar era um tipo de emenda constitucional (conforme o AI6). Assim os Atos Institucionais se somavam como poderes constitucionais originários. Os atos complementares atuavam como poderes constituintes derivados.

A constituição de 1967 previa uma abertura democrática. Havia vários instrumentos nesse sentido. O governo seguinte ao de Castelo Branco, de Costa e Silva, que deveria proceder a abertura, decide baixar um novo Ato Institucional, instituindo definitivamente a ditadura: o AI-5. Fecha-se o parlamento, cassam-se os direitos. Após Costa e Silva sobe ao poder o Presidente Médici. Governa em estado de exceção por completo. Em 1969 há uma emenda constitucional que basicamente rescreve a de 1967.

Em 1973 altera-se o código atual de processo civil (da lavra de Buzaid).

Depois do Médici vem o Geisel, que iniciou um processo de relaxamento da ditadura.

Depois de Geisel veio Figueiredo. Houve uma PEC (Dante de Oliveira) pelas Diretas Já. Os militares decidiram que não era o momento de diretas. Nas eleições indiretas, elege-se Tancredo, que morre, e dá lugar ao vice, Sarney.

Sarney convoca a constituinte, que resulta na Constituição de 1988.

Depois dessa constituição temos Collor, que faz o Código de Direito do Consumidor.

Com Fernando Henrique, temos o novo Código Civil.

segunda-feira, 17 de novembro de 2008

História do Direito - Aula de 17/11/2008

Professor: Ibsen Noronha
Última atualização: 02/04/2009

DIREITO IMPERIAL


D. Pedro, agora imperador do Brasil, convoca uma constituinte em 1823. Na constituinte foi apresentada uma divisão de poderes, que não agradou a D. Pedro I. A constituinte foi fechada e D. Pedro, aproveitando parte do projeto e com o auxílio de juristas, termina a constituição e a outorga em 1824. Apesar de outorgada, D. Pedro submeteu seu texto a todas as câmaras municipais, adotando algumas das proposições, o que traz um aspecto democrático (apesar de outorgada).

Nessa constituição surgem:
  • direitos individuais fundamentais
  • princípio da legalidade
  • não retroatividade das leis
  • livre opinião e imprensa
  • livre religião desde que respeite a do Estado.
Outras novidades da Constituição de 1824:
  • criação do Senado - cargos vitalícios - listas das províncias, com escolha pelo imperador - os príncipes também eram senadores.
  • a casa de suplicação é extinta e surge a seguinte hierarquia judiciária:
    • Supremo Tribunal de Justiça
    • Tribunais da Relação
    • Juízes - Juri
  • nessa constituição criou-se o juri
  • a constituição é semi-rígida, pois permite alterações em matérias não constitucionais.

Em 1830, a partir de um mandamento da constituição, cria-se um código criminal, revogando o uso do Livro quinto das ordenações portuguesas. Esse código traz as novas idéias européias. A pena de prisão toma força, mas ainda havia a pena de morte e a pena de galés (trabalhos forçados). O imperador podia converter penas de morte em penas perpétuas.

Em 1854 houve uma acusação a um fazendeiro de um crime de pena de morte. Condenado, foi enforcado. Descobriu-se, após, que ele era inocente. A partir daí o imperador não confirmou mas nenhuma pena de morte, deixando de ser aplicada essa pena no Brasil, apesar de prevista em Lei.

Em 1832 há o código de processo criminal. Cria-se o habeas corpus.

Em 1827 funda-se, por Decreto do Imperador, os cursos de Direito no Brasil, em São Paulo e em Olinda.

Eusébio de Queiroz forma-se em 1832, um dos primeiros alunos desses cursos. Em 1850 ele torna-se Ministro da Justiça e ajuda a fazer o Código Comercial, do mesmo ano.

Além desse código, ele cria a Lei Eusébio de Queiroz que proíbe o trafico negreiro, no mesmo ano de 1850.

Leis sobre a Escravidão

Os índios não tinham tradição em agricultura. Para o desenvolvimento canavieiro e de atividades econômicas correlatas, operou-se, à época, desde 1590, a vinda de escravos para o Brasil.

A Igreja aceitou a escravidão sob a justificativa de que era um mal menor para o escravo vir para o Brasil do que morrer na África. Os escravos que vinham da África eram negros capturados em guerras.

Os escravos tinham direitos, diferentemente dos escravos romanos. Apesar de não terem todos os direitos civis, eles podiam, por exemplo, casarem-se. Eram sujeitos ativos em ações criminais e outras ações. Os crimes cometidos por e contra escravos também eram punidos pelo direito criminal.

Em 1850 houve a abolição do Tráfico de escravos para o Brasil

Em 1871 houve a Lei do Ventre Livre, que libertou todos os escravos nascidos a partir daquela lei.

Em 1884 houve a lei Sexagenária, que libertou os escravos com mais de 60 anos.

O movimento abolicionista tomou força no Brasil, inclusive com escravos libertos já intelectualizados.

Em 1888, em 13 de maio, é aprovada a Lei Áurea.

segunda-feira, 10 de novembro de 2008

História do Direito - Aula de 10/11/2008

Professor: Ibsen Noronha
Última atualização: 02/04/2009

DIREITO COLONIAL

1. Século XVI

Na segunda metade do século XVI, no que tange a legislações especiais (vide Ordenações), o tema mais relevante foi a legislação indígena.

A legislação indígena tem como marco inicial uma lei de 1570, de D. Sebastião. Outra lei importante foi a que proibiu a antropofagia, editada por Mem de Sá. Mem de Sá, o terceiro governador-geral, foi um governador muito preocupado com os aspectos jurídicos da colônia e preocupado na manutenção do território. Essa Lei perdeu-se mas pode-se saber que ela existiu por fontes secundárias.

Até 1580 vigia o Tratado de Tordesilhas. Naquela época apenas a faixa litorânea era ocupada. Havia em torno de 50.000 habitantes na colônia.

No final do século 16, após a união de Portugal e Espanha, começaram os movimentos para o interior do Brasil. As Entradas, as Bandeiras e as Monções.

As Entradas, as primeiras, eram financiadas pelo governo. As bandeiras eram particulares. As monções, mistas. O chefe da bandeira tinha o poder de fundar arraiais.

2. Século XVII

Nesse período houve uma ocupação holandesa no Brasil. Por isso aplicou-se, momentaneamente, o direito holandês em parte do território brasileiro.

A expulsão dos holandeses também foi importante para o Brasil, pois serviu para unificar a nação.

Nesse período também se deve registrar as ações do Padre Antônio Vieira, que comandou os jesuítas por quase todo o século XVII. Os jesuítas fundaram vários aldeamentos teocráticos, onde vigiam apenas o direito dos jesuítas. Um movimento desses foi feito ao longo do Rio Amazonas, fundando-se vários aldeamentos.

Em 1609 fundou-se o Tribunal da Relação da Bahia. Até aquele ano as decisões judiciais eram monocráticas. Primeiramente foram os governadores, depois os ouvidores-gerais, aqui no Brasil. Para assuntos criminais havia o desembargo do paço, em Portugal. Havia também a mesa da consciência e ordens, em Portugal, um tribunal misto de clérigos e bacharéis de direito (para ordens militares e consciência régia). Por fim havia a Casa da Suplicação, em Portugal, a última instância, a mais próxima do Rei Português.

O Tribunal da Relação tornou-se a última instância brasileira antes das causas seguirem para Portugal.

Assim formou-se a seguinte hierarquia judicial no Brasil (da mais alta para a mais baixa):
  • Casa da Suplicação
  • Desembargo do Paço - Mesa da Consciência
  • Tribunal da Relação
  • Juízes
Durante a ocupação holandesa o Tribunal da Relação manteve-se fechado, reabrindo após a retomada Portuguesa.

A principal atividade econômica desse século foi a cana-de-açúcar.

Ao final do século, nas entradas e bandeiras, encontrou-se ouro de aluvião. Com esse fato a Corôa Portuguesa começa a reger essa nova atividade. Naquele tempo consagrou-se o que se usa até hoje, que o subsolo e seus minérios não são privados, mas sim do Estado.

Já no século XVIII, criou-se as casas da fundição, onde se retiravam-se os quintos, fundia-se as barras com o selo real que então poderiam ser comercializados. Outra lei importante foi da ouriversaria (fabricação de jóias).

Houve muitos problemas decorrentes da exploração do ouro, na região de Minas Gerais. Problemas de contrabando, criminalidade e desmandos eram comuns.

Entretanto o ciclo do ouro foi também muito importante para o desenvolvimento daquelas regiões.

Em Diamantina, com a descoberta dos diamantes, criou-se uma legislação específica nesse local. Havia os contratos privados para extração de diamantes (como se fossem concessões). Depois o Marquês de Pombal estatizou e centralizou essa atividade.

Ainda nesse século, em 1750, houve o tratado de Madri, que aumentou o território brasileiro em três vezes. Alexandre Gusmão usou o argumento do uti possidetis (quem ocupa é o dono) e conseguiu, no direito internacional, o território que hoje faz quase todo o território brasileiro.

Houve ainda, no século em estudo um arcebispo baiano que fez uma compilação do direito canônico, que era aplicado no Brasil para vários assuntos, como o casamento. Eram as "Constituições primeiras do Arcebispado da Bahia".

Ainda nesse século tivemos o Maquês de Pombal, que efetivamente governou em Portugal, durante o reinado de D. José. Marquês de Pombal fez uma revolução em todo o direito. Pombal expulsou os jesuítas do Brasil e os perseguiu em Portugal. A escolas jesuítas no Brasil são substituídas por aulas régias. Fez ainda a Lei da Boa Razão, que aplica glosas e interpretações sobre o direito. No Brasil, em 1763, ele muda a capital brasileira para o Rio de Janeiro. Instala-se o vice-reino do Brasil. Com a mudança de capital cria-se o segundo tribunal de relação no Brasil, além do da Bahia, agora no Rio de Janeiro.

Quanto morre D. José, D. Maria assume o trono. Logo ela degreda o Marquês de Pombal.

Na Europa há a Revolução Francesa e Napoleão Bonaparte começa a dominar os estados europeus. França e Inglaterra estavam em guerra. Napoleão queria que Portugal se afastasse da Inglaterra. Portugal faz um tratado com a França, mas Napoleão decide invadir Portugal. D. João VI descobre os planos de Napoleão e foge, com sua corte, para o Brasil.

Ao chegar ao Brasil ele eleva o Brasil a Reino Unido de Portugal.

Depois que Napoleão perdeu a Guerra, os portugueses fazem uma constitução e pedem a D. João VI que volte a Portugal. Ele volta em 1821, e D. Pedro, seu filho, fica no Brasil como príncipe regente.

Com a Declaração de Independência, inicia-se o período imperial brasileiro.

segunda-feira, 3 de novembro de 2008

História do Direito - Aula de 03/11/2008

Professor: Ibsen Noronha
Última atualização: 01/04/2009

História do Direito Brasileiro

Recordando a aula passada havia três ordenações portuguesas:
  • Afonsinas (1446) - o estilo de legislação era decretório e compilatório
  • Manuelinas (1514) - o estilo de legislação era decretório
  • Filipinas (1603) - o estilo de legislação era decretório
O estilo decretório acrescenta, após uma explicação, uma obrigação, um mandamento.

Essas ordenações eram divididas em Livros, Títulos e Parágrafos.

As ordenações eram legislações gerais. Seus livros equivaliam a:
  • Livro I- Direito Administrativo
  • Livro II - Constitucional
  • Livro III - Processo Civil
  • Livro IV - Direito Civil
  • Livro V - Direito penal e processo penal
As ordenações foram usadas no direito brasileiro, mas não imediatamente.

De 1500 a 1530 havia apenas o escambo nas relações entre os portugueses e os indígenas.

Naquela época não se teve notícia da aplicação das ordenações no direito brasileiro.

Os índios brasileiros eram pacíficos e seu primeiro contato com os portugueses foi tranquilo.

O segundo contato com os portugueses foi com outra tribo indígena, esta, praticante de antropofagia. Foi o primeiro indício de conflito entre os costumes locais e o direito português.

Durante o escambo, o principal produto trocado era o Pau-Brasil. A primeira lei surgida no Brasil era para proteção do pau-brasil. Havia uma limitação por área de retirada do pau-brasil com penas previstas para seu descumprimento.

Havia, nos primeiros períodos, pequenos fragmentos históricos de uso das ordenações no Brasil. Mas, provavelmente, deveriam ser as relações dos portugueses aqui existente regidas pelas respectivas ordenações durante seus respectivos períodos.

As Filipinas foram as ordenações quem por mais tempo se aplicaram no Brasil. Em termos de direito civil, por exemplo, regeram as relações aqui até 1916.

Havia a aplicação no Brasil, ainda, de leis especiais, específicas para as nossas relações, que complementavam as ordenações gerais.

As legislações especiais, entretanto, poderiam inclusive serem contrárias às gerais, caso fosse necessário.

Século XVI no Brasil

  1. Capitanias Hereditárias:
    • cartas de doação
    • forais - tributos
  2. Governo-geral:
    • regimentos
    • Governador
    • Provedor-mor
    • Ouvidor-geral
  3. Aculturação
  4. Sistema Fundiário
    • sesmarias
    • compra
    • doação
    • morgadia
1) Capitanias Hereditárias

A partir de 1530, D. João III, Rei de Portugal, começa a colonização brasileira, por meio das capitanias hereditárias. Martin Afonso de Souza veio para o Brasil com um regimento que lhe dava poderes, inclusive de fundar vilas. Martin Afonso, com esses poderes, fundou em 1532 a Vila de São Vicente. Martin Afonso volta para Portugal convicto de recomendar ao rei a colonização das novas terras. Para isso D. João III edita legislações especiais com esse intuito: as Cartas de Doação e os Forais.

Nas cartas de doação instaura-se o sistema de colonização e uma administração pública. Foram fundadas 15 capitanias a leste de Tordesilhas. Pelas cartas de doação definiam-se os poderes dos capitães donatários. Entre esses poderes estava o poder de jurisdição sobre aqueles territórios. Pela jurisdição poderia-se nomear juízes (ouvidores). As cartas definiam, inclusive, os procedimentos de jurisdição. Os capitães podiam, ainda, fundar vilas.

O capitão donatário não era o dono das terras, ele tinha apenas uma concessão real. O capitão donatário poderia doar as terras sob sua jurisdição em sesmarias mas não podia doar para si mesmo nem para os seus parentes. O instituto da sesmaria era regido pelas cartas de doação.

A capitanias hereditárias duraram até 1800 e poucos. Entretanto não funcionaram em todos os locais. Para compementar o sistema de capitanias, D. João III instaura, em 1549, o Governo-Geral.

2) Governo-Geral

O Rei dedicidiu instituir um governo-geral, na Bahia, para resolver os problemas não resolvidos em todos os territórios, pelas capitanias hereditárias. Para isso decreta os regimentos que criavam os postos de Governador, o Provedor-Mor e Ouvidor-Geral.

O regimento do governador dizia, entre outras coisas, a diferença entre o índio amigo e o inimigo. Aos inimigos: guerra (chamada guerra justa). Aos amigos: inclusive sesmarias. Antes apenas o Rei poderia declarar guerra. Agora o Governador poderia também declarar a guerra, quando justa.

O regimento dos governadores dura até 1670 (mais de 100 anos). Os governadores poderiam, ainda, fazer feiras para comércio entre os cristão e os índios. O governador poderia, também, dar sesmarias das terras devolutas (que não estavam em capitanias). Poderia ainda nobilitar (tornar nobres). Poderia, também, preencher lacunas legais de forma controlada, ouvindo os conselhos.

Tomé de Souza foi o primeiro governador-geral. Nesse período foi fundada São Salvador, primeira capital brasileira.

3) Aculturação

É preciso entender o processo de aculturação do povo brasileiro para entender a integração do direito português e a criação do direito brasileiro.

A primeira prova da aculturação é a miscigenação. A miscigenação pode ser observada historicamente, comprovadamente:
  • em São Paulo - há dois casos observados historicamente. No século XVIII, no livro Nobiliarquia Paulistana, se faz um estudo genealógico da população. Toda a população da região deriva um casal, composto um português e uma indígena.
  • na Bahia - O português Caramuru casa-se com a índia Paraguassú. Desse casal descende o povo baiano.
  • em Pernambuco - O cunhado do primeiro capitão donatário (Duarte Coelho), que se chamava Jerônimo de Albuquerque, casou-se com uma índia, e do casal surgiu boa parte do povo pernambucano.
Assim o povo brasileiro comprovadamente é miscigenado. A miscigenação é importante juridicamente pois o direito se aplicava a indíos diferentemente que a portuguêses. Os mamelucos criaram uma terceira classe de direitos.

Ainda no período do governo-geral vêm os Jesuítas para o Brasil, com o objetivo de catequisar. Os Jesuítas foram importantes na formação cultural brasileira pois, por 250 anos, comandaram as escolas no Brasil. Os Jesuítas pediram ao governador-geral que editasse leis que impedissem os índios de seus costumes que contrariassem os mandamentos cristãos. Para atender a essas necessidades o governador-geral cria o aldeamento, que permite que os índios mais aculturados possam viver separados dos selvagens, vivendo em aldeias já com grandes traços culturais portugueses e jesuítas. Muitos desse índios podiam assumir funções sociais importantes, como serem juízes pelo direito português.

Na aplicação das penas, entretanto, havia alguns abrandamentos com vistas a tornar o aculturamento um processo gradual, sem grandes rupturas com os costumes locais.

O aprendizado pelos Jesuítas das línguas indígenas facilitou bastante, também, o processo de aculturação. A mistura da lingua portuguêsa com termos indígenas, que acontece até hoje, é o resultado desse processo de aculturação.

Hábitos alimentares, produtos, doenças e outras misturas foram decisivos no processo de mistura e de formação da cultura brasileira.

4) Sistema Fundiário

As terras brasileiras foram fundamentalmente divididas por quatro espécies de distribuição: sesmarias, compra, doação e morgadio/efiteuse.

O morgadio é o vínculo de uma posse definitivamente a uma pessoa ou sucessores. Ao vincular um terço da propriedade em morgadio o proprietário caracteriza aquele terço da propriedade definitivamente à sua família, por meio do seu filho mais velho. Seus herdeiros poderiam receber aquela propriedade em herança mas essa propriedade não poderia ser nem vendida nem diminuida, apenas aumentada. O morgadio durou até 1840.

A efiteuse é um instituto que durou até 2003. A efiteuse é uma cláusula de direito real, perpétua, onde se passa a propriedade definitivamente mas mantém-se a responsabilidade de quem recebe a propriedade de pagar o laudêmio, uma parte do valor do imóvel caso essa seja revendido. Um exemplo é a posse de Petrópolis pela família real (que cobra os laudêmios dos proprietários atuais). A marinha e a igreja também possuem alguns locais sob esse instituto.