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Colaborador: Jean Ribas
Continuando a aula anterior, sobre casamentos anuláveis (art. 1.550). Na aula passada falamos sobre os incisos I a III. Iniciemos do IV.
Art. 1.550. É anulável o casamento:
I - de quem não completou a idade mínima para casar;
II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
VI - por incompetência da autoridade celebrante.
Parágrafo único. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.
I - de quem não completou a idade mínima para casar;
II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
VI - por incompetência da autoridade celebrante.
Parágrafo único. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.
O inciso IV trata-se de uma incapacidade momentânea, como embriaguez, por exemplo. No momento do casamento não se tem consciência do que se está fazendo.
O prazo é de 180 dias para pedir anulação, contados da data da celebração do casamento (art. 1.560, inciso I)
Somente a própria pessoa tem legitimidade para pedir a anulação.
"V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;"
O inciso V trata do casamento por procuração, onde houve sua revogação da procuração, mas o representante não tomou conhecimento e efetuou o casamento. O prazo é de 180 dias contados da ciência da celebração pelo mandante (art. 156 § 2°).
"VI - por incompetência da autoridade celebrante.em relação a competência territorial."
O prazo para reclamar é de 2 anos (art. 1560), se não há convalidação. Alguns criticam dizendo que o casamento deveria ser nulo.
Tanto o casamento anulável quanto o nulo, produz efeitos, pois pode haver filhos, patrimônio,etc. A doutrina chama de casamento putativo. Esses efeitos abrangem três categorias de interessados: o cônjuge de boa-fé, o terceiro de boa-fé e os filhos. Eles não serão prejudicados. Por exemplo: o negócio jurídico com o terceiro de boa-fé é convalidado.
Antes da anulação de um casamento, pode-se pedir a separação de corpos, que é uma medida cautelar, concedida pelo juiz, caso seja necessário (art. 1562).
A eficácia do casamento
"Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família"
Esse artigo vem adequar o mandamento constitucional, consagrando dentro do Código Civil a igualdade entre homens e mulheres, com deveres mútuos. (art. 1566).
Agora veremos nova matéria.
Dissolução do Casamento – art. 1571:
No Código Civil de 1916 o casamento era indissolúvel, não se rompia o vínculo, mas apenas a sociedade conjugal. Essa sociedade é o conjunto de deveres conjugais. Já o vínculo é o elo jurídico conjugal (mostrando ainda a força da religião sobre o direito).
Como o casamento era indissolúvel, acabava-se com a sociedade conjugal através do desquite. Havia com isso separação de corpos, patrimônio, etc. Mas o vinculo continuava, não podendo haver outro casamento. Nessa época o casamento só se desfazia por morte, anulação ou nulidade.
Esse sistema era muito criticado pois outros países já contemplavam o divórcio. Em alguns o rompimento com a igreja foi radical.
No Brasil isso só acabou em 1977 com a edição da Lei n° 6.515 – lei do divórcio, projeto de Nelson Carneiro. A lei acabou com o desquite e entrou a figura da separação. O vinculo agora acabava com a morte, anulação, nulidade e divórcio.
A lei dizia que a pessoa só podia se divorciar uma única vez, o que gerava problemas, pois quem se casasse com uma pessoa divorciada, perdia o direito.
O texto da lei também previa que a separação amigável só ocorreria em 1 ano, gerando lapso temporal.
Com a Constituição de 1988, havia 4 tipos de separação: de fato, de corpos, judicial amigável e judicial litigiosa. Na de fato, o lapso temporal era de 2 anos. Nas judiciais de 1 ano (e por sentença).
Em 2007, entrou em vigor a lei n° 11.441, criando a separação e divórcio por meio de cartório, mas mantendo o lapso temporal, o que não adiantava muito.
Em julho de 2010, a emenda constitucional n° 66 mudou o § 6° do art. 226, acabando com o lapso temporal entre a separação e o divórcio. Permaneceu a separação de fato e de corpos (é uma cautelar).
Logo, neste momento há três formas de divórcio: judicial amigável, judicial litigiosa e cartorial.
O divórcio amigável deve ser 100% amigável. Pode até começar litigioso, mas deve haver acordo. É o mais conveniente, pois, o litigioso envolve perda de parte do patrimônio (custas e honorários). Por isso é mais vantajoso o divórcio amigável, onde pode haver advogado único, já se discutiu os bens, guarda dos filhos, etc. No amigável não há a figura de autor e réu, mas de requerentes, pois o pedido é o mesmo.
Nos litigiosos estão em disputa bens, filhos etc. Geralmente acabam em amigáveis na 1ª instância.
Para a separação cartorial há uma série de requisitos:
- 1° não deve ter filhos menores ou maiores incapazes
- 2° tem que ser consensual (amigável)
- a) deve tratar da partilha dos bens (valor e como será a divisão)
- b) pagamento de pensão de parte a parte (se um paga ao outro ou ambos renunciam)
- 3° presença obrigatória de advogado ou defensor público
- 4° o cartório competente é qualquer cartório de notas do Brasil, pois, é uma escritura pública (de divórcio). Não depende essa escritura de homologação judicial que pode ser posterior.
Com as mudanças, a única coisa a resolver são os processos em trâmite. O processo de separação perdeu a identidade, pois, não há mais prazo. O juiz intima as partes se estas pretendem mudar o rito de separação para divórcio, onde pode ocorrer duas possibilidades de acordo com a doutrina: 1ª o aceite, transformando em divórcio; 2ª Se um quer e outro não, ou ambos não querem, há a extinção do processo sem julgamento do mérito.