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terça-feira, 1 de junho de 2010

Direito Civil IV - Aula de 01/06/2010

Professor:
Última atualização: não houve

O trabalho para a segunda nota a deverá ser entregue no dia 22. São grupos de no máximo 3 e tratará dos seguintes temas: empreitada, fiança, transporte ou seguro.

FIANÇA

O devedor responde por suas dívidas com o limite do seu patrimônio. A única hipótese de haver responsabilidade civil para além do patrimônio é no caso dos devedores de alimentos.

Fora esse caso específico, a única garantia que o credor tem é o limite do patrimônio do devedor. Isso considerando também todos os outros credores e dívidas.

O credor, entretanto, no momento do estabelecimento do crédito, pode exigir outros tipos de garantias. Essas garantias podem ser reais, como a hipoteca, o penhor e a anticrese. A hipoteca é a garantia dada por um bem imóvel. O penhor por um bem móvel e a anticrese pelo faturamento de uma empresa, por exemplo.

Além das garantias reais há as fidejussórias. A fiança é uma garantia fidejussória. O credor, ao exigir um fiador, passa a ter o patrimônio do devedor e do fiador a disposição para a satisfação do seu crédito.

A fiança implica em uma relação própria entre o credor e o fiador. O credor, entretanto, só poderá alcançar o patrimônio do fiador após alcançar o patrimônio do devedor. Este é o benefício de ordem que pode ser renunciado contratualmente. Se, entretanto, essa dívida for solidária, o credor pode acionar o patrimônio de quaisquer dos devedores, independentemente de ordem.

Conceito: Fiança é um contrato anexo ou auxiliar, no qual uma pessoa denominada fiador garante, por escrito (forma), a satisfação de um crédito advindo de uma obrigação criada por um terceiro devedor, caso este não pague.

A relação da fiança é formada entre o fiador e o credor. Pouco importa se o devedor principal consentiu com isso.

O fiador tem, em regra, responsabilidade subsidiária. O credor deve cumprir o benefício de ordem, executando primeiramente o devedor principal e só subsidiariamente o fiador. Acontece que, na prática, os credores exigem que o credor renuncie ao seu benefício de ordem o que torna o mesmo, também na prática, devedor solidário. O artigo 827 e 828 do CC tratam do benefício de ordem.

O fiador que paga a dívida inteira subroga-se na posição do antigo credor, forjando-se na mesma posição do antigo credor, nos mesmos direitos e ações e, portanto, não pode alcançar bens que o credor principal não podia.

JOGO E APOSTA

O jogo e a aposta é um contrato. Mas por natureza é aleatório, ou seja, não existe uma reciprocidade necessária no contrato. Em outras palavras, os jogos lícitos são contratos, onde uma parte paga e a outra só se obriga entregar o prêmio caso o jogador vença. Os concursos de prognósticos da Caixa (Sena, Mega-sena, etc.) não são regulados pelo código civil, mas por legislações próprias. Portanto não são desses jogos que estamos tratando aqui. Os que estamos tratando aqui são os jogos de natureza civil.

No código civil regula-se essa situação pelo artigo 814. Esse artigo aplica-se a situações lícitas, claro.

Nesses casos, entretanto, há o débito mas não há a responsabilidade. Em outras palavras, um débito de jogo ou de aposta não pode ser exigido em juízo. Entretanto se houver o pagamento este não será considerado ilícito, porque havia o contrato e o débito. Essa obrigação é chamada de obrigação natural.

MANDATO

Mandato é um contrato. Nele há um mandante e um mandatário. O mandante transfere ao mandatário sua vontade para que o mandatário faça determinado ato em nome do mandante. O mandatário age em nome do mandante, e nos limites por este definidos. Se o mandatário extrapolar o mandato há que se considerar se o terceiro com quem o mandatário contratou estiver de boa fé, prevalesce o negócio. As eventuais responsabilidades serão discutidas entre o mandatário e o mandante. Agora se o terceiro souber que o mandatário está extrapolando o mandato então também responde pela falha.

Os mandatos geralmente são com representação. Mas também pode haver mandatos sem representação. Ocorre quando o mandato dá o mandatário o poder de fazer negócios com o próprio mandatário. O mandatário assina o negócio no nome do mandante e em seu próprio nome.

Mandato x Procuração x Subestalecimento

Mandato é um contrato, ou seja, um negócio jurídico. A procuração é o documento que formaliza o mandato, é a sua forma. O subestabelecimento é um instrumento, documento, que comprova a cadeia de mandatos.

terça-feira, 25 de maio de 2010

Direito Civil IV - Aula de 25/05/2010

Não houve aula

terça-feira, 20 de abril de 2010

Direito Civil IV - Aula de 20/04/2010

Professor: Frederico
Última atualização: não houve
Colaborador: Jean "NegaVal" Ribas

O Código Civil no que diz respeito a locação de coisas é aplicado supletivamente para imóveis urbanos e rurais. É aplicado diretamente para bens móveis, vagas autônomas de garagem, apart-hotéis e outdoors.

"Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição."

CONCEITO: Locação é contrato. A pessoa denominada locador se obriga a ceder a posse, o uso e o gozo de bem infungível, a título oneroso, para outrem denominado locatário (inquilino, arrendatário)

O locador nem sempre é o proprietário.

Característica essencial: Onerosidade e ser bem infungível

Porque o bem é infungível?

Nome da onerosidade: aluguel ou renda

NATUREZA JURÍDICA: FRUTO CIVIL (RENDIMENTO)

1. Tutela do bem - o locatário tem a posse direta, o locador tem a propriedade (posse indireta) (ambos tem a posse).

2. Temporariedade - contrato temporário não quer dizer com prazo determinado.
Resilição - Unilateral (denúncia). Denúncia pode ser cheia (motivada pela lei ou pelo contrato) ou vazia (desmotivada, desde que não haja abuso).
Resilição - Bilateral (distrato) (novo contrato que desfaz o anterior)

3. Consensual - gera efeitos apenas entre as partes, porém, é possível tornar esses efeitos erga ominis.

Características do contrato:
  • a) Contrato escrito
  • b) Não pode ser por prazo indeterminado (é necessário estipular uma vigência)
  • c) Registro no Cartório de Imóveis (averbar o registro) (se o bem for móvel, Cartório de Notas)
LER ARTIGO 576.

BENFEITORIAS (Art. 578)

Exemplos e situações:
  • a) Tanque de prata e pia de ouro (Benfeitoria voluptuária) (conta e gosto do locatário) - não são reembolsáveis pelo proprietário
  • b) Piscina e jardim de inverno (Benfeitoria útil) (depende do contrato e precisa de autorização do proprietário)
  • c) trocou a tubulação (benfeitoria necessária) (locador precisa restituir)
Sobre essa matéria vide disciplinas anteriores de Direito Civil, no AulaPorAula. Em uma delas há uma explicação bem detalhada desse artigo.

terça-feira, 13 de abril de 2010

Direito Civil IV - Aula de 13/04/2010

Professor: Federico
Última atualização: não houve

DOAÇÃO


Doação ao nascituro
Segundo o artigo 542 a doação ao nascituro (que não nasceu) é válida, desde que aceita por seu representante legal.

Para entender a validade desse artigo precisamos ir ao Artigo 2º, que diz que a personalidade começa com o nascimento com vida, mas a lei põe a salvo os direitos do nascituro desde a sua concepção.

Há três teorias sobre os sujeitos de direitos no direito civil:
  • natalista - o sujeito só tem direitos quando nasce e respira. Logo o nascituro não seria sujeito de direitos
  • personalidade condicional - o sujeito só tem personalidade jurídica quando nasce, mas pode ser sujeito de direitos mesmo antes de nascer.
  • concepcionista - entende que já há a personalidade jurídica desde a concepção, mesmo sem o nascimento. Isso causa uma situação - a de definir o momento da concepção. Há três hipóteses:
    • psicológica - a personalidade jurídica começa com as primeiras sinapses nervosas do embrião
    • bio-psicológica - a personalidade jurídica começa quando o feto já começa a interagir com o meio
    • ecológica - quando o feto começa a ter influxos com o meio
A depender da teoria adotada, há consequências distintas.

Se o nascituro recebe uma doação, mas por motivo diverso não nasce (morre antes de nascer) pela teoria concepcionista a mãe herdaria o bem (pois o bem era de seu filho, personalidade jurídica plena). Pela teoria condicional o bem retornaria ao doador, pois a doação só se aperfeiçoaria com o nascimento.

O artigo 542 destaca a validade da doação ao nascituro e que ele já tem representante legal. A primeira leitura do artigo no remete à ideia de que o nascituro teria personalidade jurídica e que estar-se-ia adotando a teoria concepcionista da tutela da personalidade.

Só pode ser donatário (que recebe doação) quem é sujeito de direitos. Só é sujeito de direitos quem tem personalidade jurídica. Só tem representante quem tem personalidade jurídica. Ainda mais, a novel lei dos alimentos gravídicos permite que a mãe, em nome do nascituro, requeira alimentos para o ente em gestação. O artigo 1.779 do CC permite a nomeação de curador ao nascituro e só tem curador quem tem personalidade jurídica. Para acrescentar o artigo 1.798 do CC afirma que não só as pessoas nascidas como também as também já concebidas podem herdar. Só pode herdar quem tem personalidade jurídica. Por fim, o próprio artigo 1.597 diz nas situações ali previstas que o próprio embrião pode ter a paternidade reconhecida. Só é filho quem tem personalidade jurídica.

Dos artigos acima, por uma abordagem sistemática, o nascituro teria personalidade jurídica e portanto o código adotaria a teoria concepcionista de personalidade jurídica.

Entretanto o próprio código diz, no Art. 2, que a personalidade começa com o nascimento com vida. Logo há um problema intrínseco no artigo 2.

Não há solução única para o problema.

A teoria majoritária diz que se não nascer os atos de doação são ineficazes.

Doação com encargo

A doação com encargo na qual o donatário aceita a imposição do cumprimento de uma obrigação de dar, fazer ou não fazer algo, em benefício do próprio doador, de terceiro indicado pelo doador ou do interesse público.

Mesmo havendo algum ônus nesse doação ainda não pode ser considerada uma contraprestação típica de relação bilateral. Isso se caracteriza porque a doação é muito superior ao ônus do donatário.

Revogação da doação

A doação só pode ser revogada por causa justificada e vinculada ao artigo 555 do CC.

Portanto só em duas hipóteses permite-se a revogação da doação:

  • se houver um descumprimento de encargo nas doações onerosas
  • ingratidão, que se caracteriza se houver violação à honra, vida ou integridade física do doador.
Para os casos de revogação da doação é necessária a ação própria e o prazo, a princípio, é o do artigo 559 (1 ano). Ocorre que, em caso de morte do doador, pelo donatário, poderá o prazo seguir a regra geral de 10 anos.

Em caso de inexecução do encargo (doações com encargo), poderá o prazo ser escolhido pelo doador, de forma razoável, porque ele pode notificar o donatário para o cumprimento do encargo, dando prazo para tanto.

Os frutos percebidos pelo bem doado até a data do início do processo de revogação pertencem ao donatário. Os rendimentos após o início do processo serão do doador, se esse vencer o processo.

Doação remuneratória

A doação remuneratória é uma doação aliada a uma remuneração. Há uma remuneração por um bem ou serviço mas o doador resolve gratificar o donatário doando-lhe um valor maior que a remuneração contratualmente devida.

Doação de ascendente para descendente (ou entre cônjuges/companheiros)

Esse tipo de doação é considerada adiantamento de herança. Pode ser feita e não é necessária a concordância dos demais.

Entretanto o ascendente pode doar a sua parte disponível direto a um descendente. Mas essa doação só poderá ser feita por testamento.

Doação com cláusula de reversão

Além dessas situações, pode o doador estabelecer cláusula de reversão. Se o donatário morrer antes do doador, o bem retorna ao doador e não irá aos descendentes do donatário (art. 547).

terça-feira, 23 de março de 2010

Direito Civil IV - Aula de 23/03/2010

Professor: Frederico
Última atualização: não houve
Colaborador: Jean Ribas

A primeira avaliação será no dia 27/4/10, vai cair: compra e venda, troca, doação e locação. Sendo que o que mais será cobrado será compra e venda e doação, haverá uma questão prática. É permitido consultar o Código Civil.

Vamos à matéria:

Preferência (são sinônimos: prelação e preempção)

O pacto de preferência serve tanto para bens moveis como imóveis, ficando sob condição suspensiva. A venda é pura e simples, mas haverá uma cláusula em que o comprador (B), se um dia quiser vender o bem, num prazo estabelecido no contrato, dará a oportunidade (preferência) de o vendedor (A) comprar novamente, mas o preço é fixado pelo comprador (B).

Vendedor (A) tem essa preferência, mas as condições são estabelecidas pelo comprador (B). Se há uma obrigação ao comprador, haverá um direito ao vendedor.

Anotação: "Pacto de preferência é pacto adjeto (auxiliar) à compra e venda que faz criar venda pura e simples e obrigação do comprador de, durante o prazo de vigência da cláusula, permitir ao antigo vendedor que seja readquirida a coisa antes de ser vendida a terceiros."

A natureza jurídica é direito potestativo, pois obriga. O prazo é decadencial (perda do direito).

Sendo o bem móvel, o prazo máximo de vigência será de 180 dias, e bem imóvel, 2 anos (artigo 313 do CC).

Há também um prazo em que o comprador estipula (prazo de notificação) para resposta do vendedor sobre seu interesse em readquirir o bem. Pode ser que esse prazo já esteja previsto na cláusula (art. 516 do CC). A notificação pode ser feita por qualquer meio (carta AR, cartório etc.).

Caso o comprador não queira vender ao antigo dono, ele poderá, utilizando-se de meio legal, esperar o prazo de preferência decair.

Problema: Alberto vende imóvel para Bernardo (valor: R$ 150 mil) com pacto de preferência não informado no registro. Bernardo agora quer vender a Carlos (valor: R$: 200 mil). Carlos não tem como saber desta preferência e Bernardo não notificou Alberto. Alberto fica sabendo que o imóvel teve valoração (R$: 300 mil) e que Bernardo já o vendeu a Carlos. Alberto não poderá requerer o imóvel de Carlos (pois houve boa-fé), mas pode requerer perdas e danos a Bernardo, sendo que este vai responder pelo inadimplemento em todos os seus bens (art. 391 do CC), salvo as restrições legais (art. 591 do CPC). Se houver má fé de Carlos, constitui o dolo, respondendo solidariamente (art. 518 do CC... ver também art. 519 e 520).

Da venda com reserva de domínio: Só para bens móveis

Exemplo: Alberto quer vender o bem móvel a Bernardo que não tem todo o dinheiro. Alberto aceita a venda parcelada, mas só transfere a propriedade quando Bernardo pagar tudo. Bernardo fica com a posse e uma mera expectativa de ser o proprietário (propriedade resolúvel).
O vendedor ainda tem a propriedade, mas vai perdê-la quando o comprador quitar a dívida. Essa reserva de domínio existe só na compra de móvel à prestação, serve de garantia ao vendedor de não perder a propriedade do bem antes do pagamento integral por parte do comprador (Art. 521 do CC).

Anotação: "É pacto adjeto à compra e venda com formalidade essencial que mantém a propriedade de bem móvel no domínio do vendedor 'condição resolutiva / propriedade resolúvel' até que o preço pago em prestação seja quitado. Para valer perante terceiros, esse pacto deve ser estipulado por escrito e ainda registrado no cartório de notas de domínio do comprador.

O objeto móvel tem que ser perfeitamente individualizado.

No caso de mora, tem o vendedor duas alternativas: 1ª execução forçando o pagamento (exigência do cumprimento do negócio). 2ª rescisão do contrato (resolução por culpa do comprador) mais perdas e danos eventuais"
Resolução significa desfazer, neste caso pode reter certa parcela, se houver depreciação do móvel.

Alienação fiduciária em garantia
Anotação: "Na prática a reserva de domínio perdeu espaço para a alienação fiduciária em garantia, uma vez que neste tipo de contrato é possível melhor circular os bens, não só na compra e venda com a intermediação de uma instituição financeira que terá a propriedade resolúvel do bem até que o devedor pague a dívida, de um bem móvel ou imóvel, adquirido pela instituição financeira sob indicação de um terceiro com quem o próprio devedor originalmente negociou".

terça-feira, 16 de março de 2010

Direito Civil IV - Aula de 16/03/2010

O professor não pode ir à aula.

terça-feira, 9 de março de 2010

Direito Civil IV - Aula de 09/03/2010

Professor: Frederico
Última atualização: não houve

COMPRA E VENDA - continuação...

Em compras ad mensuram, o artigo 500 acaba por repetir as ações ex empto, que trata das ações edilícias vistas nos vícios redibitórios.

No caso, ocorrendo desproporção ou erro a menor, na metragem entregue, será necessariamente facultado ao vendedor a complementação dessa área.

Apesar do artigo 500 dizer que "o comprador tem o direito de exigir a complementação da área", esse é um direito do vendedor, que tem o direito de complementar a área antes do comprador escolher o que fará com o negócio. Caso seja impossível ao vendedor a complementação dessa área (impossibilidade física ou jurídica), abre-se ao comprador duas opções:
  • exigir abatimento do preço proporcional à área não entregue
  • caso comprovado que mesmo com a manutenção do negócio, não chegue ele ao seu fim econômico ou social pretendido, pode exigir a resolução do contrato com retorno das partes ao status quo ante.

Exemplo de impossibilidade física: o terreno é ladeado por outros terrenos.
Exemplo de impossibilidade jurídica: o antigo proprietário perdeu parte

Art. 500 §1º - Entretanto o próprio código diz que diferenças iguais ou menores a 5% são toleráveis. Dentro dessa margem de tolerância não cabe discussões de complementação, exceto se o comprador comprove que o negócio não seria feito com aquele tamanho. Cabe ao comprador o ônus da prova.

Nas relações de consumo não se admite essa diferença, ou seja, o vendedor terá que ressarcir o comprador por qualquer diferença entre o vendido e o entregue. Mas nas relações civis o código civil admite essa diferença de 5%.

Art. 500 §2º - Se imóvel é maior que o vendido e se o vendedor comprova que lhe era impossível conhecer a exata medida. Neste caso o comprador escolherá se devolve a parte excessiva ou se complementa o valor pago. Se for impossível a devolução da parte excessiva e o comprador não tiver como complementar financeiramente a diferença, o juiz decidirá se opta ou não pela resolução o contrato. Nesse caso não há tolerâncias, no código, de 5%.

Art. 500 §3º - No caso do contrato indicar que a venda é ad corpus, ou seja, foi feita em relação à singularidade daquele bem, então a metragem é apenas um elemento descritivo do bem, e não sua característica central. Nesses casos não cabe a complementação ou devolução das partes excedentes, caso haja erros nessa metragem.

terça-feira, 2 de março de 2010

Direito Civil IV - Aula de 02/03/2010

Professor: Frederico
Última atualização: não houve

COMPRA E VENDA

O contrato de compra e venda não transfere a propriedade, como vimos.

Existe ainda a hipótese de a autonomia privada não querer o contrato de compra e venda em si, mas sim estipular um pré-contrato no sentido de obrigar as partes a realizar futuramente o próprio contrato. A isso dá-se o nome de contrato preliminar ou promessa de contratar. Também alguns usam o nome de contrato preliminar atípico.

Além do contrato de compra e venda, há a promessa de compra e venda e o compromisso de compra e venda.

Ambos não necessitam de todos os elementos da compra e venda. Podem ser firmados por instrumento particular. A diferença entre um e outro é que a promessa possui cláusulas de retratação. É um compromisso mais tênue. O compromisso é um ato mais forte. O compromisso exige clausula de não-retratação, ou seja, o compromisso só pode ser desfeito por vontade de ambos.

Se a promessa contiver cláusula de irretratabilidade (impossibilidade de arrependimento), torna-se o que se denomina compromisso. Esse compromisso, se levado a registro público, faz exsurgir do contrato, eficácia erga-omines, ou seja, vale para todos. O compromisso é elevado à categoria de direito real. Assim, o promitente comprador terá mais garantias de ver honrado seu contrato de compra e venda.

Em outras palavras, para que o compromisso seja efetivo, deve ser registrado no registro de imóveis pois, se o proprietário tentar transferir a propriedade do imóvel para outrem, o cartório não aceitará o registro.

Se o eventual comprador não fizer o registro, e o proprietário vender o imóvel para outro, e este outro for de boa-fé, ao comprador que não registrou o contrato só restará perdas e danos contra o vendedor.

Nos casos de contrato de compromisso de compra e venda, depois do promitente comprador cumprir sua parte do contrato, o promitente vendedor é obrigado a transferir a propriedade do bem. Se não o fizer o comprador pode ajuizar ação para que o vendedor o faça, compulsoriamente. Essa ação se chama adjudicação compulsória, que não é, nada mais nada menos, que uma ação de obrigação de fazer. Fundamento jurídico: artigos 1417 e 1418 do CC combinados com o 461 do CPC.

A aula encerrou-se às 20:30.

Na aula que vem veremos outro elemento da compra e venda: o objeto.

No objeto trataremos da questão da venda ad mensuram (Art. 500, caput e §1º e 2º) ou seja, da venda por medida de extensão (vinculada ao tamanho). Nessas vendas o tamanho do bem é relevante, como é o caso dos imóveis de uma forma geral.

Trataremos também da venda ad corpus (Art. 500, §3º), que é a venda pela natureza do objeto. Nesses tipos de venda o comprador compra aquele objeto, independentemente da sua extensão. O comprador quer aquele objeto, independentemente da seu eventual tamanho. Nesses casos a eventual referência de tamanho é meramente enunciativa e não é essencial à qualificação do objeto.

O código prevê que os erros de até 5% na medida não implicam em recusa ou distratos previstos na venda ad mensuram. O código de direito do consumidor não admite esse erro.
Artigo 500 - problemas na dimensão de imóveis - venda ad mensuram

terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

Direito Civil IV - Aula de 23/02/2010

Professor: Frederico do Valle Abreu
Última Atualização: não houve

COMPRA E VENDA (continuação)

Relembrando, os elementos da compra e venda são a vontade (consenso) o objeto e o preço. Não existe a necessidade da transferência da propriedade em um contrato de compra e venda. A propriedade pode ser transferida posteriormente pro meio da tradição (bens móveis) ou o registro para os bens imóveis.
Na França a compra e venda já é a própria transferência da propriedade. Já no Brasil é apenas um comprometimento dessa transferência.

Analisando o elemento da vontade e o objeto, no contrato de compra e venda, podemos analisar se é possível a existência de um contrato de compra e venda nos seguintes casos:

1) Entre cônjuges
É preciso verificar o regime de bens do casal e se o objeto é da esfera de propriedade exclusiva de um ou de outro (Art. 499). Se sim, ou seja, se o bem for exclusivo poderá ser objeto de compra e venda pelo casal. Se não, não poderá ser objeto de compra e venda aquele bem entre os cônjuges. Essa impossibilidade existe porque o regime de bens definido não pode ser alterado durante o casamento.


2) Entre ascendentes e descendentes

Apesar de incoerente por si, o código exige que os demais herdeiros opinem se um ascendente vender um bem para um descendente (art. 496).

Deve haver o consentimento de toda a cadeia entre o ascendente e o descendente, independentemente do tamanho da cadeia entre eles. Um avô para vender para um neto precisa do consentimento do cônjuge e de todos seus filhos. O único cônjuge a dar o consentimento é o do ascendente. Os cônjuges dos demais filhos na cadeia não precisam consentir.

Sem o consentimento a venda é anulável. O consentimento precisa seguir o princípio da identidade das formas, no sentido de que a forma do consentimento é a mesma da exigida para aquele contrato de compra e venda. Se a forma exigida para aquele bem é de registro público, o consentimento também tem que se dar por registro público. O ideal é que o consentimento esteja no próprio contrato de compra e venda, mas mesmo que não esteja pode ser dado o consentimento posteriormente (na mesma forma, pública ou privada).

Se o filho for menor, o seu responsável suprirá o consentimento, mesmo que o responsável for o próprio pai.

Se o consentidor exacerbar desse seu direito de consentimento e nega a transação por vingança apenas (ou outro motivo irrazoável), esse consentimento poderá se dar por suprimento judicial.

A única exceção a essa obrigação de haver o consentimento se dá quando um bem estiver sob o regime de separação obrigatória de bens. Nesse caso a venda do bem não carecerá do consentimento do outro cônjuge. Os
casos de separação obrigatória de bens são o casamento de menor de 18 anos, quando o nubente for maior que 60 anos ou quando não foi realizada a partilha de bens do casamento anterior.

Nos casos de anulação, segue o procedimento do processo civil para anulação no negócio jurídico. Os que compraram e venderam e dos que deram o consentimento serão litisconsortes passivos. Litisconsórcio necessário e unitário. O pedido imediato será a desconstituição do ato e o mediato é que o patrimônio retorne a quem vendeu sem o consentimento. A causa de pedir é a ausência do consentimento.

Como o direito a requerer a anulação é um direito potestativo, há um prazo decadencial para seu exercício. O prazo decadencial está nos artigo 179, que é de 2 anos. Não é o 178 porque não há nenhum dos vícios lá descritos.

No caso de venda de bem de descendente para ascendente não há limitações porque o código não prevê nenhuma limitação para isso.

Esses casos todos acima pressupõem ausência de simulação ou fraude. Se houver algum desses vícios seria aplicada a sanatória correspondente.

3- Compra e venda com cláusulas eficaciais
São também chamadas de pactos adjectos ou anexos ou laterais. São previstas na seção 2, artigo 505 em diante. Dizem respeito à imposição por vontade das partes de fatores da condição resolutiva ou suspensiva.

4- Compra e venda com vício de consentimento
É anulável com prazo decadencial de 4 anos, previsto no artigo 178.

5- Compra e venda com desequilíbrio das prestações
É possível existir uma quebra posterior da sinalagma contratual por um motivo externo, não previsto ou impossível de se ultrapassar. Não se trata de desequilíbrio na origem. O contrato nasceu equilibrado mas o desequilíbrio ocorreu posteriormente. O contrato deverá ser consertado, aplicando-se a teoria da onerosidade excessiva ou da imprevisão. O prejudicado pode arguir a teoria da onerosidade excessiva OU a teoria da imprevisão para justificar o reequilíbrio do contrato.

Para se arguir a teoria da onerosidade excessiva exige-se:
  • comprovação do caso fortuito ou força maior - cabe a quem alega o desequilíbrio essa comprovação
  • comprovação do prejuízo sofrido em detrimento de um co-respectivo aumento ou benefício do direito da outra parte.
  • nexo causal entre o caso fortuito ou força maior e o prejuízo
  • declaração judicial
Para se arguir a teoria da imprevisão, é necessário:
  • caso fortuito ou força maior
  • prejuízo para uma das partes
  • nexo causal entre o caso e o prejuízo
  • declaração judicial
  • a diferença é que não há a necessidade de que haja o correspondente aumento de benefício da outra parte. Apenas a existência do prejuízo de um já é causa.

terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

Direito Civil IV - Aula de 09/02/2010

Professor: Frederico do Valle Abreu
Última atualização: não houve
mail do professor: dovalleabreu@gmail.com
COMPRA E VENDA
Nos primórdios, as trocas eram diretas, por meio do escambo.
Com a evolução do comércio, os comerciantes sentiram a necessidade de estabelecer um mecanismo de troca que fosse universal. Inventou-se a moeda, que era um título que valia determinada quantia e gozava de credibilidade, avalizada por determinada instituição de credibilidade.
Nessa situação iniciou-se a troca de moeda por bens.
Mais modernamente nem a moeda se torna mais necessária para as transações. O uso de mecanismos eletrônicos possibilitou a troca do bem por uma moeda, que pode ser real ou apenas uma informação bancária.
Assim a compra e venda é a troca de um bem por uma quantia monetária (real ou informação-crédito).
A compra e venda tem os seguintes elementos:
  • vontade/consenso
  • objeto
  • preço
O contrato de compra e venda é a manifestação de vontades no que tange ao objeto e ao preço de uma transação. No artigo 481 do Código Civil traz a consequência desse contrato.
O professor define que compra e venda é o contrato por meio do qual há consenso no objeto e preço, de modo a dar causa a transferência da propriedade de uma parte denominada vendedora à outra denominada compradora.
Classificação:
  • consensual (diferente de real) - o contrato de compra e venda exige apenas a vontade de ambos, o consenso. Não há a necessidade da transferência imediata do bem (registro ou tradição). Por isso o contrato de compra e venda é chamado de consensual e não real. O contrato pode exigir uma transferência posterior de propriedade mas não é, por si só, a transferência de propriedade. O contrato se perfaz mediante mero acordo de vontade, gerando a partir daí obrigações entre as partes. O contrato real, ao contrário, necessita mais do que o consenso, necessita a própria entrega do bem.
  • bilateral - é bilateral pois prevê direitos e obrigações para ambas as partes
  • sinalagmático - as prestações precisam ser equilibradas, proporcionais.
  • oneroso - ambas as partes têm ônus econômicos, em seus direitos e obrigações.
  • Pode ser comutativo ou então aleatório - no comutativo as partes sabem, de ante-mão, suas obrigações. No contrato aleatório onde a presença de um risco torna a prestação incerta. Essa incerteza, entretanto, não é um desequilíbrio mas sim uma incerteza pactuada. No contrato aleatório pode haver o risco da existência do próprio objeto (o premio de um jogo pode ou não acontecer, por exemplo). Pode haver, ainda, o risco da quantidade do objeto, apesar da sua existência (compra de uma safra incerta, por exemplo)
Voltando aos elementos de um contrato de compra e venda falaremos de vontade, preço e objeto. Comecemos pelo preço.

PREÇO

O preço pode ser dado por terceiros? Sim, pode, quando se estipula algum preço definido externamente, como uma cotação de determinado bem em uma cotação pública de mercado.

Se as partes acordam que o preço será dado por um terceiro, e essa fonte do preço não o manifesta, o contrato permanece existindo mas é ineficaz, pois falta-lhe um elemento essencial que, em não existindo, não o aperfeiçoa.

O preço pode ser fixado em ouro ou moeda estrangeira? Pode. Apesar de aparentemente o código vedar essa essa possibilidade, em seu artigo 318. o que o artigo fala, na verdade, é que não se pode exigir que se pague em ouro ou em moeda estrangeira. Mas isso não impede que se possa estipular o preço em uma moeda estrangeira ou em outro. O que deverá ocorrer é que, no momento do pagamento, se converta esse preço em moeda nacional e o pagamento se faça nesta.

Pode se estipular, como pagamento de um contrato de compra e venda, a entrega de um bem? Depende. Só se considerá compra e venda se houver a intenção de vender e comprar e o bem dado em pagamento não for preponderante, ou seja, seja a maior parte do pagamento.