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ABORTO - Continuação
Aborto Legal
Atentado violento ao pudor que cause gravidez é motivo de aborto legal. Hoje o código classifica de Estupro todo ato sexual sem consentimento da vítima, por meio de violência. Logo, mesmo que não haja a penetração, se houve a violência, houve estupro, e é passível de aborto legal.
Exige autorização judicial? Não exige a autorização judicial.
Aborto Legal não pode ser praticado por enfermeira. Somente um médico pode fazer um aborto legal.
No aborto ilegal, a ação é penal pública incondicionada, apresentada perante o tribunal do juri, que é o tribunal competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.
Se a gestante por imprudência, dá causa ao aborto, não há crime, porque não há a modalidade culposa para o aborto.
Meios preventivos e anticonceptivos são aborto? Hoje entende-se que não, porque a corrente majoritária entende que a vida se dá com a nidação (fixação do óvulo fecundado ao útero). Tanto os meios preventivos, quanto o próprio DIU, que evita a nidação, não são meios abortivos.
Manobras abortivas que não têm relação física com o aborto, como reza, despacho, e outras em que não se comprove o nexo causal entre a manobra e o aborto não podem ser considerados abortos ilegais.
Grávida de gêmeos - se o médico e a mulher sabia que eram gêmeos responderiam por dois abortos. O concurso é formal imperfeito, soma-se as duas penas. Se não se sabe que são gêmeos, responde por um só aborto.
O agravante do artigo 61, "h", "e", CP - crime contra descendente. O agravante de ser crime praticado contra descendente não se aplica, porque ser descendente a vítima é elemento essencial do tipo penal do aborto.
A Lei de Contravenção Penal, Artigo 20, define como contravenção penal anunciar processo abortivo (fazer propaganda de método que possa causar aborto)
O anteprojeto de lei do Novo CP, na sua atual situação, prevê diversas alterações nas hipóteses de aborto legal.
LESÃO CORPORAL - Artigo 129, CP
Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.
Objeto Jurídico - proteger a integridade física e a saúde da pessoa. Não é somente a ofensa física que é lesão corporal, mas também os ataques à saúde, mesmo sem lesão física visível. Claro que deve-se aplicar o princípio da insignificância para mediar a razoabilidade nessas lesões.
São lesões corporais:
- Equimose - rompimento de pequenos vasos sanguíneos, sem sangramento externo (roxo)
- Hematoma - é a equimose com inchaço.
- Distúrbio da memória - como é um dano à saúde, pode ser considerado lesão corporal. Tem como ser comprovado.
- Eritema ou hiperemia - é o rubor da pele, uma vermelhidão sem rompimento de vasos. É uma reação do corpo, por um tapa, por exemplo, sem formação da equimose.
- Dor - é a sensação de sofrimento. Se a dor não for acompanhada de uma reação física visível, não pode ser comprovada e não pode ser considerada lesão corporal.
- Ativo - em regra, qualquer pessoa.
- Passivo - em regra, qualquer pessoa.
Consumação: a consumação se da com o ato de ofender.
Tentativa: no crime doloso cabe. No preterdoloso e no culposo, que são situações específicas, não cabe tentativa.
A lesão leve é aquela do caput do Art. 129, que não se encaixe nos parágrafos específicos de lesão grave.
A ação penal da lesão corporal, apesar de não definida, não é ação penal pública incondicionada. É uma exceção a essa regra. O Art. 88 da Lei 9.099/95 diz que esses crimes são ação penal pública condicionada à representação. A vítima tem um prazo decadencial de 6 meses a partir do momento que ele toma conhecimento do autor da lesão para fazer a representação.
Aplica-se às lesões leves as transações penais dos artigos 60/74/76 e 89 da Lei 9099/95.
Lesão Grave (art. 129, par. 1º, CP)
As lesões graves são previstas nos incisos do artigo 129.
Quando a lesão, prevista no caput, resulta em um dos incisos, trata-se de lesão grave.
Se houve intenção nessa gravidade, é doloso na ofensa e no resultado. Se houve intenção apenas na lesão, mas não no resultado grave, é preterdoloso, pois houve intenção na ofensa mas apenas culpa no resultado.
Par. 1º, Inciso I - se resulta incapacidade para a ocupação habitual por mais de 30 dias. A incapacidade é a impossibilidade de atuação. A ocupação habitual é qualquer habito lícito, não necessariamente trabalho. Se a lesão resultar, por exemplo, que por mais de 30 dias não se possa fazer uma caminhada que era habitual, a lesão é grave.
A prova é obtida por um laudo próximo à ofensa e outro após o trigésimo dia. Os dois laudos comprovarão que a lesão persiste após o trigésimo dia. (art. 168, par 2º, CPP)
O elemento objetivo do tipo é "ofender"
O elemento subjetivo do inciso, como vimos, pode se dolo ou preterdolo.
Consumação é com a ofensa. No trigésimo primeiro dia obtém-se somente a confirmação para classificação.
Cabe tentativa.
Par. 1º, Inciso II - quando há perigo de vida. O perigo de vida precisa ser concreto. O STJ entende que se o local e o tipo de ofensa for potencialmente letal, mesmo que eventualmente não o fosse, é lesão corporal grave.
A prova é pericial. Comprova-se a lesão, o objeto e se aquela lesão causou perigo de vida.
O elemento objetivo é ofender, dar causa à lesão.
O elemento subjetivo do tipo: preterdolo. Se fosse dolo do resultado seria tentativa de homicídio.
Consumação é no momento da ofensa.
Não cabe tentativa porque é preterdoloso.
Par. 1º, Inciso III - debilidade permanente de membro, sentido ou função
Debilidade é redução, enfraquecimento.
Permanente - pode ser definitiva, mas não se sabe se será. Não se sabe se haverá ou se houver, quando haverá a recuperação total.
Membros são os braços, as pernas, mãos e pés (para efeitos penais, porque para medicina legal somente braços e pernas são membros).
Sentidos são os cinco sentidos: visão, audição, paladar, olfato e tato.
Função são as funções respiratórias, etc.
Elemento objetivo é ofender.
O elemento subjetivo pode ser dolo ou preterdolo.
Consumação com a agressão.
Cabe tentativa no doloso e não cabe no preterdoloso.
Par. 1º, Inciso IV - se causar antecipação do parto
Antecipação do parto é o nascimento prematuro, com vida. Ocorre a partir da 36ª semana de gestação.
Tem que nascer com vida e permanecer vivo. Caso contrário, é lesão corporal seguida de aborto.
Responsabilidade objetiva versus Art. 19 do CP - a pessoa precisa saber que a vítima está grávida para se cogitar a aplicação desse inciso. Se o autor não sabia que a vítima estava grávida, não há como falar-se em dolo. Não há responsabilidade objetiva.
O elemento objetivo é ofender
O elemento subjetivo é preterdolo.
Consumação com a ofensa.
Tentativa não é possível porque é preterdolo
Lesões Gravíssimas
Par. 2º, Inciso I - incapacidade permanente para o trabalho.
O que é Incapacidade e permanente nós já vimos.
Na definição do trabalho pode-se usar a CLT ou então que trabalho é apenas as atividades regulamentadas em Lei.
Elemento objetivo: ofender
Elemento subjetivo: dolo ou preterdolo
Consumação: com a agressão
Tentativa é aceita quando há dolo, mas não no preterdolo
Par. 2º, Inciso II - se resulta enfermidade incurável.
Enfermidade é um estado patológico em curso.
Incurável é aquilo que, no atual estágio da medicina regulamentar, não há previsão de cura. Medicina experimental não é aceita como válida. Assim como na incapacidade poderá até haver cura, mas não se sabe quando e se haverá.
No caso da AIDS, quando se transmite dolosamente a doença, é homicídio ou a tentativa de homicídio. Logo a Aids ficou fora desse inciso.
O elemento objetivo é ofender.
O elemento subjetivo é o preterdolo.
Consumação com a ofensa.
Não é possível tentativa.
Par. 2º, Inciso III - se resulta em perda ou inutilização de membro, sentido ou função.
Perda é a retirada do membro, sentido ou função do corpo.
Inutilização significa que continua atrelada ao corpo, mas perde completamente sua função.
Membro, sentido ou função é o mesmo que já vimos anteriormente.
Objetivo: idem
Subjetivo: dolo ou preterdolo
Consumação/tentativa: .
Perda de um olho: se tinha apenas um olho, pede-se a função, se não, apenas reduziu a função.
De um rim: idem, se continuar com outro foi apenas redução.
Perda de um dedo: não é a perda deste inciso porque dedo não é membro.
Par. 2º, Inciso IV - deformidade permanente
Deformidade é um dano estético visível.
Permanente aqui é um pouco diferente. Aqui é quando o corpo, por si só, não tem capacidade de voltar á situação original.
Requisitos segundo a doutrina (não estão no código):
- deve ser razoável frente às características da pessoa. Uma cicatriz em uma modelo é diferente de um pugilista.
- visível: vestido de sunga ou biquíni é visível, logo é deformidade visível
- que cause impressão vexatória - que terceiros achem feio - não é a vergonha que a vítima acha, mas que terceiros achem.
- irreparável - se for reparada, não é deformidade. É necessária a reparação, a cirurgia plástica, antes da sentença transitar em julgado para afastar a irreparabilidade.
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