sexta-feira, 28 de novembro de 2008

Tema do Trabalho de TGE de hoje

De Maquiavel a Montesquieu, escolha um dos pensadores e reflita sobre a sua Teoria do Estado, relacionando-a com pelo menos uma das temáticas da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão.

segunda-feira, 24 de novembro de 2008

História do Direito - Aula de 24/11/2008

Professor: Ibsen Noronha
Última atualização: 02/04/2009

DIREITO REPUBLICANO


Proclamada a República, em 1889, o governo forma-se provisoriamente. Uma constituinte faria a constituição, mas por brevidade, Rui Barbosa elabora a primeira constituição, outorgada em 1891.

O código penal surgiu um ano antes, 1890, o que foi problemático pois antecedeu a constituição. Considera-se um código penal falho.

Características da Constituição de 1891:
  • cria-se o federalismo no Brasil, cópia do americano. O método não se adequou corretamente porque nos EUA o federalismo foi feito pela real agregação de estados federados. No Brasil o processo foi contrário. O Estado era unitário e foi segregado, criando-se estados agora autônomos.
  • os estados passam a ter processo estadual, o que também foi um problema, pois o direito civil e penal eram centralizados. Isso depois foi revisto.
  • criou-se o Supremo Tribunal Federal, um tribunal de unificação.
  • criou-se o habeas corpus
  • o senado deixa de ser vitalício e passa a ser representativo da federação. Eram dois senadores por estado federado.

Após Deodoro deixar o poder, e Floriano assumir, houve eleições presidenciais. Prudente de Morais foi o primeiro presidente eleito.

Durante o governo de Prudente de Morais há a revolta de Canudos. Antônio conselheiro criticava a república e sua política do Ralliemant, que em francês significa aproximação da igreja católica.

O segundo presidente foi Campos Sales. Este presidente convoca Clovis Bevilaqua para elaborar o código civil.

O terceiro foi Rodrigues Alves.

Afonso Pena, foi o quarto, o primeiro mineiro. Funda a república do café-com-leite, de alternância de presidentes paulistas e mineiros.

Wenceslau Brás publica o código civil de 1916, que havia sido preparado por Clóvis Beviláqua, desde Campos Sales.

Na Europa do pós-guerra (após 1918), havia uma situação de desestruturação. Reorganizou-se rapidamente, mas havia um grande problema: o Tratado de Versailles. Esse tratado humilha a Alemanha e transforma-a na República de Weimar. Essa república é um fracasso econômico e a situação permite o surgimento de um partido totalitário: o nazista. São momentos de surgimento de estados totalitários, soviético, alemão e italiano. Esses regimes foram produtivos em legislação trabalhista. Na Itália surge, em 1927, o Carta del Lavoro, que previa um direito trabalhista que depois vai fundar o nosso direito trabalhista.

No período entre guerras havia uma prosperidade e um otimismo geral, na chamada Belle Époque. No Brasil, nessa época, também havia esse otimismo. Em São Paulo havia arquitetura e costumes típicos do período. Era uma época de otimismo.

O otimismo acabou com o Crack da bolsa de 1929, em Nova York. As elites brasileiras sentiram enormemente essa depressão econômica. Washington Luiz era o presidente da república. Getúlio Vargas era seu ministro da fazenda.

Getúlio se candidata mas perde a eleição. Seu candidato a vice, João Pessoa, foi assassinado em um crime pacional. Getúlio transforma esse crime em crime político. Consegue adesão de tropas e dá um golpe de estado em 1930, iniciando um novo período republicano.

Ao tomar o poder, promete uma constituição, mas passa dois anos governando por decretos-lei. Os paulistas, em 1932, fazem uma revolução constitucionalista, para exigir uma constituição. Perderam a guerra mas conseguiram que Getúlio convocasse uma constituinte em 1933, que foi eleita.

Produz-se então a constituição de 1934, bastante avançada. São características dela:
  • reinstaura o processo unitário
  • o voto feminino
  • criação da justiça eleitoral
  • substitui-se o STF pela Corte Suprema
  • ao contrário do liberalismo da constituição anterior, passa a haver a hipótese de intervenção estatal na propriedade privada.
  • cria-se a justiça do trabalho

Nesse período, 1934, 1935, havia uma enorme polarização política no mundo. No Brasil também foi assim. Surge a intentona comunista em quatro estados. Getúlio aproveitou-se desse ambiente, e com o apoio jurídico de Francisco Campos (Chico Ciência), dá um novo golpe com o intento de concentrar o poder e combater as divergências ideológicas.

Getúlio outorga a constituição de 1937. Dela pode-se destacar:
  • fecha o congresso
  • cria um tribunal de segurança nacional
  • cria o instrumento da intervenção federal. Interviu em estados e municípios.
  • acaba com a justiça federal
Em 1939 começa a guerra.

No mesmo ano Getúlio produz o código do processo civil, de lavra de Alcântara Machado.

Em 1940 - o código penal

Em 1942 - A Lei de Introdução ao Código Civil - LICC

Em 1943 - a CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas

Em 1943 o Brasil entrou na Guerra.

Em 1945 Getúlio chama as eleições. Seu candidato era o Marechal Dutra. Pouco antes das eleições os militares dão o golpe e retiram Getúlio do poder. Dutra, eleito, convoca a constituinte de 1946.

Agora o contexto mundial era de guerra-fria.

A constituição 1946 dura 20 anos.

Getúlio foi um dos constituintes. Em 1950, pouco antes das eleições presidenciais convocadas por Dutra, Getúlio dá uma entrevista dizendo que voltaria ao poder. Getúlio foi candidato e foi eleito.

Nesse novo mandato criou a Petrobrás. Ao final do seu mandato, suicidou-se, criando uma crise. Nova eleição sobe ao poder Juscelino Kubstichek. Muda a capital para Brasília.

Jânio Quadros o sucede. Fica 11 meses no poder. Renuncia achando que a renúncia não seria aceita. Sendo aceita pelo parlamento, surge uma crise, porque João Goulart era de outro partido (naquela época presidente e vice eram eleitos distintamente). Os militares, preocupados com as revoluções cubana e de outros lugares, aceitam a posse do Jango, condicionando-a a uma emenda parlamentarista. Houve alguns primeiros-ministros no período. Jango convocou um plebiscito onde vence o presidencialismo. Em 1964, Jango discursa pesadamente pregando várias reformas. Organiza-se uma marcha de "Deus, Família, pela Liberdade", contra o governo Jango. Os militares, percebendo a divisão, em 31 de março, tomam o poder por um golpe militar. A constituição de 1946 desaparece e em seu lugar surgem os Atos Institucionais. Francisco Campos (ele de novo) justifica o golpe juridicamente como uma revolução, legitimando assim o caráter constituinte dos Atos Institucionais. Os Atos Institucionais eram atos constitucionais.

BIZU: Foram 17 AI e 105 atos complementares. O Ato Complementar era um tipo de emenda constitucional (conforme o AI6). Assim os Atos Institucionais se somavam como poderes constitucionais originários. Os atos complementares atuavam como poderes constituintes derivados.

A constituição de 1967 previa uma abertura democrática. Havia vários instrumentos nesse sentido. O governo seguinte ao de Castelo Branco, de Costa e Silva, que deveria proceder a abertura, decide baixar um novo Ato Institucional, instituindo definitivamente a ditadura: o AI-5. Fecha-se o parlamento, cassam-se os direitos. Após Costa e Silva sobe ao poder o Presidente Médici. Governa em estado de exceção por completo. Em 1969 há uma emenda constitucional que basicamente rescreve a de 1967.

Em 1973 altera-se o código atual de processo civil (da lavra de Buzaid).

Depois do Médici vem o Geisel, que iniciou um processo de relaxamento da ditadura.

Depois de Geisel veio Figueiredo. Houve uma PEC (Dante de Oliveira) pelas Diretas Já. Os militares decidiram que não era o momento de diretas. Nas eleições indiretas, elege-se Tancredo, que morre, e dá lugar ao vice, Sarney.

Sarney convoca a constituinte, que resulta na Constituição de 1988.

Depois dessa constituição temos Collor, que faz o Código de Direito do Consumidor.

Com Fernando Henrique, temos o novo Código Civil.

segunda-feira, 17 de novembro de 2008

História do Direito - Aula de 17/11/2008

Professor: Ibsen Noronha
Última atualização: 02/04/2009

DIREITO IMPERIAL


D. Pedro, agora imperador do Brasil, convoca uma constituinte em 1823. Na constituinte foi apresentada uma divisão de poderes, que não agradou a D. Pedro I. A constituinte foi fechada e D. Pedro, aproveitando parte do projeto e com o auxílio de juristas, termina a constituição e a outorga em 1824. Apesar de outorgada, D. Pedro submeteu seu texto a todas as câmaras municipais, adotando algumas das proposições, o que traz um aspecto democrático (apesar de outorgada).

Nessa constituição surgem:
  • direitos individuais fundamentais
  • princípio da legalidade
  • não retroatividade das leis
  • livre opinião e imprensa
  • livre religião desde que respeite a do Estado.
Outras novidades da Constituição de 1824:
  • criação do Senado - cargos vitalícios - listas das províncias, com escolha pelo imperador - os príncipes também eram senadores.
  • a casa de suplicação é extinta e surge a seguinte hierarquia judiciária:
    • Supremo Tribunal de Justiça
    • Tribunais da Relação
    • Juízes - Juri
  • nessa constituição criou-se o juri
  • a constituição é semi-rígida, pois permite alterações em matérias não constitucionais.

Em 1830, a partir de um mandamento da constituição, cria-se um código criminal, revogando o uso do Livro quinto das ordenações portuguesas. Esse código traz as novas idéias européias. A pena de prisão toma força, mas ainda havia a pena de morte e a pena de galés (trabalhos forçados). O imperador podia converter penas de morte em penas perpétuas.

Em 1854 houve uma acusação a um fazendeiro de um crime de pena de morte. Condenado, foi enforcado. Descobriu-se, após, que ele era inocente. A partir daí o imperador não confirmou mas nenhuma pena de morte, deixando de ser aplicada essa pena no Brasil, apesar de prevista em Lei.

Em 1832 há o código de processo criminal. Cria-se o habeas corpus.

Em 1827 funda-se, por Decreto do Imperador, os cursos de Direito no Brasil, em São Paulo e em Olinda.

Eusébio de Queiroz forma-se em 1832, um dos primeiros alunos desses cursos. Em 1850 ele torna-se Ministro da Justiça e ajuda a fazer o Código Comercial, do mesmo ano.

Além desse código, ele cria a Lei Eusébio de Queiroz que proíbe o trafico negreiro, no mesmo ano de 1850.

Leis sobre a Escravidão

Os índios não tinham tradição em agricultura. Para o desenvolvimento canavieiro e de atividades econômicas correlatas, operou-se, à época, desde 1590, a vinda de escravos para o Brasil.

A Igreja aceitou a escravidão sob a justificativa de que era um mal menor para o escravo vir para o Brasil do que morrer na África. Os escravos que vinham da África eram negros capturados em guerras.

Os escravos tinham direitos, diferentemente dos escravos romanos. Apesar de não terem todos os direitos civis, eles podiam, por exemplo, casarem-se. Eram sujeitos ativos em ações criminais e outras ações. Os crimes cometidos por e contra escravos também eram punidos pelo direito criminal.

Em 1850 houve a abolição do Tráfico de escravos para o Brasil

Em 1871 houve a Lei do Ventre Livre, que libertou todos os escravos nascidos a partir daquela lei.

Em 1884 houve a lei Sexagenária, que libertou os escravos com mais de 60 anos.

O movimento abolicionista tomou força no Brasil, inclusive com escravos libertos já intelectualizados.

Em 1888, em 13 de maio, é aprovada a Lei Áurea.

segunda-feira, 10 de novembro de 2008

História do Direito - Aula de 10/11/2008

Professor: Ibsen Noronha
Última atualização: 02/04/2009

DIREITO COLONIAL

1. Século XVI

Na segunda metade do século XVI, no que tange a legislações especiais (vide Ordenações), o tema mais relevante foi a legislação indígena.

A legislação indígena tem como marco inicial uma lei de 1570, de D. Sebastião. Outra lei importante foi a que proibiu a antropofagia, editada por Mem de Sá. Mem de Sá, o terceiro governador-geral, foi um governador muito preocupado com os aspectos jurídicos da colônia e preocupado na manutenção do território. Essa Lei perdeu-se mas pode-se saber que ela existiu por fontes secundárias.

Até 1580 vigia o Tratado de Tordesilhas. Naquela época apenas a faixa litorânea era ocupada. Havia em torno de 50.000 habitantes na colônia.

No final do século 16, após a união de Portugal e Espanha, começaram os movimentos para o interior do Brasil. As Entradas, as Bandeiras e as Monções.

As Entradas, as primeiras, eram financiadas pelo governo. As bandeiras eram particulares. As monções, mistas. O chefe da bandeira tinha o poder de fundar arraiais.

2. Século XVII

Nesse período houve uma ocupação holandesa no Brasil. Por isso aplicou-se, momentaneamente, o direito holandês em parte do território brasileiro.

A expulsão dos holandeses também foi importante para o Brasil, pois serviu para unificar a nação.

Nesse período também se deve registrar as ações do Padre Antônio Vieira, que comandou os jesuítas por quase todo o século XVII. Os jesuítas fundaram vários aldeamentos teocráticos, onde vigiam apenas o direito dos jesuítas. Um movimento desses foi feito ao longo do Rio Amazonas, fundando-se vários aldeamentos.

Em 1609 fundou-se o Tribunal da Relação da Bahia. Até aquele ano as decisões judiciais eram monocráticas. Primeiramente foram os governadores, depois os ouvidores-gerais, aqui no Brasil. Para assuntos criminais havia o desembargo do paço, em Portugal. Havia também a mesa da consciência e ordens, em Portugal, um tribunal misto de clérigos e bacharéis de direito (para ordens militares e consciência régia). Por fim havia a Casa da Suplicação, em Portugal, a última instância, a mais próxima do Rei Português.

O Tribunal da Relação tornou-se a última instância brasileira antes das causas seguirem para Portugal.

Assim formou-se a seguinte hierarquia judicial no Brasil (da mais alta para a mais baixa):
  • Casa da Suplicação
  • Desembargo do Paço - Mesa da Consciência
  • Tribunal da Relação
  • Juízes
Durante a ocupação holandesa o Tribunal da Relação manteve-se fechado, reabrindo após a retomada Portuguesa.

A principal atividade econômica desse século foi a cana-de-açúcar.

Ao final do século, nas entradas e bandeiras, encontrou-se ouro de aluvião. Com esse fato a Corôa Portuguesa começa a reger essa nova atividade. Naquele tempo consagrou-se o que se usa até hoje, que o subsolo e seus minérios não são privados, mas sim do Estado.

Já no século XVIII, criou-se as casas da fundição, onde se retiravam-se os quintos, fundia-se as barras com o selo real que então poderiam ser comercializados. Outra lei importante foi da ouriversaria (fabricação de jóias).

Houve muitos problemas decorrentes da exploração do ouro, na região de Minas Gerais. Problemas de contrabando, criminalidade e desmandos eram comuns.

Entretanto o ciclo do ouro foi também muito importante para o desenvolvimento daquelas regiões.

Em Diamantina, com a descoberta dos diamantes, criou-se uma legislação específica nesse local. Havia os contratos privados para extração de diamantes (como se fossem concessões). Depois o Marquês de Pombal estatizou e centralizou essa atividade.

Ainda nesse século, em 1750, houve o tratado de Madri, que aumentou o território brasileiro em três vezes. Alexandre Gusmão usou o argumento do uti possidetis (quem ocupa é o dono) e conseguiu, no direito internacional, o território que hoje faz quase todo o território brasileiro.

Houve ainda, no século em estudo um arcebispo baiano que fez uma compilação do direito canônico, que era aplicado no Brasil para vários assuntos, como o casamento. Eram as "Constituições primeiras do Arcebispado da Bahia".

Ainda nesse século tivemos o Maquês de Pombal, que efetivamente governou em Portugal, durante o reinado de D. José. Marquês de Pombal fez uma revolução em todo o direito. Pombal expulsou os jesuítas do Brasil e os perseguiu em Portugal. A escolas jesuítas no Brasil são substituídas por aulas régias. Fez ainda a Lei da Boa Razão, que aplica glosas e interpretações sobre o direito. No Brasil, em 1763, ele muda a capital brasileira para o Rio de Janeiro. Instala-se o vice-reino do Brasil. Com a mudança de capital cria-se o segundo tribunal de relação no Brasil, além do da Bahia, agora no Rio de Janeiro.

Quanto morre D. José, D. Maria assume o trono. Logo ela degreda o Marquês de Pombal.

Na Europa há a Revolução Francesa e Napoleão Bonaparte começa a dominar os estados europeus. França e Inglaterra estavam em guerra. Napoleão queria que Portugal se afastasse da Inglaterra. Portugal faz um tratado com a França, mas Napoleão decide invadir Portugal. D. João VI descobre os planos de Napoleão e foge, com sua corte, para o Brasil.

Ao chegar ao Brasil ele eleva o Brasil a Reino Unido de Portugal.

Depois que Napoleão perdeu a Guerra, os portugueses fazem uma constitução e pedem a D. João VI que volte a Portugal. Ele volta em 1821, e D. Pedro, seu filho, fica no Brasil como príncipe regente.

Com a Declaração de Independência, inicia-se o período imperial brasileiro.

segunda-feira, 3 de novembro de 2008

História do Direito - Aula de 03/11/2008

Professor: Ibsen Noronha
Última atualização: 01/04/2009

História do Direito Brasileiro

Recordando a aula passada havia três ordenações portuguesas:
  • Afonsinas (1446) - o estilo de legislação era decretório e compilatório
  • Manuelinas (1514) - o estilo de legislação era decretório
  • Filipinas (1603) - o estilo de legislação era decretório
O estilo decretório acrescenta, após uma explicação, uma obrigação, um mandamento.

Essas ordenações eram divididas em Livros, Títulos e Parágrafos.

As ordenações eram legislações gerais. Seus livros equivaliam a:
  • Livro I- Direito Administrativo
  • Livro II - Constitucional
  • Livro III - Processo Civil
  • Livro IV - Direito Civil
  • Livro V - Direito penal e processo penal
As ordenações foram usadas no direito brasileiro, mas não imediatamente.

De 1500 a 1530 havia apenas o escambo nas relações entre os portugueses e os indígenas.

Naquela época não se teve notícia da aplicação das ordenações no direito brasileiro.

Os índios brasileiros eram pacíficos e seu primeiro contato com os portugueses foi tranquilo.

O segundo contato com os portugueses foi com outra tribo indígena, esta, praticante de antropofagia. Foi o primeiro indício de conflito entre os costumes locais e o direito português.

Durante o escambo, o principal produto trocado era o Pau-Brasil. A primeira lei surgida no Brasil era para proteção do pau-brasil. Havia uma limitação por área de retirada do pau-brasil com penas previstas para seu descumprimento.

Havia, nos primeiros períodos, pequenos fragmentos históricos de uso das ordenações no Brasil. Mas, provavelmente, deveriam ser as relações dos portugueses aqui existente regidas pelas respectivas ordenações durante seus respectivos períodos.

As Filipinas foram as ordenações quem por mais tempo se aplicaram no Brasil. Em termos de direito civil, por exemplo, regeram as relações aqui até 1916.

Havia a aplicação no Brasil, ainda, de leis especiais, específicas para as nossas relações, que complementavam as ordenações gerais.

As legislações especiais, entretanto, poderiam inclusive serem contrárias às gerais, caso fosse necessário.

Século XVI no Brasil

  1. Capitanias Hereditárias:
    • cartas de doação
    • forais - tributos
  2. Governo-geral:
    • regimentos
    • Governador
    • Provedor-mor
    • Ouvidor-geral
  3. Aculturação
  4. Sistema Fundiário
    • sesmarias
    • compra
    • doação
    • morgadia
1) Capitanias Hereditárias

A partir de 1530, D. João III, Rei de Portugal, começa a colonização brasileira, por meio das capitanias hereditárias. Martin Afonso de Souza veio para o Brasil com um regimento que lhe dava poderes, inclusive de fundar vilas. Martin Afonso, com esses poderes, fundou em 1532 a Vila de São Vicente. Martin Afonso volta para Portugal convicto de recomendar ao rei a colonização das novas terras. Para isso D. João III edita legislações especiais com esse intuito: as Cartas de Doação e os Forais.

Nas cartas de doação instaura-se o sistema de colonização e uma administração pública. Foram fundadas 15 capitanias a leste de Tordesilhas. Pelas cartas de doação definiam-se os poderes dos capitães donatários. Entre esses poderes estava o poder de jurisdição sobre aqueles territórios. Pela jurisdição poderia-se nomear juízes (ouvidores). As cartas definiam, inclusive, os procedimentos de jurisdição. Os capitães podiam, ainda, fundar vilas.

O capitão donatário não era o dono das terras, ele tinha apenas uma concessão real. O capitão donatário poderia doar as terras sob sua jurisdição em sesmarias mas não podia doar para si mesmo nem para os seus parentes. O instituto da sesmaria era regido pelas cartas de doação.

A capitanias hereditárias duraram até 1800 e poucos. Entretanto não funcionaram em todos os locais. Para compementar o sistema de capitanias, D. João III instaura, em 1549, o Governo-Geral.

2) Governo-Geral

O Rei dedicidiu instituir um governo-geral, na Bahia, para resolver os problemas não resolvidos em todos os territórios, pelas capitanias hereditárias. Para isso decreta os regimentos que criavam os postos de Governador, o Provedor-Mor e Ouvidor-Geral.

O regimento do governador dizia, entre outras coisas, a diferença entre o índio amigo e o inimigo. Aos inimigos: guerra (chamada guerra justa). Aos amigos: inclusive sesmarias. Antes apenas o Rei poderia declarar guerra. Agora o Governador poderia também declarar a guerra, quando justa.

O regimento dos governadores dura até 1670 (mais de 100 anos). Os governadores poderiam, ainda, fazer feiras para comércio entre os cristão e os índios. O governador poderia, também, dar sesmarias das terras devolutas (que não estavam em capitanias). Poderia ainda nobilitar (tornar nobres). Poderia, também, preencher lacunas legais de forma controlada, ouvindo os conselhos.

Tomé de Souza foi o primeiro governador-geral. Nesse período foi fundada São Salvador, primeira capital brasileira.

3) Aculturação

É preciso entender o processo de aculturação do povo brasileiro para entender a integração do direito português e a criação do direito brasileiro.

A primeira prova da aculturação é a miscigenação. A miscigenação pode ser observada historicamente, comprovadamente:
  • em São Paulo - há dois casos observados historicamente. No século XVIII, no livro Nobiliarquia Paulistana, se faz um estudo genealógico da população. Toda a população da região deriva um casal, composto um português e uma indígena.
  • na Bahia - O português Caramuru casa-se com a índia Paraguassú. Desse casal descende o povo baiano.
  • em Pernambuco - O cunhado do primeiro capitão donatário (Duarte Coelho), que se chamava Jerônimo de Albuquerque, casou-se com uma índia, e do casal surgiu boa parte do povo pernambucano.
Assim o povo brasileiro comprovadamente é miscigenado. A miscigenação é importante juridicamente pois o direito se aplicava a indíos diferentemente que a portuguêses. Os mamelucos criaram uma terceira classe de direitos.

Ainda no período do governo-geral vêm os Jesuítas para o Brasil, com o objetivo de catequisar. Os Jesuítas foram importantes na formação cultural brasileira pois, por 250 anos, comandaram as escolas no Brasil. Os Jesuítas pediram ao governador-geral que editasse leis que impedissem os índios de seus costumes que contrariassem os mandamentos cristãos. Para atender a essas necessidades o governador-geral cria o aldeamento, que permite que os índios mais aculturados possam viver separados dos selvagens, vivendo em aldeias já com grandes traços culturais portugueses e jesuítas. Muitos desse índios podiam assumir funções sociais importantes, como serem juízes pelo direito português.

Na aplicação das penas, entretanto, havia alguns abrandamentos com vistas a tornar o aculturamento um processo gradual, sem grandes rupturas com os costumes locais.

O aprendizado pelos Jesuítas das línguas indígenas facilitou bastante, também, o processo de aculturação. A mistura da lingua portuguêsa com termos indígenas, que acontece até hoje, é o resultado desse processo de aculturação.

Hábitos alimentares, produtos, doenças e outras misturas foram decisivos no processo de mistura e de formação da cultura brasileira.

4) Sistema Fundiário

As terras brasileiras foram fundamentalmente divididas por quatro espécies de distribuição: sesmarias, compra, doação e morgadio/efiteuse.

O morgadio é o vínculo de uma posse definitivamente a uma pessoa ou sucessores. Ao vincular um terço da propriedade em morgadio o proprietário caracteriza aquele terço da propriedade definitivamente à sua família, por meio do seu filho mais velho. Seus herdeiros poderiam receber aquela propriedade em herança mas essa propriedade não poderia ser nem vendida nem diminuida, apenas aumentada. O morgadio durou até 1840.

A efiteuse é um instituto que durou até 2003. A efiteuse é uma cláusula de direito real, perpétua, onde se passa a propriedade definitivamente mas mantém-se a responsabilidade de quem recebe a propriedade de pagar o laudêmio, uma parte do valor do imóvel caso essa seja revendido. Um exemplo é a posse de Petrópolis pela família real (que cobra os laudêmios dos proprietários atuais). A marinha e a igreja também possuem alguns locais sob esse instituto.

segunda-feira, 27 de outubro de 2008

História do Direito - Aula de 27/10/2008

Professor: Ibsen Noronha
Última atualização: não houve


Direito em Portugal

Reconquista 711-1492

... perdi uma parte

Dom Afonso Henriques funda a primeira dinastia.

Dom João I funda a segunda dinastia, dinastia de Avis.
D. João III - Muito importante pois iniciou a colonização Brasileira.
D. Sebastião. Foi lutar no norte da áfrica onde desapareceu, morto em batalha. O tio dele era o Rei da Espanha que reivindicou o trono português. Como Portugal não consegue lutar contra isso, Felipe II, torna-se rei de Espanha e Portugal (em Portugal ele era Felipe I). Com Felipe II inicia-se o período Filipino, em 1580, a terceira dinastia.

D. Felipe é importante para o Brasil, principalmente para o crescimento territorial brasileiro. Com a união de Portugal e Espanha, desaparece o tratado de Tordesilhas e então começam no Brasil as entradas e bandeiras que foram responsáveis pela expansão do Brasil territorial.

As ordenações Filipinas, fundadas em 1603, foram usadas no Brasil até 1916. As ordenações Filipinas são compiladas jurídicos que vigiam em Portugal e aqui no Brasil. Somente com o código civil de 1916 deixam de ser usadas as compilações filipinas em matéria de direito civil.

Apesar das ordenações filipinas durarem muito tempo, a dinastia filipina (Felipe I e seus herdeiros) durou apenas até 1640. Nesse ano houve uma revolução chamada Conjuração da Independência, onde os Portugueses retomam o trono, expulsando os espanhóis.

Assim é fundada a quarta dinastia, a dinastia dos Bragança.

D. João IV, em 1640, sobe ao trono e mantém as ordenações filipinas como instrumento jurídico português.

Assim, na história portuguesa, houve três ordenações gerais, muito importantes para o Direto no Brasil:
  • afonsinas
  • manuelinas - 1514-1603
  • filipinas - 1603 - 1916
As ordenações tratavam de Direito administrativo, constitucional, civil (processo e direito) e penal. Sobre as ordenações há um texto no Blackboard.

Fora as ordenações, de caráter geral, havia as legislações especiais das colônias:
  • cartas de doação - D. João III - cartas que entregam poderes aos donatários das capitanias hereditárias. Essas legislações possuíam, inclusive, cláusulas de direitos civis.
  • forais - organizam os impostos. Falava-se do dízimo da ordem de cristo. Também tratava de como se poderia fundar cidades dentro das capitanias.

segunda-feira, 20 de outubro de 2008

História do Direito - Aula de 20/10/2008

Professor: Ibsen Noronha
Última atualização: 01/04/2009

A primeira parte foi a apresentação de um filme que compara a cerimônia de posse do Presidente Lula com a cerimônia de posse da Rainha da Inglaterra.

A segunda parte foi a história do direito em Portugal (ver textos no blackboard)

Portugal: influências no direito português:
  1. Direito Romano
  2. Direito Visigótico (século III)
  3. Direito dos Muçulmanos (século VIII) - 711 d.c.
  4. Direito canônico - como se regulava a vida da igreja. Movimento litúrgico. É a partir daí que surge o direito (regulamentação) do casamento. Direito muito mais amplo. Havia muita documentação para toda essa regulamentação de normas e ordens.

segunda-feira, 6 de outubro de 2008

História do Direito - Aula de 06/10/2008

Professor: Ibsen Noronha
Última atualização: 01/04/2009

IGUALDADE NO PLANO POLÍTICO

A Revolução Francesa foi um importante acontecimento que redefiniu o conceito de Direito e Estado.

A Revolução Francesa baseou-se no tripé: Liberdade-Igualdade-Fraternidade.

A questão da igualdade sempre foi importante na história da humanidade. O homem sempre teve uma relação ontológica com a igualdade. A igualdade sempre foi debatida como relação homem-homem e até entre homem-Deus. Os gregos, por exemplo, tinham um conceito de igualdade baseada no mérito.

A revolução francesa utiliza uma concepção de igualdade nova. O conceito de igualdade pode ser emocional, como vulgarmente se usa, ou racional, que é a noção que buscaremos.

Do ponto de vista filosófico a igualdade é distinta de identidade. A igualdade é sempre em relação a outro (relacionável). Se fôssemos iguais em todos os aspectos seríamos idênticos. Para a filosofia o que torna os seres humanos iguais é a sua essência. Ao longo da vida nos passamos por um processo de individuação, tornando-nos individualizados. Esse processo de individualização é um processo acidental. São os acidentes que nos tornam desiguais. Assim, para a filosofia, somos todos iguais em essência e desiguais em acidentes.

Um exemplo: no nosso direito todos podemos votar. É uma igualdade prevista constitucionalmente. Entretanto, dependendo do cargo, nem todos podemos ser votados. Os direitos podem ser baseados em características essenciais ou em características acidentais.

Em uma concepção revolucionária, como aconteceu na Revolução Francesa, há uma exarcebação do conceito de igualdade, aplicando-a para além de uma posição filosófico-racional.

A revolução francesa não trata a igualdade filosoficamente. A revolução francesa exacerba o conceito, aplicando-o em exagero. Há uma ideia da Revolução Francesa, constitucionalista, que define que todos os estados precisam ter um texto constitucional de limitação do poder e que deve tratar da igualdade. Neste esteio, a França, em 1791, faz uma constituição com princípios de igualdade, abolindo todos os títulos de nobreza. Nos direitos políticos, por exemplo, introduz-se o conceito de igualdade já neste período revolucionário.

Esses regimes colocaram a igualdade como princípio de justiça. Ora, a igualdade artificial, forçada, tradicionalmente é antagônica à liberdade. Princípios liberais são tradicionalmente produtores de desigualdades.

IGUALDADE NO PLANO JURÍDICO

Feitos esses considerandos, passemos a discutir como a igualdade, um princípio, pode influenciar o direito. A questão da igualdade está ricamente citada, em vários aspectos, na nossa Constituição Federal.

Quando aplica-se o princípio da igualdade deve-se distinguir aquele conceito filosófico de essencialidade e acidente. Os acidentes podem produzir diferenças jurídicas, a essência não. Assim pelo aspecto filosófico é possível fazer discriminações ou diferenciações sem ferir o princípio da igualdade.

IGUALDADE NO PLANO ECONÔMICO-SOCIAL

A igualdade total, no plano econômico-social, é tarefa antagônica à liberdade. Em outras palavras a igualdade total eliminaria totalmente a liberdade. Para mediar esses conceitos é necessário, racionalmente, definir quais são os mínimos correspondentes à essência humana, permitindo as desigualdades acima desse mínimo, de acordo com os acidentes.

Um livro interessante que trata sobre esse tema é o livro "O conteúdo do principio da igualdade na constituição" de Celso Antônio Bandeira de Mello.

segunda-feira, 22 de setembro de 2008

História do Direito - Aula de 22/09/2008

Professor: Ibsen Noronha
Última revisão: 23/03/2009

DIREITO HEBRAICO

O pensamento ocidental está calcado em um tripé:

1. Grego - bases filosóficas
2. Romano - bases jurídicas
3. Hebraico - bases religiosas

É interessante estudar o pensamento hebraico, não só por ser um dos tripés do pensamento ocidental, mas também porque foi um importante desenvolvimento histórico de uma sociedade.

Outra importância do pensamento hebraico é avaliar as possibilidades históricas em torno da história de Cristo, que foi um marco importante para as bases do pensamento moderno.

A principal fonte da história hebraica são os textos bíblicos, em especial o antigo testamento.

Os principais atores dessa história são:

1) os patriarcas - eram os chefes de família mas também os chefes guerreiros e religiosos. Abraão, Isaac, Jacó, José eram exemplos de patriarcas.

José leva os judeus, que eram nômades, para o Egito. No Egito os judeus são escravisados e começam a formar uma unidade de nação.

Moisés, hebreu, adotado pelos faraós, ao descobrir sua origem judaica consegue mobilizar o seu povo e parte em busca da terra prometida. Moisés não era um patriarca mas foi um ator importante para o povo hebraico. No caminho para a terra prometida, Moisés recebe a revelação, a tábua dos dez mandamentos (o decálogo), que uma das fontes do direito hebraico. A união de Deus com os judeus se faz por meio da Lei, das leis divinas dos mandamentos.

Outra fonte do direito hebraico é o Torah, que são os cinclo livros sagrados dos judeus:
  • Gênesis
  • Êxodo
  • Números
  • Levítico
  • Deuteronômio
O Talmud, outra fonte do direito hebraico, é a interpretação dos cinco livos do Torah, pelos doutores da Lei. Era a aplicação prática das escrituras para os casos concretos na cultura hebraica.

2) Juízes

Quanto os judeus chegam à terra prometida eles precisam criar mecanismos de organização daquela sociedade. Nesse contexto aparecem os Juízes, que são os segundos atores relevantes.

Samuel foi um dos juízes. Inicialmente os judeus eram governados diretamente por Deus. Ao clamar por um governo chefiado por um Rei, Saul é proclamado o primeiro rei dos judeus, inaugurando o período dos reis.

3)Reis

Davi, herda o trono. Saul, traz para Jerusalém a arca da aliança, e cria um tribunal.

Salomão herda o trono de Davi. Salomão foi um sábio. O rei aplicava julgamentos, alguns deles transcritos nas escrituras sagradas. Havia uma vinculação da sabedoria para julgar com as bases divinas.

Salomão constrói o templo para abrigar a arca da aliança.

Após a morte de Salomão o povo hebraico se divide. Dez tribos se separam e sucumbem à idolatria. Apenas duas tribos mantêm-se fiéis aos descendentes de Salomão.

Com a decadência do poder hebreu, os judeus sucumbem ao Rei Persa Nabucodonosor, que destrói o templo e escraviza os judeus.

4) Profetas - eram atores importantes do povo hebraico. Eram líderes carismáticos. O poder carismático desperta a fidelidade por características excepcionais de quem as têm.

Para os hebraicos os homens são ruins. A única salvação é a aplicação bastante restrita da Lei de Deus. A aplicação dogmática das Leis era uma das características daquele período.

Há diversos institutos daquela época. Em Deuteronômio, 25, 13-16, trata-se, por exemplo de direito de consumidor, com bases punitivas divinas. Outro instituto tratado é a Usura, em Deuteronômio 23, 19-20. Deuteronômio 22, 8 fala, por sua vez, de responsabilidade civil. Fala-se nas escrituras, ainda, do adultério, da vedação de mutilações, da proibição do furto, da publicidade dos julgamentos, de direito internacional, testemunhas e provas, direito ambiental, etc.



PROVA - alguns bizus

Textos no Black que caem na prova:

1- Fundamentação

2- Antígona

3- Direito Hebraico - poucas questões

4- Direito Romano - bastante questões.

5- Fontes do Direito Romano

6- Idade Média

7- Livro sobre o período do Brasil


Sobre o direito romano é importante saber sobre periodização. A primeira pelo critério político e a segunda pelo critério jurídico.

Político:
  • realeza 753-510 a.c.
  • república - 450 a.c.
  • principado
  • dominato
Jurídico:
  • Pré-Clássico - 753-230 a.c.
  • Clássico - 230-130 d.c.
  • Pós-Clássico (baixo império) - 130 a 565 d.c.
  • Corpus Iuris civilis - Justiniano - é importante saber as quatro partes: instituições, digesto, codex e novellas.

A Lei das doze tábuas ocorreu na República, e foi um dos primeiros mecanismos de positivação do direito, cristalizando alguns costumes que eram utilizados como leis.

As fontes do direito romano eram:
  • Leis - processo legislativo (cai em prova)
  • plebiscito
  • senatusconsulto
  • constituições
  • jurisprudência

A jurisprudencia passa a vincular no período do principado. Para organizar a aplicação das jurisprudências, já no período de decadência, Valentiniano cria a Lei das Citações, em 426 d.c. Define que apenas cinco autores poderiam ser usados como jurisprudência. Define, também, critérios de desempate caso houvesse divergência entre as jurisprudências.

Na idade média deve-se saber o que são as Questiones Disputatae. Os glosadores promoviam debates universitários e esses debates produziam um resultado que resumia-se a uma solução. Essa solução era uma literatura jurídica. Uma frase que resumia essa solução era chamada de Brocardo. Um exemplo de brocardo: pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos).

A diferença entre:
  • compilação - um exemplo é o Corpus Juris Civilis - que é a reunião de uma série de Leis que já existiam.
  • consolidação - a consolidação já é uma compilação que busca uma certa adequação sistêmica
  • codificação - é um conjunto de leis que é feita pensando no seu conjunto, já nascem sistematizadas

Bizu: estudar Santo Tomás de Aquino. Aprender o sistema de Santo Tomás de Aquino

quinta-feira, 18 de setembro de 2008

Direito Penal I - Aula de 18/09/2008

Professor: Paulo Emílio
Última revisão: 27/02/2009

Contagem de Prazo (Art. 10 CP)

O Artigo 10 define como se contam os prazos para efeito da pena. O Art. 10 não se aplica ao processo penal, mas apenas às penas.

A regra define que penas em meses contam-se iniciando no dia da prisão e encerrando no dia anterior do mês seguinte. Ex> Prisão de um mês iniciando-se em 2 de fevereiro e termina em 1 de março.
Penas em anos iniciam-se no dia da prisão e encerram-se no dia anterior do mesmo mês do ano seguinte. Ex> Prisão de uma ano iniciada em 2 de fevereiro de 2008 e encerra-se em 1 de fevereiro de 2009. Para aplicações de penas em meses ou anos não interessam meses de 28 ou 31 ou 30 dias e não interessam os anos bissextos.


Exemplo de cálculo: uma pena de 2 anos, 2 meses e 10 dias. Iniciou-se em 18/09/2008. Dois anos: 18/09/2010. Mais 2 meses: 18/11/2010. Mais 10 dias: 28/11/2010. Como o primeiro dia foi contado, o último não será. O preso será solto em 27/11/2010.

Exemplo 2: 15 anos 10 meses 20 dias a partir de 18/09/2008. A conta fica 2008+15=2023. 9+10=19-12=7° mês, ano 2024. 18+20=38-31=7. 7/8/2024. Descontado um dia o preso será solto em 6/8/2024.

Exemplo 3: o sujeito foi preso em 15/03/1990, condenado a 15anos, 10 meses, 20 dias. Ano: 1990+15=2005. Mês: 03+10=13. Dias: 15+20=35. Data final: 35-31-1=3dia, 13+1-12=2mês. 2005+1=2006. 3/2/2006.

Teoria do Crime

A diferença entre crime e contravenção é que o crime é mais grave, com maiores penas. As contravenções são mais brandas, com penas de até um ano e/ou multa.

Todas as contravenções estão previstas na Lei de Contravenções.

1) Conceitos do Crime - são enfoques distintos do que é crime.

1.1) Conceito Formal - É a forma pelo qual o crime se define. No estado democrático de direito, crime é aquele definido pela Lei. O conceito formal prescinde de juízo de valor. Se está previsto na Lei é crime. Pode-se, por exemplo, criar um crime formalmente sem nenhuma materialidade, sem nenhuma lesividade. Pode haver uma Lei que define como crime o fato de uma pessoa respirar, por exemplo.

1.2) Conceito Material - Crime é aquele lesivo a um bem jurídico. É a essência do crime. Pelo conceito material não basta um crime estar previsto em Lei. Para ser materialmente considerado crime deve haver real lesão a um bem jurídico relevante. Pelo conceito material, o exemplo dado acima (respirar) não seria crime. O STF pode julgar inconstitucional uma Lei que defina um crime formalmente, por faltar materialidade àquele crime.

1.3) Conceito Analítico - Fato típico + antijurídico + culpável. É uma análise do caso concreto para, metodologicamente, verificar se aquele ato é ou não um crime. É essa análise é a essência do direito penal. O processo descrito no quadro a seguir é o procedimento essencial para definir se um fato é crime pelo conceito analítico:

Fato TípicoAntijurídicoCulpável
vem do princípio da tipicidadevem do princípio da antijuridicidadevem do princípio da culpabilidade
Conduta (ação/omissão)(dolo/culpa)Excludentes (Art. 23)Imputabilidade
Nexo causalEstado de NecessidadePotencial consciência da ilicitude
ResultadoLegítima Defesaexigibilidade de conduta adversa
TipicidadeEstrito cumprimento do dever legal

Exercício regular do direito

Nas próximas aulas serão definidos cada um dos aspectos acima, para que se possa entender o processo.

O processo passa por: é fato típico? se sim, vai para a segunda coluna, se não, não é Crime. Se é típico, é antijurídico? se sim, vai para a última coluna. Se não, não é crime. Se é típico e antijurídico, é culpável? Se sim é crime, se não, não é crime.

Existe uma teoria adotada pelo Prof. Damazio Evangelista de Jesus e pelo Prof. Fernando Capez, que seria a teoria bipartite, ou seja, a tipicidade e antijuridicidade seriam suficientes para definir o crime. A culpabilidade seria um mero pressuposto de aplicabilidade ou não da pena.

Outros professores e doutrinadores, incluem a culpabilidade como elemento essencial do crime. É a teoria tripartite do crime.

Na prática os efeitos da teoria tripartite ou bipartite são os mesmos. Em uma há crime, mas sem culpabilidade, e na outra não há crime. O resultado é o mesmo: absolvição.

Do quadro acima, analisaremos um por um:

Fato Típico

a) Conduta = comportamento humano*, positivo ou negativo, consciente e voluntário, dirigido a uma finalidade. (*em matéria de direito penal, nos crimes ambientais, também há previsão de penas para pessoas jurídicas).

Consciente e voluntário - só interessam ao direito penal os fatos que efetivamente brotem da consciência e da vontade. Fatos incoscientes ou involuntários não podem ser tipificados como crime. São fatos acidentais.

Dolo e culpa são condutas. Dolo é com intenção e culpa com negligência ou imprudência. Ambos são conscientes e voluntários e não acidentais.

Para os teóricos da teoria causalista a intenção não era importante. Ela só seria considerada para a aplicação da pena. Já na atual doutrina finalista (que usamos), a vontade (consciente e voluntária) é elemento necessário para a tipificação de um crime.

A doutrina vislumbra três situações em que a conduta não é consciente e voluntária, e que portanto não pode ser elemento que tipifique um crime. São eles:

- movimentos reflexos: atos involuntários e reflexos a estímulos externos. A medicina pode definir se um ato é reflexo ou não. Atos reflexos normalmente são aqueles rápidos, como espasmos por choque ou atos reflexos por estimulo externo ao sistema nervoso.

- estados de inconsciência - são situações onde há a ação, mas inconsciente. A medicina também define essas situações. Podem ser situações mais demoradas, como o sonambulismo e outras situações. Embriagues não pode ser considerado estado de inconsciência, conforme o Art. 28 do CP.

- coação física irresistível - aqui não é a coação moral e sim física mesmo. Como exemplo é o fato de forçar o empunhamento de um bastão para golpear outrem. A coação moral, ao contrário, não é física porque age sobre a vontade e esta, por sua vez, é que conduz a uma conduta. No caso da coação moral há conduta.

segunda-feira, 15 de setembro de 2008

História do Direito - Aula de 15/09/2008

Professor: Ibsen Noronha
Última revisão: 23/03/2009

Aspectos do direito no Brasil Quinhentista

O professor irá sair um pouco da história geral do direito para comentar o tema do seu livro.

O livro é uma tese acadêmica. A tese do livro restringe-se ao século 16 (1500 a 1599).

Do ponto de vista formal, uma tese é composta por:

1) Bibliografia: lista-se os livros usados. Manuais e resumos não devem ser usados como bibliografia. Uma bibliografia pode conter:
  • Manuscritos - No caso do livro em estudo, a bibliografia é histórica. É composta, dentre outras, por diversos manuscritos. Utilizar manuscritos é bastante inovador porque traz para a literatura textos que ainda não foram publicados. Isso contribui muito para a ciência.
  • Documentação e legislação impressa
  • Fontes do século XVI e XVII: deve buscar as opiniões dos que conviveram na época.
  • Bibliografia geral
2) Citações: servem para fundamentar e apoiar as teses. Ao citar você assume a posição do autor da citação, exceto quando você cita para criticar aquela posição. Quando não excederem três linhas, as citações ficam no meio do texto, em itálico. Mais de três linhas dá-se um deslocamento e isola-se do texto. Ao final da citação coloca-se uma nota da origem da citação (livro, etc.).

3) Apêndices: fica ao final do livro, separado do texto da tese. Podem ser artigos ou Leis os quais seja interessante ter transcritos no livro, como apêndices.

4) Linguagem: é importante que se tenha cuidado em aplicar a ortografia do idioma que se está escrevendo.

5) Parte substancial: O livro estuda vários aspectos do direito no Brasil, naquele período. Como são poucas fontes, não houve como focar um aspecto específico. A tese navega por diversos aspectos. Alguns deles:

a) a Ordem de Cristo: quem efetivamente recebe os documentos jurídicos com a autorização para descobrir o Brasil foi a Ordem de Cristo, e não Portugal. Por coincidência o titular da Ordem de Cristo, naquele momento, era o Rei de Portugal. A única obrigação da ordem, em contra-partida, era a evangelização.

As bulas pontifícias, listadas no texto, concedem alguns direitos à Ordem de Cristo.

O direito de padroado - nas conquistas autorizadas pelo Papa, poderia o conquistante, quanto autorizado, nomear seus bispos. Era uma exceção em que o titular do poder temporal nomeava uma autoridade espiritual.

Os jesuítas cumpriam o papel de evangelização dos povos conquistados.

b) Mesa da Consciência e Ordens. Os reis tinham confessores que dirigiam a consciência dos reis. Eram seus guias espirituais e morais e os ajudavam nas tomadas de decisões. A Mesa da Consciência surgiu em 1534, no momento em que começou a colonização e a concessão de capitanias. A Mesa da Consciência foi o primeiro tribunal e foi lançado nessa época justamente porque se previa diversos problemas jurídicos que viriam com a colonização. O critério de julgamento, entretanto, era moral e espiritual. Foi uma contraposição Portuguesa aos princípios de Maquiavel, que defendia um poder do príncipe incondicionado, independente da moral.

O livro recupera historicamente esse tribunal por meio do seu regimento e suas decisões.

O professor apresentou um vídeo sobre a apresentação da tese. Dele, além dos aspectos acima, anoto o que vem a seguir.

A primeira discussão jurídica na terra descoberta gira em torno da liberdade dos índios. A questão girava em torno de alguns casos em que os índios se vendiam como escravos. A liberdade dos índios era o principal problema jurídico brasileiro no século XVI.

quinta-feira, 11 de setembro de 2008

Direito Penal I - Aula de 11/09/2008

Professor: Paulo Emílio
Última revisão: 27/02/2009

Conflito aparente de normas penais


Também chamado de concurso aparente de normas penais. Chama-se aparente porque não é possível a aplicação de duas penas sob um mesmo fato, porque feriria o princípio do non bis in idem. O non bis in idem não se aplica em áreas distintas do direito. O fato de uma pessoa ser condenada penalmente e civilmente não implica em violação do non bis in idem.

Um exemplo de fato: eliminar a vida de alguém
Vários artigos aparentemente se aplicariam: O Art 121, 123, 129, etc.
Para definir qual efetivamente se aplica, os principais autores listam quatro princípios:

- especialidade
- subsidiariedade
- consunção (absorção)
- alternatividade

O professor alerta, entretanto, que há um outro fator (que ele chamou também de princípio), que na prática talvez seja o mais importante: o dolo (a intenção do sujeito ao praticar o ato).

O dolo é a primeira "peneira", o primeiro critério. O tipo penal a ser usado é aquele que mais de coaduna com a intenção do autor.

Eliminadas as opções que não refletem a intenção do autor, o examinador passa a selecionar o tipo penal a ser aplicado pelos princípios descritos acima:

1) Especialidade - se entre as normas aparentemente conflitantes perceber-se que uma delas é especial (ou específica) em relação à outra, que é geral, eu afasto a norma geral e aplico a especial.

Ex.: uma mãe mata um filho em situação de depressão pós-parto

Em princípio aplicaria-se a do 121, matar alguém. Agora existe o artigo 123, especial, que trata deste crime especificamente. Neste caso afasta-se o 121, geral, e aplica-se o 123.

2) Subsidiariedade - É uma rede subsidiária de aplicação da norma, se a principal não puder ser aplicada. Se no esteio do cometimento de um crime comete-se vários atos considerados crimes (crimes subsidiários), eu aplicarei a pena mais gravosa (crime principal) (vide princípio da consunção). Mas, caso não seja provada a existência daquele crime ou o réu seja absolvido pelo crime mais gravoso, pode-se aplicar a hipótese do segundo crime mais gravoso, subsidiariamente, e assim sucessivamente.

Há críticos que defendem que a subsidiariedade poderia ser resolvida pela especialidade, mas uma especialidade não entre normas mas entre os fatos relacionados como crimes.

3)Consunção (ou absorção)

Se a prática de um crime perpassar por crimes de menor gravidade, o crime mais grave absorverá os crimes menos graves. A gravidade do crime é definida pelo tamanho da sua pena.
O STJ criou uma única exceção, a súmula 17. No caso de falsificação de documento público (mais grave) para prática de estelionato (menos grave), o estelionato absorverá a falsificação (quando deveria ser o contrário).
Claro que a consunção se aplica apenas em um fato único. Se houver fatos distintos não se aplica a consunção. Fato único ocorre quanto há um objetivo final (o crime) e os fatos intimamente ligados logicamente para a execução do crime. Exemplo: arrombamento seguido de furto. O arrombamento é apenas um meio para conseguir o furto. O crime é de fato único: o furto.

4) Alternatividade

Se na prática de um só crime se violar diversas vezes o mesmo tipo penal, aplica-se uma única vez aquele tipo penal. Isso ocorre quando em um mesmo artigo define-se várias ações. Como exemplo temos Art. 33. Importar, transportar e depois vender drogas. Todos esses tipos estão no mesmo artigo. Como eles são encadeados com o único objetivo final da venda não seriam três crimes diferentes mas apenas um.

A alternatividade poderia ser naturalmente resolvida se considerássemos a absorção (consunção) dentro de um mesmo tipo penal (de penas idênticas). O crime final (de finalidade) absorveria dos demais.

segunda-feira, 8 de setembro de 2008

História do Direito - Aula de 08/09/2008

Professor: Ibsen Noronha
Última revisão: 23/03/2009

Direito Romano (continuação)

f) Jurisprudentia - Em Roma era a ciência do direito produzido pelos jurisconsultos. Era um saber socialmente reconhecido. As três funções da jurisprudentia romana eram:
  • cavere - auxiliar os negócios jurídicos. Uma espécie de orientação privada para que os cidadãos efetuassem corretamente seus negócios jurídicos.
  • agere - o agir jurídico. Instruir como pleitear juridicamente.
  • respondere - pareceres de juristas
A função respondere era a mais importante porque era fonte no direito romano. Inicialmente os pareceres não vinculavam. Depois passaram a vincular, com o imperador Adriano. Com Valentino em 426 d.c., a Lei das Citações regulamentou quais os autores poderiam ser citados e como as decisões seriam tomadas com base na jurisprudentia.

As juriprudentia estavam reunidas formalmente no Corpus Iuris Civilis. Esse importante documento jurídico romano divide-se em quatro partes:

I. Instituições
II. Digesto - o mais importante para nós, porque reunia as jurisprudências romanas
III. Codex
IV. Novellas

Hoje a jurisprudência é a repedição de decisões de um tribunal (cai na prova essa diferença). O que os romanos chamavam de jurisprudência hoje nós chamamos de doutrina. A doutrina moderna pode servir para:

1. Criação de Leis
2. Fundamentação da sentença
3. Interpretação da Lei

No Digesto, definia-se jurisprudência como "o conhecimento das coisas divinas e humanas e a ciência do justo e do injusto." (Jurisprudentia est divinarum atque humanarum rerum notitia, iusti atque iniusti scientia).

Para os romanos havia vários tipos de saber:
  • saber puro - sophía (grego) - pasientia (romano) - paciência
  • saber agir - frónesis (grego) - prudentia (romano) - prudência
  • saber prático - tékne (grego) - ars (romano) - arte/técnica

Para os romanos, o jurisconsulto precisava ter os três saberes.


DIREITO NA IDADE MÉDIA

A entrada na idade média foi uma transição. Usamos a queda do império romano apenas como uma data história de início da idade média, mas não significa uma mudança abrupta, apenas um conceito histórico. A queda do império romano do ocidente se deu em 476 d.c.

A idade média foi classificada pelos iluministas como idade das trevas. Durante muito tempo se teve uma visão muito negativa deste período. Já no século 19 começa a mudar a visão negativa desse período. Há muitas atividades modernas que tiveram origem em instituições criadas na idade média.

No blackboard o professor disponibilizou um paper sobre a compilação desse período. (no 2°/2008)

Os Templários, por exemplo, que eram uma ordem de cavaleiros, desenvolveram técnicas de agricultura bastante modernas.

As concepções de direito também são importantes no período. A idade média dura de 476 a 1453, com a queda do imperio romano do oriente.

Esse período se divide em:
  • alta idade média
  • baixa idade média
Na alta idade média o direito era difuso. Houve uma regressão do direito romano porque a soberania, logo após a queda do império, era difusa.

A união começou a ser criada a medida em que houve a conversão desses povos a uma única religião.

No ano 800 temos um evento importante. Carlos Magno vencera várias guerras e, ao visitar Roma, é coroado pelo papa como soberano. Esse ato cria um novo precedente que é a concessão religiosa de um poder a um soberano.

O Papa Gelasio define dois poderes distintos, um temporário, dado ao imperador, e um de vida eterna, dado ao Papa. Ambos estariam submetidos ao poder de Deus.

Essa divisão pretendia definir diferentes competências, uma de legislar sobre as coisas do mundo e outra para legislar sobre as coisas espirituais. O papa Gelásio tenta evitar o cesaropapismo que é a legislação dos imperadores sobre temas espirituais.

Essa divisão espiritual e temporal do poder é fundante na análise da idade média.

Com Carlos Magno funda-se o sacro-império romano-cristão, que durou mil anos. Carlos Magno precisou, para criar esse império, homogeneizar os costumes. Para isso usou a doutrina cristã. Com isso passou a combater os costumes contrários à doutrina cristã e a apoiar costumes de acordo com o cristianismo.

No século XI, há um documento de um julgamento em Florença onde se usa o Digesto. Esse ano (1043) é um ponto de referência do ressurgimento do direito romano.

Várias pessoas passam a estudar o direito romano. É fundada no século XI a Universidade de Bolonha. Nessa instituição é estudado o direito romano e também o direito canônico.

A partir daí nos temos o tripé do direito na idade média: direito bárbaro (costumeiro), direito romano (já revisado) e o direito canônico. Sob esse tripé surge o feudalismo.

No feudalismo, sob o aspecto jurídico, temos alguns aspectos importantes:

  • vassalagem: que vem do direito germânico. A vassalagem é uma relação entre o senhor e o vassalo, na qual o vassalo devia obediência ao senhor na guerra e esse o protegia em paz. Era uma relação pessoal.
  • beneficium: que veio do direito romano. Para fortalecer o voto de vassalagem, o senhor fortalece a relação dando terras ao vassalo. Com as relações mediadas pelas coisas, o processo de vassalagem passa a ser mais efetivo. Ao morrer o vassalo deixava seus bens para seus herdeiros. O herdeiro herdava não só as terras mas as obrigações de vassalagem, dando estabilidade deste instituto no tempo.
  • jurisdição: do direito canônico. O senhor feudal tinha direito á justiça em determinado território. Tinha o poder de definir o certo e o errado e julgar sob esse juízo.
A sociedade medieval era hierárquica. Uma pessoa tanto poderia ser senhor quanto vassalo. Era senhor de quem ele mantinha sob seu domínio e vassalo para com o senhor o qual o concedeu terras e confiança.

A hierarquização era a base social. Observava-se a hierarquização no clero, na nobreza e no povo, que eram as três divisões sociais. Cada divisão dessas possuía sua hierarquia própria. No povo também havia hierarquia conforme corporações, por exemplo. Em uma coorporação havia hierarquia de mestre, oficial e aprendiz.

Na idade média não havia escravidão. O nível mais baixo da hierarquia social era o servo da gleba. O servo da gleba tinha mobilidade restrita ao território a que pertencia. Apesar da hierarquização, havia mobilidade social. Um servo da gleba poderia entrar em para o clero e ascender socialmente dentro do clericado.

Voltando à universidade de Bolonha, naquela instituição eles estudavam o direito romano. Havia os glosadores, que eram os comentadores do direito romano. Os glosadores surgem no século XII e desenvolvem-se no século XIII. Eles usam o Corpus Iuris Civilis e o complementam com seus comentários, adaptando-o ao mundo cristão medieval. Haviam as glosas marginais (comentários à margem), as glosas interlineares (pequenas palavras entre as linhas). Os glosadores traziam o direito romano e o aplicavam aos problemas atuais (medievais).

O mais importante dos glosadores foi Acúrsio. Acúrsio viveu no século XIII, na Itália, e enriqueceu aplicando o direito. Acúrsio fez uma compilação de 95.000 glosas, à mão. Ele criou a Magna Glosa de Acúrsio, que era usada em todos os tribunais. Acúrsio foi fonte de direito inclusive aqui no Brasil.

Ainda no século XIII surge o movimento dos Conciliadores ou Comentadores. Esse novo movimento usava os métodos aristotélicos, dialéticos, produzindo uma abordagem mais refinada. Enquanto os glosadores eram muito retilíneos na interpretação, os comentadores usavam métodos que flexibilizavam a interpretação. Lembra-se que Aristóteles retornou nesse período à Europa pela mão dos árabes, que guardaram suas obras.

O principal comentador foi Bártolo. Bártolo, com o novo método, comentou todo o Corpus Iuris Civiles e comentou o direito canônico. Muitas teorias de Bártolo são usados até hoje. Por exemplo, com o advento do comércio, começou a haver conflitos de costumes entre povos distintos. Para resolver o conflito havia um método de definição do lugar e da definição de que direito se aplicar. Os comentários de Bártolo também foram fontes de direito aqui no Brasil.

Quaestiones disputatae é uma literatura medieval produzida pelos glosadores. Para discutir-se determinado tema, dividia-se a plateia de estudantes entre os prós e contras. Os prós e os contras deveriam usar todos os seus conhecimentos para defender sua posição. Essas disputas eram anotadas e solucionadas. Esse método buscava eluciar os problemas por meio conflito, pela disputa. Ao final dessas disputas saía uma solução, uma síntese, os brocardos. Os brocardos são bastante úteis para soluções práticas. "não há crime sem uma lei prévia que o defina" é um exemplo de um brocardo.

quinta-feira, 4 de setembro de 2008

Direito Penal I - Aula de 04/09/2008

Professor: Paulo Emílio
Última revisão: 27/02/2009

Territorialidade


Critério da Territorialidade - a Lei penal aplica-se aos fatos ocorridos no território nacional. Consideram-se fatos tanto a ação criminal ou parte dela, ou ainda o seu resultado.

Como Território Nacional considera-se:

- todo o território continental brasileiro
- a faixa de mar territorial - 12 milhas náuticas a partir do litoral
- ilhas oceânicas e suas 12 milhas náuticas
- o espaço aéreo até o limite atmosférico (biosfera)
- aeronaves e embarcações públicas onde quer que se encontrem. Neste caso o território é exclusivo e mesmo que a aeronave ou embarcação esteja em território estrangeiro aplicar-se-á somente a Lei do país da aeronave/embarcação.
- aeronaves privadas de bandeira brasileira, no território brasileiro ou em sobrevoo em alto-mar.

A faixa oceânica de 12 a 200 milhas náuticas não é soberana. O Brasil considera esse território zona de exploração econômica exclusiva

O artigo 5º do CC define nossa regra de territorialidade como um critério de territorialidade temperada. É temperada porque pode haver exceções caso previstas em acordos ou tratados internacionais assinados pelo Brasil. Lei nacional, exceto a Constituição, não poderá excepcionalizar a territorialidade.

Um exemplo de exceção, por tratado, é o caso por crimes cometidos por Diplomatas. Um crime cometido por um diplomata, onde quer que esteja, só será julgado pela Lei do seu país de origem.

Embaixada não é território estrangeiro. Há sim algumas prerrogativas, previstas na Convenção de Viena, de certos procedimentos jurídicos especiais em embaixadas. Por exemplo, não se penhora bens em embaixadas.

Imunidade parlamentar

Pode ser material ou formal. É material quando não há crime. É formal quando há crime, mas o processo de apuração e julgamento é especial.

A material é a imunidade em palavras, opiniões e votos (Art. 53), quando proferidos em função parlamentar.

As formais estão previstas no Artigo 53 da Constituição.

Imunidade do advogado (Art. 133 da CF)

"O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da Lei." (CF88)

Extra-territorialidade

Aplicação de Leis nacionais por crimes cometidos fora do território nacional (território lato-sensu)

Vide Art.7º do CC.

As do 7º, I, são incondicionadas, ou seja, basta ocorrerem que o crime é apurado no Brasil.

As do 7º, II, são condicionadas, ou seja, precisam ocorrer e precisam cumprir todos os requisitos previstos no parágrafo 2º.

segunda-feira, 1 de setembro de 2008

História do Direito - Aula de 01/09/2008

Professor: Ibsen Noronha
Última atualização: 23/03/2009

Direito Romano (continuação)

Na aula passadas vimos os critérios políticos de periodização do período romano.

Agora vamos ver os critérios jurídicos de periodização.

Sob o aspecto jurídico o direito pode ser:
  • pré-clássico
  • clássico 130 a.C. a 230 d.C.
  • pós-clássico

1. Pré-clássico
Vigia um direito arcaico.

2. Clássico

É o período mais rico do pensamento jurídico romano. Após a consolidação Romana e a conquista da Grécia, a cultura Grega é absorvida e a produção cultural e intelectual Romana passa a desenvolver-se com rapidez. O período clássico jurídico começa ainda na República, passa pelo principado e entra no período imperial. (note que o corte jurídico é diferente do corte político de classificação).

No período clássico a ciência jurídica se destaca como uma ciência.

3. Pós-clássico

De 230 a 565 d.C., ano da morte de Justiniano. Neste período não se produz novidades na doutrina. Opera-se apenas repetindo-se a doutrina criada no período clássico. Em 535 d.C. Justiniano cria o Corpus Iuris Civilis.

FONTES DO DIREITO

A expressão "fontes do direito" é uma metáfora criada por Cícero para ilustrar as origens do direito.

Cícero considerava como fons legis:
  • autor - quem faz a Lei, tecnicamente. O autor "projeta" a Lei.
  • legisladores - os que politicamente transformam o projeto em Lei.
  • fons iuris: são fatos que produzem direito mas não são Leis
Os Romanos tinham alguns critérios para avaliar algumas fontes de direito. Eles identificavam algumas origens para o direito. Eram elas:
  • Natureza: a natureza produz exigências que devem ser observadas.
  • Assembleia: existem grupos de pessoas que originam direitos
  • Indivíduos: uma pessoa pode fazer direito
  • O Povo, coletivamente: os costumes, as regras sociais também são direito
Os Romanos não se preocupavam tanto em terem códigos escritos. Eles tinham outras fontes de direito. O principal objetivo era resolver os conflitos. Algumas fontes de direito Romano:

a) Costume

É a moris maiorum, uma moral comum que pode ser observada coletivamente. É o jus non siptum, direito não escrito, para os romanos. Hoje o costume pode ser escrito.

Para ser costume reconhecido pelo direito, há dois aspectos a serem verificados. Um aspecto é objetivo: o uso. O uso é a repetição de um comportamento. O outro aspecto é subjetivo: a convicção de necessidade jurídica. É o consentimento e uma consciência de obrigatoriedade coletivos.

A natureza jurídica do constume é o consenso tácito do povo ou a decisão de um tribunal.

Entretanto o costume pode estar previsto na Lei (secundum legis). O código civil brasileiro, por exemplo, remete a costumes como no Art. 965, I e no Art. 597.

Outra maneira de se usar o costume é para preencher a lacuna da Lei (praeter legis). Como trata o Art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil - LICC. Este artigo diz que se houver lacuna legal o Juiz pode decidir conforme os costumes.

Há ainda a hipótese do costume ser contrário à Lei (contra legis). É a revolta dos fatos contra a Lei. Nosso ordenamento atual não permite essa hipótese.

b) Lei

É a ius scriptum.

O termo Lei vêm de legere, que significa algo que pode ser lido.

O processo legislativo romano começava com o promugatio, que é a iniciativa da Lei. É o momento onde a Lei reúne seus primeiros elementos.

O segundo passo eram as conciones, ou a discussão sobre um texto de Lei.

O terceiro passo era o rogatio. É quanto o presidente do legislador chama para a votação, no entendimento que as discussões já foram suficientes para tanto. Dessa surge a Lex rogata.

O quarto passo era a votação.

O quinto passo era a afixação para conhecimento.

As leis podem ser Lex rogata ou lex data.

c) Plebiscito - que vem de plebe. O plebiscito não tinha efeito vinculativo, era apenas uma consulta.

d) Senatusconsultum - O senado romano era consultado para opinar sobre as normas. A opinião do Senado não era vinculante no período republicano romano. Augusto, ao fundar o principado romano, com apoio do senado, resolve dividir o poder efetivamente com o senado. No ano 4 a.C surge o primeiro senatusconsultum processual. No ano de 10 d.C. surge o primeiro sentaus consultum substancial, que tem poder efetivo de Lei. Percebe-se que com o tempo e a evolução romana as fontes vão se ampliando.

e) Constituições Imperiais - originadas do poder absoluto do imperador. São leis que emanam do absoluto, sem entretanto revogar as anteriores.

continua na próxima aula...

quinta-feira, 28 de agosto de 2008

Direito Penal I - Aula de 28/08/2008

Direito Penal I - Aula de 28/08/2008
Professor: Paulo Emílio
Última Revisão: não houve

As Leis têm vigência a partir de sua publicação até a sua revogação.
Durante sua vigência a Lei está em atividade.
Se a Lei regular fatos antes de sua vigência diz-se que ela retroagirá. Se ela tiver efeitos depois de sua revogação ela ultragirá.
Vacatio Legis - é um período em que a Lei não vigirá, após sua publicação. O próprio texto da Lei poderá definir o Vacatio Legis.
CF - Art. 5º, inciso 40 - A Lei penal não retroagirá, exceto para beneficiar o réu. A extra-atividade da Lei penal permite que o juiz aplique ou a Lei vigente no momento do crime, ou vigente no momento do julgamento. Se ele aplicar a Lei vigente no momento do julgamento diz-se que essa Lei retroagirá. Se ele aplicar a Lei do momento do fato diz-se que essa Lei ultragirá. Claro que a escolha não é discricionária e sim pela situação que mais beneficie o réu.

Abolitio criminis - é o caso em que um crime deixa de existir pela revogação do dispositivo legal que o definia como crime. Art. 2° do CP.

Novatio legis incriminadora - nova lei incriminadora. Essa Lei não retroagirá.

Novatio legis in melius - nova lei para melhor. Se for mais benéfica ao réu a Lei sempre retroagirá, inclusive para alterar sentença transitada em julgado. Art. 2º Parágrafo Único do CP.

Novatio legis in pejus - a Lei nova para pior. Usa-se a lei melhor, ou seja, a anterior.

A regra é: aplica-se a Lei da época do fato, exceto se hover alguma lei posterior mais benéfica ao réu. Aplicar-se-á a Lei mais benéfica que vigiu entre o fato e a data de hoje.

As Lei temporárias vigirão para os fatos que ocorreram sob sua vigência, mesmo depois do tempo de sua vigência. Art. 3° CP.

Para a decisão da pena mais benéfica usa-se o critério da pena legal que comine em menor privação de liberdade, independentemente dessa pena ser ou não acompanhada de pena pecuniária. Um exemplo: se uma Lei diminui a pena de reclusão e aumenta a pena de multa, a que diminuiu a reclusão será considerada mais benéfica mesmo que tenha aumentado a multa. O réu não será ouvido sobre que pena ele considera mais benéfica. Isso foi uma decisão do STJ.

No STJ firmou-se o entendimento que nas normas penais em branco heterogêneas, ou seja, complementadas por definições infra-legais, a alteração dos dispositivos infra-legais não provoca o abolitio criminis. O caso foi julgado no possível abolitio criminis do cloreto de etila (lança-perfume).

Quanto à Lei processual penal, que define procedimentos do processo de apuração do crime e seu julgamento, sempre se aplicará a que está vigindo. Não há sentido em falar de lei processual mais ou menos benéfica ao réu.

Aula 5

Tempo do crime

1.1. Teoria da atividade - defende que o fato ocorre quando da ação ou omissão. Ex. O momento que se atenta contra a vida. É essa a teoria adotada pelo nosso código penal (Art. 4º do CP).

Os crimes podem ser instantâneos ou permanentes. Atirar em alguém é um crime instantâneo, por exemplo. Os permanentes possuem uma características de continuidade, como o seqüestro. Neste caso considera-se que a atividade é permanente e por isso, enquanto houver a permanência no crime, haverá crime para efeitos do tempo do crime. Neste caso a Lei a ser aplicada é a do final do tempo do crime.

1.2. Teoria do resultado - defende que o fato criminal ocorre quando do resultado. Ex. O momento que a vítima morre.

1.3. Mista. - considera ambos os momentos

Lugar do crime

2.1. teoria da atividade - o lugar do crime foi onde a ação ou omissão foi cometida. Ex. onde houve o tiro.

2.2. teoria do resultado - o lugar do crime foi onde o resultado se consumou. Ex. onde a pessoa morreu.

2.3. teoria da ubiquidade. - o lugar do crime pode ser tanto onde foi a ação quanto onde foi o resultado.
Evita o conflito negativo de jurisdição, que seria a coincidência de dois países que aplicariam, um a teoria do lugar e outro a teoria do resultado. O fato poderia deixar impune um crime de ação no território da teoria do resultado, com resultado no território que adota a teoria da ação. É o regime adotado pelo nosso CP. Ex. um crime de atividade no Brasil e resultado na Argentina será julgado no Brasil e na Argentina. Caso o réu seja julgado em ambos países, aplica-se o desconto de penas previsto no Art. 8 CP.

segunda-feira, 25 de agosto de 2008

História do Direito - Aula de 25/08/2008

Professor: Ibsen Noronha
Última revisão: 23/03/2009

DIREITO ROMANO

O surgimento de Roma ocorre em 753 a. c. e seu império mantém-se até 565 d.c.. São portanto 13 séculos.

Em direito é importante sempre periodizar, tendo em vista que o direito é circunstancial. Toda periodização precisa de um critério. Exemplos de critérios são os critérios políticos e jurídicos.

Politicamente, no direito romano, tivemos em toma os seguintes momentos:

a) realeza

Roma surgiu sob o governo de uma realeza. Num primeiro momento, sucederam-se sete reis, de 753 a 510 a.c.. Nesse período desenvolveram-se as cidades e os exércitos. A religião e o direito eram intrinsecamente ligados. A fonte principal do direito eram os costumes. Não havia leis escritas. Posteriormente os mais velhos, mais sábios, formaram o que veio a ser chamado de Senado. O Senado tinha um papel apenas consultivo.

Dentre esses reis havia um chamado Tarquínio, o soberbo. Seu filho abusa sexualmente de Lucrecia, filha de nobres. Há uma revolta dos patrícios que derrubam a monarquia, em 510, e fundam a República.

b) república

Na república havia dois cônsules eleitos, que eram apoiados pelo Senado. Sob a república Roma passou a desenvolver-se.

Em 450 a.c. surge a primeira lei escrita de Roma: a lei das doze tábuas. As leis surgiram da pressão dos plebeus em participar na elaboração das normas. Esse direito era ainda elementar, bastante tosco.

A principal realização desse período foi a destruição de Cartago, após várias guerras chamadas Guerras Púnicas. Catão, um senador romano, repetia sempre "delenda Cartago"("precisamos destruir Cartago"). Logo depois de Cartago, Roma invade a Grécia. Nessa expansão Roma dominou a Grécia e absorveu sua cultura. A Grécia era culturalmente mais evoluída que Roma.

Em 130 a.c. surge a primeira evolução jurídica com a influência da cultura Grega. É o período clássico. Os romanos passaram a raciocinar e a ter uma mentalidade bastante jurídica. Surgiram algumas classes especializadas em direito, que eles chamavam de jurisprudência. Esses primeiro juristas eram ricos e atuavam gratuitamente apenas para servir o coletivo, aplicando a jurisprudência aos conflitos.

Com a incorporação da cultura grega, os romanos passaram a produzir intensamente, intelectualmente. Muitas das expressões jurídicas usadas até hoje foram cunhadas naquele tempo.

c) Alto Império

No alto império, ainda sob a perspectiva política, houve uma crise na República, no primeiro século antes de Cristo. Houve dois triunviratos (governo concentrado em três membros). César fazia parte do primeiro triunvirato e foi esfaqueado. O segundo triunvirato era composto por Marco Antônio e Augusto Otávio, que lutam entre si. Augusto vence e fica sozinho no poder, refundando o Império em 27 a.c.. O senado dá maiores poderes ao imperador que governa até 14 d.c. Nesse período Augusto Otávio estabelece a pax romana. Um período muito rico e em paz no império expandido.

d) Baixo Império

Ao fim do período do alto império, os cristãos ainda estão na clandestinidade. Em 285, com Diocleciano, inicia-se o baixo império, que tem como característica a decadência do império romano. O império romano era dividido em ocidental e oriental. Constantino dá liberdade aos cristãos. Começam as invasões bárbaras. Em 476, Odoacro invade Roma e sela o final do império romano do ocidente.

Mantém-se o império do oriente. Em 535 Justiniano sobe ao poder do império do Oriente. Ele determina que sejam reunidas todas as fontes de direito em um único livro. Com isso cria o Corpus Iuris Civilis. Com a morte de Justiniano encerra-se o período político de estudo do direito romano.

quinta-feira, 21 de agosto de 2008

Direito Penal I - Aula de 21/08/2008

Professor: Paulo Emílio

Última revisão: 14-12-2008


Analogia - a aplicação da analogia em direito penal só é usada para aumentar a permissividade e nunca para aumentar a incriminação (pelo princípio da reserva legal).


Analogia

Interpretação analógica

Interpretação extensiva

Aplica-se e só se aplica no direito penal para ampliar o campo de permissividade

Recurso do qual se vale o legislador, tanto em normas permissivas quanto incriminadoras, nos quais ele exemplifica e depois adota uma expressão genérica, que permite outras situações equivalentes. É quando o próprio dispositivo permite que se extenda a aplicação a casos não expressamente descritos na Lei. Ex. Art121 do CP.

Só pode acontecer quando a conduta nao prevista necessariamente perpasse pela tipificada. Ex.: Art. 130. Contagiar necessariamente passa pelo passo anterior de expor ao contágio.


1. Normas Penais


1.1. Incriminadoras - tipo penal


Preceito primário - descrição da conduta.


Na descrição da conduta o ideal é que o legislador utilize o tipo fechado, que tenta descrever no detalhe do comportamento que se quer incriminar. A descrição de tipo fechado é a regra. A excessão do tipo penal fechado é a norma penal em branco e a de tipo aberto.

A Penal em branco é aquela que precisa, para ser entendida, de outra norma para complementá-la semanticamente. Se essa outra norma for uma de nível de Lei, a norma em branco é dita homogênea. Se o complemento for infra-legal, a norma penal em branco é heterogênea. Exemplo de homogênea: Art 237 CP., que é completado pelo Art. 1521 do Código Civil.

Outro exemplo de norma penal em branco é a definição do termo "droga", usado no CP para definir crimes, que tem seu significado definido por Portarias (344 do Ministério da Saúde e outra da ANVISA). Há críticas à possibilidade da norma penal em branco heterogênea, pela possibilidade de ferir o princípio da reserva legal. O STF ainda não analisou essa situação.

O tipo penal aberto, por sua vez, contém uma determinada expressão no corpo da descrição, sob a qual se dá significado por meio de um juízo de valor ou uma valoração moral. Exemplo: Art. 233 CP, definição do que é ato obceno. Todas palavras descritas no CP como "justa causa", "indevido", ou outras que remetam a uma análise valorativa do caso em si, encaixam-se em descrições de tipo penal aberto.


Preceito secundário - previsão limite de pena


1.2. Não Incriminadoras


- permissivas

- finais


segunda-feira, 11 de agosto de 2008

História do Direito - Aula de 11/08/2008

Professor: Ibsen Noronha
Última atualização: 23/03/2009

Perdi os primeiros minutos da aula, quando o professor falou da Grécia.

1. Grécia

2. Roma – a civilização romana introduz a Ciência do Direito

Alguns pensadores desse período foram:

  • Cícero/Ulpiano/Celso
  • Sêneca – Fala de como os homens devem se comportar diante os problemas da vida. Fala sobre a "ataraxia" que é a capacidade de controlar os comportamentos. Fala também da doutrina cosmopolita. Ele defende que o homem não deve se preocupar com o exílio, por exemplo, pois pode-se praticar as boas práticas em qualquer lugar.
  • Paulo, apóstolo de Cristo – revoluciona o método de pensar jurídico porque influencia até hoje os métodos jurídicos. Paulo era um doutor da lei, muito preparado. Após a conversão, Paulo passa a viajar para pregar. Usava recursos retóricos. Nessas viagens ele chega a Roma e escreve a carta aos romanos. Para o direito essa epístola e bastante importante. Como Paulo conhecia o espírito jurídico dos romanos, usa em sua carta uma linguagem bastante jurídica. Ele usa muito a palavra "Lei". No II, 12-16, ele fixa um jusnaturalismo transcendente que vai influenciar todo o processo jurídico da idade média: "mesmo aqueles povos que não conhecem a lei podem praticar a lei, porque Deus colocou no coração do homem uma lei natural, que o faz distinguir o bem do mal." O jusnaturalismo greco-romano era imanente, estava dentro do homem. Já o jusnaturalismo cristão é transcendente, pois toma como principio um Deus legislador, externo. Para a doutrina cristã, o pecado original desvirtuou a capacidade do homem em discernir entre o bem e o mal.

O cristianismo vai penetrando o império romano. Constantino, no século III, libera o culto e logo após torna a Igreja Católica a religião oficial. Constantino faz a primeira doação à igreja tornando-a juridicamente legal.

3- Idade Média

O império romano começa a decair sofrendo as invasões bárbaras, caindo em 476. Com a queda do império romano do ocidente passamos a não ter um direito único, romano. Substituiu-o apenas direitos fragmentados. Durante o período que se sucedeu apenas a igreja conseguiu manter sua unidade. Clóvis, rei bárbaro, rei dos francos, é o primeiro bárbaro a converter-se ao cristianismo, após vencer uma batalha quase perdida. Ao converter-se, Clóvis converte todos os francos que dão origem ao que hoje é a França. Assim vários reis passam a se converter constituindo um mundo que é esfacelado politicamente mas unificado religiosamente. A partir dessa força religiosa temos Santo Agostinho, que resgata os pensamentos gregos, romanos, junto à doutrina crista, criando uma perspectiva filosófica nova. Sto. agostinho cria uma filosofia retilínea, onde na historia há um inicio, um meio e um fim. Para os antigos filósofos a história era pendular, cíclica. Para Santo Agostinho, em sua obra Cidade de Deus, há um conflito entre a cidade do homem, onde o homem é egoísta, e a de Deus, onde por amor a Deus os homens são caridosos e virtuosos.

Agostinho, um grande discípulo de Paulo, retoma o jusnaturalismo e defende que o bom e o mal esta no coração do homem. Ele, para defender sua idéia pela razão, usa uma metáfora que diz que mesmo o maior ladrão não aceita que o roubem. Ele sabe que roubar é ruim porque esta no coração dele. Ele exemplifica, também, que esse fenômeno se observa nas crianças. Sto agostinho usa Platão e o estoicismo, também.

No mesmo século V, São Bento funda uma ordem religiosa (beneditina), na Itália, que usa uma regra: ora e trabalha. Ele soma a filosofia grega (ora) junto ao estoicismo, da pratica. Uma lei moral, religiosa, baseia a ação da ordem. São bento é importante porque influencia a criação de varias ordens religiosas na idade média, todas elas baseadas em determinadas regras.

A idade média decorre até o século 13, quando viveu Santo Tomas de Aquino. Era um aristocrata que herdaria um reino. Abdicou o reino e entrou na ordem dominicana.

Os árabes passam a conquistar a palestina e o norte da África. Na África eles tomam conhecimento da cultura grega, naqueles mosteiros. Eles invadem a Europa e são barrados na França, permanecendo então na península ibérica. Sto Tomás, que teve contato com os árabes, passa a conhecer Aristóteles porque os árabes trouxeram seus ensinamentos da África. Sto tomas conseguiu apoiar a doutrina cristã sobre Aristóteles, apesar de Aristóteles possuir uma base racional maior que Platão. Sto Tomás busca provar a existência de Deus pela razão.

Tomás usa uma base natural para fundamentar sua filosofia. Ele observa o homem e dele extrai quais são os comportamentos naturais e anti-naturais. Ele diz que a tendência natural do homem, por exemplo, é a preservação da espécie. Daí ele tira as normas, o direito, que preserva a família. E assim, com a base na anáise da natureza humana ele constrói uma filosofia capaz de normatizar a conduta humana. Esse método é aristotélico.

Ele faz uma hierarquia de normas:

1- lex aeterna – lei universal – observa-se a organização do universo e vê-se que há organizações, leis.
2- lex naturalis – lei natural do homem – Deus fez, dentre as leis universais, uma lei para o homem, que esta gravada em seu coração.
3- lex humanae – lei humana – é a lei feita pelo homem para tolhir aqueles que, mesmo conhecendo o bem e o mal da lei natural, insistem em contrariá-la.

A lei humana está vinculada à lei natural. Se for criada uma lei humana contrária a lei natural aquela é inválida, e pode ser desobedecida.

quinta-feira, 7 de agosto de 2008

Direito Penal I - Aula de 07/08/2008

Professor: Paulo Emílio
Última Revisão: não houve

Restante da aula 1

Relembra a aula passada e fala dos princípios do direito penal.

Faz um histórico da evolução social e econômica da sociedade. Com a evolução do mercantilismo surgiu uma nova classe de poder, os burgueses. Os burgueses passaram a solicitar mais espaço no poder. Os burgueses começaram a adotar algumas novas idéias, como as de Locke, para questionar a ordem vigente. A idéia jusnaturalista, por exemplo, visa desestabilizar o regime vigente. Esse movimento gera duas grandes revoluções, a Gloriosa e a Francesa. A última, revolução burguesa, estabeleceu alguns marcos que são a base do direito moderno.

Uma das principais conquistas foi que o direito passou a emanar Leis. Com isso os cidadãos passaram a conhecer, antecipadamente quais as regras as quais eles estariam sujeitas.


O Estado de direito positivo, entretanto, não conseguiu resolver todas as situações. A Lei, por si só, não garante o bem estar dos administrados. Sob Estados de direito positivos, por exemplo, fundaram-se governos totalitários e autoritários.

Após a segunda guerra mundial a humanidade entendeu que precisaria evoluir o direito abarcando princípios da dignidade humana, colocando o homem no centro, como objetivo principal dos sistemas jurídicos. O estado Brasileiro, como vimos na CF, fundamenta-se nesses princípios.

Princípios que regem o direito penal:
  • Legalidade (Art. 5º, XXXIX): legalidade e anterioridade
  • Non bis in idem: não se pode apenar duas vezes o mesmo crime
  • insignificância: decorre da dignidade humana e da subsidiariedade do direito.
  • alteridade ou transcendência: o estado não pode criminalizar condutas que não extrapolem a pessoa que o comete. Não se pode cometer crime contra si próprio. Esse princípio é sempre avaliado se um fato cometido contra si próprio efetivamente não atinge nenhum bem jurídico relevante.
  • lesividade ou ofensividade: não se pode apenar conduta que efetivamente não possa vir a transformar-se em violação efetiva a um bem jurídico.

Aula 2 – História do direito

Nos primórdios vigia um sistema de punição com base divina. As punições eram baseadas em vinculações de eventuais castigos divinos por causa de atos humanos. Depois passou-se a adotar, na humanidade, os princípios da lei de talião, que definia a regra proporcional de “olho por olho e dente por dente”. Posteriormente o Estado passou a assumir o poder de punição, apesar de que, no inicio, as penas e os métodos eram bastante fundamentados em castigos corporais.
No Brasil, vide apostila.

O direito penal que usamos deriva do código penal de 1940, que teve uma ampla reforma em 1984, e depois foi recepcionado e aprimorado com alguns princípios da Constituição de 1988.
Após a flexibilização do código, em 1988, passou-se por um período de endurecimento, com Leis como a dos crimes hediondos. Hoje a tendência do direito penal é aplicar com mais ênfase a subsidiaridade do direito, transformando os pequenos crimes em penas de menor gravidade (alternativas) e concentrar sua capacidade punitiva (de liberdade) àqueles crimes efetivamente graves.

Teorias da Pena

O Estado é legítimo para punir? Se é, qual o propósito que deve orientar a aplicação da pena?
As teorias da pena podem ser:

1) Legitimadoras
a. Absolutas – visa punir para retribuir (retributiva) o crime
b. Relativas – visa aplicar a pena com vistas a coibir, como primeiro objetivo, a repetição do crime. É preventiva.
c. Mistas – Alem de somar os objetivos de punir e de prevenir, também agrega o objetivo de resocializar o preso. No Brasil, por exemplo, a progressão da pena tem como objetivo a resocialização pois tem como condição bom comportamento, trabalho, etc.

2) Deslegitimadoras