segunda-feira, 21 de setembro de 2009

Direito Civil III - Aula de 21/09/2009

Professor: Paulo Mafra
Última atualização: não houve

O professor colocou um questionário no Blackboard. Este questionário, se entregue respondido, no dia da prova, valerá até 0,5 ponto na prova.

Remissão de dívidas

Conceito:
é o perdão da dívida. É uma liberalidade do credor, que desonera o devedor de cumprir a obrigação. É uma das modalidades de extinção da obrigação sem pagamento.

Natureza Jurídica: é espécie do gênero renúncia, que é ato unilateral (direito potestativo). No entanto, a remissão exige a aceitação por parte do devedor. Trata-se, portanto, de negócio jurídico bilateral. Isso ocorre porque o devedor tem o direito de quitar sua dívida, se quiser, sem ficar "devendo favor" ao credor (dívida moral). Pode o devedor consignar (fazer) o pagamento.

Espécies:
  • total ou parcial (art. 388)
  • expressa ou tácita (art. 386) - se o credor tiver, em mãos, o título que representa a dívida significa, tacitamente, que aquela dívida foi remitida. Para os bens empenhados, se o devedor tiver o bem em mãos, significa que o credor abriu mão da garantia, mas não da dívida. Se houver mais de um devedor, solidários ou não, ao remitir parte da dívida, de um dos devedores, extingue-se a obrigação para com aquele, permanecendo a com os demais. No caso da solidariedade, se um dos devedores tem sua parte remitida, encerra-se para com aquele tanto a obrigação quanto a solidariedade.
O artigo 385 visa evitar a fraude contra credores. O Art. 158 define que não pode o credor insolvente usar a remissão de dívidas. Isso evita que esse credor dilapide seu patrimônio quando este for devedor insolvente de outras dívidas.


INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES

Dois momentos:
  • obrigação - nasce com a obrigação pactuada e se encerra com o seu adimplemento. As obrigações são, por natureza, temporárias.
  • responsabilidade - se há o inadimplemento (tempo, lugar ou modo) surge o momento da responsabilidade. Não havendo o adimplemento, a obrigação se perpetua até o momento do adimplemento. A responsabilidade visa ressarcir o lesado, ao status quo anterior, seja cumprindo a obrigação com seus adicionais, seja indenizando o credor por perdas e danos.
Prevalece no Código Civil a responsabilidade civil subjetiva. Estamos falando, aqui, da responsabilidade civil subjetiva contratual.

Elementos da responsabilidade subjetiva contratual:
  • ato ou omissão
  • dano
  • nexo de causalidade entre o ato e o dano
  • CULPA - por ação ou omissão voluntária
Trata-se de culpa presumida (todo inadimplemento presume-se, em princípio, culposo). Presunção relativa ("juris tantum")

Obrigatoriedade dos contratos:

1. Pacta sunt servanda - os pactos devem ser cumpridos - ao se pactuar, sabe-se, de ante-mão, qual a prestação que deve ser cumprida (onde, quando e como).
2. O inadimplemento acarreta responsabilidade por perdas e danos.
3. A responsabilidade civil é patrimonial (art. 391) - não se estende para sansões que não apenas patrimoniais.
4. Todo inadimplemento presume-se, em princípio, culposo.
5. Excludentes de responsabilidade: caso fortuito e força maior. Rompem o nexo de causalidade. Traço característico: Inevitabilidade. O caso fortuito ou força maior exime o credor de sua responsabilidade apenas durante o período em que esse fato se impõe. Cessado o caso fortuito ou força maior, retorna o nexo causal e a eventual responsabilidade. O direito de recorrer ao caso fortuito ou força maior é disponível, ou seja, pode haver pactuação de que o devedor não poderá se beneficiar desse excludente.

Requisitos:
  • o fato deve ser necessário
  • deve ser superveniente e inevitável
  • deve ser irresistível, fora do alcance do poder humano.

6. Contratos benéficos ou onerosos - os contratos benéficos são os gratuitos, como a doação. Para haver responsabilidade nesses contratos é preciso que haja dolo do doador ou culpa do donatário. Simples culpa do doador não gera responsabilidade para este.


MORA


É o momento, a partir de qual, o credor pode exigir do devedor as consequências do inadimplemento.

Do inadimplemento são as seguintes consequências possíveis:
  • juros
  • atualização monetária
  • honorários advocatícios e custas judiciais (se houver ação judicial)
  • perdas e danos:
    • danos emergentes
    • lucros cessantes

Há dois tipos de cláusulas penais de mora:
  • aquela em que a prestação ainda interessa ao credor: o credor não quer abrir mão da prestação. O que ele quer é a prestação e mais os adicionais pelo inadimplemento. É o chamado inadimplemento relativo.
  • aquela em que não interessa mais ao credor a prestação principal. É o chamado inadimplemento absoluto. Neste caso há a resolução contratual, permanecendo-se apenas os resultados.

Mora Ex-re - a partir do momento do inadimplemento, já está em mora o devedor.

Mora Ex-persona - só há a mora quando o credor, após vencida a obrigação, estabelece novo prazo para o pagamento. Esse novo prazo é feito por interpelação, formal, judicial ou extra-judicial. Findo este prazo, constitui-se o devedor em mora ex-re.

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