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quinta-feira, 18 de junho de 2009

Direito Constitucional I - Reflexões para a P2

Reflexões para a segunda prova
Colaboradora: Loren

Algumas afirmações e seus comentários:

a) Os direitos humanos tem a ver com a vida, a dignidade, a liberdade, a igualdade e a participação política e, por conseguinte, estaremos em presença de um direito fundamental quando se possa razoavelmente sustentar que o direito ou instituição serve a algum desses valores.
Comentários: VERDADEIRO. Em essência os direitos humanos são idênticos aos direitos fundamentais. Os direitos fundamentais são, entretanto, institucionalizados por meio de uma constituição, por exemplo.

b) Em seu artigo 5º, a Constituição Federal determina que ninguém será submetido a tortura em a tratamento desumano ou degradante. Segundo a teoria desenvolvida por José Afonso da Silva, essa disposição é uma norma constitucional de eficácia contida, pois, para sua aplicação, é necessária a edição de norma infraconstitucional.
Comentários: FALSO. Diz o Art. 5°, III - "ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante". A norma contida é aquela que "permite" que haja uma norma infra-constitucional que regulamente ou restrinja aquele direito. As normas contidas têm eficácia imediata mas podem ter seu escopo reduzido por normas infra-constitucionais. São normas contidas normalmente aqueles mandamentos que contêm: "conforme dispuser a Lei" ou "nos termos da lei" e coisas do gênero. Como se vê no texto do Art.5, III, a constituição não autoriza que lei restrinja ou regulamente esse direito, logo a eficácia é plena e não contida.

c) O mandado de segurança protege direito liquido e certo quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de função pública delegada, ainda que tal proteção possa ser exercida por habeas corpus ou habeas data.
Comentário: FALSO. A parte final está falsa. O Madado de Segurança aplica-se quando NÃO se possa aplicar o Habeas Corpus ou Habeas Data (Art. 5 § LXIX).

d) Podemos afirmar que a nacionalidade é o vinculo jurídico-político entre o indivíduo e determinado Estado e que os partidos políticos tem natureza jurídica de direito privado.
Comentário: VERDADEIRO. Artigos 12 (Nacionalidade) e Art. 17, Par. 2o (Partidos Políticos)

e) As garantias constitucionais são destinadas, principalmente, à proteção dos Direitos Fundamentais. Dentre as garantias previstas no texto constitucional encontramos: garantia da razoável duração do processo, garantia da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e a garantia do devido processo legal.
Comentário: VERDADEIRO. Trata-se do direito fundamental à prestação jurisdicional e as medidas listadas são garantias a esse direito.

f) Relatividade, historicidade, inalienabilidade, indisponibilidade e vinculação dos poderes públicos são algumas características dos Direitos Fundamentais.
Comentário: VERDADEIRO. Relatividade parece estranha à lista, mas significa que um direito fundamental é relativo perante outro direito fundamental. O aparente conflito entre direitos fundamentais é resolvido por proporcionalidade.

g) Os direitos fundamentais assumem posição de definitivo realce na sociedade quando se inverte a tradicional ação entre Estado e individuo e se reconhece que o individuo tem primeiro, direitos, e depois, deveres perante o Estado. Os direitos que o Estado tem em relação ao individuo se ordenam ao objetivo de melhor cuidar das necessidades dos cidadãos.
Comentário: VERDADEIRO. Os direitos fundamentais são, intrinsicamente, direitos que o homem possui frente ao Estado. A liberdade do indivíduo é limitada, pois assim como os direitos, tem-se os deveres. Ao Estado é o devedor da maior parte dos direitos fundamentais, seja por prestação direta, seja por sua defesa por meio da prestação jurisdicional.

h) Os direitos e garantias fundamentais são, em sentido material, pretensões que se descobrem a partir da perspectiva do valor da dignidade humana. Essas descobertas são evolutivas e dependem de cada momento histórico.
Comentário: VERDADEIRO. Assim como temos a vigência de nossa Lei Maior, os direitos e garantias fundamentais podem surgir conforme novas situações se criam. Assim como os costumes se alteram, a dignidade humana tende a ser valorizada, conforme a cada momento e de acordo com cada Estado.

i) João é proprietário de um apartamento no Sudoeste, em Brasília, que se encontra alugado a Angélica. Com o objetivo de verificar as condições de conservação do imóvel e utilizando uma chave reserva, João ingressou no apartamento sem o consentimento de Angélica. Nessa situação, não houve qualquer violação a direito fundamental, pois João apenas exerceu seu direito de proprietário-locador.
Comentário: FALSO. Há sim o direito fundamental à propriedade mas também há o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, previsto no Art. 5°, XI. Neste caso, aplicando-se a proporcionalidade dos direitos fundamentais, se o morador não consentisse na visita do proprietário, este teria que recorrer ao poder judiciário para obter tal autorização.

j) Os direitos de cada dimensão persistem validos juntamente com os direitos da nova geração, ainda que o significado de cada um sofra o influxo das concepções jurídicas sociais prevalentes nos novos momentos.
Comentário: VERDADEIRO. Não há superação de gerações de direitos mas sim acréscimo das novas gerações e evolução das anteriores.

k) Os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal não comportam, absolutamente, qualquer grau de restrição, já que são considerados clausulas pétreas.
Comentário: FALSO. Como já se viu pode haver direitos fundamentais de eficácia contida, ou seja, nos quais o seu exercício possa ser limitado por lei infra constitucional. A própria constituição autoriza essa limitação quando declara o direito fundamental.

l) Giovani, brasileiro nato, é jogador de futebol profissional e foi contratado por um clube italiano, pelo qual atua a mais de 4 anos. No entanto, a lei italiana que disciplina essa atividade passou a limitar a quantidade de jogador estrangeiros em cada clube. Para continuar a residir na Itália e atuar como jogador profissional, Giovani precisou adquirir a nacionalidade italiana. Nessa situação hipotética, com fundamento na Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, o referido atleta perderá a nacionalidade brasileira.
Comentário: FALSO. O caso em tela é uma excessão à perda da nacionalidade. Via de regra se perde a nacionalidade quando, voluntariamente, se nacionaliza em outra nação. Entretanto a CF, Art. 12, Par. 4o, b, excepcionaliza os casos em que o brasileiro tenha que adiquirir nacionalidade estrangeira, para permanecer naquele país ou exercer nele direitos civis, por imposição de Lei estrangeira.

sábado, 6 de junho de 2009

Direito Constitucional I - Aula de 06/06/2009

Professora: Daniela
Última atualização: não houve
Colaboradora: Fernanda

GARANTIAS CONSTITUICIONAIS

Remédios Constitucionais
  • Habeas Corpus - Art. 5° LXVIII - Direito de ir e vir cerceado por ilegalidade ou abuso de poder - não precisa ser advogado para apresentar um Habeas Corpus
  • Mandado de Segurança - Art. 5° LXIX - Direito líquido e certo não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, quando o responsável por ilegalidade ou abuso de poder for agente público.
  • Habeas Data - Art. 5° LXXII - obter ou retificar dados pessoais em bancos públicos, caso haja negativa pela via administrativa
  • Ação Popular - Art. 5° - LXXIII - qualquer cidadão - anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio-ambiente e ao patrimônio histórico
  • Mandado de Injunção - suprir a falta de norma regulamentadora que impede o exercício de um direito previsto constitucionalmente
    • corrente não concretista
    • corrente concretista (MI 720/STF)
Nacionalidade (Art. 12, CF)

Conceito

Critérios de aquisição de nacionalidade:
  • ius sanguinis
  • ius sollis
Nacionalidade primária / originária (Art. 12, I - brasileiros natos)

Nacionalidade secundária

Situação dos portugueses - Art. 12, Par. 1° - se houver reciprocidade, equivalem-se aos brasileiros

Direitos Políticos

Soberania do poder do povo - Art. 1°, Par. Único

Art. 14:
  • Sufrágio Universal
  • Plebiscito
  • Iniciativa popular - cc Art. 61, Par. 2o
  • capacidade eleitoral ativa
  • capacidade eleitoral passiva
  • alistamento eleitoral e voto
  • condições para elegilbilidade
  • inelegíveis:
    • inalistáveis
    • analfabetos

Vedação da cassação de direitos políticos: Art. 15

quinta-feira, 4 de junho de 2009

Direito Constitucional I - Aula de 04/06/2009

Professora: Daniela
Última atualização: não houve
Colaborador: Jean Ribas

DIREITOS FUNDAMENTAIS

Direitos sociais

  • art. 6° - art. 7°
  • art. 205 (educação)
  • art. 196 (saúde)

Direitos fundamentais da criança e do adolescente


- Art. 227

Direitos fundamentais do idoso

- Art. 230

Direitos fundamentais dos índios

- Art. 231 e 232

Direito fundamental do meio ambiente


GARANTIAS CONSTITUCIONAIS


- Art. 5°

Remédios constitucionais
  • Habeas Corpus
  • Mandado de segurança
  • Habeas data
  • Ação popular
  • Mandado de injunção

quinta-feira, 28 de maio de 2009

Direito Constitucional I - Aula de 28/05/2009

Professora: Daniela
Última atualização: não houve

DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS

1) Direito à Vida - Art. 5º Caput:

O direito à vida é direito fundamental. Há o direito à vida mesmo quando o seu titular tenta tirá-la. Portanto o direito à vida é indisponível.
Entretanto o direito à vida não é absoluto. Há limitações ao direito à vida no caso do aborto autorizado por lei. A eutanásia também é uma questão polêmica em relação ao direito à vida. A eutanásia é a intervenção que leva à morte um paciente que, por exemplo, tem uma doença terminal. Hoje o direito brasileiro não admite a eutanásia mas há muita discussão sobre esse tema. A eutanásia é diferente da ortotanásia. Nessa última, a pessoa só está viva com o auxílio de uma ajuda externa (aparelhos, etc). Na ortotanásia é a recusa a permanecer submetido a uma fonte externa de vida, o que indiretamente causa morte. A ortotanásia é admitida, pois é disponível o direito de submeter-se ou não a tratamento.

2) Direito à igualdade:
  • formal - todos são iguais perante à lei
  • material - os desiguais devem ser tratados desigualmente, na medida da sua desigualdade
- Artigo 5º Caput - todos são iguais perante à Lei.
- art. 3º, III, IV - redução das desigualdades regionais e sociais
- art. 5º, I - igualdade entre homens e mulheres
- art. 7º, XXX - vedação de discriminação no acesso ao trabalho

3) Direito à liberdade
  • 5º, caput - o direito à liberdade é inviolável
  • liberdade de ação - Art. 5º, inciso II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer nada, senão em virtude de lei.
  • liberdade de locomoção (art. 5º, XV) - é livre a locomoção no território nacional
  • liberdade de opinião ou pensamento (art. 5º, IV, V, Art. 220, Par. 2º) - é livre a manifestação do pensamento ou opinião, vedado o anonimato. É garantido o direito de resposta, proporcional ao agravo e sujeito a direito de reparação por danos morais)
  • liberdade de expressão da atividade artística, científica e de comunicação (Art. 5º, IX) - essa liberdade independe de censura ou licença
    • Questão de Classificação Indicativa (art. 21, XVI e art. 221) - há uma polêmica em torno de que se a classificação indicativa de programas de televisão são ou não uma forma de censura, vedada pela constituição.
  • liberdade de informação: Art. 5º XIV, XXXIII Art. 220, caput - é livre o direito de informar e ser informado.
  • liberdade de consciência, crença e culto (art. 5º, VI e Art. 19, I) - A liberdade de consciência é, por exemplo, a escolha política, a concordância ou discordância. A liberdade de crença e culto compreende a liberdade de acreditar e viver determinada crença. O artigo 19 define que o estado é laico, e não pode nem atrapalhar nem favorecer nenhum tipo de religião.
  • Questões:
    • escusa de consciência:
      • art. 5º, VIII
      • art. 15, IV
    • testemunhas de Jeová
    • Adventistas do 7º dia
    • cultos e animais
  • liberdade de reunião - art 5º, XVI
  • liberdade de associação - art. 5º, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI
  • liberdade de opção profissional - art. 5º, XIII
4) Direito à Privacidade - art. 5º

Desdobramentos:
  • direito à intimidade
  • direito à honra
  • direito à imagem
  • direito à inviolabilidade de domicílio (art. 5º, XI)
  • direito ao sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e telefônicas (art. 5º, XII)
5) Direito a propriedade
  • Art. 5º, XXII
  • Art. 5º, XXIV
  • Art. 5º, XXVI
  • Art. 5º, XXX
  • Art. 5º, XXXI
6) Direito de acesso à justiça - Art. 5º, XXXV

7) Direitos relacionados à esfera Penal e Processual Penal (Art. 5º, XXXIV, XIX, etc)

quinta-feira, 21 de maio de 2009

Direito Constitucional I - Aula de 21/05/2009

Professora: Daniela
Última atualização: não houve

Classificação dos Direitos Fundamentais

a) Direitos Fundamentais de Defesa
São correlacionados aos direitos fundamentais de primeira geração. São aqueles que visam defender o indivíduo da ação excessiva do Estado sobre a sua vida privada. A ideia de liberdade é o núcleo desses direitos. O Estado deve abster-se de agir quando se depara com a possibilidade de violar esses direitos.

b) Direitos Fundamentais à Prestação
São aqueles que demandam uma atuação, uma prestação positiva do Estado. O estado deve atuar para que esses direitos sejam garantidos.

c) Direitos Fundamentais à Prestação Jurídica
São aqueles que garantem o livre acesso ao poder judiciário, à jurisdição. Art. 5º, XXXV.

d) Direitos Fundamentais de Participação
São aqueles que incluem o indivíduo como cidadão de um estado democrático de direito, onde o titular do poder é o povo. São direitos de associação, de voto, etc.

Dimensões objetivas e subjetivas

Dimensão Objetiva dos Direitos Fundamentais - Corresponde àquela dimensão em que o indivíduo não é soberano na aplicação do direito.

Dimensão Subjetiva dos Direitos Fundamentais - Corresponde à dimensão do mesmo direito, mas que empodera o indivíduo a requerer, proteger e promover aquele direito.

Um mesmo direito fundamental tem uma dimensão objetiva e subjetiva. O indivíduo pode requerer e proteger o seu direito (subjetivo), mas o Estado também pode aplicar aquele direito, independentemente da vontade do sujeito (objetivo). Um exemplo é o uso obrigatório do capacete. O direito à saúde é do indivíduo, ele pode requerê-lo e protegê-lo (subjetivo), mas o Estado também pode protegê-lo (objetivo), mesmo contra a vontade do sujeito, obrigando-o a usar o capacete.

Direitos Fundamentais em espécie:
  • individuais
  • coletivos
Casos polêmicos: transfusão de sangue em "testemunha de Jeová" - Liberdade religiosa versus proteção objetiva à saúde.

quinta-feira, 14 de maio de 2009

Direito Constitucional I - Aula de 14/05/2009

Professora: Daniela
Última atualização: não houve

Colaboradora: Fernanda

TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (continuação)

Gerações e dimensões de direitos (aula passada)


Características dos direitos fundamentais:
  • historicidade - representa a conquista ao longo da história. Podemos dizer que os direitos fundamentais são universais hoje por essa conquista histórica, que conquistou duramente cada geração de direitos ao longo do tempo.
  • universalidade - os direitos fundamentais são universais, isto é, aplicam-se a todos, indistintamente.
  • indisponibilidade - não se pode abrir mão de um direito fundamental
  • inalienabilidade - não se pode comercializar, ou transacionar a aplicação de um direito fundamental
  • irrenunciabilidade - não se pode renunciar a um direito fundamental
  • absolutos / limitados - os absolutos são aqueles imediatamente aplicáveis a partir da norma constitucional. Os limitados dependem de norma infra-constitucional para sua eficácia pelan. Por isso nascem, na constituição, sem eficácia imediata.

Classificação das normas constitucionais (José Afonso da Silva)

As normas podem ser, segundo sua aplicabilidade e eficácia:
  • Plena
  • Contida
  • Limitada

quinta-feira, 30 de abril de 2009

Direito Constitucional I - Aula de 30/04/2008

Professora: Daniela
Última atualização: não houve

TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

1) Primeiras considerações

Perspectivas Históricas

Os direitos fundamentais são aqueles que dão a essência do que nos chamamos de Dignidade da Pessoa Humana.

Em meados do século 20, após a segunda guerra mundial, houve um marco central para o estabelecimento desses direitos, que foi a Declaração Universal dos Direitos do Homem, em 1948.

Mas esse não foi o início desse movimento por direitos fundamentais. Desde os primeiros movimentos iluministas e já nos primeiros movimentos constitucionais, estava o homem no centro de um sistema de direitos.

Direitos Humanos e Direitos Fundamentais

Os Direitos Humanos e Fundamentais, para a maior parte da doutrina, são sinônimos, pois tutelam os mesmos direitos. A diferença é que os direitos humanos seriam direitos universais, que pretendem-se válidos acima dos sistemas específicos de cada nação. Os direitos fundamentais são aqueles que se positivam em cada Estado. Entretanto, em essência, esses dois direitos são idênticos.

2) Gerações/Dimensões dos Direitos Fundamentais

1ª geração / dimensão


O rol de direitos fundamentais não foi o mesmo ao longo da história. No início,
ainda no século 18, entendia-se como fundamentais apenas os direitos que pretendiam proteger bens jurídicos muito básicos. A lógica da proteção da esfera privada era a tônica da primeira leva de direitos.

Os direitos civis, que dizem respeito às pessoas, individualmente, eram o foco da primeira geração de direitos. Liberdade de expressão, de comércio, de participação política, de não intervenção na esfera privada, eram a tônica desse momento. A lógica da mínima intervenção do Estado era também a tônica central. Entretanto, esse rol de direitos não era universal, não eram todos os indivíduos que gozavam do mesmo rol de direitos.

A ideia de gerações/dimensões foi trazida por Bobbio. Entretanto elas não são excludentes no tempo. Uma geração não supera a outra. A nova geração agrega a geração anterior, revendo seus parâmetros e agregando novos.

A teoria dos direitos fundamentais, entretanto, entende que há um núcleo essencial, no âmbito dos direitos fundamentais, que não pode ser retirado ou revisto. Em outras palavras, esse núcleo essencial não pode ser objeto de involução, de retirada de direitos.

2º geração/dimensão

No final do século 19, início do século 20, inicia-se a ideia de que a liberdade dos indivíduos desenvolverem-se, isoladamente, não eram o bastante. Surge o embrião do que viriam ser aos direitos sociais, ou seja, alguns parâmetros de coletividade foram introduzidas ao rol de direitos. Esses direitos sociais, em regra, deveriam ser supridos pelo Estado. A constituição de Weimar é um marco constitucional dessa geração de direitos.

Como vimos, a segunda geração de direitos não eliminou a primeira. Somou-se à primeira a nova geração de direitos.

3ª geração/dimensões

São os direitos difusos e coletivos. Aqueles direitos em que não é possível identificar, individualmente, quem são seus destinatários. Muitas vezes os destinatários são, inclusive, aqueles indivíduos de gerações futuras. Os direitos ambientais, por exemplo, são um tipo de direito de terceira geração.

4ª geração/dimensões

É o direito à informação, ao acesso à informação por meio dos meios de comunicação e outros mecanismos.

A perspectiva atual de direitos fundamentais é a união de todas as gerações/dimensões até então conquistadas.

Conflitos entre direitos fundamentais

Pela profundidade e abrangência dos direitos fundamentais, já na sua 4ª geração, eles podem, em algumas situações, serem antagônicos.

Por essas situações é que desenvolveu-se mecanismos de valorar esses direitos e sopesa-los, no caso concreto, de forma a conciliá-los.

quinta-feira, 23 de abril de 2009

Direito Constitucional I - Aula de 23/04/2009

Professora: Daniela
Última atualização: não houve

HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL
(continuação)

3) Princípios Instrumentais de Interpretação Constitucional

...

g) Princípio da Proporcionalidade/Razoabilidade - estudaremos mais aprofundadamente nas aulas de Direitos Fundamentais

4) Intérpretes Constitucionais

São aqueles a quem cabe interpretar a constituição
  • (Art. 102, CF) Supremo Tribunal Federal - É o intérprete formal definido constitucionalmente.
  • Operadores do Direito - durante a elaboração de petições, nas sentenças, etc, há a aplicação direta dos mandamentos constitucionais e portanto há a interpretação da constituição.
  • Sociedade - por ser titular do poder constituinte, a sociedade também é importante intérprete da constituição. Obra: Interpretação Constitucional: Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição (Peter Haberle).

5) Força Normativa dos Princípios

Constituição como conjunto de princípios e regras constitucionais. Os princípios também tem força normativa constitucional.


PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Preâmbulo - o preâmbulo não é norma jurídica no sentido estrito. Expressa apenas ideais políticos. A consequência disso é que não pode-se arguir inconstitucionalidade frente ao preâmbulo. Esse entendimento foi dado pela ADI 2076/AC, de 2002.

Título 1 - Princípios Fundamentais - Arts. 1º, 2º e 3º.

1) Princípio Republicano - A república é uma forma de governo. A república implica em alternância do poder e responsabilização dos governantes.

2) Princípio Federativo - A federação é uma forma de Estado. É composta pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do DF. A adoção do princípio federativo pressupõe também a autonomia dos entes federados. É princípio pétreo.

3) Princípio Democrático - Regime de governo. Implica na necessidade de representação e participação popular.

4) Princípio da Separação de Poderes - Princípio pétreo explícito. Implica em freios e contrapesos, e na divisão harmônica do poder.

5) Além dos princípios, há nesses três primeiros artigos alguns fundamentos. São eles a soberania, a cidadania, da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais e da livre iniciativa e do pluralismo político.

6) Princípio do Estado Democrático de Direito - Implica em supremacia da Lei. Implica em governo da maioria com respeito e garantias às minorias.

7) Objetivos fundamentais:
  • sociedade livre, justa e solidária
  • desenvolvimento nacional
  • erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades sociais e regionais
  • promover o bem de todos, vedadas as discriminações
9) Princípios de relação Internacional

quinta-feira, 16 de abril de 2009

Direito Constitucional I - Reflexões para a primeira prova 4

Quais são as formas de compatibilização da ordem jurídica anterior a uma nova constituição?

Há três institutos que visam compatibilizar a ordem jurídica anterior à nova constituição. São eles:
  • recepção - é um fenômeno de ordem material. Permanecem válidas as normas anteriores cujo conteúdo seja compatível com o conteúdo da nova constituição. Não importa a forma como essas normas foram criadas, mas sim seu conteúdo. Os conteúdos imcompatíveis são revogados tacitamente pela nova constituição.
  • repristinação - é o processo de "ressuscitação" de uma Lei. Pode ocorrer quando uma nova norma revoga norma anterior que revogava norma ulterior. Em casos normais a revogação da revogação não "ressuscita" a norma inicial, exceto se expressamente definido esse efeito na última norma. A revogação pela constituição, de uma norma revogadora, não causa repristinação, exceto se expressamente definido esse efeito no texto constitucional.
  • desconstitucionalização - é a manutenção de determinada norma contida em constituições anteriores, mas que na nova constituição não constam. Só é possível se houver previsão expressa no novo texto constitucional e compatibilidade de conteúdos. Essas normas anteriores permanecem no novo ordenamento, não mais com o status de legislação constitucional, mas sim como legislação meramente ordinárias.

O que é hermenêutica jurídica?

É o método de interpretação de um texto ou mandamento legal.

O que diferencia a interpretação constitucional tradicional ou clássica da nova interpretação constitucional?

A interpretação constitucional clássica assenta-se na subsunção direta. Os juízos que formula são de fato e não de valor. Apesar de grande valia para os problemas jurídicos corriqueiros, esse método de interpretação não alcança os problemas mais complexos do Direito, como por exemplo, o choque entre direitos fundamentais.
A nova interpretação constituição utiliza-se, além dos métodos clássicos de interpretação: gramatical, histórico, sistemático e teleológico; da poderação por princípios. A nova ordem reserva aos princípios força normativa e pondera os conflitos por valores, por meio da argumentação.

Quais são, de forma geral, os princípios de interpretação constitucional?

Podem ser instrumentais e materiais. Os instrumentais:
  • supremacia da constituição - a constituição é lei suprema - todas as demais submetem-se à constituição e devem ser moldadas àquela
  • presunção de constitucionalidade dos atos e normas - são constitucionais os atos e normas, por presunção. Se incompatíveis com a constituição deve-se tentar compatibilizá-los por meio intepretativo, conforme o próximo princípio.
  • interpretação conforme a constituição - se houver mais de uma possível interpretação, para uma norma aparentemente inconstitucional, deve-se optar pela interpretação que a torne constitucional
  • unidade da constituição - não há inconstitucionalidade entre duas normas igualmente constitucionais. Para compatibilizá-las o intérpete deve interpretar as normas de forma solucionar o aparente conflito, afastando-se o mínimo possível de ambos os mandamentos.
  • razoabilidade-proporcionalidade - toda norma que extrapole sua finalidade ou a atinja de forma desproporcional ao ônus que impõe aos administrados, é inconstitucional por ferir esse princípio.
  • efetividade - as interpretações devem sempre buscar a satisfação dos reais objetivos constitucionais, de sua efetividade.
Os materiais:
- fundamentais, gerais e setoriais

Do ponto de vista da eficácia, os princípios podem dar eficácia interpretativa e negativa às normas. Interpretativa no sentido de que só são válidas as aplicações das normas que estejam em acordo com os valores e fins dos princípios. Negativa no sentido de que são vedadas as aplicações incompatíveis com os valores dos princípios.

Direito Constitucional I - Reflexões para a primeira prova 3

Teoria do Poder Constituinte.

A partir de quando podemos falar em Teoria do Poder Constituinte?


A partir da revolução francesa surgem as bases do constitucionalismo moderno. A Teoria do Poder Constituinte tem como marco inicial os estudos do Abade de Sieyès. Ele manifesta a necessidade de reorganização política da França. Nesse estudo ele lança as bases teóricas do que viria a ser o poder constituinte originário. Para ele o novo poder constituinte deveria romper com quaisquer obrigações de natureza histórica ou tradicional, de forma a fundar uma nova ordem, baseada na soberania do povo.

Quais as características do poder constituinte originário?

É inicial porque funda o sistema político e jurídico de uma sociedade.
É incondicionado porque não se submete a nenhuma condição prévia.
É ilimitado porque não conhece limites para sua manifestação, embora alguns juristas reconheçam que há alguns princípios fundamentais que o limitariam.
É soberano porque surge da capacidade política de um povo de, soberanamente, ou seja, sem concorrência de outros poderes, definir as regras e princípios fundamentais de uma sociedade.
É permanente, porque está permanentemente depositado no povo, seu titular, e pode manifestar-se a qualquer momento.
É também um poder político ou um poder de fato, porque não deriva ou depende de nenhuma regra que o antecede.

Quais as características do poder constituinte derivado?

É instituído porque seu exercício depende de instituição por meio do poder originário.
É limitado, pelas limitações concedidas pelo poder originário.
É derivado do poder originário
É condicionado, pode manifestar-se somente em determinadas condições e para efeitos determinados.
Além disso é um poder de direito, pois deriva da ordem jurídica criada pelo poder constituinte originário.
Alguns autores chamam esse poder de derivado de competência e não de poder.

O poder constituinte derivado pode ser reformador, revisor e decorrente.

Quais são as características do poder constituinte reformador?

Existe com o objetivo de dar à constituição a possibilidade de adaptar-se às circunstâncias sociais com vistas a manter-se alinhada às necessidades fundamentais de uma sociedade. É limitado. Na nossa constituição atual esses limites são:
  • formais - para validade, suas normas devem passar por um rito específico, previsto na própria constituição. Ainda no aspecto formal, só pode ser iniciado (iniciativa) por determinados atores institucionais.
  • circunstanciais: só pode manifestar-se em situações de normalidade institucional
  • materiais - só podem versar sobre as matérias e no limite permitido pela própria constituição. Os limites materiais podem ser expressos ou implícitos.
Quais as características do poder constituinte revisor?

O poder constituinte revisor é derivado, e visa proceder uma revisão de todo o texto constitucional, sob certas circunstâncias. No nosso ordenamento esse poder revisor estava previsto para manifestar-se 5 anos após a promulgação da constituição. Sob o ponto de vista de limites, o poder revisor segue um rito formal próprio e seus limites materiais são os mesmos do poder constituinte reformador. Já se exauriu na nossa atual ordem constitucional.

O que é o poder constituinte derivado decorrente e quais são seus titulares?

O poder constituinte derivado decorrente é o poder dos estados federados de elaborarem suas próprias constituições. Tem um objetivo de complementar a ordem constitucional federal com normas e princípios de matéria regional e local. É também um poder de direito pois deriva da ordem jurídica já instituída. Seus limites são:
  • os princípios constitucionais, em especial os sensíveis, que se descumpridos são motivo de intervenção federal.
  • o princípio da simetria - a ordem constitucional estadual deve ser simétrica à federal
  • devem respeitar às normas obrigatórias de:
    • direitos e garantias fundamentais
    • administração pública
    • direitos políticos
    • repartição de competências
    • garantias do Poder Judiciário e Ministério Público
Os municípios não são titulares do poder constituinte decorrente.

Direito Constitucional I - Reflexões para a primeira prova 2

Tendo como base as classificações constitucionais, definir as principais classificações da constituição federal de 1988.

A constituição federal de 1988 é:
  • quanto ao conteúdo - formal
  • quanto à forma - escrita
  • quanto à elaboração: dogmática
  • quanto à origem: promulgada
  • quanto à estabilidade: rígida
  • quanto à extensão: analítica
  • quanto à unidade documental: orgânica
  • quanto à função: dirigente
  • quanto à ontologia: nominal/nominativa


Quais as principais concepções de constituição?


a) Concepção sociológica - Lassalle: a constituição resulta dos fatores reais de poder. Os textos constitucionais escritos ou são miméticos aos fatores reais de poder ou são meras "folhas de papel"

b) Concepção política - Carl Schmitt - A constituição é resultado da vontade política de organização do Estado e das relações entre Estado e sociedade. E a decisão política fundamental. Somente essas decisões políticas fundamentais são constituição. O restante pode estar na constituição, mas não são constituição e sim meramente leis constitucionais.

c) Concepção jurídico-Normativista - Kelsen - A constituição é a lei suprema, é norma pura, sem qualquer valor sociológico, político ou filosófico.

d) Concepção da constituição como ordem jurídica fundamental, material e aberta de uma comunidade - Hesse - A constituição são os princípios fundamentais e diretores para formar unidade política, resolver os conflitos, desenvolver as tarefas estatais e estabelecer uma ordem jurídica global.

e) Concepção como um processo público - Haberle - a constituição é a propria reflexão e expressão pública de seus valores, desejos, seus legados culturais e esperanças.

Direito Constitucional I - Reflexões para a primeira prova 1

Quais os grandes problemas jurídicos-políticos que os movimentos constitucionais modernos procuraram responder? Quais os movimentos constitucionais modernos mais relevantes? Qual seu contexto temporal e político? Qual suas características mais importantes?

O movimento constitucional surgiu, inicialmente, de uma necessidade social e política de limitar o poder do monarca. Posteriormente, com o advento do contratualismo, do iluminismo, dos movimentos sociais, econômicos e políticos surgiu a necessidade do Estado Constitucional.

A mudança da situação anterior para o estado constitucional, em regra, visou substituir
  • a tradição pelo contrato social
  • a supremacia do príncipe pela supremacia da Lei
  • o poder concentrado pelo poder coletivo
  • a razão de Estado pelo Estado jurídico
  • os súditos pelos cidadãos
Nesse contexto, foram os principais movimentos constitucionais modernos:

O movimento constitucional inglês, com as principais características:
  • inicialmente a limitação do poder do monarca (Magna-Carta de 1215)
  • direito consuetudinário - baseado em constumes
  • common law
  • principais documentos - Petition of Rights, Bill of Rights
  • princípios introduzidos: supremacia da lei, do devido processo legal e do sistema representativo
  • constituição flexível
O movimento constitucional francês:
  • revolucionário
  • influência iluminista, contratualista, racionalista
  • separação de poderes
  • direitos individuais
  • liberalismo político
  • estrutura legalista
O movimento constitucional americano:
  • influência racionalista e liberal
  • direitos fundamentais, primeira geração
  • federalismo
  • presidencialismo
  • controle de constitucionalidade
  • constituição sintética, escrita e rígida
O movimento constitucional alemão:
  • influência dos movimentos pelos direitos do homem e pelo estado social, em contraposição às mazelas capitalistas da revolução industrial
  • direitos sociais
  • estado-providência
  • tribunal constitucional

Sobre o movimento constitucional brasileiro, quais suas características e influências dos sistemas estrangeiros?

O movimento constitucional brasileiro surgiu no Império, logo após a indêpendência brasileira da corôa portuguesa. Naquele contexto a Europa já estava imersa nos ideais contratualistas, iluministas, racionalistas e constitucionalistas. O constitucionalismo inglês e o francês foram as principais influências da nossa primeira constituição, monárquica, de 1824.

Com a proclamação da República em 1889, surgiu a necessidade de uma nova constituição. A constituição republicana de 1891 teve forte influência da constituição americana. A constituição de 1891 introduziu o sistema republicano, o federalismo, separação de poderes e o presidencialismo.

Com a industrialização da década de 20, surgem as classes operárias e os sindicatos. No governo de Getúlio Vargas, na década de 30, surge a necessidade do estabelecimento dos direitos sociais, então em voga naquele período. A constituição de 34 traz esses direitos, como os trabalhistas, voto feminino, etc. Teve grande influência do constitucionalismo alemão, influência que dura até hoje.

A constituição de 1937 é outorgada, e consequência de um golpe de estado.

A constituição de 1946, do pós-guerra, é uma constituição de redemocratização e tem como característica uma maior autonomia aos entes federados.

A constituição de 1967 é outorgada e atende às necessidades do golpe de estado de 1964.

A emenda de 1969 praticamente reescreve a constituição de 1967 e estabelece a ditadura.

A constituição de 1988 reestabelece o estado democrático de direito, recuperando as modernas concepções do direito, tendo como centro princípios como o da dignidade humana. É chamada de constituição cidadã.

quinta-feira, 9 de abril de 2009

Direito Constitucional I - Aula de 09/04/2009

Professora: Daniela
Última atualização: não houve

Infelizmente não pude comparecer. Que a tiver anotado e puder me enviar favor fazê-lo no endereço: jdirceu arroba gmail ponto com.

Abs.

Dirceu.

quinta-feira, 2 de abril de 2009

Direito Constitucional I - Aula de 02/04/2009

Professora: Daniela
Última atualização: não houve

6. Poder Constituinte Derivado

É o poder chamado de constituído, segundo grau, secundário ou instituído. Deriva da própria constituição. No caso da nossa constituição, considerada rígida, o processo de alteração da constituição exige um processo legislativo mais solene, mais qualificado que uma Lei ordinária.

O poder constituinte derivado também pode ser chamado de uma Competência. Seriam competências reformadoras, revisoras e decorrentes. Essa denominação aparece da divergência de alguns doutrinadores em usar o nome de "poder constituinte" para o poder derivado. Eles não chamam esse poder de constituinte, mas constituído. É uma competência de reformar a constituição. Mas essa vertente é uma minoria na doutrina.

Poder de direito - Diferente do poder constituinte originário, o poder derivado é um poder de direito, porque deriva do sistema jurídico criado pelo poder constituinte originário. O poder originário é um poder de fato, um poder político que cria o direito. Já o derivado deriva desse direito criado.

6.1) Características:
  • instituído - pelo poder originário
  • limitado - pelos limites de alteração estabelecidos pelo poder originário
  • derivado - do poder originário
  • condicionado - segue determinadas condições e regras para ação

6.2) Poder constituinte derivado reformador
  • Art. 60 CF - a constituição define, em seu art. 60, que a constituição pode sofrer alterações pontuais
  • Limites:
    • limites formais (Art. 60, I, II, III, Pars. 2º, 3º e 5º) - são limites ou condições procedimentais para a elaboração de uma emenda constitucional. Define-se a competência de proposição e a forma de tramitação e aprovação da emenda.
    • limites circunstanciais (Art. 60, Par 1º) - define que não se pode reformar a constituição em quaisquer momentos. Em momentos de instabilidade social não se aceita mudanças na constituição. São esses os momentos: intervenção federal, estado de defesa e de sítio.
    • limites materiais - são as matérias ou seja, os assuntos que podem ou não serem alterados por meio de emendas. Na nossa constituição optou-se por definir aquelas matérias que não podem ser modificadas. Esses limites podem ser:
      • expressos (art. 60, par 4º) - são proibidas emendas que visem abolir a forma federativa; voto direito, secreto, universal e periódico; separação de poderes; direitos e garantias individuais. Essas são as vedações expressas. Todas cláusulas constitucionais que tratem dessas matérias não podem ser suprimidas ou alteradas de forma a abolir os direitos por elas definidos.
      • implícitos (inerentes ao regime e princípios adotados pela constituição) - não estão descritos literalmente na constituição, mas devem ser considerados pétreos porque se fossem alterados negariam o poder constituinte originário, substituindo-o. São eles:
        • Princípios fundamentais
        • Titular do Poder - a titularidade do poder no povo. Não se pode alterar essa titularidade, restringindo-a.
        • Emenda - não se pode alterar as regras de alteração da constituição, portanto, não se pode alterar o Art. 60 da constituição.
A palavra abolir, no Art. 60, Par. 4º, significa preservar o núcleo, a essência do direito a ser preservado.

6.2) Poder constituinte derivado revisor

É o poder previsto na constituição que visa fazer uma revisão global da constituição, após decorrido determinado tempo de sua vigência. Na nossa constituição previu-se esse poder revisor, após 5 anos. O objetivo do poder revisor é permitir que se revise a constituição após um determinado período de vigência do texto original, por um mecanismo mais simples que os do poder reformador.

Na CF de 1988 esse poder está previsto no Art. 3º do ADCT - Ato das Disposições Essa competência foi exaurida com as emendas de revisão (1994).

Limites:
  • temporais - 5 anos
  • procedimentais (Art. 3º ADCT)
  • materiais e circunstanciais - são as mesmas do poder derivado reformador
Discussão - É possível dupla revisão? A tese dominante hoje é que não se pode repetir o poder revisor já exaurido.

6.3) Poder Constituinte Derivado Decorrente
  • Caráter complementar - visa dar organicidade ao sistema federativo. O poder decorrente confere aos entes federados o poder de complementarem as normas constitucionais federais, no que tange às matérias de sua competência federativa.
  • Art. 11 do ADCT
  • Art. 25 da CF
  • Autonomia dos Estados membros e do DF
    • Art. 1º CF
    • Art. 18 CF
  • poder de direito - deriva do sistema jurídico criado pela constituição originária
  • limites:
    • princípios constitucionais
    • princípios constitucionais sensíveis - Art. 34, VII - são motivo de intervenção federal no estado, ou estadual no município.
    • princípio da SIMETRIA (Federação) - os entes federados devem seguir as formas e divisões de poder previstos na Constituição Federal. Em outras palavras os entes federados devem seguir princípios e normas que tornem os direitos e formas de organização relativamente simétricas em toda a federação. Não podem destoar significativamente das escolhas definidas na Constituição Federal, sob a forma de organização do Estado, divisão de poder, etc.
    • normas de observância obrigatória:
      • direitos e garantias fundamentais
      • repartição de competências
      • direitos políticos
      • princípios constitucionais fundamentais
      • administração pública
      • garantias do Poder Judiciário e do Ministério Público
Os municípios não são titulares do poder constituinte derivado decorrente. Os municípios submetem suas leis orgânicas tanto à Constituição Federal, quanto à Constituição Estadual específica.

quinta-feira, 26 de março de 2009

Direito Constitucional I - Aula de 26/03/2009

Professora: Daniela
Última Atualização: não houve

A aula inicia-se com o término do vídeo da aula passada. Mais precisamente o período de 1984 até hoje.


O MOVIMENTO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO

O Brasil teve 7 constituições: 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967/69 e 1988.

A de 1824, 1936 e 1967/69 foram outorgadas. As demais, promulgadas.

A de 1824 foi uma constituição imperial, logo após a independência do Brasil.

Em 1891 foi promulgada uma constituição republicana. Introduz as bases federalistas e republicanas do Brasil.Teve influência do constitucionalismo americano.

A constituição de 34 traz uma série de direito inéditos, como os trabalhistas, voto feminino, etc. Teve influências do constitucionalismo alemão.

Em 1937 houve a ruptura para um regime ditatorial, e nova constituição foi outorgada. Foi chamada de constituição Polaca.

Após a segunda guerra, houve a redemocratização do Brasil e nova constituição em 1946. Melhorou a distribuição de competências entre os entes federados.

A de 67 foi produto da revolução de 64. A de 1969 foi emenda da de 1967, mas praticamente alterou completamente a de 1967. A de 69 endureceu o regime ditatorial.

A de 1988 restaurou o regime democrático de direito.

TEORIA DO PODER CONSTITUINTE

Quando se fala em teoria se fala no estudo do surgimento das constituições. Quando se fala em teoria do poder constituinte não se está falando do fenômeno constituinte em si, ou seja, no ato de elaborar uma constituição. A teoria do poder constituinte visa estudar as bases de legitimação e fundamento das constituições.

1) Considerações Iniciais
Marco teórico - Abade Emmanuel Siyès (1788-1789) França
Um marco teórico define o início dos estudos teóricos sobre um tema. A obra do Abade pode ser traduzida como "Que é o Terceiro Estado?" ou então "A Constituinte Burguesa".

2) Visão Geral

Quando se fala em um poder constituinte se fala em um poder capaz de expressar a vontade, a força para elaborar e colocar em prática uma constituição, em determinado Estado.

O Poder Constituinte pode ser:
  • Originário - é aquele que funda uma constituição, ou seja, que elabora suas bases iniciais.
  • Derivado - é aquele que altera uma constituição já posta, de forma regulada por ela. O Poder constituinte derivado pode ser:
    • Reformador - o Art. 60 CF, por exemplo, permite a reforma da constituição por meio de emendas, a qualquer momento.
    • Revisor - Art. 3º ADCT, que é a previsão, pela constituição, de se elaborar, sob determinados momentos e condições, mudanças na constituição.
    • Decorrente - Art. 25 CF e Art. 11 ADCT, é o poder dado pela constituição aos estados membros de elaborarem suas próprias constituições
3) Titular do Poder Constituinte - Entende-se o Povo como o titular permanente do poder constituinte.

4) Exercício do Poder Constituinte - é exercido por meio dos representantes do povo. Pode se dar por meio de:
  • Assembleia Constituinte ou convenção constituinte - é um grupo específico de representantes do povo que elabora um texto constitucional
  • Outorga - apesar das deficiências em termos de legitimidade, o poder outorgante pode ser considerado um poder constituinte.
5) Poder Constituinte Originário - também chamado de primário, inaugural, genuíno, primeiro grau, principal ou inicial.

a) Características do Poder constituinte originário:
  • inicial - inicia a vigência de determinada ordem constitucional
  • incondicional - não se submete a nenhuma regra ou ordem anterior que o condicione
  • soberano - que é o monopólio do exercício do poder em determinado território. O poder constituinte originário é soberano pois não concorre com nenhum outro poder.
  • ilimitado - em tese, não há limites. Entretanto alguns autores defendem que haveria alguns princípios supranacionais que o condicionariam.
  • permanente - o poder constituinte originário, por estar depositado no povo, pode manifestar-se a qualquer momento.

quinta-feira, 19 de março de 2009

Direito Constitucional I - Aula de 19/03/2009

Professora: Daniela
Última atualização: não houve

Classificação das Constituições

(As classificações de 1 a 5 estão no Blackboard, e foram dadas na aula passada)

1) Quanto ao Conteúdo
a) Constituição material/substancial
b) Constituição formal/supralegal

2) Quanto à forma

...

6) Quanto à extensão (dizem respeito apenas aos textos das constituições formais)

a) Constituição sintética/concisa - tratam de matérias fundamentais, imprescindíveis a uma constituição. São elas os direitos fundamentais, organização fundamental do estado, as decisões políticas mais fundamentais de um estado. São essencialmente principiológicas. Ex. EUA - 7 artigos e 25 emendas em mais de 200 anos.

b) Constituição analítica/prolixa - são as constituições que possuem um detalhamento de suas normas, para além dos princípios e escolhas fundamentais. A nossa constituição é uma constituição dessa natureza.

7) Quanto à unidade documental

a) Constituição orgânica/codificada - os textos constitucionais estão centralizados em um mesmo documento constitucional. O texto brasileiro tem essa característica. A única exceção foi a hipótese introduzida pela EC nº 45, que definiu que os tratados internacionais sobre direitos humanos, aprovadas pelo Congresso Nacional pelo mesmo quorum de emendas constitucionais, equivalem-se a essas emendas. Por isso, pode haver, na nossa realidade, texto de status constitucional fora da constituição.

b) Constituição inorgânica/assistêmica - são aquelas que não estão reunidas, codificadas sob uma única forma. Ex. Constituição Inglesa

8) Quanto à função

a) Constituição garantia - traz somente as garantias e direitos fundamentais.
b) Constituição balanço - traz uma ideia de estabelecimento de metas, regras a partir de um parâmetro econômico. São espécies de planos de desenvolvimento. Alguns consideram que a constituição chinesa tem essa função.
c) Constituição dirigente - é uma constituição programática. Uma constituição programática traz diretrizes de políticas públicas, objetivos, valores e metas sociais de forma ampla, além das garantias e direitos fundamentais. A constituição brasileira tem essa função.

9) Quanto à ontologia (Karl Loewenstein)

a) Constituição normativa -
é aquela que possui alto grau de efetividade (autoridade) e de legitimidade (que traduz-se quando a sociedade participa da dinâmica constitucional)
b) Constituição nominal/nominativa
- Baixo grau de efetividade e alto ou médio grau de legitimidade
c) Constituição semântica - alto grau de efetividade e baixo grau de legitimidade

Na segunda parte da aula a professora apresentou um vídeo com a história das constituições brasileiras.

quinta-feira, 12 de março de 2009

Direito Constitucional I - Aula de 12/03/2009

Professora: Daniela
Última atualização: não houve

Não fui à aula. Os amigos que tiverem a aula anotada e puderem me enviar, eu agradeceria.

Dirceu.

quinta-feira, 5 de março de 2009

Direito Constitucional I - aula de 05/03/09

Professora: Daniela
Última atualização: não houve

Durante a aula foi feito um trabalho sobre os artigos do Lassalle e do Hesse.

sábado, 28 de fevereiro de 2009

Direito Constitucional I - Textos do Lassalle e do Hesse

Nos seguintes links é possível fazer o download dos textos pedidos pela professora Daniela, de Direito Constitucional.

Ferdinand LASSALLE, A essência da Constituição:
http://academicodedireito.com/index.php?option=com_docman&task=doc_download&gid=85&Itemid=58

Konrad HESSE, A força normativa da Constituição:
http://academicodedireito.com/index.php?option=com_docman&task=doc_download&gid=86&Itemid=58

Agradeço ao amigo Mário pelos links.

quinta-feira, 26 de fevereiro de 2009

Direito Constitucional I - Aula de 26/02/2009

Professora: Daniela
Última Revisão: não houve


1. Considerações Iniciais

A reflexão inicial passa pela pergunta: de onde surgiu a necessidade de se ter uma constituição? Porque a constituição passou a ser importante?

De uma forma geral houve a necessidade de haver um limite, uma regra ao poder absoluto. Outra necessidade foi de organizar as novas formas de sociedade, em especial o federalismo americano. Veremos essas características mais adiante.

2. Conceito / objeto / características

O direito constitucional é um ramo do conhecimento que está vinculado às ciências jurídicas, que pretende estudar e observar o fenômeno denominado constitucionalismo. O resultado desse fenômeno normalmente se traduz em uma constituição. Uma constituição normalmente contém a estrutura de organização, limitação e distribuição do poder em certo Estado. Em resumo o objeto do direito constitucional é definir elementos de distribuição, limitação e organização do poder em uma sociedade. Outro objetivo é definir o estado de direito e o estabelecimento de direitos e garantias fundamentais.

Quando se fala em constitucionalismo em sua concepção moderna está implícito, também, que deva haver formas de distribuição equânime de poder. Uma constituição, pela concepção moderna, não deve ser compatível com formas de concentração de poder. Essa forma constitucional é apenas formalmente constitucional mas não materialmente. A existência da repartição de poderes, de freios de contrapesos, de garantias institucionais, da existência do estado democrático de direito, são inerentes ao constitucionalismo moderno. O constitucionalismo a ser estudado nessa matéria é esse constitucionalismo moderno, onde haja distribuição harmônica do poder.

Não foi sempre que a constituição esteve no topo do ordenamento jurídico. Historicamente as leis referentes às relações privadas, normalmente regidas por um código civil, eram os ordenamentos mais importantes do sistema jurídico. A partir do advento da constituição, e a sua definição como mandamento fundamental, todo o resto do ordenamento, inclusive o código civil, passou a submeter-se à constituição. É o fenômeno de constitucionalização do código civil.


A professora definiu assim: O direito constitucional tem como objetivo a organização, o funcionamento e o estabelecimento das bases da estrutura política do Estado, além da definição dos direitos e garantias fundamentais.


Direito fundamental é aquele direito inafastável, definido na constituição. As garantias fundamentais são os instrumentos constitucionais que garantem a execução dos direitos fundamentais. Um exemplo de direito fundamental: ir e vir. Uma garantia a esse direito: o habeas corpus.

3. Teoria da Constituição

3.1. Movimento Constitucional

De uma forma geral um movimento constitucional é aquele que leva uma sociedade a adotar um modelo constitucional de organização. Foram movimentos históricos que buscaram dividir, limitar, organizar e distribuir o poder por meio de uma constituição.
Houve movimentos constitucionais diferentes, em países diferentes, por motivos diferentes.

3.2. Aspectos Históricos do Constitucionalismo

4. Movimentos constitucionais marcantes para a história do Constitucionalismo Moderno

4.1. Inglaterra
-1215 - Magna Carta
- 1628 - Petition of Rights
- 1689 - Bill of rights
- Common Law - direito consuetudinário
- The rule of Law - supremacia da Lei
- Due process of law - devido processo legal

4.2. Estados Unidos
- 1ª Constituição Escrita - 1787 - foi a primeira constituição moderna escrita no mundo
- federalismo
- controle de constitucionalidade difuso - criou-se o controle de constitucionalidade das demais normas
- Common Law - adota-se, constitucionalmente, o direito consuetudinário.

4.3. França
- Revolução Francesa 1789 - Constitucionalismo Revolucionário, a partir de uma ruptura
- Constituição de 1791
- Legalismo

4.4. Alemanha
- 1818
- Constituição de Weimar 1919 - por ter sido concebida no pós-guerra, surge a concepção de direitos sociais como constitucionais.