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segunda-feira, 23 de novembro de 2009

Direito Civil III - Questionário sobre contratos

QUESTÕES DE TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

1. Defina contrato.
É o resultado do encontro de vontades dos contratantes, produzindo efeitos jurídicos (criação, modificação ou extinção de direitos ou obrigações)

2. Quais são os elementos essenciais do contrato?
Por ser uma espécie de negócio jurídico, também é essencial ao contrato a capacidade do agente, o objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (Art. 104). Por tratar-se de contrato ainda há o requisito específico do consentimento recíproco ou acordo de vontades.

3. Indique os princípios sobre os quais se funda o direito contratual.
Autonomia da vontade (arts 421 e 425), supremacia da ordem pública, consensualismo, relatividade dos contratos, obrigatoriedade dos contratos, revisão dos contratos e boa-fé objetiva.

4. Em que consiste a autonomia da vontade?
A autonomia da vontade implica em que o consentimento é elemento fundamental da existência do contrato. Sem o consentimento das partes, expresso ou tácito, inexiste a relação jurídica no contrato. A autonomia da vontade também define a forma do contrato, quando esta não está defesa por Lei.

5. Em que consiste a supremacia da ordem pública?
Consiste no fato de que não é permitido às partes contratar aquilo que contrarie o interesse público, materializado pelas leis. A Supremacia da Ordem Pública limita ou define os contornos externos, dentre os quais se pode operar a autonomia da vontade.

6. Em que consiste o consensualismo?
Um princípio pelo qual basta o acordo de vontades para que um contrato se aperfeiçoe. Selado o acordo já existe o contrato, independentemente da entrega da coisa ou de ações posteriores. O consensualismo é a regra e o formalismo a exceção. Isto porque, para alguns tipos de contrato, o legislador definiu forma estrita para a validade do contrato.

7. Em que consiste a obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda)?
É um princípio antigo do direito que define que os pactos devem ser cumpridos. Não se é obrigado a pactuar, mas uma vez pactuado, o pacto deve ser cumprido. O contrato torna-se "lei" entre as partes. Modernamente esse princípio é relativizado pelo princípio da revisão contratual.

8. Em que consiste a revisão contratual? E a exceção rebus sic stantibus?
É um princípio de moderação da obrigatoriedade dos contratos. No direito moderno não se considera absoluto o contrato. Havendo desequilíbrios no contrato pode o juiz, querendo princípios de ordem pública, boa-fé objetiva e equidade, reequilibrá-lo para que satisfaça proporcionalmente a vontade real dos que o celebraram
(Art. 478 e 480). A exceção rebus sic standibus define que nos contratos comutativos e diferidos (onde a prestação não ocorra no mesmo tempo da celebração), pode haver a revisão do contrato caso haja situações supervenientes que modifiquem a situação do momento do contrato.

9. Em que consiste o princípio da relatividade dos efeitos do contrato?
Os contratos só devem produzir efeitos obrigatórios perante as partes, que manifestaram sua vontade em contratar. Seu universo de efeitos obrigatórios deve ser limitado, ou seja, relativo às partes. Terceiros podem sentir os efeitos do contrato se para eles lhes creditar direitos, mas não deveres.

10. Em que consiste o princípio do equilíbrio do contrato?

11. Em que consiste o dirigismo contratual?
Em busca da igualdade material entre os contratantes, o Estado distingue determinadas categorias na relação contratual para que, desta forma, essas categorias possam obter um tratamento materialmente isonômico no ordenamento jurídico. Observa-se esse tratamento aos consumidores, trabalhadores, dentre outros.

12. Em que consiste o princípio da boa-fé? E o da probidade?
A boa-fé pode ser objetiva ou subjetiva. A subjetiva diz respeito à intenção do agente, que deve ser coerente com o objetivo do contrato e com o ordenamento. A boa-fé objetiva é uma obrigação legal de agir conforme as expectativas mútuas em uma relação contratual. É um princípio que procura a igualdade material na relação. Em outras palavras pela boa-fé objetiva as partes se vinculam mais às expectativas reais das partes do que à forma ou ao processualismo contratual. É um princípio a ser observado desde a formação até o encerramento do contrato (em alguns casos até após ele).
A probidade é a materialização do aspecto objetivo da boa-fé.

13. Indique os efeitos do contrato, negócio jurídico bilateral.
Os efeitos são a criação de obrigações e deveres recíprocos, vinculados entre sí. A prestação de um implica em uma constrapestação da outra parte. Essas contraprestações não precisam ser, necessariamente, economicamente equivalentes.

14. Indique as principais classificações dos contratos.

a) unilaterais (benéficos) e bilaterais (onerosos)
b) cumulativos e aleatórios
c) nominados (típicos) e inominados (atípicos)
d) reais, formais e consensuais
e) mistos e coligados
f) instantâneos; continuados ou de fato sucessivo; acessórios
g) principais e acessórios
h) tempo determinado; indeterminado (termo ou condição)
i) pessoais e impessoais
j) derivados ou sub-contratos
k) individuais e coletivos
l) adesão
m) estandardizados ou celebrados em massa
n) eletrônicos

15. Como se formam os contratos consensuais?
Formam-se unicamente pelo acordo de vontades, independentemente da entrega da coisa e da observância de determinada forma.

16. Como se formam os contratos reais?
Os contratos reais se aperfeiçoam ou se formam quando, além do consentimento, existe a entrega (traditio) da coisa que lhe serve de objeto.

17. Como se formam os contratos formais?
Os contratos formais se aprefeiçoam com a presença de uma forma específica prevista em lei, além do consentimento das partes.

18. Na proposta enviada por telegrama, carta, telex, fax, e-mail, ou outro meio eletrônico de transmissão de dados, como se aperfeiçoa o contrato?
Com a emissão da resposta de aceitação.

19. Onde se considera celebrado o contrato?
No local onde foi aceita a proposta (art. 435).

20. Que vícios podem tornar o contrato nulo?
Os vícios de consentimento, provocados por coação absoluta, fraude, dolo, erro, estado de perigo ou lesão.

21. Que vícios podem tornar o contrato anulável?
Os praticados por incapazes ou com vícios de consentimento relativos, que podem ser convalidados.

22. Quais os efeitos dos contratos válidos?
O estabelecimento de obrigações entre as partes.

23. Que princípios norteiam a interpretação dos contratos?
O princípio da boa-fé e da conservação do contrato. Pela boa-fé, tanto objetiva quando subjetiva, procura-se buscar a vontade real das partes e interpretar o contrato conforme essa vontade, relativizando sua literalidade. No que tante à conservação do contrato, deve-se eliminar das hipóteses de interpretação aquelas que sejam incompatíveis com o tipo de contrato celebrado, no que tange aos seus efeitos desejados. Há, entretanto, esparsamente no código, outros princípios que podem ser utilizados para interpretar os contratos.

24. O que são vícios redibitórios?
São defeitos ocultos, em coisa recebida em virtude de contrato comutativo, que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuam o valor, sendo que se esse defeito fosse por ambos conhecido o negócio jurídico não se realizaria.

25. Quais os requisitos necessários para caracterizar o vício redibitório?
Que a coisa tenha sido recebida em virtude de contrato comutativo, doação onerosa ou remuneratória. Que os defeitos sejam ocultos. Que os defeitos já existissem no momento da celebração do contrato. Que os defeitos sejam desconhecidos pelo adiquirente. Que os defeitos sejam graves.

26. Qual a consequência da existência de vícios redibitórios?
O adquirente pode rejeitar a coisa ou pedir abatimento no seu preço (art. 441 e 442). Pode haver perdas e danos se houve má-fé do alienante (art. 443).

27. Quais os prazos em que podem ser alegados os vícios redibitórios?
O prazo decadencial é de 30 dias para bens móveis e de um ano para os imóveis, contatos a partir da tradição. Se a ciência do defeito se der mais tarde, conta-se da ciência. Esse prazo para ciência é de 180 dias para bens móveis e de um ano para os imóveis. Se o adiquirente já estava na posse do bem o prazo se conta pela metade (art. 445). Podem os contratantes, entretanto, por convenção, estender esses prazos.

28. Qual é o prazo do empreiteiro de materiais e execução, em obras de grande monta?
Cinco anos de garantia, contados a partir da entrega.

29. O que é evicção?
Perda da coisa objeto de contrato em razão de decisão judicial que acolhe reivindicação de terceiros. O alienante é obrigado a indenizar o adquirente.

30. Quais são os intervenientes na evicção?

31. Quem responde pela evicção?
O alienante (art. 447).

32. O que é contrato preliminar, o que deve conter e quais seus efeitos?
É aquele que tem por objeto único a futura celebração de um contrato definitivo. Contém todos os elementos do contrato a ser celebrado. O contrato preliminar obriga as partes a pactuarem o definitivo se verificadas as condições previstas no contrato preliminar. Os requisitos para sua validade são os mesmos do contrato definitivo.

33. O que é contrato com pessoa a declarar e quais os seus efeitos?
É o contrato pelo qual um dos contraentes pode reservar-se o direito de indicar outra pessoa para, em seu lugar, adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes (art. 469)

34. O que é a cláusula exceptio non adimpleti contractus? E a solve et repete?
A primeira é a exceção de contrato não cumprido. Essa exceção paralisa a ação do autor se o réu alegar que não recebeu a contraprestação contratada no mesmo contrato que fundamenta a ação. A segunda significa "pague, depois reclame"

35. Como podem extinguir-se os contratos?
Em via de regra pela execução ou pelo cumprimento. Pode-se extinguir sem o cumprimento em situações específicas.

36. Quais as formas pelas quais podem extinguir-se os contratos, sem cumprimento?
Por nulidade absoluta ou relativa. Na ocorrência de situação prevista em cláusula resolutiva. No exercício do direito de arrependimento. Por resolução devido ao não cumprimento de uma das partes. Por resilição unilateral, naqueles contratos que assim o premitirem. Por resilição bilateral ou distrato, quando ambos acordam em encerrar o contrato sem o seu cumprimento. Pela morte de um dos contratantes. Por rescisão em contratos celebrados em estado de perigo ou condições iníquas.

37. O que é a cláusula rebus sic stantibus?
É cláusula que permite, em contrato onerosos e diferidos, que haja reequilíbrio do contrato caso a situação atual e a encontrada no momento da celebração se alterem substancialmente.

segunda-feira, 16 de novembro de 2009

Direito Civil III - Aula de 16/11/2009

Professor: Paulo Mafra
Última atualização: não houve
Colaborador: Jean Ribas

Evicção
Conceito: é a perda da coisa, em virtude de sentença judicial, que atribui a outrem por causa jurídica preexistente ao contrato.
Fundamento jurídico: funda-se no mesmo princípio de garantia em que se assenta a teoria dos vícios redibitórios, estendidos aos defeitos do direito transmitido (art. 447)
Extensão da garantia: art. 450, 451, 448, 449, 455
Requisitos da evicção:
  • a) Perda total ou parcial da propriedade, posse ou uso da coisa alienante.
  • b) Onerosidade da aquisição
  • c) Ignorância, pelo adquirente da litigiosidade da coisa (art. 457)
  • d) Anterioridade do direito do evictor
  • e) Denunciação da lide ao alienante (art. 456)
Extinção dos Contratos
A extição normal de um contrato se da pela sua execução/quitação.
Extinção sem cumprimento se dá nas seguintes situações:
  • Coisas anteriores ou contemporâneas:
    • Nulidade absoluta e relativa
    • Cláusula resolutiva, expressa ou tácita (art. 475)
    • Direito de arrependimento
  • Causas supervenientes:
    • Resolução por:
      • Inexecução voluntária (culposo)
      • Involuntária (caso fortuito e força maior)
      • Diversidade excessiva
    • Resilição
      • Bilateral - distrato
      • Unilateral (direito potestativo), denúncia, revogação (mandato), renúncia de dívidas), e resgate (enfiteuse e constituição de renda)
    • Morte de um dos contratantes (personalíssima)
    • Rescisão: lesão ou estado de perigo
Contratos bilaterais:
  • Exceptio nou adimpleti contractus (art. 476). Cláusula sobre et repite
  • Garantia de execução (art. 477).
  • Inadimplente como condição resolutiva (todo contrato bilateral contém uma cláusula resolutiva tácita) "in sem verso"

segunda-feira, 9 de novembro de 2009

Direito Civil III - Aula de 09/11/2009

Professor: Paulo Mafra
Última Atualização: não houve

O professor pede que leiamos o texto do Pablo ??, no Blackboard.

INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS

Funções:
  • objetiva (análise do texto)
  • subjetiva (descoberta da intenção das partes)
  • No Código Civil há a prevalência da teoria da vontade sobre a da declaração (Art. 112). Logo a identificação da vontade real é importante para efeito do estudo dos contratos. O artigo 112 diz que a vontade está acima do grafado no contrato.
Princípios Básicos:
  • Boa-fé - vide trabalho sobre a Boa-Fé nos contratos
  • Conservação do contrato - se houver mais de uma interpretação possível para o grafado no contrato, interpreta-se conforme aquela que levar à execução da vontade real do contrato. Com isso tenta-se manter válido o contrato, mesmo que imperfeitamente grafado.
Regras interpretativas:
  • Arts. 423 - interpreta-se o contrato de adesão a favor do que adere
  • Art. 843 - a transação interpreta-se restritivamente. A transação é a solução de uma lide por meio de um pacto, de um contrato. Essa transação é interpretada na sua literalidade.
  • Art. 819 - A fiança, que se faz por escrito, não pode ser interpretada extensivamente. A fiança também é um contrato, subsidiário e acessório.
  • Art. 1899 - As cláusulas de testamento são interpretadas conforme a vontade do testador.

Pactos sucessórios

O CC não admite a sucessão contratual (art. 426) - não pode ser objeto de contrato herança de pessoa que ainda não morreu. Esses contratos que dividem os bens são chamados de Pacta Corvina ou Votum Captan Dae Mortis. São nulos.
Entretanto é válido ao vivo partilhar seus bens em vida (Art. 2018).


FORMAÇÃO DO CONTRATO

Elemento: proposta (oferta, policitação ou oblação) e aceitação. Duas manifestações da vontade. O contrato se forma no momento em que, após a proposta de alguém, outro alguém aceita essa proposta.

Proposta:
  • Fase preliminar: não vincula o proponente (puntuação) - é a fase em que se discute, com certo grau de liberdade, os termos do contrato. Essa fase preliminar não vincula as partes.
  • Proposta em si - após a negociação preliminar, faz-se uma proposta. Essa proposta é vinculante.
    • vincula o proponente (Art. 427)
    • exceções (Art. 428). Não vincula a proposta que:
      • se feita com o destinatário presente, sem prazo, e por este não for imediatamente aceito.
      • se feita sem prazo a destinatário ausente e tiver decorrido tempo suficiente para que a aceitação fosse dada
      • se feita a destinatário ausente, com prazo para resposta, e este prazo não for cumprido
      • se a proposta for modificada antes de chegar ao conhecimento do aceitante.
    • A proposta feita ao público (Art. 429), também vincula o proponente
Feita a proposta, pode-se fixar um prazo para sua aceitação ou não. Se aceita, no prazo, vincula quem a propôs quanto aos seus termos. Se vencido o prazo de validade, sem a aceitação, não vincula ninguém.

Aceitação

Definição: concordância com os termos da proposta
Requisito da aceitação: deve ser pura e simples. Deve ser tal qual feita a proposta. Se houver qualquer modificação representa uma contraproposta e não uma aceitação. A aceitação pode ser Expressa ou tácita (Art. 432). Naquelas em que o costume assim o fizer, pode-se admitir aceitação tácita que ocorre com o silêncio do destinatário.

Hipóteses em que não tem força vinculante:

1. Art. 430 - se a aceitação demora a chegar
2. Art. 433 - se a aceitação for retratada e essa retração chegar antes ou simultaneamente com a aceitação rompe a aceitação.

Contratos:
  • entre presentes
  • entre ausentes

Entre ausentes: duas teorias:
  • 1. Informação ou cognição - essa teoria defende que entre os ausentes só se aperfeiçoa o contrato quando ambas as partes tomam conhecimento da posição da outra
  • 2. Declaração propriamente dita:
    • expedição - entende-se aperfeiçoado o contrato quando o aceitante expede sua aceitação, independentemente da cognição ou do recebimento dessa posição pelo proponente.
    • recepção - entende-se aperfeiçoado o contrato quando o proponente recebe a declaração de aceitação, mesmo que dela não tome conhecimento (recebeu mas não leu).
Lugar da celebração: Art. 435 - é o lugar onde foi feita a proposta

Impossibilidade absoluta (Art. 106)

Estipulação em favor de terceiro. Exemplo: contrato de seguro de vida - pode-se se estipular vantagem a terceiro sem que essa vantagem possa ser contestada por outros. No caso do seguro de vida os sucessores não podem reclamar o seguro feito em nome de terceiro porque este premio não faz parte do patrimônio que compõe a sucessão.

Promessa de fato de terceiro: Art. 439. Ex.: contrato de representação - quando se promete que terceiro faça algo é necessário saber da aceitação desse terceiro. Se o terceiro não sabe da promessa, não responde (somente o autor da promessa responde). Se o terceiro sabe, mas não concorda, também não responde. Só responde se souber e consentir.

Vícios redibitórios: vícios ou defeitos ocultos no CC - a partir do artigo 441. O contrato pode ser redibido se o produto da permuta possuir vícios ou defeitos ocultos. Há situações, prazos de decadência e situações específicas que podem ser vistos no Código.
No Código de Defesa do Consumidor este tema é ratado diferenciadamente, nos artigos 26 e 27 do CDC.

Evicção: Nos contratos onerosos o alienante responde pela evicção. A evicção tem os seguintes elementos:
  • sentença - evicção só decorre de uma sentença
  • partes:
    • verdadeiro dono (ou evictor)
    • alienante
    • adquirente (evicto)
O evicto, ao ser citado em ação movida pelo evictor, pode chamar o alienante à lide (denunciação da lide) para que, se perder a causa, possa obter ação regressiva contra o alienante.
A responsabilidade pela evicção do alienante pode ser excluída ou relativizada por convenção das partes.

terça-feira, 3 de novembro de 2009

Direito Civil III - Trabalho sobre o Princípio da Função Social do Contrato

Considerações acerca do Atual Debate sobre o Princípio da Função Social do Contrato - Pablo Rentería.
Observa-se, na moderna doutrina de Direito Civil, bem como nas inovações trazidas pela Constitucionalização do Código Civil e pelo novo Código Civil de 2002, que princípios como a Boa Fé Contratual e a Função Social do Contrato tomam força. Tais princípios, cuja função axiológica seria a solidariedade social, fazem um contraponto à antiga concepção racional individualista da autonomia privada.

A função social do contrato, em especial, surge para mitigar os antigos corolários da autonomia contratual, da relatividade dos efeitos do contrato e de sua força obrigatória.

Entretanto a função social, por sua abrangência de significados, deve ser melhor estudada, afim de que sua aplicação torne-se mais técnica e concreta, e não permaneça apenas no campo dos valores.

Muito já se debateu a esse respeito. Há correntes que defendem que a função social teria reflexos internos e externos na relação contratual. A primeira diria respeito às partes e a segunda aos terceiros e à coletividade em que o contrato estaria imerso. Alguns autores defendem que a função social seria a atuação da solidariedade social no contrato em seu aspecto externo, estando o aspecto interno obrigado pelo princípio da boa-fé contratual. Outros autores defendem que a função social do contrato visa promover a igualdade material entre as partes contratadas. Ambas as concepções são tímidas e acabam por não dar a esse princípio sua real utilidade ao ordenamento jurídico.

Para Rentería a concepção de função social que melhor é útil aos objetivos do princípio é aquela que o define como causa do contrato. A função do contrato seria, portanto, uma cláusula geral a ser observada por todos os contratos no ordenamento. Por meio da análise das causas do contrato, o ordenamento jurídico deferiria tutela apenas àqueles contratos em que suas causas, ou sua finalidade, fossem de acordo com os princípios éticos do ordenamento.

Para tornar essa tarefa mais técnica, o autor propõe a distinção entre a perspectiva funcional e a perspectiva estrutural de análise dos instrumentos jurídicos. Nesta última, a mais clássica, apenas as características formais como quem (partes), o que (objeto) e como (forma) o contrato se estrutura, são os elementos necessários à sua validade. Na perspectiva funcional, além das partes e da forma, são levadas em consideração, também as causas essenciais do contrato, ou seja, sua função. Dessa forma, pela perspectiva funcional, não estaria conforme o direito apenas os contratos que tivessem sua estrutura regular. Por essa perspectiva só mereceriam tutela aqueles contratos que além da estrutura possuíssem causas essenciais (finalidade) compatíveis com os princípios éticos do ordenamento. Dessa forma, pela perspectiva funcional, é possível recriminar atos que, embora formalmente legais, se mostram contrários à finalidade protegida pelo ordenamento jurídico. Assim a função social seria a própria razão do contrato, seu fundamento, e não um limite externo ao exercício da liberdade de contratar.

A única ressalva que se faz é que o princípio não implica em que os contratantes devam assumir obrigações positivas para com a sociedade, ou seja, que o contrato deva arcar com ônus coletivos como a criação de empregos, privilégios à produtos nacionais e outras políticas públicas de incentivo. O termo "social" da Função Social, não significa isso. O objetivo do contrato permanece em realizar os interesses individuais das partes. O que o princípio indica é que esses interesses, materializados nas causas essenciais de contratar, não podem violar os princípios coletivos.
Pela perspectiva da função social como causa, simplifica-se também a maneira como o ordenamento efetua o controle da validade dos contratos. Analisando-se sua função, pode-se classificar corretamente a matéria contratada em seu respectivo ordenamento, evitando-se que finalidades não declaradas sejam fraudadas por meio de contratos que formalmente não refletem aquelas finalidades.

Enfim, é essa a abordagem que o o autor procura dar ao Princípio da Função Social do Contrato, previsto no Artigo 421 do Código Civil.

segunda-feira, 26 de outubro de 2009

Direito Civil III - 26/10/2009

Professor: Paulo Mafra
Última atualização: não houve

TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

Os contratos fazem parte da Teoria das Obrigações.

Conceito: contrato é um acordo de vontades, na conformidade da lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos.

Contrato é um acordo de vontades. Não há contrato se não houver duas manifestações de vontade que se encontrem para a execução de determinado negócio jurídico. Todos os contratos são bilaterais, sempre. As obrigações decorrentes do contrato podem ser bilaterais ou unilaterais, mas o contrato em si é sempre bilateral.

Na conformidade da Lei
. É a mitigação da autonomia da vontade pela supremacia da ordem pública. Também reflete-se no dirigismo contratual, que é a adequação da vontade de contratar a um determinado modelo previsto em lei. As normas de ordem publica atuam sobre os contratos, de forma obrigatória e cogente.

Princípios Fundamentais

a) autonomia da vontade; liberdade de contratar (arts. 421 e 425)
b) supremacia da ordem pública; Função social do contrato. Dirigismo contratual (socialização)
c) consensualismo - o consenso é importante para definir o momento de aperfeiçoamento do contrato.
  • consensuais - um contrato de mandato, por exemplo, se aperfeiçoa no momento em que o mandatário (que recebe o mandato), aceita os poderes transferidos. O momento é o consenso.
  • reais - quando há a tradição. O ato se aperfeiçoa quando há a entrega do bem, ou chaves de um imóvel, por exemplo.
d) relatividade dos contratos - os contratos, em princípio, só surtem efeitos (obrigam) as partes que contrataram. Há, entretanto, os efeitos difusos, que são relativos ao item b.
e) obrigatoriedade dos contratos - uma vez pactuado, o contrato torna-se obrigatório entre as partes

A aula terminou aqui. Ficou para a próxima aula os itens abaixo.

f) revisão dos contratos (onerosidade excessiva). Teoria da imprevisão e rebis sic stantibus
g) boa-fé. Objetiva.

1. Condições (requisitos) de existência
2. Condições (requisitos) de validade (art. 104)
3. Condição (requisito) de validade de ordem especial: consentimento recíproco (acordo de vontades)
4. Hipóteses de anulabilidade

Classificação dos contratos

a) unilaterais (benéficos) e bilaterais (onerosos)
b) cumulativos e aleatórios
c) nominados (típicos) e inominados (atípicos)
d) reais, formais e consensuais
e) mistos e coligados
f) instantâneos; continuados ou de fato sucessivo; acessórios
g) principais e acessórios
h) tempo determinado; indeterminado (termo ou condição)
i) pessoais e impessoais
j) derivados ou sub-contratos
k) individuais e coletivos
l) adesão
m) estandardizados ou celebrados em massa
n) eletrônicos

segunda-feira, 19 de outubro de 2009

Direito Civil III - Aula de 19/10/2009

Professor: Paulo Mafra
Última Atualização: não houve

A mora é o resultado do inadimplemento. As consequências da mora nós já vimos. Vamos continuar nelas.

PERDAS E DANOS

Conceito: Constituem o equivalente em dinheiro suficiente para indenizar o prejuízo suportado pelo credor, em decorrência do inadimplemento do contrato pelo devedor ou da prática, por este, de um ato ilícito (Art. 403).

O inadimplemento advém de uma relação jurídica contratual. O ato ilícito advém de uma relação informal.

Conteúdo: dano emergente e lucro cessante

O dano emergente é o prejuízo material imediato, causado pelo inadimplemento ou ato ilícito. Em um acidente de trânsito, por exemplo, o dano emergente é o prejuízo para o conserto do automóvel. O lucro cessante é, por sua vez, o ressarcimento por interrupção de lucro de atividade econômica, causado pelo inadimplemento ou pelo ato ilícito. No mesmo acidente de trânsito, o lucro cessante seria o lucro do trabalho de um taxista, por exemplo, pelo tempo que seu carro permaneceu no concerto.

Obrigações de pagamento em dinheiro: art. 404


JUROS LEGAIS

Conceito: é o rendimento do capital. Preço do dinheiro (conceito econômico). Frutos civis. Coisas acessórias.

Espécies:
  • Juros compensatórios - remuneratórios ou juros-frutos do capital - são livremente pactuados no contrato, respeitados os limites da Lei da Usura (vide abaixo), para as relações civis. Há exceção para instituições financeiras (vide abaixo).
  • Juros moratórios: convencionais ou legais - decorrentes da mora. Podem ser definidos na cláusula penal (convencionais) ou decorrente de lei (vide limites abaixo)
  • Simples - os juros devidos não se somam ao principal
  • Compostos - os juros devidos se somam ao principal - há juros sobre juros
Os juros compensatórios são convencionados e remuneram o capital até o inadimplemento. Os juros moratórios são consequências da mora e aplicam-se após o inadimplemento.

CTN-lei complementar. Art. 34 ADCT.
Art. 161, caput e Par. 1º, CNT. A interpretação desses dispositivos define que os juros moratórios são de 1% ao mês. Os juros compensatórios são de livre disposição. Na falta de pactuação, os juros compensatórios são de 1% ao mês

Dec. 22.626/33 - Lei da Usura - estabelece limites de convencionamento de juros em contratos (até 1% ao mês).

Anatocismo: Estabelece também a Lei da Usura que não se pode cobrar juros sobre juros. Os juros só podem ser acrescentados ao principal ao final de um ano.

Instituições Financeiras: Súmula 596, STF - As disposições da Lei da Usura não se aplicam às taxas de juros do sistema financeiro.
Portanto, nos contratos com as instituições financeiras, os juros compensatórios são de livre pactuação. Podem ser pactuados, também, juros compostos.
Súmula vinculante nº 07 - O artigo constitucional que definia um limite de juros foi retirado pela emenda 49. Essa súmula definiu que esse artigo, desde a promulgação da constituição, não teve validade pela falta de sua regulamentação.


CLAUSULA PENAL

Conceito: é obrigação acessória, pela qual se estipula pena ou multa destinada a evitar o inadimplemento da principal (inadimplemento absoluto) ou o retardamento do seu cumprimento (inadimplemento mora). Pena convencional ou multa contratual.

Pena convencional, multa contratual e cláusula penal são sinônimos.

A cláusula penal convencionada substitui as perdas e danos. Uma vez havendo cláusula penal o credor pode exigí-la, como mínimo, independentemente de comprovação do dano. Se o dano for maior que o estipulado na cláusula penal, poderá requere perdas e danos pela diferença.

Natureza jurídica: pacto secundário e acessório - a inexistência de uma cláusula penal não atrapalha o contrato. Não é essencial, embora esteja presente na maioria dos contratos.

Funções:
  • principal - meio de coerção
  • secundária - prefixação das perdas e danos

Valor da cláusula penal: arts. 412 - o valor cominado na cláusula penal não pode exceder o valor da obrigação principal, no período de um ano. Art. 413 - a penalidade pode ser reduzida pelo juiz se a obrigação for quitada em parte ou se a cláusula penal for excessiva perante o principal.

Espécies:
  • compensatória (410) - quando a cláusula penal tiver como condição o inadimplemento de todo o contrato (inadimplemento absoluto), há a rescisão contratual e mais a aplicação da cláusula penal compensatória. Quando há a cláusula penal compensatória, o credor pode escolher aplicar uma das três hipóteses:
    • exigir a cláusula penal
    • exigir a cláusula penal e mais perdas e danos, se estes excederem a cláusula penal
    • exigir o cumprimento do contrato
  • moratória (411) - quando a cláusula penal for decorrente de uma condição de inadimplemento parcial (inadimplemento mora). Neste caso o credor exige, na cláusula penal, a decorrência daquele inadimplemento parcial, mas permanece podendo exigir a obrigação principal.
Institutos afins:
  • as perdas e danos são estabelecidas pelo juiz, enquanto a cláusula penal é convenção das partes.
  • multa simples ou cláusula penal pura
  • multa penitencial - a multa penitencial é uma antecipação do atraso. O atraso acarretaria mora. Se ao longo do contrato o devedor conseguir prever que haverá um atraso, e houver a previsão de uma multa penitencial, o devedor paga essa multa e libera-se da multa moratória, mantendo-se entretanto a obrigação.
  • arras penitenciais
Arras
O que se dá como "sinal" de um contrato chama-se de arras. As arras são uma garantia de que o contrato será executado. As arras podem ser confirmatórias ou penitenciais.

As arras confirmatórias tem três consequências:
  • se a causa da não execução foi de quem pagou as arras, perde-as
  • se a causa da não execução foi de quem recebeu as arras, devolve-as em dobro
  • a parte inocente, se comprovar que o prejuízo da não execução foi maior que o valor das arras, terá direito a essa diferença.
As arras penitenciais (art. 420) - aplicadas no caso do direito da arrependimento - aplica-se as mesmas consequências das arras confirmatórias, mas afasta as perdas e danos.

Direito Civil III - Trabalho sobre relatividade dos contratos

O princípio da relatividade dos efeitos contratuais não é novo no nosso ordenamento jurídico. Este princípio define que os efeitos obrigatórios do contrato só devem ser sentidos pelas partes que o formaram. Entretanto, com as alterações qualitativas da moderna doutrina, e devido aos modernos conceitos introduzidos pela constitucionalização da antiga doutrina civil, vivenciamos algumas alterações nesse princípio.
A doutrina relativa aos contratos, formada com base na visão liberal de mundo, tinha como dois pilares fundamentais a liberdade formal e a autonomia da vontade. Esta última era pilar inafastável da relação contratual, absoluta em seus efeitos. Modernamente, não se admite mais princípios absolutos nesta seara. A moderna doutrina tem como base a busca da igualdade material e a defesa social da boa-fé, da função social e do equilíbrio contratual. Esses novos paradigmas afetaram a maneira como a relatividade dos efeitos contratuais se opera, conforme veremos.
No paradigma anterior vigiam três princípios baseados na autonomia privada: a autonomia da vontade, a obrigatoriedade dos contratos e a relatividade dos contratos.
A relatividade dos efeitos contratuais, nosso objeto, pode ser analisada por sua dimensão subjetiva e objetiva.

DIMENSÃO SUBJETIVA
A dimensão subjetiva visa delimitar os sujeitos que arcam com os efeitos obrigatórios do contrato. Estes são chamados as partes contratuais. As partes diferenciam-se dos terceiros pois estes não estão sujeitos aos efeitos obrigatórios do contrato, embora possam ser atingidos indiretamente pelos seus efeitos.
O paradigma anterior entendia que a manifestação da vontade era o elemento a ser considerado para distinguir as partes contratuais, sujeitas aos efeitos obrigatórios do contrato, e os terceiros, não submetidos aos efeitos contratuais obrigatórios. Só eram consideradas partes contratuais aqueles que manifestavam-se voluntariamente na relação contratual. Os demais, que não manifestaram sua vontade, eram os terceiros da relação contratual. A moderna doutrina, entretanto, entende que a distinção entre partes e terceiros não deve basear-se unicamente na autonomia da vontade.
Neste novo paradigma há um alargamento da noção de partes. O jurista Jackes Ghestin, por exemplo, desenvolve a diferenciação entre partes e terceiros levando em conta a teoria a utilidade do contrato, em outras palavras, de acordo com a sua função social. Catherine Guefulcci-Thibierge, por sua vez, afirma que a definição das partes contratuais não se dá somente no momento da formação do contrato, mas também em decorrências de normas legais. Como exemplo desse imperativo legal temos o nosso código de defesa do consumidor que atribui responsabilidade do vendedor sobre a qualidade de um produto mesmo quando esta qualidade for reclamada por quem não foi efetivamente o comprador daquela mercadoria, portanto um terceiro relativo àquela relação de consumo inicial.
Entretanto, parece ser a conclusão de que mesmo com o alargamento do conceito de partes, não é de se coadunar que a relatividade dos contratos permita que se crie obrigações para terceiros estranhos à manifestação da vontade de contratar. Nas palavras de Diogo de leite Campos: "O princípio da relatividade dos contratos só não atua quando as partes quiserem atribuir uma vantagem ao terceiro. Nos casos em que há encargos, e mesmo que os benefícios ultrapassem os encargos, esta intromissão não só não se pode presumir no interesse do terceiro, como não é necessária tecnicamente."
Assim não se pode definir partes e terceiros apenas pelo pólo subjetivo do princípio. Vejamos então seu polo objetivo.

DIMENSÃO OBJETIVA
O plano objetivo analisa os efeitos do contrato, sua eficácia contratual, tanto para as partes quanto para terceiros. A eficácia pode-se dividir em constitutiva e normativa. A constitutiva é a própria criação da norma contratual, onde as partes definem as obrigações. A eficácia normativa é a definição de qual esfera será atingida pela norma criada, ou o seu alcance. Como a norma foi criada pelas partes entende-se que sua eficácia normativa obrigatória só se dê perante aqueles que a criaram.
Mas percebe-se que, em alguns contratos, pela forma como são celebrados, acabam por produzir efeitos externos às partes. Desta forma também podemos definir a eficácia como direta, ou seja, que produz efeitos dentro da relação jurídica (obrigatória entre as partes) e a indireta, que extrapola seus efeitos para além das partes (relativo a terceiros).
Assim, quando se fala em princípio da relatividade dos efeitos contratuais decerto se fala apenas da eficácia direta que este contrato produz. Os efeitos indiretos são aqueles relativos à oponibilidade. A oponibilidade é a necessidade de respeito por terceiros do fato jurídico concluído pelas partes. Ocorre quando as partes fundam contatualmente, por exemplo, uma pretensão comum em relação a um terceiro ou se oponham a alguma pretensão de celebração de negócio entre as partes e este terceiro. Caso o contrato entre as partes possa ferir interesse de terceiros este possui o direito de se insurgir contra o contrato, mesmo não fazendo parte dele. É uma exceção à relatividade tradicional dos contratos. Como se vê, trata a oponibilidade da eficácia indireta dos contratos.


Em suma, podemos entender que os efeitos obrigatórios do contrato consistem na observância da regra contratual e na proteção do contrato sobre as relações ou situações objetivamente contempladas no contrato, enquanto a eficàcia indireta é aquela que se desenvolve através das situações criadas ou modificadas pelo contrato. A eficácia direta só atinge terceiros quando a lei assim o exigir, e na medida dessa exigência. A eficácia indireta diz respeito a terceiros, que podem vir a participar da relação contratual na medida em que essa relação lhe altere interesses.
A relatividade dos contratos, desta forma, não pode ser vista como princípio absoluto, mas deve coadunar-se com a função social do contrato e ao princípio da boa-fé, permitindo que interesses de terceiros e de toda a sociedade sejam considerados na relação contratual.

sexta-feira, 2 de outubro de 2009

Direito Civil III - Questões para a primeira prova

Professor: Paulo Mafra
Última atualização: não houve

Questionário para a prova 1

OBRIGAÇÕES – ADIMPLEMENTO EM DIANTE

1. Quais os modos de extinção das obrigações?
As obrigações se extinguem, via de regra, com o pagamento. O pagamento pode ser direto ou indireto. Há entretanto casos onde a obrigação se extingue sem pagamento.

2. Em que consiste o pagamento?

É o cumprimento ou adimplemento de qualquer espécie da obrigação. Em outras palavras o pagamento é o cumprimento do que foi acordado.

3. Quais os requisitos essenciais da validade do pagamento?
A existência de um vínculo obrigacional anterior, a vontade de pagamento (animus solvendi), o cumprimento da prestação, solvens e accipiens.

4. O que significa dívida quesível e dívida portável?

5. Quem deve pagar?
O devedor, em regra. Podem também pagar os terceiros interessados (interesse júrídico), como o devedor solidário e o fiador. Podem ainda pagar terceiros não interessados, em nome do devedor (mandatários) ou em nome próprio. Esses últimos só tem direito ao reembolso do devedor original, mas não subrogam-se nos direitos do credor.

6. A quem se deve pagar?
Em regra ao credor. Mas também podem receber seu representante legal, representante judicial e o representante convencional (com mandato). Se o pagamento for feito a terceiros sem mandato caberá ao credor ratificar ou não o pagamento. Se ratificar, pagou-se bem, se não, pagou-se mal. Há ainda o credor putativo que é aquele representante convencional que, sem o conhecimento do devedor, deixou de ser mandatário do credor. Ao credor putativo, por não conhecer o devedor da sua nova situação, aceita-se o pagamento.

7. Qual o objeto do pagamento?
É a prestação convencionada, ou o conjunto de elementos que formam o pagamento. Compõe-se do tempo, lugar e modo de pagamento convencionado.

8. Como se prova o pagamento e a quem cabe prová-lo?
O pagamento se prova com a quitação dada pelo credor e cabe ao devedor prová-la. Entretanto há meios de prova indiretos, como a posse pelo devedor do título que representava a dívida.

9. Quanto ao lugar do pagamento, qual a regra geral? Podem as partes convencionar de forma distinta?
O pagamento deve se dar no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem outro local. Designados dois ou mais lugares para o pagamento o credor escolherá um deles. No caso de bens imóveis o local do bem será, em regra, o local do pagamento.

10. Quando pode o credor exigir o pagamento?
O credor pode exigir o pagamento da data convencionada. Quando não convencionado o prazo, o credor pode exigir o pagamento imediatamente.

11. Quais os pagamentos especiais?

12. Quais as formas de extinção do obrigação sem pagamento?
A novação, a compensação, a confusão e a remissão da dívida.

13. O que é pagamento em consignação?
É o depósito judicial ou extra-judicial do pagamento para que o credor o retire, dando a devedor a quitação, ou o recuse, autorizando o devedor a instruira a ação judicial de pagamento em consignação.

14. Quais as hipóteses de consignação? Trata-se de listagem exaustiva?
A consignação pode ser feita quando não se conhece o paradeiro do credor, não se conhece o credor ou há uma lide em relação ao valor a ser pago. Pode ser feito, ainda, se o credor se recusar a dar a quitação. A listagem que o código traz de hipóteses de consignação não é exaustiva.

15. Quais os procedimentos da consignação?
Na judicial entra-se com a petição inicial solicitando ao juiz que autorize o pagamento em consignação, dando andamento à ação de pagamento em consignação.
Na extra-judicial, o devedor procura uma agência bancária oficial e faz um depósito em consignação. Esse depósito é instruído com uma pequena petição com os motivos e a justificativa do valor depositado. A agência encaminha essa petição ao credor que tem 10 dias para ou sacar, dando quitação, ou recusar o pagamento. Se o credor recusar, a recusa e a petição formarão a petição inicial para a ação de pagamento em consignação.

16. O que é pagamento com sub-rogação?
É uma forma de pagamento especial onde se substitui uma pessoa ou coisa em uma relação jurídica. Quando alguém paga a um credor uma dívida de outro, subroga-se dos direitos do credor inicial, tornando-se o novo credor. Para o credor original a dívida foi paga, por isso a sub-rogação é um meio de pagamento especial. Nada muda para o devedor, que deve apenas ser cientificado da sub-rogação para saber a quem pagar.

17. Quais as suas espécies?
A sub rogação pode ser real (art. 1911) ou pessoal (arts. 346 e 347). Dentre as pessoais pode ser legal (art 346) ou convencional (art. 347)

18. Quais as consequências jurídicas da sub-rogação?
O pagamento para o credor original. A assunção de todos os direitos (inclusive garantias e privilégios) do credor original pelo novo credor.

19. O que é imputação do pagamento?
Quando há mais de uma dívida e o devedor paga parcialmente o valor dessas, pode o devedor imputar, ou seja, dizer quais dívidas está pagando. Se o devedor não imputar o credor poderá fazê-lo.

20. O que é dação em pagamento?
É quando, por acordo de vontades, o credor aceita receber prestação diversa da que foi pactuada como forma de pagamento.

21. O que é novação e quais os requisitos para que se opere?
A novação é uma extinção da obrigação sem pagamento. Seus requisitos são a existência de uma obrigação jurídica anterior válida, a constituição de uma nova obrigação substancialmente diferente da anterior e o ânimo ou a intenção de novar.

22. O que é compensação e quais os requisitos para que se opere?
Compensação é a extinção de obrigação sem pagamento quando duas partes forem, simultaneamente credores e devedores uma da outra. A compensação pode ser legal, judicial ou convencional. Na legal os requisitos são que ambas as dívidas sejam líquidas e vendidas, que sejam de mesma natureza e que haja a reciprocidade das obrigações. Os requisitos da compensação judicial são os mesmos da legal. O único requisito da compensação legal é a vontade das partes podendo serem compensadas, inclusive, prestações distintas e não vencidas.

23. Quais as formas de compensação?
A compensação pode ser total, quando as dívidas se equivalem, ou parcial se forem de montantes diferentes.

24. O que é confusão?
É quando a pessoa é devedora e credora de si mesma. A confusão extingue a obrigação.

25. O que é remissão de dívida e quais os requisitos para que se possa aplicá-la?
É o perdão da dívida. Exige-se a vontade do credor e a aceitação por parte do devedor. Trata-se de negócio jurídico bilateral

26. Quais as espécies de remissão?
Pode-se remitir total ou parcialmente uma dívida (art. 388). Essa remissão pode ser expressa ou tácita. Um exemplo da tácita ocorre se o credor tiver em mãos o título que representava a dívida. Isso significa que esta ou foi paga ou foi remitida.

27. Qual a consequência jurídica da inexecução da obrigação?
O inadimplemento e a responsabilidade.

28. O que é mora?
É o momento a partir do qual o credor pode exigir do devedor as consequências do inadimplemento.

29. Qual a diferença entre inadimplemento absoluto e o inadimplemento-mora?
No inadimplemento absoluto não interessa mais ao credor o objeto da obrigação. Neste caso extingue-se o contrato restando apenas seus resultados (perdas e danos, etc.). No inadimplemento relativo, a prestação inicial ainda interessa ao credor. Neste caso permanece a obrigação de prestar o pagamento incial mais os acréscimos devidos pela mora.

30. O que significa mora ex re?
A mora ex re ocorre em obrigações com prazo definido para pagamento. Não feito o pagamento no prazo, o credor já está constituído em mora de pleno direito (ex-re)

31. O que significa mora ex persona? É uma exceção?
Quando não há prazo definido para o pagamento, o credor deverá interpelar o devedor a fazer o pagamento, dando-lhe um prazo. Somente após este prazo é que o credor pode constituir o devedor em mora de pleno direito. (não sei se é uma exceção)

32.- De que forma é purgada a mora e quais os efeitos jurídicos da purgação da mora?

33.- O que são juros?

34.- Quais os tipos de juros existentes?

35.- O que se considera perdas e danos?

36.- O que é dano emergente?

37.- O que são lucros cessantes?

38.- Em que se diferencia o dano emergente dos lucros cessantes?

39.- O que são juros legais?

40.- O que é cláusula penal?

41.- Qual a natureza jurídica da cláusula penal?

42.- O que são arras?

43.- Quais as diferenças entre cláusula penal e arras?

44.- Quais as diferenças entre a cláusula penal e as perdas e danos?

45.- Quais as diferenças entre a cláusula penal e a obrigação alternativa?

46.- Quais as diferenças entre a cláusula penal e a obrigação condicional?

47.- Qual a natureza jurídica das arras?

48.- Em que consiste a teoria da aparência (Rechtschein Theorie)?

segunda-feira, 21 de setembro de 2009

Direito Civil III - Aula de 21/09/2009

Professor: Paulo Mafra
Última atualização: não houve

O professor colocou um questionário no Blackboard. Este questionário, se entregue respondido, no dia da prova, valerá até 0,5 ponto na prova.

Remissão de dívidas

Conceito:
é o perdão da dívida. É uma liberalidade do credor, que desonera o devedor de cumprir a obrigação. É uma das modalidades de extinção da obrigação sem pagamento.

Natureza Jurídica: é espécie do gênero renúncia, que é ato unilateral (direito potestativo). No entanto, a remissão exige a aceitação por parte do devedor. Trata-se, portanto, de negócio jurídico bilateral. Isso ocorre porque o devedor tem o direito de quitar sua dívida, se quiser, sem ficar "devendo favor" ao credor (dívida moral). Pode o devedor consignar (fazer) o pagamento.

Espécies:
  • total ou parcial (art. 388)
  • expressa ou tácita (art. 386) - se o credor tiver, em mãos, o título que representa a dívida significa, tacitamente, que aquela dívida foi remitida. Para os bens empenhados, se o devedor tiver o bem em mãos, significa que o credor abriu mão da garantia, mas não da dívida. Se houver mais de um devedor, solidários ou não, ao remitir parte da dívida, de um dos devedores, extingue-se a obrigação para com aquele, permanecendo a com os demais. No caso da solidariedade, se um dos devedores tem sua parte remitida, encerra-se para com aquele tanto a obrigação quanto a solidariedade.
O artigo 385 visa evitar a fraude contra credores. O Art. 158 define que não pode o credor insolvente usar a remissão de dívidas. Isso evita que esse credor dilapide seu patrimônio quando este for devedor insolvente de outras dívidas.


INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES

Dois momentos:
  • obrigação - nasce com a obrigação pactuada e se encerra com o seu adimplemento. As obrigações são, por natureza, temporárias.
  • responsabilidade - se há o inadimplemento (tempo, lugar ou modo) surge o momento da responsabilidade. Não havendo o adimplemento, a obrigação se perpetua até o momento do adimplemento. A responsabilidade visa ressarcir o lesado, ao status quo anterior, seja cumprindo a obrigação com seus adicionais, seja indenizando o credor por perdas e danos.
Prevalece no Código Civil a responsabilidade civil subjetiva. Estamos falando, aqui, da responsabilidade civil subjetiva contratual.

Elementos da responsabilidade subjetiva contratual:
  • ato ou omissão
  • dano
  • nexo de causalidade entre o ato e o dano
  • CULPA - por ação ou omissão voluntária
Trata-se de culpa presumida (todo inadimplemento presume-se, em princípio, culposo). Presunção relativa ("juris tantum")

Obrigatoriedade dos contratos:

1. Pacta sunt servanda - os pactos devem ser cumpridos - ao se pactuar, sabe-se, de ante-mão, qual a prestação que deve ser cumprida (onde, quando e como).
2. O inadimplemento acarreta responsabilidade por perdas e danos.
3. A responsabilidade civil é patrimonial (art. 391) - não se estende para sansões que não apenas patrimoniais.
4. Todo inadimplemento presume-se, em princípio, culposo.
5. Excludentes de responsabilidade: caso fortuito e força maior. Rompem o nexo de causalidade. Traço característico: Inevitabilidade. O caso fortuito ou força maior exime o credor de sua responsabilidade apenas durante o período em que esse fato se impõe. Cessado o caso fortuito ou força maior, retorna o nexo causal e a eventual responsabilidade. O direito de recorrer ao caso fortuito ou força maior é disponível, ou seja, pode haver pactuação de que o devedor não poderá se beneficiar desse excludente.

Requisitos:
  • o fato deve ser necessário
  • deve ser superveniente e inevitável
  • deve ser irresistível, fora do alcance do poder humano.

6. Contratos benéficos ou onerosos - os contratos benéficos são os gratuitos, como a doação. Para haver responsabilidade nesses contratos é preciso que haja dolo do doador ou culpa do donatário. Simples culpa do doador não gera responsabilidade para este.


MORA


É o momento, a partir de qual, o credor pode exigir do devedor as consequências do inadimplemento.

Do inadimplemento são as seguintes consequências possíveis:
  • juros
  • atualização monetária
  • honorários advocatícios e custas judiciais (se houver ação judicial)
  • perdas e danos:
    • danos emergentes
    • lucros cessantes

Há dois tipos de cláusulas penais de mora:
  • aquela em que a prestação ainda interessa ao credor: o credor não quer abrir mão da prestação. O que ele quer é a prestação e mais os adicionais pelo inadimplemento. É o chamado inadimplemento relativo.
  • aquela em que não interessa mais ao credor a prestação principal. É o chamado inadimplemento absoluto. Neste caso há a resolução contratual, permanecendo-se apenas os resultados.

Mora Ex-re - a partir do momento do inadimplemento, já está em mora o devedor.

Mora Ex-persona - só há a mora quando o credor, após vencida a obrigação, estabelece novo prazo para o pagamento. Esse novo prazo é feito por interpelação, formal, judicial ou extra-judicial. Findo este prazo, constitui-se o devedor em mora ex-re.

segunda-feira, 14 de setembro de 2009

Direito Civil III - Aula de 14/09/2009

Professor: Paulo Mafra
Última atualização: não houve

Extinção da obrigação sem pagamento

São a novação, compensação, confusão e remissão de dívida. Há ainda a transação e o compromisso, que alguns doutrinadores também consideram como extinção da obrigação sem pagamento. O professor,entretanto, entende que essas duas últimas encontram-se na seara dos contratos, e não nessa extinção. A transação é feita entre duas pessoas, para evitar a lide. O compromisso é cláusula acessória a um contrato já existente. Serão vistos no semestre que vem. Voltemos então aos primeiros.

NOVAÇÃO

Conceito: criação de uma obrigação nova para extinguir uma anterior. É a substituição de uma dívida por outra, extinguindo-se a primeira.

A intenção (ou ânimo) de novar se afere pela observação de que houve uma negociação entre as partes, e que dessa negociação, houve pactuação de uma segunda obrigação com alguma diferença substancial da primeira obrigação.

Requisitos:
  • existência de uma obrigação jurídica anterior
  • constituição de uma obrigação nova - que deve ser substancialmente distinta da primeira
  • intenção de novar (animus novandi) - tem que ser inequívoco - pode ser tácito ou expresso, mas tem que ser inequívoco.
Espécies:

1) Novação Objetiva (substituição do objeto): Art. 360, I - quando muda-se o objeto da relação. Um exemplo, de quando, em uma dívida, o devedor troca um cheque por uma nota promissória.

2) Novação subjetiva passiva (substituição do sujeito passivo). Art. 360, II. Substitui-se o devedor. Pode ser:
  • Expromissão: sem o consentimento do devedor
  • Delegação: com o consentimento do devedor
Na expromissão, inquire-se se há prejuízo para o devedor. Se houver prejuízo para o devedor (e esse o declarar), a doutrina defende que na expromissão não seria válida.

3) Novação subjetiva ativa (substituição do sujeito ativo). Art. 360, III - muda-se o credor

4) Mista

Efeitos:
  • extinção da obrigação primitiva, sem pagamento, que é substituída por outra
  • a nova obrigação não tem nenhuma vinculação com a anterior, a não ser de uma força extintiva da anterior.
  • Art. 364, 1a parte - a novação extingue os acessórios e garantias da dívida original.
  • Art. 364, 2a parte - Entretanto podem os novadores pactuar que as garantias e acessórios devam permanecer. Nestes casos, entretanto, o fiador ou o avalista deve participar do ato de novação.
Não podem ser novadas as obrigações nulas ou extintas. As nulas porque não produzem efeitos e as extintas porque são atos jurídicos perfeitos (LICC).


COMPENSAÇÃO

Conceito: meio de extinção das obrigações entre duas pessoas que são, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra.

Compensação:
  • total - quando os créditos e débitos se equivalem
  • parcial - quando os o crédito for superior ou inferior ao débito - a compensação se dá apenas na parcela equivalente, persistindo a diferença do débito ou do crédito.
Compensação:
  • legal - opera automaticamente de pleno direito; decorre da lei.
  • judicial - ocorre quando o juiz assim determina.
  • convencional - ocorre de vontade das partes. Pode-se compensar, inclusive, prestações diversas e mesmo antes do seu vencimento.
Requisitos da compensação legal:
  • dívidas líquidas e vencidas (liquidez e exigibilidade)
  • de mesma natureza (fungibilidade das prestações) - e de mesma qualidade
  • reciprocidade das obrigações; exceção; fiador
Compensação judicial: presentes os requisitos da compensação legal.

Compensação convencional: vontade das partes

Diversidade de causa: não impede a compensação.
Exceções: art. 373 - a diferença de causa (motivo da obrigação) entre uma obrigação e outra, não impede a compensação. O artigo traz algumas exceções, como a impossibilidade de compensação quando a dívida a ser compensada teve origem em um comodato, um depósito, uma dívida de alimentos, ou dívida de coisa não suscetível de penhora.

Art. 371 - A compensação pode ocorrer, também, com os fiadores. Um fiador de uma divida, ao assumir uma dívida, sub-roga-se de todos os direitos e deveres dessa dívida. O fiador passa a ser o novo devedor e pode então compensar uma dívida anterior sua com o credor original.

Agora se for um terceiro que se obriga, voluntariamente, da dívida do devedor, não poderá usar essa dívida para compensar outra dívida com o credor original (não tem os mesmos privilégios do fiador). Essa vedação aplica-se somente à compensação legal.

No caso de uma das dívidas ser cedida (cessão de crédito), e o devedor original concordou com essa cessão, ele não pode mais compensar dívida que tinha anteriormente com o credor original com o novo credor,

Se as partes pactuarem, de ante-mão, que não poderá haver compensações de dívidas, essa dívida não poderá ser compensada (nem a legalmente).

A aula terminou aqui...

CONFUSÃO

Conceito: Ocorre quando, na mesma pessoa, confundem-se as figuras do credor e do devedor; extingue a obrigação.

Confusão:
  • total ou própria
  • parcial ou imprópria
Efeitos:
1) A confusão extingue a obrigação principal e os acessórios (ex. fiança)
2) Art. 384

quinta-feira, 10 de setembro de 2009

Direito Civil III - Princípio da Boa-Fé nas relações contratuais

O princípio da Boa-Fé contratual não é novo no nosso ordenamento jurídico, mas ganha força com a sua explicitação no novo Código Civil de 2002. O princípio da Boa-Fé pode ser interpretado de duas formas: uma objetiva e outra subjetiva.
A boa-fé subjetiva é velha conhecida no nosso ordenamento e refere-se, principalmente, à capacidade de escusa justificada. Em outras palavras, tendo havido algum inadimplemento contratual, observando-se no inadimplente elementos subjetivos que comprovem algum desconhecimento, ou erro de avaliação, poderia haver, nos limites da Lei, a justificativa ou a escusa desse erro, gerando alguns benefícios jurídicos ao de boa-fé. A boa-fé objetiva é a inovação, a qual merece melhor aprofundamento.
A boa-fé objetiva é uma obrigação legal de agir conforme as expectativas mútuas em uma relação contratual. Diferente da boa-fé subjetiva, a boa fé objetiva é um dever de agir, é cogente no sentido de que o não cumprimento deste princípio pode ser arguído como ilícito. A boa-fé objetiva foi grafada no nosso Código Civil nos Artigos 113, 187 e 422. Como norma de ação, a boa-fé objetiva perpassa todas as fases contratuais, desde a fase inicial de formação do vínculo obrigacional, passando pela sua execução, e até mesmo após a extinção da obrigação.
Do ponto de vista prático, a Boa-Fé objetiva pode ser um instrumento à equidade. Sua utilização pode conformar a própria letra do contrato aos reais objetivos que o fundaram. Em outras palavras, por este princípio, pode o juiz afastar ou reformar cláusulas contratuais expressas que sejam contraditórias aos objetivos recíprocos originais do contrato. A serviço da equidade, a boa-fé objetiva pode ser um amortecedor do formalismo extremo até então vigente nas relações civis.
Além da equidade, a boa-fé objetiva pode ser um instrumento de razoabilidade. O artigo 187 define expressamente isso: "Comete um ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestadamente os limites impostos pelo seu fim econômico e social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." Dessa forma espera-se que os contratantes desenvolvam, no decorrer da relação contratual, uma conduta uniforme, de forma a que os atos e formações de expectativas sejam uniformes e coerentes entre sí. Por esse princípio, um dos contratantes pode arguir ilicitude em ato da outra parte, por boa-fé objetiva, mesmo que essa conduta fosse aparentemente abarcada pelo texto contratual. Claro que essa arguição necessita de motivação e da comprovação de dano da parte requerente pela pretensa conduta prejudicial da outra parte.
Por fim, outra aplicação prática da boa-fé objetiva é a obrigação de mútua cooperação entre os contratantes. A cooperação é dever meio para a efetiva consecução do dever fim, objetivo maior do contrato. Por essa obrigação de cooperação é possível arguir responsabilidade mesmo após o cumprimento da obrigação contratual. Se ato posterior de um contratante for flagrantemente contraditório aos objetivos originais do contrato já adimplido, pode o prejudicado requerer o princípio da boa-fé objetiva para repor o prejuízo da quebra do dever objetivo de cooperação. Faça-se a ressalva que a boa-fé não deve ser considerada, isoladamente, como a relativisadora-mor de todos os contratos. É preciso parcimônia no uso desse utilíssimo princípio, em harmonia com todos os outros princípios do direito.
Em suma, o princípio da boa fé, se considerado como fonte de ampliação ou criação de obrigações, ou então como interpretador e flexibilizador do formalismo contratual, ou ainda como barreira a eventuais abusos de direito, é um novo e útil instrumento para deslocar o eixo das relações obrigacionais do dogma da vontade para a busca da eficácia dos contratos. Entretanto mudanças dessa profundidade costumam demorar a serem efetivamente absorvidas pelo sistema jurídico.

segunda-feira, 31 de agosto de 2009

Direito Civil III - Aula de 31/08/2009

Professor: Paulo Mafra
Última atualização: não houve

Pagamento com Sub-rogação

Conceito: Sub-rogação é a substituição de uma pessoa, ou de uma coisa, por outra pessoa ou outra coisa, em uma relação jurídica.

Arts. 346 a 351; art. 1911, Par. único

Sub-rogação:

  • real (1911, Par. único) - é um caso único, previsto na cláusula da inalienabilidade. Pode ocorrer, por exemplo, com a gravação de um bem, na herança, com a cláusula da inalienabilidade. Consequentemente não se comunica entre os cônjuges que o recebem (incomunicabilidade) e não pode ser penhorado (impenhorabilidade). Casos excepcionais de venda podem ser autorizados pelo juiz, desde que substituído por outro que será gravado por cláusula de inalienabilidade.
  • pessoal (346 a 351) - é o caso mais comum, que será o objeto dessa abordagem mais longa a seguir

Sub-rogação pessoal, no Código Civil:

"Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

I - do credor que paga a dívida do devedor comum;

II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

Art. 347. A sub-rogação é convencional:

I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;

II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

Art. 348. Na hipótese do inciso I do artigo antecedente, vigorará o disposto quanto à cessão do crédito.

Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.

Art. 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.

Art. 351. O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever."


Sub-rogação:
  • legal (346) - decorre da lei
  • convencional (347) - decorre da vontade das partes

Natureza Jurídica. Trata-se de instituto autônomo e anômalo, em que o pagamento promove apenas uma alteração subjetiva da obrigação, mudando o credor. A extensão obrigacional ocorre somente em relação ao credor, que fica satisfeito. Nada muda com relação ao devedor, que deverá pagar ao novo credor, sub-rogado no crédito. Autônomo porque é uma forma de pagamento especial, distinta da que foi convencionada. Anômalo, por originar uma alteração subjetiva ativa com satisfação do credor primitivo, permanecendo a mesma obrigação para o devedor.

Efeitos:

1. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, garantias, privilégios e ações do credor primitivo (art. 349) - o credor anterior (primitivo) perde os direitos e o novo credor os assume integralmente. Não há uma nova relação mas apenas uma alteração subjetiva na relação original. Deve o devedor ser cientificado, para ter ciência a quem pagar. Se cientificado, o devedor que pagar a dívida ao devedor original, paga mal. Se não for cientificado, e pagar a obrigação ao devedor original, pagou bem.
2. Art. 350 - sub-rogação parcial
3. Art. 351 - há uma precedência de crédito para os credores originais, quando se sub-roga parcialmente uma dívida. (não é benefício de ordem, que é instituto correlato ao fiador e não à esse tópico)

Na cessão de crédito há, dentre outros elementos, a figura da sub-rogação. A cessão de crédito pode ser uma via de mão-dupla. O credor original pode ser cobrado pelo novo credor se o devedor não quitar sua dívida. Já na sub-rogação a via é de mão-única: sub-rogou, já era.


Imputação de pagamento

Quando há mais de uma dívida, de mesma natureza, com o mesmo credor, o devedor pode livremente, quando paga o credor, dizer em quais dívidas esses pagamentos serão imputados.

Dividas de mesma natureza são, por exemplo, duas dívidas cujas obrigações se quitem monetariamente. Se uma dívida se quite monetariamente e outra pela entrega de um bem, elas não são de mesma natureza.

Conceito.: Art. 352 - Se efetua o devedor pagamento insuficiente para saldar todos eles, pode optar por quais das dívidas quer dar quitação.

Espécies:
1. Imputação feita pelo devedor (Art. 352) - o devedor escolhe qual dívida quer pagar
Limitações: arts. 133, 314 e 354. No 314 diz-se que o credor não está obrigado a receber, parcialmente, dívida que não foi convencionada como passível de pagamento parcelado. Logo o devedor não pode, nesses, casos, pagar partes de dívidas (imputar pagamento a partes de dívidas). Art. 354 - havendo pagamento, imputa-se o pagamento primeiro aos juros e depois ao principal. Os juros, aqui, são os compensatórios, ou seja, os que remuneram o capital. Não são os juros de mora.

2. Imputação feita pelo credor (Art. 353) - quando o devedor não se pronuncia, o credor é que escolhe qual dívida quitará.

3. Imputação por determinação legal (art. 355) - na omissão de ambos, quita-se primeiro as dívidas vencidas, e dentre estas, a mais onerosa.


Dação em pagamento

Conceito: é um acordo de vontades entre o credor e o devedor, por meio do qual o primeiro concorda em receber do segundo, para exonerá-lo da dívida, prestação diversa da que lhe é devida (diversa da pactuada) (art. 356)

Natureza jurídica: é uma forma de pagamento indireto.
Determinado o preço, rege-se pela compra e venda (art. 357)
Não é contrato, nem novação objetiva. Na novação você substitui uma dívida pela outra, mas com ânimo de novar, ou seja, de criar uma nova obrigação.

Requisitos:
1. Existência de um débito vencido
2. Animus solvendi - vontade de dar uma quitação, um pagamento
3. Diversidade do objeto oferecido - em relação ao pactuado
4. Consentimento do credor na substituição

No art 359 fala-se de caso de evicção. Na evicção se tem o evictor (verdadeiro dono), o alienante do bem e o adquirente (evicto). Numa ação de evicção o evictor entra com uma ação contra o adquirente (evicto) e, ao provar sua propriedade, o evicto perde o bem. O evicto pode, então, denunciar a lide contra o alienante, que lhe vendeu o bem mas não era o verdadeiro dono.

segunda-feira, 24 de agosto de 2009

Direito Civil III - Aula de 24/08/2009

Professor: Paulo Mafra
Última atualização: não houve

Apenas recordando o final da aula passada, quando o pagamento tem data estipulada, o não pagamento nesta data constitui o devedor em mora de pleno direito. Esta é a mora ex-re. A mora ex-re independe de interpelação judicial. A mora traz para o devedor algumas consequências prevista no código, como veremos na parte de mora.

A mora ex-persona é aquela para as obrigações em que não se definiu o tempo de pagamento. Nesse tipo de obrigação o credor pode exigir o pagamento a qualquer tempo. Entretanto, para fazê-lo, precisa interpelar o devedor, informando-lhe até quando aceitará o pagamento antes de constituí-lo em mora. O artigo 867 (do CPC?) diz a maneira como se faz a interpelação. A interpelação ser feita judicialmente pelo oficial de justiça ou extra-judicialmente. Esta última pode ser feita por documento particular entregue diretamente ao devedor, com seu recibo, mas também pode ser feita por cartório. Se for feita por cartório o professor recomenda que se use o expediente da entrega pelo oficial do cartório e não por correios, porque pela via dos correios sempre poderá haver dúvidas quanto ao recebimento da interpelação pelo devedor.

Nos contratos sem prazo, como nas compras pela internet, o prazo se fixa quando o comprador recebe o boleto.

As obrigações condicionais cumprem-se quando a condição se observa.

Os pagamentos devem ser feitos nos prazos pactuados. Entretanto o devedor pode pagar antecipadamente, se lhe for conveniente. Mas eventuais descontos pela antecipação podem ou não serem aceitos pelo credor.

O credor pode cobrar a dívida antes do vencimento, no caso de falência do devedor ou concurso de credores. Quando um credor requer a falência do devedor, forma-se um concurso de credores para fazer jus à massa falida. Para habilitar um crédito a uma massa falida, usa-se uma medida administrativa. Se requer administrativamente. Se houver recusa do administrador da massa em reconhecer aquela dívida, ela não se habilita automaticamente como crédito. Se não tiver sido habilitado, o credor precisará entrar com um processo de cobrança.

Diferença entre fiança e aval. Ambas são garantias pessoais de pagamento. A fiança é um contrato e o aval não. A fiança é um contrato autônomo. O aval é uma cláusula de um outro contrato. O fiador não solidário tem direito ao benefício de ordem e o benefício de divisão (este último contratual). O avalista não tem esses benefícios.

O professor falou novamente em pagamento em consignação. Leu os artigos do Código Civil e do Código de Processo Civil que falam desse instituto. Transcrevo aqui alguns trechos.

Disse que, após feito o depósito em consignação, o credor deve aceitar ou recusar o pagamento. Se recursar, o devedor deverá instruir a ação de pagamento em consignação. Quando o juiz decidir a lide, se o devedor for vencedor, a dívida estará paga, pois o credor recebera o deposito feito com as correções monetárias que o banco creditou. Se o devedor perder a lide deverá pagar ao credor como se a dívida não tivesse sido paga desde seu vencimento, ou seja, com os encargos decorrentes da mora.
O pagamento em consignação é tanto de natureza material quanto processual. Está no código, tanto no CPC (890 e seguintes) quanto no CC.
Para os pagamentos parcelados, depois de depositado em consignação a primeira parcela em disputa, as demais poderão ser também depositadas na mesma conta sem necessidade de novo procedimento de aviso ao credor.
No processo judicial que decorre da consignação, art 893, define-se o que deverá conter na petição inicial.
O pagamento em consignação pode também se feito quando não se sabe mais o paradeiro do credor, não se tem certeza do credor ou há alguma lide em relação ao objeto.

segunda-feira, 17 de agosto de 2009

Direito Civil III - Aula de 17/08/2009

Professor: Paulo Mafra
Última atualização: não houve

Quem deve receber?
  • o credor
  • o representante legal: pais, etc.
  • o representante judicial - tutor, curador, advogado com mandato específico para tanto - receber pelo advogado é um poder especial e deve estar especificado no mandato.
  • representante convencional - contrato de mandato (procuração) - o mandatário é obrigado a apresentar à outra parte o instrumento de mandato para que este verifique a extensão dos poderes conferidos
  • terceiros sem mandato: se o credor ratificar, posteriormente, o recebimento pelo terceiro, este será válido. Se não, será inválido
  • credor putativo: a teoria da aparência - é quando um terceiro tem toda a aparência de ser o mandatário, está de posse do bem, negocia, acerta o preço, recebe pagamento ou parte dele, mas depois se verifica que ele não tinha mandato para aquilo. O credor putativo tem relação com a teoria da aparência mas tem uma pequena diferença. O credor putativo é aquele que tinha um mandato válido para recebimento. Entretanto o mandante revoga o mandato mas não avisa o devedor. O devedor então continua pagando o credor putativo achando que estava pagando bem. O artigo 309 diz que esse pagamento é válido.
  • Cabe ao devedor provar a dívida paga - por isso o devedor deve ter os comprovantes de quitação. Se o credor se recusar a dar a quitação o devedor pode reter o pagamento, fazendo-o em juízo, em depósito consignado. Desse princípio, deriva que é licito pagar àquele que possui o recibo de quitação. Em outras palavras, se quando você for pagar uma dívida uma pessoa estiver com o recibo de quitação assinado pelo devedor em mãos, é lícito pagar àquela pessoa.
  • crédito em penhora - alguns credores penhoram seus créditos para garantir dívidas para com terceiros. O devedor daquele crédito, se pagar ao credor originário, sabendo que aquele crédito fora penhorado, pode pagar mal, porque aquele crédito foi, de alguma maneira, transferido a terceiros. Dessa forma, como o devedor não sabe exatamente a quem pagar, deve consignar o pagamento em juízo, para que o credor ou credores se acertem de quem efetivamente é o crédito.

Objeto do Pagamento

É a prestação convencionada. É o conjunto do que foi acordado, representado pelo tempo, lugar e modo convencionados.
Algumas características:
  • Não está obrigado o credor a receber em pagamento coisa diversa da convencionada (tempo, lugar e modo)(art. 313).
  • Da mesma forma não é obrigado o credor a receber em partes prestação acordada para pagamento único (art. 314). Entretanto as partes podem, por autonomia da vontade, convencionar formas diversas de pagamento.
  • Para as dívidas em dinheiro, os pagamentos em dinheiro serão feitos em moeda nacional, pelo valor nominal. Os juros de mora só são devidos se houver inadimplemento. Juros de mora são diferentes de juros compensatórios. Juros de mora são uma sansão pelo inadimplemento. Juros compensatórios são a remuneração acordada para o capital e portanto não são sansão.
  • O art. 317 traz uma possibilidade do juiz intervir no contrato para restabelecer seu equilíbrio. Quando há drásticas alterações nas bases do contrato, não previstas, o contrato pode desequilibrar-se. Um exemplo é quando um contrato tem como base a remuneração em um índice que tradicionalmente tinha uma curva de valorização. De uma ora para outra, por uma mudança imprevista, este índice toma um comportamento muito agressivo, onerando excessivamente uma das partes para além do previsto pela razoabilidade no início do contrato. Nesses casos o juiz pode refazer esse equilíbrio trazendo o contrato ao seu equilíbrio. Há três previsões de intervenção do juiz no sentido de restabelecer o equilíbrio do contrato:
    • desproporção prevista no art. 317 - menos utilizado que o Código do Consumidor, mas ainda o é em alguns casos.
    • onerosidade excessiva do art. 478 - pouquíssimo utilizado, porque as condições para sua aplicação são difícieis de serem cumpridas.
    • código de defesa do consumidor - que é o mais usado
A prova do pagamento é a quitação. A quitação poderá ser dada por instrumento particular (art. 320), que designará valor e a dívida quitada, dentre outros elementos, sendo assinado pelo devedor ou representante. Mesmo não tendo todos os elementos do art. 320 ainda será válida se a quitação conseguir comprovar o pagamento da dívida.

Não existindo um contrato escrito, mas havendo um acordo informal, com pagamento regular conforme o acordado, pode o devedor usar as quitações dos pagamentos como indício de prova da existência daquela relação contratual informal.

Se o credor perder o título da dívida que deveria ser devolvido com o pagamento (ex. nota promissória) deverá emitir declaração ao devedor que a dívida foi quitada, para que o devedor possa pagá-la.

Quando o pagamento for periódico, a quitação da última cota indica que a dívida foi quitada, salvo prova em contrário, por conta do credor.

Dada a quitação do principal, sem reserva dos juros (cobrança destes), presumem-se pagos os juros.

São nulas as clausulas que prevejam pagamentos em ouro ou em moeda estrangeira, ou então cláusulas que vinculem o pagamento ao câmbio de moeda estrangeira. Há exceção apenas quando houver legislação específica que assim o autorize.

Pressupõe-se do devedor o ônus administrativo do pagamento.

LUGAR DO PAGAMENTO

É livre a estipulação do local do pagamento. Se não houver a estipulação ou a lei não determinar o local, pressupõe-se o domicílio do devedor.

Designados dois ou mais locais para pagamento, o credor escolherá em qual deles deverá ser feito.

No caso de imóveis, o pagamento se efetua no local da coisa.

Não havendo possibilidade do devedor fazer o pagamento no local previsto, pode por excessão fazer o pagamento em outro local, se não houver prejuízo para o credor.

TEMPO DO PAGAMENTO

O tempo do pagamento é importante para a definição do momento da mora, conforme veremos mais adiante. Se houver sido estipulado prazo, após este o devedor constitui-se em mora de pleno direito: mora ex-re.
Se não houver sido ajustado o momento do pagamento, e a lei não dispuser este tempo, o devedor pode exigí-lo imediatamente. Entretanto precisa o credor interpelar o devedor definindo-lhe o momento em que o constituirá em mora. Esta mora ex-persona ocorre até o prazo dado pela interpelação. Após esse prazo a mora é ex-re, que é aquela com prazo definido.
Havendo elementos condicionais do contrato, o credor deve interpelar o devedor avisando-lhe do cumprimento da condição.

Com isso terminamos o pagamento direto. O próximo topico é o pagamento em consignação.

PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO

O pagamento em consignação está previsto no Código Civil, arts. 334 a 345 e no Código de Processo Civil arts. 890 ao 900.
O pagamento pode ser feito em consignação se houve algum litígio ou o devedor não concorde com os valores ou os termos de pagamento pedidos pelo credor.
Se o pagamento for de uma coisa, esta poderá ser depositada em juízo ou sob a guarda de um fiel depositário.
Se o pagamento for previsto em dinheiro, poderá ser consignado em agência bancária oficial. O professor recomenda que se procure uma agência situada em um tribunal, pois essas agências têm experiência com este tipo de depósito. Outras agências não conhecem os procedimentos deste tipo de depósito consignado, o que pode acarretar erros. Ao abrir a conta o devedor faz uma petição similar à petição inicial do processo, explicando o motivo do depósito. A conta terá correção monetária e o banco manda uma carta com Aviso de Recebimento ao credor para que este, em 10 dias, aceite ou recuse o pagamento. Passados esses 10 dias o devedor estará liberado do pagamento. Ocorrendo a recusa, o devedor poderá usar esses documentos para iniciar a ação judicial de consignação em pagamento.

segunda-feira, 10 de agosto de 2009

Direito Civil III - Aula de 10/08/2009

Professor: Paulo Mafra
Última atualização: não houve

O sistema de avaliação desse semestre será semelhante ao passado: três trabalhos. As datas serão divulgadas no Blackboard.

Além dos trabalhos, havera duas provas, valendo nove cada uma.

A avaliação institucional vale 1 ponto e será o EDAD.

À matéria:

Continuaremos nesse semestre com o Direito das Obrigações.

Veremos no direito das obrigações as características e consequências do adimplemento e da extinção.

Veremos também a situação e consequências do não adimplemento de uma obrigação.

A aula de hoje foi uma passagem geral do conteúdo do semestre, constante no programa de curso presente no Blackboard.

Pagamento

É o Cumprimento ou adimplemento de qualquer espécie da obrigação.

Pode ser direto ou indireto (meio normal de extinção da obrigação).

Meios anormais (nulidade, anulação, por exemplo).

Extinção das obrigações:
  • pagamento direto
  • pagamento indireto
  • extinção sem pagamento
Natureza jurídica: contratual (predomina)

Requisito de validade:
  • existência do vínculo obrigacional
  • animus solvendi
  • cumprimento da prestação
  • solvens
  • accipiens
Quem deve pagar?
  • o devedor
  • qualquer interessado (interesse jurídico)
  • terceiros não interessados
    • em nome e por conta do devedor (podem consignar). Age como representante (por procuração, por exemplo) ou gestor de negócios. Gestor de negócios: quanto o titular não conhece e não pode agir por si próprio, o gestor de negócios pode agir. Os atos do gestor de negócios precisam de ratificação do titular, quanto este puder. Se o titular não ratificar, responde o gestor de negócios em nome próprio. Legitimação extraordinária (art. 6º, CPC).
    • em seu próprio nome (não podem consignar por falta de interesse). Têm direito ao reembolso, mas não se sub-rogam nos direitos do credor.