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quarta-feira, 4 de maio de 2011

Direito Processual Civil V - Aula de 04/05/2011

Professor: Cleucio

Última atualização: não houve

AGRAVO INTERNO (OU REGIMENTAL) - continuação

"Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento.

Parágrafo único. Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre."

Nestes casos, o tribunal exerce competência originária para o Mandado de Segurança. Isso porque algumas autoridades têm foro específico para seus atos, e de atos destas, o mandado de segurança deve ser interposto em juízo específico.

Lei 8.437/92 (Medidas Cautelares contra a Fazenda Pública)

"Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

...

§ 3o Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição."

RECURSOS CONTRA AS DECISÕES DE SEGUNDO GRAU

Embargos Infringentes

Os embargos infringentes poderão ser extintos conforme o novo projeto de Código de Processo Civil. Portanto após sua aprovação este tópico deverá ser atualizado.

Regra geral de cabimento

"Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência."

Logo os embargos infringentes cabem contra decisão colegiada em sede de tribunais. Há duas hipóteses gerais de cabimento:

  • contra decisões em grau de apelação
  • em decisão que modificar a coisa julgada por meio de ação rescisória

Nas duas hipóteses há um elemento comum. O julgamento não pode ser unânime, ou seja, nos julgamentos unânimes não cabem embargos infringentes. Logo, os embargos infringentes só cabem contra decisões em maioria.

O prazo para interposição é de 15 dias, conforme a contagem usual do CPC.

Os embargos infringentes têm algumas características:

  • decisões colegiadas
  • "error in judicando" e não de "error in procedendo". A palavra error em latim não quer dizer erro, mas sim uma interpretação que deve ser revista. Assim as decisões de matéria processual não inspiram embargos infringentes.
  • decisão de mérito (CPC, art. 269)
  • cabimento somente quando o acórdão "reformar" a decisão recorrida. Se o acórdão mantiver a decisão não cabem os embargos infringentes.
  • cabimento no julgamento da apelação ou remessa de ofício
  • cabimento mesmo quando a divergência não disser respeito à questão principal dos autos. Exemplo: divergência sobre a sucumbência. STJ AgRg no Resp 882.716/MS (DJe 20.4.2009); Resp 904.840/RS (DJ 7.5.2007)

O "grau de apelação" é diferente de "recurso de apelação". Os embargos infringentes não cabem apenas nos recursos de apelação, mas sim em grau de apelação.

Cabem embargos infringentes, por exemplo, contra acórdão proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito (STJ súmula 255). Logo, no caso do agravo retido, a sua análise será feita dentro da apelação, como preliminar. Pode ocorrer de haver julgamento unânime da apelação e por maioria, a respeito do agravo. Neste caso cabem embargos infringentes contra a decisão do agravo retido, se este discutir matéria de mérito. Se for processual, como já vimos, não cabem embargos infringentes.

Outro exemplo ocorre quando há julgamento de um agravo interno pelo tribunal. Se esse julgamento não for unânime, deste caberá embargos infringentes.

Outro exemplo são os cados de embargos de declaração interpostos contra o acórdão que julga apelação (especialmente quando de efeitos modificativos ou infringentes).

Por fim, outro exemplo, é o cabimento quando ocorrer resolução do mérito pelo tribunal em grau de apelação (CPC, Art. 515, §1º). É o caso de apelação em que se julga apenas matéria processual. No caso de deferimento da apelação processual, o próprio tribunal pode conhecer da matéria de mérito se possível. Dessa decisão caberá embargos infringentes, se atendidos os requisitos deste.

Hipóteses de cabimento em grau de apelação

  • em mandado de segurança (Lei 12016/09, Art 25)
  • não cabimento contra acórdão que anula ou extingue o processo
  • não cabimento contra sentenças terminativas (CPC Art. 267). Só cabe contra sentenças de mérito. As ações terminadas por sentenças terminativas podem ser reapresentadas, pois não produzem coisa julgada.
  • não cabimento contra divergência em Recurso Especial ou Extraordinário.

Embargos infringentes em ação rescisória


Cabem contra decisão que rescinde a sentença, alterando a coisa julgada. Se esta decisão não for unânime, caberá embargos infringentes. O cabimento tem base na divergência que propunha a manutenção da coisa julgada.

Há cabimento em rescisória de competência do STJ (RI-STJ, Art. 260) ou do STF (RI-STF, Art. 333).

A ação rescisória será sempre ajuizada em juízo superior àquele que proferiu a sentença, salvo se houver competência originária daquele tribunal. No caso de competência originária do STF, a ação rescisória será movida no próprio STF. Contra ação rescisória não cabe apelação, mas sim apenas embargos infringentes, caso não haja unanimidade.

Se não houver modificação da decisão anterior da ação rescisória, não cabem embargos infringentes.

Características comuns dos embargos infringentes em ação rescisória e em apelação

  • a divergência deve recair sobre as conclusões do voto e não sobre a fundamentação
  • caberão embargos infringentes com base em voto que concluiu pela inadmissibilidade do recurso, caso o voto dos demais julgadores tenha reformado a sentença.
  • o embargante não está obrigado a repetir a fundamentação do voto divergente, podendo apresentar novos argumentos

Procedimento dos embargos embargados


"Art. 531. Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para contra-razões; após, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso.

Art. 532. Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso.

Art. 533. Admitidos os embargos, serão processados e julgados conforme dispuser o regimento do tribunal.

Art. 534. Caso a norma regimental determine a escolha de novo relator, esta recairá, se possível, em juiz que não haja participado do julgamento anterior."

O professor leu os regimentos do STJ e do STF sobre o processamento dos embargos infringentes naqueles tribunais. Alertou que, se a regra dos regimentos internos for contraditória ao CPC, afasta-se a regra do regimento e aplica-se a do CPC.

Hipótese do Art. 498, do CPC

"Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos.

Parágrafo único. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos."

Sobre a parte unânime do acórdão não cabe infringentes. Mas cabem extraordinários ou especiais, se for o caso. Neste caso os prazos dos especiais e extraordinárias ficam sobrestados enquanto não se resolverem os embargos infringentes.

quarta-feira, 27 de abril de 2011

Direito Processual Civil V - Aula de 27/04/2011

Professor: Cleucio

Última atualização: não houve

Continuaremos em embargos de declaração.

Embargos de prequestionamento

São usados para fins de pré-questionamento de matéria constitucional ou legal, por interessado em ingressar com recurso especial ou extraordinário perante cortes superiores. Veremos esses embargos juntamente com os recursos que os exigem.

Embargos com efeitos infringentes

O objetivo dos embargos é esclarecer omissão, contradição ou obscuridade. Entretanto pode-se requerer que a decisão seja modificada, chamando-se esse efeito de infringente. Entretanto o efeito infringente não pode ser autônomo, ou seja, deve haver omissão, contradição ou obscuridade para que os embargos sejam aceitos. Portanto o efeito infringente é adicional, ou seja, busca modificar decisão que já tenha em si uma obscuridade, omissão ou contradição. Assim, os embargos com efeitos infringentes não substituem os demais recursos, que versão sobre decisões completas, mas das quais o impetrante apenas discorda no mérito. Para esses casos outros recursos devem ser aplicados, como os agravos e a apelação.

Esse efeito pode se dar, por exemplo, no caso do Art. 463:

"Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;

II - por meio de embargos de declaração."

Embargos infringentes de alçada

Acontece na execução fiscal. Vimos esse tipo de recurso nas primeiras aulas, a título de exemplo, e não vamos repeti-lo. Tem efeito análogo à apelação.

Embargos infringentes X com efeitos de infringentes X infringentes de alçada

Os embargos acima descritos, apesar de chamados infringentes, não são os embargos infringentes dos tribunais, que veremos mais à frente.

AGRAVO INTERNO (AGRAVO REGIMENTAL)

Cabe em decisões interlocutórias e monocráticas nos tribunais. É a decisão que não julga o recurso, proferida por um desembargador isoladamente, no âmbito do tribunal. Cabe também nas decisões monocráticas que não permite seguimento aos recursos (inadmissão, indeferimento de plano, etc.). Não cabe o agravo interno nos casos de conversão do agravo de instrumento em agravo retido.

Normalmente as decisões monocráticas são as do relator. Mas também podem ser contra as decisões do presidente do tribunal, quando atua monocraticamente.

Há uma discussão doutrinária sobre a validade do agravo regimental. Isso porque esses agravos não estão previstos na legislação processual federal, mas previstos apenas nos regimentos dos tribunais. Assim, como a competência processual é exclusiva do legislador da União, alguns entendem que os regimentos dos tribunais não poderiam criar esse recurso.

Entretanto o professor entende essa discussão desnecessária, porque a Lei define os agravos internos, e os agravos regimentais se operam na forma dos agravos internos.

Vejamos os agravos internos previstos no CPC.

Agravo contra decisão do relator que nega seguimento de recurso

O Agravo Interno é previsto no CPC, como recurso às decisões do relator quando da análise de outros recursos.

"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.

§ 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento."

Esse agravo, grafado no parágrafo primeiro acima descrito, é o agravo interno. Foi incluído ao código por uma lei de 1998. Após essa previsão do agravo interno é que se defendeu que os antigos agravos regimentais deveriam se conformar a esse agravo interno, que tem prazo de 5 dias.

O agravo interno é interposto perante o próprio relator, que poderá reconsiderar sua decisão, reformando-a total ou parcialmente. Se o relator decidir não reconsiderar, mandará o processo para julgamento pelo órgão colegiado, proferindo seu voto.

Contra decisão monocrática que resolve liminarmente conflito de competência

"Art. 120. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente."

O agravo grafado acima também é interno.

Decisão do relator que indefere embargos infringentes

"Art. 532. Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso."

Os embargos, aqui, são os infringentes nos tribunais. Ainda o veremos.

Mas também cabem agravos internos na hipótese de inadmissão dos embargos infringentes.

Contra decisão monocrática que não admite agravo de instrumento contra decisão do recebimento de Recurso Extraordinário ou Especial

"Art. 545. Da decisão do relator que não admitir o agravo de instrumento, negar-lhe provimento ou reformar o acórdão recorrido, caberá agravo no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 557."

Os recursos especiais e extraordinários são interpostos nos tribunais que terão suas decisões questionadas. Se o tribunal negar-se encaminhar o recurso especial ou extraordinário à corte correspondente (STF ou STJ), dessa decisão caberá agravo de instrumento a ser interposto e analisado direto no STF ou STJ. Esse agravo de instrumento, quando analisado dentro do STF ou STJ, terá um ministro relator. Se este ministro relator não admitir o agravo de instrumento, dessa decisão caberá agravo interno. Então é um agravo interno que ocorrerá dentro do STF ou STJ.

O professor entende que em todos os agravos internos deve haver a hipótese de reconsideração do relator, como na forma do Art. 557, §1º.

Cabimento do agravo interno em legislação específica

Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança)

"Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

§ 1o Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. "

É o caso em que a competência de foro para aquela autoridade, para apreciação do mandado de segurança contra ato dessa autoridade, for em tribunal superior.

"Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.

§ 1o Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.

§ 2o É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. "

O caput trata de um pedido de suspensão de liminar. Se provido, essa suspensão de liminar desafia agravo interno. Esse agravo interno que provocará a apreciação ato do presidente do tribunal, é analisado normalmente pelo pleno do tribunal o pelo colegiado delegado para tal efeito.

Pelo parágrafo primeiro, se o pedido de suspensão não for acolhido ou for acolhido e depois reformado, ainda haverá caberá novo pedido de suspensão a tribunal especial ou extraordinário.

O pedido de suspensão de liminar não é recurso, pois não reforma a decisão mas somente a suspende.

quarta-feira, 6 de abril de 2011

Direito Processual Civil V - Aula de 06/04/2011

Professor: Cleucio Santos Nunes
Última atualização: não houve

Continuamos a falar dos recursos em espécie

Estamos nos Agravos, mais especificamente em Agravo de Instrumento.

Distribuição e poderes do relator



"Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
      I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557;"


"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior."


"Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
    ...
        II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;

        III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;"

A antecipação de tutela, na verdade, antecipa os efeitos do recurso. Assim, após julgado o recurso, se a tutela tiver sido antecipada, e se o recurso for negado, desfaz-se seus efeitos e retorna-se à situação original.


"Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara."

"Continuação do Art. 527:
...
        IV – poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

        V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial;

        VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias;

        Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar."

Logo, pelo parágrafo único, nos casos de conversão do agravo em retido ou de efeito suspensivo ou antecipação de tutela, da decisão do relator não cabe recurso. Pode, entretanto, o relator reconsiderar sua decisão.



Julgamento do Agravo


Ver na apostila do Black.

A prova irá até agravo, e será na próxima aula. Serão 3 questões dissertativas (uma delas é teórica) e dois problemas. A resposta deve se ater ao espaço da prova. Pode usar a legislação impressa e anotações pessoais.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO


a) Cabimento

Os recursos, em regra, são julgados por outro órgão, distinto daquele que emitiu a decisão ou sentença. Entretanto os embargos de declaração não têm essa característica. A característica principal dos embargos é o fato que eles serão apreciados pelo próprio juiz que emitiu a sentença ou pelo tribunal que emitiu o acórdão. Alguns defendem que os embargos não são recursos em sentido estrito. Entretanto a legislação considera-os recursos.


"Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
        I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
        II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal."

Entretanto entende-se que cabem embargos de declaração para decisões interlocutórias, pois essas também podem corrigir obscuridade, contradição ou omissão.


Obscuridade é o texto ininteligível, confuso. O texto da decisão, se não se traduzir claramente, com falta de clareza, é um texto obscuro.

Contradição é ambiguidade, a falta de coerência na sentença. O texto está claro, do ponto de vista linguístico. Entretanto se a decisão parte de premissas e chega a conclusões incoerentes com essas premissas, o texto é contraditório.


Omissão em juízo é deixar de se enfrentar, se expressar sobre algum ponto do processo. Entretanto se a sentença não for obscura e nem contraditória, mesmo havendo muitas teses na petição inicial, o juiz não é obrigado a enfrentar todas elas. Esse é o entendimento majoritário da jurisprudência. A sentença não é omissa quando o juiz enfrentar os principais argumentos do autor e da defesa.


A fundamentação da sentença não pode ser genérica, ou seja, não pode se aplicar a qualquer caso de forma genérica. A sentença deve ser específica e enfrentar as questões concretas daquele processo. Não pode haver decisões ou sentenças-padrão. Nesse caso a sentença pode ser nula.


b) Embargos para prequestionamento


Alguns recursos dependem dos embargos prévios, para sua admissibilidade. Questões de constitucionalidade, que motivam os recursos extraordinários, precisam ser prequestionados no juízo a quo antes de serem conhecidos pelo STF. O mesmo vale para os recursos especiais, perante o STJ.

SÚMULAS STJ (98, 320):

Os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.

Súmula de STF (356):
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.

c) Embargos com efeitos infringentes


Em regra os embargos não visam modificar a decisão ou a sentença. Visam apenas esclarecê-la. Entretanto, excepcionalmente, os embargos poderão ter efeitos infringentes, ou seja, modificarem a sentença. Esse efeito pode ser requerido caso um dos motivos dos embargos (omissão, contradição ou obscuridade), cause dano imediato e grave à parte.

d) Prazo para interposição e juízo competente



"Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo."

e) Julgamento



"Art. 537.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto."

f) interrupção de prazo para outros recursos

        "Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes."

g) Má-fé processual


"Art. 538, Parágrafo único.  Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo."

Essa multa é processual e reverte ao juízo e não à parte contrária.

quarta-feira, 30 de março de 2011

Direito Processual Civil V - Aula de 30/03/2011

Direito Processual Civil V - Aula de 30/03/2011

Professor: Cleucio
Última atualização: não houve

Recurso de apelação (continuação)

O julgamento do recurso de apelação é regrado pelo Art. 554 do CPC. Esse artigo é genérico, ou seja, é procedimento comum aos recursos, uma vez que não é grafado no artigo a aplicação estrita a um tipo de recurso.


"Art. 554.  Na sessão de julgamento, depois de feita a exposição da causa pelo relator, o presidente, se o recurso não for de embargos declaratórios ou de agravo de instrumento, dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões do recurso.

Art. 555. No julgamento de apelação ou de agravo, a decisão será tomada, na câmara ou turma, pelo voto de 3 (três) juízes.

§ 1o Ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar; reconhecendo o interesse público na assunção de competência, esse órgão colegiado julgará o recurso.

§ 2o Não se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a qualquer juiz é facultado pedir vista do processo, devendo devolvê-lo no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o recebeu; o julgamento prosseguirá na 1a (primeira) sessão ordinária subsequente à devolução, dispensada nova publicação em pauta.

§ 3o No caso do § 2o deste artigo, não devolvidos os autos no prazo, nem solicitada expressamente sua prorrogação pelo juiz, o presidente do órgão julgador requisitará o processo e reabrirá o julgamento na sessão ordinária subsequente, com publicação em pauta. "


Questões preliminares



"Art. 560.  Qualquer questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquela."

As questões preliminares podem ser a admissibilidade, a nulidade, inconstitucionalidade, etc. As questões preliminares prejudicam a análise de mérito. Quando há preliminar, primeiro se julga essa preliminar. Se elas forem ultrapassadas ou recusadas, então passa-se à análise do mérito.


"Parágrafo único.  Versando a preliminar sobre nulidade suprível, o tribunal, havendo necessidade, converterá o julgamento em diligência, ordenando a remessa dos autos ao juiz, a fim de ser sanado o vício."

Logo o Tribunal pode suprir ou ordenar o suprimento da nulidade.



"Art. 561.  Rejeitada a preliminar, ou se com ela for compatível a apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e julgamento da matéria principal, pronunciando-se sobre esta os juízes vencidos na preliminar."

Pode ocorrer da preliminar se confundir com o mérito, então julga-se diretamente a matéria independentemente da preliminar. Outro dispositivo deste artigo é que o juiz não pode se negar a apreciar o mérito, mesmo discordando da rejeição da preliminar.



Resultado do Julgamento



"Art. 556.  Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator, ou, se este for vencido, o autor do primeiro voto vencedor.

Parágrafo único.  Os votos, acórdãos e demais atos processuais podem ser registrados em arquivo eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico."

Assim, se o relator do acórdão for vencido, este é substituído pelo primeiro juiz que votou contra o relatório, para fins de redação do acórdão .



"Art. 563. Todo acórdão conterá ementa."

Isso é para facilitar a sistematização e a publicidade efetiva do acórdão, facilitando sua remissão.


"Art. 564.  Lavrado o acórdão, serão as suas conclusões publicadas no órgão oficial dentro de 10 (dez) dias."

Essa regra geral aplica-se a todos os recursos, em regra. Assim, quando falarmos dos demais recursos, só retomaremos suas regras específicas, uma vez que as gerais já foram grafadas acima.

Algumas perguntas e suas respostas
(BIZU)
- quais os efeitos do recurso de apelação? devolutivo e suspensivo
- pode haver situações onde o recurso de apelação não tem o efeito suspensivo? Art. 520
- pode haver outros recursos que também têm o efeito suspensivo? Art. 598
- os prazos contam-se em dobro para a fazenda pública (30 dias)
- ver o momento do início da contagem dos prazos


AGRAVO

Agravo Retido


"Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento."

As decisões interlocutórias não poem fim ao processo. As decisões interlocutórias resolvem alguma controvérsia no curso do processo. Essas questões implicam em contraposição de interesses das partes, que implicam em alguma decisão do juízo para dirimi-la.


Pela redação do Art. 522, o agravo é, em regra, retido. Os agravos de instrumento são as exceções nos casos descritos no artigo: lesão grave ou de difícil reparação, etc.



"Parágrafo único.  O agravo retido independe de preparo."

Não é necessário o preparo (cobrir custos) para o agravo retido. As leis locais, logo, não podem estabelecer custos para este agravo.



"Art. 523.  Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação."

Assim, o agravo não será apreciado se não houver apelação. Em outras palavras, o recurso de agravo retido será analisado somente na preliminar da apelação.



"§1o  Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal."

Assim, mesmo tendo interposto o agravo retido, no momento da apelação o apelante deve expressamente pedir que o agravo seja analisado.



"§ 2o Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão."

Logo o juiz poderá reformar sua decisão, se entender correta a alegação do requerente.



"§ 3o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante."


Agravo de instrumento


Houve muitas modificações no agravo de instrumento nos últimos anos. Este agravo se chama de instrumento porque o tribunal analisará o recurso sem a análise do processo em si. O processo não vai ao tribunal para o juízo do recurso. Logo o recurso deve ser instruído com peças (cópias) do processo de origem.

O agravo de instrumento se usa quando há risco de dano pela eventual demora na análise de um agravo retido. Por isso ele será analisado imediatamente e independentemente da apelação.


Juízo Competente

"Art. 524. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos:
        I - a exposição do fato e do direito;
        II - as razões do pedido de reforma da decisão;
        III -  o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo."

O nome e endereço dos advogados é importante porque o recurso será interposto diretamente no tribunal. Logo o tribunal fará as comunicações diretamente aos advogados, que serão desconhecidos caso não façam parte da petição, uma vez que o tribunal não teve acesso aos autos do processo.


Peças do instrumento



"Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:
        I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;"

Toda decisão deve ser intimada às partes. Trazer ao agravo a intimação é importante para verificar o prazo para o agravo. A intimação pode se dar pessoalmente ou pela imprensa. A data da publicação é o termo inicial para contagem do prazo, nestes casos.


As procurações também são importantes, para comprovar os poderes dos advogados na causa.



"       II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.

        § 1o  Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais.
        § 2o  No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local."

O porte de remessa e de retorno corresponde às despesas de movimentação do processo, enquanto o preparo são as custas administrativas. Esses custos não se confundem. Em geral a taxa de preparo é fixa ou possui um teto. Enquanto o porte de remessa é proporcional ao peso dos processos.

Não apresentadas as peças obrigatórias, o agravo não será admitido.


Como o agravo é interposto no tribunal, e como nosso país é continental, poderiam ocorrer problemas de deslocamento. Dessa forma admite-se válido o agravo postado nos Correios, com AR, dentro do prazo previsto do recurso. Não importa o dia que chegará ao tribunal. É importante citar o número do processo na remessa pelo correio. Se o protocolo for integrado, pode ser interposto na primeira instância para encaminhamento ao tribunal.

Juízo de retratação da decisão agravada



"Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo."

Dessa forma permite-se o juízo de retratação. Se o juiz cuja decisão se agrava, recuar da decisão, o agravo perde sua eficácia.
A relação de documentos deve ser feita na petição e também como relação ao juízo a quo.

Distribuição e poderes do relator


"Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:

        I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557;"

São os casos de não cabimento de agravo. São questões objetivas que independem da interpretação do direito. Por isso o relator pode negar seguimento. Um dos casos é o caso de já haver súmula do tribunal sobre o tema, contra a pretensão do agravante.


"        II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;"

Convertendo em agravo retido, manda-o de volta ao juízo a quo, para que seja processado como retido. O juízo a quo o analisará pelas regras do retido, vistas acima. Cabe ao relator do recurso avaliar a iminência de lesão grave e de difícil reparação. A decisão de conversão de agravo de instrumento em retido não pode ser modificada. Há quem defenda que cabe mandado de segurança, conforme a nova lei do mandado de segurança.



"        III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
        IV – poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

        V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial;

        VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.

        VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.

        Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.

quarta-feira, 23 de março de 2011

Direito Processual Civil V - Aula de 23/03/2011

Não tenho esta aula.

quarta-feira, 16 de março de 2011

Direito Processual Civil V - Aula de 16/03/2011

Professor: Cleucio
Última atualização: não houve

Na última aula estudamos os princípios que orientam a aplicação dos recursos no Processo Civil. Hoje veremos os efeitos dos recursos, do ponto de vista da teoria dos recursos. Cada recurso tem seus efeitos específicos, mas pode-se inferir uma teoria geral para esses efeitos.

2. EFEITOS DOS RECURSOS


2.1. O primeiro efeito clássico dos recursos é impedir o trânsito em julgado da decisão.

2.2. Efeito devolutivo
O segundo efeito é o devolutivo, porque tem a consequência de devolver o ato para a instância competente para reavaliá-lo. O efeito devolutivo pode ser:

  • próprio (produção direta do efeito devolutivo) - significa que não há nenhuma outra condição ou pendência para que o recurso seja devolvido ao julgador competente. Há uma relação direta entre o recurso e a decisão.
  • impróprio (há uma relação de dependência do recurso e outro anterior) - o recurso dependente somente devolverá a matéria ao tribunal se outro recurso for admitido. No nosso sistema só dois recursos têm essa característica:
    • o recurso adesivo: quando uma parte adere ao recurso da outra parte. De uma sentença, por exemplo, se apenas uma parte recorre, a outra parte é ouvida sobre o recurso da primeira. Se desejar, a parte que não recorreu poderá utilizar um recurso adesivo ao primeiro, que seguirá a sorte daquele. Assim, se o recurso principal não for aceito o adesivo também deixa de ter prosseguimento. Se o recurso principal for aceito, o segundo também será analisado. O recurso adesivo pode ser interposto por aplicação do contraditório.
    • agravo retido: é um recurso que é interposto contra decisões interlocutórias, como veremos mais adiante.

2.3. Efeito suspensivo

Todo recurso tem, naturalmente o efeito devolutivo. Entretanto somente alguns recursos têm o duplo efeito, ou seja, o devolutivo e o suspensivo. O efeito suspensivo têm o poder de impedir a produção de efeitos imediatos da decisão recorrida.

2.4. Diferença entre efeito suspensivo e trânsito em julgado

Efeito é a alteração da situação jurídica das partes, por uma decisão. O efeito pode ser temporário ou definitivo pois pode haver recurso. O trânsito em julgado é quando não há mais a possibilidade de recursos, ficando consolidada a alteração ou o reconhecimento da situação jurídica das partes.

2.5. Outros Efeitos:


  • efeito translativo (conhecimento de ofício pelo tribunal de matéria de ordem pública) - em alguns casos a Lei autoriza que o tribunal analise matérias, no recurso, alheias às discutidas na instância anterior. Em regra essa inovação da análise não é permitida, mas alguns recursos têm esse efeito translativo, em caso de matéria de ordem pública. Matérias de ordem privada não suscitam efeito translativo.
  • efeito expansivo (alcança toda matéria dependente do ponto provido no recurso, no caso de nulidades) - a declaração de uma nulidade pode provocar efeitos para além dos da decisão recursada.
  • efeito substitutivo (a decisão do recurso substitui a recorrida para efeito de ação rescisória, reclamação e outros recursos)



RECURSOS EM ESPÉCIE


Recursos contra decisões em primeiro grau.

1. APELAÇÃO

É um dos principais recursos do processo. Cabe contra qualquer tipo de sentença: jurisdição contenciosa ou voluntária.


"Art. 513. Da sentença caberá apelação."

Conceito legal de sentença:


"Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas no Art. 267 e 269 desta Lei."

Sentença extintiva do processo e de resolução de mérito:



"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:"

"Art. 269. Haverá resolução de mérito:"

Antes da alteração do código, de 2005, a sentença extinguia ao processo, sendo com ou sem mérito. O processo de execução era um processo novo. Depois da alteração, no caso de sentença com resolução de mérito, não se tem mais a extinção do processo, porque a execução integra o processo original. Daí o uso diferenciado das palavras extinção e resolução.

Cabimento da apelação na fase de execução e em outros ritos processuais:


a) CPC, Art. 475-M, par. 3º:

"Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
 § 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação."

Assim percebe-se que um mesmo processo pode ter dois momentos de apelação, da sentença que resolve o mérito e da extinção da execução.

b) Lei de Mandado de Segurança ( Lei 12.016/2009, Art. 14)

c) ECA (Lei 8.079/90, Art. 198, II, com prazo de 10 dias)

Cabimento de recurso análogo à apelação, em outras modalidades processuais:

a) Embargos infringentes na Lei de Execuções Fiscais (Art. 34, da Lei 6.830/80) - já explicado em aulas passadas
b) Recurso inominado do juizado especial (Art. 41, da Lei 9.099/99) - faz as vias de apelação da sentença do juizado especial. Será apreciado por um colégio recursal, ou seja, um grupo de juízes pertencentes a mesma instância que proferiu a sentença.
c) Recurso ordinário constitucional (CF, Art. 105, II) - cabe nas sentenças denegatórias de mandato de segurança, decidido por tribunal quando o tribunal tiver exercendo a competência originária para o mandado de segurança. Mandado de segurança cabe contra ato de autoridade quando em abuso de poder, por exemplo. Acontece que algumas autoridades têm foro privilegiado ou especial. Essa competência é originária, ou seja, o tribunal está analisando o próprio mandado de segurança. Logo, da denegação o recurso irá para a instância logo acima do juízo competente para analisar o mandado. Esse recurso, chamado de ordinário constitucional, é análogo a uma apelação.

Requisitos formais de interposição: CPC, Art. 514


a) Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - os fundamentos de fato e de direito; e
III - o pedido de nova decisão

A petição será direcionada ao juízo a quo, aquele que proferiu a decisão, que verificará a admissibilidade ou não do recurso pelos seus requisitos formais. O nome da petição é "petição de interposição de recurso de apelação". As partes são o apelante e o apelado. Pelos critérios gerais dos recursos, o apelante é aquele que sucumbiu (interesse em recorrer).

b) ausência de qualificação das partes (mera irregularidade)


c) qualificação do terceiro prejudicado (necessária)

d) petição de interposição e razões de apelação
Nas razões de apelação deve-se descrever os fatos e os fundamentos do pedido. Deve-se adotar uma linguagem afirmativa, clara, positiva, que demonstre segurança no que se está afirmando. Deve-se evitar perguntas, que transparecem dúvidas ou então podem transparecer ironia.

e) pedido de nulidade da sentença na petição de interposição

Além do pedido de revisão da sentença, pode-se arguir outras nulidades do processo.

f) pedido de juntada de documentos na petição de interposição
Se não tiver possibilidade de ter todos os documentos necessários a comprovar os fatos alegados no recurso, pode pedir a juntada desses documentes, desde que essa juntada não esteja prejudicada pela preclusão.

g) requerimento de juntada de comprovante de preparo

Exceções à vedação de supressão de instância (indelegabilidade da jurisdição)

CPC, art. 515, §3º. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (Art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
§4º Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes, cumprida a diligência.

quarta-feira, 9 de março de 2011

Direito Processual Civil V - Aula de 09/03/2011

Não tenho essa aula.

quarta-feira, 2 de março de 2011

Direito Processual Civil V - Aula de 02/03/2011

Professor: Cleucio
Última atualização: não houve

PRINCÍPIOS DO DIREITO APLICÁVEIS AOS RECURSOS

1. Conteúdo jurídico dos vocábulos "princípio" e "regra

Os princípios são importantes no direito para conformar as regras e mediá-las, em caso de aparente conflito.

Princípio é diferente de regra. Os princípios, antigamente, não faziam parte do direito. Para os gregos, o princípio era autônomo, então se normatizava. Eram apenas valores. A partir do direito napoleônico é que os princípios passaram a orientar o direito. Na fase positivista do direito, achou-se necessário positivar os princípios, ou seja, explicitá-los para que eles tivessem validade para o direito.


A partir do momento que os princípios foram positivados, eles passaram a ser cogentes, ou seja, o comportamento contra o princípio passou a ser um comportamento ilegal.


No pós-positivismo, entretanto, percebeu-se que os princípios que estavam nos códigos poderiam migrar para as Constituições, deixando de regular relações específicas e tornando-se "guarda-chuvas" para todas as relações jurídicas. Uma vez constitucionalizados, os princípios ganharam força constitucional, tornando-se muito mais relevantes suas aplicações no direito.

Regras, entretanto, são um pouco distintas. A Constituição possui princípios e regras. Para diferenciá-los é preciso refletir a partir a acepção grega. Os princípios possuem conteúdo de valor. Já as regras descrevem fato, e sua consequência jurídica.


Os princípios são axiológicos. Carregam em si valores construídos socialmente e culturalmente. "Todos são iguais perante a lei", por exemplo, traz um princípio:  igualdade.


Já uma regra, traz descrição de fatos e consequências: "Matar alguém. X anos de prisão". Matou, deve ser preso.

Se uma regra violar um princípio há grandes indícios dessa regra estar violando os valores de uma sociedade, portanto sendo inválida para o direito.


2. Conteúdo jurídico do vocábulo "garantia

As garantias constitucionais às vezes são confundidas com princípios. A diferença entre eles não está no conteúdo, pois ambos referem-se a valores. A diferença está nos destinatários da norma. Os princípios devem ser seguidos por todos. Já as garantias destinam-se ao Estado, à autoridade estatal. A garantia é uma ressalva do cidadão ao poder do Estado. O contraditório e a ampla defesa, por exemplo, são garantias, porque é o Estado que deve provê-las.

3. Instrumentos gerais de ponderação


As normas, por terem sua origem em finalidades específicas, muitas vezes não conseguem regular todas as relações. Entretanto, pela sua natureza abstrata, a norma pode involuntariamente entrar em rota de colisão com outras normas. Com os princípios idem. Pode haver situações em que dois ou mais princípios possam ser aplicados, e no caso concreto a aplicação de cada um deles levaria a situação a um rumo distinto. Neste caso identificamos um aparente conflito de princípios. Nesse caso precisaremos utilizar métodos de ponderação, para resolver o conflito aparente.

Um exemplo: o princípio do desenvolvimento econômico e o princípio da preservação ambiental. Como mediar esses dois valores, aparentemente conflitantes em alguns casos? A teoria do direito constitucional achou uma solução para isso. São dois os instrumentos: a proporcionalidade e a razoabilidade.


3.1. O instrumento da proporcionalidade


A proporcionalidade nos indica que, comparando-se duas normas, a que menos restringir direitos fundamentais é a norma mais proporcional. Proporcional à Constituição.

No campo do processo temos alguns exemplos. Em 2001 foi modificado o processo administrativo para cobrança de tributos. Pela Lei, todo contribuinte que recorresse de uma decisão teria de depositar 30% do valor em disputa. Há dois princípios em jogo: o da ampla defesa, violado, e outro da eficiência e da duração razoável do processo, propostos pela norma. O STF, o ponderar os princípios em jogo, pendeu para o da ampla defesa. Chegou a essa conclusão porque o princípio violado tem mais relação às garantias fundamentais do que os princípios da norma proposta.

3.2. O instrumento da razoabilidade


Alguns defendem que razoabilidade e proporcionalidade são a mesma coisa. O professor defende diferente.
A razoabilidade tem lugar quando a norma editada ou proposta é incoerente com o sistema jurídico. A norma é incoerente.
Um exemplo dessa aplicação no processo temos um julgado do STF. A lei 8866/94 criou a figura do depositário de importância pecuniária do fisco. Era depositário quem fizesse retenção de tributo de terceiros e para posterior repasse ao fisco. Aquele que não repassasse o valor para o fisco seria considerado depositário infiel. Naquela época os depositários infiéis responderiam penalmente e poderiam ser presos. A lei previu que o fisco entraria com uma ação pedindo para que o responsável pela empresa seria o responsável infiel. Para defender-se, o réu teria que depositar o valor. Caso contrário poderia ter sua prisão decretada. Como se percebe a lei é incoerente. Como o objeto da ação é o valor controvertido, a obrigação de depositá-lo para defender-se não seria razoável. A lei foi considerada inconstitucional por violar a razoabilidade. Os princípios em choque eram o contraditório/ampla defesa e o princípio da eficiência na arrecadação.


4. Princípios inerentes aos recursos


4.1. Acesso à jurisdição
O direito de recorrer é garantir o acesso à jurisdição, à jurisdição plena. Ter o direito à apreciação por mais de uma instância é instrumento de garantia à jurisdição.

4.2. Devido processo legal

O recurso integra o processo legal. O respeito e aplicação dos recursos visam assegurar o devido processo legal. O devido processo legal é verificado tanto na elaboração da norma, quando na sua aplicação. Se uma norma possui um sistema recursal mínimo, então ela está conforme o devido processo legal. Esse princípio também se verifica na aplicação da norma, garantido-se a ampla defesa e o contraditório.

4.3. Pluralidade dos graus de jurisdição

A existência de mais de um grau de jurisdição é inafastável ao processo. Por isso o recurso se apresenta como um instrumento para realizar esse duplo controle da decisão.

4.4. Unirrecorribilidade (adequação do recurso)

Os recursos têm cabimentos específicos. Cada decisão tem seu recurso específico e suas regras específicas. Esse princípio visa dar segurança na forma como um recurso deve ser manejado.

4.5. Fungibilidade

Conectado ao princípio anterior, a fungibilidade visa relativizar a unirrecorribilidade quando houver sutilezas na interpretação da forma a ser aplicada no recurso. Se o erro não for grosseiro, como já vimos na aula passada, o juízo pode admitir um recurso incorreto, tratando-o como o recurso correto. Normalmente os recursos fungíveis são o especial e o extraordinário, porque o cabimento desses dois recursos implicam em uma avaliação subjetiva, tênue. É preciso distinguir se o questionamento é de violação de norma federal ou da Constituição Federal. Pode haver dúvidas que levem o operador a escolher o recurso errado. Nos demais recursos raramente se opera a fungibilidade pois ha muita clareza de sua aplicação.

4.6. Indelegabilidade da jurisdição (impedimento de supressão de instância)

O processo não pode dar saltos, ou seja, se a norma prevê a apreciação de uma instância, esta não pode ser suprimida pela análise da instância seguinte. Na prática isso ocorre quando em instância de recurso uma das partes traz um assunto que não fez parte da discussão na instância anterior. Esse assunto deve ser afastado da análise do recurso, pela aplicação desse princípio.


5. Garantias inerentes aos recursos


5.1. Direito de petição
O direito de petição aplica-se no sentido de garantir a entrada das questões. Não se pode estabelecer barreiras ao exercício dos direitos. O direito de petição é, entretanto, o direito de requerer algo perante o poder público e a obrigação do poder pública em responder. Pode haver indeferimento, mas não pode haver omissão. No âmbito dos recursos, interposto o recurso a autoridade tem obrigação de apreciá-lo.

5.2. Contraditório

O contraditório é uma garantia, direcionada ao poder público. A autoridade é que deve garanti-lo, ouvindo as partes em igualdade, sempre que uma questão nova vier ao processo.

5.3. Ampla defesa
Ampla defesa e o direito à alegação. O direito à alegação é um direito amplo, que permite um certo grau de liberdade de manifestação no processo. Já a ampla defesa garante, além da manifestação, o direito à prova. A prova é instrumento processual que busca aproximá-lo da verdade. Logo a ampla defesa é o meio que a parte tem para tentar se aproximar o máximo da verdade dos fatos.

A ampla defesa, assim, vincula-se ao direito à prova e ao direito de recorrer.

5.4. Dever de fundamentar as decisões judiciais
Toda decisão judicial deve ser fundamentada. Os recursos também, quando da sua análise. Nas decisões colegiadas a fundamentação está no Acórdão, que se baseia no voto do relator.

5.5. Publicidade dos atos processuais

Para o exercício de todos os direitos, as partes e os terceiros precisam conhecer das decisões. Por isso elas precisam ser publicadas, exceto se tiverem razões de segredo de justiça.

5.6. Duração razoável do processo

Os processos devem ser resolvidos em tempo razoável. Cabe ao intérprete definir essa razoabilidade. A doutrina entende que razoável é aquele processo que tem andamento regular. Ou seja, enquanto o processo não estiver "parado" sem razão, este atende à razoabilidade da duração do processo.

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

Direito Processual Civil V - Aula de 23/02/2011

Professor:
Última atualização: não houve

O professor está tendo problemas em publicar no Black. Ele passou o material para gabrielaalima@hotmail.com . Os que quiserem o material por mail favor encaminhar pedido para o mail acima.

Na aula passada falamos da admissibilidade dos recursos. Há dois momentos de análise de admissibilidade. A primeira no juízo a quo. O segundo no juízo ad quem.

2.2 Conhecimento e provimento do recurso

Quando o recurso passa pelo juízo de admissibilidade no órgão com competência para decidir o recurso (ad quem), afirma-se que o recurso foi conhecido. Uma vez conhecido o recurso, o juízo passa à análise de mérito do recurso. Se acolhido o mérito, o recurso será provido. O provimento pode ser total ou parcial.
Por outro lado, se o recurso não atende aos pressupostos de admissibilidade, o recurso não é conhecido e o mérito não é sequer analisado.
Assim, o termo correto no pedido, grafado na prática forense, é de se pedir o provimento do recurso e não o deferimento. O termo correto é provimento.

2.3. Admissibilidade pelo juízo de primeiro grau e pelo tribunal competente

Visto na aula passada.

2.4. Pressupostos objetivos de admissibilidade

2.4.1. Cabimento e adequação

a) princípio da unirrecorribilidade - em geral, para cada decisão, há um tipo de recurso. Logo cabe a quem recorre eleger o recurso correto para aquele tipo de decisão recorrida.

b) Fungibilidade dos recursos (exceção ao erro grosseiro ou manifesta má-fé) - a fungibilidade implica em que, mesmo escolhendo o recurso errado, se esse erro não se der por má-fé ou por erro grosseiro, o juízo pode admitir o recurso, tratando-o como se fosse o recurso certo. Neste caso o recurso só será admitido se os requisitos específicos do recurso certo também tenham sido cumpridos, como por exemplo o prazo. O erro para não ser considerado grosseiro tem que ser de interpretação, ou seja, a escolha do advogado tem que ser tecnicamente defensável e a divergência precisa ser de interpretação e ser sutil. Erro técnico puramente não é aceito, pois é considerado grosseiro. Logo a fungibilidade é a exceção.

Como se vê a unirrecorribilidade e a fungibilidade se complementam.

2.4.2. Tempestividade

a) CPC, "Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias."

Os prazos são contados na forma do CPC. Artigo 184.

b) CPC, Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

c) CPC, Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.

d) Lei 6.830/80, Art. 34, Par. 2º: 10 dias para interposição de agravos infringentes.

e) O prazo para recurso é próprio, fatal, improrrogável
A perda de prazo implica em preclusão.

f) Hipóteses de restituição de prazo - é uma exceção à regra do item anterior - CPC, Art. 507. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação. O prazo é interrompido, ou seja, retorna integralmente à parte.

g) Termos iniciais do prazo para interpor recursos: CPC, Art. 506. O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:
        I - da leitura da sentença em audiência - as partes, por meios de seus advogados, já saem da audiência intimados.
        II - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência - normalmente a intimação não é pessoal mas pela imprensa com a publicação da decisão. Só é pessoal quando o tipo de ação assim o definir.
        III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial.

h) Protocolos Unificados - significa que quando houver protocolos integrados, o recurso pode ser interposto em um dos protocolos unificados - isso facilita pois em país de dimensão continental, há casos de difícil deslocamento nos prazos previstos para o recurso - CPC, Art. 506 - Parágrafo único. No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no § 2o do art. 525 desta Lei.

i) Protocolo do agravo: CPC, Art. 525, § 2o  No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local.

2.4.3. Regularidade procedimental (pagamento de custas e motivação)

a) Forma de interposição: petição devendo vir acompanhada de razões recursais. A petição é dirigida ao juízo que fará a admissibilidade do recurso, além de outros requisitos, deve vir em anexo as razões de recorrer. Ao final das razões o recorrente pede o conhecimento e o provimento do recurso.

b) Agravo Retido com Interposição oral em audiência: CPC, Art. 523, § 3o, Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.
As decisões interlocutórias são as que não encerram o processo. Este item demonstra uma forma especial de interposição de um recurso, que é a forma oral.

c) Comprovação do pagamento das custas de preparo: CPC, Art. 511,  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

d) Dispensa do preparo - o preparo é o nome que se atribui às custas para o processamento do recurso - a exigência do preparo depende do recurso, conforme a legislação - há recursos que a lei, expressamente, exclui a exigência do preparo. Quando a lei não exclui a exigência do preparo, a lei local (estadual) pode fixar o valor do preparo em sua jurisdição - CPC, Art 511, § 1o São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

e) Agravo na forma retida não depende de preparo - CPC, Art. 522, Parágrafo único:  O agravo retido independe de preparo.

f) Deserção do Recurso - CPC, Art. 511, § 2o A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.
Quando o pagamento for insuficiente, ou seja, for pago algo, não há dúvida da aplicação do parágrafo acima. Quando não se pagou nada, entretanto, há alguma controvérsia. Alguns entendem que deveria ser deserto de plano. Outros entendem que aplica-se a flexibilidade do parágrafo 2º.

2.4.4. Inexistência de fato impeditivo ou extintivo

a) Fato extintivo: deserção e seus efeitos

b) Deserção condicionada ao não atendimento da diligência de recolhimento (CPC, Art. 511, Par. 2º)

c) Insuficiência total e parcial do valor do preparo: aplicação do Par. 2º do art. 511 do CPC em qualquer caso

Quando um recurso se extingue, ele não segue para a instância ad quem.

d) Fato impeditivo: desistência e renúncia
  • Desistência: CPC, Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
  • Renúncia: CPC, Art. 502. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
Vê-se que o recurso é de interesse apenas de quem recorre. Por isso a anuência da outra parte é dispensada. Já o processo como um todo é de interesse de todos, o que impede a desistência após citação válida, como já vimos nas outras disciplinas.

2.4.2. Pressupostos subjetivos de admissibilidade
Legitimidade:
  • Partes
  • Ministério Público - nesse caso atuando não como parte, mas como fiscal da Lei
  • terceiro prejudicado (CPC, 499) - nesse caso o terceiro precisa manifestar o interesse jurídico, ou seja, a decisão tem que tê-lo prejudicado juridicamente. Isso significa que precisa demonstrar o dispositivo jurídico que foi violado e que estava em seu patrimônio jurídico. Interesse econômico não e interesse jurídico.
  • Interesse: sucumbência - só se admite interesse para aquele que sucumbiu. Quem venceu não possui interesse em recorrer.

3. JUÍZO DE MÉRITO

3.1. Matéria processual e direito material
Entende-se que a matéria processual é distinta do direito material pleiteado.

3.2. Provimento ao recurso: substituição da decisão anterior (CPC, Art. 512)
O que se deseja com a análise de mérito é que a decisão seja substituída, ou seja, que seja modificada.

4. NORMAS GERAIS SOBRE RECURSOS

4.1. Preclusão lógica do direito de recorrer
CPC, Art. 503, A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer. Parágrafo único.  Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.

4.2. Despachos Irrecorríveis: CPC - Art. 504. Dos despachos não cabe recurso.
Os despachos aqui são os administrativos. Decisão, por outro lado, se refere a uma questão processual. Nesta, uma parte é prejudicada. Os despachos não trazem vantagem ou prejuízos a ninguém. São de mero expediente com vistas ao seu andamento.

4.3. Impugnação total ou parcial da decisão: CPC, Art. 505. A sentença pode ser impugnada no todo ou em parte.

4.4. Extensão dos efeitos dos recursos: CPC, art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.