quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Direito Constitucional II - Aula de 03/09/2009

Professor: João Ricardo
Última atualização: não houve

REGRAS PARA A ORGANIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

Subsídios do Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado(Art. 28, § 2º)

Serão fixados por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa;
Restrições:
  • limite do valor de subsídio dado pelo valor do subsídio do Ministro do STF (Art. 37, XI);
  • remuneração sob forma de subsídio, de valor limitado pelo valor do subsídio do Ministro do STF, alterado por lei específica, em revisão geral anual (Art. 39, § 4º);
  • vedação de pagamento de parcela indenizatória, no período extraordinário, de valor superior ao subsídio mensal (Art. 57, § 7º);
  • igualdade tributária (Art. 150, II);
  • incidência do imposto de renda (Art. 153, III);
  • observância de critérios relativos ao imposto de renda (Art. 153, § 2º, I)
PRINCÍPIOS DE ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL
Competência dos Tribunais Estaduais(Art. 125, § 1º)
Definida na Constituição do Estado; a lei de organização judiciária é de iniciativa do Tribunal de Justiça
Inconstitucionalidade de Atos Normativos Estaduais ou Municipais em Face da Constituição Estadual (Art. 125, § 2º)
A instituição das instâncias de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição estadual, é de competência estadual. A constituição estadual deve prever, no mínimo, dois órgãos com legitimidade ativa para propor a representação de inconstitucionalidade. O controle de constitucionalidade será feito perante a constituição estadual. O Tribunal de Justiça só pode julgar inconstitucional norma perante a Constituição Estadual. Perante a Constituição Federal somente o STF pode avaliar inconstitucionalidade. Caso haja norma na constituição estadual, que meramente repete a federal, mesmo assim o Tribunal de Justiça não pode julgar inconstitucionalidade frente à Federal, mas somente perante a Estadual.
Justiça Militar (Art. 125, § 3º e 4º)
Criada por lei estadual, mediante proposta do Tribunal de Justiça; constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar, nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.
Competência da Justiça Militar estadual: processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares. Exceção: quando a vítima for civil, e o militar for acusado de crime doloso contra a vida, a competência é transferida para o tribunal do júri. Cabe ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças;
Os Juízes militares (togados) julgam crimes cometidos contra civis (exceto crime doloso contra vida de civil, competência do tribunal do Juri) e ações contra punições disciplinares.
O Conselho de Justiça julga os demais crimes militares.
Conselho de justiça é composto por quatro oficiais e um juiz togado.

Juízes de Entrância Especial para questões fundiárias (Art. 126)
São juízes designados pelo Tribunal de Justiça. Possuem competência exclusiva para questões agrárias. Se necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.
Obs.: Não foi criada, até o momento, nenhuma vara dessa natureza.


Impostos Estaduais (Art. 155, I, II e III)
  • transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos - Art. 155, I
  • imposto sobre circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) - Art. 155, II
  • propriedade de veículos automotores (IPVA) – Art. 155, III
Sistema de Controle e Fiscalização Estadual
Controle Externo
- atribuído à Assembleia Legislativa - na prática só julga as contas do chefe do poder executivo estadual. As demais autoridades e as contas da própria Assembleia Legislativa são julgadas pelo TCE
- exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete conselheiros:
  • quatro conselheiros escolhidos pela Assembleia Legislativa
  • três escolhidos pelo chefe do Poder Executivo estadual (um dentre auditores, um dentre membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e um terceiro à sua livre escolha)
Controle Interno
- exercido por meio do sistema de controle interno de cada Poder, que atuarão de forma integrada
- em relação às verbas federais transferidas da União para os Estados, a sua aplicação será objeto de controle externo por parte do Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União. (BIZU) Quando a União transfere verba para o Estado essa verba será sempre controlada pelo TCU. Quanto à aplicação do recursos, quando a transferência for voluntária, o TCU fiscaliza a transferência e a aplicação. Quando a transferência for obrigatória, o TCU fiscaliza a transferência e o TCE fiscaliza à aplicação.

CAPÍTULO 1: Organização Político-Administrativa
Subtítulo: 1.7 Dos Municípios
OBJETIVOS:
  • Identificar as regras gerais de organização e suas competências
  • Identificar as regras de organização dos Poderes Legislativo e Executivo
  • Identificar as regras relativas às despesas do Poder Legislativo Municipal e aos crimes de responsabilidade do prefeito e do presidente da Câmara de Vereadores
  • Descrever os sistemas de controle e fiscalização municipal
  • Identificar os impostos municipais
1.7 Dos Municípios
Regras Gerais
Os municípios regem-se por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, obedecidos aos princípios das Constituições Federal e Estadual e os preceitos a seguir apresentados (art. 29)

Preceitos Relativos ao Poder Legislativo
REGRAS PARA A ORGANIZAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Duração do Mandato de vereador e Forma de Eleição (Art. 29, I)
Será de quatro anos o mandato dos Vereadores, eleitos, pelo sistema proporcional, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País. Na determinação do quociente eleitoral não são computados os votos brancos e nulos.
Número de Vereadores (Art. 29, IV)
Proporcional à população (Plenário do STF fixou que os municípios têm direito a um vereador para cada 47.619 habitantes)

Limites:
  • Municípios até 1 milhão de habitantes: mínimo 9; máximo 21 vereadores
  • Municípios de mais de 1 milhão e menos de 5 milhões de habitantes: mínimo 33; máximo 41 vereadores
  • Municípios com mais de 5 milhões de habitantes: mínimo 42; máximo 55 vereadores
Há uma PEC que pretende alterar essa quantidade, autorizando novamente a escolha do número de vereadores, dentro dos limites previstos, independentemente da regra dos 47.619.

REGRAS PARA A ORGANIZAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Subsídios de Vereadores (Art. 29, VI)
Serão fixados pela respectiva Câmara Municipal, em cada legislatura, para a legislatura subsequente;
Restrições:
  • aplicam-se, no que couber, os preceitos da Constituição Federal (remuneração sob forma de subsídio, alterado por lei específica, em revisão geral anual, tendo por limite o valor do subsídio o do Ministro do STF – Art. 39, § 4º;
  • vedação de pagamento de parcela indenizatória, no período extraordinário, de valor superior ao subsidio mensal – Art. 57, § 7º;
  • igualdade tributária – Art. 150, II;
  • incidência do imposto de renda – Art. 153, III;
  • observância de critérios:
    • relativos ao imposto de renda – Art. 153, § 2º, I
    • estabelecidos na Constituição Estadual
    • estabelecidos na Lei Orgânica
Limites máximos de remuneração:
  • Municípios de até 10 mil habitantes: 20 % do subsídio dos Deputados Estaduais
  • Municípios de 10.001 a 50 mil habitantes: 30 % do subsídio dos Deputados Estaduais
  • Municípios de 50.001 a 100 mil habitantes: 40 % do subsídio dos Deputados Estaduais
  • Municípios de 100.001 a 300 mil habitantes: 50 % do subsídio dos Deputados Estaduais
  • Municípios de 300.001 a 500 mil habitantes: 60 % do subsídio dos Deputados Estaduais
  • Municípios com mais de 500 mil habitantes: 75 % do subsídio dos Deputados Estaduais
Subsídios de Vereadores (Art. 29, VI)
Limite do total da despesa com a remuneração dos vereadores – 5 % da receita do Município (Art. 29, VII)
Imunidades dos Vereadores (Art. 29, VIII)
Inviolabilidade por opiniões, palavras e votos (imunidade material), no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Proibições e Incompatibilidades dos Vereadores (Art. 29, IX)
Similares, no que couber, ao disposto na Constituição Federal, para os membros do Congresso Nacional, e na Constituição do respectivo Estado, para os membros da Assembleia Legislativa
Funções Legislativas e Fiscalizadoras (Art. 29, XI)
A Lei Orgânica deverá tratar da organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara de Vereadores
Preceitos Relativos ao Poder Executivo
REGRAS PARA A ORGANIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL


Eleição do Prefeito e do Vice-prefeito (Art. 29, I e III)
Duração do Mandato: 4 anos
Data da Eleição: Primeiro turno – 1º Domingo de outubro; Segundo turno (se houver) – Último Domingo de outubro; ambos do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores
Posse: 1º de Janeiro do ano subsequente ao da eleição

Regras para a Eleição (Art. 29, II, c/c Art. 77)
Municípios com número de eleitores igual ou menor a 200 mil:
  • eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado;
  • será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria simples de votos em branco e os nulos;
Municípios com mais de 200 mil eleitores:
  • eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado;
  • será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos; se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados. Será eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos; se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os restantes, o de maior votação; havendo mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso

Subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais (Art. 29, V)
  • Fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado: limite do valor de subsídio dado pelo valor do subsídio do Ministro do STF (Art. 37, XI);
  • remuneração sob forma de subsídio, de valor limitado pelo valor do subsídio do Ministro do STF, alterado por lei específica, em revisão geral anual (Art. 39, § 4º);
  • igualdade tributária (Art. 150, II);
  • incidência do imposto de renda (Art. 153, III);
  • observância de critérios relativos ao imposto de renda (Art. 153, § 2º, I).
Foro Privilegiado do Prefeito (Art. 29, X)
Compete ao Tribunal de Justiça do Estado julgar o prefeito:
  • por crimes funcionais (Art. 1°, do DL N201, de 1967)
  • nas infrações penais comuns. Exceções:
    • envolvendo verba federal em relação à qual tenha que ser prestada conta perante à União - Tribunal Regional Federal
    • envolvendo verba federal que se incorpore ao patrimônio municipal e em relação à qual não tenha que prestar contas à União - Tribunal de Justiça Estadual
Havia um foro privilegiado em razão de exercício de função pública, por Lei de 2002, que foi declarada inconstitucional pelo STF.

Câmara de Vereadores é competente para julgamento das infrações político-administrativas (crimes de responsabilidade), do prefeito.

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