quarta-feira, 2 de setembro de 2009

Direito Penal III - Aula de 02/09/2009

Professor: Márcio Evangelista
Última atualização: não houve

Perdão Judicial - Art. 121, Par. 5º, CP - Matar alguém; Na hipótese de homicídio culposo, pode o juiz deixar de aplicar a pena, se as consequência do resultado já for, por si só, mais danosa ao autor que a própria pena.

Natureza Jurídica: causa de extinção de punibilidade

Natureza jurídica da sentença que concede o perdão: são duas correntes:

  • até 1988 - a sentença era condenatória e a pena apenas deixava de ser aplicada. Haveria, entretanto, efeitos secundários da pena.
  • Atualmente - a súmula 18 do STJ define que a sentença é declaratória, evitando-se os efeitos secundários da pena.

Faculdade ou dever do Juiz? Como a lei traz requisitos para a concessão, presentes os requisitos, é direito do réu, e o juiz deve aplicar (direito público subjetivo do réu).

Se houver duas vítimas, há perdão para ambos os crimes? Prepondera a tese de que, se houver uma vítima que não tenha laços com o autor, não estende-se o perdão referente àquela vítima.

Aplica-se ao 302 do CTB? Pode-se aplicar o perdão judicial ao homicídio culposo no trânsito? Por não tratar o CTB do perdão judicial ao crime culposo, aplica-se a regra geral do código penal. Ou seja, aplica-se o perdão judicial, nos mesmos requisitos do Código Penal.

SUICÍDIO - Art. 122, do CP

Histórico:

  • Concílio de Praga - direito canônico - o suicida era punido pela proibição da realização de cultos religiosos em sua homenagem.
  • Idade média - o suicídio é um ato contra o Estado. Havia sanções ao corpo do morto, agredindo-o. Outra pena dessa época, que extrapolava a pessoa do crime (o suicida), que previa punições contra a sua família.
  • Montesquieu e Beccaria - mudanças na abordagem, eliminando a punição ao suicida
  • Código Penal de 1830/1890

Conceito: Supressão deliberada e consciente da própria vida.

Pelo conceito já se define que só o suicida executa o núcleo (matar). Os demais não executam o núcleo, mas acessórios (induzir, instigar ou auxiliar). Se estes terceiros executassem o núcleo seria homicídio e não suicídio.

Crime de Participação? Haveria, pelo artigo 29, o crime de participação? Não. A participação do 29 trata de uma ação acessória a outro núcleo. No caso do art. 122 a participação é alçada a núcleo deste artigo e portanto é o crime em si e não a participação do artigo 29.

Objeto jurídico - vida humana extra-uterina

Sujeitos
- ativo - o que instiga
- passivo - o suicida

Consumação: O próprio artigo já define as penas para cada situação de resultado. Logo não há pena tentativa, prevista no artigo 14. Se não houver nenhum dos resultados descritos (morte ou lesão grave) não há crime (atípico).

Elemento objetivo: instigar, induzir e auxiliar (núcleos do tipo)

Participação:

  • moral - induzir, instigar
  • material - auxiliar

Induzir - a pessoa não tinha a intenção, que foi criada pelo induzidor
Instigar - a pessoa já tinha a ideia, a intenção, e esta foi reforçada pelo instigador
Auxiliar - contribuir com os meios

Se o agente instiga e presta auxílio, simultaneamente? Comete um único crime.

Elemento subjetivo - dolo - não há a forma culposa.

Pode ser praticado por omissão? Em induzir e instigar não cabe omissão. No auxílio cabe. Tendo o dever de impedir o resultado, não sendo feito, deixando-se os elementos materiais necessários ao suicídio ao alcance do autor, comete-se o crime de auxílio por omissão.

Trabalho: Sites, livro e musicas que estimulam o suicídio? Há responsabilidade penal para o autor?

Se houver violência, grave ameaça ou fraude, que leve a vítima ao suicídio, não houve o auxílio ao suicídio, mas homicídio.

Pena:

  • em caso de morte: pena
  • em caso de lesão grave: pena
  • e se causar lesão leve: fato atípico, não há crime

Art. 122, Único, CP - a pena é duplicada em alguns casos previstos neste artigo:
Natureza Jurídica: causa de aumento de pena

  • Motivo egoístico - semelhante à torpeza.
  • Vítima Menor - se a vítima for menor de 14 anos, não tem discernimento para a conduta do suicídio. Dessa forma quem induz menor de 14 anos ao suicídio comete homicídio. A causa de aumento de pena prevista neste inciso, então, aplica-se aos induzidores de suicídio de vítimas entre 14 e 18 anos.
  • Vítima com diminuída capacidade de resistência - Diante de uma situação de embriaguez, trauma recente, etc. do suicida há causa de aumento de pena para o induzidor.

Pacto de Morte
João e Maria resolvem dar cabo à vida e trancam-se em um quarto, estimulando-se mutuamente. João abre uma torneira de gás.
a) João sobrevive e Maria morre - Maria não responde pois extingue-se a punibilidade pela morte. João responde por homicídio porque foi dele o ato de abrir a torneira de gás.
b) João morre e Maria sobrevive - João, nada, pela situação acima. Maria responde por indução ao suicídio.
c) João e Maria sobrevivem - João responde por tentativa de homicídio. Maria responde ou por indução, se houve lesão grave.
d) Se ambos sobrevivem e abriram a torneira - Ambos respondem por tentativa de homicídio.

Roleta Russa - os sobreviventes respondem por auxílio ao suicídio.

Duelo americano - homicídio

Ação penal no caso de suicídio - a regra é geral - ação penal pública incondicionada de iniciativa do Ministério Público


INFANTICÍDIO - Art. 123, do CP

Conceito: é um homicídio, com certas circunstâncias, que o diferenciam do homicídio simples.

Objeto jurídico: vida humana extra-uterina

Sujeitos:
- ativo - a mãe - é um crime próprio, pois exige a participação da mãe, mas pode ocorrer que a mãe não seja a causadora sozinha da morte. Pode haver um concurso de agentes.
- passivo - a criança

É possível o concurso de pessoas?

  • Sim (segundo Bento de Faria, Roberto Lyra e Frederico Marques): Se um pai e uma mãe matam uma criança, estando a mãe sob estado puerperal, ambos respondem sob essa situação (mais branda). Isso porque a situação puerperal é específica e suplanta a geral. Pelo artigo 30, pela teoria monista, co-autores não podem responder por tipos diferentes. Por isso a condição puerperal passa a beneficiar, também, o Pai.
  • Não (Hungria, Fragoso) - Defendia que o estado puerperal era personalíssimo. Como não existe essa condição (personalíssima) no código, mas apenas a situação pessoal prevista no art. 30, essa posição não prospera.

Elemento Objetivo:

Elemento Subjetivo
Se doloso - responde pelo infanticídio
Se culposo - responde por homicídio culposo

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