quinta-feira, 10 de setembro de 2009

Direito Constitucional II - Aula de 10/09/2009

Professor: João Ricardo
Última atualização: não houve

Perda de Mandato do Prefeito (Art. 29, XIV)

O prefeito perde o mandato se tomar posse em outro cargo ou função da administração pública direta ou indireta. Não perde o mandato se a posse se der em virtude de concurso público, desde que após a posse, o prefeito se afaste do exercício do cargo, emprego ou função (Art. 38, I). Durante o afastamento, o período de mandato é contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto promoção por merecimento (Art. 38, IV); cálculo do valor do benefício previdenciário - considerada a remuneração do cargo, como se efetivamente exercido (Art. 38, V)
Normas Relativas à Despesa do Poder Legislativo Municipal
Despesas do Poder Legislativo Municipal (Art. 29-A)
Limites do total de despesas do Poder Legislativo Municipal (incluindo subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com Inativos) (Art. 29-A, caput e incisos I, II, III e IV)

Em tese este limite restringe a autonomia municipal, prevista no texto original da constituição. Esse limite foi introduzido no texto constitucional por meio de emenda constitucional.

Neste total de despesas estão incluídos os subsídios dos vereadores, mas não estão incluídas as despesas com inativos.

Base de Cálculo - somatório das receitas efetivamente realizadas no exercício anterior:
  • da receita tributária do Município
  • das transferências, para o Município, previstas:
    • no art. 153, § 5º (70 % do imposto sobre operações financeiras incidente sobre o ouro originário no município)
    • no arts. 158 (IR sobre rendimentos pagos pelos Municípios, suas autarquias e suas fundações, 50 % do ITR, dos imóveis rurais situados em seu território, 50 % do IPVA dos veículos licenciados no Município, 25 % do ICMS)
    • no art 159 (parte que lhe couber no repasse da União para o Fundo de Participação dos Municípios, de 22,5% da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados)

A partir da base de cálculo, descrito acima, a Constituição define um percentual de limite de despesas para o Poder Legislativo Municipal, conforme a seguinte tabela:
  • Municípios com população de até 100.000 habitantes: 8 %
  • Municípios com população entre 100.001 e 300.000 habitantes: 7%
  • Municípios com população entre 300.001 e 500.000 habitantes: 6%
  • Municípios com população acima de 500.000: 5%
Limite da folha de Pagamento da Câmara de Vereadores (Art. 29-A, § 1º) - é de 70% do total da despesa da Câmara de Vereadores.

Dos crimes de responsabilidade do Prefeito e do Presidente da Câmara de Vereadores
Hipóteses de responsabilização do Prefeito por crime de responsabilidade:
  • efetuar repasse que supere os limites definidos no Art. 29-A (Art. 29-A, § 2º, I)
  • não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês (Art. 29- A, § 2º, II)
  • enviar o repasse a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária (Art. 29-A, § 2º, III)
Hipóteses de responsabilização do Presidente da Câmara dos Vereadores por crime de responsabilidade:
  • Gasto com folha de pagamento superior a setenta por cento da receita da Câmara de Vereadores (Art. 29-A, § 3º)
Competências Legislativas e Executivo-Administrativas dos Municípios
Competência Legislativa:
  • legislar sobre assuntos de interesse local (Art. 30, I)
  • elaborar legislação suplementar à legislação federal e a estadual, no que couber (Art. 30, II)
  • instituir seus impostos (Art. 30, III)
Competências Executivo-Administrativas:
  • arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei (Art. 30, III)
  • Ordenação territorial:
    • criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual (Art. 30, IV)
    • planejar e controlar do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (Art. 30, VIII) - detalhado no Art. 182 (O artigo 182 é BIZU, pois trata de regras para desapropriação.)
  • Serviços Públicos (organizar ou prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão)
    • Serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo (que tem caráter essencial) (Art. 30, V) - lembrar que o serviço de gás canalizado é exceção, pois é competência estadual
  • Funções essenciais com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado
    • programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental (Art. 30, VI)
    • serviços de atendimento à saúde da população (Art. 30, VII)
    • proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual (Art. 30, IX)
Sistema de Controle e Fiscalização Municipal (Art. 31)
Competência de Controle e Fiscalização do Poder Legislativo Municipal:
  • Controle externo (Art. 31, caput), exercido com o auxílio:
    • dos Tribunais de Contas dos Estados (órgão estadual)
    • do Tribunal de Contas dos Municípios (órgão estadual, criado para fiscalizar contas de todos os municípios do estado)
    • dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver (Art. 31, § 1º) - somente naqueles municípios que já tinham esses conselhos ou tribunais quando da promulgação da Constituição Esses Tribunais não podem mais serem criados.
    • a prestação de contas pelo Prefeito é anual (Art. 31, § 2º)
Esse auxílio é prestado à Câmara Municipal. Em outras palavras o tribunal auxiliar emite parecer, que é encaminhado à Câmara Municipal para avaliação. Este parecer prévio, emitido pelo órgão competente, só deixa de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal (Art. 31, § 2º)(Maioria absoluta). Lembremos que para os governadores e o Presidente da República essa maioria é simples.

As contas dos Municípios ficam, durante 60 dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade (Art. 31, § 3º).

É vedada a criação de novos Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988 (Art. 31, § 4º). Não há vedação para criação de Tribunais de Contas dos Municípios (que são criados em âmbito estadual) (BIZU)

Controle Interno,
no âmbito Municipal, só é constitucionalmente obrigatório no Poder Executivo. No Poder Legislativo Municipal, cabe ao município decidir se haverá ou não controle interno. Essa opção é devida à escala diferenciada de tamanho dos municípios.

Impostos Municipais:
  • imposto predial e territorial urbano (IPTU) – Art. 156, I
  • imposto de transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como de cessão de direitos a sua aquisição (ITBI) - Art. 156, II
  • imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no ICMS (ISS) - Art. 156, III

CAPÍTULO 1: Organização Político-Administrativa
Subtítulo: 1.8 Do Distrito Federal
OBJETIVOS:
  • Identificar as regras gerais de organização e suas competências
  • Identificar os bens do Distrito Federal
  • Discorrer sobre as regras de organização dos Poderes Legislativo, Executivo do Distrito Federal
  • Identificar as regras de organização do Poder Judiciário do Distrito Federal e suas particularidades
  • Identificar os impostos de competência do Distrito Federal
  • Discorrer sobre as regras constitucionais relativas às polícias civil e militar e ao corpo de bombeiros militar do Distrito Federal
  • Descrever os sistemas de controle e fiscalização do Distrito Federal, identificando suas particularidades
1.8 Do Distrito Federal
Regras Gerais:
  • vedada sua divisão em municípios
  • rege-se por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Legislativa, que a promulgará (não há participação do Executivo). Apesar de ser uma Lei Orgânica essa lei tem matérias de competência estadual e municipal.
  • a lei orgânica, que tem status de Constituição Estadual, obedece aos princípios da Constituição Federal
Competências do Distrito Federal

Competências Executivo-Administrativas Explícitas:
  • exploração, direta ou por concessão, dos serviços locais de gás canalizado na forma da lei (competência atribuídas aos Estados, nos termos do Art. 25, § 2º)
  • organização e a prestação de serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo
  • ordenação territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (competências atribuídas aos Municípios, nos termos do Art. 30, V e VIII)
As demais competências repetem as competências estaduais e municipais já vistas.

Bens do Distrito Federal
- os mesmos bens atribuídos pelo texto constitucional aos Estados
Organização do Poder Legislativo e do Poder Executivo do Distrito Federal
- obedece às mesmas regras estabelecidas na Constituição Federal para a organização dos Poderes Legislativo e Executivo dos Estados - art. 32, §§ 2º e 3º
- iniciativa popular no Processo Legislativo Distrital será disciplinada por lei distrital, por aplicação ao Distrito Federal do disposto no Art. 27, § 4º
Organização do Poder Judiciário do Distrito Federal
- Distrito Federal possui um Poder Judiciário, com as mesmas competências, do Poder Judiciário dos Estados
- compete à União organizar e manter o Poder Judiciário do Distrito Federal (art. 21, XIII)
- é da União a competência legislativa privativa sobre a organização judiciária e sobre a organização administrativa do Poder Judiciário do Distrito Federal (art. 22, XVII)

Essa peculiaridade do poder judiciário do DF, implica em:
  • o sistema de controle interno do judiciário do DF é o controle interno do judiciário da União.
  • o membro do quinto constitucional do Tribunal, oriundo do Ministério Público ou da OAB, é nomeado pelo Presidente da República
Impostos do Distrito Federal:
São todos os impostos municipais e estaduais:
  • Art. 147, combinado com os arts. 155 e 156
  • transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos - Art. 155, I;
  • imposto sobre circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) - Art. 155, II; e
  • propriedade de veículos automotores (IPVA) – Art. 155, III;
  • imposto predial e territorial urbano (IPTU) – Art. 156, I
  • imposto de transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como de cessão de direitos a sua aquisição (ITBI) - Art. 156, II; e
  • imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no ICMS (ISS) - Art. 156, III.
Utilização das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do DF:
  • organizadas e mantidas pela União (art. 21, XIV), mas são servidores do DF
  • utilizadas pelo Governo do Distrito Federal nos termos de lei federal (Art. 32, § 4º) - essa Lei nunca foi votada
  • competência legislativa sobre os órgãos de segurança pública do Distrito Federal é da União (competência implícita ou resultante)
  • membros das policiais militares e dos corpos de bombeiros militares são militares do Distrito Federal (art. 42, caput)
  • as polícias civil e militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal subordinam-se ao Governador do Distrito Federal (art. 144, § 6º)
  • interpretação desses dispositivos:
    • membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar, para fins administrativos e disciplinares, estão subordinados administrativamente ao Governador do Estado
    • subordinação, no que concerne, em especial, a gastos, sofre restrições estabelecidas nas normas federais que disponham sobre a organização destes órgãos de segurança pública, sua remuneração e seus recursos orçamentários para manutenção de sua atividade e para investimentos
  • não há competência normativa plena do Distrito Federal em relação a suas polícias e em relação ao seu corpo de bombeiros militar é afastada
  • subordinação operacional ao Governador do Distrito Federal se dá nos estritos limites da lei a que se refere o art. 32, § 4º [4]. Como essa lei não existe, rege-se essa subordinação pelas regras gerais das corporações.
Sistema de Controle e Fiscalização Distrital
  • controle externo exercido pela Câmara Legislativa com o auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal
  • controle interno:
    • exercido por meio do sistema de controle interno, apenas, dos Poderes Legislativo e Executivo, que atuarão de forma integrada
    • sistema de controle interno do Poder Judiciário do Distrito Federal não integra o sistema do Distrito Federal
    • verbas federais transferidas da União para o Distrito Federal são objeto de controle externo por parte do Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União

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