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quarta-feira, 25 de novembro de 2009

Direito Penal III - Aula de 25/11/2009

Professor: Evangelista
Última atualização: não houve

Prova: desde o Art. 121 até hoje.

Perdi a primeira parte da aula, que falou de latrocínio e iniciou estupro.

ESTUPRO - continuação

Sujeito passivo - homem/mulher
Transexual - conjunção carnal - que hoje é considerado estupro
Prostituta - também pode ser vítima de estupro

Classificação: crime comum, material, de dano, de efeitos permanentes

Consumação ou tentativa:
  • Na modalidade de conjunção carnal (pênis-vagina) tem que ter contato, não precisando ter ejaculação nem penetração completa.
  • Na modalidade ato libidinoso qualquer contato é consumação, desde que com ânimo de satisfazer a lascívia.
  • Se o autor for impotente não há a possibilidade da conjunção carnal, mas pode haver o ato libidinoso, sendo crime do mesmo jeito.
  • Grau de resistência da vítima - a vítima só precisa sinalizar sua discordância. Não é necessário reagir a ponto de colocar a sua vida em risco. Resignar-se após sofrer a violência ou grave ameaça não significa concordância da vítima.
  • A desistência voluntária e tentativa cabem no crime de estupro. Se o autor desiste por vontade própria é desistência voluntária. Se o autor é impedido de consumar é tentativa de estupro. Basta iniciar o ato com intenção de estuprar, mesmo sem consumar que já é tentativa.
  • Beijo lascivo - não é estupro, mas importunação lasciva ao pudor Art. 61/65 da LEP
  • Precisa haver contato entre o autor e a vítima para haver a consumação
  • Forçar alguém a praticar ato libidinoso, sem contato, provocado por ameaça, não é estupro, mas constrangimento ilegal. Sem contato com ninguém (ex.:masturbação).
  • Também fazer menor assistir a ato libidinoso, não é estupro, mas constrangimento ilegal (Art. 218-A do CP).
Concurso de crimes no estupro - Material/formal/continuado
Antigamente, quando estupro e atentado violento ao pudor estavam em tipos diferentes. Praticados os dois havia concurso material. Como agora está no mesmo tipo (art. 213) tem duas teses:
  • Tipo misto cumulativo - cada elemento do tipo é autônomo. Se cometer mais de um há concurso material, mesmo se no mesmo tipo. Posição de Greco Filho..
  • Tipo misto alternativo - os elementos do tipo são um só. Logo não há concurso. Posição do Nucci. Há acordãos do TJ que reconhecem como essa posição.
Um exemplo dessa situação é quando há, em um mesmo estupro, a penetração vaginal (conjunção carnal) e anal (ato libidinoso).

Formas qualificadas
  • Resultado lesão corporal grave (art. 123, 1, CP)
  • Vítima menor de 18 e maior de 14 anos (art. 213, 1, CP) - precisa saber que o réu tinha essa idade - o réu é que tem que provar que não tinha como saber para não qualificar neste inciso.
  • Resultado morte (art. 213, 2, CP)
ASSÉDIO SEXUAL - Art. 216-A do CP
Constranger para obter favor sexual, em situação de ascendência hierárquica.

Objeto jurídico: liberdade sexual, mas deve haver ascendência hierárquica

Elemento objetivo do tipo: constranger (forçar a alguma coisa), mas sem a necessidade de violência ou grave ameaça. Nucci diz que este é um constranger específico, uma exigência devido a superioridade hierárquica.

Elemento subjetivo do tipo - dolo específico - o autor deve ter o intuito de constranger para satisfazer-se e deve ter o intuito de usar sua condição hierárquica para isso.

Sujeito ativo: tem que ser chefe
Sujeito passivo: tem que ser o subalterno

Requisitos:
  • constrangimento
  • favorecimento
  • vantagem
  • condição de hierarquia ou ascendência - hierarquia só existe em estrutura pública ou militar. Ascendência ocorre em empresas privadas.
Consumação / tentativa - consuma-se somente com a exigência (formal), não precisa a vítima ceder à exigência. Cabe tentativa na forma escrita, se essa carta não chega ao conhecimento da vítima (hipótese teórica apenas).

Causa de aumento de pena - se a vítima menor de 18 anos a pena pode ser aumentada de até um terço. Esse até um terço pode ser de um dia até um terço.

Classificação: crime formal

Estupro de Vulnerável - Art. 217-A

Vulnerável é o despido de proteção, sem discernimento para o ato. Assim são considerados os menores de 14 anos.

Nesse inciso não há a violência ou grave ameaça mas presume-se a violência mesmo havendo um aparente consentimento da vítima. Essa presunção, entretanto, não é absoluta. Precisa ser analisada caso a caso, ou seja, será avaliado o real discernimento da vítima no caso, principalmente naquelas próximas à idade limite.

Equipara-se ao vulnerável aqueles que tem uma enfermidade, deficiência mental ou sem discernimento, mesmo se maior de 14 anos.

Para tipificar aqui a vítima pode ou não oferecer resistência, não importa.

Objeto jurídico: liberdade sexual

Sujeito ativo: qualquer pessoa
Sujeito passivo: o incapaz ou menor de 14 anos.

Elemento objetivo: conjunção carnal

Elemento subjetivo - dolo específico

Consumação - idêntico ao do estupro

Não cabe tentativa porque não tem violência ou grave ameaça.

Qualificadoras:
  • se resulta lesão corporal grave
  • se resulta morte
  • independe de dolo ou culpa

quarta-feira, 18 de novembro de 2009

Direito Penal III - Aula de 18/11/2009

Professor: Evangelista

Furto Qualificado - art. 155, par. 4º e 5º

  • Com rompimento ou destruição de obstáculo
    • alarme? crime dano?
    • porta do veículo: para furtá-lo ou para furtar o rádio?
  • Com abuso de confiança - essa confiança tem que ser especial, ou seja, maior que a comum. Além disso para haver essa qualificadora deve haver, também, ou uso dessa confiança pelo criminoso na ação do crime
  • Com emprego de fraude
    • diferença do estelionato - no estelionato há uma fraude no pagamento, ou seja, o bem é de fato entregue definitivamente mas o meio de pagamento em troca é fraudulento.
    • entrega do veículo para teste - é furto mediante fraude - furto é normalmente o ato de tirar a coisa. Mas também pode ser na modalidade de receber. Quando se engana alguém que se irá devolver uma coisa mas a furta esse é um furto mediante fraude na modalidade de receber
  • Mediante escalada
    • escalada razoável - deve haver um esforço acima do comum para chegar à coisa. Se for um esforço pequeno não pode ser classificado como escalada.
    • perícia - em regra a perícia é que define se a escalada foi razoável, mas o juiz pode suprimir a necessidade de perícia se os fatos forem óbvios nesse sentido.
  • Com destreza - é o uso de uma habilidade específica, como um batedor de carteira habilidoso
    • vítima dormindo - não é com destreza. Não há habilidade especial do autor
    • vítima percebe ação do sujeito ativo ou é avisada por terceiro - se a vítima percebe não é destreza. Se a vítima não percebe há a destreza, mesmo que terceiro veja.
  • Com emprego de chave falsa - chave falsa é qualquer instrumento capaz de abrir uma fechadura em lugar de uma chave.
    • cópia de chave verdadeira não é chave falsa - é furto comum, mediante fraude
    • há necessidade de perícia
  • Mediante concurso de agentes - qualifica para todos
    • se houver mas de um autor, co-autor ou partícipe
    • menor é computado como autor, co-autor ou partícipe
    • quadrilha - o crime de formação de quadrilha é independente do crime cometido pela quadrilha - a formação já é crime autônomo. Condenar por formação de quadrilha e pelo crime cometido pela quadrilha não é bis in idem (os momentos de consumação são diferentes)
  • Furto de veículo automotor quando há transpasse de fronteiras (nacionais) ou divisas (estaduais). Se foi pego na divisa tentando passar, pode ser condenado por tentativa de furto qualificado por transpasse de fronteira. Se não tentar passar a fronteira e não houver evidência dessa tentativa, responderá por furto comum.
Questões controvertidas:
  • furto noturno x furto qualificado - o furto noturno é causa de aumento de pena do parágrafo primeiro do Art. 155. Os furtos qualificados foram os vistos acima. Em tese se o furto fosse noturno e qualificado poderia se aplicar a causa de aumento de pena ao tipo qualificado. Entretanto a teoria que prevalece é que a causa de aumento de pena, como esta em parágrafo anterior ao da qualificadora, só se aplica aos parágrafos anteriores a ele e ao caput. Logo a causa de aumento de pena não se aplicaria, nesse caso, sobre as qualificadoras.
  • princípio de insignificância - quando a intervenção no patrimônio é mínimo, aplica-se o princípio da insignificância. O STJ avalia que se o bem furtado for abaixo de um salário mínimo, pode ser aplicado o princípio da insignificância, desde que avaliado se esse bem é realmente insignificante no caso concreto.
  • furto de uso - é atípico porque não há a intenção de obter o bem com ânimo definitivo. Se usa muito esse argumento para tentar escapar do furto comum. Para que isso não se torne praxe, o réu tem que provar que devolveu o bem, no mesmo local, nas mesmas condições que retirou.
  • furto famélico - furto para comer - cabe no caso de furto de alimentos - exclui o furto se comprovada a necessidade
  • arrebatamento x trombada - se houver uma tomada do bem (arrebatamento) batendo-se somente no bem, é furto. Agora se houver a necessidade de uma trombada na vítima para consumação do furto não é furto, mas roubo. A trombada no corpo da vítima tira sua capacidade de guarda do bem e torna o crime um roubo.
  • agente surpreendido dentro da residência - se ele já tiver se apossado de alguns bens é tentativa de furto. Agora se ele não tinha nenhum bem sob sua guarda não há o furto, mas apenas a invasão do domicílio
  • furto em loja com aparelho anti-furto - também é furto
  • sujeito ativo coloca a mão no bolso da vítima - se não tiver nada no bolso é crime impossível - se tiver é tentativa de furto
  • furto de veículo com defeito/dispositivo anti-furto - também é furto

Neste momento da aula a colega apresentou sobre as teorias do furto
As teses:
  • concretatio: apenas tocar o bem já é furto
  • apprehensio rei - deve segurar, apreender o bem para haver furto (inversão da posse)
  • amotio - deve haver a remoção do bem do local original
  • ablatio ou illatio - deve haver a remoção até a sua colocação em lugar seguro
Não há unanimidade de qual tese deve ser adotada. A posição do STJ é que deve haver a amotio, com a posse ainda que transitória. A posse transitória é tirar do alcance da vítima.


ROUBO - art. 157, CP

O roubo é a junção do que seria o Art. 155 furto com o Art. 129 violência - ou seja é o furto com violência ou grave ameaça que diminua a capacidade de defesa da vítima.

Objeto Jurídico - é a tutela do patrimônio

Elemento objetivo - subtração
  • vis absoluta - violência diretamente contra a vítima
  • vis compulsiva - é a ameaça, o anúncio de um mal injusto e grave
  • qualquer outro meio - mesmo sem violência ou ameaça, se houver qualquer outro meio que impeça a vítima de impedir o furto, haverá o roubo. Deve ser um impedimento sem fraude, porque se houver fraude é furto mediante fraude. Um exemplo de roubo por outro meio é dopar uma vítima para roubá-la.
Obs.:
  • arma de brinquedo desmuniciada ou simulação de arma torna a subtração mediante ameaça e portanto é roubo, mesmo que a arma seja falsa.
  • trombada - como vimos torna o furto um roubo se a trombada for no corpo da vítima com o objetivo de impedí-la de reagir.
Objeto Material - Objeto material é o bem ou a coisa sobre a qual recai a conduta criminosa - é o objeto do roubo ou a coisa roubada

Elemento subjetivo do tipo - dolo - dolo específico - para sí ou para outrem.

Elemento normativo do tipo - coisa alheia - não se rouba coisa própria

Sujeito ativo e passivo - qualquer pessoa

Classificação: crime comum, de dano, material, instantâneo (não importa o que foi feito com o objeto roubado), plurisubesistente.

Concurso de crimes
  • considera-se um crime para cada patrimônio roubado - se há ameaça a 10 vítimas mas somente 5 têm seus pertences roubados há somente 5 crimes, em concurso. O concurso é formal porque há uma só ação e vários crimes. Um cobrador de ônibus é roubado e leva-se seu celular e o caixa. Há dois crimes pois se lesa o cobrador e se lesa a empresa.
Espécies do Crime de Roubo
  • Simples - art. 157 - caput e par. 1º
    • próprio - caput - quando a violência ou grave ameaça ou qualquer meio é o meio é para chegar à coisa, ou seja, a violência antes de subtrair.
    • impróprio - par 1º - a violência ou grave ameaça e feita após a posse da coisa furtada usa-se a violência ou grave ameaça, tornando o crime um roubo.
  • Consumação/tentativa
    • próprio - o mesmo do furto - apreensão, remoção e posse do bem, mesmo que temporária - cabe tentativa pois pode não se conseguir tirar da disponibilidade da vítima.
    • impróprio - predomina que não haveria possibilidade de tentativa nessa situação - mas o professor defende que há a possibilidade pois pode haver a posse, a ameaça posterior, mas pode não haver a posse definitiva posterior por uma impedimento posterior.
Roubo circunstanciado - art. 157, par. 2º
  • I - com o o emprego de arma - arma própria é aquela construída para o ataque e defesa. Arma imprópria é aquela que não foi construída para ataque ou defesa mas é utilizada para este fim. Como o inciso não especifica qual, pode ser arma própria ou imprópria. O importante é que arma deve ter a potencialidade de causar dano.
    • brinquedo/desmuniciada/quebrada - continua sendo roubo, mas não é circunstanciado porque aquele meio não tem o poder letal de uma arma. Na desmuniciada ou quebrada há controvérsias. Mas se houver laudo que a arma estava quebrada ou seja, que não está apta a disparar (incapacidade absoluta), não há essa circunstância.
    • porte ilegal de arma - se o porte foi feito somente para o roubo, é absorvido. Se o porte já existisse independentemente do roubo haverá dois crimes independentes.
    • somente um agente armado - dois agentes com um só armado - os dois respondem pela mesma circunstância (monista - art. 29). Não é pessoal e por isso se comunica a todos.
  • II - em concurso de agentes - havendo mais de um agente, sendo autor, co-autor ou partícipe há o concurso de agentes.
  • III - transporte de valores com o conhecimento do autor - se o autor não sabia que a vítima estava transportando valores não há essa circunstância
  • IV - veículo automotor com transpasse de fronteira/divisa - mesmo caso do furto
  • V - restrição de liberdade (sequestro relâmpago) - a posição que prevalece é que se houver restrição de liberdade, mesmo que por poucos momentos, há esta circunstância.
  • A exigência da senha do cartão para praticar o roubo tem sido entendida como um crime autônomo de extorsão. Nesse caso há a extorsão para obter a senha e depois o roubo. Não há absorção.



quarta-feira, 11 de novembro de 2009

Direito Penal III - Aula de 11/11/2009

O professor não pode comparecer a essa aula. A reposição será no sábado.

quarta-feira, 4 de novembro de 2009

Direito Penal III - Aula de 04/11/2009

Professor: Evangelista
Última atualização: não houve

DIFAMAÇÃO - Art. 139 do CP

O objeto é proteger a honra objetiva da vítima, ou seja, o que o coletivo tem de imagem daquela pessoa.

A diferença entre a difamação e a calúnia.
Ambas ofendem a honra objetiva, imputando um fato inverídico a alguém. Na calúnia este fato é um crime. Na difamação é um fato qualquer que não seja um crime.

Requisitos:
  • imputação de fato determinado - para ser difamação tem que haver a imputação de um fato determinado. Fazer uma imputação genérica não caracteriza a difamação.
  • fato ofensivo à reputação
Elemento objetivo: difamar (imputar o fato a alguém)

Elemento subjetivo: dolo específico - o autor além de percorrer o tipo objetivo e ainda querer ofender a honra da pessoa. Se uma pessoa relatar um fato inverídico, mas seu objetivo não era ofender a honra da pessoa (mesmo que indiretamente o faça), não é difamação, pois não há o dolo específico.

Hipóteses de exclusão: as mesmas da calúnia

Sujeito ativo: qualquer pessoa - quem propala e divulga também difama

Sujeito passivo - qualquer pessoa, mesmo menores e doentes mentais (incapazes). Cabe também a pessoas jurídicas, porque essas tem direito à personalidade, no que couber. Pessoa jurídica tem reputação. Quanto ao morto, como o código não fala expressamente que cabe o crime de difamação contra o morto, não há essa hipótese.

Consumação: na forma verbal, não cabe tentativa. Na forma escrita, cabe tentativa, porque o texto pode não chegar ao conhecimento geral, mesmo depois a iniciativa do autor em fazê-lo.

Consentimento do ofendido exclui o crime se o consentimento foi dado antes do fato. Se o consentimento foi dado à posteriori não exclui o crime. Pode haver o perdão posterior, mas o crime houve.

Exceção da Verdade - Exceptio Veritatis (art. 139, P. ùnico, CP)

Não cabe exceção de verdade, porque para o crime de difamação não importa se é ou não verdade. O que importa é somente a ofensa da honra mais o dolo específico.
A exceção da verdade só cabe na calúnia porque o fato imputado seria um crime. Então cabe o interesse do estado em saber se aquele fato é ou não é verdade.

Só cabe exceção da verdade se o difamado for servidor público. É uma exceção à regra.

O processamento da exceção da verdade na difamação é o mesmo que da calúnia.

INJÚRIA - Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro

Dignidade: honra vinculada à moral da pessoa.
Decoro: desvinculado da moral, mas ligado a aspectos físicos e intelectuais.

A injúria é o soldado de reserva. Se houver a imputação de um fato específico, que seja crime, há a calúnia. Se a imputação é de um fato específico, que não for crime, é difamação. Se há imputação de fatos genéricos, é injúria.

Objeto jurídico: proteção da honra subjetiva - é o que a a própria pessoa acha daquela ofensa. Se a pessoa não ligar, não se fere a honra subjetiva.

Elemento objetivo: injuriar - imputar algo (que seja ofensivo à dignidade e ao decoro)

Elemento subjetivo: dolo específico (animus injuriandi) - não há forma culposa

Hipóteses de exclusão: são os mesmos do crime de calúnia

Sujeito ativo: qualquer pessoa - quem propala e divulga também comete crime de injúria

Sujeito passivo: qualquer pessoa. Menor e doente mental só são passivos se conseguirem entender o significado das ofensas. Também a pessoa jurídica não tem honra subjetiva (a pj não sente). Morto também não tem.

Consumação se dá com o conhecimento do ofendido.

Cabe tentativa na forma escrita, apenas.

O consentimento do ofendido exclui o crime se antes. Após este há o perdão.

Não cabe exceção da verdade. Apenas a honra subjetiva é o que importa.

Perdão Judicial na Injúria - 139, par. 1º

Há o crime, mas o juiz pode deixar de aplicar a pena (extinção de punibilidade) quando (duas hipóteses autônomas):
  • provocação da vítima - quando, por reação provocação de forma reprovável, o réu cometeu a injúria; OU
  • retorsão imediata - quando há injúria contra injúria. Houve um fato anterior, que também era uma injúria e a nova injúria foi apenas uma retorsão à primeira. Não se trata de legítima defesa porque o objetivo da segunda injúria não é impedir a primeira. Não é compensação porque os dois serão processados, mas apenas o segundo será perdoado.
Não haverá a próxima aula. Será reposta no sábado seguinte à aula não dada.

FORMAS DE INJÚRIA

1) Simples

2) Qualificada:
  • Injúria real - 140, par. 2º - além da injúria há violência física. - as penas são somadas (há concurso material) entre a injúria real (qualificada) e a contravenção penal vias de fato ou entre a injúria e o crime de lesão corporal, conforme o caso.
  • Injúria por preconceito - 140, Par. 3º - quando o autor usa uma das condições previstas no tipo para injuriar a pessoa. A diferença desta para o crime de racismo (Lei 7716/89) é que no racismo há uma vedação, um veto a um direito por conta da condição da pessoa. Para ser racimos, por exemplo, deve impedir de entrar, forçar a saída, etc. Se for uma ofensa, não é racismo, mas a injúria por preconceito, de que trata este parágrafo.

DISPOSIÇÕES GERAIS DOS CRIMES CONTRA A HONRA


Se, em determinado capítulo do código penal, não se trata de condições específicas, usa-se as condições gerais do código.

No caso dos crimes contra a honra, há disposições específicas que devem ser observadas no lugar das condições gerais.

No artigo 141 traz-se hipóteses de aumento da pena se o crime de injúria for praticado a uma das condições lá listadas.

No 141, único, é o caso de aumento de pena para crime mediante paga ou recompensa.

Diferença entre Injúria (140) e Desacato (331)

Injúria é a ofensa a qualquer pessoa.
O Desacato é uma ofensa a um funcionário público, em razão de suas funções.

Cabe injúria contra funcionário público, em razão de suas funções? Art. 141, II

A solução da doutrina é que se a ofensa é praticada na presença do funcionário público, é desacato, se não for na presença deste, é injúria com aumento de pena do 141, II.

Hipóteses de exclusão do crime (exclusão de ilicitude) Art. 142

Natureza jurídica: exclusão de ilicitude

Só cabe na injúria e na difamação e nos seguintes casos:
  • I - imunidade judiciária
    • quando a ofensa é feita em juízo, com a ação em andamento
    • na discussão da causa - e não sobre outros fatos estranhos à causa
  • II - crítica
  • III - imunidade funcional
  • Propalação - Art. 142, único - nos casos dos incisos I e III, quem lhes dá publicidade responde, mesmo se o autor não.
Hipóteses de Imunidades do Sujeito Ativo

Art. 53 da CF - Deputados e Senadores
Art. 29, VIII da CF - Vereadores, Deputados Estaduais e Federais, no exercício dos interesses dos seus representados.
Art. 133 da CF c/c Art. 7º, par. 2º da Lei 8906/94 (estatuto da OAB) - o advogado é inviolável em juízo ou fora dele, quando em defesa dos interesses de seus clientes, exceto pelo crime de desacato (o desacato foi retirada da Lei original por inconstitucionalidade). Caber somente a injúria e difamação.

RETRATAÇÃO (Art. 143, CP)

O querelado (réu da ação penal privada), que antes da sentença, se retrata da calúnia e da difamação, não é punido.

Natureza jurídica: extinção de punibilidade

Não cabe na injúria porque a apreciação pessoal já foi feita. Cabe na difamação e na calúnia porque nestas houve a imputação de um fato, e não uma apreciação apenas.

A retratação é ato unilateral, independe da aceitação da vítima.

Extensão dos efeitos - a retratação não se estende-se houve mais de um réu e não há retratação de todos. A retratação é personalíssima.

A retratação deve ser feita até a sentença de primeiro grau. A publicação é a tomada de conhecimento de terceiros, ou seja, quando o juiz a profere.

quarta-feira, 21 de outubro de 2009

Direito Penal III - Aula de 21/10/2009

Professor: Evangelista
Última atualização: hão houve

Perdi a aula passada.

Essa aula é de meio horário, por necessidade institucional. Por isso será curta.

Continuação de crime contra a honra...

Processamento da exceção da verdade.

Lembrando, após a queixa crime há a realização da audiência de conciliação. Dessa audiência poder haver um acordo ou não. Se houve acordo haverá a extinção da Ação Penal Privada - APP. Se não houver acordo, o juiz pode rejeitar a queixa ou receber a queixa, se rejeitar a queixa, há a extinção da APP. Se receber a queixa, citará o querelado para resposta em 10 dias.

Na resposta escrita, o querelado poderá dizer que "não fui eu". Pode dizer, também que que "fui eu" mas sem dolo (animus narrandi). Animus narrandi é o espírito de apenas narrar um fato, sem a intenção de ofender a honra. Pode ainda o querelado dezer que "o que eu disse é verdade". Essa última causa uma exceção de verdade.

Na exceção de verdade é que o juiz avalia se o fato narrado na queixa é verdade ou não. Se for verdade, extingue-se a APP pois o fato é atípico. Se não for verdade, há a continuidade da ação original.

A exceção de verdade é prejudicial de mérito, e é avaliada no mesmo processo, antes da principal.

Se o querelante tiver foro privilegiado, quando o querelado questiona a verdade do fato ele torna-se autor da exceção de verdade e o querelante o réu. Como o querelante tem foro privilegiado, a exceção de verdade será analisada pelo foro competente do querelante. A posição que prevalece é que o processo original fica suspenso enquanto a exceção estiver sendo julgada.

Se no foro privilegiado houver procedência da exceção, esta vincula o juiz original, que terá que extinguir a APP por atipicidade. Se julgada improcedente a exceção, a original prossegue normalmente.

Exceção de Notoriedade - não existe mais - significava que se o fato fosse público e notório não haveria o crime de honra. Hoje não se admite mais esse tipo de exceção.

Calúnia versus denunciação caluniosa (art. 339, CP).
O crime de calúnia é genérico.
Na denunciação caluniosa há uma calúnia e mais a abertura de um processo criminal contra o caluniado, decorrente da calúnia. Logo a denunciação caluniosa é situação especial.

quarta-feira, 14 de outubro de 2009

Direito Penal III - Aula de 14/10/2009

Professor: Evangelista
Última Atualização: não houve
Colaborador: Jean Ribas

Trabalho a ser apresentado na próxima aula: Qual a razão da revogação da lei da imprensa?
E hoje, se um crime contra a honra for pela imprensa, qual o crime?

Matéria de hoje:

Crime contra a honra

Honra – conjunto de atributos físicos, morais e intelectuais que torna uma pessoa merecedora de apresso no convívio social e que promove sua auto-estima.

Dois tipos de honra:
  • Objetiva – é a honra à reputação (torna a pessoa merecedora de apreço no convívio social). Ou seja, o que as pessoas pensam do indivíduo.
  • Subjetiva – é o amor próprio, diz respeito à auto-estima (que promove sua auto-estima). É o que o próprio sujeito pensa de si próprio.
Outras denominações (não exclui a objetiva e a subjetiva, estas, na verdade, estão incluídas naquelas):
  • Comum – é a do homem médio, ou seja, de todos os homens
  • Profissional ou especial – é a honra específica de um profissional, ou de uma característica especial de um indivíduo. Exemplo, ofender um cristão por essa qualidade.
Dignidade X Decoro
  • Dignidade - por sua característica, só pode ser subjetiva
  • Decoro – desvinculada da moral e dos atributos físicos, também só pode ser subjetiva.
Desonrado? Uma pessoa que já é desonrado, que já é ofendido por todos (como um político corrupto, por exemplo.

Formas de ofensa (calúnia, difamação ou injúria):
  • Explícita ou inequívoca – é aquela em que não há dúvidas da ofensa (realmente quis ofender).
  • Implícita ou equívoca – o sujeito lança a acusação, mas a vítima fica na dúvida se realmente ela foi ofendida ou recebeu um alerta (neste caso, cabe um pedido de explicação na justiça)
  • Reflexa – tem-se a intenção de ofender uma pessoa, mas acaba ofendendo outra (de forma reflexa).

Calúnia (art. 138 do Código Penal)

Objeto jurídico: honra objetiva, pois, não é depreciativa, mas sim imputa fatos (falsamente, que se tenha praticado), ou seja, atinge à reputação do indivíduo.
Requisitos (são três, sem eles não há o crime):
  • 1º - imputação de um fato determinado – ou seja, aquele possível de investigação, determinado.
  • 2º – fato criminoso – ou seja, deve estar previsto em lei, tipificado como crime (princípio da reserva legal).
  • 3º - Falsidade da imputação – tem que ser um fato falso atribuído ao indivíduo, se for verdade, não há o crime de calúnia.
Elemento objetivo do tipo: caluniar (imputar fato falso)

Elemento subjetivo: dolo (animus caluniandi, neste caso). Não há forma culposa. É um tipo de dolo específico, pois, além de percorrer o elemento do tipo, a intenção do sujeito ativo é ofender a honra do sujeito passivo.

Como se prova? Se não houver a confissão, deve-se analisar os elementos externos (imagens, gravações, testemunhas etc.) para verificar se realmente o sujeito quis ofender (exigência do dolo específico).

Hipóteses de exclusão (servem para os três: calúnia, difamação e injúria):
  • animus defendendi – neste caso a ofensa é para defender outra causa.
  • animus corrigendi vel disciplinandi - é o caso, por exemplo, de um professor que não tem a intenção de ofender o aluno, mas sim de corrigi-lo.
  • animus consulendi – está apenas prestando uma informação sobre alguém. Por exemplo, o caso em que se fala para novo contratante sobre ex-empregada (vai depender do que se fala – deixar claro que não tem prova).
  • animus Jocandi – jocoso quer dizer brincalhão, brincar sem o dolo da ofensa.
  • animus narrandi – o sujeito apenas narra algo que viu, não tem o elemento do dolo
Obs. O STJ vem decidindo que se a ofensa for no momento de discussão, de ira, não será considerado a calúnia.

Elemento normativo do tipo - dois (lembrando, se for verdadeira a informação, há a atipicidade):
  • 1º - imputação quanto a fato – fato que não é verdadeiro.
  • 2º - imputação quanto ao autor – o fato é verdadeiro, mas se atribui a outrem que não o autor.

Sujeito ativo: qualquer pessoa (art. 138, § 1°)

Sujeito passivo: qualquer pessoa

Obs. O que propaga e divulga o fato falso, responde pelo mesmo crime (sabendo ser falso, que é diferente de falsamente).

Obs. Tanto o caput quanto o § 1°, exige-se o dolo específico.

O sujeito passivo é a aquele que é caluniado, ou seja, atribui-se a ele fato falsamente definido como crime (conforme art. 138). Vem então a discussão: o menor de idade, o doente mental e a pessoa jurídica podem ser vítima de calúnia? O menor de idade e o doente mental são inimputáveis, não cometem, pois, crimes, de acordo com a teoria tripartite, ou seja, falta a culpabilidade. Entretanto, o fato é definido como crime (mesmo não sendo), os inimputáveis cometem o ato infracional, motivo pelo qual eles são sim sujeitos passivos do crime, tem o direito de ter protegida sua honra. No caso da pessoa jurídica, antes da CF de 88, não havia crime previsto para PJ, com a CF foi previsto o crime ambiental para a PJ (responsabilidade individual e coletiva).

Morto? Art. 134, é punível apesar de o morto não ter reputação, quem vai ter este direito são os herdeiros (eles é que são os sujeitos passivos).

Consumação: quando chega ao conhecimento de terceiros (honra objetiva), ou seja, não se consuma quando houver só os dois sujeitos.

Tentativa? Não cabe na forma verbal, na escrita sim, é o caso por exemplo de uma carta que não chega ao destinatário.

Consentimento do ofendido exclui o crime de calúnia? Sim (honra objetiva) - a honra é um bem disponível, mas este consentimento deve anteceder a conduta, se for posterior, haverá o crime de calúnia, o que pode acontecer neste é o perdão ou perempção. Imputação de prática de jogo do bicho? Não há o crime de calúnia, pois, essa prática não é crime e sim contravenção (difamação e não calúnia).

sexta-feira, 25 de setembro de 2009

Direito Penal III - Corte de cabelo em trote é lesão corporal?

O corte de cabelo em trote é lesão corporal?

A lesão corporal é, conforme o caput do Art. 129, "ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem"
Nessa seara é importante observar se há alguns elementos. Se a vítima consentiu, não há que se falar em lesão corporal. Se não houve o consentimento é que o caso se torna mais interessante de ser analisado.
Como se trata de um trote, pressupõe-se que há a intenção de se praticar o corte de cabelo. Portanto, se for lesão corporal, será dolosa.
Como se sabe há três tipos de lesões: leves, graves e gravíssimas. São leves as que não são graves ou gravíssimas.
No caso em análise as lesões não são graves, porque não incapacitam por mais de 30 dias para atividades habituais, não causam risco de morte, não causam debilidade permanente de membro ou função e não causam aborto. Não são gravíssimas porque também não se enquadram em nenhum inciso do Parágrafo 2° do Art. 129. Pode haver, entretanto, a possibilidade de enquadramento em lesão grave, se houver comprovação que a vítima exercia atividade habitual que dependia da integridade dos seus cabelos, como por exemplo, na atividade de modelo. Fora esses casos específicos a doutrina enquadra o corte de cabelos em trote, se feito sem o consentimento, como lesão corporal leve, sujeita à representação da vítima.
Alguns autores entendem, entretanto, que o crime estaria melhor tipificado no Art. 140, § 2º (injúria real) ou no art. 21, da LCP(contravenção vias de fato). Mas essa posição não é majoritária.

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Direito Penal III - Aula de 23/09/2009

Professor: Márcio Evangelista
Última atualização: não houve

Lesão Corporal Gravíssima (doutrina) - Continuação

Par. 2°, V - se a lesão resulta em aborto - é crime preterdoloso, há dolo na lesão e culpa no aborto. Se houver intenção no aborto provocado por terceiro (Art.125CP).
Não cabe tentativa
Para as lesões gravíssimas a ação penal é pública incondicionada.

Lesão Corporal seguida de morte (Art. 129, Par. 3°)

Par. 3° - se resulta de morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.

Pelo texto do parágrafo extrai-se que só tipifica neste inciso se houver a morte for culposa. Logo não cabe tentativa de lesão corporal seguida de morte.

Este crime é preterdoloso, o agente quer apenas lesionar a vítima e acaba provocando sua morte de forma não intencional, mas culposa. Também é chamado de homicídio preterintencional

A consumação se dá com o ato de lesionar. A morte apenas torna o elemento do tipo completo.

A ação penal é pública incondicionada.

Lesão Corporal privilegiada (Art. 129, Par. 4°)

Par. 4° - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção (choque emocional ou descontrole), logo em seguida (sem lapso temporal) a injusta provocação da vítima (provocação sem motivo razoável).
Este também é um caso do poder/dever do juiz. Preenchidos os requisitos o juiz deve conceder a causa de diminuição.
Trata-se da mesma causa de diminuição de pena. do homicídio privilegiado.

Substituição de pena do Art. 129, Par. 5°

O juiz, não sendo graves as lesões, pode substituir a pena de detenção pela multa quando:
  • ocorrer a situação do parágrafo quarto (violenta emoção, etc), E
  • se as lesões são recíprocas
Esse parágrafo tem a natureza jurídica de substituição da pena. Trata da situação em que, em uma briga, as lesões são mútuas, dolosas, e não são graves. Se não se souber quem iniciou o conflito, tem-se optado pela absolvição de ambos (visto que um agiu em legítima defesa).

Só pode ser aplicado a um dos que brigaram.


Lesão Corporal Culposa - (Art. 129, Par 6°)

Remete ao Art. 18, II (crime culposo)
Par. 6° - Se a lesão é culposa - pena de detenção de 2 meses a 1 ano

Sendo culposas as lesões (negligência, imprudência ou imperícia), mesmo sendo leves, graves ou gravíssimas, tipifica-se no mesmo tipo penal, com essa mesma pena de 2 meses a 1 ano. Em outras palavras não a grau de intensidade em lesão culposa. Para o Direito Penal todas têm a mesma gravidade.

Os elementos de uma conduta culposa são:
  • conduta voluntária
  • previsibilidade (sem desejo do resultado, claro)
  • quebra do dever de cuidado
  • resultado ilícito (previsto em lei)
  • resultado não desejado

Para as lesões culposas a ação penal é condicionada à representação (Art. 88 da Lei 9099/95).

Para as lesões corporais culposas no trânsito, aplica-se o Art. 303 do CTB. - pena detenção de 6 meses a 2 anos de detenção e suspensão do direito de dirigir. No caso de lesão no trânsito, há causas de aumento de pena, aumentando-a de 1/3 a 1/2 quando:
  • não possui permissão para dirigir
  • a lesão for praticada em faixa de pedestres ou calçada
  • deixar de prestar socorro quando possível fazê-lo sem risco pessoal à vítima do acidente
  • no exercício da profissão, estiver conduzindo veículo de passageiros

Causa de Aumento de pena (Art 129, Par. 7°)

Remete às causas de aumento de pena do Art. 125, par. 4°, que é o aumento, no crime culposo, de 1/3 da pena se o crime resulta de:
  • inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, OU
  • se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, OU
  • não procura diminuir as consequências do seu ato, OU
  • foge para evitar a prisão em flagrante.
Se a lesão corporal for dolosa essa causa de aumento de pena (1/3) aplica-se se a vítima for menor de 14 anos ou maior que 60 anos.

Perdão Judicial (Art. 129, Par 8°)

Assim como no homicídio, aplica-se o perdão judicial se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

Lesão por violência doméstica leve (Art. 129, Par. 9°)

O parágrafo trata das violências que são domésticas. São domésticas as praticadas contra:
  • parantes próximos (ascendentes, descendentes e irmãos)
  • cônjuge ou companheiro estável
  • contra quem convive ou tenha convivido com o agente
  • contra pessoa que coabite ou seja hóspede do agente
Não importa se o delito aconteça dentro ou fora da residência.

Se a lesão for leve a pena é de 6 meses a 1 ano

Lesão por violência doméstica grave

- se for gravíssima será aplicado o Art. 129, Par. 2° em conjunto com o 129, Par 10°.

Lesão em deficiente
O parágrafo 11 diz que se a lesão corporal for cometida contra pessoa portadora de deficiência, a pena será aumentada de um terço. Aplica-se somente às penas leves

Considerações finais

A quem compete reconhecer uma lesão corporal seguida de morte? Ao julgador, e não ao perito. Ao perito compete apenas a descrição parcial da sede, número, direção, profundidade das lesões, etc.

Vimos, lá no começo, os estados que não configuram-se lesões: eritema, etc.

Lesões esportivas são lesões corporais? Dependa do que a regra do jogo permite. Se a regra, consentida pelos participantes, define que há um risco, ao assumir esse risco o esportista afasta a lesão corporal causada pelo outro.

Pune-se a auto-lesão? Não. Agora se a auto lesão foi feita para praticar outro crime, pune-se com o tipo do outro crime. Ex.: Art. 171, Par. 2°, V - estelionato: tirar um dedo para receber seguro.

Se houver várias lesões, em um único momento, há um só crime.

Cirurgia transexual é crime? Seria classificada em uma lesão gravíssima, pois há perda de uma das funções do organismo que é a reprodutiva. Entretanto não é considerado crime porque a cirurgia é licita, e a conduta voluntária é para esse fim lícito.

Transplante de órgãos. Pelo Art. 14 da Lei 9434/97, a comercialização de órgãos torna o transplante ilícito. A pena para esse crime é de acordo com a lesão causada.

OMISSÃO DE SOCORRO

Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.

Parágrafo único: a pena é aumentada de metade, se ada omissão resulta lesão corporal de natureza grave e triplicada, se resulta a morte.

Requisitos para a omissão de socorro:
  • conhecimento da situação de perigo por parte do agente
  • consciência da sua ação (de omissão)
  • possibilidade de ação (mas vontade de não agir)

Não se aplica a omissão de socorro se o autor correr algum risco ao prestar o socorro. Mas nesse caso ainda é necessário que se peça ajuda para a autoridade competente, caso contrário poderá ser enquadrado no crime do Art. 135.

O objeto jurídico a ser preservado é a integridade física. Alguns autores dizem ser o dever de solidariedade. O dever de solidariedade é diferente do dever jurídico. O dever jurídico de socorrer é daquele que causou o risco. O dever de solidariedade em socorrer é daquele que não causou o risco, mas pode, por sua ação, diminuir o resultado. O primeiro responde pelo resultado, o segundo, se socorreu, não responde pelo resultado causado pelo risco.

A corrente majoritária diz que o objeto jurídico é a vida humana intra e extra-uterina.

O elemento objetivo do tipo é deixar de prestar socorro, ou quando não o puder fazer, pedir socorro.

O elemento subjetivo é o dolo, não há forma culposa.

Cabe co-autoria, quando dois ou mais concordam em não prestar socorro. Cabe, inclusive, participação de quem não está no local, como por exemplo aquele que orienta o omissor a deixar o local, por telefone. A posição majoritária afirma que se não estiver no local do crime há apenas participação, e não co-autoria.

No caso específico da vítima ser um idoso, aplica-se o Art. 97 da Lei 10741/03 e não o artigo 135 do CP.

Não cabe tentativa pois se o agente desiste da omissão e socorre, não terá praticado o crime.

Omissão de socorro no trânsito

O artigo 303 do CTB atribui pena específica quando a omissão de socorro é praticada após uma Lesão corporal culposa na condução de veículo automotor. Na omissão de socorro do parágrafo único desse artigo a pena é aumentada de 1/3 a 1/2.

O artigo 304 do CTB trata apenas da omissão de socorro no trânsito. No Art. 303 a omissão é de quem dirige o carro que lesionou. No Art. 304 a omissão é de qualquer motorista que não agiu culposamente (imprudência, negligência ou imperícia) no acidente.

Para os demais transeúntes, que não se envolveram no acidente mas podem prestar socorro, aplica-se a pena de omissão de socorro do art. 135.

Casos específicos:
  • se a vítima for socorrida por terceiros não há omissão de socorro
  • se houve morte instantânea não há omissão de socorro
  • se as lesões forem leves tem que socorrer, se não há omissão de socorro
  • se a potencial vítima aparenta estar dormindo não há consciência do agente pelo perigo, e não há omissão de socorro.

quarta-feira, 16 de setembro de 2009

Direito Penal III - Aula de 16/09/2009

Professor: Márcio Evangelista
Última atualização: não houve

ABORTO - Continuação

Aborto Legal

Atentado violento ao pudor que cause gravidez é motivo de aborto legal. Hoje o código classifica de Estupro todo ato sexual sem consentimento da vítima, por meio de violência. Logo, mesmo que não haja a penetração, se houve a violência, houve estupro, e é passível de aborto legal.

Exige autorização judicial? Não exige a autorização judicial.

Aborto Legal não pode ser praticado por enfermeira. Somente um médico pode fazer um aborto legal.

No aborto ilegal, a ação é penal pública incondicionada, apresentada perante o tribunal do juri, que é o tribunal competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.

Se a gestante por imprudência, dá causa ao aborto, não há crime, porque não há a modalidade culposa para o aborto.

Meios preventivos e anticonceptivos são aborto? Hoje entende-se que não, porque a corrente majoritária entende que a vida se dá com a nidação (fixação do óvulo fecundado ao útero). Tanto os meios preventivos, quanto o próprio DIU, que evita a nidação, não são meios abortivos.

Manobras abortivas que não têm relação física com o aborto, como reza, despacho, e outras em que não se comprove o nexo causal entre a manobra e o aborto não podem ser considerados abortos ilegais.

Grávida de gêmeos - se o médico e a mulher sabia que eram gêmeos responderiam por dois abortos. O concurso é formal imperfeito, soma-se as duas penas. Se não se sabe que são gêmeos, responde por um só aborto.

O agravante do artigo 61, "h", "e", CP - crime contra descendente. O agravante de ser crime praticado contra descendente não se aplica, porque ser descendente a vítima é elemento essencial do tipo penal do aborto.

A Lei de Contravenção Penal, Artigo 20, define como contravenção penal anunciar processo abortivo (fazer propaganda de método que possa causar aborto)

O anteprojeto de lei do Novo CP, na sua atual situação, prevê diversas alterações nas hipóteses de aborto legal.


LESÃO CORPORAL - Artigo 129, CP

Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.

Objeto Jurídico - proteger a integridade física e a saúde da pessoa. Não é somente a ofensa física que é lesão corporal, mas também os ataques à saúde, mesmo sem lesão física visível. Claro que deve-se aplicar o princípio da insignificância para mediar a razoabilidade nessas lesões.

São lesões corporais:
  • Equimose - rompimento de pequenos vasos sanguíneos, sem sangramento externo (roxo)
  • Hematoma - é a equimose com inchaço.
  • Distúrbio da memória - como é um dano à saúde, pode ser considerado lesão corporal. Tem como ser comprovado.
Não são lesões corporais:
  • Eritema ou hiperemia - é o rubor da pele, uma vermelhidão sem rompimento de vasos. É uma reação do corpo, por um tapa, por exemplo, sem formação da equimose.
  • Dor - é a sensação de sofrimento. Se a dor não for acompanhada de uma reação física visível, não pode ser comprovada e não pode ser considerada lesão corporal.
Sujeitos:
  • Ativo - em regra, qualquer pessoa.
  • Passivo - em regra, qualquer pessoa.
Elemento objetivo/subjetivo do tipo: O elemento objetivo é a ação nuclear do tipo, neste caso, "ofender" ou dar causar a lesão corporal. O elemento subjetivo, em regra, é o dolo. Mas pode haver lesões preterdolosas e culposas, como veremos.

Consumação: a consumação se da com o ato de ofender.

Tentativa: no crime doloso cabe. No preterdoloso e no culposo, que são situações específicas, não cabe tentativa.

A lesão leve é aquela do caput do Art. 129, que não se encaixe nos parágrafos específicos de lesão grave.

A ação penal da lesão corporal, apesar de não definida, não é ação penal pública incondicionada. É uma exceção a essa regra. O Art. 88 da Lei 9.099/95 diz que esses crimes são ação penal pública condicionada à representação. A vítima tem um prazo decadencial de 6 meses a partir do momento que ele toma conhecimento do autor da lesão para fazer a representação.

Aplica-se às lesões leves as transações penais dos artigos 60/74/76 e 89 da Lei 9099/95.

Lesão Grave (art. 129, par. 1º, CP)

As lesões graves são previstas nos incisos do artigo 129.
Quando a lesão, prevista no caput, resulta em um dos incisos, trata-se de lesão grave.
Se houve intenção nessa gravidade, é doloso na ofensa e no resultado. Se houve intenção apenas na lesão, mas não no resultado grave, é preterdoloso, pois houve intenção na ofensa mas apenas culpa no resultado.

Par. 1º, Inciso I - se resulta incapacidade para a ocupação habitual por mais de 30 dias.
A incapacidade é a impossibilidade de atuação. A ocupação habitual é qualquer habito lícito, não necessariamente trabalho. Se a lesão resultar, por exemplo, que por mais de 30 dias não se possa fazer uma caminhada que era habitual, a lesão é grave.

A prova é obtida por um laudo próximo à ofensa e outro após o trigésimo dia. Os dois laudos comprovarão que a lesão persiste após o trigésimo dia. (art. 168, par 2º, CPP)

O elemento objetivo do tipo é "ofender"

O elemento subjetivo do inciso, como vimos, pode se dolo ou preterdolo.

Consumação é com a ofensa. No trigésimo primeiro dia obtém-se somente a confirmação para classificação.

Cabe tentativa.

Par. 1º, Inciso II - quando há perigo de vida. O perigo de vida precisa ser concreto. O STJ entende que se o local e o tipo de ofensa for potencialmente letal, mesmo que eventualmente não o fosse, é lesão corporal grave.

A prova é pericial. Comprova-se a lesão, o objeto e se aquela lesão causou perigo de vida.

O elemento objetivo é ofender, dar causa à lesão.

O elemento subjetivo do tipo: preterdolo. Se fosse dolo do resultado seria tentativa de homicídio.

Consumação é no momento da ofensa.

Não cabe tentativa porque é preterdoloso.

Par. 1º, Inciso III - debilidade permanente de membro, sentido ou função
Debilidade é redução, enfraquecimento.
Permanente - pode ser definitiva, mas não se sabe se será. Não se sabe se haverá ou se houver, quando haverá a recuperação total.
Membros são os braços, as pernas, mãos e pés (para efeitos penais, porque para medicina legal somente braços e pernas são membros).
Sentidos são os cinco sentidos: visão, audição, paladar, olfato e tato.
Função são as funções respiratórias, etc.

Elemento objetivo é ofender.

O elemento subjetivo pode ser dolo ou preterdolo.

Consumação com a agressão.

Cabe tentativa no doloso e não cabe no preterdoloso.

Par. 1º, Inciso IV - se causar antecipação do parto
Antecipação do parto é o nascimento prematuro, com vida. Ocorre a partir da 36ª semana de gestação.
Tem que nascer com vida e permanecer vivo. Caso contrário, é lesão corporal seguida de aborto.
Responsabilidade objetiva versus Art. 19 do CP - a pessoa precisa saber que a vítima está grávida para se cogitar a aplicação desse inciso. Se o autor não sabia que a vítima estava grávida, não há como falar-se em dolo. Não há responsabilidade objetiva.

O elemento objetivo é ofender

O elemento subjetivo é preterdolo.

Consumação com a ofensa.

Tentativa não é possível porque é preterdolo

Lesões Gravíssimas

Par. 2º, Inciso I - incapacidade permanente para o trabalho.
O que é Incapacidade e permanente nós já vimos.
Na definição do trabalho pode-se usar a CLT ou então que trabalho é apenas as atividades regulamentadas em Lei.
Elemento objetivo: ofender
Elemento subjetivo: dolo ou preterdolo
Consumação: com a agressão
Tentativa é aceita quando há dolo, mas não no preterdolo

Par. 2º, Inciso II - se resulta enfermidade incurável.
Enfermidade é um estado patológico em curso.
Incurável é aquilo que, no atual estágio da medicina regulamentar, não há previsão de cura. Medicina experimental não é aceita como válida. Assim como na incapacidade poderá até haver cura, mas não se sabe quando e se haverá.
No caso da AIDS, quando se transmite dolosamente a doença, é homicídio ou a tentativa de homicídio. Logo a Aids ficou fora desse inciso.
O elemento objetivo é ofender.
O elemento subjetivo é o preterdolo.
Consumação com a ofensa.
Não é possível tentativa.

Par. 2º, Inciso III - se resulta em perda ou inutilização de membro, sentido ou função.
Perda é a retirada do membro, sentido ou função do corpo.
Inutilização significa que continua atrelada ao corpo, mas perde completamente sua função.
Membro, sentido ou função é o mesmo que já vimos anteriormente.
Objetivo: idem
Subjetivo: dolo ou preterdolo
Consumação/tentativa: .

Perda de um olho: se tinha apenas um olho, pede-se a função, se não, apenas reduziu a função.

De um rim: idem, se continuar com outro foi apenas redução.

Perda de um dedo: não é a perda deste inciso porque dedo não é membro.

Par. 2º, Inciso IV - deformidade permanente
Deformidade é um dano estético visível.
Permanente aqui é um pouco diferente. Aqui é quando o corpo, por si só, não tem capacidade de voltar á situação original.
Requisitos segundo a doutrina (não estão no código):
  • deve ser razoável frente às características da pessoa. Uma cicatriz em uma modelo é diferente de um pugilista.
  • visível: vestido de sunga ou biquíni é visível, logo é deformidade visível
  • que cause impressão vexatória - que terceiros achem feio - não é a vergonha que a vítima acha, mas que terceiros achem.
  • irreparável - se for reparada, não é deformidade. É necessária a reparação, a cirurgia plástica, antes da sentença transitar em julgado para afastar a irreparabilidade.

quarta-feira, 9 de setembro de 2009

Direito Penal III - Aula de 09/09/2009

Professor: Márcio Evangelista
Última atualização: não houve

INFANTICÍDIO - Art. 123, do CP - CONTINUAÇÃO

Elemento Normativo: Fisiopisicológico - o estado puerperal. O elemento normativo é o núcleo daquele tipo, o que o distingue dos demais. Se não houver o estado puerperal não há o infanticídio mas o homicídio simples. Logo o estado puerperal é o elemento normativo do infanticídio. O estado puerperal é produzido por alterações hormonais na mulher, criando um estado de instabilidade psíquica. A consequência é que a mulher se encontra em um estado entre a imputabilidade e a semi-imputabilidade. Prova-se o puerpério por laudo técnico, médico e psicológico. Entretanto os laudos demoram a serem aplicados e normalmente são inconclusivos. Nesta situação, pressupõe-se pela proximidade e pela possível situação que havia a situação puerperal.
Se o puerpério for extremo, ou seja, as consequências psíquicas forem permanentes, a pessoa assume o extremo da inimputabilidade. Nessa situação a pessoa responde pelo infanticídio mas não haverá pena.

Aspecto Temporal
após o início do parto e durante este não há dúvidas que abarca-se a possibilidade do puerpério. A questão é o logo após, ou seja, até que momento após o parto pode se considerar que havia o estado puerperal. O estado puerperal tem um período, um limite. Se essa alteração é permanente, como vimos acima, não se trataria de um estado puerperal (transitório), mas uma inimputabilidade (pela permanência da situação). Entende-se que, após expulsada a placenta, o estado puerperal duraria, no máximo, duas ou três semanas (5 ou 6 dias nos casos normais). Entretanto, como há decisão do juri sobre esse aspecto, ás vezes o juri estende este prazo. Mas isso pode ser reformado em instância de recurso.

Consumação: com a morte do recém-nascido

Cabe tentativa ao crime de infanticídio.

Se a mãe, sob estado puerperal, mata filho de outra na maternidade, pensando que era seu, há infanticídio ou homicídio.? - trata-se de erro de pessoa, Responde como se a vítima fosse seu filho, logo responde por infanticídio.

Mão mata outro filho dela que não o recém-nascido, pensando que era o recém-nascido? - erro de pessoa, também.

Para tipificar no infanticídio, a mãe precisa achar que está matando o recém-nascido. Se ela souber, no momento do crime, que não era o recém-nascido então não será infanticídio, mas homicídio. O estado puerperal, pela psicologia, define que o desejo de matar sobre este estado é sempre contra o recém-nascido. Se a mãe matar outra pessoa que não o recém-nacido, sabendo que não era o recém-nascido, não se privilegia do estado puerperal, e responde por homicídio simples.

Agravante do Art. 61, II, "e" do CP. - não se aplica, porque o próprio núcleo do tipo do artigo 123 já pressupõe essas características. Logo não se pode agravar um crime por características do próprio tipo que o define.

A ação penal é pública e incondicionada.



ABORTO

O aborto pode ser acidental, natural ou criminoso.

No passado não se punia o aborto "honoris causa". Seria o aborto para esconder a desonra própria ou filhos fora do casamento, por exemplo.

Os artigos 124, 125, 126 do CP tratam do aborto criminoso

Aborto acidental não é punido porque não há forma culposa de abordo. O aborto admite apenas a forma dolosa. Por isso não existe aborto por imperícia ou negligência.

O tipo do artigo 124 atinge a gestante que consente no aborto.

O tipo do artigo 126 atinge um agente externo que provoca o aborto.

Nessa situação rompe-se a teoria monista, pois a gestante que consente, responde pelo artigo 124, e a pessoa que provoca o mesmo aborto, responde pelo artigo 126. Pela teoria monista os dois deveriam responder pelo mesmo tipo, mas isso não ocorre neste caso.

Meios abortivos: qualquer ação livre, uma pancada, uma curetagem, etc.

Conceito de aborto criminoso: é a interrupção da gravidez com a consequente morte do produto da concepção, de forma provocada.

O produto da concepção é desde o zigoto até o feto. A forma provocada nos leva ao dolo.


Provocar aborto em si mesmo

Falaremos, a partir daqui, apenas sobre a primeira parte do artigo 124, que trata de provocar aborto em si mesmo.

Objeto: vida humana intra-uterina

Quando começa e quando termina a vida humana intra-uterina.?
Há três correntes:
  • inicia-se com a concepção - conjunção do espermatozoide com o óvulo.
  • inicia-se com a nidação - que é a fixação do óvulo na parede do útero (majoritária, atualmente)
  • inicia-se com a nidação conjugada com a existência de impulso cerebral - prega uma avaliação sistêmica - se a morta extra-uterina se define com a cessação do impulso cerebral, esta tese defende que a vida também inicia-se com o início do impulso cerebral. Essa corrente está ganhando força, mas ainda não é majoritária.
Para efeitos de aborto, a vida intra-uterina termina com o início do parto. A partir deste momento não há mais aborto mas somente homicídio ou infanticídio.

Sujeitos:
  • Ativo - mãe
  • Passivo - vida intra-uterina
É um crime de mão própria - pois só pode ser realizado pela própria mãe (provocar).
É possível concurso de agentes, mas somente na modalidade de participação e não de co-autoria.

Elemento objetivo: dar causa ao aborto

Elemento subjetivo: dolo - não há forma culposa

Consumação/tentativa - Consuma-se com a morte da vida intra-uterina. Não é necessária a expulsão do produto da concepção para caracterizar a consumação do aborto. Admite-se a tentativa.


Consentir que outro lhe provoque aborto

Trata-se da segunda parte do Art. 124, quando a gestante consente em submeter-se a um aborto, mas não o provoca.

Objeto jurídico: vida humana intra-uterina

Sujeitos:
  • ativo - a mãe, gestante, que consente
  • passivo
É crime de mão própria, pois o consentimento é somente da mãe. Pode haver concurso de agentes mas somente na modalidade de participação, nunca de co-autoria neste tipo.

Esse artigo, como vimos, rompe a teoria monista, pois somente a gestante responde por consentir, enquanto o que provoca responde pelo 126.

Consumação é pela morte do produto da concepção. Cabe tentativa.

Elemento objetivo: consentir no aborto

Elemento subjetivo: dolo - não há forma culposa


Provocar um aborto sem o consentimento da gestante (art. 125, CP)

Trata-se do crime de aborto mais gravoso.

Objeto jurídico: vida humana intra-uterina e a integridade física e psicológica da gestante

Sujeitos:
  • Ativo: o estranho, que provoca o aborto
  • Passivo: gestante e vida intra-uterina - dupla subjetividade passiva - se a lesão na gestante for leve, é absorvida pelo aborto, se não, veremos no artigo 127.

Consumação com a morte da vida intra-uterina. Há possibilidade de tentativa.

Elemento objetivo: provocar

Elemento subjetivo: dolo - não admite forma culposa


Aborto provocado por terceiro COM o consentimento da gestante - Art. 126, CP

Objeto Jurídico: vida humana intra-uterina

Sujeitos:
  • ativo: terceiro
  • passivo: a vida intra uterina
A mãe não é sujeito ativo aqui porque ela, neste crime, já é sujeito ativo do artigo 124.

Consumação com a morte da vida intra-uterina. Admite-se tentativa.

Elemento objetivo: provocar

Elemento subjetivo: dolo - não há forma culposa
Dissentimento Real (validade do consentimento)
  • fraude - quando a gestante é enganada, submetendo-se a procedimento que não sabe que é um aborto. Responde por esse tipo mas aplica-se a pena do 125, sem consentimento.
  • menor de 14 anos - não tem capacidade de consentimento, logo tipifica-se nesse arquivo mas a pena é a do crime sem consentimento da gestante.
  • violência/grave ameaça - se o consentimento foi obtido

Artigo 127 - se há lesão grave na gestante ou ela morre, agrava-se o crime

Natureza Jurídica: causa de aumento de pena, a ser aplicada na terceira fase da aplicação da pena

Aplicabilidade: nas penas dos dois artigos anteriores, logo no 125 e no 126. Não aplica-se ao 124 porque não se pune a auto-lesão e a pena extingue-se com a morte. Como no 124 é a própria gestante que provoca, essa causa de aumento de pena do 127 não se aplica.

Lesão Grave - é a definida no artigo 129, parágrafos primeiro e segundo. Lesão gravíssima é lesão grave. A lesão leve é absorvida pelo tipo penal, e não causa esse aumento de pena.

Morte - dolo ou culpa - o resultado morte, se for intencional, não tipificaria no aborto apenas, mas também em homicídio. O resultado morte, aqui dito, é aquele que vem de culpa: negligência, imperícia ou imprudência. Trata-se de preterdolo, dolo no antecedente e culpa no consequente.

Aborto Legal, art. 128 do CP

Duas hipóteses:
A) aborto necessário ou terapêutico (inciso I) - provocado por médico para proteger a vida da gestante

Natureza jurídica: causa de exclusão de ilicitude específicas.

Requisitos:
  • ser praticado por médico
  • único meio de salvar a gestante. O perigo é futuro, porque se for iminente é estado de necessidade, e não esta excludente de ilicitude específica. O perigo futuro deriva de prognóstico médico. Não precisa da autorização da gestante.
B) Aborto resultante de estupro - inciso II

Chamado de aborto sentimental, humanitário ou ético. Baseia-se na premissa de que a mulher não é obrigada a gerar o produto do estupro que ela sofreu.

Natureza jurídica: excludente de ilicitude

Requisitos:
  • ser praticado por médico
  • com o consentimento da gestante. Se incapaz, consentimento do seu representante legal. (são representantes leais - CCADI - cônjuge, companheiro, ascendente, descendente e irmão)
Como se prova o estupro? Pode ser provado por quaisquer meios, visto que a lei não define qual é a forma de prova. O médico é que avalia a situação.

quarta-feira, 2 de setembro de 2009

Direito Penal III - Aula de 02/09/2009

Professor: Márcio Evangelista
Última atualização: não houve

Perdão Judicial - Art. 121, Par. 5º, CP - Matar alguém; Na hipótese de homicídio culposo, pode o juiz deixar de aplicar a pena, se as consequência do resultado já for, por si só, mais danosa ao autor que a própria pena.

Natureza Jurídica: causa de extinção de punibilidade

Natureza jurídica da sentença que concede o perdão: são duas correntes:

  • até 1988 - a sentença era condenatória e a pena apenas deixava de ser aplicada. Haveria, entretanto, efeitos secundários da pena.
  • Atualmente - a súmula 18 do STJ define que a sentença é declaratória, evitando-se os efeitos secundários da pena.

Faculdade ou dever do Juiz? Como a lei traz requisitos para a concessão, presentes os requisitos, é direito do réu, e o juiz deve aplicar (direito público subjetivo do réu).

Se houver duas vítimas, há perdão para ambos os crimes? Prepondera a tese de que, se houver uma vítima que não tenha laços com o autor, não estende-se o perdão referente àquela vítima.

Aplica-se ao 302 do CTB? Pode-se aplicar o perdão judicial ao homicídio culposo no trânsito? Por não tratar o CTB do perdão judicial ao crime culposo, aplica-se a regra geral do código penal. Ou seja, aplica-se o perdão judicial, nos mesmos requisitos do Código Penal.

SUICÍDIO - Art. 122, do CP

Histórico:

  • Concílio de Praga - direito canônico - o suicida era punido pela proibição da realização de cultos religiosos em sua homenagem.
  • Idade média - o suicídio é um ato contra o Estado. Havia sanções ao corpo do morto, agredindo-o. Outra pena dessa época, que extrapolava a pessoa do crime (o suicida), que previa punições contra a sua família.
  • Montesquieu e Beccaria - mudanças na abordagem, eliminando a punição ao suicida
  • Código Penal de 1830/1890

Conceito: Supressão deliberada e consciente da própria vida.

Pelo conceito já se define que só o suicida executa o núcleo (matar). Os demais não executam o núcleo, mas acessórios (induzir, instigar ou auxiliar). Se estes terceiros executassem o núcleo seria homicídio e não suicídio.

Crime de Participação? Haveria, pelo artigo 29, o crime de participação? Não. A participação do 29 trata de uma ação acessória a outro núcleo. No caso do art. 122 a participação é alçada a núcleo deste artigo e portanto é o crime em si e não a participação do artigo 29.

Objeto jurídico - vida humana extra-uterina

Sujeitos
- ativo - o que instiga
- passivo - o suicida

Consumação: O próprio artigo já define as penas para cada situação de resultado. Logo não há pena tentativa, prevista no artigo 14. Se não houver nenhum dos resultados descritos (morte ou lesão grave) não há crime (atípico).

Elemento objetivo: instigar, induzir e auxiliar (núcleos do tipo)

Participação:

  • moral - induzir, instigar
  • material - auxiliar

Induzir - a pessoa não tinha a intenção, que foi criada pelo induzidor
Instigar - a pessoa já tinha a ideia, a intenção, e esta foi reforçada pelo instigador
Auxiliar - contribuir com os meios

Se o agente instiga e presta auxílio, simultaneamente? Comete um único crime.

Elemento subjetivo - dolo - não há a forma culposa.

Pode ser praticado por omissão? Em induzir e instigar não cabe omissão. No auxílio cabe. Tendo o dever de impedir o resultado, não sendo feito, deixando-se os elementos materiais necessários ao suicídio ao alcance do autor, comete-se o crime de auxílio por omissão.

Trabalho: Sites, livro e musicas que estimulam o suicídio? Há responsabilidade penal para o autor?

Se houver violência, grave ameaça ou fraude, que leve a vítima ao suicídio, não houve o auxílio ao suicídio, mas homicídio.

Pena:

  • em caso de morte: pena
  • em caso de lesão grave: pena
  • e se causar lesão leve: fato atípico, não há crime

Art. 122, Único, CP - a pena é duplicada em alguns casos previstos neste artigo:
Natureza Jurídica: causa de aumento de pena

  • Motivo egoístico - semelhante à torpeza.
  • Vítima Menor - se a vítima for menor de 14 anos, não tem discernimento para a conduta do suicídio. Dessa forma quem induz menor de 14 anos ao suicídio comete homicídio. A causa de aumento de pena prevista neste inciso, então, aplica-se aos induzidores de suicídio de vítimas entre 14 e 18 anos.
  • Vítima com diminuída capacidade de resistência - Diante de uma situação de embriaguez, trauma recente, etc. do suicida há causa de aumento de pena para o induzidor.

Pacto de Morte
João e Maria resolvem dar cabo à vida e trancam-se em um quarto, estimulando-se mutuamente. João abre uma torneira de gás.
a) João sobrevive e Maria morre - Maria não responde pois extingue-se a punibilidade pela morte. João responde por homicídio porque foi dele o ato de abrir a torneira de gás.
b) João morre e Maria sobrevive - João, nada, pela situação acima. Maria responde por indução ao suicídio.
c) João e Maria sobrevivem - João responde por tentativa de homicídio. Maria responde ou por indução, se houve lesão grave.
d) Se ambos sobrevivem e abriram a torneira - Ambos respondem por tentativa de homicídio.

Roleta Russa - os sobreviventes respondem por auxílio ao suicídio.

Duelo americano - homicídio

Ação penal no caso de suicídio - a regra é geral - ação penal pública incondicionada de iniciativa do Ministério Público


INFANTICÍDIO - Art. 123, do CP

Conceito: é um homicídio, com certas circunstâncias, que o diferenciam do homicídio simples.

Objeto jurídico: vida humana extra-uterina

Sujeitos:
- ativo - a mãe - é um crime próprio, pois exige a participação da mãe, mas pode ocorrer que a mãe não seja a causadora sozinha da morte. Pode haver um concurso de agentes.
- passivo - a criança

É possível o concurso de pessoas?

  • Sim (segundo Bento de Faria, Roberto Lyra e Frederico Marques): Se um pai e uma mãe matam uma criança, estando a mãe sob estado puerperal, ambos respondem sob essa situação (mais branda). Isso porque a situação puerperal é específica e suplanta a geral. Pelo artigo 30, pela teoria monista, co-autores não podem responder por tipos diferentes. Por isso a condição puerperal passa a beneficiar, também, o Pai.
  • Não (Hungria, Fragoso) - Defendia que o estado puerperal era personalíssimo. Como não existe essa condição (personalíssima) no código, mas apenas a situação pessoal prevista no art. 30, essa posição não prospera.

Elemento Objetivo:

Elemento Subjetivo
Se doloso - responde pelo infanticídio
Se culposo - responde por homicídio culposo

quarta-feira, 26 de agosto de 2009

Direito Penal III - Aula de 26/08/2009

Professor: Márcio Evangelista
Última atualização: 26/08/2009

Homicídio Qualificado - Artigo 121, Par. 2º - CONTINUAÇÃO

V - Para assegurar a execução, ocultação, a impunidade ou vantagem em outro crime.

A índole dessa qualificadora é subjetiva, diz respeito ao motivo que o leva a cometer o crime. É uma homicídio por conexão, segundo a doutrina. A conexão pode ser:
  • Teleológica - ou por sucessão - para assegurar a execução de crime sucessivo - o objetivo do primeiro crime é assegurar um outro crime fim.
  • Consequencial - o crime de homicídio é consequência, posterior ao crime fim.
    • pode ser com o objetivo é assegurar a ocultação de outro crime
    • pode ser com o objetivo de assegurar a impunidade de outro crime. Como exemplo, ao praticar-se um furto, após ele, mata-se uma eventual testemunha ocular ou para ocultar ou para tornar o crime impune
    • assegurar a vantagem de outro crime - vantagem é produto, proveito ou preço. O produto é o próprio produto do furto. O proveito é o que se obtém com a realização do produto. O preço é o proveito, só que monetário. A doutrina entretanto ampliou o conceito de vantagem para qualquer vantagem obtida, mesmo não sendo essa monetária.
  • Ocasional - As conexões teleológica e consequencial são previstas no código e qualificam o homicídio. A ocasional é proposta pela doutrina. Na conexão ocasional não há conexão entre os crimes, mas uma mera relação de proximidade física de dois crimes. Um exemplo é quando uma pessoa vai a um local para roubar e rouba, por coincidência ele encontra um desafeto naquele lugar e resolve matá-lo. Há uma conexão ocasional aí. Mas essa conexão ocasional NÃO é uma qualificadora de homicídio.
Matar para assegurar a prática do jogo do bicho qualifica-se nesse inciso? Não porque jogo do bicho não é crime, mas contravenção.

Matar para assegurar a impunidade de seu irmão qualifica nesse inciso? Sim, porque o motivo do homicídio é ocultar outro crime, independentemente de ser o autor o mesmo dos dois crimes.

Em relação as qualificadoras dos cinco incisos:

  • há possibilidade de coexistirem mais de uma qualificadora? Só pode haver um motivo, portanto só pode haver uma qualificadora subjetiva. Pode haver mais uma qualificadora objetiva, de meio. Podem haver várias qualificadoras mais somente uma subjetiva. Quando há mais de uma qualificadora há duas posições:
    • Na primeira, que já está sendo superada, na primeira fase usa-se uma das qualificadoras e na segunda fase usa-se as demais como agravantes
    • Na segunda, defendida pelo professor, usa-se uma como qualificadora e as outras como circunstâncias judiciais. Segundo ele usar como agravante uma qualificadora seria vedado pelo caput do artigo 61.
  • O homicídio pode ser privilegiado e qualificado ao mesmo tempo? Só pode coexistir qualificadora objetiva com o privilégio visto que o privilégio é de índole subjetiva, e não pode haver duas índoles subjetivas.
  • Crime Hediondo e Homicídio (Lei 8072/90) - o homicídio cruel não constava na Lei 8072 e não era crime hediondo. Em 1994 houve nova Lei que incluiu o homicídio no rol da lei de crimes hediondos. Há crime hediondo em homicídio qualificado privilegiado? Inicialmente parecia que sim. Mas depois reviu-se essa posição, pois se há a qualificadora de modo e uma índole subjetiva privilegiada, prevalece a índole subjetiva. Se há a índole subjetiva do privilégio não pode haver outra da qualificadora. Logo a qualificadora só pode ser objetiva. Dessa forma entende-se que homicídio qualificado privilegiado não é hediondo. Homicídio simples não é hediondo. Só será hediondo se praticado em atividade típica de grupo de extermínio. Atividade de grupo de extermínio é uma atividade de homicídio massificado, motivado muitas vezes apenas pela condição da vítima, sem ter nada contra a vítima mas contra o grupo a que ela pertence.
  • Crime de homicídio e disparo de arma de fogo? O crime de disparo de arma de fogo só é absorvido pelo crime de homicídio se o disparo foi na cadeia causal necessária do homicídio. O mesmo ocorre na absorção do crime de porte ilegal de arma pelo homicídio cometido por aquela arma.

HOMICÍDIO CULPOSO

Art. 121, Par. 3º do CP
Art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro

O Art. 121 par. 3º é tipo penal aberto, que precisa de complementação. A complementação é dada pelo art. 18, II do CP.

A leitura completa do tipo, combinando os dois artigos do 121 e 18: "Matar alguém, por imprudência, negligência ou imperícia."

A leitura completa do tipo do CTB é: "Matar alguém por imprudência, negligência ou imperícia na condução de veículo automotor."

Imprudência: é quando o agente está agindo no momento da falta de cautela. É a culpa "in agendo" ou "faciendo". Dirigir um carro em alta velocidade, por exemplo, causando um homicídio.
Negligência: é quando o agente está se omitindo no momento da falta de cautela. É a culpa "in omitendo". Deixar de desmuniciar uma arma antes de limpá-la, causando um homicídio.
Imperícia: falta de aptidão técnica para praticar determinado ato, causando um homicídio por causa dessa imperícia.

Pode haver imprudência, negligência e imperícia ao mesmo tempo.

Componentes do crime culposo (tem que ter todos, simultaneamente):
  • conduta voluntária - voltada a um fim, sendo esse lícito ou ilícito - dirigir um carro acima da velocidade permitida é uma conduta voluntária
  • previsibilidade - é aquilo que não escapa da perspicácia comum de um homem médio.
  • quebra do dever de cuidado - há a quebra do dever de cuidado quando se quebra o dever de cautela, na imprudência, negligência ou imperícia. Pela doutrina nova há a quebra do dever de cuidado quando se quebra o princípio da confiança. O princípio da confiança é a confiança que a vítima tem que não sofrerá danos quando agindo em normalidade.
  • resultado ilícito - é o resultado previsto na norma, para crime culposo. Não há crime culposo se não tipificado especificamente.
  • resultado não desejado - se fosse desejado o crime seria doloso.
Trabalho para próxima aula: Ofendículas (offendicula/ofensácula) - a definição, pertinência com o tema de hoje qual a diferença entre ofendícula e defesa mecânica pré-disposta

Culpa concorrente? - não há compensação de culpas quando ambos concorrem em culpa. Ambos respondem com culpa nos seus respectivos resultados ao outro. O máximo que se pode obter da situação é a situação favorável do comportamento da vítima em ambos os crimes.

Art. 121, Par 4º, CP - a primeira parte do artigo aplica-se ao crime culposo. A segunda parte para os dolosos. Esse artigo é causa de aumento de pena.

Concentrando na parte culposa do artigo temos:

Omissão de socorro

No código de trânsito, art 304, parágrafo único, incorre nas mesmas penas do crime culposo, o agente que deixa de prestar socorro, mesmo se a vítima já estivesse morta e mesmo se a vítima for socorrida por terceiros. Agora se houver prova inequívoca que a pessoa já estava morta, não se aplica essa causa de aumento da pena.

Fugir para evitar o flagrante
Se o agente foge para evitar o flagrante, está:
- inviabilizando a aplicação da lei penal
- inviabilizando a coleta das provas necessárias
Por isso o legislador pune essa prática.

Se o agente não procurar diminuir as consequências de seu ato
Diminuir as consequências do ato é obrigação do agente, no crime até então culposo.

Se o crime resulta de inobservância de regra técnica, arte ou ofício.
A diferença desta para a imperícia é que há uma regra para proceder e o agente não a obedece. Na imperícia não há a regra ou o agente não a conhece.

Da segunda parte do artigo, para os dolosos, aumenta-se a pena:

Vítima menor de 14 anos ou a vítima maior de 60 anos
pela dificuldade de defesa e pela dificuldade de absorver os resultados do crime.

quarta-feira, 19 de agosto de 2009

Direito Penal III - Aula de 19/08/2009

Professor: Márcio Evangelista
Última atualização: não houve

Perdi a aula passada.

Na aula passada falou-se de homicídio simples.

Esta aula falará de homicídio privilegiado.

Homicídio Privilegiado

O homicídio privilegiado é caracterizado na terceira fase da aplicação da pena. É decorrente das causas de diminuição da pena.

Ele é definido no Artigo 121, parágrafo primeiro. É causa de diminuição de pena motivo de relevante valor social ou moral ou crime cometido sob domínio de violenta emoção, logo após provocação injusta da vítima.

A consequência de uma situação de homicídio privilegiado é a diminuição da pena.

O legislador utiliza o termo "poder" mas traz requisitos objetivos a serem preenchidos, interpreta-se que este "poder" não é discricionário, mas sim um "dever" vinculado. Esse é o primeiro fundamento: direito público subjetivo do réu. Cumpriu-se os requisitos há o direito do réu. O segundo fundamento da interpretação do "poder" como "dever" é o respeito à soberania do veredicto do tribunal do juri. No caso do homicídio doloso é o juri que define se houve ou não os requisitos. Se houver, o magistrado deve aplicar este benefício.
A única parte que cabe ao magistrado decidir é o quantum a ser aplicado, de reduzir de um sexto a um terço da pena.

Para a aula que vem os alunos deverão trazer uma lauda manuscrita sobre Eutanásia, Distanásia e Ortotanásia. Definir conceitualmente o que é cada uma delas e diferenciá-las frente ao tema de hoje, homicídio privilegiado.

Homicídio Qualificado

É definido no Art. 121, Parágrafo 2º, do CP.

O homicídio qualificado define, em seu novo tipo penal, uma nova pena. A causa de aumento de pena é outra coisa, e é definida como um percentual que se aplica em cima na pena do tipo de origem.

Espécies de qualificadoras:
  • índole objetiva - fixada nos termos de meios e do modo empregados para o crime. Independe do sujeito. Exemplo, com uso de arma de fogo.
  • índole subjetiva - diz respeito ao sujeito, analisando-se o motivo que o levou a cometer o crime.

As circunstâncias não afetam o tipo penal, são satélites ao tipo. A existência ou não das circunstâncias não afeta a tipificação ou não de um crime.

Teoria monista - todos que contribuem para um crime, incorrem no mesmo tipo penal daquele crime. Se houver motivos diferentes (qualificadoras diferentes) entre os autores, há a mesma pena qualificada para todos?
Segundo Capez, e o STF, se houver uma qualificadora para um dos autores esse se comunica a todos os autores, independente da presença do mesmo motivo para outros autores. Outros autores, como Bitencourt, entendem que a qualificadora não integra a essência do crime, portanto não se comunicaria entre os autores. (frente o artigo 30)


O homicídio qualificado é definido do parágrafo segundo do Art. 121, que possui dez incisos, são eles:

I - mediante paga, promessa de recompensa ou motivo torpe

É o homicídio mercenário definido na doutrina. É uma qualificadora de índole subjetiva, que diz respeito ao motivo do crime. As hipóteses podem ser casuísticas (definidas) ou genéricas, ou seja, extensivas de forma a ampliar o escopo das demais.
As hipóteses casuísticas dessa qualificadora são:

Mediante paga é quando se recebe antes de cometer o crime.
Promessa de recompensa é o pagamento após o cometimento do crime. É considerada recompensa qualquer tipo de benefício prometido em troca do crime.

A hipótese genérica é o motivo torpe. Motivo torpe é aquele que causa, ao homem médio, um asco social. Qualquer motivo que se entenda que causa uma repugnância social maior que o normal, pode-se entender como motivo torpe.


II - por motivo fútil

É a desproporção entre o motivo e o crime. É o cometimento de um crime por um motivo muito irrelevante à gravidade do crime cometido.
A ausência do motivo, ou o seu desconhecimento, não pode ser considerado como motivo fútil. Assim não se pode aplicar a qualificadora quando o réu se recusa a revelar o motivo e não há outra maneira de se provar este. O motivo fútil pode ser requerido apenas quando se conhece e se pode provar o motivo e se demonstra sua desproporcionalidade ao crime.
Há polêmica quanto a considerar o ciúme como motivo fútil. Há julgados em ambos os sentidos, considerando-o ou não. Ciúme, segundo Mirabete, por si só, não pode ser considerado um motivo fútil, visto que é um sentimento natural do ser humano. O ciúme pode ser considerado fútil somente analisando as circunstâncias.
A vingança, por sua vez, também não pode ser considerada fútil por si só. O ato de vingar-se é qualificadora de futilidade somente se analisado o motivo que originou a vingança.

Embriagues, por sua vez, pode ser culposa (embriaga-se sem intenção), acidental (não sabe que o que está bebendo) e a pré-ordenada (embriaga-se para criar coragem).
Dolo genérico: o agente tem vontade de praticar os elementos constitutivos do tipo. O Dolo especial: o agente tem uma vontade a mais para cometer o crime. Quando se está embriagado, não se tem o dolo especial, pois no momento do crime não houve uma intenção específica. No caso da embriagues pre-ordenada, entretanto, entende-se que preserva-se o motivo anterior à embriagues. Se o motivo antes da embriagues pré-ordenada for fútil, aplica-se o "Actio Libera in Causa" e preserva-se o motivo fútil.
O Dolo eventual, por sua vez, é incompatível com o motivo fútil, segundo o STJ. O motivo fútil é um dolo específico, especial. No dolo eventual não há o dolo específico e portanto não há o motivo fútil.


III - veneno, fogo, asfixia, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel ou de que possa resultar perigo comum.

A índole dessa qualificadora é objetiva, pois fixa-se meios pelos quais o crime possa ser qualificado.
As seguintes qualificadoras desse tipo são casuísticas:
  • Veneno é qualquer substância que, introduzida no corpo humano, possa causar dano ou morte. Causa o homicídio por venefício.
  • Fogo - resultado da combustão de materiais inflamáveis
  • Explosão - material que se transforma rapidamente em gás de alta temperatura, causando danos.
  • Tortura - ação que causa sofrimento mental ou físico, intenso e desnecessário. A Lei 9455/97 define o crime de tortura, e é específico em relação ao tipo do código penal. Essa lei define o tipo de tortura com morte para treze finalidades específicas. Se o tipo encaixa-se numa dessas treze finalidades, aplica-se o tipo da Lei 9455. Se não se encaixa em um dos treze tipos, encaixa-se no tipo do código penal, que é geral. Exemplos: Torturou para obter a confissão, acarretando a morte - Lei 9455. Torturou para obter confissão e após a confissão, matou - Lei 9455 para a tortura e o código penal por homicídio simples, pois rompeu-se o nexo causal entre a tortura e o homicídio. Torturou e matou - não se prova o fim e aplica-se apenas o art. 121 do CP com a qualificadora de tortura.
  • Asfixia - supressão da função respiratória.
As genéricas são:
  • meio insidioso - é um estratagema oculto para matar (como é o veneno)
  • cruel - cruel é aquele prolonga-se, desnecessariamente, causando sofrimento prolongado e desnecessário.
  • que possa resultar perigo comum. Causar perigo comum é aquele meio que pode ampliar o resultado do crime, atingindo outras pessoas. Para haver o perigo comum deve haver dois dolos distintos, um de matar e outro de causar perigo comum.

IV- traição, emboscada, dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima

São índoles objetivas, pois dizem respeito ao meio do crime.
São as casuísticas:
  • traição - a quebra da confiança moral. A vítima não esperava que fosse vitimada pois tinha algum tipo de confiança moral no autor. A traição material, por sua vez, é aquela em que o autor ataca a vítima sem essa perceber a iminência desse ataque.
  • emboscada - é a preparação de uma situação, onde o autor se esconde para atacar a vítima.
  • dissimulação - na dissimulação material o autor se disfarça, dissimula, para que a vítima não perceba quem ele é e não perceba o perigo. Já a dissimulação moral é aquela em que o autor aproxima-se da vítima, ganha sua confiança para depois atacá-la de surpresa.
As genéricas são:
  • que dificulte a defesa do ofendido
  • torne impossível a defesa do ofendido.
Superioridade de armas, por si só, não pode ser considerado recurso que dificulte a defesa do ofendido.
Brigas anteriores ao fato excluem o elemento surpresa.