terça-feira, 8 de setembro de 2009

Direito Processual Civil II - Aula de 08/09/2009

Professor: Castro Filho
Última atualização: não houve

Perdi as aulas de Litisconsórcio (a segunda aula, mais detalhada) e de Intervenção de Terceiros

A prova será no dia 22/09/2009, com a matéria até a aula.

Na aula que vem, do dia 15, no primeiro horário será aula e no segundo o seminário.
Grupo 1 - Litisconsórcio
Grupo 2 - Assistência simples ou qualificada
Grupo 3 - Denunciação da Lide e Chamamento ao Processo (nosso grupo)

Haverá uma exposição do grupo, depois pergunta dos alunos, e depois observações do professor.

A matéria da aula de hoje:

Ato Processual - É a manutenção de vontade de um dos sujeitos do processo, com a finalidade de criar, modificar ou extinguir a relação processual.

Classificação quanto aos fins:
  • atos de constituição - exemplos: petição inicial e citação
  • atos de conservação - exemplo: a rejeição pelo juiz de um pedido de extinção do processo
  • atos de desenvolvimento
  • atos de modificação - exemplo: citação de litisconsórcio necessário (modificação de sujeito)
  • atos de extinção - exemplos: sentença, desistência de ação, transação

O direito processual rege-se pelo princípio do formalismo. Os atos processuais são solenes. Entretanto esse formalismo não pode ser superior à própria finalidade do processo. Entretanto um nível mínimo de nivelamento, de formalismo, precisa ser preservado. Por isso a forma dos atos é regida por alguns princípios, são eles:

  • Liberdade das formas - quando a forma não for definida em lei, há liberdade de forma na constituição de um ato, desde que essa forma permita o alcance do seu objetivo.
  • Instrumentalidade (das formas) - as formas são estabelecidas como meio para atingir determinada finalidade. A forma não tem um fim em si. Se, mesmo havendo previsão normativa da forma, outra forma puder ser implementada sem prejuízo para o ato e para as partes, essa forma diversa será válida. O princípio da instrumentalidade evolui para o princípio da fungibilidade, ou seja, com as devidas cautelas e em determinadas situações, a busca dos fins justifica a substituição do ato normativo formal por outro equivalente. O professor citou o exemplo de um processo, cuja parte seja um incapaz. Nesses casos a lei determina que o Ministério Público deve acompanhar o processo, sob pena de nulidade. Mas essa determinação legal tem como único fim preservar o interesse do incapaz. Se, em um processo, o Ministério Público não for convocado, mas mesmo assim o incapaz ganhar a causa, não faz sentido anular todo o processo por descumprimento deste mandamento de forma.
  • Documentação - Em regra os atos processuais são documentados por escrito, para constar nos autos do processo. Admite-se, entretanto, por simplicidade, que os atos processuais sejam resumidos para constarem no processo. Além disso os atos processuais precisam ser registrados no vernáculo, ou seja, em língua portuguesa. Termos em latim, estrangeiros, dentre outros, devem ser evitados no processo.
  • Publicidade - Os atos processuais são públicos e as decisões devem ser fundamentadas. As seções dos tribunais, em regra, são públicas. A exceção ocorre apenas para as situações que requeiram segredo de justiça.
Classificação dos atos quanto ao sujeito
O código Buzaid inovou ao classificar os atos quanto ao sujeito que o pratica, em detrimento ao modelo anterior, que classificava os atos pelo objeto. O uruguaio Eduardo J. Couture classifica os atos como:

1- Atos das partes:
  • De obtenção
    • de petição - qualquer pedido, de qualquer parte, é um pedido de petição (postulatório). A contestação também, cujo pedido central é a recusa do pedido do autor.
    • de afirmação ou real - quando se dá uma garantia, por exemplo
    • de prova - destinado a comprovar os fatos alegados
  • Dispositivos (ou de causação)
    • de submissão - quando a parte se submete expressa ou tacitamente à vontade da outra parte. A revelia, por exemplo, é um ato de submissão.
    • de desistência - qualquer ato que importe na desistência do direito pleiteado pela parte. Em essência é um ato do autor da ação.
    • de transação - são atos bilaterais, pois implicam em acordo, dependem da vontade de ambas as partes.
2- Atos do Juiz
  • Decisórios
    • despachos - é um ato praticado pelo juiz visando a movimentação do processo. São despachos de expediente. A abertura de um prazo, por exemplo. Para diferenciar despacho de decisão a seguinte pergunta é útil: Esse ato é capaz de causar algum gravame, algum prejuízo a qualquer das partes, ainda que seja apenas de ordem processual? Se sim, é decisão, se não, é apenas despacho. Se é decisão, cabe recurso, se é despacho, não cabe recurso. O despacho prescinde de fundamentação e de historiação.
    • decisões interlocutórias - gera gravame, conforme vimos acima. A decisão necessita de fundamentação.
    • sentenças - ato do juiz que poderá por fim ao processo, decidindo-o.
  • Não decisórios - têm natureza administrativa - como por exemplo o esvaziamento do plenário. São atos que têm apenas características administrativas.
3- Atos do escrivão ou chefe de secretaria (que auxilia o juiz).
A função do escrivão é auxiliar o juiz e expedir atos complementares às decisões do juiz. São os atos do escrivão:
  • documentação - costuma ser a autuação o primeiro ato de documentação do escrivão. A autuação é a encadernação das peças iniciais, formando o processo.
  • comunicação - são atos indispensáveis para que os sujeitos do processo tomem conhecimento dos atos ocorridos e dos que deverão ocorrer no processo. Os principais atos deste tipo são a citação e a intimação.
  • movimentação - são atos de andamento do processo. Conclusão, abertura de vista, cobrança de devolução de autos com os advogados.
Quanto o ato é em sede de tribunal, o ato é do tribunal. Nesse caso, o ato decisório não é sentença mas sim, acórdão.

Termo é ato praticado dentro do fórum. Auto é ato praticado fora do fórum. Autos são os conjuntos físicos dos atos do processo (é o caderno físico). Chama-se comumente o caderno de processo mas na realidade são os autos do processo.

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