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terça-feira, 7 de junho de 2011

Direito Empresarial III - Aula de 07/06/2011

Professor: Leonardo Cimon
Última atualização: não houve

INSOLVÊNCIA

CPC, 178 A 786-a

A insolvência ocorre quando alguém tem um conjunto de bens menor que suas dívidas. Quando alguém encontra-se nessa situação, um dos devedores que teve a execução de suas dívida frustrada pode requerer a declaração de insolvência do devedor.

Feito o pedido de insolvência, o devedor poderá arguir uma das defesas do Art. 741, 742 e 745.

O conjunto de bens (menor que as dívidas) deve ser de bens penhoráveis desembaraçados. Assim, do patrimônio do indivíduo, os bens a serem considerados para comparação com as dívidas devem descontar os impenhoráveis.

Pergunta: se o devedor possui bens impenhoráveis superiores a suas dívidas, ele é ou não insolvente?

O juízo competente para a declaração de insolvência é o domicílio do devedor, independentemente das execuções em andamento.

Haverá a possibilidade de depósito ilisivo (com "i), que é semelhante ao depósito elisivo da falência.

Declarada a insolvência (sentença declaratória), será nomeado dentre os maiores credores o administrador judicial da massa insolvente. Os maiores credores são aqueles que têm os maiores créditos.

O administrador da massa insolvente executa os mesmos atos que vimos para o adm. da massa falida. A diferença está no Quadro Geral de Credores. Na falência o QGC é feito pelo administrador judicial. Na insolvência essa tarefa é feita pelo escrivão do cartório da vara competente (que recebe os créditos) e a classificação dos créditos é feito por um contador. Desse quadro elaborado pelo contador, o juiz proferirá sentença que julga o QGC. Por fim outra diferença entre a falência e a insolvência é na aplicação do Art. 83 da LF.

Quanto à preferência de recebimento temos:

Na falência (a preferência se dá, pelo Art. 83):
1) créditos da Leg. Trabalhista (até 150 sal. mínimos) mais acidentes de trabalho
2) garantias reais
3) créditos tributários
4) créditos com privilégios especiais
5) créditos com privilégios gerais
6) créditos quirografários
7) multas contratuais e tributárias
8) créditos sub-quirografários

Na insolvência a ordem se dá pelo Art. 186, caput, do Código Tributário Nacional e pelos artigos 955 a 965 do CC:
1) os da Leg. Trabalhista (sem limite) junto com os de acidentes de trabalho
2) créditos tributários
3) garantias reais
4) créditos com privilégios especiais
5) créditos com privilégios gerais
6) créditos quirografários (multas contratuais são créditos quirografários e as tributárias são junto com créditos tributários)
7) créditos sub-quirografários

O administrador judicial fará a arrecadação dos bens, os venderá, e pagará os devedores conforme a ordem acima. Os que não tiverem seus créditos inteiramente quitados, formarão um saldo devedor.

Haverá então uma sentença que encerrará o processo de insolvência.

Encerrada a insolvência, o saldo devedor ainda poderá executar o devedor.

Após a sentença que encerra a insolvência, há 5 anos para que haja a sentença de extinção das obrigações. Essa sentença de extinção é feita por petição do devedor. Os credores serão citados e poderão arguir o não decurso de 5 anos ou então o fato de que o devedor tem bens livres e desembaraçados para quitar parte ou o saldo devedor.

terça-feira, 10 de maio de 2011

Direito Empresarial III - Aula de 10/05/2011

Professor: Leonardo Címon

Última atualização: não houve

Continuaremos falando da Recuperação Judicial.

Lembrando-se do processo de recuperação judicial, este inicia-se com o pedido de processamento da recuperação judicial, feito pelo Devedor. Deve-se comprovar os requisitos do Art. 48. Se este pedido estiver em conformidade com os artigos 48 e 49, o juiz defere o processamento. Deferido o processamento, há duas linhas de processamento paralelas. A primeira relativa ao plano de recuperação judicial e a segunda relativa aos créditos envolvidos. Pronto o plano (e aprovado pelos credores) e levantados os créditos, há a concessão da recuperação judicial. Nos vamos ver a seguir o que ocorre após o deferimento do processamento, em detalhes.

1) Efeitos do deferimento do Processamento da Recuperação Judicial

"Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

I – nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei;

II – determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 desta Lei;

III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6o desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1o, 2o e 7o do art. 6o desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei;"

Em regra as ações contra o devedor ficam suspensas, inclusive sua prescrição.

"Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

§ 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

§ 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.

§ 3o O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1o e 2o deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.

§ 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial."

Logo, o processamento da recuperação judicial não pode exceder 180 dias. Após o deferimento da recuperação judicial os créditos envolvidos na recuperação judicial serão novados. Os novos créditos, previstos no plano de recuperação judicial, produzirão título executivo judicial com a aprovação do plano de recuperação. O prazo de 180 dias, apesar da peremptoriedade do parágrafo 4º, são prazos impróprios. Não sendo cumpridos pelo juiz não importam em invalidade do deferimento da recuperação judicial. Esse é o entendimento do STJ e do TJDF. A fluxo dos prazos e as ações originais só serão retomados se o atraso for causado pelo devedor.

"§ 5o Aplica-se o disposto no § 2o deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4o deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores."

Logo a ação trabalhista pode ser apreciada, na fase do conhecimento. Entretanto, após a sentença, o título executivo judicial trabalhista deve entrar na previsão da recuperação judicial.

"§ 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica."

Há precedentes do STJ no sentido que as execuções fiscais também suspendem-se. Logo o parágrafo 7º é letra morta.

§ 8o A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor."

Voltemos ao Art. 52, que fala dos efeitos do deferimento do processamento:

"Art. 52

...

IV – determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores;

V – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.

§ 1o O juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá:

I – o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial;

II – a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito;

III – a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7o, § 1o, desta Lei, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei."

Os procedimentos para habilitação dos créditos são os mesmos da Falência, porque os artigos que falam da habilitação dos créditos são comuns à falência e à recuperação judicial. Os Art. 7º ao 20º devem ser relidos. Eles estão na aula do dia 29/03.

"§ 2o Deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembleia-geral para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros, observado o disposto no § 2o do art. 36 desta Lei.

§ 3o No caso do inciso III do caput deste artigo, caberá ao devedor comunicar a suspensão aos juízos competentes.

§ 4o O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores."

3) Apresentação dos planos de recuperação

Após a publicação da decisão de deferir o processamento da recuperação judicial, terá o devedor o prazo improrrogável de 60 dias para apresentar o plano de recuperação judicial. Esse plano deverá conter:

  • discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o Art. 50 da LF, e seu resumo
  • demonstração de sua viabilidade econômica
  • laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada
  • prazo não superior a um ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho, vencidos até a data do pedido de recuperação judicial
  • prazo não superior a 30 dias para pagamento, até o limite de 5 salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.

4) Objeção ao plano

Nos termos do Art. 55, qualquer credor poderá objetar o plano. Deverá fazê-lo em 30 dias.

"Art. 55. Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2o do art. 7o desta Lei.

Parágrafo único. Caso, na data da publicação da relação de que trata o caput deste artigo, não tenha sido publicado o aviso previsto no art. 53, parágrafo único, desta Lei, contar-se-á da publicação deste o prazo para as objeções."

A publicação da relação de credores é feita no edital. O edital é feito após os 15 dias de habilitação. O Administrador tem 45 dias para apresentar o edital. Logo o Administrador tem do 15º dia até o 60º dia do deferimento para publicar o edital.


O aviso é o de apresentação do plano.


A leitura do artigo 55 é complexa, mas seu significado é que o prazo passa a contar quando ambos tenham sido publicados: o aviso e o edital.

Se nenhum credor objetar o plano, este estará aprovado. Se um dos credores objetar o plano, será convocada a assembleia dos credores para deliberar sobre o plano, nos termos do Art. 56.

5) Assembleia Geral de Credores

A Assembleia Geral de Credores possui até 4 instâncias: o plenário e as 3 classes de credores. Ver o material do professor com as classes.

6) Atribuição e funcionamento da assembleia de credores

Cabe à assembleia deliberar sobre:

  • aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial
  • constituição do comitê de credores e a escolha de seus membros
  • o pedido de desistência do devedor, conforme §4º do Art. 52
  • o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor, se for o caso

O quorum de instalação da assembleia está previsto no §2º do Art. 37.

Há dois vetores na assembleia: um per capita e outro por crédito.

Para a instalação da assembleia é necessário que estejam presentes tantos credores quanto necessários para perfazer mais da metade dos créditos, em valores, em cada classe.

"Art 37

...

§ 2o A assembléia instalar-se-á, em 1a (primeira) convocação, com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor, e, em 2a (segunda) convocação, com qualquer número."

A segunda convocação se dá alguns dias depois, com qualquer quorum.

Tem direito a voto o credor que integrar o Quadro-Geral de Credores. Se não houver ainda o quadro-geral, são legítimos os que estiverem no edital do administrador. Caso esta também não exista, são legítimos os listados pelo próprio devedor quando da proposição da recuperação judicial.

Além disso só pode votar, e só conta para quorum, aqueles credores que forem atingidos pelo plano.

7) Aprovação do plano


Será aprovado o plano se:

  • não houver objeções de credores
  • se houver objeções, mas o plano for aprovado pelas três classes de credores (ou todas que houver), nos seguintes termos:
    • na classe prevista no Inciso I, 41 (credores trabalhistas e de acidentes de trabalho), basta o voto favorável da maioria simples dos presentes. Ou seja, a aprovação é numérica (per capita), independentemente do montante dos créditos de cada um.
    • nas classes previstas nos incisos II ( credores com garantia real) e III (demais credores), do Art. 41, é necessário, cumulativamente:
      • a) além do voto da maioria simples dos presentes;
      • b) que os presentes representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia.
      • Logo o critério de maioria é, cumulativamente, per capita e por crédito, dos presentes na assembleia.
  • se houver objeções e o plano for aprovado pela assembleia, com modificações
  • nos termos do Art. 58, §1º, da LF - se o plano for rejeitado em apenas uma classe, poderá ser aprovado, desde que 1/3 dos credores dessa classe tenham aprovado. Este 1/3 é calculado pela regra vista acima (per capita para a primeira classe e per capita/por crédito) para as duas outras classes. Além do 1/3, os credores favoráveis ao plano sejam titulares de mais da metade dos créditos presentes à assembleia (soma do quorum das 3 classes presentes na assembleia) daquela classe que rejeitou. A rejeição em uma classe é aceita, por esta regra, se houver duas ou três classes. Se houver apenas uma classe, será rejeitado.

Os artigos 35 a 46 da LF devem ser lidos neste momento, porque são importantes agora. O roteiro de aula traz um resumo desses 12 artigos.

terça-feira, 3 de maio de 2011

Direito Empresarial III - Aula de 03/05/2011

Professor: Leonardo Címon

Última atualização: não houve

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Noções Gerais

A Lei de Falências - LF, diversamente do regime anterior, privilegia a recuperação da empresa. Essa mudança parece indicar a busca de alternativas para a sobrevivência da atividade empresarial, do empresário ou da sociedade empresária, ao invés do caminho definitivo da falência.

A falência, em um momento econômico de crescimento, é um instituto em desuso. Por isso a recuperação judicial passa a ter uma relevância destacada. Dessa forma a recuperação judicial, pela sua prevalência nos dias de hoje, é um instituto tão ou mais importante que a falência.

A recuperação judicial é opcional. Se houver recuperação judicial, entretanto, esta deverá necessariamente anteceder a falência.

A recuperação judicial está grafada na LF, no capitulo III, do artigos 47 a 72. Além desses artigos, deve-se olhar o capítulo IV, do Art. 73 a 74. Ele trata da conversão da recuperação judicial em falência, de acordo com os casos grafados nos artigos. Tem-se, ainda, o capítulo VI, que trata da recuperação extrajudicial, artigos 161 a 167. Tem-se ainda os dois primeiros capítulos da LF, que também se aplicam à recuperação judicial.

Na recuperação judicial, ao contrário da falência, os protagonistas principais são o devedor e a assembleia de credores. O devedor solicita a recuperação judicial, apresenta o plano de recuperação e, uma vez aprovado, o executa. Os credores, por sua vez, aprovam a recuperação. Já o administrador judicial, protagonista da falência, na recuperação judicial tem uma função apenas fiscalizatória, acessória.

Objetivos

O Art. 47 da LF diz: "A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica." Este artigo vale para a recuperação judicial tanto para a extra-judicial. Assim, os objetivos de preservação da fonte produtora, do emprego, dos interesses dos credores e da preservação da empresa também se aplicam à recuperação judicial.

Espécies

Há duas espécies de recuperação judicial: a comum ou ordinária e a especial.

A comum está prevista nos Art. 47 a 69. Todos empresários ou sociedades empresárias poderão solicitar a recuperação judicial comum. Já as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP), podem, além da comum, pedir a recuperação judicial especial. A definição de ME ou EPP estão na Lei complementar 123/2006.

Observando este diploma, a LC 123/06, temos que a diferença entre ME ou EPP é o faturamento bruto. Precisam ser empresários, sociedades empresárias ou sociedades simples, registrados. Logo só podem ser ME ou EPP os registrados. O legislador colocou no rol de ME e EPP as sociedades simples, apesar destas não desenvolverem atividades empresariais. A ME é aquela em que a receita bruta seja de até R$240.000,00 por ano. Já a EPP é aquela com receita superior a R$240.000,00 e menor que R$2.400.000,00.

As diferenças entre as recuperações judiciais, especial ou comum, são:

Na comum, o plano de recuperação pode atingir todos os créditos, menos os créditos fiscais e as ressalvas do Art. 49 (leasing, alienação fiduciária em garantia, contrato de adiantamento de câmbio para exportação, promessa de compra e venda de imóvel, etc.). Entretanto os créditos efetivamente atingidos serão os que estiverem previstos no plano de recuperação judicial. A forma do plano é discricionária, ou seja, o devedor tem ampla liberdade de propor no seu plano de recuperação. Entretanto parte do plano é vinculado, ou seja, terá forma obrigatória. Os créditos trabalhistas, por exemplo, se existirem terão que ser quitados no prazo de um ano. Outras vinculações se apresentam para o plano de recuperação comum.

Na Especial, a recuperação só atinge os quirografários. Já o plano de recuperação judicial da Especial é todo vinculado, conforme o Artigo 71. Nele deve haver o parcelamento do débito em até 36 meses com correção monetária e juros de 12% a.a.. A carência é de 180 dias.


A especial, apesar de ser mais vinculada, pode ser mais vantajosa porque na comum, se houver um credor contra o plano, haverá a convocação da assembléia para aprová-o ou rejeitá-o. Já na especial, a maioria deve rejeitar o plano, mobilizada pelos próprios descontentes. Há uma inversão do ônus. São legítimos para recusar o plano apenas os credores atingidos pelo plano.

Requisitos para requerer a recuperação judicial

Os empresários e sociedades empresárias, para poderem requerer a recuperação, devem:

  • estar em exercício regular da atividade empresarial há mais de 2 anos
  • não ser falido ou, se o foi, haver sentença de extinção das obrigações
  • não ter obtido recuperação judicial há menos de 5 anos. Tratando-se de ME e EPP, que requereu recuperação judicial especial, não pode haver novo pedido no prazo de 8 anos.
  • não ter sido condenado (empresário) ou não ter como administrador ou sócio controlador (sociedade empresária) pessoa condenada pelos crimes previstos da LF. O tempo de quarentena não é definido na Lei. Uma corrente defende que essa quarentena é perpétua. Outra corrente defende que, após a reabilitação penal, o empresário ou sócio recupera essa capacidade.

Processamento da Recuperação Judicial

A recuperação judicial é uma faculdade do devedor, que a exerce na medida da conveniência, cumpridos seus requisitos.

O processo inicia-se com o pedido de processamento da recuperação judicial. O juiz deve deferir esse processo, verificando seus requisitos. Uma vez deferido, o devedor deve apresentar o plano e este deve ser validado e processado em um período de 180 dias. Após essa etapa, se tudo estiver correto, haverá a concessão da recuperação judicial. Só após essa concessão é que o plano passa a ser executado.

A petição inicial deve conter:

  • exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da cries econômico-financeira - não se é muito rigoroso com essa demonstração
  • demonstrações contábeis relativas aos 3 últimos exercícios sociais, compostos obrigatoriamente pelo:
    • balanço patrimonial;
    • demonstração de resultados acumulados;
    • demonstração do resultado deste último exercício social; e
    • relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção.
    • O exercício social é o definido no contrato social, que pode variar em termos de lapso temporal. Aqui há um problema. Se a sociedade existe a 2 anos e o exercício social é anual, só se apresenta os dois anos que existem.
  • relação nominal completa dos credores, com vários dados
  • relação integral dos empregados, com vários dados
  • certidão de regularidade no registro público de empresas, com seus dados
  • relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor
  • os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras
  • certidões dos cartórios de protestos
  • relação de ações judiciais em que figure como parte.

Preenchidos os requisitos, o juiz deverá deferir a recuperação. É ato vinculado. Dessa decisão de processamento a lei não prevê recurso. Aplica-se aqui a súmula 264 do STJ que prevê que este despacho de deferimento é meramente administrativo e não cabe recurso.

Já se o pedido for indeferido, por ser terminativo, cabe apelação.

O devedor que pedir a recuperação (e este for deferido), só poderá desistir do pedido com a aprovação da desistência pela assembleia de credores.

A parte final deve-se buscar no Blackboard.

terça-feira, 26 de abril de 2011

Direito Empresarial III - Aula de 26/04/2011

Professor: Leonardo Cimon

Esta aula foi apenas de correção da prova.

terça-feira, 12 de abril de 2011

Direito Empresarial III - Aula de 12/04/2011

Professor: Leonardo Cimon

Última atualização: não houve

Perdi a primeira parte.

10) Sentença de encerramento das obrigações do falido

O Art. 158 da LF, enumera as hipóteses em que ficam extintas as obrigações do falido. São quatro hipóteses:

  • o pagamento de todos os créditos - muito difícil ocorrer
  • o pagamento, depois de pagos os credores mais privilegiados e liquidado todo o ativo, de 50% dos créditos quirografários (credores do inciso VI, do art. 83)
  • cinco anos após o encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por crime previsto na LF.
  • o decurso de 10 anos, do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por crime previsto na LF. Crimes previstos nos art. 168 a 178 da referida Lei.

Caracterizada uma dessas quatro hipóteses, poderá o falido requerer ao juízo da falência que suas obrigações sejam declaradas extintas, por sentença.

terça-feira, 22 de março de 2011

Direito Empresarial III - Aula de 22/03/2011

ESTA AULA NÃO FOI REVISADA. ESTÁ SENDO PUBLICADA TEMPORARIAMENTE.

Professor: Leonardo Címon
Última atualização: não houve

JUÍZO FALIMENTAR

Qual o juízo competente para apreciar o pedido de falência é o mesmo juiz competente para apreciar o pedido de recuperação judicial e homologar o plano de recuperação extrajudicial. Nos termos da LF, é o juízo local do principal estabelecimento do devedor. No artigo 3º da Lei: "É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil".

A Lei anterior tratava do processo falimentar e de concordata (atualmente substituída pelo processo de recuperação judicial). O Decreto-Lei 7.661/45, Art 7º, Caput: "é competente para declarar a falência o juiz em cuja jurisdição o devedor tem o seu principal estabelecimento ou casa filial de outra situada fora do Brasil".


Percebe-se a diferença entre a legislação anterior e a atual nos verbos "declarar" e "decretar". Isso indica que houve uma mudança na natureza da sentença de falência, de declaratória para constitutiva, conforme veremos no segundo horário.


Conceito de principal estabelecimento. O conceito de principal estabelecimento não se confunde com o de sede da sociedade empresária, prevista nos atos constitutivos. Não se confunde, também, com o local onde ocorrem as maiores vendas. Nem o maior número de funcionários. Não é o local onde está as principais decisões. Nem é o local onde está o maior número de bens. É de fato "o centro vital das principais atividades do devedor". Como o termo "centro vital" ainda é aberto. O que deve se ponderar é o conjunto dos elementos: sede, maiores vendas, números de funcionários, centro decisório e local dos bens.


Vale lembrar que a falência é das sociedades empresárias, e não das empresas. Mesmo que a dívida que funde a falência seja originária de uma empresa específica, o juízo ainda é o do principal estabelecimento de todas as empresas da sociedade empresária.


Como o vetor principal é o local do principal estabelecimento, a competência tem característica é territorial. Entretanto, apesar de territorial, a competência da falência é absoluta. Conforme o STJ a competência é absoluta.


Juízo universal da Falência

Nos termos do Art. 76 da LF, o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer de todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido. Essa regra tem algumas exceções. São elas:
- ações trabalhistas: ações trabalhistas, ajuizadas antes ou depois da decretação da falência, permanecem nas varas do trabalho competente. Se o empregado obtiver um título executivo judicial, deverá habilitá-lo no juízo falimentar.
- ações fiscais: as ações obedecem à Lei do Executivo Fiscal ( Lei 8.630/80). Os créditos fiscais sequer são habilitados no juízo falimentar. Para serem pagos, entretanto, deverão observar a ordem prevista no Art. 83 da LF.
- ações em que o falido seja autor ou litisconsorte ativo: essas ações tramitarão nos juízos ordinários, salvo aquelas que sejam reguladas pela LF, como a ação revocatória e a ação de ineficácia.
- ações de competência da Justiça Federal: as ações de competência da Justiça Federal (Art. 109 da CF) afastam o juízo universal da falência.

MFS - Massa falida subjetiva

MFS é o conjunto dos credores que, em regra, devem habilitar seus créditos perante o juízo falimentar.

MFO - Massa falida objetiva
É o conjunto de bens pertencente à massa falida, que integração o ativo apto a honrar os compromissos e obrigações da massa.

"Afluentes" da MFO, aqueles fatos que aumentam o valor da MFO:

- arrecadação - é a reunião dos bens do devedor. Não é sinônimo de penhora. Todo bem penhorável é arrecadável, mas nem todo bem arrecadável é penhorável. Os frutos também classificam-se na arrecadação.
- arresto / sequestro - prévio à falência
- ação revocatória - veremos adiante
- ação inespecífica - veremos adiante
- ação anulatória - veremos adiante

"Vazantes" da MFO, aqueles fatos que diminuem o patrimônio da MFO:
- pedidos de restituição
- embargos de terceiros
- pagamentos antecipados

Atos ineficazes em relação à massa
Nos termos do Art. 129 da LF, são ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intençaõ deste fraudar credores, os seguintes atos:
- o pagamento de dívidas não vencidas, realizado pelo devedor dentro do termo legal por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;
- o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato
- constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal
- a prática de atos a título gratuito, desde 2 anos antes da decretação da falência
- a renúncia à herança ou a legado, até 2 anos antes da decretação da falência
- a venda ou transferência de estabelecimento (trespasse) feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos. A lei não traz o prazo. Por analogia alguns defendem o termo legal. Outros defendem o prazo geral de prescrição de 10 anos. Outros defendem que a qualquer tempo pode-se cogitar essa ineficácia. O problema dessa última tese é conseguir provar as questões envolvidas nessa hipótese, quando o tempo for muito grande.
- os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação de falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.

TERMO LEGAL (BIZU)

O termo legal é o lapso temporal, fixado pelo juiz na sentença de decretação de falência, em que os negócios e atos praticados pelo falido são passíveis de revogação ou ineficácia. Período de até 90 dias para trás, contados do pedido de falência ou do 1º protesto.

O termo legal inicia 90 dias antes do primeiro protesto ou do pedido de falência. E acaba na data da decretação da falência.


A doutrina e a jurisprudência interpretam que, quando o protesto for necessário, conta-se do pedido (porque é antes). Quando o protesto não for necessário (a exemplo do pedido do próprio devedor) é do próprio pedido. Ainda que haja o protesto, neste último caso, conta-se do pedido.



Trabalho para ser trazido até 2 aulas antes da prova

Deverão ser trazidas questões da OAB, Concurso de tribunais, etc.

terça-feira, 15 de março de 2011

Direito Empresarial III - Aula de 15/03/2011

ESTA AULA NÃO FOI REVISADA. ESTÁ SENDO PUBLICADA TEMPORARIAMENTE.

Professor: Leonardo Címon
Última atualização: não houve

Na aula passada falamos sobre o processo falimentar. Continuaremos hoje sobre o processo judicial de falência, em especial a Sentença falimentar.

SENTENÇA FALIMENTAR


Na ação falimentar, o pedido da petição inicial sempre pedirá a decretação de falência. Atendidos os pressupostos para a admissibilidade, o juiz manda citar o réu. Só não haverá citação se o próprio autor for a empresa a ter sua falência decretada (Art. 97, Inciso I, da Lei 11.101/05).

Após a responsa do requerido, o processo será concluso ao juiz da Vara de Falências e Recuperação de Empresas, para que profira a decisão.


Pode haver sentença sem análise do mérito, no casos previsos no Art. 267 do CPC:

"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vll - pela convenção de arbitragem;
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código."

Havendo análise do mérito, temos a situação do Art. 269 do CPC:

"Art. 269. Haverá resolução de mérito:
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III - quando as partes transigirem;
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação."

Assim, pelo inciso I, a sentença proferida pode ser de improcedência ou de procedência do pedido formulado pelo requerente. A de procedência pode ser pela não decretação ou pela decretação da falência. A sentença que decreta a falência deve observa os parâmetros do Art. 99 da Lei nº 11.101/05. São treze incisos e um parágrafo.


Para proferir a sentença o Juiz observará o Art. 94 da LF, onde estão descritos os atos e os critérios que levam à falência.


Sentença de improcedência
Caso não restem preenchidos os requisitos legais, ou tenha sido exitosa a defesa veiculada pelo requerido, o juiz de Falências julgará improcedente o pedido de falência do empresário ou sociedade empresária. Dessa decisão caberá interposição de apelação, nos termos do Art. 100 da LF. Convém assinalar que essa sentença produz coisa julgada formal. Isso significa que pode haver outro processo, com as mesmas partes, o mesmo pedido e causa de pedir. Pode haver novos motivos para pedir falência, por isso o processo de falência sempre poderá ser reiniciado.

Perdas e Danos

Caso seja julgado improcedente o pedido, é necessário perquirir se o requerente agiu dolosamente quando requereu a falência. No Direito Civil não há possibilidade de indenização pelo fato de se ter ajuizado uma ação. No caso da falência, entretanto, tendo havido dolo, o juiz, na própria sentença, condenará o requerente a indenizar o requerido. O montante será especificado em liquidação de sentença. Tudo conforme o Art. 101 da LF.

Sentença de procedência sem decretação de falência

Caso reste configurada uma das situações descritas no Art. 94, as hipóteses de decretação de falência, o juiz julgará procedente o pedido formulado pelo requerente. Caso o devedor tenha feito do depósito elisivo (Art. 98, par. único), apesar da sentença de procedência, a falência não será decretada. O depósito elisivo deve ser recolhido no prazo para contestação, conforme o Art. 98. O juiz, nesse caso, determinará o levantamento, em favor do Requerente, do valor depositado. A Lei de Falências não prevê recurso para essa hipótese para o autor. Para o réu, pode haver recurso da decisão de procedência, desde que o réu tenha contestado.

Sentença de procedência com decretação de falência

Caso reste configurada uma das hipóteses de decretação de falência, e não havendo o depósito elisivo, o juiz julgará procedente o pedido formulado pelo requerente. Dessa decisão é cabível a interposição de agravo, com efeito devolutivo, nos termos do Art. 100 da LF. Note que da sentença de improcedência cabe apelação e na de procedência cabe agravo. É agravo porque a decretação de falência inaugura a fase falimentar, continuando o processo na instância inicial nessa fase. Somente o agravo segue para a instância superior para julgamento.

Natureza jurídica da sentença de declaração de falência

A doutrina diverge. Parte entende constitutiva e parte declaratória. Mas, sendo a falência um estado de direito, que resta configurado quando preenchidos os requisitos legais e ocorridos uma das hipóteses aventadas em Lei, a maioria entende pela natureza constitutiva. Essa sentença é chamada de Januária, ou janeira, pois encerra a fase pré-falimentar e dá início à fase falimentar.

Determinações da sentença de decretação de falência

O Art. 99 da LF define que, além da síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos que forem a esse tempo seus administradores:
a)fixará o termo legal da falência
b)ordenará ao falido que apresente em 5 dias, relação nominal dos credores
c)explicitará o prazo para as habilitações de crédito
d)ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido
e)proibirá a prática de qualquer alteração patrimonial
f)determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes, podendo ordenar a prisão preventiva do falido se praticado crime previsto na LF, mediante requerimento do MP (ação penal pública incondicionada). Não pode ser de ofício.
g) ordenará ao Registro Público de empresas que proceda à anotação da falência no registro do devedor como falido
h) nomeará o administrador judicial
i) determinará a expedição de ofícios aos órgãos e repartições para que informem a existência de bens e direitos do falido
j) pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido com administrador judicial, ou da lacração dos estabelecimentos
k) determinará, quando conveniente, a convocação da assembleia de credores para constituírem o Comitê de Credores
l) ordenará a intimação do Ministério Público e comunicará a Fazenda Federal e dos demais federados sobre a falência
m) ordenará a publicação de edital contendo a íntegra da decisão de falência e a relação de credores

terça-feira, 1 de março de 2011

Direito Empresarial III – Aula de 01/03/2011

ESTA AULA NÃO FOI REVISADA. ESTÁ SENDO PUBLICADA TEMPORARIAMENTE

Colaborador: Jean Ribas

Na aula anterior, foi falado que a falência é uma forma de processo. É um processo civil de execução. E em todo processo, ressalvado algumas exceções, existe a figura dos sujeitos ativo e passivo (autor e réu). Com relação ao sujeito passivo, no processo falimentar, só podem ser o empresário ou a sociedade empresária, não existe outra possibilidade.

Hoje veremos o sujeito ativo desse processo:


Quem pode requerer a falência? Art. 97 da lei de falências - Podem ser:

a) O próprio devedor – Se aplica em ambos os casos (quando o réu for o empresário ou a sociedade empresária)

b) Cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante – Se aplica em ambos os casos


c) O sócio – por óbvio, só se aplica quando o réu for a sociedade empresária.

d) Qualquer credor – Se aplica em ambos os casos.

Os artigos 105 a 107 da lei 11.101/05 (lei de falências) tratam da falência requerida pelo próprio devedor, atendendo alguns requisitos (documentos previstos no art. 105). É a chamada de autofalência, quando ele demonstra não ser capaz da recuperação judicial.


O artigo 105 diz que o devedor que julgue não atender aos requisitos da recuperação judicial, deverá requerer ao juízo sua falência (ler artigo). Na opinião do professor o legislador usou o verbo "deverá" no sentido de "poderá", ou seja, uma faculdade ao devedor de requerer a falência, não uma obrigação.


Pesquisa: O que leva um empresário ou a sociedade empresária a requerer a falência?


1° argumento: pode ser interessante, pois, ao final do processo, se extingue suas obrigações. Imagine um patrimônio de 50 milhões e uma dívida de 1 bilhão. A partir da sentença, a falência tem o poder de extinguir todo esse passivo. Ou seja, o que for adquirido após a sentença, pertence à pessoa, não podendo mais ser requerido para o pagamento da dívida, pois, essa foi extinta (art. 158).

2° argumento: encerrar as atividades de uma empresa requer uma dificuldade maior que a falência, pois, há uma série de exigências. E ainda assim, mesmo após o seu encerramento, há certas responsabilidades.


3° argumento: por não querer que outro venha a requerer sua falência, ele se antecipa.

Obs. Além dos legitimados, ainda há a figura do interventor, como visto na aula passada, que pode requerer a falência nos casos de algumas sociedades empresárias que são parcialmente excluídas do regime falimentar. A depender do caso, nomeado pelo órgão/entidade reguladora, em um processo de intervenção, poderá requerer a falência.






Com relação aos credores, que são os principais legitimados ativos a requerer a falência, devem ser observados alguns requisitos:

1- Se o requerente for empresário ou sociedade empresária, deve está devidamente inscrito na junta comercial. O motivo é estimular a regularização (leia art. 97, IV, § 1°)

2- O credor, cuja dívida represente valor superior a 40 salários mínimos (art. 94, I). Trata-se de uma obrigação líquida, que é a que se sabe o seu tamanho, o quantum, materializado em um título executivo. O título pode ser tanto judicial quanto extrajudicial. Essa obrigação, materializada e protestada, vai permitir a legitimidade da falência. Até os títulos executivos precisam ser protestados.


Obs. O protesto é um meio de prova, o principal é o protesto por falta de pagamento, mas há outros como a falta de aceite e os falimentares, este é a prova que aquele título não foi pago.


A súmula 248 do STJ está diz o seguinte: "Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência." Ou seja é válida mesmo sem o aceite. Mas não basta ser protestada, tem que ser superior a 40 salários mínimos.

O salário mínimo passa a vale, na data de hoje (1° de março), 545 reais, ou seja, 40 salários mínimos equivalem a R$ 21.800,00. Como deve ser superior a este valor, a dívida de 21.800,01 já é suficiente para requerer falência, pois, 1 centavo tem expressão econômica.


A lei autoriza a seguinte situação: se houver mais de um credor com títulos executivos (cheques, duplicata etc.), e juntos atingirem valor superior a 40 salários mínimos, podem requerer a falência (litisconsórcio unitário).


Mas a origem do título deve ser provada? Isso gerava bastante controvérsia, pois, vige o princípio da inoponibilidade de terceiros de boa fé. No processo falimentar é um pouco diferente, tendo que se provar sua origem, pois, se quer evitar o prejuízo do devedor no processo falimentar. O TJDFT em uma decisão entendeu que como a lei não exige a prova no início do processo, não será necessário neste momento.


O Credor não precisa ter executado o devedor para pedir falência, pois ela é transformada num meio de cobrança. Esse é mais gravoso, por isso preocupa o empresário. Entretanto, na opinião do professor, pode-se entrar com as duas ações (execução e falência), não há problema, pois, os pedidos são diferentes (pagamento e falência). As partes são as mesmas.

O art. 94 inciso II trata da execução frustrada (não paga, não deposita e nem indica bens suficientes). Se a execução é frustrada, pode ser qualquer valor, já pode entrar com pedido de falência, não é necessário o protesto. A Vara fornece uma certidão demonstrando que a execução foi frustrada.

Além das hipóteses do inciso I e II, o inciso III do art. 94, traz atos e comportamentos do devedor, que se ocorrerem, autorizam o requerimento de falência pelo credor. Esses atos sinalizam (presunção relativa) que o devedor não quer pagar, quer dilapidar seu patrimônio etc. São sete hipóteses (de "a" a "g"- vide inciso).

O processo começa com um pedido de falência na vara falimentar. É necessário um advogado? Sim, são poucos os processo que não exigem advogado, não é este caso.

Juntado todos os documentos necessários, a petição vai ser distribuída ao juiz, que verifica se está em termos. Estando tudo certo, determina a citação do devedor. Claro, se for o próprio devedor que requereu a falência, ou cônjuge, ou inventariante, ou herdeiro etc, não haverá citação.

Uma vez requerida a falência e o réu citado, o prazo para contestação vai ser de 10 dias (art. 98). Esse prazo é em dias corridos. Prazos em dias úteis só ocorrem se estiver expresso na lei, uma exceção é o artigo 64, § 3° da Constituição Federal sobre veto e sanção de leis pelo Presidente da República, que embora não expresso, considera-se dias úteis.

A contestação do devedor, no caso do inciso I do art. 94 segue os parâmetros do art. 96 (ler artigo). Merecem atenção neste artigo os incisos VII e VIII – Em que o devedor pode requerer, no prazo da contestação, a recuperação judicial, inaugurando novo processo. E não sofrerá o processo de falência se o pedido ocorreu 2 anos após a baixa na junta comercial. No caso dos incisos II e III do artigo 94 cabe ampla defesa e contraditório.

O que vem antes da falência é a fase pré-falimentar e depois a fase falimentar, que se concretiza com os três elementos característicos: 1° é voltado para o empresário e a sociedade empresária, 2° reúne todos os credores e 3° reúne todos os bens do devedor. Ou seja, o credor só recebe se fizer parte do processo, pois neste, todos os bens do devedor estarão reunidos.

A contestação é apenas um dos comportamentos do devedor, que pode ter outros:

· Como não fazer nada (revelia). Porém, não garante a falência, é o juiz que vai avaliar.

· Ele também pode fazer o depósito em juízo da dívida, acrescido dos juros e honorários advocatícios – chamados de valor elisivo – que afasta a decretação de falência. Essa sentença vai ser de procedência, pois, embora não tenha ocorrido a falência, que era a consequência jurídica do pedido, o autor não perdeu, pois tinha razão.

· Pode ocorrer o depósito e a contestação (ver artigo 98, § único)


Pode haver uma instrução, e, dependendo das circunstâncias, pode haver diligências, perícias etc. Também pode ocorrer de o devedor está dilapidando seu patrimônio. Como evitar, já que o processo demora? Convém entrar com uma ação cautelar de arresto.

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Direito Empresarial III - Aula de 22/02/2011

Professor: Leonardo Címon
Última atualização: não houve

HISTÓRICO DO DIREITO FALIMENTAR

A falência é um instituto antigo. Desde que o ser humano passou a empreender economicamente a falência surgiu como uma consequência natural, na medida que boa parte desses empreendimentos não lograria sucesso.

No início, entretanto, não havia separação entre o patrimônio do negócio e o patrimônio do dono. A falência do negócio implicava na falência do dono.

A partir do momento em que surgiu a separação patrimonial da empresa e do indivíduo, a falência passou a prejudicar  a empresa, tão somente, apesar de algumas exceções.

As fases do direito falimentar são:

  • 1ª fase: o objetivo da falência é a punição do devedor (falência é delito). Nessa fase, nos primórdios da civilização, a falência era punida como um crime. Havia penas, inclusive físicas, que visavam punir o falido.
  • 2ª fase: o objetivo da falência é a proteção dos credores. Nesse período, por exemplo, o primeiro credor que requeresse a falência era o primeiro a receber. A ideia por traz dessa evolução é diferenciar uma falência de outra. As falências criminosas, que eram causadas pelo dono, continuavam sendo punidas. Entretanto as falências naturais, estas foram descriminalizadas e houve uma regulação de modo a que o devedor pudesse saldar ao máximo suas dívidas. A proteção dos credores consistia em arrecadar o máximo de bens do devedor, transmitindo-os aos credores. Entretando é fácil perceber que, em regra geral, o devedor não deveria ter bens suficientes para saldar todos os credores. Logo, nestes casos, é inevitavel perceber que alguns créditos ficariam a descoberto com a falência. Percebeu-se, também, que os credores não são iguais. Há credores privilegiados que devem ter precedência nos bens do falido.
  • 3ª fase: o objetivo da falência é a preservação da empresa. Dada a situação percebida na segunda fase, o direito falimentar evoluiu para o conceito de que a ruptura, por si só, é prejudicial. Passou-se a entender que é socialmente mais interessante que a empresa deva ser preservada. Empresa aqui não é a sociedade empresária. Empresa é a atividade desempenhada. Na falência da sociedade empresária, passou a ser interessante a venda da empresa (da atividade) ao invés de simplesmente vender seus bens. Normalmente a empresa é mais valiosa que seu conjunto de bens. Dessa forma a empresa seria transmitida para outro empresário ou sociedade empresária. É essa fase que vivenciamos.

Segundo a Lei de Falências, Lei 11.101/05, no Art. 47: a falência tem como objetivo a superação da crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção das fontes produtoras, do emprego e dos interesses dos credores.

Os três tipos de crises enfrentadas pela sociedade empresária são: CRISE FINANCEIRA, CRISE ECONÔMICA E CRISE PATRIMONIAL.

A crise econômica têm correlação com o ambiente onde a sociedade empresária está inserida. Problemas da economia em geral ou problemas com os sócios podem influenciar a saúde da SE (sociedade empresária).

A crise financeira têm correlação direta com as finanças da própria SE, e não com o contexto onde a SE se insere. Normalmente as crises financeiras são causadas por questões de gestão da SE.

A crise patrimonial, menos frequente, ocorre quando as atividades da SE são prejudicadas pela baixa capacidade de demonstrar que tem capacidade de pagamentos. Por falta de patrimônio, pode haver restrições de créditos e aumento do risco da empresa não conseguir superar eventuais crises.

A falência de uma empresa normalmente ocorre após a ocorrência sucessiva das três crises acima descritas.

Ocorre que, às vezes, a sociedade enfrenta tão somente um problema de impontualidade: incapacidade de honrar, em dia, seus pagamentos. A impontualidade é a causa mais comum de falências. Pode até ser que a sociedade tenha patrimônio e receitas, apenas não tem liquidez. Logo a impontualidade normalmente decorre de uma falta de liquidez.

Insolvência é diferente de falência
Primeiramente somente os empresários ou sociedades empresárias podem falir. Já as pessoas físicas e demais sociedades podem ser insolventes.
Insolvência é um aspecto fático. A solvência persiste enquanto o patrimônio for maior que as dívidas de uma pessoa. Se houver algum momento em que essa conta se torne negativa, qualquer um dos credores pode solicitar a declaração judicial de insolvência do devedor. A declaração de insolvência tem consequências. Não existe insolvência para quem pode falir.

Já a falência é um aspecto de direito. Somente os empresários ou sociedades empresariais podem falir.

Diz-se que a falência é um estado de direito porque, caracterizadas as hipóteses e preenchidos os requisitos previstos em Lei, haverá um processo de execução coletiva contra o devedor empresário ou sociedade empresária.

Massa falida
É um ente despersonalizado, representado pelo administrador judicial. Possui capacidade ou personalidade judiciária, nos termos do Art. 12, III, do Código de Processo Civil. O surgimento da massa falida não implica a extinção da pessoa jurídica consistente na sociedade empresária, ou da pessoa física consistente no empresário.
É o conjunto de bens, direitos e deveres que antes estavam sob a administração da sociedade empresária ou empresário que teve sua falência decretada. A partir da decretação da falência, toda essa massa patrimonial (incluindo ações e obrigações) passam a integrar a massa falida, sob a administração do administrador judicial, nomeado pelo juiz na sentença.

A falência e a massa falida coexistem. A massa falida nasce com a decretação da falência e morre com o encerramento da falência.

Legitimidade Passiva na Falência
Quem pode falir? No Brasil, adota-se o sistema restritivo, ou seja, nem todas as sociedades ou pessoas jurídicas que objetivem o lucro podem falir. De acordo com o Art. 1º da Lei N.º 11.101/05, podem falir apenas o empresário e as sociedades empresárias.

Diz-se que a legitimidade é passiva porque a sociedade empresarial ou o empresário é polo passivo do processo de falência. O polo ativo é quem pediu a falência do empresário ou sociedade empresarial.

O empresário é aquele definido pelo Art. 966 do Código Civil: "considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo Único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa."

O empresário é a pessoa física (conceito de direito civil) que exerce atividade empresarial (atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços). Deve o empresário registrar-se na Junta Comercial (Registro Público de Empresas Mercantis, regulado pela Lei N.º 8.934/94)

Já a sociedade empresária tem seu conceito extraído do Art. 982 do CC: " Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (Art. 967) e simples as demais. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e simples a cooperativa."

Tanto o empresário e a sociedade empresário irregulares, que não tiverem inscrição, podem falir. Não podem requerer recuperação judicial mas podem falir.

Quem não pode falir?
a) as pessoas físicas, salvo o empresário.
b) as pessoas jurídicas de direito público interno e externo
c) as associações, fundações de direito privado, os partidos políticos e as organizações religiosas (vide art. 44 do CC)
d) as sociedades simples, assim entendidas as sociedades que não sejam empresárias (conceito por exclusão)
e) as empresas públicas e as sociedades de economia mista - esses entes são sociedades empresárias - logo são uma exceção a regra que toda sociedade empresária pode falir.
f) Câmaras ou prestadoras de serviços de compensação/liquidação financeira (art. 194 da Lei de Falências).
g) Entidades fechadas de previdência complementar (Art. 47 da LC 109/01)

Quem está parcialmente excluído do regime falimentar  da Lei 11.101/05 (exclusão parcial)?
a) Companhias de seguro (art. 26 do Decreto-Lei N.º 73/66)
b) Planos privados de assistência à saúde (art. 23 da Lei n.º 9.656/98)
c) Entidades abertas de previdência complementar (Art. 73 da Lei Complementar Nº 109/01)
d) Instituições Financeiras (Lei Nº. 6.024/74)

Parcialmente excluído significa que, em regra, essas entidades não podem falir (conforme o Art.2 da Lei de Falências - LF). Entretanto essas entidades podem entrar em crise e dessa crise pode haver uma intervenção. O interventor, nas companhias de seguro, por exemplo, tem como uma das opções o pedido de falência da companhia de seguro. Por isso essas entidades estão parcialmente excluídas da Lei de Falências. Mas se seus diplomas legais previrem falência, e ela ocorrer, será regida pela Lei de Falências.