quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Direito Penal III - Aula de 23/09/2009

Professor: Márcio Evangelista
Última atualização: não houve

Lesão Corporal Gravíssima (doutrina) - Continuação

Par. 2°, V - se a lesão resulta em aborto - é crime preterdoloso, há dolo na lesão e culpa no aborto. Se houver intenção no aborto provocado por terceiro (Art.125CP).
Não cabe tentativa
Para as lesões gravíssimas a ação penal é pública incondicionada.

Lesão Corporal seguida de morte (Art. 129, Par. 3°)

Par. 3° - se resulta de morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.

Pelo texto do parágrafo extrai-se que só tipifica neste inciso se houver a morte for culposa. Logo não cabe tentativa de lesão corporal seguida de morte.

Este crime é preterdoloso, o agente quer apenas lesionar a vítima e acaba provocando sua morte de forma não intencional, mas culposa. Também é chamado de homicídio preterintencional

A consumação se dá com o ato de lesionar. A morte apenas torna o elemento do tipo completo.

A ação penal é pública incondicionada.

Lesão Corporal privilegiada (Art. 129, Par. 4°)

Par. 4° - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção (choque emocional ou descontrole), logo em seguida (sem lapso temporal) a injusta provocação da vítima (provocação sem motivo razoável).
Este também é um caso do poder/dever do juiz. Preenchidos os requisitos o juiz deve conceder a causa de diminuição.
Trata-se da mesma causa de diminuição de pena. do homicídio privilegiado.

Substituição de pena do Art. 129, Par. 5°

O juiz, não sendo graves as lesões, pode substituir a pena de detenção pela multa quando:
  • ocorrer a situação do parágrafo quarto (violenta emoção, etc), E
  • se as lesões são recíprocas
Esse parágrafo tem a natureza jurídica de substituição da pena. Trata da situação em que, em uma briga, as lesões são mútuas, dolosas, e não são graves. Se não se souber quem iniciou o conflito, tem-se optado pela absolvição de ambos (visto que um agiu em legítima defesa).

Só pode ser aplicado a um dos que brigaram.


Lesão Corporal Culposa - (Art. 129, Par 6°)

Remete ao Art. 18, II (crime culposo)
Par. 6° - Se a lesão é culposa - pena de detenção de 2 meses a 1 ano

Sendo culposas as lesões (negligência, imprudência ou imperícia), mesmo sendo leves, graves ou gravíssimas, tipifica-se no mesmo tipo penal, com essa mesma pena de 2 meses a 1 ano. Em outras palavras não a grau de intensidade em lesão culposa. Para o Direito Penal todas têm a mesma gravidade.

Os elementos de uma conduta culposa são:
  • conduta voluntária
  • previsibilidade (sem desejo do resultado, claro)
  • quebra do dever de cuidado
  • resultado ilícito (previsto em lei)
  • resultado não desejado

Para as lesões culposas a ação penal é condicionada à representação (Art. 88 da Lei 9099/95).

Para as lesões corporais culposas no trânsito, aplica-se o Art. 303 do CTB. - pena detenção de 6 meses a 2 anos de detenção e suspensão do direito de dirigir. No caso de lesão no trânsito, há causas de aumento de pena, aumentando-a de 1/3 a 1/2 quando:
  • não possui permissão para dirigir
  • a lesão for praticada em faixa de pedestres ou calçada
  • deixar de prestar socorro quando possível fazê-lo sem risco pessoal à vítima do acidente
  • no exercício da profissão, estiver conduzindo veículo de passageiros

Causa de Aumento de pena (Art 129, Par. 7°)

Remete às causas de aumento de pena do Art. 125, par. 4°, que é o aumento, no crime culposo, de 1/3 da pena se o crime resulta de:
  • inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, OU
  • se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, OU
  • não procura diminuir as consequências do seu ato, OU
  • foge para evitar a prisão em flagrante.
Se a lesão corporal for dolosa essa causa de aumento de pena (1/3) aplica-se se a vítima for menor de 14 anos ou maior que 60 anos.

Perdão Judicial (Art. 129, Par 8°)

Assim como no homicídio, aplica-se o perdão judicial se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

Lesão por violência doméstica leve (Art. 129, Par. 9°)

O parágrafo trata das violências que são domésticas. São domésticas as praticadas contra:
  • parantes próximos (ascendentes, descendentes e irmãos)
  • cônjuge ou companheiro estável
  • contra quem convive ou tenha convivido com o agente
  • contra pessoa que coabite ou seja hóspede do agente
Não importa se o delito aconteça dentro ou fora da residência.

Se a lesão for leve a pena é de 6 meses a 1 ano

Lesão por violência doméstica grave

- se for gravíssima será aplicado o Art. 129, Par. 2° em conjunto com o 129, Par 10°.

Lesão em deficiente
O parágrafo 11 diz que se a lesão corporal for cometida contra pessoa portadora de deficiência, a pena será aumentada de um terço. Aplica-se somente às penas leves

Considerações finais

A quem compete reconhecer uma lesão corporal seguida de morte? Ao julgador, e não ao perito. Ao perito compete apenas a descrição parcial da sede, número, direção, profundidade das lesões, etc.

Vimos, lá no começo, os estados que não configuram-se lesões: eritema, etc.

Lesões esportivas são lesões corporais? Dependa do que a regra do jogo permite. Se a regra, consentida pelos participantes, define que há um risco, ao assumir esse risco o esportista afasta a lesão corporal causada pelo outro.

Pune-se a auto-lesão? Não. Agora se a auto lesão foi feita para praticar outro crime, pune-se com o tipo do outro crime. Ex.: Art. 171, Par. 2°, V - estelionato: tirar um dedo para receber seguro.

Se houver várias lesões, em um único momento, há um só crime.

Cirurgia transexual é crime? Seria classificada em uma lesão gravíssima, pois há perda de uma das funções do organismo que é a reprodutiva. Entretanto não é considerado crime porque a cirurgia é licita, e a conduta voluntária é para esse fim lícito.

Transplante de órgãos. Pelo Art. 14 da Lei 9434/97, a comercialização de órgãos torna o transplante ilícito. A pena para esse crime é de acordo com a lesão causada.

OMISSÃO DE SOCORRO

Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.

Parágrafo único: a pena é aumentada de metade, se ada omissão resulta lesão corporal de natureza grave e triplicada, se resulta a morte.

Requisitos para a omissão de socorro:
  • conhecimento da situação de perigo por parte do agente
  • consciência da sua ação (de omissão)
  • possibilidade de ação (mas vontade de não agir)

Não se aplica a omissão de socorro se o autor correr algum risco ao prestar o socorro. Mas nesse caso ainda é necessário que se peça ajuda para a autoridade competente, caso contrário poderá ser enquadrado no crime do Art. 135.

O objeto jurídico a ser preservado é a integridade física. Alguns autores dizem ser o dever de solidariedade. O dever de solidariedade é diferente do dever jurídico. O dever jurídico de socorrer é daquele que causou o risco. O dever de solidariedade em socorrer é daquele que não causou o risco, mas pode, por sua ação, diminuir o resultado. O primeiro responde pelo resultado, o segundo, se socorreu, não responde pelo resultado causado pelo risco.

A corrente majoritária diz que o objeto jurídico é a vida humana intra e extra-uterina.

O elemento objetivo do tipo é deixar de prestar socorro, ou quando não o puder fazer, pedir socorro.

O elemento subjetivo é o dolo, não há forma culposa.

Cabe co-autoria, quando dois ou mais concordam em não prestar socorro. Cabe, inclusive, participação de quem não está no local, como por exemplo aquele que orienta o omissor a deixar o local, por telefone. A posição majoritária afirma que se não estiver no local do crime há apenas participação, e não co-autoria.

No caso específico da vítima ser um idoso, aplica-se o Art. 97 da Lei 10741/03 e não o artigo 135 do CP.

Não cabe tentativa pois se o agente desiste da omissão e socorre, não terá praticado o crime.

Omissão de socorro no trânsito

O artigo 303 do CTB atribui pena específica quando a omissão de socorro é praticada após uma Lesão corporal culposa na condução de veículo automotor. Na omissão de socorro do parágrafo único desse artigo a pena é aumentada de 1/3 a 1/2.

O artigo 304 do CTB trata apenas da omissão de socorro no trânsito. No Art. 303 a omissão é de quem dirige o carro que lesionou. No Art. 304 a omissão é de qualquer motorista que não agiu culposamente (imprudência, negligência ou imperícia) no acidente.

Para os demais transeúntes, que não se envolveram no acidente mas podem prestar socorro, aplica-se a pena de omissão de socorro do art. 135.

Casos específicos:
  • se a vítima for socorrida por terceiros não há omissão de socorro
  • se houve morte instantânea não há omissão de socorro
  • se as lesões forem leves tem que socorrer, se não há omissão de socorro
  • se a potencial vítima aparenta estar dormindo não há consciência do agente pelo perigo, e não há omissão de socorro.

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