sexta-feira, 30 de julho de 2010

Direito Empresarial II - Aula de 30/07/2010

Professor: Elias Lima
Última atualização: não houve

É engenheiro químico de formação. Fez direito e já pertenceu a diversas carreiras do executivo.

As provas serão realizadas em 24/09, 03/12 e 10/12. Serão feitas revisões nos sábados que antecedem as provas, no dia 18/09 e 27/11. A revisão será com base em conteúdo de questionários, que serão base da prova.

As provas serão de 10 questões, 5 questões objetivas e 5 discursivas.

O professor passará trabalhos em sala. Quem tiver feito todos poderá substituir um dos pontos de cada prova pelos pontos do trabalho.

Na próxima aula será decidido se a prova terá consulta ou não. Também será decidido se o curso será mas genérico e abrangente, ou mais específico e aprofundado.

Matéria.

O empresário é aquele definido no Artigo 966 do CC. A capacidade para ser empresário não é idêntica à capacidade civil. Algumas pessoas tem plena capacidade civil mas não podem ser empresários, como os juízes e os servidores públicos.

O que é a natureza jurídica de um instituto? A natureza jurídica é o que o instituto é para o direito, ou seja, sob que categoria do direito ele se encaixa. Pode ser contrato, obrigação, título de crédito, etc.


O semestre será composto, basicamente, pelo tema "Títulos de Créditos".


quinta-feira, 29 de julho de 2010

Direito Processual Penal II - Aula de 29/07/2010

Professor: Bivar

Publicarei em Breve

quarta-feira, 28 de julho de 2010

Direito Processual Civil IV - Aula de 28/07/2010

Professora: Tatiana Maria Oliveira Prates Motta
Última atualização: não houve

Nesse semestre veremos o Processo Cautelar e Procedimentos Especiais.

Os demais dados estão no plano de curso no Black.

Os roteiros das aulas estão no Black, também.

Dos livros da Bibliografia a professor prefere o do Misael Montenegro Filho.

Além daqueles ela citou o livro do Marcelo Vilela - uma sinopse.

Revisão

O processo incia-se com a Petição Inicial, que rompe o princípio da inércia e provoca a prestação jurisdicional.

Após iniciado o processo, o mesmo se movimento por impulso oficial.

Com a petição inicial, quatro situações podem ocorrer:
  • se a petição estiver apta, o juiz a defere e o processo se inicia
  • se não estiver apta, o juiz despacha para que o autor a emende, em 10 dias. Esse prazo é dilatório. Um prazo dilatório é aquele que o juiz avalia o prazo a conceder. O peremptório é aquele que não há discricionariedade do juiz em estender o prazo. Normalmente o prazo só é dilatório se não gerar prejuízo a outra parte.
  • se a petição não estiver apta, e a parte não a emendar, o juiz indeferirá a petição. Este despacho de indeferimento é uma sentença.
As sentenças podem ser terminativas ou definitivas. A sentença implica em uma das situações do Art. 267 ou 269 do CPC. As sentenças definitivas tiveram a análise de mérito feita. As sentenças de mérito são as do Art. 269. As sentenças terminativas não fizeram a análise de mérito. As terminativas são aquelas que incorrem no Art. 267.

As sentenças definitivas produzem coisa julgada e impedem nova análise de mérito. As terminativas contam para fins de perempção, que é o impedimento de análise após três sentenças terminativas.

Perdi a segunda metade da aula, que foi o resumo das demais consequências processuais de cada uma das quatro situações acima descritas.

terça-feira, 27 de julho de 2010

Direito do Consumidor I - Aula de 27/07/2010

Professor: Paulo R. Binicheski
Última atualização: não houve

Promotor de Justiça há 18 anos e há 5 anos no direito do consumidor. Já atuou no tribunal do juri. É gaúcho praticante e torcedor do Internacional.

Os contatos com o professor devem ser feitos por meio dos mails: binparo@hotmail.com ou binparo@gmail.com

A Bibliografia recomendada pelo professor:
  • Rizzato Nunes. Comentários ao CDC - Saraiva
  • Antônio H. V Benjamin, Cláudia Lima Marques e Leonardo R. Bessa - Manual de Direito do Consumidor - este é o preferido do professor.
As provas serão sem consulta, com questões subjetivas.

O direito do consumidor é bastante vinculado ao Direito Constitucional. O Direito do Consumidor é uma exceção ao Direito Civil tradicional. Por este há a prevalência da autonomia privada. No direito do consumidor essas regras básicas do direito civil são relativizadas, visando o cumprimento da isonomia material prevista constitucionalmente.

Além disso o direito do consumidor baseia-se em outros princípios, como o da livre concorrência, partindo do pressuposto que a concorrência é mais benéfica ao consumidor.

Falaremos também de cláusulas abusivas ou cobranças abusivas. Falaremos sobre danos morais.

Para a próxima aula o professor sugere leitura de introdução ao direito do consumidor, do livro da Cláudia Lima, da página 23 a 43 e do Rizzato da página 1 à página 35.

Iniciemos...

EVOLUÇÃO DO DIREITO DO CONSUMIDOR

O direito do consumidor é um novo ramo do direito, entre o direito público e o privado. É um direito transversal porque tem elementos do direito público e outros do direito privado.

O objetivo fundamental do direito do consumidor é a proteção do consumidor. O CDC tutela tanto os direitos individuais quanto os coletivos.

O Direito do Consumidor (DC) teve um histórico difuso, de forma solta como regras gerais de defesa de relações de produção, comércio e consumo na história antiga.

Em 1914 surgiu nos EUA uma lei antitruste, que visava a proteção da concorrência e do consumidor.

No Brasil, a Lei 1521/51, a Lei da Economia Popular, foi o primeiro esboço desse ramo.

A CF de 1988 esse princípio de defesa de consumidor, no artigo 170, se consolida. As disposições transitórias dessa Constituição determina a criação de um código do consumidor.

As relações de consumo se diferenciam das relações civis. Enquanto o CC fala em coisas, bens imóveis o CDC fala em produtos, bens móveis ou imóveis. Enquanto o CC fala em defeitos ocultos o CDC fala em defeitos em geral, até os de fácil constatação.

segunda-feira, 26 de julho de 2010

Direito Civil V - Aula de 26/07/2010

Professor: Carlos
Última atualização: não houve

Nesse semestre veremos o direito das coisas.

O direito das coisas é composto pelos direitos reais mais a posse.

A posse inicia-se no Código Civil a partir do artigo 1.196.

Os direitos reais encontram-se no Código Civil a partir do Artigo 1.225.

Os direitos reais possuem algumas características. A principal delas é ter oponibilidade erga omnis. Em outras palavras os efeitos jurídicos de um direito real devem ser respeitados por todos, por toda a coletividade. O principal direito real, o maior deles, é o direito à propriedade. O direito à propriedade é oponível a todos, ou seja, a relação de propriedade estabelecida entre o proprietário e a coisa é oponível a todos, ninguém pode recusá-la.

Para cada direito real estudaremos a forma de aquisição, manutenção, perda e outros atributos e características.

"Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
XII - a concessão de direito real de uso."


A posse não está descrita no artigo 1.225, portanto não é um direito real. Entretanto a posse possui a mesma característica desses direitos, de ser oponível erga omnis. Mas como o rol dos direitos reais é taxativo, e a posse não está listada no 1.225, então a posse não é direito real.

O professor deu um exemplo de um registro de imóvel. No registro de imóveis se registra a cadeia dominial, a cadeia de mudanças e transferências de direitos reais. Como exemplo pensemos em um contrato em andamento de direito de superfície, que é um direito real. Mesmo que a propriedade seja vendida, permanece o direito de superfície, porque o contrato de superfície é um direito real, oponível a todos, inclusive aos novos proprietários.

O professor repassou o plano de curso.

Fará duas provas. Sem trabalhos.

As chamadas serão feitas no início da aula. No início do segundo tempo o professor chama novamente apenas os faltosos, para abonar suas faltas caso cheguem atrasados.

Começaremos estudando a posse, no artigo 1.196.

POSSE

"Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade."

São quatro os poderes inerentes à propriedade: "Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha."

Do artigo acima temos esses poderes:
  • usar - significa extrair da coisa a utilidade econômica que ela oferece. No caso da propriedade um exemplo de uso é residir na propriedade.
  • gozar/fruir - extrair os frutos que a coisa oferece. Os frutos podem ser naturais, civis ou industriais. Os civis são rendimentos (aluguéis ou rendas).
  • dispor - pode alterar a característica ou substância da coisa
  • reivindicar - exigir para si. O único que pode exercer esse poder é o proprietário. O proprietário reivindica o uso, por exemplo, quando um imóvel está sendo usado por alguém sem sua autorização.
Logo a posse ocorre quando se exerce um (ou mais) dos poderes acima.

O usufruto, que é um direito real, é a junção de usar com fruir. Um proprietário pode ceder seu direito real de usufruto de sua propriedade a um terceiro e este é um direito real, oponível a todos.

Em relação à posse podemos destacar duas teorias: a teoria objetiva de Ihering e a teoria subjetiva de Savigny. Essas teorias tentam explicar os elementos constitutivos da Posse.

Pela teoria objetiva a posse é caracterizada apenas pelo domínio sobre o corpo da coisa (corpus). Pela teoria subjetiva, além do corpus a posse exige o animus domini, ou seja a vontade de ter a posse definitiva da coisa. O nosso código dispensa o elemento subjetivo para caracterizar a posse, logo adota a teoria objetiva.

No caso do usucapião, que é uma forma de aquisição de propriedade, além da posse exige-se o ânimo definitivo de posse.

Início do Semestre - 2°/2010

Amigos, bem vindos novamente ao blog!

Espero que este semestre eu possa ajudar-los mais, com publicações mais tempestivas no Aula Por Aula.

Nossa turma está bem cheia. Diversos colegas tradicionais da turma B vieram para nossa turma neste semestre. Convido esses colegas a ajudarem no nosso blog, completando ou corrigindo as aulas que aqui transcrevo. Participem!

Abraços,

Dirceu.