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quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Direito Empresarial II - Questões de leasing

Professor: Todde

1. O que é Leasing?
É um contrato através do qual a arrendadora ou locadora (a empresa que se dedica à exploração de leasing) adquire um bem escolhido por seu cliente (o arrendatário, ou locatário) para, em seguida, alugá-lo a este último, por um prazo determinado

2. Quem pode fazer Leasing?
O Leasing pode ser feito tanto por pessoa física quanto jurídica.

3. Quais as características do Leasing?
Prazos longos - mínimo de 24 meses. O valor residual poderá variar entre 1% a 43% do valor do bem arrendado nos casos de pessoa jurídica. Para pessoa física, o VRG adotado será VRG diluído de 99% e a entrada pode ser 0%.

4. Qual é a natureza jurídica do Leasing?
O leasing é contrato típico, nominado e regulamentado por legislação própria. Concede respaldo legal ao instituto do arrendamento mercantil, contudo esquiva-se de qualificar sua natureza jurídica, sendo, pois, essa questão, muito discutida entre os doutrinadores brasileiros, haja vista a ausência de qualquer determinação legal que a conceitue.

5. O que é Valor Residual Garantido (VRG)?
É o método usado para garantir a lucratividade e para extirpar qualquer possibilidade de risco empresarial no negócio.

6. É obrigatório a contratação de Seguro nos Contratos de Leasing?
Sim. É obrigatória a contratação de seguro.

7. A operação de Leasing é uma operação de crédito, considerada um aluguel de equipamentos por um período estabelecido, com algumas características especiais. Em relação a essa operação, analise as afirmações de I a IV determinando-as verdadeiras ou falsas justificando as falsas:
a)  (V) o Leasing, ou arrendamento mercantil, é uma operação em que o cliente pode fazer uso de um bem sem necessariamente tê-lo comprado;
b)  (F) a operação de Leasing é destinada apenas para pessoas jurídicas do setor industrial; (Leasing é destinado tanto a pessoa jurídica quanto a pessoa física).
c)  (V) caso o cliente deseje adquirir o bem definitivamente deverá pagar o valor residual definido entre as partes no início do contrato;
d)  (F) os contratos de Leasing são feitos por tempo indeterminado. (os contratos de leasing possuem tempo determinado, com característica de longo tempo).


9. Analise cada uma das afirmações abaixo, definindo-as verdadeiras ou falsas, justificando as falsas:
(V) I - Ao final do contrato de leasing, o arrendatário tem a opção de comprar o bem por valor previamente contratado.
(F) II - O leasing financeiro ocorre quando uma empresa vende determinado bem de sua propriedade e o aluga imediatamente, sem perder sua posse. A empresa de leasing (arrendadora), a pedido se seu cliente, adquire o bem por ele escolhido e transfere-lhe a posse durante um determinado período, mediante o pagamento de uma contraprestação.
(V) III - O leasing operacional assemelha-se a um aluguel, e é efetuado geralmente pelas próprias empresas fabricantes de bens, com prazo mínimo de arrendamento de 90 dias. (
(V) IV - Uma das vantagens do leasing é que, durante o contrato, os bens arrendados fazem parte do Ativo da empresa, agregando valor patrimonial.
(V) V - O contrato de leasing tem prazo mínimo definido pelo Banco Central. Em face disso, não é possível a "quitação" da operação antes desse prazo.

10. Analise a afirmação abaixo, definindo-a verdadeira ou falsa, mediante justificação caso seja falsa:
(verdadeira) O leasing é um negócio jurídico realizado entre uma arrendadora, que deve ser uma pessoa jurídica, e uma arrendatária, que pode ser pessoa jurídica ou física. Seu objeto é o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Direito Empresarial II - Aula de 12/11/2010

Professor: Todde
Última atualização: não houve

O professor optou por tratar de TCC.

A monografia ou artigo escrito são 80 % da nota de TCC. A apresentação é 20%. Portanto é mais importante fazer uma boa monografia.

Artigo

Um artigo deve ter, no máximo, 30 páginas. Um artigo deve ser denso e não pode se perder em detalhes.

Monografia


A monografia deve ter de 50 a 100 páginas. Como a monografia é mais extensa, pode haver mais explicações. Agora deve-se tomar cuidado para não "encher linguiça", ou seja, para que não se trate de assuntos que não têm relevância para o tema tratdo pela monografia.

A monografia não pode trazer a conclusão na introdução. A monografia percorre hipóteses e posteriormente conclui sobre uma delas. A introdução apresenta o problema que será percorrido.

O professor falou ainda de métodos de apresentação e de elaboração da monografia.

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Direito Empresarial II – Aula de 05/11/2010

Professor: Todde
Última atualização: não houve
Colaborador: Jean

A matéria de hoje é sobre contrato de shopping.

Na década de 30, surgiu em Nova York ruas com lojas específicas, como só de sapatos, só roupas etc. Isso gerou muitos problemas entre ricos e pobres, saques, destruições, etc. Para garantir a segurança, essas lojas resolveram se juntar. Foi aí que surgiu o centro conglomerado de lojistas. Deu tão certo que nessa época foi criado o primeiro shopping nos Estados Unidos, no Brasil isso ocorreu na década de 50.

Todos os shoppings são padronizados, sem janelas e o gestor tem plenos poderes.

Há quatro "atores" importantes em um shopping:

1ª O Empreendedor (também chamado de empreendedor máster) - ele que tem a ideia, é o mentor do projeto, é quem constrói a estrutura, e é, em outras palavras, o dono do negócio. É o empreendedor que atrairá recursos e será o responsável por tornar o lugar atrativo. Para que o local seja atrativo, é necessário tenant mix, ou seja, um conjunto de lojas diversificadas. O empreendedor é quem diz quais são as lojas interessantes. Também é função dele a contratação dos serviços continuados: segurança, limpeza etc. O empreendedor tem direito de dizer que loja entra e qual sai, onde vai ficar alojada, ele pode mudar o local se não estivar dando lucro, etc. (é direito subjetivo do empreendedor).

2ª O lojista - também é empreendedor, mas não é máster. É o que tenta vender os produtos no shopping (ex. o Giraffas).  O empreendedor máster é quem decide se ele fica ou não no shopping, se é ou não interessante. Ao lojista cabe se submeter ao contrato do shopping. Mas o lojista tem um momento de poder, o de exigir do empreendedor máster que o local seja atrativo, não sendo, ele pode cobrar pelo prejuízo (esse é o direito do lojista, direito atrativo).

3ª O investidor – não participa da administração, mas entra com os recursos que financiarão o shopping. Os maiores são os fundos de pensão, e os fundos de participação, ou seja, não é necessariamente uma pessoa. O mesmo ocorre com o empreendedor máster, pode ser um grupo de pessoas ou empresas. Tem participação nos lucros, pode ser um investidor temporário ou eterno. Não administra nada, não tem nenhum poder de decisão (seu direito é o de receber o lucro).

4ª O Administrador do empreendimento – escolhido pelo empreendedor máster, sua função é garantir os serviços de manutenção e exigir dos lojistas o cumprimento das regras. Ele só se subordina ao empreendedor máster.

A Natureza jurídica do contrato de shopping é complexa, pois, aglomera várias lojas. Há três tipos de contrato: 1° de prestação de serviço, 2° de locação, 3° de administração.

O empreendedor máster é quem manda, mas quem paga a administração é o lojista, o empreendedor só ganha.

O Pier 21 e Deck não são shoppings, são apenas galerias, a aplicação do contrato de shopping nesses locais torna suas cláusulas nulas.

Características do Contrato: É do tipo standard, é um contrato de adesão, as regras já estão estabelecidas, o lojista se contenta com o lucro que vai ter.

Res separata – é um contrato prévio do contrato de shopping, serve para reserva do espaço. O empreendedor cobra um valor até a construção do shopping. É uma presunção de reserva, gera apenas uma expectativa de ter determinados m² no local. Não há nenhuma garantia, muito menos previsão de devolução da quantia paga, salvo má-fé do empreendedor, mas isso é muito difícil de provar e nenhum lojista normalmente requer esse direito.

Lojas satélites – são as pequenas lojas do shopping.

Lojas âncoras – são as grandes lojas, como a Zara, essas geralmente não alugam o espaço, mas compram parte do local. A função dessas lojas é atrair o público, essas são interessantes ao empreendedor, por isso mesmo exigem um monte de regalias, geralmente não pagam por um longo período taxa de administração, serviços, condomínio, parte do lucro etc. Além de exigir sua imobilidade e outras coisas. Lojas pequenas não conseguem exigir nada.

As principais rendas do empreendimento:

  • fundos (para promoção de eventos);
  • Dinheiro ganho dos lojistas: 1° participação nos lucros – a fiscalização é feita por amostragem (um mês fiscalizado para se ter amostragem de um ano, por exemplo). 2° taxa de administração, 3° taxa condominal.

Franquia (franchising)

Também é contrato padronizado e complexo, sua essência é a transferência de tecnologia. Há três espécies: transferência de tecnologia de serviço, transferência de tecnologia de produto e transferência de tecnologia de marca.

Um exemplo de tecnologia de marca é a Nike, ela não produz nada, só autoriza que outras empresas utilizem sua marca. Exemplo de transferência de produtos, a Boticário, Girafas, Avon.  Como exemplo da transferência de serviços: Estacionamento, e serviço de lavagem de roupas, como a 5àSec.

O contrato de franquia é vantajoso, pois, o lucro é praticamente garantido.

Nesse tipo de contrato há a figura do Franqueador Máster, é quem teve a ideia, quem teve todo o esforço e custos de criação. Ele impõe regras, que garantam a qualidade, manutenção etc. Ele ganha os royalties. O Mcdonalds impõe muitas regras, como a padronização desde a maquiagem e uniforme até a tecnologia empregada no preparo dos alimentos, o franqueado só pode comprar os alimentos do Mcdonalds, no mundo todo.

Não se pode registrar uma ideia de um produto, não se pode patentear uma ideia, pois não há nada em concreto. A exceção é um livro, que já é a ideia em concreto.

Deveres dos franqueados: de pagar os royalties, manter a estrutura (que pertence ao franqueador máster), pagar as propagandas.

quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Direito Empresarial II - Aula de 30/09/2010

Professor: Todde
Última atualização: não houve

Falaremos dos contratos.

Nessa aula falaremos dos contratos desde a antiguidade.

O professor começou falando do ser e do dever-ser.

Comparou o direito que deriva do ser e do dever-ser. No direito baseado no ser, aplica-se a visão de que o réu pode ser o culpado antes do término do julgamento. O julgamento não julga a culpa do réu mas sim a consequência daquela culpa. No direito do dever-ser, como o nosso, o réu não é culpado até que se prove que ele o é.

Nesse esteio cita como os contratos eram na antiguidade, e sua permanência. Na antiguidade bastava provar um vício que se anulava um contrato. A intenção, ou seja, a vontade não era relevante. Assim um contrato poderia ser anulado por um vício de forma, ou vício de matéria, independentemente da vontade das partes. A vontade não era o principal elemento do contrato mais sim a forma.

Na fase liberal, o contrato era absoluto, ou seja, a liberdade da vontade era plena. O que se pactuasse deveria ser cumprido. Não se poderia anular um contrato exceto por vício de vontade.

Na fase pós-liberal o contrato deixa de ser absoluto. Limita-se a vontade, ou seja, a vontade das partes não é mais absoluta e inquestionável. Normas de caráter público e coletivo podem interferir no contrato, contra a vontade das partes.

Evolução semelhante se observa nos regimes de constituição das empresas. Antigamente as responsabilidades dos sócios eram ilimitadas. Posteriormente, criou-se a limitação de responsabilidades, com vistas a permitir um melhor incentivo ao empreendedorismo. Hoje em dia, a própria responsabilidade limitada pode ser afastada, se os sócios geram, dolosamente, danos que firam a ordem coletiva.

terça-feira, 21 de setembro de 2010

Direito Empresarial II - Aviso importante

Caros amigos,

Peço atenção ao aviso do professor Todde, a mim encaminhado, anexo.
Peço avisem os interessados, se for o caso.

Att,

Dirceu.


"Prezado Dirceu,

Por gentileza, comunique aos colegas abaixo listados que deverão se preparar para a prova de sexta-feira, dia 24.09.2010, cuja matéria será o conteúdos dos trabalhos apresentados em sala de aula. Aqueles que não fizerem a prova nesta sexta, deverá ingressar com requerimento na coordenação de prova substitutiva.

Alvaro Estrela Rangel – Matriculado
Débora Costa Dutra – Matriculado
Danilo Lopes de Carvalho - Matriculado
Ellen Pollianna Herrero Maciel - Matriculado
Fernanda Dornelas Paro - Matriculado
Marcos Moreira Nizio – Matriculado
Marcus Eloi dos Santos - Matriculado
Marcus Túliu Silveira Nascimento - Matriculado

Por fim, solicito ainda que comunique aos membros do Grupo IV que me enviem o material escrito do trabalho em até 24hs, sob pena de desagrado.

Destarte, coloco-me à inteira disposição de V.Sa para dirimir eventual dúvida e renovo votos de estima e consideração.

Grato e Atenciosamente,

JOÃO PAULO TODDE NOGUEIRA

sexta-feira, 3 de setembro de 2010

Direito Empresarial II - Aula de 03/09/2010

Professor: Todde

Não haverá tempo de ministrar o conteúdo da primeira avaliação. Dessa forma o professor propôs substituí-la por seminários.

Nas duas próximas aulas serão feitos 4 seminários para bater a matéria não dada até agora.

São os temas dos seminários.

1. Noções gerais e princípios dos Títulos de Créditos

2. Constituição da obrigação cambial + Exigibilidade

3. Nota promissória + Notas de crédito

4. Cheque + Duplicata

Grupo 1 - Loren, Dirceu, Alex, Jean, Heonir, Misael - apresentação na próxima aula
Grupo 2 - Cristina, Tales, Edson, Luiza, Rafael, Cibele e Bruno
Grupo 4 - José Gustavo, Paulo, Juliane, Gabia (faltam 2)
Grupo 3 - Livre

Dinâmica do seminário:

Serão 10 minutos por membro para apresentação. Após isso será feito um debate onde serão feitas 5 perguntas. A resposta satisfatória às 5 perguntas será a avaliação da prova.


sexta-feira, 13 de agosto de 2010

Direito Empresarial II - Aula de 13/08/2010

Professor: Elias Lima

Os códigos aplicáveis à nossa disciplina são:
  • Código Civil de 2002
  • Lei Uniforme de Genebra - LUG, que é um decreto de 1908,
  • Lei das Duplicatas
  • Lei do Cheque
  • mais uma que eu não anotei
Código Civil de 2002

O novo Código Civil trouxe uma parte geral para a matéria de títulos de crédito, porque antes era tudo doutrinário. Logo o Código Civil não exaure o assunto, apenas auxiliando a compreensão de alguns conceitos que antes eram doutrinários. Por isso o CC ainda convive com legislações do início do século.

Há uma crítica a isso porque o CC deveria ser mais sistematizador. O artigo 903, por exemplo, diz: "Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste código." Por isso o código se esvazia. No 907, ainda: "é nulo o título ao portador emitido sem autorização em lei especial".

Não se aplica, por exemplo o definido no artigo 897 do CC porque leis especiais como a LUG dão tratamento diverso para o mesmo assunto.

O conceito de Crédito

Crédito possui um conceito jurídico e um econômico. O crédito, sob o conceito econômico, é o uso de recursos de terceiros para satisfazer suas necessidades atuais. Todo crédito pressupõe a confiança e o prazo. O título de crédito, sob a ótica econômica, pode ser exigido. Sob o aspecto jurídico, o título de crédito é o documento necessário ao exercício literal e autônomo nele expressado. Este é o conceito de Vivant.

A junção dos aspectos econômicos e jurídicos produz o seguinte conceito: Título de crédito é um documento formal necessário ao exercício de um direito de crédito literal e autônomo nele mencionado, capaz de realizar imediatamente o seu valor.

Outro conceito interessante que os títulos de créditos representam um crédito, mas não são o crédito em sí.

O título de crédito está ligado ao direito das coisas ou das obrigações? Pela localização do tema no Código Civil, entende-se o título como direito das obrigações, ao contrário do código anterior, de 1916.

Título de crédito pode ser tomado em sentido amplo e em sentido estrito. Em sentido amplo os títulos de crédito seriam qualquer coisa que expressarem uma vontade, incluindo-se contratos. Em sentido estrito, que é o que nos interessa, o título de crédito é aquele que representa um crédito, conforme definido por lei. Assim, para nosso estudo, se a lei não define aquele tipo de título como título de crédito então, no sentido estrito, aquele não é um título de crédito.

Tá difícil anotar, por fragmentação da explanação. O Bizu é usar a apostila do professor no Black. Voltemos.

CARACTERÍSTICAS OU ATRIBUTOS DE UM TÍTULO DE CRÉDITO

Auto-executoriedade


Uma obrigação, para ser executada judicialmente, precisa de um processo de conhecimento e de execução. O título de crédito substitui a necessidade do processo de conhecimento, porque, se líquido e exigível, pode ser executado diretamente.

Negociabilidade

O título de crédito pode circular e ser negociado. Sua principal vantagem econômica é essa.

Formalismo

O título de crédito é formal. Só surtirá efeitos se cumprir as características previstas em lei.

sexta-feira, 6 de agosto de 2010

Direito Empresarial II - Aula de 06/08/2010

Professor: Elias

Não pude comparecer a esta aula.

sexta-feira, 30 de julho de 2010

Direito Empresarial II - Aula de 30/07/2010

Professor: Elias Lima
Última atualização: não houve

É engenheiro químico de formação. Fez direito e já pertenceu a diversas carreiras do executivo.

As provas serão realizadas em 24/09, 03/12 e 10/12. Serão feitas revisões nos sábados que antecedem as provas, no dia 18/09 e 27/11. A revisão será com base em conteúdo de questionários, que serão base da prova.

As provas serão de 10 questões, 5 questões objetivas e 5 discursivas.

O professor passará trabalhos em sala. Quem tiver feito todos poderá substituir um dos pontos de cada prova pelos pontos do trabalho.

Na próxima aula será decidido se a prova terá consulta ou não. Também será decidido se o curso será mas genérico e abrangente, ou mais específico e aprofundado.

Matéria.

O empresário é aquele definido no Artigo 966 do CC. A capacidade para ser empresário não é idêntica à capacidade civil. Algumas pessoas tem plena capacidade civil mas não podem ser empresários, como os juízes e os servidores públicos.

O que é a natureza jurídica de um instituto? A natureza jurídica é o que o instituto é para o direito, ou seja, sob que categoria do direito ele se encaixa. Pode ser contrato, obrigação, título de crédito, etc.


O semestre será composto, basicamente, pelo tema "Títulos de Créditos".