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quarta-feira, 26 de maio de 2010

Direito Empresarial I - Aula de 26/05/2010

Professor: André
Última atualização: não houve

SOCIEDADE LIMITADA

Conforme vimos na aula passada, a sociedade limitada foi uma construção legal para permitir aos empreendedores, a exemplo do que acontece com a SA, limitar a responsabilidade dos empreendedores. Na Alemanha, ao final dos anos de 1800, essa nova modalidade foi criada.

Dessa forma a sociedade limitada alia a contratualidade (mais simples e de fácil criação) à limitação de responsabilidade dos sócios.

Antes do Código Civil de 2002, a lei das limitadas era um Decreto do início do século, bem pequeno. A maior parte das regras das limitadas era definida pelo contrato. Com o no CC, as regras ficaram mais rígidas mas não retiraram das Ltda. suas vantagens.

Art. 1.052 do CC - "Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social." - a parte final diz que se algum sócio não integralizou completamente sua parte, sua cota na sociedade, e depois esse capital precisa ser requerido em uma execução, os demais sócios são solidários em relação a essa cota não integralizada. Dessa forma e nesses casos um sócio pode ser responsável por mais que sua cota.

"Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima."

Contrato social (Art. 1054 e art. 997 do CC)

"Art. 1.054. O contrato mencionará, no que couber, as indicações do art. 997, e, se for o caso, a firma social.
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
  • I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
No caso dos sócios que sejam pessoas jurídicas (parte final) essas serão qualificadas pela denominação, nacionalidade e sede da pessoa jurídica e não dos sócios da pessoa jurídica. A PJ é brasileira quando sua sede é no Brasil e a PJ é regida por leis brasileiras.

A qualificação dos sócios é importante para que a junta comercial verifique se os sócios são habilitados para exercer a sociedade.
  • II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
A denominação pode ser social ou firma. O objeto também é importante para verificar se a atividade é lícita ou não. Também é pelo objeto que se define se a atividade é empresarial ou não. Se for empresarial será registrada na junta. Se não será no cartório. Uma sociedade limitada pode ser empresária ou não, como já vimos nas aulas passadas. A sede é importante para saber em que junta comercial será registrada. O prazo, em regra, é indeterminado. Mas pode ocorrer determinadas sociedades com finalidade específica e portanto com prazo específico.
  • III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
O capital social é o valor que os sócios contribuem para que a sociedade busque seus objetivos. Todos os sócios têm que contribir, mesmo que a contribuição seja ínfima.
  • IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
O capital social é dividido em cotas, que marcará a participação de cada sócio na sociedade. Além disso deve ser definido o modo e prazo para sua integralização. A definição das cotas de cada sócio é a subscrição do capital. O momento que esta cota entra no patrimônio da sociedade é a integralização do capital. A integralização não pode se dar por meio de serviços por vedação expressa ao caso das limitadas. Na sociedade simples pode-se entrar na sociedade com contribuições em serviços. Na limitada não, conforme o Art. 1055, §2º. Além disso as cotas podem ser de valores desiguais. Assim pode haver sócios com o mesmo número de cotas mas com valores distintos no capital social.
  • V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
Este inciso não se aplica ao caso de sociedades limitadas.
  • VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
A nova sociedade precisa ser administrada por uma ou mais pessoas. Essas pessoas podem ser ou não um ou mais sócios. Podem ser inclusive não sócios. Apenas precisam ser pessoas naturais, nunca jurídicas. O administrador não representa a sociedade ele presenta a sociedade ou seja, quando o administrador age é a sociedade que está agindo.
  • VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
A regra é que a participação seja proporcional às cotas. Mas pode ser proporcional a outros critérios como o capital subscrito ou outros percentuais fixos. Não pode haver cláusula que exclua um dos sócios absolutamente da participação nos resultados (Art. 1.008, do CC).
  • VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Não se aplica este inciso às limitadas porque a solidariedade dos sócio já é legal e não pode ser pactuada forma diversa.

Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato."

O contrato é um ato jurídico, mas com algumas características especiais. Alguns entendem que o contrato social é plurilateral. A relação seria bilateral entre os sócios e destes com a pessoa jurídica.

BIZU. Na prova pode ser pedido que se redija um contrato social, que deverá conter os elementos listados acima.

quarta-feira, 19 de maio de 2010

Direito Empresarial I - Aula de 19/05/2010

Professor: André
Última atualização: não houve

Direito Societário


Sociedades:
  • simples
  • empresárias
Os empresários simples já foram tratados no início da materia. Aqueles eram os empresários pessoas físicas. As sociedades são os empresários pessoa jurídica.

Uma sociedade implica em exercício de uma atividade econômica. Se não exercesse uma atividade econômica seria uma associação ou outra.

A sociedade é empresária quando exerce atividade econômica típica de empresa. Se a atividade não for típica de empresa, como a mera associação de dois profissionais, essa será uma sociedade simples.

O Art. 982 do CC- É empresária a sociedade que exerce atividade própria de empresa, sujeita a registro. As sociedades simples são as demais.

O artigo 1.024 do CC - os bens dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade antes de executados os bens da sociedade. Logo a responsabilidade dos sócios pelas dívidas sociais é sempre subsidiária.

Além de ser subsidiária a responsabilidade pode ser limitada ou ilimitada.

A ilimitada significa que as responsabilidades da empresa alcançam o patrimônio dos sócios. Na limitada a responsabilidade só atinge o capital social aportado pelo sócio na empresa.

As sociedades ainda podem ser:

a) não-personificadas:
  • sociedade em comum
  • sociedade em conta de participação
b) personificadas:
  • sociedade limitada - responsabilidade limitada
  • sociedade anônima - responsabilidade limitada
  • sociedade em nome coletiva - responsabilidade ilimitada
  • sociedade em comandita simples - responsabilidade ilimitada
  • sociedade em comandita por ações - responsabilidade ilimitada
Quase não se tem sociedades constituídas em responsabilidade ilimitada, por motivos óbvios.

O patrimônio do sócio pode ser atingido, mesmo nas limitadas, quando o sócio-administrador comete atos ilícitos na gestão da empresa e desses atos gera-se um ônus maior que o patrimônio da empresa.

Outro caso é o da desconsideração da personalidade jurídica, pela qual o poder judiciário afasta essa separação patrimonial e atinge os bens da pessoa física na execução de dívidas. Pode ocorrer nos casos de desvio de finalidade (fraude, etc.) ou confusão patrimonial (mistura do patrimônio pessoal com o empresarial).

A desconsideração da personalidade jurídica é bastante antiga. Desde a década de 70, no Brasil, já se viam decisões judiciais nesse instituto. O código de defesa do consumidor foi o primeiro código a legislar expressamente sobre essa desconsideração. Depois outras Leis, como a do CADE e dos crimes ambientais também trataram deste instituto. O Código Civil, por fim, em seu Art. 50, regula de forma definitiva o tema.

O STJ avalia que um dos elementos para definir se deve haver ou não a desconsideração é a natureza do credor. Se o credor for mais frágil, mais se justifica a desconsideração.

Voltando às classificações.

1) Sociedades não-personificadas

Esse nome "não-personificada" é uma expressão não precisa. Esses entes na verdade não são têm personalidade jurídica. Logo de sociedade esses institutos só têm o nome. Tecnicamente não são sociedades apesar do código assim chamá-las. Podem ser:

a)Sociedade em comum

A personalidade natural se inicia com o nascimento com vida. A personalidade jurídica se inicia com o registro. A sociedade em comum é aquela que ainda não foi registrada. Entre o acordo de firmar uma sociedade e o registro há um hiato. Após o acordo de firmar a sociedade esta já é uma sociedade em comum. Quando ela for registrada, torna-se uma sociedade personificada. Logo, enquanto a sociedade não for registrada ela é uma sociedade em comum e rege-se por essa classificação. A sociedade em comum é uma sociedade contratual em formação. Essas são regidas no código civil nos artigos 986 ao 990.

A sociedade anônima em formação não é uma sociedade em comum, porque não é regida pelo código civil e sim pela Lei das SA.

Sociedade em conta de participação

A conta de participação é apenas um contrato de investimento, onde pessoas se associam para fins de investir. São dois os tipos de sócios, os ostensivos e os participantes. O artigo 991 do CC diz que a sociedade é constituída pelos sócios ostensivos e os demais cotistas são os participativos. O ostensivo é que executa as atividades da "sociedade". Os demais apenas entram como investidores do negócio. O artigo 992 diz que independe de registro e não há forma necessária para a constituição. Mesmo que registrado esse contrato não constitui personalidade jurídica.

2. Sociedades Personificadas

95% das sociedades registradas são limitadas e o restante sociedades anônimas. As demais sociedades personificadas quase não se encontra, porque nelas a responsabilidade é ilimitada.

Pelo artigo 1039 a sociedade em nome coletivo é aquela em que os sócios respondem de forma ilimitada. Mas entre os sócios pode haver cotas de limitação, conforme parágrafo do mesmo artigo. Somente pessoas naturais (físicas) podem tomar parte nessas sociedades. Essas sociedades só podem ser administradas por sócios e nunca por administradores não sócios.

As sociedades em comandita simples são muito parecidas com as em nome coletivo. A única diferença é que a comandita simples tem dois tipos de sócios: o comanditado e o comanditário. O comanditado é aquele cujo regime é o mesmo da sociedade em comum: não pode ser pessoa jurídica e a responsabilidade é ilimitada. Já o sócio comanditário tem responsabilidade limitada, pode ser pessoa física ou jurídica e não pode administrar a sociedade. A existência de sócios comanditários é que diferencia a comandita simples e a em comum.

BIZU - Em que situação seria interessante constituir uma sociedade em nome coletivo, comandita simples. Um exemplo desse último é se o investidor não quiser figurar na firma. Nesse caso esse investidor entra como comanditário e não tem responsabilidade ilimitada na firma.

Essas figuras caíram em desuso porque hoje existem, no mercado financeiro, outros meios que suprem as motivações desses tipos de sociedade.

Sociedade Limitada

Falaremos várias aulas sobre este instituto.
Diferentemente de outros institutos do direito empresarial, que surgiram dos costumes de mercado, a limitação de responsabilidade foi uma figura jurídica criada artificialmente.

Antigamente o comércio era feito pelas pessoas diretamente e elas eram diretamente responsáveis. Com a evolução criaram-se as SA para grande empreendimentos, surgindo nessas a responsabilidade limitada. Os pequenos investidores, observando as vantagens da divisão patrimonial, reclamaram por um regime similar. Assim surgiu o regime de sociedade por responsabilidade limitada. A sociedade limitada, apesar de ser contratual, se aproxima bastante das características das sociedades institucionais, que são as SA.

Exercício para a próxima aula: pesquisar algum caso de aplicação supletiva da lei de SA em uma sociedade limitada.

quarta-feira, 7 de abril de 2010

Direito Empresarial I - Aula de 07/04/2010

Professor: André
Última atualização: não houve

Perdi a primeira metade da aula.

Propriedade Industrial (continuação)

Lei 9.279/96

Bens protegidos:
  • Por patente
    • invenção
    • modelo de utilidade
  • Por registro:
    • desenho industrial
    • marca
Uma marca pode ser registrada no Brasil se não houver outra marca igual registrada no mesmo ramo de atividade. Se houver outra igual em outro ramo de atividade poderá haver o registro. Entretanto se a marca tiver uma igual em outro ramo, mas de alto renome, este registro será indeferido. Alto renome significa que a marca é conhecida de forma a causar confusão no consumidor caso novo nome idêntico seja registrado, mesmo que em outro ramo de atividade.

Mesmo havendo marca internacional não registrada no Brasil, se essa marca for notoriamente conhecida, o INPI poderá indeferir o registro. Pela convenção de Paris, da qual o Brasil é signatário, essa marca é protegida também no Brasil mesmo sem seu registro anterior aqui. Notoriamente conhecida é diferente de alto renome. "Alto renome" implica em registro prévio.

Micro e Pequenas Empresas

Na CF, Artigo 170, Inciso IX - Haverá tratamento favorecido aos pequenos empreendedores.

A Lei Complementar N.º 123/06 - Estatuto da Micro-Empresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Esse regime simplificado visa simplificar a legislação trabalhista, dar apoio creditício, simplificação da legislação tributária, dar preferência em licitações, simplificar a fiscalização (fiscalização orientadora), dando condições mais favoráveis a essas empresas.

O artigo 179 da CF diz que os entes federados terão tratamento jurídico diferenciado.

Uma empresa de ME e de EPP é caracterizada pelo seu faturamento bruto anual. Até R$240 mil anuais é uma ME e de R$240mil a R$2,4 milhões é uma EPP.

Deverá ser trazida na próxima aula uma redação sobre esse tema (LC 123/06). Valerá um ponto na prova.

A prova versará sobre os capítulos I, II e IV do livro do professor.

Sobre a prova vale transcrever mail do professor, que explica bem o assunto. Os textos do Black que ele cita nesse mail são obrigatórios. Ele vai querer as respostas segundo aquele autor.

"Pessoal,
a prova, como todos já devem saber, será realizada no dia 14/04.
Aqueles que fizeram o exercício proposto em sala de aula há algumas semanas ganharão uma pontuação extra (quem não fez não perde nada).
No dia e no horário da prova, todos deverão me entregar uma dissertação (uma folha apenas, ou seja, aproximadamente 35 linhas) sobre o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (LC nº 123/06).
A avaliação escrita poderá ser feita com consulta apenas à legislação (sem comentários). Os principais assuntos da avaliação são:
1) Evolução histórica do Direito Comercial (leiam o texto "Origem do Direito Comercial", de Ascarelli, disponível no Blackboard);
2) Teoria da Empresa (leiam o texto "Perfis da Empresa", de Asquini, também disponível no Blackboard);
3) Parte geral do Direito de Empresa no CC (arts. 966 a 979);
4) Registro de Empresa (Lei nº 8.934/94);
5) Nome empresarial;
6) Estabelecimento empresarial; e
7) Direito da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96).
Para quem vai estudar pelo meu livro, o assunto está nos capítulos I, II, III e IV.
Qualquer dúvida, vocês podem enviar para alscramos@hotmail.com, que eu fico on line o dia todo e respondo prontamente.
Bons estudos.
Beijos e abraços.
André Ramos."


quarta-feira, 31 de março de 2010

Direito Empresarial I – Aula de 31/03/2010

Professor: André Ramos
Última atualização: não houve
Colaborador: Jean Ribas

PROPRIEDADE INDUSTRIAL


Conforme dito na aula anterior, o Brasil sempre teve uma postura de proteção à propriedade industrial. Reformulou suas leis por causa dos vários acordos internacionais (acordos trips).

A invenção e o modelo de utilidade são protegidos pela patente, já o desenho industrial e a marca, pelo registro. Esse registro e patente são feitos no Instituto Nacional de Proteção Industrial – INPI.

Além de proteger esses bens, a lei 9.279 também reprime a concorrência desleal e as falsas indicações geográficas (art. 175 em diante): Nome que ficou famoso por suas produções não pode ser copiado, por ex. Franca. Ou produto característico de uma região geográfica, como por ex. a tequila, feita de um produto que existe em uma região do México.

Patente:

O que é uma invenção? A lei não define, apenas especifica os requisitos para se patentear. Já o modelo de utilidade é um acréscimo (melhoramento, aperfeiçoamento) de algo que já existe. É uma pequena invenção que vai propiciar uma melhoria funcional a algo que já existe.

Para poder ser patenteado, o invento deve atender três requisitos:

1° - Princípio da Novidade. O produto tem que ser novo, a lei diz que algo é novo quando não compreendido no estudo da técnica, ou seja, tudo que se conhece naquela área.

A legislação em patente busca ser uniforme. Por tratados e convenções internacionais, busca-se essa uniformidade.

2º - Atividade inventiva. Além de ser novo, é necessário demonstrar que se não fosse o toque pessoal, não seria possível a existência daquilo (isso é o que diferencia a criação da descoberta). A lei não dá patente ao que se descobriu, apenas, à invenção.

3º - Aplicação Industrial. Esse é mais de ordem técnica. Aqui reside uma diferença entre o direito autoral e o industrial. Para o direito industrial, a invenção tem que ser útil, não tendo sentido conceder essa proteção a algo inútil. Tem que se demonstrar que o invento tem aplicação industrial.

A patente dá o direito de exclusividade, mas não por tempo indeterminado. É de 20 anos para invenção e 15 anos para modelo de utilidade. A ideia é que o prazo não seja tão curto a ponto de prejudicar o inventor e que possa desestimular o desenvolvimento tecnológico, e também não tão longo que não permita a coletividade usufruir desse invento. A questão é polêmica, para alguns o prazo é curto, motivo pelo qual algumas empresas preferem não ter a proteção da patente, mas manter a criação em segredo.

Produzindo-se estes três requisitos, em tese, se consegue a patente. Mas há um quarto elemento: ausência de impedimento legal. Se houver impedimento legal, há uma invenção, mas ela não é patenteável (art. 18 da 9279/96). Como exemplo h[a o impedimento de se patentear organismos vivos. A única exceção para patentear seres vivos são os micro-organismos transgênicos.

Quando se fala em invenção, pensa-se logo no professor Pardal, entretanto, quem mais requer patentes são as grandes empresas. Mas quem desenvolve o invento é uma pessoa, então a quem pertence a patente? A patente pertence a quem pagou pelo serviço, então se o invento é produzido no ambiente de trabalho, se usa recursos da empresa e tem a ver com a natureza do objeto do contrato, o titular da patente é a empresa, não o funcionário.

Questão de prova: alguém pede demissão de uma empresa e depois patenteia um invento, em seis meses após a demissão. A quem pertence a patente? Conforme art. 88 da lei 9279/96, há uma presunção a favor da empresa, até um ano após a demissão. Cabendo ao funcionário provar não ter sido feito na empresa ou que não tem a ver com a natureza do objeto do contrato.

Pode acontecer também que no próprio contrato, em norma da empresa, se estabeleça uma parcela da patente ao funcionário.

No caso de o invento não ter nada a ver com a natureza da atividade, mas o funcionário utilizou instalações ou equipamentos da empresa, a patente é dividida.

Durante o prazo, o dono da patente tem direito de exploração econômica do invento, podendo ele usá-la de forma direta ou permitir que outros a utilizem. O pagamento desse uso é feito mediante Royalties, feito por meio de um contrato de licença de exploração. Essa licença é facultativa, ou seja, o dono da patente concede a quem ele quiser.

Em alguns casos a licença é dada mesmo sem a vontade do inventor, a chamada licença compulsória, sendo possível em duas hipóteses:
  • "licença compulsória sancionadora" - no caso de o inventor exercer o seu direito de forma abusiva, praticar abuso de poder econômico, ou não quiser utilizar a patente, impedindo que outros o façam (nos termos do art. 68 da lei).
  • 2ª por emergência nacional ou interesse público (art. 71) - este artigo deve ser usado de forma excepcional - nessa modalidade não se considera como sanção ao proprietário o uso da patente

Obs 1. A licença compulsória, não faz com que o inventor perca a patente, ele continua tendo todo o direto aos royalties.

Obs 2. O termo quebra de patente é inadequado, pois o que há é a licença compulsória, o inventor continua com o direito de patente.

quarta-feira, 24 de março de 2010

Direito Empresarial I – Aula de 24/03/2010

Professor: André Ramos
Última atualização: não houve
Colaborador: Jean Ribas

Estabelecimento Empresarial (continuação)

Mesmo se no contrato de venda do estabelecimento estiver expresso que o vendedor não tem responsabilidade solidária, isso não impede a cobrança perante terceiros. Continua valendo a regra do art. 1.146 do CC. Porém, não se aplica às regras trabalhistas e tributárias que tem regras próprias (CLT e lei tributária).

A lei 11.101/05, de falência e recuperação de empresas trouxe uma regra polêmica como forma de estimular a compra do estabelecimento empresarial de empresas falidas ou a beira da falência sem ônus para quem compra (sem dívidas, mesmo trabalhistas ou tributárias).

No processo de falência, o que se faz é tentar pagar os credores, através dos ativos da empresa. Já a lei de falência e recuperação, o comprador não terá nenhuma dívida, com isso pode-se conseguir um bom preço na negociação. Essa lei foi boa, considerando o interesse, por exemplo, em manter a marca, já que não se assume o passivo (art. 141, II e art. 60 § único).

Além disso, no contrato de trespasse há uma cláusula de não concorrência. Aquele que vendeu o estabelecimento empresarial não poderá, pelo menos durante um tempo, restabelecer o mesmo ramo de atividade, pois não seria justo com quem comprou. A jurisprudência brasileira vem dizer que essa cláusula de não concorrência está implícita no contrato de trespasse, só podendo deixar de ser aplicada se estiver expresso (acordo). O Código Civil positivou essa cláusula no seu art. 1.147. Isso gera dois problemas: prazo e abrangência territorial. O prazo o legislador já definiu (5 anos para todos os casos), mas não houve delimitação geográfica, sendo pois, definida caso a caso. Às vezes se justifica até um prazo maior para casos específicos.

Finaliza aqui a parte geral do Direito Empresarial...

Estudaremos agora Propriedade Industrial

PROPRIEDADE INDUSTRIAL

O estabelecimento empresarial não se resume aos bens materiais. Os bens imateriais também são importantes. Para isso existe um direito que protege esses bens: o Direito de Propriedade Industrial, criado pela Lei n° 9279/96.

Esse direito está contido em um direito maior: o Direito de Propriedade Intelectual

Com a passar do tempo, o homem percebeu que era importante uma proteção sobre a criação intelectual, estimulando ainda mais a criatividade. Foi a partir daí que se criou o Direito de Propriedade Intelectual, fundamental para o crescimento tecnológico na época da Revolução Industrial.

Dentro do gênero Propriedade Intelectual, está contido o Direito Autoral (proteção artística – direito de proteção ao autor) e o Direito de Propriedade Industrial (proteção ao inventor).

Apesar de a lei de propriedade industrial ser recente, ela apenas substituiu uma lei anterior. O Brasil o sempre teve uma vanguarda à proteção da propriedade intelectual. Todas as nossas Constituições, com exceção da polaca – 1937, se preocuparam com essa proteção.

A União da Convenção de Paris, da qual o Brasil participa, tentou criar padrões para proteção da propriedade intelectual para todos os países membros.

A lei de Propriedade Industrial protege as invenções e modelos de utilização, por meio da patente, e o desenho industrial e a marca, por meio do registro. O órgão competente para isso é o Instituto Nacional de Proteção Industrial – INPI, autarquia federal situada no Rio de Janeiro.

Além de proteger esses bens, a lei traz regras que reprimem a concorrência desleal e a falsa indicação geográfica.

Na próxima aula, o professor falará mais sobre patente e registro.

quarta-feira, 17 de março de 2010

Direito Empresarial I - Aula de 17/03/2010

Professor: André Ramos
Última atualização: não houve
Colaborador: Jean Ribas

Nome Empresarial

Nome Empresarial – quem é registrado, precisa de um nome, o mesmo acontece com o empresario, o empresário precisa de um nome empresarial, tanto o empresário individual como o societário. Esse nome é que identifica o empresário como sujeito de direito.

Nome empresarial é diferente de nome fantasia e de marca. Nome fantasia é uma expressão que identifica o título do estabelecimento (como um apelido). Exemplo: Petróleo do Brasil S.A (nome empresarial); Petrobras (nome fantasia). O nome empresarial se utiliza em aspectos formais, já o nome fantasia é para os clientes. Marca é uma expressão que identifica produtos ou serviços de uma determinada empresa. Exemplo: óleo lubrificante é um produto, Lubrax é a marca de óleo lubrificante da Petrobras. Empresas podem ter várias marcas.

Existem duas espécies de nome empresarial: firma e denominação. Firma é expressão utilizada para os empresários individuais (firma individual) e sociedades que possuem sócios de responsabilidade ilimitada (firma social).

Firma: O nome empresarial é geralmente composto pelo(s) nome(s) do(s) empresário(s) e a atividade exercida, exemplo: Silva & Sousa serviços de informática (não é regra).

Pode ser que a empresa tenha sócios de responsabilidade ilimitada e limitada. O nome dos sócios de responsabilidade ilimitada deve constar no nome empresarial, já para os sócios de responsabilidade limitada pode constar a expressão "e companhia" ou "& Cia", o que indica que há outros sócios (ver art. 1.156 e 1.157 do CC).

O núcleo da firma é sempre um nome próprio (civil), tanto individual como na de sociedade. No contrato, o empresário deveria assinar o nome empresarial (criar uma assinatura empresarial), mas geralmente não se ver isso na prática, e as juntas comerciais têm feito vista grossa.

Denominação: é usada pelas sociedades cujos sócios possuem responsabilidade limitada (todos eles), as únicas são as S.A (sociedade anônima) e LTDA (limitada). Na denominação não se utiliza o nome dos sócios. Aqui não é necessário o nome civil e sim um expressão qualquer (respeitadas algumas regras), exemplo: 12 de Julho Comércio de Livros, podendo até mesmo coincidir com o nome fantasia. A denominação é sempre social, nunca individual.

O nome empresarial segue dois princípios: veracidade e novidade.

Veracidade: a identificação não deve conter informação falsa, como ramo diverso da atividade exercida ou se colocar a expressão "limitada" quando se tratar de uma S.A, por exemplo.

Quando se tratar de uma S.A, pode ser utilizado o termo "Companhia" no início ou no meio do nome empresarial: exemplo: Companhia Brasileira de Distribuição (Pão de Açúcar). Não confundir com "e companhia", utilizada no final para designar denominações com sócios de responsabilidade limitada.

Seguindo o princípio da veracidade, se do nome da empresa constar nome de sócio que venha a falecer, é obrigatório a mudança de nome.

Novidade: seguindo o princípio da novidade, nenhuma empresa pode ter nome igual a outra, mas como as juntas comerciais são de âmbito estadual, esta proibição está restrita ao estado, podendo haver nomes iguais em âmbito nacional. A única hipótese, de nome protegido nacionalmente, é através de um pedido especial.

Como estamos falando de nome empresarial, como fica a proteção do nome de uma sociedade simples, como uma associação ou uma fundação? Elas vão ter a mesma proteção que as empresas com relação ao nome, de acordo com a regra do Código Civil, só que seu registro é no cartório e não na junta comercial. Já as cooperativas podem ser registradas tanto nas juntas comerciais como nos cartórios (pois, há uma polêmica: regra geral do Código e regra específica das cooperativas).


Estabelecimento Empresarial

Conceito: o estabelecimento empresarial não se confunde com local, local é o ponto de negócio onde é exercida a atividade. O estabelecimento empresarial é o conjunto de bens organizados pelo empresário para exercer atividade empresarial (visando o lucro). É o imóvel, maquinário, marca, tecnologia, etc. O ponto (local) é apenas um dos itens do estabelecimento empresarial (ver art. 1.142 e seguintes do CC). Também não se confunde com bens patrimoniais, neste há o ativo e o passivo, já o estabelecimento comercial é a universalidade de bens.

O estabelecimento empresarial, universalidade de bens, é de direito (determinação legal) ou de fato (ato de vontade)? É ato de fato, é a vontade do empresário de ter aqueles bens. É um complexo organizado de bens determinado pelo próprio empresário. Por isso pode ser negociado como uma forma unitária (universalidade).

O que se vende é o estabelecimento comercial, não a sociedade. À essa venda dá-se o nome de trespasse (transferência do estabelecimento comercial) (ver art. 1.142 e seguintes do CC). Entretanto esse contrato pode está embutido em um negócio maior (como uma fusão).

O contrato de trespasse só surte efeito quando registrado na junta comercial, para que esta publique e dê conhecimento do ato.

O que adquire o estabelecimento comercial, também assume as dívidas (o passivo) que estava contabilizado ficando o alienante solidário pelo passivo pelo prazo de um ano (ver art. 1.146 do CC). No caso de dívidas trabalhistas (nova empresa ficar com os mesmos empregados), existem regras próprias.

quarta-feira, 10 de março de 2010

Direito Empresarial I - Aula de 10/03/2010

Professor: André
Última atualização: não houve

Registro de Empresa

O registro de empresas no Brasil está regulamentado pela Lei 8.934/94. Esta lei criou o Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM. Esse sistema tem um órgão central, em Brasília, o Departamento Nacional de Registro de Comércio - DNRC, ligado ao Ministério da Indústria e Comércio - MDIC. Esse órgão central supervisiona e normatiza a atuação das juntas comerciais.

SINREM:
  • DNRC
  • Juntas Comerciais
    • arquivamento
    • matrícula
    • autenticação
Cada unidade federativa (Estados e DF) tem uma junta comercial. As juntas comerciais executam os atos de registros dos empresários individuais e das sociedades empresariais. É um órgão estadual, que integra a estrutura administrativa do poder executivo estadual. BIZU - Apesar da junta comercial ser um órgão estadual, ela exerce a função técnica do DNRC que é um órgão federal. Logo, se houver litígio judicial sobre essas competências, essa ação deverá ser ajuizada na Justiça Federal (jurisprudência do STJ).

Nas juntas comerciais se arquivam os atos constitutivos das sociedades empresariais e suas modificações. Nela ainda se matriculam alguns tipos de profissionais (auxiliares do comércio). Ainda na junta se autenticam os livros empresariais. Os livros são os instrumentos de escrituração do empresário, exigidos pela legislação empresarial.

Quem opera o sistema de escrituração do empresário individual e da sociedade empresarial é o contador, por força do Código Civil. Somente os ambulantes, por previsão legal, estão dispensados desses registros.

A junta comercial possui membros que são chamados de vogais. Três vogais formam uma turma. Todos juntos formam o pleno da junta. Os vogais são nomeados pelo governador e possuem mandato. Atos simples são decididos pelos vogais ou até por servidores da junta.
A lei exige decisão colegiada da junta para:
  • registro de S.A.
  • de consórcios (ou sociedades de empresas)
  • registro de operações societárias - fusão, incorporação, etc.
  • recursos de outras decisões
As informações registradas na Junta Comercial são publicas. Podem ser acessadas as informações da junta por quaisquer cidadãos (Art. 29 da Lei 8.934/94).

A empresa se forma a partir do ato constitutivo. O registro apenas aperfeiçoa o ato constitutivo, no momento do seu registro, no período de 30 dias após o ato. Se registrado após 30 dias, só surte efeito o ato apenas a partir do registro. Está no artigo 36 da Lei 8934/94.

A Junta Comercial avalia somente as formalidades legais do ato. A Junta não avalia o mérito do ato (Art. 40-8934).

sexta-feira, 5 de março de 2010

Direito Empresarial I - Pergunta em sala de aula

Onde as cooperativas se registram e por que?

O código Civil de 2002, em seu Artigo 982, § Único, define que "independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa."

Dessa forma, independentemente do seu objeto, por força de lei, a cooperativa será sempre uma sociedade simples.

Sendo considerada sociedade simples, por força do Artigo 1.150 do Código Civil, o registro deverá ser feito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Os preceitos anteriores que previam o registro da cooperativa na Junta Comercial foram revogados pelo novo Código Civil.

quarta-feira, 3 de março de 2010

Direito Empresarial I - Aula de 03/03/2010

Professor: André Ramos
Última atualização: não houve
Colaborador: Renan Di Pace

Agentes econômicos com disciplina especial

  • Profissionais intelectuais – art. 966 parágrafo único do CC
  • Empresários rurais – (art. 971 do CC) aquele que exercem atividades econômicas rurais. Ele só será empresário caso ele quiser, pois é facultado a ele se registrar ou não. No caso das grandes empresas geralmente eles são registradas, já as pequenas empresas rurais optam pela não escolha.
  • Cooperativas – (art 982 p. único) - é uma sociedade simples - Lei 5.764/71. Em hipótese nenhuma ela pode se uma sociedade empresarial.

Pra alguém ser empresário é preciso preencher dois requisitos do art. 972 do CC:
  • ausência de impedimento legal (servidor público, empresário, etc)
  • pleno gozo da capacidade civil

O caso da emancipação dada por causa do jovem esta exercendo uma empresa é algo controverso entre o direito civil e o empresarial. O direito empresarial não apoia pois caso esse jovem cometa um crime, como exemplo, de falência empresarial, ele não respondera penalmente e ficara impune. A emancipação é somente da sua capacidade civil e não penal. Com isso ele será inimputável.

Tipos de sócios
:
  • de responsabilidade limitada - ele só responde pelo capital que aportou na sociedade
  • de responsabilidade ilimitada - ele responde com todos os seus bens - não há limite de responsabilidade
  • de responsabilidade administrativa - ele administra a sociedade

O regime jurídico de um empresário individual se aplica analogicamente aos sócios de responsabilidade ilimitada e aos sócios administradores. Portanto o impedido e o incapaz não podem ser esses tipos de sócios e nem serem empresários individuais.

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

Direito Empresarial I - Aula de 24/02/2010

Professor: André
Última atualização: não houve

Perdi a aula passada.

Há dois textos no Blackboard que tratam dos assuntos da primeira aula e da aula de hoje.

Na aula passada foi explicado o desenrolar do curso. Não haverá chamadas. As datas das provas estão no plano de curso.

Na aula passada falou-se ainda da história do direito empresarial. O direito empresarial evoluiu do direito comercial, após o advento do Código Civil. O direito comercial surgiu para disciplinar o comércio, ainda no início do comércio, lá na idade média. A partir das corporações de ofício, surgiram as regras criadas por essas corporações, que se auto-regravam. Após Napoleão consolidou-se o direito comercial, apartado do código civil. O direito dos comerciantes ou direito comercial era autônomo, próprio. O direito comercial regulava os atos de comércio e atividades correlatas. Entretanto, esse insulamento do direito comercial não acompanhou a evolução das atividades econômicas. O comércio não era mais a principal atividade econômica. Os serviços e demais atividades econômicas ficavam de fora desse ordenamento.

Na Itália, diante desse problema, uma nova solução foi dada. Primeiramente unificou-se o código civil ao código comercial, com o advento do código civil de 1942. O código civil absorveu o código comercial. Entretanto o direito comercial continuou existindo como ramo autônomo porque possui peculiaridades próprias. O direito comercial foi substituído pela teoria da empresa, cujo regramento está dentro do código civil.

O comerciante foi substituído por empresário e os atos de comércio agora são atos de empresa. A empresa é uma atividade econômica organizada. Pode ser comércio, serviços, etc. O empresário é quem exerce a empresa profissionalmente.

No Brasil o processo de formação do direito comercial brasileiro começa com o direito Português, durante o império. Em 1808, o rei D. João abre os portos brasileiros às nações amigas. Em 1850 nasce o código comercial brasileiro, visto que o direito português já não conseguia reger as especificidades brasileiras. O código brasileiro teve inspiração do código francês.

A transição para o direito empresarial foi lenta e gradual e completou-se com o advento do Código Civil de 2002. O código comercial de 1850 tinha três partes. A primeira, a parte geral, foi toda revogada pelo código de 2002. A parte segunda, direito marítimo, ainda vige. A terceira, que tratava de falências, foi substituída por uma lei de falências de 2005. Outras leis também tratam de temas empresariais. Lei das S.A., etc. O regime jurídico empresarial, hoje, não está completamente codificado. Várias leis regem o tema.

Comecemos então pelo código civil, no Artigo 966.

O artigo 966 define o que é o empresário e define, indiretamente o que é uma empresa.

"Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços."

O empresário pode assumir duas formas. Pode ser uma pessoa física ou uma pessoa jurídica. O empresário pessoa física é o empresário individual. É aquele que resolve, individualmente, exercer uma atividade econômica, empreender. O empresário individual não é pessoa jurídica. Apesar de registrar-se na junta comercial e de possuir um número de CNPJ o empresário individual não é uma pessoa jurídica. O CNPJ é apenas um cadastro e não define quem é ou não pessoa jurídica.

A pessoa jurídica pressupõe mais de um sócio. É uma sociedade empresária. A pessoa jurídica é que será o empresário. Os sócios não são empresários.

A empresa é a atividade, que pode ser exercida por um empresário individual ou por uma sociedade empresária.

A maior parte das empresas são formadas por sociedades empresárias. Isso ocorre porque na sociedade empresária o patrimônio da sociedade não se confunde com o patrimônio dos sócios. São as técnicas de limitação da responsabilidade das sociedade empresárias que as tornam mais atraentes aos sócios. Os empresários individuais não tem limitações ao seu risco. O patrimônio do empresário individual pode ser todo atingido por problemas do empreendimento.

Entretanto o código civil reservou algumas atividades econômicas que quando exercidas não são empresas. As atividades intelectuais, as rurais e o cooperativismo são situações específicas que veremos não se constituem empresas.

No
parágrafo único do artigo 966:

"Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa."

O exercício da profissão constitui elemento de empresa quando a atividade extrapola em muito a atividade daquele indivíduo. Um professor sozinho não é um empresário, mas um professor que está à frente de um colégio é uma atividade empresarial.

O mesmo ocorre quando dois profissionais trabalham juntos. Eles podem formar uma sociedade civil ou simples, que também não é uma sociedade empresária.

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

Direito Empresarial I - Aula de 10/02/2010

Professor: André Ramos
Última atualização: não houve
Colaborador: Jean Ribas

O Direito Empresarial é novo se comparado com outros direitos. O Direito Empresarial sucede o direito comercial.

As primeiras civilizações da história já utilizavam o comércio, mas não havia um direito comercial propriamente dito. O direito comercial é um conjunto de regras próprias para a atividade mercantil.

Tudo era regulado pelo direito civil (direito privado), não havia um tratamento diferenciado para os negócios. Hoje existem dois regimes jurídicos, um para a atividade econômica e outro para parte geral.

No meio para o fim da idade média houve o Renascimento Mercantil. O regime feudal entrava em decadência na Europa. As cidades ressurgiram e surgiram as feiras medievais controladas pela burguesia, que rapidamente ganhava poder econômico.

Com o renascimento do comércio, era necessário a criação de regras. Hoje o Estado estabelece as regras, mas naquela época não havia a figura do Estado e o direito canônico não era interessante aos burgueses. Não havia um ente para criá-lo, mas havia todas as condições para os comerciantes se organizarem e formarem direito, pois, não havia centralização política.

A forma utilizada pela burguesia foram as chamadas Organizações Mercantes, cada corporação tinha seu estatuto e tribunal (tribunais consulares), eleito pelos próprios comerciantes para julgar os litígios. Essas regras eram os usos e costumes de cada região. Assim nasceu o direito comercial, através dessa necessidade de organização, era chamado de jus mercanti, o direito dos próprios comerciantes.

Nessa fase inicial de direito, surgiu um conjunto de regras sistematizadas de direito comercial. As regras das Corporações de Ofício não eram leis impostas pelo Estado, mas classistas. Só se submetia quem pertencia à corporação. Isso deixou muitos institutos de direito comercial até hoje, como é o exemplo das juntas comerciais que utilizam os usos e costumes das regiões. O direito comercial é fruto da necessidade do mercantilismo se organizar.

Com o tempo, as atividades econômicas vão ganhando maior complexidade. Na era moderna, o Estado passa a regular esse direito e monopoliza a jurisdição mercantil. Os estatutos vão sendo substituídos pelas leis. Com o advento da Revolução Francesa, e dos ideais de liberdade e igualdade, as leis passam a ser aplicadas a todos e não só as corporações. O marco histórico dessa mudança é a Codificação Napoleônica. Surgem com isso dois grandes códigos: Civil e Comercial (com regras específicas para a atividade mercantil). Cada código com sua abrangência: um geral e o outro específico.

Mas era necessário um critério para dizer o que é e o que não é comércio. O critério utilizado foi a Teoria dos Atos de Comércio, deixando de ser dos comerciantes para ser o direito de comércio, aplicando-o a qualquer um que realizasse eventualmente um ato de comércio (sendo assim considerado comerciante).

Mas como definir o que é ato de comércio? A teoria mais aceita é a de Alfredo Roco que define o comercio como toda atividade comercial ou que facilitasse essa atividade.

Com o passar do tempo, essa teoria foi se tornando inadequada, pois, existiam atividades que ficavam fora dos atos de comércio. Essa teoria já não era suficiente (não englobava todas as atividades mercantis). Por exemplo: a venda de bens móveis era considerada atos de comércio, mas a venda de imóveis, não, pois, eram considerados bens sacros. Era necessário um novo regime, uma reformulação do antigo código.

Em 1942, na Itália, surge o Novo Código Civil Italiano. Houve uma unificação, porém meramente formal. Não havia mais um código comercial, mas continuava existindo dois regimes jurídicos distintos.

Se havia dois regimes, era necessário um novo critério. Surge uma nova teoria no Código Civil Italiano: a Teoria da Empresa. Não se fala mais em atos de comércio e comerciante, mas em empresa e empresário. A grande mudança é que a empresa, para essa teoria, é mais abrangente.

No direito Empresarial, o termo empresa é mais abrangente que o conhecido popularmente, sendo considerado como uma atividade econômica organizada (esse é seu termo técnico). Empresa não é o local ou seus bens, mas sim qualquer atividade econômica, na qual se busca o lucro. Empresário é o que exerce empresa profissionalmente (empresa se exerce).