terça-feira, 29 de setembro de 2009

Direito Processual Civil II - Aula de 29/09/2009

Professor: Castro Filho
Última atualização: não houve

CITAÇÃO - continuação...

Modos de realização:
  • oficial de justiça:
    • pessoalmente - o oficial de justiça deve procurar o interessado, pessoalmente, indicando o motivo e o assunto que o conduziu ali. O oficial deve identificar se o receptor é mesmo o réu, por meio de identidade. O oficial lê a citação e lhe entrega a segunda via da petição inicial. O réu assina o mandato (de citação). Se o réu recusar-se a receber ou assinar a citação, o oficial pode suprir essa assinatura por meio de testemunhas ou então ele mesmo atesta essa entrega (tem fé pública). O interessado pode ser citado por meio do seu procurador, se assim o nomear. O absolutamente incapaz deve ser citado por meio do seu representante legal. Se o réu for relativamente incapaz, será citado pessoalmente, mas na presença do seu representante legal. Quando se tratar de absolutamente incapaz, a procuração para representação pode ser privada. Quando se tratar de relativamente incapaz a procuração deve ser pública, feita pelo próprio representado em tabelionato. Se o réu estiver doente, o oficial deve retornar ao escrivão para que o juiz constitua perito para avaliar se o réu tem condição de receber a citação. Se sim, cita-se. Se não, nomeia-se um curador para evitar perdas de direito por prescrição ou decadência. Em regra atos devem ser praticados entre seis da manhã e oito da noite em dias úteis. Para que o oficial possa citar fora dessas horas, deve haver a autorização do juiz. Essa autorização pode ser pedida pelas partes, caso lhe seja conveniente. Um exemplo é a citação para arresto de bens. A parte pode solicitar ao juiz para que o arresto seja feito, por exemplo, em final de semana. A citação não pode ser feita enquanto o citado estiver participando de culto religioso. Também não se cita réu que seja parente de falecido, no dia e nos sete dias subsequentes ao falecimento (total de oito dias). Parente pode ser em linha reta (qualquer grau) ou colateral (até o segundo grau). Também não se cita os noivos no dia de casamento e nos três primeiros dias de casamento (no total quatro dias).
    • com hora certa - é citação ficta ou presumida - se o oficial procura, por três vezes, o réu e não o encontra e ainda conclui, por razões plausíveis que o réu está se esquivando da citação, poderá citar o réu com hora certa. Essa citação é feita intimando-se vizinhos ou parentes a avisar o réu que em determinada hora, no dia seguinte, estará naquele local para citá-lo. No dia seguinte, se encontrar o réu, o cita. Se não o encontrar, cita a pessoa intimada no dia anterior e solicita que a entregue ao réu. Se não encontrar nem a terceira pessoa, o oficial informa o juiz dessa situação, citando os fatos e motivos da não citação pessoal. O escrivão faz, então, uma carta ao réu informando que a citação fora feita com hora certa. A carta é com aviso de recebimento, de preferência, de mão própria. Somente dessa forma se aperfeiçoa a citação com hora certa. Se esses procedimentos não forem possíveis, passa-se à citação por edital, como veremos.
  • correio - é uma inovação desse código - inicialmente poderia ser feita somente a comerciantes e industriais, na circunscrição do juízo. Depois o código foi alterado permitindo a citação a qualquer pessoa, em qualquer local do país. As exceções estão previstas no Art. 222 do CPC. Nesses casos a citação não pode ser feita pelos correios.
  • edital - é ficta ou presumida. Após determinada pelo juiz a citação por edital, esta deve ser feita em até 15 dias. Após publicada há um prazo que o juiz deve aguardar o réu tomar conhecimento para começar a contar o prazo para resposta. Não havendo resposta, o efeito da revelia é abrandado pela nomeação de um curador do réu. Essa citação por edital pode ser feita quando:
    • desconhecido ou incerto o réu
    • ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontre o réu. A inacessibilidade pode ser física ou jurídica. A física é quando o oficial não consegue chegar ao local onde encontra-se o réu. A jurídica se dá, por exemplo, em países que não tem acordo jurídico com o Brasil ou aqueles países em que não há relações diplomáticas com o Brasil.
    • quando determinado expressamente por lei
  • por meio eletrônico
Efeitos da citação válida:
  • prevenção do juízo - o juízo que produziu a primeira citação válida é o juízo prevento para causas conexas (que serão julgadas em conjunto, se acontecerem).
  • indução de litispendência
  • tornar a coisa litigiosa
  • constituição de devedor em mora
  • interrupção da prescrição

INTIMAÇÃO

É o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos ou termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

Pode ser feita:
  • pelo escrivão
  • pelo correio
  • pelo oficial de justiça
  • por publicação na imprensa
  • pelo próprio juiz
Notas:
  • nas capitais, é feito resumo no órgão oficial
  • ministério público, advogados da União, procuradores de fazenda - só é válida se feita pessoalmente
  • aplicam-se à intimação as mesmas regras da citação.

TEMPO E LUGAR DOS ATOS

Tempo
- Em regra, das 6 às 20 horas. Entretanto, por requerimento da parte interessada e com o deferimento do juiz, podem ser praticados atos fora deste horário.
Lugar - De ordinário, na sede do juízo, mas podem ser praticados atos fora do fórum, como nas inspeções judiciais.
Prazo processual - É o espaço de tempo em que o ato pode ser praticado. Os prazos aplicam-se as partes, aos juízes, ao escrivão, etc. Para as partes, se não praticado o ato no prazo estipulado, ocorre a preclusão. O ato do juiz ou escrivão é válido mesmo que fora do prazo.

Classificação
:
  • quanto à origem
    • legais - determinado por lei
    • jurídicas - por ato do juiz
    • convencionais - convencionados pelas partes
    • mistos - classificação proposta pelo prof. Castro Filho - por lei e pelo juiz, quando, por exemplo, a lei fixa limites (entre 20 e 60 dias) e o juiz escolhe entre este limite (ex. 35 dias)
  • quanto à natureza
    • dilatórios - podem ser alterados pelo juiz, ou seja, podem ser prorrogados ou antecipados
    • peremptórios - são aqueles que provocam, se não cumpridos, a preclusão

sexta-feira, 25 de setembro de 2009

Antropologia Jurídica - Aula de 25/09/2009

Professor: Guilherme
Última Atualização: não houve

A prova será na próxima aula.

O conteúdo serão as obras
C. Geertz - "Uma descrição densa: por uma teoria interpretativa de cultura".
Kant de Lima - "Polícia, Justiça e Sociedade no Brasil"

A prova terá as seguintes características:
  • questões dissertativas
  • o aluno escolherá duas questões
  • sem consulta e individual
  • só será cobrado o conteúdo discutido em sala de aula.
Comandos de questão:
  • explique - deve-se responder sinteticamente, mas sem reduzir a itens. Aquilo que não se explica sozinho não reponde a este comando.
  • relacione - relacionar é definir duas (ou mais) coisas e depois descrever quais as relações entre essas coisas
  • identifique+critique
Deve-se tomar cuidado para, na elaboração da resposta, responder efetivamente o que foi perguntado.

Exercício para a P1: Explique o conceito de cultura de acordo com Geertz.
Minha resposta seria: Cultura, para Geertz, é uma rede de significados em determinado contexto. Para o autor, para que se tenha efetivamente uma visão de determinada cultura, é preciso extrair uma interpretação densa dos fatos. Uma interpretação densa é aquela que não se limita a descrever os fatos mas extrair deles seus significados e correlacioná-los, em determinado contexto.

A resposta do professor:
O professor primeiro usou o seguinte roteiro para estruturar a resposta dele:
  • O conceito de Cultura de Geertz é usado para explicar as relações sociais (relações que formam as sociedades).
  • Importante - As relações sociais são baseadas (intermediadas) por significados que são emitidos, recebidos e interpretados pelos sujeitos (indivíduos).
  • Importante - Os significados circulam de forma organizada, como uma teia/rede e são divididos hierarquicamente (por sua importância)
  • Importante - Esses significados são transmitidos de diversas formas e para interpretá-los é necessário compreender seus códigos.
  • Esse fluxo de significados que organizam as relações sociais são a cultura para Geertz.

Sociologia Jurídica - Primeira Prova

Professor: Sullivan
Primeira Prova

Questão 1. Comente a seguinte afirmação de Giuseppe Tosi "Os Direitos da pessoa humana constituem um terreno não simplesmente tático mas estratégico para a luta política de transformação da sociedade".


Giuseppe Tosi faz essa afirmação após concluir sua extensa viagem pela história dos direitos humanos e sua atual influência mundial. Para comentar essa afirmação, precisamos retrilhar rapidamente esse raciocínio. Tosi inicia sua reflexão revelando o caráter ambíguo que marcou o início da jornada dos Direitos Humanos. Nos primeiros movimentos da recente história ocidental, observou-se uma crescente defesa dos direitos do homem. Mas essa defesa sempre foi incompleta ou parcial. Da mesma forma como ideais de liberdade, fraternidade e igualdade surgiram no imaginário das nações, na prática esses valores se restringiram a parte das populações dessas nações, excluindo-se as "minorias" e as nações estrangeiras. Nessa esteira Tosi analisa os aspectos de cada uma dessas dimensões: liberdade, igualdade e fraternidade. A declaração universal dos direitos do Homem, do pós-guerra, em 1948, vem dar nova conformação ao tema. Entretanto intrinsecamente reafirma os ideais de igualdade, liberdade e fraternidade, mas com a pretensão de sua universalização. Esse processo deu origem ao que chamamos de gerações de direitos, que se acumularam desde a primeira, dos direitos civis e políticos, passando pela segunda, dos direitos sociais, até as mais modernas de quarta ou quinta geração, que pensam em direitos inter-geracionais. Tosi registra, ainda, a análise dos Direitos Humanos por "dimensões", em contraposição ao estudo desses direitos por "gerações". Essa abordagem por dimensões parte do princípio que as dimensões são indivisíveis, não podendo os direitos humanos serem fragmentados em gerações. O autor entende, entretanto, que esse caráter monolítico dos Direitos Humanos é pouco prático e não afasta as "gerações" como uma abordagem válida. Por fim, Tosi faz um apanhado da atualidade dos Direitos Humanos. Neste ponto o autor revela-se pessimista enquanto observador das práticas dos Direitos Humanos (com um viés aparentemente socialista). Critica a falsa dicotomia entre igualdade e liberdade. Critica a globalização como vilã dos direitos humanos e critica o uso da temática dos direitos humanos pelas civilizações como instrumento ideológico de dominação. Ao concluir que não consegue antever solução para este problema, é que Tosi lança a afirmação: "Os Direitos da pessoa humana constituem um terreno não simplesmente tático mas estratégico para a luta política de transformação da sociedade". Olhando essa afirmação sob o contexto do seu texto, podemos afirmar que Tosi tenta, por essa via, reanimar a militância no tema. Constatado que, na prática, os direitos humanos não atingiram seu ideal, o autor reafirma que eles não são meramente meios (táticas) mas sim objetivos (estratégias). Em últimas palavras Tosi reafirma que os direitos humanos podem não conseguir dar as respostas práticas imediatas para os problemas. Mas são a resposta finalística para eles, ou seja, um horizonte que deve ser mirado e seguido incansavelmente.

Questão 2. O que você entende por grupos minoritários ou vulneráveis? Como a noção de minoria se torna fundamental para a produção de políticas públicas e de reconhecimento numa sociedade que se intitula como democrática?
As minorias, em sentido sociológico, não são os agrupamentos sociais em menor número. As minorias, aqui descritas, são aqueles grupos que, por motivos históricos, sociais ou econômicos, seja por sua condição genotípica (raça, sexo), seja pela sua condição fenotípica (classe social, credo, escolaridade), não são enquadrados na categoria típica dominante. Não é difícil diferenciar essas características, de maioria ou de minoria. A maioria, ou melhor, os candidatos hegemônicos ao poder, possuem características "normais" como ser homem, branco, de boa renda, heterossexual. As características "desviantes" é que são típicas das minorias, como ser mulher, negro, de baixa renda, homossexual, etc. Estes grupos são os grupos vulneráveis. Note-se que as minorias podem, em determinada sociedade como a nossa, serem "maioria" numérica. Mas, mesmo em maioria, encontram vulneráveis socialmente, o que lhes candidata à classificação de minorias ou de grupos vulneráveis. Mas ser minoria não é apenas não ter as características hegemônicas. Ser minoria é, modernamente, engajar-se no sentido da mudança. É operar ativamente, e não passivamente, no sentido da superação dessas dicotomias sociais. Neste sentido, podemos diferenciar as minorias (politicamente ativas) das massas (politicamente inativas). Assim, ao fim, podemos definir que ser minoria implica em recusa de consentimento ao sentimento hegemônico. São as vozes articuladas em busca da ruptura das fechadas barreiras que lhes são impostas.
A democracia é o regime da maioria, com respeito às minorias. Em outras palavras, o regime democrático se opera pela formação de consensos, e na dificuldade destes, a decisão pela maioria (numérica). Entretanto, para que a voz da maioria numérica não sufoque ou não elimine a voz das minorias, o regime democrático traz diversos mecanismos representativos e sociais para que as minorias possam ter acesso ao poder. Neste sentido, compreender que minoria não é apenas uma noção de quantidade, mas também uma noção de vulnerabilidade, é fundamental para que este mandamento democrático seja qualitativamente cumprido. Em uma sociedade democrática, o reconhecimento e a instituição de políticas públicas no sentido da igualdade material, ou seja, tratando os desiguais desigualmente, na medida da sua vulnerabilidade, é fundamental para uma sociedade que visa superar esse fosso histórico.

Direito Penal III - Corte de cabelo em trote é lesão corporal?

O corte de cabelo em trote é lesão corporal?

A lesão corporal é, conforme o caput do Art. 129, "ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem"
Nessa seara é importante observar se há alguns elementos. Se a vítima consentiu, não há que se falar em lesão corporal. Se não houve o consentimento é que o caso se torna mais interessante de ser analisado.
Como se trata de um trote, pressupõe-se que há a intenção de se praticar o corte de cabelo. Portanto, se for lesão corporal, será dolosa.
Como se sabe há três tipos de lesões: leves, graves e gravíssimas. São leves as que não são graves ou gravíssimas.
No caso em análise as lesões não são graves, porque não incapacitam por mais de 30 dias para atividades habituais, não causam risco de morte, não causam debilidade permanente de membro ou função e não causam aborto. Não são gravíssimas porque também não se enquadram em nenhum inciso do Parágrafo 2° do Art. 129. Pode haver, entretanto, a possibilidade de enquadramento em lesão grave, se houver comprovação que a vítima exercia atividade habitual que dependia da integridade dos seus cabelos, como por exemplo, na atividade de modelo. Fora esses casos específicos a doutrina enquadra o corte de cabelos em trote, se feito sem o consentimento, como lesão corporal leve, sujeita à representação da vítima.
Alguns autores entendem, entretanto, que o crime estaria melhor tipificado no Art. 140, § 2º (injúria real) ou no art. 21, da LCP(contravenção vias de fato). Mas essa posição não é majoritária.

quinta-feira, 24 de setembro de 2009

Direito Constitucional II - Aula de 24/09/2009

Professor: João Ricardo
Última atualização: não houve

Intervenção dos Estados nos Municípios e da União nos Municípios e Territórios

1. Pressuposto de Fundo: Defesa das finanças estaduais - Reorganizar as finanças da unidade federativa que sus pender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo força maior, e deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas na Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei - Art. 34, V
Pressuposto formal para esse caso: a simples verificação dos motivos que a autorizam

2. Pressuposto de fundo: Defesa da ordem institucional -
Prover a execução de lei federal - Art. 34, VI, 1ª figura
Pressuposto de Forma: De provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, quando a intervenção for motivada para prover a execução de lei federal (Art. 36, III)
3. Pressuposto de fundo: Defesa da ordem institucional -
Prover a execução de ordem ou decisão judicial - Art. 34, VI, 2ª figura
Pressuposto de forma: De requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral, conforme for a competência ratione materiae, quando se tratar de descumprimento de ordem ou decisão judicial (Art. 36, II)

Em caso de descumprimento de ordem judicial, não se subordina a intervenção estadual nos municípios à iniciativo do interessado. Essa representação pode ser feita ex-offício pelo poder público.

4. Pressuposto de fundo: Defesa da ordem institucional - Assegurar a observância dos princípios constitucionais: da forma republicana, sistema representativo e regime democrático; dos direitos da pessoa humana; da autonomia municipal; da prestação de contas da administração pública, direta e indireta; da aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde - Art. 34, VII, alíneas "a" a "e".
Pressuposto de forma: De provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República (ação direta de inconstitucionalidade interventiva) (Art. 36, III)

No caso de descumprimento de lei federal ou de decisão judicial federal pelos municípios. - não há solução para este problema porque a União só pode intervir nos Estados, mas não nos municípios.

Jurisprudência a respeito da intervenção

Intervenção federal em razão de descumprimento de ordem judicial:
  • facultado à parte interessada a possibilidade de provocar o Tribunal competente a requisitar a intervenção estadual ou federal, conforme o caso, mas a iniciativa do interessado, nesse caso, não é exercício do direito de ação, sim, de petição (CF, Art. 5º, XXXIV), uma vez que na hipótese não há jurisdição contenciosa ou voluntária
  • parte interessada na causa, cuja decisão transitada em julgado não está sendo cumprida pelo Estado, somente pode se dirigir diretamente ao Supremo Tribunal Federal, com pedido de intervenção federal, quando a decisão for do próprio Supremo Tribunal Federal; tratando-se de decisão de Tribunal de Justiça, o requerimento de intervenção deve ser dirigido ao Presidente desse Tribunal, a quem incumbe, se for o caso, encaminhá-lo ao Supremo Tribunal Federal, para que este requisite ao Presidente da República a intervenção da União no Estado
  • Cabe exclusivamente ao STF a requisição de intervenção federal nos Estados para assegurar a execução de decisões da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar, ainda quando fundadas em direito infraconstitucional, devendo o pedido de requisição de intervenção – motivado quanto à procedência e à necessidade da intervenção – ser dirigido pelo Presidente do Tribunal de execução ao STF
Controle político e jurisdicional da intervenção
Controle político:
  • decreto de intervenção será submetido ao Congresso Nacional no prazo de vinte e quatro horas - Art. 36, § 1º, parte in fine, combinado com Art. 49, IV; se o Congresso estiver de recesso ele será convocado extraordinariamente em vinte e quatro horas - Art. 36, § 2º
  • decreto de intervenção por descumprimento de lei, ordem ou decisão judicial – Art. 34, VI - e decreto de intervenção por descumprimento de princípio constitucional sensível – Art. 34, VII à decreto limita-se a suspender a execução do ato impugnado, se isto for suficiente para restabelecer a normalidade; não há necessidade de apreciação do decreto de intervenção pelo Congresso Nacional.
  • caso de rejeição pelo Congresso Nacional do decreto de intervenção à suspensão imediata da intervenção, sob pena de incorrer o Presidente da República em crime de responsabilidade
  • Art. 85, II
Controle jurisdicional:
  • não há controle jurisdicional sobre o ato de intervenção (é ato político), salvo quanto aos seus aspectos de constitucionalidade e legalidade
  • atos do interventor são passíveis de controle jurisdicional
Consequências da cessação da intervenção:
  • as autoridades afastadas retornam a seus cargos, salvo impedimento legal – Art. 36, § 4º
Intervenção dos Estados nos Municípios e da União nos Municípios dos Territórios
Pressupostos para a intervenção nos municípios
1. Pressupostos de fundo: defesa das finanças municipais - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, a dívida fundada por dois anos consecutivos - Art. 35, I
2. Pressuposto de fundo: defesa da ordem constitucional:
  • não forem prestadas contas devidas na forma da lei - Art. 35, II
  • não for aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde - Art. 35, III
  • o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância dos princípios indicados na Constituição estadual ou para prover a execução de lei ou de ordem ou decisão judicial - Art. 35, IV
Jurisprudência sobre a intervenção nos municípios
em caso de descumprimento de ordem judicial, não se subordina a intervenção estadual nos municípios à iniciativa do interessado, o que implicaria despir o Judiciário da prerrogativa de Poder de requisitar ex officio a medida necessária à imposição da autoridade de suas ordens ou decisões
descumprimento, pelos Municípios, de lei federal ou de ordem ou decisão judicial da Justiça Federal, da Justiça Trabalhista e da Justiça Militar
Descumprimento de decisão judicial da Justiça do Trabalho à não é possível ao STF requisitar intervenção federal porque a Constituição Federal não autoriza a intervenção da União em Municípios localizados em Estados, somente nos municípios localizados em Territórios Federais (Art. 35, caput)
nosso entendimento: no caso de descumprimento de decisão judicial pedido de requisição deverá ser dirigido pelo Presidente do Tribunal de execução ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, único Tribunal que, constitucionalmente, é competente para requisitar a intervenção no Município em razão de descumprimento de ordem judicial – Art. 35, IV.
descumprimento de ordem ou decisão da Justiça Federal ou da justiça Militar à nosso entendimento: caberá ao Tribunal de execução dirigir o pedido de requisição ao Tribunal de Justiça do Estado para que este requisite ao Governador do Estado a intervenção
descumprimento de lei federal pelo Município à nosso entendimento: para a concretização da intervenção do Estado no Município é preciso que o procurador-Geral de Justiça do Estado requeira ao Procurador-Geral da República que promova representação junto ao Superior Tribunal de Justiça para que este se manifeste sobre o descumprimento da lei federal. Somente se o STJ der provimento à representação, o Governador do Estado poderá promover a intervenção - Art. 34, VI, 1ª figura, combinado com o Art. 36, IV, da Constituição Federal, com o Art. 48, I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e com os Arts. 10, I, e 29, II, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993
Pressupostos formais:
  • modo de sua efetivação e limites à na intervenção do Estado em Município, decreto do Governador do Estado que especificará amplitude, prazo e condições de execução e nomeará um interventor, se for o caso (Art. 36, § 1º)
  • intervenção federal nos Municípios dos Territórios efetiva-se por meio de decreto do Presidente da República, que também especificará amplitude, prazo e condições de execução e nomeará um interventor, se for o caso (Art. 36, § 1º)
  • requisitos à variam de acordo com cada caso de pressuposto de fundo
Controle político e jurisdicional da intervenção:
Controle político:
  • decreto de intervenção será submetido à Assembleia estadual (intervenção do Estado no Município) ou ao Congresso Nacional (no caso de Município de Território Federal), no prazo de vinte e quatro horas - Art. 36, § 1º - que o aprovará ou rejeitará; se a Assembleia ou o Congresso Nacional estiverem de recesso, será feita uma convocação extraordinária em vinte e quatro horas - Art. 36, § 2º
  • decreto de intervenção por descumprimento de princípio sensível da constituição estadual ou de lei, ordem ou decisão judicial à decreto limita-se a suspender a execução do ato impugnado, se isto for suficiente para restabelecer a normalidade;, não sendo submetido à Assembleia Legislativa
  • caso de rejeição pelo Congresso Nacional do decreto de intervenção à suspensão imediata da intervenção da União no município do Território, sob pena de incorrer o Presidente da República em crime de responsabilidade - Art. 85, II
  • caso de rejeição pela Assembleia Legislativa do decreto de intervenção àsuspensão imediata da intervenção; se ela for mantida for mantida, poderá o Estado ser objeto de intervenção pela União, por impedimento do livre exercício do Poder Legislativo estadual, e poderá o Governador responder por crime de responsabilidade, se houver previsão desta hipótese na Constituição estadual.
Controle jurisdicional:
  • não há controle jurisdicional sobre o ato de intervenção (é ato político), salvo quanto aos seus aspectos de constitucionalidade e legalidade
  • atos do interventor são passíveis de controle jurisdicional
Consequências da cessação da intervenção:
  • as autoridades afastadas retornam a seus cargos, salvo impedimento legal – Art. 36, § 4º.

CAPÍTULO 2: Organização dos Poderes

Subtítulo: 2.1 Poder Legislativo

OBJETIVOS:
  • - Enumerar as normas constitucionais relativas à organização do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e ao processo de tomada de decisões
  • - Identificar as atribuições do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal
  • - Discorrer sobre o conteúdo das regras constitucionais relativas à convocação de Ministro de Estado e à formulação de pedido de informações
  • - Discorrer sobre as regras para o julgamento do Presidente da República por crime de responsabilidade e da concessão de autorização para processá-lo por crime comum
  • - Discorrer sobre as normas constitucionais relativas ao Estatuto dos Parlamentares
  • - Identificar os tipos de Comissões existentes no Congresso Nacional e as suas atribuições
  • - Discorrer sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito
  • - Identificar as normas relativas aos sistemas de controle externo e interno da União

2. DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

2.1 Poder Legislativo

Congresso Nacional – Disposições Gerais

Titularidade do Poder Legislativo - Do Congresso Nacional (Art. 44, caput)

Composição do Congresso Nacional:
  • Duas Casas autônomas (Câmara dos Deputados e Senado Federal)
  • Exercício isoladamente ou em conjunto da função legislativa estatal
Divisão temporal dos trabalhos
  • Legislatura - quatro anos (Art. 44, parágrafo único) - começam no dia 1º de fevereiro - terminam no dia 31 de janeiro, quatro anos depois.
  • Sessão legislativa - cada um dos quatro anos da legislatura
  • Períodos legislativos - subdivisão da sessão legislativa:
    • primeiro período - 2 de fevereiro a 17 de julho - o dia 1º é para posse dos parlamentares e eleição da mesa, no primeiro ano. Nos anos subsequentes o dia 1º também não faz parte do primeiro período de trabalhos.
    • segundo período à 1º de agosto a 22 de dezembro
    • os dias não ocupados pelos períodos acima são os recessos parlamentares.

Composição da Câmara dos Deputados (Art. 45)

Sistema eleitoral da Câmara dos Deputados:
  • sistema proporcional em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal
  • Lei Complementar nº 78, de 30 de dezembro de 1993:
    • número total de Deputados – 513 Deputados (Art. 1º, da Lei Complementar nº 78/93)
    • número mínimo de Deputados por Unidade Federativa: 8 Deputados (Art. 45, § 1º, da CF/88, c/c Art. 2º, da Lei Complementar nº 78/93)
    • número máximo de Deputados, atribuído para o Estado de São Paulo, o mais populoso da Federação – 70 Deputados (Art. 3º, da Lei Complementar nº 78/93).
  • Reajuste de número de Deputados por Estado e pelo Distrito Federal - deveria ser reajustado no ano anterior às eleições (art. 45, § 1º)
  • Número de Deputados por Território
  • Quatro Deputados (independentemente da população do Território)
Composição do Senado Federal (Art. 46)

Senado Federal
  • Os senadores são representantes dos Estados e do Distrito Federal
  • Princípio eleitoral - Princípio majoritário
  • Três Senadores por Estado/DF, com dois suplentes para cada Senador.
  • Duração do mandato: Oito anos (eleito para duas Legislaturas)
  • Renovação da composição do Senado Federal - alternadamente, em um terço (um Senador) e dois terços (dois Senadores) a cada quatro anos
Quorum de deliberação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e das Comissões da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (Art. 47):
  • Regra geral das votações, na Câmara dos Deputados, no Senado Federal e nas Comissões do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal são feitas por maioria dos votos (maioria simples), presente a maioria absoluta de seus membros. A presença aqui é na casa, e não no plenário. O deputado, quando chega na câmara, identifica-se no sistema biométrico e a partir daí ele consta como presente para fins de maioria absoluta dos presentes.
  • regra geral é afastada somente quando, expressamente, a Constituição estabelece quorum qualificado para a votação da proposição
Atribuições do Congresso Nacional

Competências dependentes de sanção do Presidente da República

Matérias de competência da União:
  • - art. 22 e 24
  • - as matérias especificadas nos incisos do art. 48 são exemplificativas - em todo o texto constitucional há competências da União.
  • - competências implícitas e residuais
  • Exceção: as matérias de competência da União especificadas no:
    • - art. 49 (Congresso Nacional)
    • - art. 51 (Câmara dos Deputados)
    • art. 52 (Senado Federal)

Há reserva de competência do Congresso Nacional para dispor sobre as matérias de competência da União é exercida por meio do processo legislativo de apreciação dos projetos de lei ou das medidas provisórias que versem sobre essas matérias.

Observações:
1- Iniciativa legislativa privativa do Presidente da República:
  • inciso II (PPA, LDO, LOA, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado (moeda))
  • Inciso III (efetivo das Forças Armadas)
  • inciso IX (organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios)
  • inciso X (relativamente à administração pública)
  • inciso XI são de iniciativa privativa do Presidente da República

2- Como consequência do disposto no inciso VI à surge a obrigação da audiência das Assembleias Legislativas nos processos de fusão, incorporação, subdivisão ou desmembramento de Estados para a formação de outro Estado ou de um Território.

3- Inciso XV: aplicabilidade
Lei 11.143, de 28/07/2005 - lei que fixou o subsídio dos Ministros do STF (CF, art. 48, XV) definiu o valor que serve de teto para a administração pública - decisão aplica-se às demais hipóteses de percepção de subsídios

Atribuições do Congresso Nacional (continuação):
  • Independentes de sanção presidencial (competência exclusiva – Art. 49): Congresso Nacional materializa o exercício de suas competências exclusivas por meio de Decretos Legislativos
  • Sistema de freios e contrapesos: competências constantes dos incisos V (sustação de atos normativos), IX (controle externo) e X (fiscalização de atos administrativos)
  • Inciso V - poder normativo - poder administrativo que possui o Poder Executivo que lhe possibilita editar decretos, regulamentos executivos e resoluções, reguladoras da prestação de serviço público, com efeitos externos, e resoluções, portarias, deliberações, instruções e regimentos, com efeitos limitados ao âmbito de atuação do órgão expedidor
  • - regulamentos executivos são atos administrativos gerais e normativos, expedidos privativamente pelo Chefe do Poder Executivo (federal, estadual, distrital ou municipal), por meio de decreto, no uso de seu poder regulamentar, com o fim de explicitar o modo e forma de execução da lei.
  • - direito brasileiro não admite os decretos autônomos, existindo apenas os regulamentos de execução (ou regulamentos executivos)
  • - quando o Poder Executivo, no exercício de seu poder normativo, institui um decreto autônomo, ou seja, um decreto que cria direitos ou obrigações, sem estar fundado em um ato normativo primário, diz-se que o Poder Executivo exorbitou o seu poder regulamentar
  • - nesse caso, o Congresso Nacional, por meio de um Decreto Legislativo pode sustar a execução, total ou parcial, conforme a hipótese, do ato normativo secundário, editado pelo Poder Executivo.
  • - Da mesma forma, quando o Poder Executivo exorbita os limites da delegação recebida, por resolução, do Congresso Nacional para elaborar uma lei delegada igualmente, por meio de um Decreto Legislativo, o Congresso Nacional, pode sustar a execução, total ou parcial, da lei

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Direito Penal III - Aula de 23/09/2009

Professor: Márcio Evangelista
Última atualização: não houve

Lesão Corporal Gravíssima (doutrina) - Continuação

Par. 2°, V - se a lesão resulta em aborto - é crime preterdoloso, há dolo na lesão e culpa no aborto. Se houver intenção no aborto provocado por terceiro (Art.125CP).
Não cabe tentativa
Para as lesões gravíssimas a ação penal é pública incondicionada.

Lesão Corporal seguida de morte (Art. 129, Par. 3°)

Par. 3° - se resulta de morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.

Pelo texto do parágrafo extrai-se que só tipifica neste inciso se houver a morte for culposa. Logo não cabe tentativa de lesão corporal seguida de morte.

Este crime é preterdoloso, o agente quer apenas lesionar a vítima e acaba provocando sua morte de forma não intencional, mas culposa. Também é chamado de homicídio preterintencional

A consumação se dá com o ato de lesionar. A morte apenas torna o elemento do tipo completo.

A ação penal é pública incondicionada.

Lesão Corporal privilegiada (Art. 129, Par. 4°)

Par. 4° - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção (choque emocional ou descontrole), logo em seguida (sem lapso temporal) a injusta provocação da vítima (provocação sem motivo razoável).
Este também é um caso do poder/dever do juiz. Preenchidos os requisitos o juiz deve conceder a causa de diminuição.
Trata-se da mesma causa de diminuição de pena. do homicídio privilegiado.

Substituição de pena do Art. 129, Par. 5°

O juiz, não sendo graves as lesões, pode substituir a pena de detenção pela multa quando:
  • ocorrer a situação do parágrafo quarto (violenta emoção, etc), E
  • se as lesões são recíprocas
Esse parágrafo tem a natureza jurídica de substituição da pena. Trata da situação em que, em uma briga, as lesões são mútuas, dolosas, e não são graves. Se não se souber quem iniciou o conflito, tem-se optado pela absolvição de ambos (visto que um agiu em legítima defesa).

Só pode ser aplicado a um dos que brigaram.


Lesão Corporal Culposa - (Art. 129, Par 6°)

Remete ao Art. 18, II (crime culposo)
Par. 6° - Se a lesão é culposa - pena de detenção de 2 meses a 1 ano

Sendo culposas as lesões (negligência, imprudência ou imperícia), mesmo sendo leves, graves ou gravíssimas, tipifica-se no mesmo tipo penal, com essa mesma pena de 2 meses a 1 ano. Em outras palavras não a grau de intensidade em lesão culposa. Para o Direito Penal todas têm a mesma gravidade.

Os elementos de uma conduta culposa são:
  • conduta voluntária
  • previsibilidade (sem desejo do resultado, claro)
  • quebra do dever de cuidado
  • resultado ilícito (previsto em lei)
  • resultado não desejado

Para as lesões culposas a ação penal é condicionada à representação (Art. 88 da Lei 9099/95).

Para as lesões corporais culposas no trânsito, aplica-se o Art. 303 do CTB. - pena detenção de 6 meses a 2 anos de detenção e suspensão do direito de dirigir. No caso de lesão no trânsito, há causas de aumento de pena, aumentando-a de 1/3 a 1/2 quando:
  • não possui permissão para dirigir
  • a lesão for praticada em faixa de pedestres ou calçada
  • deixar de prestar socorro quando possível fazê-lo sem risco pessoal à vítima do acidente
  • no exercício da profissão, estiver conduzindo veículo de passageiros

Causa de Aumento de pena (Art 129, Par. 7°)

Remete às causas de aumento de pena do Art. 125, par. 4°, que é o aumento, no crime culposo, de 1/3 da pena se o crime resulta de:
  • inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, OU
  • se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, OU
  • não procura diminuir as consequências do seu ato, OU
  • foge para evitar a prisão em flagrante.
Se a lesão corporal for dolosa essa causa de aumento de pena (1/3) aplica-se se a vítima for menor de 14 anos ou maior que 60 anos.

Perdão Judicial (Art. 129, Par 8°)

Assim como no homicídio, aplica-se o perdão judicial se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

Lesão por violência doméstica leve (Art. 129, Par. 9°)

O parágrafo trata das violências que são domésticas. São domésticas as praticadas contra:
  • parantes próximos (ascendentes, descendentes e irmãos)
  • cônjuge ou companheiro estável
  • contra quem convive ou tenha convivido com o agente
  • contra pessoa que coabite ou seja hóspede do agente
Não importa se o delito aconteça dentro ou fora da residência.

Se a lesão for leve a pena é de 6 meses a 1 ano

Lesão por violência doméstica grave

- se for gravíssima será aplicado o Art. 129, Par. 2° em conjunto com o 129, Par 10°.

Lesão em deficiente
O parágrafo 11 diz que se a lesão corporal for cometida contra pessoa portadora de deficiência, a pena será aumentada de um terço. Aplica-se somente às penas leves

Considerações finais

A quem compete reconhecer uma lesão corporal seguida de morte? Ao julgador, e não ao perito. Ao perito compete apenas a descrição parcial da sede, número, direção, profundidade das lesões, etc.

Vimos, lá no começo, os estados que não configuram-se lesões: eritema, etc.

Lesões esportivas são lesões corporais? Dependa do que a regra do jogo permite. Se a regra, consentida pelos participantes, define que há um risco, ao assumir esse risco o esportista afasta a lesão corporal causada pelo outro.

Pune-se a auto-lesão? Não. Agora se a auto lesão foi feita para praticar outro crime, pune-se com o tipo do outro crime. Ex.: Art. 171, Par. 2°, V - estelionato: tirar um dedo para receber seguro.

Se houver várias lesões, em um único momento, há um só crime.

Cirurgia transexual é crime? Seria classificada em uma lesão gravíssima, pois há perda de uma das funções do organismo que é a reprodutiva. Entretanto não é considerado crime porque a cirurgia é licita, e a conduta voluntária é para esse fim lícito.

Transplante de órgãos. Pelo Art. 14 da Lei 9434/97, a comercialização de órgãos torna o transplante ilícito. A pena para esse crime é de acordo com a lesão causada.

OMISSÃO DE SOCORRO

Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.

Parágrafo único: a pena é aumentada de metade, se ada omissão resulta lesão corporal de natureza grave e triplicada, se resulta a morte.

Requisitos para a omissão de socorro:
  • conhecimento da situação de perigo por parte do agente
  • consciência da sua ação (de omissão)
  • possibilidade de ação (mas vontade de não agir)

Não se aplica a omissão de socorro se o autor correr algum risco ao prestar o socorro. Mas nesse caso ainda é necessário que se peça ajuda para a autoridade competente, caso contrário poderá ser enquadrado no crime do Art. 135.

O objeto jurídico a ser preservado é a integridade física. Alguns autores dizem ser o dever de solidariedade. O dever de solidariedade é diferente do dever jurídico. O dever jurídico de socorrer é daquele que causou o risco. O dever de solidariedade em socorrer é daquele que não causou o risco, mas pode, por sua ação, diminuir o resultado. O primeiro responde pelo resultado, o segundo, se socorreu, não responde pelo resultado causado pelo risco.

A corrente majoritária diz que o objeto jurídico é a vida humana intra e extra-uterina.

O elemento objetivo do tipo é deixar de prestar socorro, ou quando não o puder fazer, pedir socorro.

O elemento subjetivo é o dolo, não há forma culposa.

Cabe co-autoria, quando dois ou mais concordam em não prestar socorro. Cabe, inclusive, participação de quem não está no local, como por exemplo aquele que orienta o omissor a deixar o local, por telefone. A posição majoritária afirma que se não estiver no local do crime há apenas participação, e não co-autoria.

No caso específico da vítima ser um idoso, aplica-se o Art. 97 da Lei 10741/03 e não o artigo 135 do CP.

Não cabe tentativa pois se o agente desiste da omissão e socorre, não terá praticado o crime.

Omissão de socorro no trânsito

O artigo 303 do CTB atribui pena específica quando a omissão de socorro é praticada após uma Lesão corporal culposa na condução de veículo automotor. Na omissão de socorro do parágrafo único desse artigo a pena é aumentada de 1/3 a 1/2.

O artigo 304 do CTB trata apenas da omissão de socorro no trânsito. No Art. 303 a omissão é de quem dirige o carro que lesionou. No Art. 304 a omissão é de qualquer motorista que não agiu culposamente (imprudência, negligência ou imperícia) no acidente.

Para os demais transeúntes, que não se envolveram no acidente mas podem prestar socorro, aplica-se a pena de omissão de socorro do art. 135.

Casos específicos:
  • se a vítima for socorrida por terceiros não há omissão de socorro
  • se houve morte instantânea não há omissão de socorro
  • se as lesões forem leves tem que socorrer, se não há omissão de socorro
  • se a potencial vítima aparenta estar dormindo não há consciência do agente pelo perigo, e não há omissão de socorro.

Direito Processual Civil II - Questões da primeira prova

Transcrevo abaixo as questões da primeira prova de processual civil, o que eu respondi, e algumas considerações adicionais. Só saberei se estão certas as respostas quando da entrega da prova. Caso haja considerações adicionais do professor eu as transcreverei aqui posteriormente.

Questão 1 - Teça considerações sobre a importância, no moderno direito processual, do princípio da instrumentalidade das formas.
A resposta que dei: A instrumentalidade das formas é princípio do Processo Civil, que tem por objetivo valorar a finalidade do ato processual. Em outras palavras a forma do ato não tem um fim em si. O ato tem um objetivo, uma finalidade, que está acima da forma que o veicula. Pelo princípio da instrumentalidade justifica-se a aceitação, em situações específicas, de atos que não cumpriram sua forma legal, mas que atinjam a finalidade por ele pretendida. Nas palavras do Prof. Castro Filho, com a devida cautela por ele mesmo feita: "os fins justificariam os meios".

Questão 2 - Fale, em breves palavras, sobre os atos decisórios do juiz.
A resposta que dei: Os atos decisórios do juiz podem ser despachos, decisões interlocutórias ou sentenças. A sentença decide a lide, põe fim ao processo, podendo ser proferida com ou sem a análise do mérito. As decisões interlocutórias decidem sobre questões incidentes no processo, que produzam gravame a uma ou ambas as partes, mesmo que apenas gravame de incidência processual. Os despachos são os demais atos de movimentação do processo, que não produzem gravame às partes. Os despachos prescindem de historização e fundamentação. As decisões interlocutórias necessitam destes. As sentenças necessitam dos requisitos previstos no artigo 458 do CPC.

Questão 3 - Pafúncio Abelha prometeu vender uma gleba de terras a Salomão Ortegal, com ele celebrando um contrato de compromisso de compra e venda. Antes de outorgada a escritura, mas já efetuado o pagamento, Coreolano Albuquerque propôs uma demanda em relação a Pafúncio, com a finalidade de anular sua escritura de aquisição do referido imóvel. Como terceiro interessado, pode Salomão ingressar no processo?
Antes de responder essa questão, vale analisar a situação. Nesse caso Pafúncio (P), Salomão (S) e Coreolano (C) são os atores. P tem uma relação jurídica (contrato de compra e venda) com S sobre um imóvel. C é autor de ação questionando a escritura do mesmo imóvel em relação a P. A escritura está em nome de P no cartório. Logo, se P perder a ação para C perde a escritura do imóvel. Se P perder a escritura do imóvel desaparece o objeto do contrato de P com S. Essa é a base para a resposta da questão.
A resposta que dei: Salomão pode ingressar no processo, voluntariamente, sob a forma de assistente de Pafúncio. Essa forma de intervenção de terceiros, voluntária, está prevista no Art. 50 do CPC. Como requisito para a assistência deve haver fundado interesse jurídico do assistente no processo. Nota-se que, no caso, Salomão tem interesse em que Pafúncio vença a causa, pois no caso de derrota restará prejudicado seu contrato de compra e venda com Pafúncio, que versa sobre o mesmo imóvel. As partes originais, entretanto, podem contestar esse interesse jurídico. Se não o fizerem, em cinco dias, o pedido do assistente restará deferido.
A resposta ainda poderia ser completada com a análise de que tipo de assistência se trata, mas isso eu deixo para vocês. Cabe salientar que, nesta questão, diferentemente de outras questões já formuladas pelo professor, não cabe denunciação da lide (ao meu ver). Isso porque o objetivo da denunciação da lide seria uma das partes, já integrante do processo, convocar terceiro com vistas a obter, com a sentença, título executório de regressão contra esse terceiro. O terceiro é Salomão. Coreolano não tem relação jurídica com Salomão. Pafúncio tem relação jurídica com Salomão, mas não tem como cobrar regressivamente de Salomão em caso de perda. Em caso de perda é Salomão quem cobraria devolução dos valores pagos a Pafúncio. Dessa forma Pafúncio, ao meu ver, não poderia denunciar Salomão à lide.

segunda-feira, 21 de setembro de 2009

Direito Civil III - Aula de 21/09/2009

Professor: Paulo Mafra
Última atualização: não houve

O professor colocou um questionário no Blackboard. Este questionário, se entregue respondido, no dia da prova, valerá até 0,5 ponto na prova.

Remissão de dívidas

Conceito:
é o perdão da dívida. É uma liberalidade do credor, que desonera o devedor de cumprir a obrigação. É uma das modalidades de extinção da obrigação sem pagamento.

Natureza Jurídica: é espécie do gênero renúncia, que é ato unilateral (direito potestativo). No entanto, a remissão exige a aceitação por parte do devedor. Trata-se, portanto, de negócio jurídico bilateral. Isso ocorre porque o devedor tem o direito de quitar sua dívida, se quiser, sem ficar "devendo favor" ao credor (dívida moral). Pode o devedor consignar (fazer) o pagamento.

Espécies:
  • total ou parcial (art. 388)
  • expressa ou tácita (art. 386) - se o credor tiver, em mãos, o título que representa a dívida significa, tacitamente, que aquela dívida foi remitida. Para os bens empenhados, se o devedor tiver o bem em mãos, significa que o credor abriu mão da garantia, mas não da dívida. Se houver mais de um devedor, solidários ou não, ao remitir parte da dívida, de um dos devedores, extingue-se a obrigação para com aquele, permanecendo a com os demais. No caso da solidariedade, se um dos devedores tem sua parte remitida, encerra-se para com aquele tanto a obrigação quanto a solidariedade.
O artigo 385 visa evitar a fraude contra credores. O Art. 158 define que não pode o credor insolvente usar a remissão de dívidas. Isso evita que esse credor dilapide seu patrimônio quando este for devedor insolvente de outras dívidas.


INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES

Dois momentos:
  • obrigação - nasce com a obrigação pactuada e se encerra com o seu adimplemento. As obrigações são, por natureza, temporárias.
  • responsabilidade - se há o inadimplemento (tempo, lugar ou modo) surge o momento da responsabilidade. Não havendo o adimplemento, a obrigação se perpetua até o momento do adimplemento. A responsabilidade visa ressarcir o lesado, ao status quo anterior, seja cumprindo a obrigação com seus adicionais, seja indenizando o credor por perdas e danos.
Prevalece no Código Civil a responsabilidade civil subjetiva. Estamos falando, aqui, da responsabilidade civil subjetiva contratual.

Elementos da responsabilidade subjetiva contratual:
  • ato ou omissão
  • dano
  • nexo de causalidade entre o ato e o dano
  • CULPA - por ação ou omissão voluntária
Trata-se de culpa presumida (todo inadimplemento presume-se, em princípio, culposo). Presunção relativa ("juris tantum")

Obrigatoriedade dos contratos:

1. Pacta sunt servanda - os pactos devem ser cumpridos - ao se pactuar, sabe-se, de ante-mão, qual a prestação que deve ser cumprida (onde, quando e como).
2. O inadimplemento acarreta responsabilidade por perdas e danos.
3. A responsabilidade civil é patrimonial (art. 391) - não se estende para sansões que não apenas patrimoniais.
4. Todo inadimplemento presume-se, em princípio, culposo.
5. Excludentes de responsabilidade: caso fortuito e força maior. Rompem o nexo de causalidade. Traço característico: Inevitabilidade. O caso fortuito ou força maior exime o credor de sua responsabilidade apenas durante o período em que esse fato se impõe. Cessado o caso fortuito ou força maior, retorna o nexo causal e a eventual responsabilidade. O direito de recorrer ao caso fortuito ou força maior é disponível, ou seja, pode haver pactuação de que o devedor não poderá se beneficiar desse excludente.

Requisitos:
  • o fato deve ser necessário
  • deve ser superveniente e inevitável
  • deve ser irresistível, fora do alcance do poder humano.

6. Contratos benéficos ou onerosos - os contratos benéficos são os gratuitos, como a doação. Para haver responsabilidade nesses contratos é preciso que haja dolo do doador ou culpa do donatário. Simples culpa do doador não gera responsabilidade para este.


MORA


É o momento, a partir de qual, o credor pode exigir do devedor as consequências do inadimplemento.

Do inadimplemento são as seguintes consequências possíveis:
  • juros
  • atualização monetária
  • honorários advocatícios e custas judiciais (se houver ação judicial)
  • perdas e danos:
    • danos emergentes
    • lucros cessantes

Há dois tipos de cláusulas penais de mora:
  • aquela em que a prestação ainda interessa ao credor: o credor não quer abrir mão da prestação. O que ele quer é a prestação e mais os adicionais pelo inadimplemento. É o chamado inadimplemento relativo.
  • aquela em que não interessa mais ao credor a prestação principal. É o chamado inadimplemento absoluto. Neste caso há a resolução contratual, permanecendo-se apenas os resultados.

Mora Ex-re - a partir do momento do inadimplemento, já está em mora o devedor.

Mora Ex-persona - só há a mora quando o credor, após vencida a obrigação, estabelece novo prazo para o pagamento. Esse novo prazo é feito por interpelação, formal, judicial ou extra-judicial. Findo este prazo, constitui-se o devedor em mora ex-re.

sábado, 19 de setembro de 2009

Antropologia Jurídica - Aula de 19/09/2009

Professor:Guilherme
Última atualização: não houve

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sexta-feira, 18 de setembro de 2009

Antropologia Jurídica - Aula de 18/09/2009

Professor: Guilherme
Última atualização: Não houve

Hoje será discutido o texto Polícia, Justiça e Sociedade no Brasil: uma abordagem comparativa dos modelos de administração de conflitos no espaço público, do autor Roberto Kant de Lima.

O professor começou a aula pedindo que nós saiamos do grupo dos juristas para observar esse mundo de uma perspectiva externa.

A primeira pergunta provocativa é: existe uma verdade jurídica?

As possíveis respostas a essa pergunta são: a verdade existe e é produzida por uma negociação. A outra é que a verdade existe por si, e precisa ser descoberta por meio da investigação. O texto é comparativo entre o modelo americano e o brasileiro. O brasileiro adota a segunda resposta e o americano, a primeira.

Para conseguir fazer essa diferenciação, o autor parte da análise dos pressupostos de cada uma das sociedades: a americana e a brasileira.

A sociedade norte-americana foi criada por um conflito forte. Um conflito entre a colônia e a metrópole, a Inglaterra. Essa relação torna-se insustentável e os colonos, reunidos, começam a absorver novas ideias, principalmente as do iluminismo europeu (sobretudo francês).

Assim, os colonos começam a fundar uma sociedade com outras bases: liberdade e racionalismo. O poder não seria divino, absoluto, mas representativo, republicano. A solução foi a reunião para a criação, a negociação das regras. A partir do princípio da individualidade, o único fundante, eles construíram todo o sistema de direitos daquela sociedade. Dessa forma todo o direito foi criado sobre as bases negociais. Algumas consequências se observam também nesse modelo, como por exemplo as bases das segregação racial.

A sociedade brasileira tem outras bases. A independência brasileira foi um evento singular. Enquanto outras colônias tiveram suas independências conquistadas, muitas vezes à base de guerras, nós tivemos uma independência sem guerra.
A metrópole vem para o Brasil, com a vinda da família real em 1808.
O filho do imperador da metrópole declara independência da metrópole e funda uma sociedade nas mesmas bases anteriores. A nossa raiz ideológica, logo, permanece a mesma: absolutista, centralizada e hierarquizada.

EUA:
  • individualismo
  • igualitarismo
Brasil:
  • hierarquização
  • coletivismo
Quanto aos sistemas jurídicos temos algumas diferenças, também:
EUA:
  • ideologia da sociedade baseada em valores de igualdade e inflexibilidade das normas
  • sistema de produção de verdades e resolução de conflitos por negociação e arbitragem
Brasil:
  • ideologia da sociedade baseada em valores de hierarquização e flexibilidade das normas.
  • sistema de produção de verdade por meio de inquirição, na qual o conhecimento particularizado é fundamental.

quinta-feira, 17 de setembro de 2009

Direito Constitucional II - Aula de 17/09/2009

Professor: João Ricardo
Última atualização: não houve


CAPÍTULO 1: Organização Político-Administrativa

Subtítulo: 1.9 Dos Territórios

OBJETIVOS:
  • Identificar as regras gerais de organização dos Territórios
  • Identificar as normas relativas à criação de Territórios

1.9 Dos Territórios
Regras Gerais de Organização:
  • organização administrativa e judiciária dos Territórios nos termos de lei federal (art. 33, caput) - ocorre porque o território é uma autarquia especial federal. Essa Lei é uma Lei complementar. É essa também a lei que cria o território, como veremos mais adiante.
  • os territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, as normas constitucionais aplicáveis aos Municípios – Art. 33, § 1º
  • terão as contas do seu Governo submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União – Art. 33, § 2º - ocorre porque o território é uma autarquia federal especial.
  • os governadores dos territórios são nomeados pelo Presidente da República. O presidente indica um nome, submetendo-o ao Senado. Se o Senado aprovar esse nome, então o Presidente pode nomeá-lo governador. (art. 84, XIV, combinado com o art. 52, III, "c")
  • com mais de cem mil habitantes, além do Governador, o território terá:
    • órgãos judiciários de primeira e segunda instâncias,
    • membros do Ministério Público Federal
    • defensores públicos federais
    • Disporá a Lei de criação do território sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa – Art. 33, § 3º - o órgão de primeira instância será o TJDF e T.
Criação de Territórios:
  • só poderá ocorrer, na situação político-administrativa atual, por desmembramento de um Estado
  • dependerá da aprovação de plebiscito pela população diretamente interessada e da aprovação, pelo Congresso Nacional, de lei complementar neste sentido, depois de ouvida a respectiva Assembleia Legislativa (art. 18, § 2º, combinado com o art. 18, § 3º, e com o art. 48, VI). A, ou as Assembléias Legislativas a serem ouvidas são as dos Estados que cederão seus territórios para o território.
Subtítulo: 1.10 Limites à autonomia regional
OBJETIVOS:
  • Identificar o objetivo e a natureza do instituto da intervenção
  • Identificar os pressupostos de fundo e de forma da intervenção da União nos Estados e no Distrito Federal
  • Identificar as formas de controle da intervenção da intervenção da União nos Estados e no Distrito Federal
  • citar a jurisprudência do STF sobre a intervenção da União nos Estados e no Distrito Federal
  • Identificar os pressupostos de fundo e de forma da intervenção do Estado nos Municípios e da União nos Municípios dos Territórios
  • Identificar as formas de controle da intervenção da intervenção do Estado nos Municípios e da União nos Municípios dos Territórios
  • citar a jurisprudência do STF sobre a intervenção do Estado nos Municípios e da União nos Municípios dos Territórios
1. DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
1.10 Limites à autonomia regional

A intervenção é uma exceção à autonomia federativa. É denominada "intervenção federal". A união só intervém nos estados, nunca diretamente nos municípios.

Objetivo: garantia do equilíbrio federativo com vistas a assegurar a obediência por parte dos entes federativos dos limites de suas autonomias previstas na Constituição.

Pelo artigo 34 a regra é o princípio da não-intervenção. A intervenção é exceção.
Natureza da intervenção: ato político que consiste na incursão da entidade interventora nos negócios da entidade que a suporta. Como é ato político, é uma decisão do Presidente da República, e não uma obrigação

É medida excepcional, exceção ao princípio da não-intervenção - hipóteses de intervenção devem ser taxativamente enumeradas no texto constitucional, não havendo possibilidade de ser empregado o instituto em situações diferentes das previstas.

Intervenção da União nos Estados e no Distrito Federal
Pressupostos para a intervenção nos Estados e Distrito Federal (segundo José Afonso):
  • pressupostos de fundo à defesa do Estado brasileiro - são os elementos fáticos que devem ser verificados para que a intervenção seja possível:
    • defesa do princípio federativo
    • defesa do princípio da separação dos poderes
    • defesa das finanças estaduais
    • defesa da ordem institucional.
  • pressupostos formais
    • modo de sua efetivação e limites é feito por meio de um Decreto do Presidente da República.
    • O decreto conterá, necessariamente: a amplitude, prazo e condições de execução
    • O decreto facultativamente nomeará um interventor, se for o caso (Art. 36, § 1º)
  • os requisitos de forma variam de acordo com cada caso de pressuposto de fundo, como veremos
Correlação dos pressupostos de fundo e seus pressupostos formais.

1. Pressuposto de Fundo: Defesa do Estado Brasileiro - Repelir invasão estrangeira - Art. 34, II, 1ª figura
Pressuposto formal para esse caso: a simples verificação dos motivos que a autorizam. Constatada a invasão, pode decretar a intervenção.
2. Pressuposto de Fundo: Defesa do princípio federativo
Pode-se dividir em:
  • Manter a integridade nacional - Art. 34, I
  • Repelir a invasão de uma unidade federativa em outra - Art. 34, II, 2ª figura
  • Pôr termo a grave comprometimento da ordem pública - Art. 34, III
Pressuposto formal para esses casos: a simples verificação dos motivos que a autorizam, ou seja, a tentativa de separação de uma parte da federação, a invação da unidade federativa ou o grave comprometimento da ordem pública.

3. Pressuposto de fundo: Defesa do Princípio da Separação dos Poderes - Garantir o livre exercício de quaisquer dos Poderes nas unidades da Federação - Art. 34, IV
Pressuposto formal para esse caso:
  • De solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido (solicitação ao Presidente da República)
  • de requisição ao PR, por parte do Supremo Tribunal Federal, se o Poder coacto ou impedido for o Judiciário - Art. 36, I - esse é um caso onde o PR é obrigado a decretar a intervenção, e não é ato facultativo. Esse tratamento diferenciado deve-se à proteção do estado democrático do direito. Nesse caso o ato do STF é que é o ato político. O ato do PF é vinculado.

Direito Processual Civil II - Trabalho sobre Litisconsórcio

Trabalho apresentado por grupo em sala de aula.
Professor: Castro Filho
Autores: JAÍRA NOVAES, JULIANA DOS SANTOS COSTA, LEONIS DE OLIVEIRA, MARCIA MARIA PINHEIRO BRANCAGLION, MARIA CRISTIANNA BARRADAS CARNEIRO, MÁRIO GUILHON

LITISCONSÓRCIO

Resumo

Em geral, um processo é formado por partes singulares, com um autor demandando contra um réu. Entretanto, no caso de convergência de interesses, é possível que os litigantes se reúnam, seja no pólo passivo, seja no ativo, ou mesmo em ambos. Tal agregação constitui o litisconsórcio.

O instituto do litisconsórcio, com vistas à economia processual e à harmonização dos julgados, é passível de diversas classificações e gera profundos impactos no curso do processo. Essas são as situações que serão discutidas ao longo do presente trabalho.

1. Introdução

São consideradas partes do processo aquele que pleiteia e aquele em face de quem é pleiteada a tutela jurisdicional. Regra geral, os sujeitos da relação processual são singulares – um autor versus um réu. Ocasionalmente, pode haver uma pluralidade de partes, gerando a figura do litisconsórcio – do latim litis consortium, do verbo litigo (litigar). Daí litis cum sors, expressão na qual lis, litis significa processo; cum, preposição que indica junção; e sors significa destino, sorte.

Denomina-se portanto litisconsórcio a situação em que, num mesmo processo, há pluralidade de demandantes e/ou de demandados, duas ou mais pessoas do lado ativo e/ou do lado passivo da relação processual, para defesa de interesses comuns. Muitas vezes, a natureza da situação jurídica impõe a presença de duas ou mais pessoas na posição de autor ou réu. Outras vezes, por razões de economia, conveniência ou comodidade, a lei permite essa reunião. Os litigantes que se colocam no mesmo lado da relação processual são denominados litisconsortes.

O litisconsórcio vem disciplinado no Código de Processo Civil (CPC):

"Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente quando:
I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II – os direitos e as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III – entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV – ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para a resposta, que recomeça da intimação da decisão."


O litisconsórcio visa à economia processual e à harmonia dos julgados:

I. Quando houver entre as pessoas comunhão de direitos ou obrigações relativamente à lide – no caso de cônjuges, a demanda sobre imóveis ou direitos reais a eles relativos já torna necessário o litisconsórcio entre eles.

II. Os direitos ou obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito – pode ocorrer em ação derivada de ato ilícito praticado por preposto, já que o preponente também responde solidariamente pela reparação do dano. Nesse caso, o prejudicado pode demandar apenas um dos co-responsáveis, ou ambos conjuntamente, em litisconsórcio passivo.

III. Quando houver conexão entre as causas pelo objeto ou pela causa de pedir – há conexão pela causa de pedir quando duas pretensões contra pessoas diferentes se fundam num só fato jurídico, o que torna o inciso III do art. 46 uma repetição em parte do inciso II do mesmo artigo.

IV. Ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito – não há conexão, pois os fatos jurídicos não são os mesmos, mas apenas afins. Nesse caso, o litisconsórcio só será possível quando houver uniformidade de competência do juízo para as diversas ações semelhantes.


2. Classificação

O instituto do litisconsórcio pode ser classificado:
  • quanto à posição que ocupa na relação processual, em litisconsórcio ativo, passivo ou misto;
  • quanto ao poder aglutinador das razões que conduzem à sua formação, em litisconsórcio necessário ou facultativo;
  • quanto ao regime de tratamento dos litisconsortes, em litisconsórcio unitário ou simples; e
  • quanto ao momento de sua formação, em litisconsórcio inicial ou ulterior.

Passaremos agora ao estudo de cada uma dessas formas de classificação.

2.1. LITISCONSÓRCIO ATIVO, PASSIVO OU MISTO

Quanto à posição que ocupa na relação processual, o litisconsórcio pode ser ativo, passivo ou misto.

Ocorre o litisconsórcio ativo quando, na relação processual, encontram-se diversos autores demandando em face de apenas um réu. O litisconsórcio passivo acontece quando um autor demanda em face de vários réus. Por fim, há litisconsórcio misto ou recíproco quando diversos autores demandam em face de vários réus.

Entretanto, não se pode confundir com litisconsortes os integrantes de pessoas jurídicas ou de massas coletivas, como a herança. Nesses casos, não há pluralidade de partes, sendo a relação processual integrada por um único ente – a pessoa jurídica ou o espólio.

2.2. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO OU FACULTATIVO

Quanto à obrigatoriedade de formação do litisconsórcio, este pode ser necessário (também denominado obrigatório) ou facultativo.

O litisconsórcio necessário é aquele que não pode ser dispensado, nem mesmo com o acordo geral dos litigantes. Nos termos do art. 47, CPC, o litisconsórcio será necessário sempre que a lei assim exigir ou, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes. Nesse caso, é obrigatória a participação de todos os litisconsortes no processo como requisito de eficácia da sentença.

A lei, em muitos casos, impõe a formação de litisconsórcio. Alguns exemplos podem ser citados, como ações que versem sobre direitos reais imobiliários, em que marido e mulher terão que se litisconsorciar como autores (art. 10, CPC); ações em que marido e mulher deverão ser citados como réus (art. 10, § 1º, CPC); ações de usucapião, em que o autor deverá pedir a citação dos interessados certos ou incertos, bem como a dos confinantes do imóvel (art. 942, CPC); ações de divisão de terras, em que todos os condôminos deverão ser citados (art. 946, II e 949, CPC); ação de demarcação promovida por um dos condôminos, sendo necessário que os demais condôminos sejam citados como litisconsortes (art. 952, CPC). Em todas as hipóteses relacionadas, a lei determina a formação do litisconsórcio tendo em vista a relação jurídica material existente.

Entretanto, a maioria dos casos não é expressamente prevista pela lei processual, mas sua formação também é necessária sempre que a comunhão de direitos e obrigações for una e incindível. Para isso, o direito material deve ser analisado para que se possa identificar a necessidade da formação do litisconsórcio. Alguns exemplos podem ser mencionados como nas ações de partilha, em que todos os quinhoeiros deverão ser citados; ação de nulidade de casamento proposta pelo Ministério Público, em que serão citados ambos os cônjuges; ação de dissolução de sociedade, em que serão citados todos os sócios e, por fim, ação pauliana, em que serão citadas as partes do contrato.

Por outro lado, o litisconsórcio será facultativo quando sua existência ficar a critério das partes. Entretanto, a vontade das partes não é arbitrária, condicionando-se aos pressupostos elencados no artigo 46 do Código de Processo Civil já mencionados acima.

O litisconsórcio facultativo pode ser limitado pelo juiz sempre que houver um número excessivo de litigantes que possa acarretar o comprometimento da rápida solução do litígio ou dificultar a defesa, regra esta consubstanciada no parágrafo único do art. 46 do Código de Processo Civil.

Só existe litisconsórcio necessário passivo, pois a ideia de um litisconsórcio necessário ativo feriria o direito fundamental de acesso à justiça explicitado no art. 5º, XXXV da Carta Magna. Se por um lado ninguém pode ser obrigado a litigar, por outro o direito de reivindicar a tutela jurisdicional não pode depender da vontade de outrem. Assim, admitindo-se a hipótese de litisconsórcio necessário no pólo ativo, seria possível imaginar uma situação em que um dos litisconsortes se negasse a demandar, caso em que os demais litisconsortes ativos se veriam cerceados em seu direito de ação. Assim, ainda que Nelson Nery Jr. e Rosa Nery admitam a possibilidade de litisconsórcio necessário ativo, eles próprios reconhecem que tal atitude "não pode inibir o autor de ingressar com a ação em juízo, pois ofenderia a garantia constitucional do direito de ação". Assim, se a ausência de um dos litisconsortes não obsta o curso do processo, isso se constitui, por definição, litisconsórcio facultativo.

2.3. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO OU COMUM

Quanto ao regime de tratamento dos litisconsortes, há que se falar em litisconsórcio unitário ou simples (também denominado comum).

Há litisconsórcio unitário quando a decisão da causa há de ser uniforme para todos os litisconsortes. A unitariedade é gerada em função da natureza da relação jurídica, que, sendo incindível, leva o juiz a proferir decisão uniforme em relação a todos os sujeitos da ação.

Ressalta-se que o litisconsórcio unitário não se confunde com o necessário: este obriga a presença de todos os litisconsortes para que o processo se desenvolva em direção ao provimento final de mérito, enquanto aquele exige que a decisão de mérito seja uniforme para todos os litisconsortes.

O litisconsórcio unitário será, em regra, necessário, mas poderá ser facultativo, quando o ordenamento jurídico dispensa a presença de todos os litisconsortes no processo: é o caso de uma demanda em que diversos acionistas de uma determinada sociedade anônima pretendem, em litisconsórcio, a anulação de uma assembléia. O litisconsórcio é unitário, uma vez que não seria possível ao juiz anular a assembléia para um dos acionistas e não o fazer para os demais. Mas é também facultativo, não sendo necessário que todos os acionistas se associem para propositura da ação.

Conforme o art. 46, caput, CPC, "duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente". Entende-se portanto que os casos arrolados por esse artigo se referem ao litisconsórcio facultativo, uma vez que as partes podem litigar em conjunto. Conjugando esse dispositivo com o art. 47 do mesmo diploma legal, conclui-se que podendo litigar em conjunto, as partes deverão fazê-lo quando "por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes".

O art. 47 do CPC é um dos mais controvertidos de todo código. Isto porque, no entender de autorizada doutrina, este dispositivo teria definido litisconsórcio unitário como se fosse necessário. Dispõe o referido artigo: "Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo". Segundo Alexandre Câmara, a crítica que se pode fazer ao dispositivo é quanto à posição da conjunção "quando"; ao se colocar a conjunção em local apropriado, ter-se-á um dispositivo imune a críticas, onde se lê:

"Há litisconsórcio necessário por disposição de lei, ou quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo."

Há uma segunda espécie de litisconsórcio, o chamado litisconsórcio simples ou comum. Neste, existe a possibilidade de decisões divergentes em relação a cada um dos litisconsortes. Cria-se uma unidade procedimental mas se conserva a autonomia das ações cumuladas, de modo que os pedidos reunidos pelos vários autores e/ou contra diversos réus, mesmo sendo julgados por sentença formalmente única, podem ter desfechos diversos em relação a cada um dos indivíduos litigantes. Caberá ao juiz examinar separadamente a situação de cada litisconsorte.

2.4. LITISCONSÓRCIO originário ou superveniente

Quanto ao momento de formação, o litisconsórcio divide-se em originário (também denominado inicial) ou superveniente (também chamado ulterior, sucessivo ou incidental).

O litisconsórcio originário é aquele que se estabelece no início da demanda, aquele que já se cria com ela. Ocorre quando desde logo, ao ingressar em juízo, existem vários autores, ou quando o autor aponta vários réus na petição inicial, ou ainda quando vários autores demandam vários réus. O litisconsórcio originário acompanha a ação desde sua propositura e tem seu início no mesmo momento do começo da demanda judicial.

Já o litisconsórcio superveniente surge após o início da demanda, como bem explica o vernáculo utilizado na sua classificação (superveniente = o que vem depois). O litisconsórcio superveniente ocorre no curso do processo (por isso chamado incidental) e pode surgir:
  • em razão de uma intervenção de terceiro – chamamento ao processo e denunciação da lide;
  • pela sucessão processual – o ingresso dos herdeiros no lugar da parte falecida (art. 43, CPC);
  • quando pela conexão (arts. 103 e 105, CPC) se impuser a reunião de causas para processamento simultâneo.

O litisconsórcio ulterior deve ser encarado como exceção, pois não deixa de ser evento que tumultua a marcha processual.

Assim, vemos que a propositura de uma ação por um ou mais autores contra um ou mais réus constitui um litisconsórcio originário, enquanto a entrada de um terceiro no pólo passivo ou ativo de um processo já em curso caracteriza o litisconsórcio incidental. Mas que dizer do caso em que o litisconsórcio é determinado ex officio pelo juiz, quando o autor omite um co-legitimado indispensável na demanda? Uma primeira corrente doutrinária entende que se trata de litisconsórcio incidental, haja vista a entrada do litisconsorte no curso do processo. A segunda corrente, em sentido diametralmente oposto, sustenta que seria caso de litisconsórcio originário pois, se é indispensável a participação de todos os litisconsortes na demanda, a relação processual só se efetiva com a devida citação dos litisconsortes; até esse momento portanto não ocorreu a integralização da relação processual. Quer-nos parecer que a melhor doutrina seria a que prega tratar-se de litisconsórcio originário, pois a triangularização da relação processual somente se processa com a citação válida de todos os componentes necessários ao processo; ou seja, o processo somente se inicia com a citação dos partícipes necessários. Assim, não tendo sido iniciado o processo, não há que se falar em incidente processual.


3. Jurisprudência

A pesquisa da jurisprudência sobre litisconsórcio retornou dezenas de decisões, entre os quais selecionamos os temas de maior relevância:

· Imposto de Renda na fonte – Quando se tratar de imposto de renda e proventos de qualquer natureza descontados na fonte, a União, devido a seu inegável interesse, deverá figurar no pólo passivo da ação. (STJ, 2ª Turma, ROMS 9605-SC, Min. Francisco Peçanha Martins, relator, j. 16.03.2000).

· Mandado de segurança – Nas impetrações em que há beneficiários do ato ou contrato impugnado, esses beneficiários são litisconsortes necessários (STJ, 2ª Turma, REsp. 209.111-MG, Min. Franciulli Neto, relator, j. 15.03.2001).

· Direito do Consumidor – O art. 94 do Código de Defesa do Consumidor determina a publicação de edital para que eventuais interessados possam intervir como litisconsortes ativos em ação coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos. Sua falta, porém, não acarreta nulidade, porque se trata de litisconsórcio facultativo, nada impedindo que eventuais prejudicados proponham ação individual. (STJ, 2ª Turma, REsp. 138.411, Min. Franciulli Netto, relator para o acórdão, j. 13.02.2001). Na verdade, eventuais prejudicados apenas poderiam habilitar-se como assistentes na ação coletiva, não como litisconsortes, por não terem legitimidade para propor ação coletiva.

· Efeitos do litisconsórcio simples na esfera dos interesses dos litigantes – A 1ª turma do STJ, no REsp. 5991758/DF, relator Ministro Francisco Falcão, em 7/3/2006, decidiu que, no litisconsórcio simples, os litisconsortes são considerados como litigantes distintos em relação à parte adversa; dessa forma, os atos e omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros, uma vez que o desfecho da ação não é necessariamente uniforme para todos.


4. Considerações Finais

Ainda que seja necessário ou mesmo unitário o litisconsórcio, os arts. 48 e 49, CPC garantem a autonomia dos litisconsortes:

"Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

Art. 49. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos."


Para a pratica dos atos processuais, prevalece portanto a autonomia dos litisconsortes em qualquer circunstancia, seja na comunicação dos atos processuais das demais partes, seja na iniciativa para prática de seus próprios atos processuais. Em razão da maior complexidade que tal autonomia proporciona, garante a legislação a contagem diferenciada dos prazos: quando os litisconsortes dispuserem de diferentes advogados, serão contados em dobro os prazos para recorrer, para contestar e, de modo geral, para falar nos autos (art. 191, CPC). Tal regra porem só persiste enquanto subsistir o litisconsórcio; caso apenas um dos litisconsortes tenha sucumbido, somente ele será legitimado para recorrer e, portanto, cessa o litisconsórcio a partir do recurso; nesse casos, voltam a ser contados normalmente os prazos.

5. Bibliografia

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Câmara, Alexandre F. Lições de Direito Processual Civil – Vol. I. 18ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2008.

DALL'ALBA, Felipe C. O Contraditório e o Direito de Ação no Litisconsórcio: Aspectos Relevantes Quando da Improcedência da Demanda. Disponível em www.tex.pro.br. Acesso em 14/09/09, 15h.

didier JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – Vol. I. 10ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2008.

GUEIROS FILHO, Everardo. O Litisconsórcio Ativo Necessário. Disponível em www.buscalegis.ufsc.br. Acesso em 14/09/09, 15h.

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