quinta-feira, 17 de setembro de 2009

Direito Constitucional II - Aula de 17/09/2009

Professor: João Ricardo
Última atualização: não houve


CAPÍTULO 1: Organização Político-Administrativa

Subtítulo: 1.9 Dos Territórios

OBJETIVOS:
  • Identificar as regras gerais de organização dos Territórios
  • Identificar as normas relativas à criação de Territórios

1.9 Dos Territórios
Regras Gerais de Organização:
  • organização administrativa e judiciária dos Territórios nos termos de lei federal (art. 33, caput) - ocorre porque o território é uma autarquia especial federal. Essa Lei é uma Lei complementar. É essa também a lei que cria o território, como veremos mais adiante.
  • os territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, as normas constitucionais aplicáveis aos Municípios – Art. 33, § 1º
  • terão as contas do seu Governo submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União – Art. 33, § 2º - ocorre porque o território é uma autarquia federal especial.
  • os governadores dos territórios são nomeados pelo Presidente da República. O presidente indica um nome, submetendo-o ao Senado. Se o Senado aprovar esse nome, então o Presidente pode nomeá-lo governador. (art. 84, XIV, combinado com o art. 52, III, "c")
  • com mais de cem mil habitantes, além do Governador, o território terá:
    • órgãos judiciários de primeira e segunda instâncias,
    • membros do Ministério Público Federal
    • defensores públicos federais
    • Disporá a Lei de criação do território sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa – Art. 33, § 3º - o órgão de primeira instância será o TJDF e T.
Criação de Territórios:
  • só poderá ocorrer, na situação político-administrativa atual, por desmembramento de um Estado
  • dependerá da aprovação de plebiscito pela população diretamente interessada e da aprovação, pelo Congresso Nacional, de lei complementar neste sentido, depois de ouvida a respectiva Assembleia Legislativa (art. 18, § 2º, combinado com o art. 18, § 3º, e com o art. 48, VI). A, ou as Assembléias Legislativas a serem ouvidas são as dos Estados que cederão seus territórios para o território.
Subtítulo: 1.10 Limites à autonomia regional
OBJETIVOS:
  • Identificar o objetivo e a natureza do instituto da intervenção
  • Identificar os pressupostos de fundo e de forma da intervenção da União nos Estados e no Distrito Federal
  • Identificar as formas de controle da intervenção da intervenção da União nos Estados e no Distrito Federal
  • citar a jurisprudência do STF sobre a intervenção da União nos Estados e no Distrito Federal
  • Identificar os pressupostos de fundo e de forma da intervenção do Estado nos Municípios e da União nos Municípios dos Territórios
  • Identificar as formas de controle da intervenção da intervenção do Estado nos Municípios e da União nos Municípios dos Territórios
  • citar a jurisprudência do STF sobre a intervenção do Estado nos Municípios e da União nos Municípios dos Territórios
1. DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
1.10 Limites à autonomia regional

A intervenção é uma exceção à autonomia federativa. É denominada "intervenção federal". A união só intervém nos estados, nunca diretamente nos municípios.

Objetivo: garantia do equilíbrio federativo com vistas a assegurar a obediência por parte dos entes federativos dos limites de suas autonomias previstas na Constituição.

Pelo artigo 34 a regra é o princípio da não-intervenção. A intervenção é exceção.
Natureza da intervenção: ato político que consiste na incursão da entidade interventora nos negócios da entidade que a suporta. Como é ato político, é uma decisão do Presidente da República, e não uma obrigação

É medida excepcional, exceção ao princípio da não-intervenção - hipóteses de intervenção devem ser taxativamente enumeradas no texto constitucional, não havendo possibilidade de ser empregado o instituto em situações diferentes das previstas.

Intervenção da União nos Estados e no Distrito Federal
Pressupostos para a intervenção nos Estados e Distrito Federal (segundo José Afonso):
  • pressupostos de fundo à defesa do Estado brasileiro - são os elementos fáticos que devem ser verificados para que a intervenção seja possível:
    • defesa do princípio federativo
    • defesa do princípio da separação dos poderes
    • defesa das finanças estaduais
    • defesa da ordem institucional.
  • pressupostos formais
    • modo de sua efetivação e limites é feito por meio de um Decreto do Presidente da República.
    • O decreto conterá, necessariamente: a amplitude, prazo e condições de execução
    • O decreto facultativamente nomeará um interventor, se for o caso (Art. 36, § 1º)
  • os requisitos de forma variam de acordo com cada caso de pressuposto de fundo, como veremos
Correlação dos pressupostos de fundo e seus pressupostos formais.

1. Pressuposto de Fundo: Defesa do Estado Brasileiro - Repelir invasão estrangeira - Art. 34, II, 1ª figura
Pressuposto formal para esse caso: a simples verificação dos motivos que a autorizam. Constatada a invasão, pode decretar a intervenção.
2. Pressuposto de Fundo: Defesa do princípio federativo
Pode-se dividir em:
  • Manter a integridade nacional - Art. 34, I
  • Repelir a invasão de uma unidade federativa em outra - Art. 34, II, 2ª figura
  • Pôr termo a grave comprometimento da ordem pública - Art. 34, III
Pressuposto formal para esses casos: a simples verificação dos motivos que a autorizam, ou seja, a tentativa de separação de uma parte da federação, a invação da unidade federativa ou o grave comprometimento da ordem pública.

3. Pressuposto de fundo: Defesa do Princípio da Separação dos Poderes - Garantir o livre exercício de quaisquer dos Poderes nas unidades da Federação - Art. 34, IV
Pressuposto formal para esse caso:
  • De solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido (solicitação ao Presidente da República)
  • de requisição ao PR, por parte do Supremo Tribunal Federal, se o Poder coacto ou impedido for o Judiciário - Art. 36, I - esse é um caso onde o PR é obrigado a decretar a intervenção, e não é ato facultativo. Esse tratamento diferenciado deve-se à proteção do estado democrático do direito. Nesse caso o ato do STF é que é o ato político. O ato do PF é vinculado.

Nenhum comentário:

Postar um comentário