segunda-feira, 14 de setembro de 2009

Direito Civil III - Aula de 14/09/2009

Professor: Paulo Mafra
Última atualização: não houve

Extinção da obrigação sem pagamento

São a novação, compensação, confusão e remissão de dívida. Há ainda a transação e o compromisso, que alguns doutrinadores também consideram como extinção da obrigação sem pagamento. O professor,entretanto, entende que essas duas últimas encontram-se na seara dos contratos, e não nessa extinção. A transação é feita entre duas pessoas, para evitar a lide. O compromisso é cláusula acessória a um contrato já existente. Serão vistos no semestre que vem. Voltemos então aos primeiros.

NOVAÇÃO

Conceito: criação de uma obrigação nova para extinguir uma anterior. É a substituição de uma dívida por outra, extinguindo-se a primeira.

A intenção (ou ânimo) de novar se afere pela observação de que houve uma negociação entre as partes, e que dessa negociação, houve pactuação de uma segunda obrigação com alguma diferença substancial da primeira obrigação.

Requisitos:
  • existência de uma obrigação jurídica anterior
  • constituição de uma obrigação nova - que deve ser substancialmente distinta da primeira
  • intenção de novar (animus novandi) - tem que ser inequívoco - pode ser tácito ou expresso, mas tem que ser inequívoco.
Espécies:

1) Novação Objetiva (substituição do objeto): Art. 360, I - quando muda-se o objeto da relação. Um exemplo, de quando, em uma dívida, o devedor troca um cheque por uma nota promissória.

2) Novação subjetiva passiva (substituição do sujeito passivo). Art. 360, II. Substitui-se o devedor. Pode ser:
  • Expromissão: sem o consentimento do devedor
  • Delegação: com o consentimento do devedor
Na expromissão, inquire-se se há prejuízo para o devedor. Se houver prejuízo para o devedor (e esse o declarar), a doutrina defende que na expromissão não seria válida.

3) Novação subjetiva ativa (substituição do sujeito ativo). Art. 360, III - muda-se o credor

4) Mista

Efeitos:
  • extinção da obrigação primitiva, sem pagamento, que é substituída por outra
  • a nova obrigação não tem nenhuma vinculação com a anterior, a não ser de uma força extintiva da anterior.
  • Art. 364, 1a parte - a novação extingue os acessórios e garantias da dívida original.
  • Art. 364, 2a parte - Entretanto podem os novadores pactuar que as garantias e acessórios devam permanecer. Nestes casos, entretanto, o fiador ou o avalista deve participar do ato de novação.
Não podem ser novadas as obrigações nulas ou extintas. As nulas porque não produzem efeitos e as extintas porque são atos jurídicos perfeitos (LICC).


COMPENSAÇÃO

Conceito: meio de extinção das obrigações entre duas pessoas que são, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra.

Compensação:
  • total - quando os créditos e débitos se equivalem
  • parcial - quando os o crédito for superior ou inferior ao débito - a compensação se dá apenas na parcela equivalente, persistindo a diferença do débito ou do crédito.
Compensação:
  • legal - opera automaticamente de pleno direito; decorre da lei.
  • judicial - ocorre quando o juiz assim determina.
  • convencional - ocorre de vontade das partes. Pode-se compensar, inclusive, prestações diversas e mesmo antes do seu vencimento.
Requisitos da compensação legal:
  • dívidas líquidas e vencidas (liquidez e exigibilidade)
  • de mesma natureza (fungibilidade das prestações) - e de mesma qualidade
  • reciprocidade das obrigações; exceção; fiador
Compensação judicial: presentes os requisitos da compensação legal.

Compensação convencional: vontade das partes

Diversidade de causa: não impede a compensação.
Exceções: art. 373 - a diferença de causa (motivo da obrigação) entre uma obrigação e outra, não impede a compensação. O artigo traz algumas exceções, como a impossibilidade de compensação quando a dívida a ser compensada teve origem em um comodato, um depósito, uma dívida de alimentos, ou dívida de coisa não suscetível de penhora.

Art. 371 - A compensação pode ocorrer, também, com os fiadores. Um fiador de uma divida, ao assumir uma dívida, sub-roga-se de todos os direitos e deveres dessa dívida. O fiador passa a ser o novo devedor e pode então compensar uma dívida anterior sua com o credor original.

Agora se for um terceiro que se obriga, voluntariamente, da dívida do devedor, não poderá usar essa dívida para compensar outra dívida com o credor original (não tem os mesmos privilégios do fiador). Essa vedação aplica-se somente à compensação legal.

No caso de uma das dívidas ser cedida (cessão de crédito), e o devedor original concordou com essa cessão, ele não pode mais compensar dívida que tinha anteriormente com o credor original com o novo credor,

Se as partes pactuarem, de ante-mão, que não poderá haver compensações de dívidas, essa dívida não poderá ser compensada (nem a legalmente).

A aula terminou aqui...

CONFUSÃO

Conceito: Ocorre quando, na mesma pessoa, confundem-se as figuras do credor e do devedor; extingue a obrigação.

Confusão:
  • total ou própria
  • parcial ou imprópria
Efeitos:
1) A confusão extingue a obrigação principal e os acessórios (ex. fiança)
2) Art. 384

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