terça-feira, 15 de setembro de 2009

Direito Processual Civil II - Aula de 15/09/2009

Professor: Castro Filho
Última atualização: 22/09/2009

A prova será feita na próxima aula, e cairá até Atos fora da comarca. Citação já é matéria da segunda prova.

A matéria.

Dentre os atos do escrivão, que vimos na aula passada, temos os atos de comunicação.
São dois os tipos únicos de atos de comunicação: citação e intimação.

Quando os atos de comunicação são feitos dentro da comarca, são entregues pelo oficial de justiça. Quando são fora da comarca, são feitos por carta, em regra.

O Código Processual admite, entretanto, de acordo com o artigo 230, que os atos de comunicação (citação ou intimação), podem ser praticados pelo próprio oficial de justiça da comarca, mesmo fora dela, desde que a comarca de entrega sejam contíguas à do oficial (ou na mesma região metropolitana). No caso de estar na mesma região metropolitana não necessita nem ser comarca contígua.

Atos fora da comarca - em regra são praticados por carta:
  • rogatória - a carta rogatória é encaminhada para o poder judiciário de países que tenham acordos judiciários de reciprocidade com o Brasil. Pode ser recebida também desses países. Para os países que não possuem esse acordo, são as representações diplomáticas que encaminham essas demandas processuais, ingressando judicialmente com aquele pedido no país de destino. Até 2004 essas cartas rogatórias, recebidas do exterior, eram de competência do Supremo para processamento. Hoje a competência de dar encaminhamento dessas cartas é do STJ. Ao encaminhar o exequatur, a carta rogatória recebida é transformada em uma carta de ordem.
  • de ordem - As cartas de ordem são emitidas por juízes de hierarquia superior a juízes ou tribunais de hierarquia inferior, para a execução de determinados atos de comunicação processual. No exemplo do exequatur, o STJ encaminha transforma a carta rogatória em uma carta de ordem, que é enviado para o tribunal ao qual se vincula a autoridade judiciária da comarca competente para aquele ato. O Tribunal então encaminha outra carta de ordem para a autoridade judiciária da comarca, para o comprimento daquele ato.
  • precatória - as cartas precatórias são os atos de comunicação, de mesmo teor das cartas de ordem, mas são expedidas para um juiz da mesma hierarquia daquele que a emite.
Uma comarca pode ter um juízo único ou mais de um deles. A jurisdição é o poder-dever do estado de resolver os litígios. Ela é diferente da competência que é a delimitação territorial, funcional e de matéria de um juízo.

Carta precatória - Requisitos (art. 202). Além desses requisitos, a carta precatória pode conter quaisquer elementos que possam facilitar o seu cumprimento, com por exemplo, documentos, mapas, etc.

São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória (Art. 202):
  • I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;
  • II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;
  • III - a menção do ato processual, que Ihe constitui o objeto;
  • IV - o encerramento com a assinatura do juiz.

Suspensão do processo - pode se dar suspensão no processo se a precatória for requerida antes do despacho saneador. O juiz é que avalia se suspende ou não o processo enquanto aguarda o cumprimento da carta precatória. As cartas precatórias podem conter prazos para cumprimento. O fato de ser encaminhada a outro juízo equivalente (deprecado) não impede do juiz deprecante determinar um prazo para seu cumprimento.

Notas:
  • as cartas de ordem e rogatórias não podem ser devolvidas sem cumprimento; as precatórias, sim, nos caso legais. Há uma controvérsia na obrigação do cumprimento das cartas rogatórias. Essas não podem ser cumpridas no caso de não acordo judiciário entre os países ou se o país de destino não admitir legalmente a execução daquele ato. As cartas precatórias, em princípio, não podem ser devolvidas. Entretanto, se a carta não tiver sido revestida dos requisitos legais, quando houver dúvida de sua autenticidade ou quando o juízo recebedor não for competente (absolutamente) para a execução daquele ato. Entretanto o professor defende que o juízo de destino deve tentar contatar o juízo de origem para tentar sanar as deficiências da precatória, evitando devolvê-la simplesmente.
  • são devidas custas nas cartas.

CITAÇÃO

Citação é o chamamento do réu ou interessado, para responder.
Nota.: não obstante sua importância, a citação admite suprimento. A citação é um dos atos mais importantes do processo. Sem a citação não se forma a relação processual. Por isso a citação deve ser bastante cuidadosa. Entretanto, mesmo se defeituosa, admite suprimento. O que importa, pela instrumentalidade das formas, é que o réu tome conhecimento do processo. Mesmo não havendo recibo do réu, se o mesmo comparecer ao processo ou expedir atos que indiquem que tomou conhecimento, a citação torna-se suprida. Se necessário o juiz pode, para suprir a citação, reabrir o prazo de resposta se não for comprovado o recebimento da citação pelo réu.

Importante: pode ser feita, em regra, nos dias úteis, entre 6 e 20 horas. Mas não será feita, salvo para evitar o perecimento do direito, nos seguintes casos:
  • a quem estiver participando de ato de cunho religioso
  • ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou, na colateral, em segundo grau, no dia do falecimento e nos sete dias seguintes.
  • aos noivos, nos três primeiros dias de bodas
  • aos doentes, em estado grave.

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