Professora: Tatiana
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Exercício para a P2
Pergunta: As questões relativas à validade do casamento e ao reconhecimento de filiação ilegítima comportam decisão judicial no processo de inventário?
O processo de inventário não é a ação adequada para discutir questões de validade de casamento ou de filiação. Entretanto, se os herdeiros não obstarem a pretensão do interessado em participar do inventário, pode ocorrer a participação de pretenso cônjuge ou filho no processo. Entretanto essa participação no processo de inventário, e eventual participação na partilha, não reconhecem a validade do casamento ou da filiação para fins civis. Se houver essa dúvida, ou algum interessado obstar essa pretensão, o reconhecimento judicial da situação do casamento ou de paternidade deverá ser discutido em juízo cível, em processo específico e com os ritos específicos para cada tipo de situação. Isso ocorre porque as decisões tomadas durante o processo de inventário têm natureza endo-processual e não se espraiam para outras relações jurídicas.
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terça-feira, 30 de novembro de 2010
quarta-feira, 24 de novembro de 2010
Direito Processual Civil IV - Questões para a P2
Professora: Tatiana
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QUESTÕES DE PROVA - P2
1) Sobre a Ação de Nunciação de Obra Nova, marque a opção correta:
a) O prazo para a defesa é de 5 dias.
b) Não cabe concessão de medida liminar.
c) Não pode ser determinado o prosseguimento da obra mediante caução.
d) Pode ser feito embargo extrajudicial pela parte.
2) No que pertine ao Procedimento de Inventário e Partilha, é defeso afirmar:
a) A partilha de bens entre cônjuges pode ser feita pelo rito do inventario.
b) O juiz pode dar inicio, de oficio, ao inventário.
c) Os herdeiros que residem em outra comarca, pela Lei, são citados por edital.
d) Só há um procedimento especial para o inventario.
3) (OAB) Um casal ajuizou ação requerendo a separação judicial na forma consensual. Realizada audiência de ratificação do pedido, as partes se desentenderam apenas quanto a forma ajustada para a partilha dos bens comuns. Com relação a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta:
a) A inexistência de acordo quanto à partilha determina a suspensão do feito, a fim de que as partes apresentem, nos autos, os fundamentos de suas pretensões e o feito possa ser cindido em dois, sendo um relativo à parte do acordo de separação, e o outro, a lide estabelecida quanto a partilha de bens.
b) Diante do desentendimento quanto à partilha de bens, a única solução adequada ao caso é a extinção do feito por perda superveniente do interesse de agir, abrindo-se as partes a possibilidade de ajuizar ação de separação litigiosa.
c) Havendo dissenso quanto à partilha, é permitido que esta seja feita a parte, sem prejuízo da separação consensual.
d) Se as partes não alcançarem consenso quanto à forma diversa de partilhar os bens, o juiz devera homologar exatamente aquilo que foi disposto na inicial da ação, cabendo a quem se julgar prejudicado o recurso devido.
4) V ou F. Se F, justificar
( F ) Caso a mulher seja intimada da penhora de bem imóvel do casal, não poderá valer-se do procedimento de embargos de terceiro para proteger a sua meação.
Poderá se a dívida não for comum do casal.
( V ) Havendo herdeiro único, expede-se em seu favor carta de adjudicação, após transitada em julgado a respectiva sentença.
( V ) Não é defesa a instauração do inventário, pelo Magistrado, já que o feito consubstancia-se em procedimento de jurisdição contenciosa.
O magistrado pode iniciar o inventário de ofício, se nenhum dos interessados descritos no CPC o fizer no prazo correto, conforme o 989.
( V ) há citação por edital no procedimento monitório.
5) A que esta adstrito o magistrado quando da prolação do despacho liminar da monitória? Qual (is) atitude(s) pode ter o réu após a citação face ao despacho liminar?
Estando a petição inicial apta, ou seja, sendo o documento acostado verossímil e apto a levar o juiz ao entendimento de que a dívida ou o título possivelmente existem, expedirá de pronto mandado de pagamento ou entrega da coisa no prazo de quinze dias. Desse despacho não cabe apelação. O único remédio é o pagamento ou a entrega da coisa, ou então o embargo no prazo de 15 dias. O embargo tem a natureza de uma resposta, onde o réu fará sua defesa. Não sendo feito o embargo, haverá sentença de procedência e se constituirá um título executivo judicial daquela dívida.
6) No que pertine a ação de nunciação de obra nova, há que se cogitar possibilidade de prosseguimento da obra pelo nunciado? Justifique sua resposta.
O procedimento de nunciação de obra nova visa impedir a continuação de uma obra recentemente iniciada. Na petição inicial o autor, o embargante, deve pedir concessão de liminar, acostando aos autos os documentos que justifiquem sua pretensão (periculum in mora e fumus boni iuris). Caso não tenha esses documento poderá requerer audiência de justificação. Se o juiz conceder a liminar, a obra fica embargada até a decisão da lide. Se não for concedida a liminar de embargo, a ação será encerrada por carência de objeto. Poderá o embargado requerer a continuidade da obra desde que preste caução, conforme o Art. 940 do CPC. Essa caução pode ser oferecida a qualquer tempo e com o processo em qualquer instância. Entretanto será sempre oferecida ao juiz de primeira instância, independentemente do processo estar em instância superior. Não poderá ser concedida autorização para continuidade de obra que viole regulamentos administrativos (Art. 940, §2º)
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QUESTÕES DE PROVA - P2
1) Sobre a Ação de Nunciação de Obra Nova, marque a opção correta:
a) O prazo para a defesa é de 5 dias.
b) Não cabe concessão de medida liminar.
c) Não pode ser determinado o prosseguimento da obra mediante caução.
d) Pode ser feito embargo extrajudicial pela parte.
2) No que pertine ao Procedimento de Inventário e Partilha, é defeso afirmar:
a) A partilha de bens entre cônjuges pode ser feita pelo rito do inventario.
b) O juiz pode dar inicio, de oficio, ao inventário.
c) Os herdeiros que residem em outra comarca, pela Lei, são citados por edital.
d) Só há um procedimento especial para o inventario.
3) (OAB) Um casal ajuizou ação requerendo a separação judicial na forma consensual. Realizada audiência de ratificação do pedido, as partes se desentenderam apenas quanto a forma ajustada para a partilha dos bens comuns. Com relação a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta:
a) A inexistência de acordo quanto à partilha determina a suspensão do feito, a fim de que as partes apresentem, nos autos, os fundamentos de suas pretensões e o feito possa ser cindido em dois, sendo um relativo à parte do acordo de separação, e o outro, a lide estabelecida quanto a partilha de bens.
b) Diante do desentendimento quanto à partilha de bens, a única solução adequada ao caso é a extinção do feito por perda superveniente do interesse de agir, abrindo-se as partes a possibilidade de ajuizar ação de separação litigiosa.
c) Havendo dissenso quanto à partilha, é permitido que esta seja feita a parte, sem prejuízo da separação consensual.
d) Se as partes não alcançarem consenso quanto à forma diversa de partilhar os bens, o juiz devera homologar exatamente aquilo que foi disposto na inicial da ação, cabendo a quem se julgar prejudicado o recurso devido.
4) V ou F. Se F, justificar
( F ) Caso a mulher seja intimada da penhora de bem imóvel do casal, não poderá valer-se do procedimento de embargos de terceiro para proteger a sua meação.
Poderá se a dívida não for comum do casal.
( V ) Havendo herdeiro único, expede-se em seu favor carta de adjudicação, após transitada em julgado a respectiva sentença.
( V ) Não é defesa a instauração do inventário, pelo Magistrado, já que o feito consubstancia-se em procedimento de jurisdição contenciosa.
O magistrado pode iniciar o inventário de ofício, se nenhum dos interessados descritos no CPC o fizer no prazo correto, conforme o 989.
( V ) há citação por edital no procedimento monitório.
5) A que esta adstrito o magistrado quando da prolação do despacho liminar da monitória? Qual (is) atitude(s) pode ter o réu após a citação face ao despacho liminar?
Estando a petição inicial apta, ou seja, sendo o documento acostado verossímil e apto a levar o juiz ao entendimento de que a dívida ou o título possivelmente existem, expedirá de pronto mandado de pagamento ou entrega da coisa no prazo de quinze dias. Desse despacho não cabe apelação. O único remédio é o pagamento ou a entrega da coisa, ou então o embargo no prazo de 15 dias. O embargo tem a natureza de uma resposta, onde o réu fará sua defesa. Não sendo feito o embargo, haverá sentença de procedência e se constituirá um título executivo judicial daquela dívida.
6) No que pertine a ação de nunciação de obra nova, há que se cogitar possibilidade de prosseguimento da obra pelo nunciado? Justifique sua resposta.
O procedimento de nunciação de obra nova visa impedir a continuação de uma obra recentemente iniciada. Na petição inicial o autor, o embargante, deve pedir concessão de liminar, acostando aos autos os documentos que justifiquem sua pretensão (periculum in mora e fumus boni iuris). Caso não tenha esses documento poderá requerer audiência de justificação. Se o juiz conceder a liminar, a obra fica embargada até a decisão da lide. Se não for concedida a liminar de embargo, a ação será encerrada por carência de objeto. Poderá o embargado requerer a continuidade da obra desde que preste caução, conforme o Art. 940 do CPC. Essa caução pode ser oferecida a qualquer tempo e com o processo em qualquer instância. Entretanto será sempre oferecida ao juiz de primeira instância, independentemente do processo estar em instância superior. Não poderá ser concedida autorização para continuidade de obra que viole regulamentos administrativos (Art. 940, §2º)
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quarta-feira, 17 de novembro de 2010
Direito Processual Civil IV - Aula de 17/11/2010
Professora: Tatiana
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Para a prova da próxima semana, há um exercício no Black que, se feito, valerá um ponto na prova.
PROCEDIMENTO DE HERANÇA (continuação)
Colação de bens
Quando uma pessoa faz doações em vida, essas doações são adiantamentos de herança, caso o receptor da doação seja um dos herdeiros. Dessa forma, quando da partilha, o herdeiro que recebeu bens pode ser requerido a fazer a colação dos bens recebidos antecipadamente, para que sejam considerados na partilha.
Habilitação de créditos
Com a morte do devedor, a dívida se torna líquida. Dessa forma o credor pode pedir, junto ao espólio, a habilitação de sua dívida para concorrer aos ativos do espólio.
Na habilitação o primeiro passo é verificar se há prova documental, ou título. Se houver, haverá a consulta aos herdeiros se eles concordam com a habilitação. Se concordarem, o crédito entra no inventário. Se não, a questão deverá ser resolvida na vara cível para validar ou não o débito antes de entrar no inventário.
PARTILHA
Quando terminar o inventário, inicia-se a partilha.
No processo do inventário há o inventariante. Na partilha há o partidor.
A partilha é tratada a partir do Art. 1.022 do CPC.
Como os bens já estão relacionados no inventário, e o valor de cada um dos herdeiros já foi definido, passa-se à partilha.
No prazo de 10 dias, cada herdeiro relaciona, dentro da sua parte, quais bens gostaria de herdar, de forma que o valor corresponda. Se selecionar bens com valores a maior poderá ressarcir a diferença.
Se essa etapa ocorrer sem litígio, haverá um formal de partilha que será homologado pelo juiz.
Para receber o formal de partilha, deve ser quitado o tributo correspondente. Se os herdeiros não tiverem condições de antecipar o tributo, poderá o juiz deferir a venda de alguns bens para o pagamento do imposto, descontando-o dos quinhões de partilha de cada herdeiro.
A partilha deverá ser feita descontado-se os valores e na ordem descrita no Art. 1023:
Havendo herdeiro único não será feito um formal de partilha, mas uma carta de adjudicação, porque não há partilha.
Quanto o valor for irrisório, não haverá o inventário.
"Art. 1.036. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 2.000 (duas mil) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente da assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição do valor dos bens do espólio e o plano da partilha."
Hoje isso dá em torno de R$15 mil.
Pode haver partilha amigável ou judicial. A amigável é lavrada em cartório, como já vimos. Agora se houver algum tipo de litígio posterior, ou seja, se um herdeiro sentir-se lesado pela partilha amigável, poderá pedir anulação da partilha:
"Art. 1.029. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada, por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz."
Parágrafo único. O direito de propor ação anulatória de partilha amigável prescreve em 1 (um) ano. Este prazo citado no código é decadencial, e não prescricional.
Agora, se a partilha foi judicial, deverá ser ajuizada ação rescisória. A rescisória é para rever ação judicial de partilha.
Se o herdeiro falecer antes do término do inventário, os herdeiros do herdeiro entrarão na partilha e herdarão a parte daquele herdeiro. Esse novo inventário entrará no inventário original mas por cumulação de inventário objetiva, e não subjetiva como os filhos direitos do primeiro falecido.
PROCEDIMENTOS DOS EMBARGOS DE TERCEIRO
Embargo de terceiro é quando um terceiro é prejudicado por alguma ação de execução e entra na ação de execução a fim de defender seus interesses.
Quando a execução provoca um esbulho judicial de bens de terceiros, este tem direito de tentar esclarecer que não participa daquela dívida, ou seja, não é devedor direto nem solidário naquela dívida. O terceiro tenta defender que seus bens não fazem parte do alcance daquela execução.
Há duas modalidades de embargos de terceiro: a preventiva e a repressiva. Se já houve o esbulho é repressiva. Se for preventiva, ainda não houve o esbulho, mas há uma ação onde os bens foram arrolados e poderão ser esbulhados.
No caso dos embargos de terceiro, não necessariamente deve ser o proprietário o interessado (o terceiro). O possuidor também é parte legítima para embargos de terceiro.
Se a apreensão for na fase cognitiva, pode-se entrar com o embargo até o trânsito em julgado. Se for na fase executiva, o embargo deverá ser interposto no prazo de 5 dias a partir da adjudicação, arrematação ou remição dos bens.
Entretanto, mesmo havendo o prazo de 5 dias, a ação deve ser ajuizada antes da assinatura da carta de adjudicação, arrematação ou remição. Assim o prazo pode ser menor que 5 dias pois deve ser ajuizada antes da assinatura da carta.
Nos casos de precatória, os embargos devem ser ajuizados no juízo que individualizou o bem. Em outras palavras se foi o deprecante que apontou individualmente o bem do terceiro, será ele o juízo competente. Agora se o deprecante apenas passou ordem genérica ao deprecado de apreensão, e o deprecado é que escolheu o bem do terceiro, então é o deprecado o juízo competente para embargos de terceiros. Logo a competência é funcional.
O réu da demanda de embargos foi aquele que determinou, ou seja, que causou a apreensão. No processo de execução uma das partes (ou o autor ou o réu), individualizou a apreensão. Este será o réu dos embargos. Os embargos de terceiros suspende, total ou parcialmente a execução em curso.
Procedimento:
Na petição inicial de embargo de terceiro, o terceiro pedirá para citar a parte que é o réu dos embargos.
Na petição o terceiro deve provar ser proprietário ou possuidor do bem. Deve provar isso documentalmente. Se não tiver documentos, pedirá audiência de justificação para oitiva de testemunhas.
Se houver pedido de liminar, o juiz verificará se há fumus boni iuris e periculum in mora. O juiz, para conceder a liminar, poderá solicitar caução para liberar o bem.
A liminar poderá ser de reintegração ou de manutenção de posse, de acordo com a situação atual (repressiva ou preventiva).
O prazo para contestação do embargado é de 10 dias. Não cabe reconvenção nos embargos, mas apenas pedido contraposto. Após a resposta, o rito é da cautelar (Art. 803).
A sentença no embargo repressivo é constitutiva (extingue, cria ou modifica uma situação). No caso extingue uma relação.
A sentença no embargo preventivo é condenatória (uma ordem de não fazer). Alguns autores entendem que é mandamental.
Lembrando que as sentenças podem ser constitutivas, declaratórias ou condenatórias. Mais recentemente incluiu-se a mandamental e a executiva lato sensu. Alguns autores consideram as duas últimas tipos de condenatória.
As declaratórias são aquelas sentenças que visam apenas uma declaração do judiciário sobre alguma situação, algum direito. Nestas não há necessidade de providências adicionais do judiciário.
Nas constitutivas o efeito é a partir da sentença. Ex nunc.
Nas condenatórias o efeito é ex tunc. Ou seja, retroagem. Normalmente retroagem à citação, nos casos patrimoniais.
PROCEDIMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA
A ação monitória é aquela que tenta recuperar uma dívida que era lastreada em um título, que não é mais válido (ou titulo que deixou de existir fisicamente).
O objetivo da ação é substituir o título inválido por um válido, ou reconstituir o título.
O autor deve juntar na ação um documento que induza a entender que há a dívida pretendida ou a existência do título que se pretende substituir.
Na ação monitória, incomumente, o réu é citado para pagar ou embargar. Há um mandado de pagamento. Esse mandado é uma sentença liminar. Essa sentença é irrecorrível, não cabe apelação. O único remédio é embargar em 15 dias. Este embargo nada mais é que uma resposta, uma defesa.
Se o réu não embargar a ação, haverá sentença que constituirá o título pretendido. Desta cabe apelação.
Se o réu embargar, a liminar antes concedida fica suspensa. A condição é suspensiva. Resolvido o embargo, a liminar volta a ter efeito.
O juízo competente é o de prestação da obrigação.
Seguem os artigos sobre este procedimento de ação monitória.
Art. 1.102.A - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Logo só cabe monitória para questões patrimoniais (obrigações de fazer ou não fazer não cabe), para bens fungíveis (infungíveis não), e para bens móveis (imóveis não).
Art. 1.102.B - Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias.
Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei. (475J)
Não oferecendo os embargos, a sentença liminar se torna definitiva, de natureza condenatória
.
§ 1o Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios.
§ 2o Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário.
Se for feito o embargo, o rito é ordinário, e o ônus da prova passa a ser do autor do embargante.
§ 3o Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.
A decisão de rejeitar os embargos é uma sentença.
Última atualização: não houve
Para a prova da próxima semana, há um exercício no Black que, se feito, valerá um ponto na prova.
PROCEDIMENTO DE HERANÇA (continuação)
Colação de bens
Quando uma pessoa faz doações em vida, essas doações são adiantamentos de herança, caso o receptor da doação seja um dos herdeiros. Dessa forma, quando da partilha, o herdeiro que recebeu bens pode ser requerido a fazer a colação dos bens recebidos antecipadamente, para que sejam considerados na partilha.
Habilitação de créditos
Com a morte do devedor, a dívida se torna líquida. Dessa forma o credor pode pedir, junto ao espólio, a habilitação de sua dívida para concorrer aos ativos do espólio.
Na habilitação o primeiro passo é verificar se há prova documental, ou título. Se houver, haverá a consulta aos herdeiros se eles concordam com a habilitação. Se concordarem, o crédito entra no inventário. Se não, a questão deverá ser resolvida na vara cível para validar ou não o débito antes de entrar no inventário.
PARTILHA
Quando terminar o inventário, inicia-se a partilha.
No processo do inventário há o inventariante. Na partilha há o partidor.
A partilha é tratada a partir do Art. 1.022 do CPC.
Como os bens já estão relacionados no inventário, e o valor de cada um dos herdeiros já foi definido, passa-se à partilha.
No prazo de 10 dias, cada herdeiro relaciona, dentro da sua parte, quais bens gostaria de herdar, de forma que o valor corresponda. Se selecionar bens com valores a maior poderá ressarcir a diferença.
Se essa etapa ocorrer sem litígio, haverá um formal de partilha que será homologado pelo juiz.
Para receber o formal de partilha, deve ser quitado o tributo correspondente. Se os herdeiros não tiverem condições de antecipar o tributo, poderá o juiz deferir a venda de alguns bens para o pagamento do imposto, descontando-o dos quinhões de partilha de cada herdeiro.
A partilha deverá ser feita descontado-se os valores e na ordem descrita no Art. 1023:
- I - dívidas atendidas - as que foram habilitadas
- II - meação do cônjuge - a parte do cônjuge
- III - meação disponível - da metade que sobrar, a parte que é disponível para quem o de cujos escolheu dispor
- IV - quinhões hereditários, a começar pelo co-herdeiro mais velho
Havendo herdeiro único não será feito um formal de partilha, mas uma carta de adjudicação, porque não há partilha.
Quanto o valor for irrisório, não haverá o inventário.
"Art. 1.036. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 2.000 (duas mil) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente da assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição do valor dos bens do espólio e o plano da partilha."
Hoje isso dá em torno de R$15 mil.
Pode haver partilha amigável ou judicial. A amigável é lavrada em cartório, como já vimos. Agora se houver algum tipo de litígio posterior, ou seja, se um herdeiro sentir-se lesado pela partilha amigável, poderá pedir anulação da partilha:
"Art. 1.029. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada, por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz."
Parágrafo único. O direito de propor ação anulatória de partilha amigável prescreve em 1 (um) ano. Este prazo citado no código é decadencial, e não prescricional.
Agora, se a partilha foi judicial, deverá ser ajuizada ação rescisória. A rescisória é para rever ação judicial de partilha.
Se o herdeiro falecer antes do término do inventário, os herdeiros do herdeiro entrarão na partilha e herdarão a parte daquele herdeiro. Esse novo inventário entrará no inventário original mas por cumulação de inventário objetiva, e não subjetiva como os filhos direitos do primeiro falecido.
PROCEDIMENTOS DOS EMBARGOS DE TERCEIRO
Embargo de terceiro é quando um terceiro é prejudicado por alguma ação de execução e entra na ação de execução a fim de defender seus interesses.
Quando a execução provoca um esbulho judicial de bens de terceiros, este tem direito de tentar esclarecer que não participa daquela dívida, ou seja, não é devedor direto nem solidário naquela dívida. O terceiro tenta defender que seus bens não fazem parte do alcance daquela execução.
Há duas modalidades de embargos de terceiro: a preventiva e a repressiva. Se já houve o esbulho é repressiva. Se for preventiva, ainda não houve o esbulho, mas há uma ação onde os bens foram arrolados e poderão ser esbulhados.
No caso dos embargos de terceiro, não necessariamente deve ser o proprietário o interessado (o terceiro). O possuidor também é parte legítima para embargos de terceiro.
Se a apreensão for na fase cognitiva, pode-se entrar com o embargo até o trânsito em julgado. Se for na fase executiva, o embargo deverá ser interposto no prazo de 5 dias a partir da adjudicação, arrematação ou remição dos bens.
Entretanto, mesmo havendo o prazo de 5 dias, a ação deve ser ajuizada antes da assinatura da carta de adjudicação, arrematação ou remição. Assim o prazo pode ser menor que 5 dias pois deve ser ajuizada antes da assinatura da carta.
Nos casos de precatória, os embargos devem ser ajuizados no juízo que individualizou o bem. Em outras palavras se foi o deprecante que apontou individualmente o bem do terceiro, será ele o juízo competente. Agora se o deprecante apenas passou ordem genérica ao deprecado de apreensão, e o deprecado é que escolheu o bem do terceiro, então é o deprecado o juízo competente para embargos de terceiros. Logo a competência é funcional.
O réu da demanda de embargos foi aquele que determinou, ou seja, que causou a apreensão. No processo de execução uma das partes (ou o autor ou o réu), individualizou a apreensão. Este será o réu dos embargos. Os embargos de terceiros suspende, total ou parcialmente a execução em curso.
Procedimento:
Na petição inicial de embargo de terceiro, o terceiro pedirá para citar a parte que é o réu dos embargos.
Na petição o terceiro deve provar ser proprietário ou possuidor do bem. Deve provar isso documentalmente. Se não tiver documentos, pedirá audiência de justificação para oitiva de testemunhas.
Se houver pedido de liminar, o juiz verificará se há fumus boni iuris e periculum in mora. O juiz, para conceder a liminar, poderá solicitar caução para liberar o bem.
A liminar poderá ser de reintegração ou de manutenção de posse, de acordo com a situação atual (repressiva ou preventiva).
O prazo para contestação do embargado é de 10 dias. Não cabe reconvenção nos embargos, mas apenas pedido contraposto. Após a resposta, o rito é da cautelar (Art. 803).
A sentença no embargo repressivo é constitutiva (extingue, cria ou modifica uma situação). No caso extingue uma relação.
A sentença no embargo preventivo é condenatória (uma ordem de não fazer). Alguns autores entendem que é mandamental.
Lembrando que as sentenças podem ser constitutivas, declaratórias ou condenatórias. Mais recentemente incluiu-se a mandamental e a executiva lato sensu. Alguns autores consideram as duas últimas tipos de condenatória.
As declaratórias são aquelas sentenças que visam apenas uma declaração do judiciário sobre alguma situação, algum direito. Nestas não há necessidade de providências adicionais do judiciário.
Nas constitutivas o efeito é a partir da sentença. Ex nunc.
Nas condenatórias o efeito é ex tunc. Ou seja, retroagem. Normalmente retroagem à citação, nos casos patrimoniais.
PROCEDIMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA
A ação monitória é aquela que tenta recuperar uma dívida que era lastreada em um título, que não é mais válido (ou titulo que deixou de existir fisicamente).
O objetivo da ação é substituir o título inválido por um válido, ou reconstituir o título.
O autor deve juntar na ação um documento que induza a entender que há a dívida pretendida ou a existência do título que se pretende substituir.
Na ação monitória, incomumente, o réu é citado para pagar ou embargar. Há um mandado de pagamento. Esse mandado é uma sentença liminar. Essa sentença é irrecorrível, não cabe apelação. O único remédio é embargar em 15 dias. Este embargo nada mais é que uma resposta, uma defesa.
Se o réu não embargar a ação, haverá sentença que constituirá o título pretendido. Desta cabe apelação.
Se o réu embargar, a liminar antes concedida fica suspensa. A condição é suspensiva. Resolvido o embargo, a liminar volta a ter efeito.
O juízo competente é o de prestação da obrigação.
Seguem os artigos sobre este procedimento de ação monitória.
Art. 1.102.A - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Logo só cabe monitória para questões patrimoniais (obrigações de fazer ou não fazer não cabe), para bens fungíveis (infungíveis não), e para bens móveis (imóveis não).
Art. 1.102.B - Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias.
Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei. (475J)
Não oferecendo os embargos, a sentença liminar se torna definitiva, de natureza condenatória
.
§ 1o Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios.
§ 2o Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário.
Se for feito o embargo, o rito é ordinário, e o ônus da prova passa a ser do autor do embargante.
§ 3o Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.
A decisão de rejeitar os embargos é uma sentença.
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Direito Processual Civil IV - Aula de 10/11/2010
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Procedimento para Nunciação de obra nova
A petição inicial deve pedir a concessão de embargo liminar ou justificação prévia. Pode haver a expedição de mandado ou não de embargo.
O empreiteiro, uma vez citado, tem 5 dias para apresentar defesa. Na defesa é possível que o réu apresente a reconvenção (apesar do código citar que o prazo é apenas para contestar). A reconvenção deve ser apresentada juntamente com a contestação, em 5 dias, pois há uma polêmica em torno da possibilidade de apresentar a reconvenção em 15 dias, visto que o código prega que contestação e reconvenção devem ser apresentadas simultaneamente.
Se a liminar não for deferida, a obra continua, e não cabe mais processo de nunciação de obra nova, conforme a doutrina majoritária. Logo se a liminar não for concedida, a ação fica prejudicada por falta de objeto.
Citado o embargado, o procedimento segue com o rito e prazos dos procedimentos cautelares, conforme Art. 939.
O embargado pode requerer continuidade da obra, desde que preste caução:
"Art. 940. O nunciado poderá, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, requerer o prosseguimento da obra, desde que preste caução e demonstre prejuízo resultante da suspensão dela.
...
§ 2o Em nenhuma hipótese terá lugar o prosseguimento, tratando-se de obra nova levantada contra determinação de regulamentos administrativos."
O artigo fala em qualquer grau de jurisdição. Entretanto, se o processo estiver em segunda instância, a caução é prestada perante o juiz de primeira instância, independentemente do processo estar em instância superior.
PROCEDIMENTO DE HERANÇA
Anteriormente o inventário só poderia ser judicial. Hoje há a possibilidade de haver inventário extra-judicial. Só pode haver a via extra-judicial se todos os herdeiros forem maiores e capazes e não houver testamento. Se houver incapazes ou testamento, só poderá ser feito em juízo. Artigo 982.
O foro para a ação é o domicílio do de cujus. Se o falecido não tiver domicílio certo, será o domicílio dos bens.
Após a morte, cada bem terá um administrador provisório até o início do inventário. Iniciado o inventário, assume a administração o inventariante. O administrador provisório é quem estiver na posse daquele bem, quando o proprietário vier a falecer.
Qualquer um que estiver na posse como administrador provisório, ou um dos herdeiros, poderá iniciar a ação de inventário.
"Art. 987. A quem estiver na posse e administração do espólio incumbe, no prazo estabelecido no art. 983, requerer o inventário e a partilha.
Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.
Art. 988. Tem, contudo, legitimidade concorrente:
I - o cônjuge supérstite;
II - o herdeiro;
III - o legatário;
IV - o testamenteiro;
V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
Vl - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
Vll - o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite;
Vlll - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
IX - a Fazenda Pública, quando tiver interesse.
Art. 989. O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal."
O juiz nomeará o inventariante (Art. 990), nesta ordem preferencial:
"Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo.
Art. 991. Incumbe ao inventariante:
I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 12, § 1o;
II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência como se seus fossem;
III - prestar as primeiras e últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;
IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;
V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver;
Vl - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;
Vll - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz Ihe determinar;
Vlll - requerer a declaração de insolvência (art. 748)."
Após assinado o termo de compromisso, o inventariante deverá prestar, no prazo de 20 dias, a primeiras declarações do inventário (que farão as vias de uma "petição inicial"). Cada herdeiro receberá uma cópia das primeira declarações, bem como a Fazenda Pública.
"Art. 999. Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e partilha, o cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o finado deixou testamento."
Continua na próxima aula...
Última atualização: não houve
Procedimento para Nunciação de obra nova
A petição inicial deve pedir a concessão de embargo liminar ou justificação prévia. Pode haver a expedição de mandado ou não de embargo.
O empreiteiro, uma vez citado, tem 5 dias para apresentar defesa. Na defesa é possível que o réu apresente a reconvenção (apesar do código citar que o prazo é apenas para contestar). A reconvenção deve ser apresentada juntamente com a contestação, em 5 dias, pois há uma polêmica em torno da possibilidade de apresentar a reconvenção em 15 dias, visto que o código prega que contestação e reconvenção devem ser apresentadas simultaneamente.
Se a liminar não for deferida, a obra continua, e não cabe mais processo de nunciação de obra nova, conforme a doutrina majoritária. Logo se a liminar não for concedida, a ação fica prejudicada por falta de objeto.
Citado o embargado, o procedimento segue com o rito e prazos dos procedimentos cautelares, conforme Art. 939.
O embargado pode requerer continuidade da obra, desde que preste caução:
"Art. 940. O nunciado poderá, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, requerer o prosseguimento da obra, desde que preste caução e demonstre prejuízo resultante da suspensão dela.
...
§ 2o Em nenhuma hipótese terá lugar o prosseguimento, tratando-se de obra nova levantada contra determinação de regulamentos administrativos."
O artigo fala em qualquer grau de jurisdição. Entretanto, se o processo estiver em segunda instância, a caução é prestada perante o juiz de primeira instância, independentemente do processo estar em instância superior.
PROCEDIMENTO DE HERANÇA
Anteriormente o inventário só poderia ser judicial. Hoje há a possibilidade de haver inventário extra-judicial. Só pode haver a via extra-judicial se todos os herdeiros forem maiores e capazes e não houver testamento. Se houver incapazes ou testamento, só poderá ser feito em juízo. Artigo 982.
O foro para a ação é o domicílio do de cujus. Se o falecido não tiver domicílio certo, será o domicílio dos bens.
Após a morte, cada bem terá um administrador provisório até o início do inventário. Iniciado o inventário, assume a administração o inventariante. O administrador provisório é quem estiver na posse daquele bem, quando o proprietário vier a falecer.
Qualquer um que estiver na posse como administrador provisório, ou um dos herdeiros, poderá iniciar a ação de inventário.
"Art. 987. A quem estiver na posse e administração do espólio incumbe, no prazo estabelecido no art. 983, requerer o inventário e a partilha.
Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.
Art. 988. Tem, contudo, legitimidade concorrente:
I - o cônjuge supérstite;
II - o herdeiro;
III - o legatário;
IV - o testamenteiro;
V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
Vl - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
Vll - o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite;
Vlll - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
IX - a Fazenda Pública, quando tiver interesse.
Art. 989. O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal."
O juiz nomeará o inventariante (Art. 990), nesta ordem preferencial:
- I - o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de comunhão, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
- II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge supérstite ou este não puder ser nomeado;
- III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio;
- IV - o testamenteiro, se Ihe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados;
- V - o inventariante judicial, se houver;
- Vl - pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial
"Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo.
Art. 991. Incumbe ao inventariante:
I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 12, § 1o;
II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência como se seus fossem;
III - prestar as primeiras e últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;
IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;
V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver;
Vl - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;
Vll - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz Ihe determinar;
Vlll - requerer a declaração de insolvência (art. 748)."
Após assinado o termo de compromisso, o inventariante deverá prestar, no prazo de 20 dias, a primeiras declarações do inventário (que farão as vias de uma "petição inicial"). Cada herdeiro receberá uma cópia das primeira declarações, bem como a Fazenda Pública.
"Art. 999. Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e partilha, o cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o finado deixou testamento."
Continua na próxima aula...
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Direito Processual Civil IV
quarta-feira, 3 de novembro de 2010
Direito Processual Civil IV - Aula de 03/11/2010
Professora: Tatiana
Última atualização: não houve
AÇÃO DE DEPÓSITO
Lembrando do Direito Civil, o depósito é um contrato unilateral, em regra, podendo ser bilateral se houver obrigações recíprocas. Só incide sobre bens de natureza real. A maioria da doutrina sustenta que só é possível depósito de bens infungíveis. Se o bem for fungível tecnicamente é um mútuo.
As espécies são o depósito legal (quando a lei o impõe), o judicial (quando o juiz determina) e o convencional (quando as partes se comprometem).
O depósito miserável é o oriundo de calamidade, quando há a obrigação de se guardar os bens dos atingidos pela calamidade, e que não depende da vontade do depositário.
Procedimento para a ação de Depósito
Se o depósito se resolver pacificamente, não há a ação de depósito. Se houver problemas na relação jurídica decorrente do depósito, as partes podem manejar a ação de depósito.
Inicia-se o processo com a petição inicial. Na petição inicial se apensa o contrato ou o instrumento que indique a literalidade da relação de depósito. Apesar da relação de depósito versar sobre um bem infungível, deve-se estimar o valor do bem na petição inicial.
Se a petição inicial estiver em termos, o juiz citará o réu. Se a petição estiver errada o juiz vai mandar emendar em 10 dias, podendo prorrogar (o prazo é dilatório).
Citado o réu, este tem 5 dias para responder. Da citação pode ocorrer:
a) permanecer o réu revel - há o julgalmento antecipado e uma sentença, com expedição de mandado para a entrega da coisa. (Art. 904) em 24 horas (mandado de busca e a apreensão).
b) há a entrega da coisa e:
Os fluxogramas 6 e 7 quase não são mais usados.
PROCEDIMENTO DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
É útil para aquelas situações onde há o dever de prestar contas, como no caso do inventariante, que tem esse dever. Não prestando contas, pode ser réu em uma ação de prestação de contas.
Essa ação pode se dar de duas formas, ou movida por quem tem o direito de receber as contas mas a outra parte não faz, ou movida por quem tem o dever de prestar contas, de forma a se exonerar dela.
Incia-se com a petição inicial (Art. 915). O requerimento precisa pedir a citação para contestação. Não há possibilidade de reconvenção na ação de prestação de contas. O prazo para contestação é de 5 dias (ou para prestar as contas).
Citado o réu, pode ocorrer:
a) apresenta as contas e não contesta - o autor manifesta-se sobre as contas em 5 dias. Se estiver ok, não há perícia. Se achar que não está correta, há uma perícia contábil e a audiência, se necessárias. Se o autor concordou com as contas, a sentença é de procedência. Se não concordou, há a sentença final, na qual as contas são julgadas e, havendo saldo, o devedor é condenado a pagá-lo. Essa sentença, neste último caso, é também condenatória pois condena o réu a uma dívida.
b) apresenta as contas e oferta contestação - o autor manifesta-se sobre as contas e a contestação em 5 dias. Não havendo óbices, segue na linha anterior.
c) Mantem-se inerte. É decretada a revelia. Não cabendo o julgamento antecipado, há a audiência e a sentença. Cabendo julgamento antecipado, há a sentença.
AÇÃO DE DAR CONTAS
É a em que o autor é que tem o dever de prestar contas.
Incia-se com a petição inicial e há a citação do réu (Art. 916). Com a petição inicial deve haver as contas apensadas O réu poderá, em 5 dias:
a) Aceitar as contas (art. 916, par. 1º) - há sentença de procedência, de natureza declaratória.
b) não contesta - há perícia contábil, se necessária. Há sentença onde as contas são julgadas, e havendo saldo, o devedor é condenado a pagá-la. Essa sentença é condenatória.
c) oferta contestação - há audiência, se necessária e sentença na mesma forma do item anterior.
d) impugna as contas - haverá perícia contábil e audiência, se necessárias, para avaliar a contas. Haverá sentença da mesma forma.
PROCEDIMENTO DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS
São as ações manejadas para discutir a posse.
O processo inicia-se com a petição inicial. Se a posse for nova (menos de ano e dia), pode haver medida liminar. Se a posse for velha, não há possibilidade de liminar. Os requisitos da liminar são o periculum in mora e a fumaça do bom direito.
Se houver deferimento da liminar, haverá expedição do mandado de reintegração ou manutenção liminar do autor da posse.
Para a posse velha não há possibilidade de liminar mas de tutela antecipada, onde há requisitos da verossimilhança do alegado ou prova inequívoca.
Na petição inicial, a ação possessória pode ser uma, e depois, no processo ser concedida outra (ex.: reintegração e manutenção). Há fungibilidade das ações possessórias.
Depois da discussão da liminar ou da tutela antecipada, haverá a citação do réu. O prazo de resposta do réu será 15 dias, pela regra geral.
Citado o réu, no caso de deferimento da liminar da manutenção ou reintegração, ou então, intimado da decisão de acolhimento da justificação, o réu pode:
Obs.:
Art 921 - os pedidos são cumulativos, não alternativos ou subsidiários.
Art 922 - a ação é dúplice, será discutida a melhor posse
Art. 923 - não se discute propriedade em ação possessória
Art. 927 - o autor comprova os fatos, definindo a data da turbação ou esbulho
Art. 925 - caso haja risco financeiro do perdedor não honrar com as consequências financeiras decorrentes da ação, poderá pedir caução ou depósito da coisa.
Última atualização: não houve
AÇÃO DE DEPÓSITO
Lembrando do Direito Civil, o depósito é um contrato unilateral, em regra, podendo ser bilateral se houver obrigações recíprocas. Só incide sobre bens de natureza real. A maioria da doutrina sustenta que só é possível depósito de bens infungíveis. Se o bem for fungível tecnicamente é um mútuo.
As espécies são o depósito legal (quando a lei o impõe), o judicial (quando o juiz determina) e o convencional (quando as partes se comprometem).
O depósito miserável é o oriundo de calamidade, quando há a obrigação de se guardar os bens dos atingidos pela calamidade, e que não depende da vontade do depositário.
Procedimento para a ação de Depósito
Se o depósito se resolver pacificamente, não há a ação de depósito. Se houver problemas na relação jurídica decorrente do depósito, as partes podem manejar a ação de depósito.
Inicia-se o processo com a petição inicial. Na petição inicial se apensa o contrato ou o instrumento que indique a literalidade da relação de depósito. Apesar da relação de depósito versar sobre um bem infungível, deve-se estimar o valor do bem na petição inicial.
Se a petição inicial estiver em termos, o juiz citará o réu. Se a petição estiver errada o juiz vai mandar emendar em 10 dias, podendo prorrogar (o prazo é dilatório).
Citado o réu, este tem 5 dias para responder. Da citação pode ocorrer:
a) permanecer o réu revel - há o julgalmento antecipado e uma sentença, com expedição de mandado para a entrega da coisa. (Art. 904) em 24 horas (mandado de busca e a apreensão).
b) há a entrega da coisa e:
- o autor a aceita - há a sentença de procedência e encerra-se o processo
- o autor a recusa, justificadamente - passa-se à fase de produção de provas e produz-se uma sentença.
- deposita a coisa, que é então recolhida ao depositário público. Além do depósito o réu:
- contesta - passa para a fase de saneamento e provas e posteriormente sentença
- não contesta - há um julgamento antecipado - há sentença de procedência
- contesta - vai para o saneamento e provas e posteriormente sentença
- não contesta - se o autor aceita a consignação no lugar da coisa, há uma sentença de procedência. Se o autor não aceita a consignação no lugar da coisa há o saneamento e provas e depois uma sentença
Os fluxogramas 6 e 7 quase não são mais usados.
PROCEDIMENTO DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
É útil para aquelas situações onde há o dever de prestar contas, como no caso do inventariante, que tem esse dever. Não prestando contas, pode ser réu em uma ação de prestação de contas.
Essa ação pode se dar de duas formas, ou movida por quem tem o direito de receber as contas mas a outra parte não faz, ou movida por quem tem o dever de prestar contas, de forma a se exonerar dela.
Incia-se com a petição inicial (Art. 915). O requerimento precisa pedir a citação para contestação. Não há possibilidade de reconvenção na ação de prestação de contas. O prazo para contestação é de 5 dias (ou para prestar as contas).
Citado o réu, pode ocorrer:
a) apresenta as contas e não contesta - o autor manifesta-se sobre as contas em 5 dias. Se estiver ok, não há perícia. Se achar que não está correta, há uma perícia contábil e a audiência, se necessárias. Se o autor concordou com as contas, a sentença é de procedência. Se não concordou, há a sentença final, na qual as contas são julgadas e, havendo saldo, o devedor é condenado a pagá-lo. Essa sentença, neste último caso, é também condenatória pois condena o réu a uma dívida.
b) apresenta as contas e oferta contestação - o autor manifesta-se sobre as contas e a contestação em 5 dias. Não havendo óbices, segue na linha anterior.
- Se a contestação negar a obrigação:
- Se não houver a obrigação, a sentença será de improcedência.
- Se houver a obrigação, e o réu na contestação nega essa responsabilidade, o juiz dará uma sentença obrigando a prestação das contas, iniciando a segunda fase que é de análise das contas a serem apresentadas. A sentença exigindo a obrigação de prestação de contas é declaratória. Ao fixar prazo para apresentação, passa a ser declaratória e condenatória.
- Se a contestação levantar outras hipóteses, estas serão avaliadas por perícia contábil e audiência, se necessárias. Há a sentença final, na qual as contas são julgadas e, havendo saldo, o devedor é condenado a pagá-lo.
c) Mantem-se inerte. É decretada a revelia. Não cabendo o julgamento antecipado, há a audiência e a sentença. Cabendo julgamento antecipado, há a sentença.
AÇÃO DE DAR CONTAS
É a em que o autor é que tem o dever de prestar contas.
Incia-se com a petição inicial e há a citação do réu (Art. 916). Com a petição inicial deve haver as contas apensadas O réu poderá, em 5 dias:
a) Aceitar as contas (art. 916, par. 1º) - há sentença de procedência, de natureza declaratória.
b) não contesta - há perícia contábil, se necessária. Há sentença onde as contas são julgadas, e havendo saldo, o devedor é condenado a pagá-la. Essa sentença é condenatória.
c) oferta contestação - há audiência, se necessária e sentença na mesma forma do item anterior.
d) impugna as contas - haverá perícia contábil e audiência, se necessárias, para avaliar a contas. Haverá sentença da mesma forma.
PROCEDIMENTO DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS
São as ações manejadas para discutir a posse.
O processo inicia-se com a petição inicial. Se a posse for nova (menos de ano e dia), pode haver medida liminar. Se a posse for velha, não há possibilidade de liminar. Os requisitos da liminar são o periculum in mora e a fumaça do bom direito.
Se houver deferimento da liminar, haverá expedição do mandado de reintegração ou manutenção liminar do autor da posse.
Para a posse velha não há possibilidade de liminar mas de tutela antecipada, onde há requisitos da verossimilhança do alegado ou prova inequívoca.
Na petição inicial, a ação possessória pode ser uma, e depois, no processo ser concedida outra (ex.: reintegração e manutenção). Há fungibilidade das ações possessórias.
Depois da discussão da liminar ou da tutela antecipada, haverá a citação do réu. O prazo de resposta do réu será 15 dias, pela regra geral.
Citado o réu, no caso de deferimento da liminar da manutenção ou reintegração, ou então, intimado da decisão de acolhimento da justificação, o réu pode:
- não contestar (art 319) - há o julgamento antecipado do pedido (art 330, II)
- contesta - há o saneamento, audiência e sentença.
Obs.:
Art 921 - os pedidos são cumulativos, não alternativos ou subsidiários.
Art 922 - a ação é dúplice, será discutida a melhor posse
Art. 923 - não se discute propriedade em ação possessória
Art. 927 - o autor comprova os fatos, definindo a data da turbação ou esbulho
Art. 925 - caso haja risco financeiro do perdedor não honrar com as consequências financeiras decorrentes da ação, poderá pedir caução ou depósito da coisa.
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Direito Processual Civil IV
quarta-feira, 20 de outubro de 2010
Direito Processual Civil IV - Aula de 20/10/2010
Professora: Tatiana
Última atualização: não houve
As aulas a seguir são melhor acompanhadas se o leitor estiver com os fluxos disponibilizados pela professora em mãos. As aulas foram dadas com o fluxo na transparência.
Procedimento do depósito extrajudicial
Só pode ser consignado valor monetário. Obrigação de fazer não pode ser objeto de consignação.
O devedor vai a um banco, de preferência um oficial (BB ou Caixa) para fazer o depósito consignado. Se não houver no local um estabelecimento bancário oficial, procura-se uma instituição privada (banco privado). O devedor deve pedir para abrir uma conta bancária remunerada.
O banco ficará encarregado de comunicar o credor que existe um depósito bancário feito pelo devedor. (CPC 890, §1º)
O credor tem um prazo de 10 dias para pronunciar-se, dizendo se aceita ou não o depósito. Se não se manifestar, presume-se o aceite do pagamento. Para recusar o aceite, o credor tem que responder oficialmente o banco, no prazo de 10 dias. O aceite significa a quitação da obrigação. Se o credor entender que o valor depositado é insuficiente para quitar a obrigação, deve recusá-la por completo. Não existe quitação parcial.
Não havendo recusa, presume-se aceitação. Não pode mais o devedor resgatar o recurso se este for aceito expressa ou tacitamente. O devedor tem então 60 dias para retirar o recurso. (CPC, 890, §2º). Se não o fizer o recurso reverte ao Estado (arrecadação de bens dos ausentes).
Se o devedor manifesta recusa por escrito, o banco comunica o devedor que o credor recusou o pagamento. A partir dessa comunicação, o devedor tem 30 dias para promover a ação consignatória judicial para promover a quitação judicial da dívida. Se após 30 dias o devedor não moveu a ação o depósito ficará a disposição do devedor.
A ação consignatória, se intentada no prazo de 30 dias da recusa, já aproveita o depósito extrajudicial convertendo-o em judicial (CPC, 890, §3º)
Se a ação consignatória for intentada no prazo superior a 30 dias, será necessário ao devedor pedir autorização judicial para consignar. (CPC, 890, §4º)
Procedimento da ação de consignação em pagamento (I) - Fluxo 2
Lembrando apenas que os procedimentos específicos prevalecem sobre os gerais. Entretanto, não havendo regra específica, usa-se a geral.
A ação de consignação inicia-se com a petição inicial. A petição judicial pode conter o recibo de depósito e recusa, se foi feita a consignação extrajudicial. A ausência desses documentos torna a petição inepta - deverá ser emendada.
Se não houve consignação extrajudicial, a petição deve trazer pedido para autorização judicial para consignar.
Na inicial deve-se pedir a citação do devedor.
Aceito o pedido de depósito, o autor tem ? dias para fazer o depósito. Se não fizer a ação é extinta sem julgamento de mérito (sentença).
Pode haver, se o autor não conhecer o paradeiro do credor, pedido de citação por edital.
O réu tem 15 dias (regra geral) para apresentar a resposta.
Na resposta o réu pode:
Se o réu contestar, poderá alegar:
No caso da insuficiência de depósito, se o autor não concorda em completar o valor, e não há necessidade de produção de provas, o juiz faz o julgamento antecipado da lide, dando a sentença a favor de quem de direito.
Se houver necessidade de produção de provas, marca-se a audiência (artigo 331), produz-se as provas, e há a sentença.
Se o réu não contestar, o processo segue a revelia (Art. 897). Alegam-se procedentes os fatos alegados na inicial. Cabendo julgamento antecipado da lide, produz-se a sentença. Não cabendo julgamento antecipado, marca-se a audiência e desta, a sentença.
A discussão judicial resolve a lide. Se o depósito for insuficiente, o juiz pode gerar o complemento por um título executivo judicial.
Se a lide referir-se a uma obrigação parcelada, pode o devedor consignar parceladamente, ou seja, conforme as parcelas forem vencendo ele vai depositando na conta judicial. O primeiro prazo para depósito se dá após 5 dias do despacho do juiz autorizando o depósito. As parcelas seguintes devem ser depositadas em até 5 dias a partir do vencimento de cada parcela. Se no prazo de 5 dias não for depositada a parcela, essa parcela não pode mais ser depositada na mesma conta. Sobre ela correm juros e mora. Poderá ser depositada, mas em outra conta separada, por autorização do juiz. As demais parcelas, se depositadas no prazo, podem ser depositadas na conta original.
O prazo de 5 dias é para prestações comuns. Se for aluguel não há esse prazo. O depósito deve ser feito até o dia do vencimento da prestação.
A consignação deverá ser feita no local do pagamento, mesmo que o réu tenha domicílio em outro local.
Se a ação for improcedente, a mora se dá a partir do momento que o valor foi devido.
Consignação quando há dúvida da titularidade do crédito
A petição inicial pede o depósito e a citação dos réus por edital.
Se nenhum réu comparece, o juiz julga procedente a demanda por sentença, libera o devedor da demanda e converte o depósito em arrecadação de bens de ausentes.
Se comparece um réu e não prova seu direito à prestação consignada, o juiz o afasta e segue o caso como se não houvesse réu.
Se comparece um réu e esse prova seu direito, segue o rito de procedimento de réu conhecido.
Se dois ou mais réus comparecem, e nenhum impugna o depósito, o juiz julga procedente e a decisão interlocutória, com efeitos de sentença, libera o autor da obrigação. Os réus seguem no processo disputando o valor, seguindo o procedimento ordinário.
Se dois ou mais réus comparecem e impugnam todos o valor depositado:
Em todos os casos de consignação judicial, se o depósito foi feito para cumprir um contrato, e nesse contrato há cláusula que define que o contrato será rescindido em caso de inadimplemento, não há procedência na causa de depósito. O demanda será julgada improcedente e o autor terá que resolver a lide pelas obrigações de rescisão, definidas no contrato.
Última atualização: não houve
As aulas a seguir são melhor acompanhadas se o leitor estiver com os fluxos disponibilizados pela professora em mãos. As aulas foram dadas com o fluxo na transparência.
Procedimento do depósito extrajudicial
Só pode ser consignado valor monetário. Obrigação de fazer não pode ser objeto de consignação.
O devedor vai a um banco, de preferência um oficial (BB ou Caixa) para fazer o depósito consignado. Se não houver no local um estabelecimento bancário oficial, procura-se uma instituição privada (banco privado). O devedor deve pedir para abrir uma conta bancária remunerada.
O banco ficará encarregado de comunicar o credor que existe um depósito bancário feito pelo devedor. (CPC 890, §1º)
O credor tem um prazo de 10 dias para pronunciar-se, dizendo se aceita ou não o depósito. Se não se manifestar, presume-se o aceite do pagamento. Para recusar o aceite, o credor tem que responder oficialmente o banco, no prazo de 10 dias. O aceite significa a quitação da obrigação. Se o credor entender que o valor depositado é insuficiente para quitar a obrigação, deve recusá-la por completo. Não existe quitação parcial.
Não havendo recusa, presume-se aceitação. Não pode mais o devedor resgatar o recurso se este for aceito expressa ou tacitamente. O devedor tem então 60 dias para retirar o recurso. (CPC, 890, §2º). Se não o fizer o recurso reverte ao Estado (arrecadação de bens dos ausentes).
Se o devedor manifesta recusa por escrito, o banco comunica o devedor que o credor recusou o pagamento. A partir dessa comunicação, o devedor tem 30 dias para promover a ação consignatória judicial para promover a quitação judicial da dívida. Se após 30 dias o devedor não moveu a ação o depósito ficará a disposição do devedor.
A ação consignatória, se intentada no prazo de 30 dias da recusa, já aproveita o depósito extrajudicial convertendo-o em judicial (CPC, 890, §3º)
Se a ação consignatória for intentada no prazo superior a 30 dias, será necessário ao devedor pedir autorização judicial para consignar. (CPC, 890, §4º)
Procedimento da ação de consignação em pagamento (I) - Fluxo 2
Lembrando apenas que os procedimentos específicos prevalecem sobre os gerais. Entretanto, não havendo regra específica, usa-se a geral.
A ação de consignação inicia-se com a petição inicial. A petição judicial pode conter o recibo de depósito e recusa, se foi feita a consignação extrajudicial. A ausência desses documentos torna a petição inepta - deverá ser emendada.
Se não houve consignação extrajudicial, a petição deve trazer pedido para autorização judicial para consignar.
Na inicial deve-se pedir a citação do devedor.
Aceito o pedido de depósito, o autor tem ? dias para fazer o depósito. Se não fizer a ação é extinta sem julgamento de mérito (sentença).
Pode haver, se o autor não conhecer o paradeiro do credor, pedido de citação por edital.
O réu tem 15 dias (regra geral) para apresentar a resposta.
Na resposta o réu pode:
- aceitar o depósito
- contestar
- oferecer exceção, etc.
Se o réu contestar, poderá alegar:
- insuficiência do depósito - o réu deve informar qual o valor que ele entende correto - neste caso o juiz intima o autor a complementar o depósito. Se autor fizer isso, o juiz dá a sentença de procedência, liberando o depósito ao réu. Neste caso, como o autor depositou valor incorreto, pressupõe-se que a lide veio ao sistema judiciário porque o autor insistiu em pagar a menos. Se ele completa, admitindo que o valor oferecido era insuficiente, quita-se a dívida, mas o autor passa a ser o responsável pelas custas judiciais.
- alegar uma das defesas do inciso I a III do 896
- não houve recusa ou mora causada pelo credor (o devedor nunca o procurou)
- houve o extrajudicial mas o valor estava errado
- a quitação da obrigação não foi feita no local acordado
No caso da insuficiência de depósito, se o autor não concorda em completar o valor, e não há necessidade de produção de provas, o juiz faz o julgamento antecipado da lide, dando a sentença a favor de quem de direito.
Se houver necessidade de produção de provas, marca-se a audiência (artigo 331), produz-se as provas, e há a sentença.
Se o réu não contestar, o processo segue a revelia (Art. 897). Alegam-se procedentes os fatos alegados na inicial. Cabendo julgamento antecipado da lide, produz-se a sentença. Não cabendo julgamento antecipado, marca-se a audiência e desta, a sentença.
A discussão judicial resolve a lide. Se o depósito for insuficiente, o juiz pode gerar o complemento por um título executivo judicial.
Se a lide referir-se a uma obrigação parcelada, pode o devedor consignar parceladamente, ou seja, conforme as parcelas forem vencendo ele vai depositando na conta judicial. O primeiro prazo para depósito se dá após 5 dias do despacho do juiz autorizando o depósito. As parcelas seguintes devem ser depositadas em até 5 dias a partir do vencimento de cada parcela. Se no prazo de 5 dias não for depositada a parcela, essa parcela não pode mais ser depositada na mesma conta. Sobre ela correm juros e mora. Poderá ser depositada, mas em outra conta separada, por autorização do juiz. As demais parcelas, se depositadas no prazo, podem ser depositadas na conta original.
O prazo de 5 dias é para prestações comuns. Se for aluguel não há esse prazo. O depósito deve ser feito até o dia do vencimento da prestação.
A consignação deverá ser feita no local do pagamento, mesmo que o réu tenha domicílio em outro local.
Se a ação for improcedente, a mora se dá a partir do momento que o valor foi devido.
Consignação quando há dúvida da titularidade do crédito
A petição inicial pede o depósito e a citação dos réus por edital.
Se nenhum réu comparece, o juiz julga procedente a demanda por sentença, libera o devedor da demanda e converte o depósito em arrecadação de bens de ausentes.
Se comparece um réu e não prova seu direito à prestação consignada, o juiz o afasta e segue o caso como se não houvesse réu.
Se comparece um réu e esse prova seu direito, segue o rito de procedimento de réu conhecido.
Se dois ou mais réus comparecem, e nenhum impugna o depósito, o juiz julga procedente e a decisão interlocutória, com efeitos de sentença, libera o autor da obrigação. Os réus seguem no processo disputando o valor, seguindo o procedimento ordinário.
Se dois ou mais réus comparecem e impugnam todos o valor depositado:
- se o autor complementa, em 10 dias, segue a situação do item anterior
- se o autor não complementa - segue o processo com dois réus em litisconsórcio
Em todos os casos de consignação judicial, se o depósito foi feito para cumprir um contrato, e nesse contrato há cláusula que define que o contrato será rescindido em caso de inadimplemento, não há procedência na causa de depósito. O demanda será julgada improcedente e o autor terá que resolver a lide pelas obrigações de rescisão, definidas no contrato.
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Direito Processual Civil IV
segunda-feira, 20 de setembro de 2010
Direito Processual Civil IV - Considerações sobre a prova
Professora: Tatiana
Questões para a prova
A prova será feita na próxima aula. Cairão os roteiros do Black até o roteiro de aula 3. Do roteiro 3 cairá apenas arrolamento de bens, justificação, protesto notificações e interpelações. O resto dessa roteiro não cai. Além disso caem os roteiros de cautelar que estão no Black.
A prova valerá 9, 5 pontos de subjetiva e 4 de objetivas.
Haverá ponto extra para quem fizer o questionário que estará no black. Daquelas seis questões, precisam ser feitas apenas duas questões. Podem ser digitadas. Trazer no dia da prova. As questões do questionários foram extraídas de provas passadas.
No questionário há uma pergunta que fala de adistrição. A resposta é que não há adistrição porque o juiz pode alterar conceder cautelar diferente do pedido literal do autor, quando os fatos induzirem que o perigo remete a outra espécie de cautelar diferente da pedida.
Outra pergunta fala de reconvenção. Não cabe reconvenção em cautelar. A exceção cabe, mas o prazo depende da exceção pedida e não deve ser restrita ao prazo de resposta da cautelar.
Outra pergunta fala de procedimento conservativo. No caso das ações de exibição, por exemplo, que é meramente satisfativo, esse procedimento não previne o juízo.
Outra fala de responsabilização do autor na cautelar. É possível a responsabilização do autor da cautelar. E a responsabilidade é objetiva, independe de dolo ou culpa.
Outra fala de justificação. A eficácia dessa prova é relativa. No processo principal se avaliará a prova.
Outra fala de vinculação de cautelar a principal. O que é cautelar satisfativa? é aquela que prescinde de ação principal.
Questões para a prova
A prova será feita na próxima aula. Cairão os roteiros do Black até o roteiro de aula 3. Do roteiro 3 cairá apenas arrolamento de bens, justificação, protesto notificações e interpelações. O resto dessa roteiro não cai. Além disso caem os roteiros de cautelar que estão no Black.
A prova valerá 9, 5 pontos de subjetiva e 4 de objetivas.
Haverá ponto extra para quem fizer o questionário que estará no black. Daquelas seis questões, precisam ser feitas apenas duas questões. Podem ser digitadas. Trazer no dia da prova. As questões do questionários foram extraídas de provas passadas.
No questionário há uma pergunta que fala de adistrição. A resposta é que não há adistrição porque o juiz pode alterar conceder cautelar diferente do pedido literal do autor, quando os fatos induzirem que o perigo remete a outra espécie de cautelar diferente da pedida.
Outra pergunta fala de reconvenção. Não cabe reconvenção em cautelar. A exceção cabe, mas o prazo depende da exceção pedida e não deve ser restrita ao prazo de resposta da cautelar.
Outra pergunta fala de procedimento conservativo. No caso das ações de exibição, por exemplo, que é meramente satisfativo, esse procedimento não previne o juízo.
Outra fala de responsabilização do autor na cautelar. É possível a responsabilização do autor da cautelar. E a responsabilidade é objetiva, independe de dolo ou culpa.
Outra fala de justificação. A eficácia dessa prova é relativa. No processo principal se avaliará a prova.
Outra fala de vinculação de cautelar a principal. O que é cautelar satisfativa? é aquela que prescinde de ação principal.
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Direito Processual Civil IV
quarta-feira, 15 de setembro de 2010
Direito Processual Civil IV - Aula de 15/09/2010
Professora: Tatiana
Última atualização: não houve
Continuação das Cautelares
ALIMENTOS PROVISIONAIS - Artigos 852 a 854 do CPC
São os alimentos que a parte pede para o seu sustento e para os gastos processuais, enquanto durar a demanda.
São conhecidos também por alimenta in litem, provisão ad litem ou expensa litis.
Alimentos Provisórios x Provisionais
Alimentos provisórios são diferentes de alimentos provisionais. O Provisório é definido na lei especial 5.478/68 e segue rito próprio. O provisional é medida cautelar que tratamos. Os alimentos provisionais não decorrem de vínculos obrigacionais já definidos. Os provisórios, por sua vez, derivam de vínculos obrigacionais já definidos.
Um exemplo: há um processo de pedido de alimentos contra um réu que já se sabe que é o pai. O que se pedirá são os alimentos provisórios, visto que a relação jurídica já é definida. Outra situação distinta é aquela em que não se sabe quem é o pai, mas se suspeita. Nesse caso o possível pai poderá ter que arcar com alimentos provisionais, visto que a relação ainda não está definida.
Os alimentos provisórios são prestados no próprio processo em que se busca a fixação dos alimentos definitivos, tem natureza de tutela antecipatória. Quando se deseja os alimentos provisórios estes devem ser requeridos "nos termos da Lei.5.478"
Os alimentos provisionais podem ser concedidas no curso do processo ou antecipadamente. Estes se baseiam no CPC, 852 a 854. Nos concentraremos neste daqui em diante.
Alimentos provisionais
É uma ação de natureza cautelar satisfativa. Como cautelar, é preparatória de uma ação de alimentos definitiva.
Quem define isso é o CPC, artigo 852.
"Art. 852. É lícito pedir alimentos provisionais:
I - nas ações de desquite e de anulação de casamento, desde que estejam separados os cônjuges; (desquite hoje é divórcio; a separação aqui é a ausência da co-habitação)
II - nas ações de alimentos, desde o despacho da petição inicial;
III - nos demais casos expressos em lei."
Os alimentos provisionais são prestados em processo de conhecimento autônomo com sentença proferida em processo de cognição sumária. A cognição sumária não exige prova definitiva, mas sim alguns insumos que levem a crer que há chances do vínculo que motiva o alimento ser verdadeiro.
Procedimento:
* Petição inicial - 282 e 801 do CPC
* a cautelar se pede no juízo de competência da principal. Se for incidental, se pede no juízo de primeira instância do processo, mesmo que o processo já esteja em segunda instância. Essa é uma exceção à prevenção normal.
* A concessão de alimentos pode se dar inaudita altera parte.
* a resposta deve ser dada 5 dias após a citação
* se a cautelar for deferida por um valor X, e posteriormente a sentença definir em Y, valor menor que X, a diferença paga a maior deverá ser devolvida. Isso significa que a sentença definitiva tem efeitos ex tunc.
* se a cautelar for deferida e posteriormente houver decisão definitiva de valor distinto, e dessa decisão houver apelação, não se suspende o valor que vinha sendo pago, mesmo que o valor da sentença seja distinto da cautelar. O mesmo ocorre se foi deferida cautelar e depois sentença indeferir a definitiva. Se houver apelação o pagamento da cautelar se mantém.
* a execução dos alimentos provisionais se faz na forma para a execução de prestação alimentícia - artigos 732 a 735, CPC.
* o pagamento deverá ser efetuado no prazo de 3 dias
ARROLAMENTO DE BENS - Artigos 855 a 860 do CPC
Arrolamento é uma descrição minuciosa de bens, inclusive em relação ao seu estado.
O arrolamento de bens tem a finalidade descritiva e constritiva de bens. Tem fins preventivos pois oficializa a situação de bens para prevenir que estes sejam dilapidados para evitar a execução de uma lide.
O arrolamento presta-se à preservação de bens litigiosos que se encontram em perigo de extravio ou dilapidação.
O arrolamento de bens traz, implícita, o sequestro do bem. Se qualifica e se sequestra o bem. Não é necessário o pedido do sequestro na inicial. O pedido de arrolamento o traz implícito. Como traz o sequestro implícito, o arrolamento só se dá para o bem específico da lide, e nunca um bem que garantirá a execução financeira de dívida (típica da apreensão).
O arrolamento deve ser executado por um único oficial de justiça.
Art. 855 - procede-se o arrolamento sempre que haja fundado temor de extravio ou dissipação dos bens
Art 856 - Pode pedir o arrolamento todo aquele que tem interesse na conservação dos bens (legitimidade ativa).
No caso de herança, o credor do de cujus pode pedir arrolamento se a dívida já for firmada, mesmo que ainda não se tenha vencido a prestação. A morte antecipa os débitos.
Se houver desaparecimento, e processo de sucessão provisória, não cabe arrolamento de credores.
Há a possibilidade de audiência de justificação prévia - artigo 858.
Deferida a liminar, será designado um depositário judicial que será responsável pela lavratura do auto com a descrição minuciosa dos bens. A diligência será acompanhada por um oficial de justiça.
JUSTIFICAÇÃO - Artigos 861 a 866 do CPC
Artigo 861 - Quem pretende justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular, exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
Aqui não se fala em autor ou réu, mas interessados no fato.
A justificação consiste na própria produção de provas, o que afasta o seu caráter cautelar em sentido estrito. Não há que se falar em periculum in mora.
Visa a documentação de relação jurídica ou fato para utilização eventual.
Não se obtém a declaração de existência de fato ou relação jurídica, mas tão somente, o depoimento de testemunhas afirmando a sua existência. O juízo não avalia o mérito do relato mas apenas o registra.
A prova colhida pode ser usada em processo judicial ou administrativo. No processo eventual é que essa prova será valorada.
Ouvida a situação, a sentença que registra a justificativa é homologatória. Dessa sentença não cabe apelação, porque não há decisão, mas apenas o registro administrativos dos fatos. Os autos do processo, após 48 horas, podem ser entregues ao autor da ação de justificação.
Procedimento (vide aula no black para relação completa):
* o MP fará intervenção nas hipóteses do art. 82 do CPC
* em despacho, o juiz designará a audiência par oitiva das testemunhas, sendo que estas serão intimadas
* se houver a juntada de documentos, os interessados terão vistas, em cartório, em 24 horas, para que possam preparar a inquirição das testemunhas
* os interessados e o MP poderão sugerir perguntas
* após a colheita de provas ou nos 10 dias subsequentes à audiência, o juiz proferirá sentença. O prazo é de 10 dias porque tecnicamente não tem natureza cautelar, e segue o prazo do conhecimento.
* os autos ficam 48 horas para que interessados retirem certidões. Após as 48 horas o requerente da justificação pode levar os autos para casa
* não ficam cópias dos autos no juizado
PROTESTO, NOTIFICAÇÕES E INTERPELAÇÕES - Artigos 867 a 873 do CPC
Todos os institutos são medidas de jurisdição voluntária.
Tais medidas têm a genérica função de meramente possibilitar à parte manifestar, por meio delas, qualquer intenção como prevenir responsabilidades, a de ressalvar direitos, impedir futura alegação de ignorância da outra parte.
O protesto é para casos que impliquem em responsabilidade.
A notificação é relativa a obrigação de fazer.
A interpelação é para os casos que impliquem em mora.
Protesto é o ato judicial de comprovação ou de documentação de intenção do promovente - artigo 867, CPC - todo aquele que deseja prevenir responsabilidade, prover a conservação de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito.
O protesto é ato unilateral. Não existe contra-protesto. Se a outra parte entender que deverá registrar sua posição deverá fazer outro protesto. Não há prevenção, ou seja, pode-se fazer protestos correlatos em juízos diferentes.
A Petição Inicial deverá trazer a conveniência e a utilidade da medida pleiteada juntamente com a descrição dos fatos que demonstrem o legítimo interesse do requerente da medida. Logo é inadmissível protesto genérico. Do indeferimento da medida caberá apelação.
O protesto poderá ser indeferido quando: ausência de interesse processual, etc. (vide aula no black).
No artigo 867 onde se lê: intime-se, leia-se cite-se
No artigo 871, apesar de não estar descrita a Notificação, para esta também se aplica o disposto naquele artigo.
Última atualização: não houve
Continuação das Cautelares
ALIMENTOS PROVISIONAIS - Artigos 852 a 854 do CPC
São os alimentos que a parte pede para o seu sustento e para os gastos processuais, enquanto durar a demanda.
São conhecidos também por alimenta in litem, provisão ad litem ou expensa litis.
Alimentos Provisórios x Provisionais
Alimentos provisórios são diferentes de alimentos provisionais. O Provisório é definido na lei especial 5.478/68 e segue rito próprio. O provisional é medida cautelar que tratamos. Os alimentos provisionais não decorrem de vínculos obrigacionais já definidos. Os provisórios, por sua vez, derivam de vínculos obrigacionais já definidos.
Um exemplo: há um processo de pedido de alimentos contra um réu que já se sabe que é o pai. O que se pedirá são os alimentos provisórios, visto que a relação jurídica já é definida. Outra situação distinta é aquela em que não se sabe quem é o pai, mas se suspeita. Nesse caso o possível pai poderá ter que arcar com alimentos provisionais, visto que a relação ainda não está definida.
Os alimentos provisórios são prestados no próprio processo em que se busca a fixação dos alimentos definitivos, tem natureza de tutela antecipatória. Quando se deseja os alimentos provisórios estes devem ser requeridos "nos termos da Lei.5.478"
Os alimentos provisionais podem ser concedidas no curso do processo ou antecipadamente. Estes se baseiam no CPC, 852 a 854. Nos concentraremos neste daqui em diante.
Alimentos provisionais
É uma ação de natureza cautelar satisfativa. Como cautelar, é preparatória de uma ação de alimentos definitiva.
Quem define isso é o CPC, artigo 852.
"Art. 852. É lícito pedir alimentos provisionais:
I - nas ações de desquite e de anulação de casamento, desde que estejam separados os cônjuges; (desquite hoje é divórcio; a separação aqui é a ausência da co-habitação)
II - nas ações de alimentos, desde o despacho da petição inicial;
III - nos demais casos expressos em lei."
Os alimentos provisionais são prestados em processo de conhecimento autônomo com sentença proferida em processo de cognição sumária. A cognição sumária não exige prova definitiva, mas sim alguns insumos que levem a crer que há chances do vínculo que motiva o alimento ser verdadeiro.
Procedimento:
* Petição inicial - 282 e 801 do CPC
* a cautelar se pede no juízo de competência da principal. Se for incidental, se pede no juízo de primeira instância do processo, mesmo que o processo já esteja em segunda instância. Essa é uma exceção à prevenção normal.
* A concessão de alimentos pode se dar inaudita altera parte.
* a resposta deve ser dada 5 dias após a citação
* se a cautelar for deferida por um valor X, e posteriormente a sentença definir em Y, valor menor que X, a diferença paga a maior deverá ser devolvida. Isso significa que a sentença definitiva tem efeitos ex tunc.
* se a cautelar for deferida e posteriormente houver decisão definitiva de valor distinto, e dessa decisão houver apelação, não se suspende o valor que vinha sendo pago, mesmo que o valor da sentença seja distinto da cautelar. O mesmo ocorre se foi deferida cautelar e depois sentença indeferir a definitiva. Se houver apelação o pagamento da cautelar se mantém.
* a execução dos alimentos provisionais se faz na forma para a execução de prestação alimentícia - artigos 732 a 735, CPC.
* o pagamento deverá ser efetuado no prazo de 3 dias
ARROLAMENTO DE BENS - Artigos 855 a 860 do CPC
Arrolamento é uma descrição minuciosa de bens, inclusive em relação ao seu estado.
O arrolamento de bens tem a finalidade descritiva e constritiva de bens. Tem fins preventivos pois oficializa a situação de bens para prevenir que estes sejam dilapidados para evitar a execução de uma lide.
O arrolamento presta-se à preservação de bens litigiosos que se encontram em perigo de extravio ou dilapidação.
O arrolamento de bens traz, implícita, o sequestro do bem. Se qualifica e se sequestra o bem. Não é necessário o pedido do sequestro na inicial. O pedido de arrolamento o traz implícito. Como traz o sequestro implícito, o arrolamento só se dá para o bem específico da lide, e nunca um bem que garantirá a execução financeira de dívida (típica da apreensão).
O arrolamento deve ser executado por um único oficial de justiça.
Art. 855 - procede-se o arrolamento sempre que haja fundado temor de extravio ou dissipação dos bens
Art 856 - Pode pedir o arrolamento todo aquele que tem interesse na conservação dos bens (legitimidade ativa).
No caso de herança, o credor do de cujus pode pedir arrolamento se a dívida já for firmada, mesmo que ainda não se tenha vencido a prestação. A morte antecipa os débitos.
Se houver desaparecimento, e processo de sucessão provisória, não cabe arrolamento de credores.
Há a possibilidade de audiência de justificação prévia - artigo 858.
Deferida a liminar, será designado um depositário judicial que será responsável pela lavratura do auto com a descrição minuciosa dos bens. A diligência será acompanhada por um oficial de justiça.
JUSTIFICAÇÃO - Artigos 861 a 866 do CPC
Artigo 861 - Quem pretende justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular, exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
Aqui não se fala em autor ou réu, mas interessados no fato.
A justificação consiste na própria produção de provas, o que afasta o seu caráter cautelar em sentido estrito. Não há que se falar em periculum in mora.
Visa a documentação de relação jurídica ou fato para utilização eventual.
Não se obtém a declaração de existência de fato ou relação jurídica, mas tão somente, o depoimento de testemunhas afirmando a sua existência. O juízo não avalia o mérito do relato mas apenas o registra.
A prova colhida pode ser usada em processo judicial ou administrativo. No processo eventual é que essa prova será valorada.
Ouvida a situação, a sentença que registra a justificativa é homologatória. Dessa sentença não cabe apelação, porque não há decisão, mas apenas o registro administrativos dos fatos. Os autos do processo, após 48 horas, podem ser entregues ao autor da ação de justificação.
Procedimento (vide aula no black para relação completa):
* o MP fará intervenção nas hipóteses do art. 82 do CPC
* em despacho, o juiz designará a audiência par oitiva das testemunhas, sendo que estas serão intimadas
* se houver a juntada de documentos, os interessados terão vistas, em cartório, em 24 horas, para que possam preparar a inquirição das testemunhas
* os interessados e o MP poderão sugerir perguntas
* após a colheita de provas ou nos 10 dias subsequentes à audiência, o juiz proferirá sentença. O prazo é de 10 dias porque tecnicamente não tem natureza cautelar, e segue o prazo do conhecimento.
* os autos ficam 48 horas para que interessados retirem certidões. Após as 48 horas o requerente da justificação pode levar os autos para casa
* não ficam cópias dos autos no juizado
PROTESTO, NOTIFICAÇÕES E INTERPELAÇÕES - Artigos 867 a 873 do CPC
Todos os institutos são medidas de jurisdição voluntária.
Tais medidas têm a genérica função de meramente possibilitar à parte manifestar, por meio delas, qualquer intenção como prevenir responsabilidades, a de ressalvar direitos, impedir futura alegação de ignorância da outra parte.
O protesto é para casos que impliquem em responsabilidade.
A notificação é relativa a obrigação de fazer.
A interpelação é para os casos que impliquem em mora.
Protesto é o ato judicial de comprovação ou de documentação de intenção do promovente - artigo 867, CPC - todo aquele que deseja prevenir responsabilidade, prover a conservação de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito.
O protesto é ato unilateral. Não existe contra-protesto. Se a outra parte entender que deverá registrar sua posição deverá fazer outro protesto. Não há prevenção, ou seja, pode-se fazer protestos correlatos em juízos diferentes.
A Petição Inicial deverá trazer a conveniência e a utilidade da medida pleiteada juntamente com a descrição dos fatos que demonstrem o legítimo interesse do requerente da medida. Logo é inadmissível protesto genérico. Do indeferimento da medida caberá apelação.
O protesto poderá ser indeferido quando: ausência de interesse processual, etc. (vide aula no black).
No artigo 867 onde se lê: intime-se, leia-se cite-se
No artigo 871, apesar de não estar descrita a Notificação, para esta também se aplica o disposto naquele artigo.
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Direito Processual Civil IV
quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Direito Processual Civil IV - Aula de 08/09/2010
Professora: Tatiana
Última atualização: não houve
Continuação das cautelares
DA EXIBIÇÃO - Artigos 844 e 845 do CPC
O objetivo da exibição é permitir que o demandante veja, examine, uma coisa ou documento.
Dispositivos que tratam do tema: 355 a 363, 381 a 382 e 844 a 845, todos do CPC.
A exibição normalmente é satisfativa, pois realiza o direito de conhecer um fato. Dependendo da vontade do demandante, a partir do conhecimento do conteúdo do documento, pode-se gerar outra ação, esta principal. Neste caso a cautelar de exibição foi preparatória da principal, mas esta não é a regra.
Nestes casos, quando atrelada a uma ação principal, a exibição pode ser incidental ou preparatória. A que estamos falando aqui é só a preparatória. Se for no curso de um processo principal a exibição não é uma cautelar mas tão somente um incidente de exibição.
No caso da exibição, por tratar-se de cautelar, não se aplica a situação prevista no artigo 359. Em outras palavras, a não apresentação do documento não implica na presunção de veracidade em relação à parte que o requereu, para provar determinada tese.
Não se liga à apreensão, ou seja, não existe na exibição a necessidade de garantir a integridade de um bem. A exibição visa somente conhecer um documento ou bem móvel, mas não protegê-lo. Para a proteção existe a apreensão. Logo, na exibição, não existe o perigo na demora nem a fumaça do bom direito.
A ação de exibição regulada pelo artigo 844 e incisos não é a exibição incidental.
Há que se falar em exibição de coisas móveis e documentos. Divergência na doutrina: parte entende que é incabível a exibição de imóveis, pois estes seriam passíveis apenas de vistoria. Para outras, o rol do artigo 844 é exemplificativo, admitindo-se a exibição de imóvel.
Art. 844 - Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:
A cautelar satisfativa tem natureza, na verdade, de antecipação de tutela, pois não é preparatória de uma principal. Entretanto por constar no rol de cautelares do código é nominalmente também uma cautelar.
Procedimento de exibição contra terceiros:
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - Artigos 846 a 851 do CPC
Só existe cautelar de produção antecipada de provas na forma preparatória. Se for durante o processo, não é produção antecipada de provas, mas pedido incidental de produção antecipada de provas.
Para provas, no processo de conhecimento, há uma fase específica que é a fase probatória. Logo a produção da prova tem um tempo específico dentro do processo para acontecer. Se for necessário antecipar a realização da prova, por haver um risco de preservação da prova no tempo, é que se solicita a produção antecipada de provas.
Se o processo já tiver sido iniciado, mas não tiver chegado a fase probatória, a solicitação se dá no âmbito do processo, de forma incidental.
Se o processo não tiver sido iniciado, a natureza da antecipação da prova é cautelar. É dessa cautelar que tratamos agora.
Por ter natureza cautelar preparatória, a antecipação de provas espera a apresentação posterior de uma ação principal. Normalmente a principal deve ser apresentada no prazo de 30 dias após a cautelar. Mas pela natureza da prova, esta não perde a validade com o tempo. Logo não há prazo para, após colhida a prova antecipada, entrar com a principal.
A principal deverá ser ajuizada no mesmo juízo de competência da cautelar (prevenção).
Na cautelar de antecipação da prova a sentença é homologatória, pois reconhece a existência de um fato. Não se vincula, entretanto, a relação do fato a um direito.
A maioria da doutrina entende que a inspeção judicial (feita pelo próprio juiz) não cabe em antecipação de provas cautelar, mas somente incidental.
Artigo 846 - a produção antecipada da prova pode constituir em:
Procedimento, se for prova oral:
Observa-se o critério funcional de fixação de competência para o processo principal (artigo 800 do CPC).
Última atualização: não houve
Continuação das cautelares
DA EXIBIÇÃO - Artigos 844 e 845 do CPC
O objetivo da exibição é permitir que o demandante veja, examine, uma coisa ou documento.
Dispositivos que tratam do tema: 355 a 363, 381 a 382 e 844 a 845, todos do CPC.
A exibição normalmente é satisfativa, pois realiza o direito de conhecer um fato. Dependendo da vontade do demandante, a partir do conhecimento do conteúdo do documento, pode-se gerar outra ação, esta principal. Neste caso a cautelar de exibição foi preparatória da principal, mas esta não é a regra.
Nestes casos, quando atrelada a uma ação principal, a exibição pode ser incidental ou preparatória. A que estamos falando aqui é só a preparatória. Se for no curso de um processo principal a exibição não é uma cautelar mas tão somente um incidente de exibição.
No caso da exibição, por tratar-se de cautelar, não se aplica a situação prevista no artigo 359. Em outras palavras, a não apresentação do documento não implica na presunção de veracidade em relação à parte que o requereu, para provar determinada tese.
Não se liga à apreensão, ou seja, não existe na exibição a necessidade de garantir a integridade de um bem. A exibição visa somente conhecer um documento ou bem móvel, mas não protegê-lo. Para a proteção existe a apreensão. Logo, na exibição, não existe o perigo na demora nem a fumaça do bom direito.
A ação de exibição regulada pelo artigo 844 e incisos não é a exibição incidental.
Há que se falar em exibição de coisas móveis e documentos. Divergência na doutrina: parte entende que é incabível a exibição de imóveis, pois estes seriam passíveis apenas de vistoria. Para outras, o rol do artigo 844 é exemplificativo, admitindo-se a exibição de imóvel.
Art. 844 - Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:
- de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer - pode ser cautelar ou satisfativa
- de um documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, condômino, credor ou devedor, ou em poder de terceiro que tenha em sua guarda, como inventariante, depositário ou administrador de bens alheios - pode ser cautelar ou satisfativa
- da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei - há divergência. Porém, prevalece que tem natureza satisfativa (parte não pode obter na cautelar mais do que obteria na principal).
- se satisfativa: terá legitimidade aquele que se afirmar titular de um direito de exibição de coisa ou de documento e, terá legitimidade passiva aquele que estiver em posse da coisa ou documento.
- ação exibitória cautelar: pode não haver coincidência entre os legitimados para a demanda cautelar e para a demanda principal (terceiro).
- segue os artigos 355 a 363, 381 e 382 do CPC
- a petição inicial deve seguir o 801 do CPC e deverá observar o disposto no artigo 356 (individuação coisa e finalidade da prova)
- o prazo para resposta é de 5 dias - se o objeto for um documento deverá ser juntado aos autos, em original, ou através de cópia autenticada. Se coisa, haverá depósito judicial. Se documento mercantil... (vide anotações professora).
A cautelar satisfativa tem natureza, na verdade, de antecipação de tutela, pois não é preparatória de uma principal. Entretanto por constar no rol de cautelares do código é nominalmente também uma cautelar.
Procedimento de exibição contra terceiros:
- o prazo para resposta é de 10 dias (360 do CPC)
- o terceiro pode ficar em silêncio, exibir a coisa ou contestar
- o demandado, se não exibir a coisa nem contestar, ficará sujeito à responsabilidade penal por crime de desobediência - 362 CPC
- se o pedido for julgado procedente o terceiro terá 5 dias para apresentar a coisa sob o risco de busca e apreensão judicial.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - Artigos 846 a 851 do CPC
Só existe cautelar de produção antecipada de provas na forma preparatória. Se for durante o processo, não é produção antecipada de provas, mas pedido incidental de produção antecipada de provas.
Para provas, no processo de conhecimento, há uma fase específica que é a fase probatória. Logo a produção da prova tem um tempo específico dentro do processo para acontecer. Se for necessário antecipar a realização da prova, por haver um risco de preservação da prova no tempo, é que se solicita a produção antecipada de provas.
Se o processo já tiver sido iniciado, mas não tiver chegado a fase probatória, a solicitação se dá no âmbito do processo, de forma incidental.
Se o processo não tiver sido iniciado, a natureza da antecipação da prova é cautelar. É dessa cautelar que tratamos agora.
Por ter natureza cautelar preparatória, a antecipação de provas espera a apresentação posterior de uma ação principal. Normalmente a principal deve ser apresentada no prazo de 30 dias após a cautelar. Mas pela natureza da prova, esta não perde a validade com o tempo. Logo não há prazo para, após colhida a prova antecipada, entrar com a principal.
A principal deverá ser ajuizada no mesmo juízo de competência da cautelar (prevenção).
Na cautelar de antecipação da prova a sentença é homologatória, pois reconhece a existência de um fato. Não se vincula, entretanto, a relação do fato a um direito.
A maioria da doutrina entende que a inspeção judicial (feita pelo próprio juiz) não cabe em antecipação de provas cautelar, mas somente incidental.
Artigo 846 - a produção antecipada da prova pode constituir em:
- interrogatório da parte - interrogatório x depoimento pessoal - o depoimento pessoal é espontâneo, requerido por uma das partes e deferido pelo juiz. No depoimento há interação e contradita do depoente. O interrogatório é obrigatório e não há o contraditório do interrogado. O interrogado dá a sua versão completa dos fatos, sem interferência nem questionamentos. No interrogatório não há avaliação do teor da narrativa. Na cautelar de antecipação de provas há um interrogatório. O conteúdo desse interrogatório poderá ser questionado mais tarde, no curso da principal. O momento do questionamento da prova é no curso da ação principal. Na antecipação apenas se registra o fato narrado pelo interrogado.
- inquirição de testemunhas - não há que se falar em contradita do depoente, acareação de testemunhas
- exame pericial - aplicável somente para o exame e vistoria. Não seria aplicável para avaliação e arbitramento, por estes possuírem juízo de valor, que não o objetivo da cautelar.
Procedimento, se for prova oral:
- Petição Inicial - Artigos 282 e 801 CPC
- identificação daquele que irá prestar depoimento, em sede cautelar
- será designado dia e hora para realização de audiência onde será colhido o depoimento (haverá citação do demandado e intimação da testemunha)
- prazo para contestação do demandado: 5 dias
- colhido o depoimento, o juiz homologará, por sentença o depoimento (homologa-se a prova e não se faz qualquer juízo de valor)
- Petição Inicial com indicação de assistente técnico e formulação prévia de quesitos para o perito,a ser designado pelo juízo
- O juiz designará o perito para periciar os quesitos definidos pela PI e citará o demandado
- o prazo para resposta é de 5 dias - para contestação, exceção, indicar assistente (da parte demandada) e também formular os quesitos para o perito
- apresentado o laudo pericial, as partes terão vista no prazo de 5 dias.
- se houver necessidade de esclarecimentos, haverá designação de audiência
Observa-se o critério funcional de fixação de competência para o processo principal (artigo 800 do CPC).
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Direito Processual Civil IV
quarta-feira, 1 de setembro de 2010
Direito Processual Civil IV - Aula de 01/09/2010
Professora: Tatiana
Última atualização: não houve
Relembrando Caução.
Caução, apesar de estar no Código no rol de cautelares não é tecnicamente um processo cautelar.
A caução é o próprio direito material e ação visa obter a caução propriamente dita. Não é preparatório de nenhuma outra ação principal mas uma ação autônoma.
Na caução negocial, o que se pede é a caução prevista no contrato. Uma vez o juiz reconhecendo a pertinência do direito à caução dá uma sentença determinando o pagamento da caução. Se o pagamento da caução for efetuado, extingue-se o processo. Se não for prestada, o processo continua automaticamente e o juiz então determinará a efetuação das demais garantias do contrato previstas no caso do não pagamento da caução. Desta forma haverá uma segunda sentença no mesmo processo, desta vez produzindo um título executivo baseado no contrato.
Ainda há mais um tipo de caução: a cautio pro expensis
A caução pro expensis é prestada pelo autor caso este deseje sair do país após ajuizar uma ação ou nos casos em que o autor de uma ação resida fora do país. Esse autor é obrigado a prestar caução sendo brasileiro ou estrangeiro.
Há alguns casos de dispensa da caução pro expensis:
"Art. 835. O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na pendência da demanda, prestará, nas ações que intentar, caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que Ihes assegurem o pagamento.
Art. 836. Não se exigirá, porém, a caução, de que trata o artigo antecedente:
I - na execução fundada em título extrajudicial;
II - na reconvenção."
Nessa caução há duas hipóteses:
Procedimentos da Caução
Art. 829. Aquele que for obrigado a dar caução requererá a citação da pessoa a favor de quem tiver de ser prestada, indicando na petição inicial:
I - o valor a caucionar;
II - o modo pelo qual a caução vai ser prestada;
III - a estimativa dos bens;
IV - a prova da suficiência da caução ou da idoneidade do fiador.
Art. 830. Aquele em cujo favor há de ser dada a caução requererá a citação do obrigado para que a preste, sob pena de incorrer na sanção que a lei ou o contrato cominar para a falta.
A processo da caução é guiado pelas regras do processo de conhecimento, exceto quando os artigos da caução estabeleçam prazos diversos.
"Art. 831. O requerido será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitar a caução (art. 829), prestá-la (art. 830), ou contestar o pedido."
Este prazo, por exemplo, é específico, pois o prazo para resposta do processo de conhecimento é de 15 dias. Na caução é de 5 dias.
"Art. 832. O juiz proferirá imediatamente a sentença:
I - se o requerido não contestar;
II - se a caução oferecida ou prestada for aceita;
III - se a matéria for somente de direito ou, sendo de direito e de fato, já não houver necessidade de outra prova."
A sentença será prolatada no prazo de 10 dias, conforme artigo 456 do CPC (conhecimento).
Natureza da sentença:
I - no caso do art. 829, não prestada a caução;
II - no caso do art. 830, efetivada a sanção que cominou."
BUSCA E APREENSÃO
Busca e apreensão de pessoa ou objeto
É a procura, pesquisa de pessoa ou objeto. No caso de pessoas são os menores e os incapazes.
É meio de execução de outras medidas cautelares ou pode ser o fim exclusivo de uma ação cautelar.
A busca e apreensão não é a cautelar em si, mas sim um meio para satisfação de uma medida cautelar.
A busca e apreensão não precisa ser no curso de outro processo. Pode ser autônoma, sem característica de cautelar. A guarda de um menor, quando frustrada, pode ser resolvida com uma cautelar de busca e apreensão. Não é necessário nenhum processo principal para haver essa cautelar.
A competência segue a regra geral.
A petição inicial segue os requisitos do artigo 840. Deve-se expor as rações de justificativa da MC e da ciência de que a pessoa ou coisa estão no lugar designado.
O deferimento pode ser inaudita altera parte ou mediante realização de audiência de justificação prévia.
O mandado de busca e apreensão deverá conter:
O pedido de citação é indispensável.
Busca e apreensão de Direitos Autorais - ver lei 9.610/98
Os oficiais de justiça serão acompanhados por 2 peritos, os quais deverão conferir a ocorrência da violação, antes de ser efetivada a apreensão (art. 842, par. 3º).
Não há a possibilidade, ao contrário da busca e apreensão de bens, de audiência de justificativa. A audiência de justificativa ocorre quando há dúvidas a serem supridas por testemunhas. Neste caso não se admite testemunhas, Deve haver prova pericial.
Última atualização: não houve
Relembrando Caução.
Caução, apesar de estar no Código no rol de cautelares não é tecnicamente um processo cautelar.
A caução é o próprio direito material e ação visa obter a caução propriamente dita. Não é preparatório de nenhuma outra ação principal mas uma ação autônoma.
Na caução negocial, o que se pede é a caução prevista no contrato. Uma vez o juiz reconhecendo a pertinência do direito à caução dá uma sentença determinando o pagamento da caução. Se o pagamento da caução for efetuado, extingue-se o processo. Se não for prestada, o processo continua automaticamente e o juiz então determinará a efetuação das demais garantias do contrato previstas no caso do não pagamento da caução. Desta forma haverá uma segunda sentença no mesmo processo, desta vez produzindo um título executivo baseado no contrato.
Ainda há mais um tipo de caução: a cautio pro expensis
A caução pro expensis é prestada pelo autor caso este deseje sair do país após ajuizar uma ação ou nos casos em que o autor de uma ação resida fora do país. Esse autor é obrigado a prestar caução sendo brasileiro ou estrangeiro.
Há alguns casos de dispensa da caução pro expensis:
- se o autor tiver bens de raiz no território nacional (bens imóveis). Entretanto esses bens serão gravados com direito real
- nos casos de reconvenção, onde o autor da reconvenção é o réu da principal
- quando a ação for de reconhecimento de um título executivo extra-judicial. Se o título executivo for judicial há necessidade de prestação da caução.
"Art. 835. O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na pendência da demanda, prestará, nas ações que intentar, caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que Ihes assegurem o pagamento.
Art. 836. Não se exigirá, porém, a caução, de que trata o artigo antecedente:
I - na execução fundada em título extrajudicial;
II - na reconvenção."
Nessa caução há duas hipóteses:
- se o autor for residente do exterior - no momento que intentar a ação, deve prestar a caução
- se o autor for residente no Brasil - deverá prestar a caução antes de deixar o pais.
Procedimentos da Caução
Art. 829. Aquele que for obrigado a dar caução requererá a citação da pessoa a favor de quem tiver de ser prestada, indicando na petição inicial:
I - o valor a caucionar;
II - o modo pelo qual a caução vai ser prestada;
III - a estimativa dos bens;
IV - a prova da suficiência da caução ou da idoneidade do fiador.
Art. 830. Aquele em cujo favor há de ser dada a caução requererá a citação do obrigado para que a preste, sob pena de incorrer na sanção que a lei ou o contrato cominar para a falta.
A processo da caução é guiado pelas regras do processo de conhecimento, exceto quando os artigos da caução estabeleçam prazos diversos.
"Art. 831. O requerido será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitar a caução (art. 829), prestá-la (art. 830), ou contestar o pedido."
Este prazo, por exemplo, é específico, pois o prazo para resposta do processo de conhecimento é de 15 dias. Na caução é de 5 dias.
"Art. 832. O juiz proferirá imediatamente a sentença:
I - se o requerido não contestar;
II - se a caução oferecida ou prestada for aceita;
III - se a matéria for somente de direito ou, sendo de direito e de fato, já não houver necessidade de outra prova."
A sentença será prolatada no prazo de 10 dias, conforme artigo 456 do CPC (conhecimento).
Natureza da sentença:
- se de improcedência, será declaratória negativa
- se for de procedência, deverá designar prazo para a concessão da caução ou manifestação acerca da caução prestada. Não há prazo definido na Lei. O juiz definirá o prazo.
- se transcorrido o prazo sem manifestação ou prestação da caução, nova decisão será proferida, cujo conteúdo será o previsto no artigo 834, parágrafo único.
I - no caso do art. 829, não prestada a caução;
II - no caso do art. 830, efetivada a sanção que cominou."
BUSCA E APREENSÃO
Busca e apreensão de pessoa ou objeto
É a procura, pesquisa de pessoa ou objeto. No caso de pessoas são os menores e os incapazes.
É meio de execução de outras medidas cautelares ou pode ser o fim exclusivo de uma ação cautelar.
A busca e apreensão não é a cautelar em si, mas sim um meio para satisfação de uma medida cautelar.
A busca e apreensão não precisa ser no curso de outro processo. Pode ser autônoma, sem característica de cautelar. A guarda de um menor, quando frustrada, pode ser resolvida com uma cautelar de busca e apreensão. Não é necessário nenhum processo principal para haver essa cautelar.
A competência segue a regra geral.
A petição inicial segue os requisitos do artigo 840. Deve-se expor as rações de justificativa da MC e da ciência de que a pessoa ou coisa estão no lugar designado.
O deferimento pode ser inaudita altera parte ou mediante realização de audiência de justificação prévia.
O mandado de busca e apreensão deverá conter:
- a indicação da casa ou lugar onde se realizará a diligência
- a descrição da pessoa ou da coisa procurada e o destino a lhe dar
- a assinatura do juiz que emanou a ordem. Tem que ser a assinatura do próprio juiz, não pode ser a do escrivão.
- o mandado será cumprido por 2 oficiais de justiça que podem proceder atos de arrombamento de portas e quaisquer outros bens móveis, se não for dada abertura voluntária.
- os oficiais deverão estar acompanhados por duas testemunhas que deverão também assinar o auto circunstanciado.
O pedido de citação é indispensável.
Busca e apreensão de Direitos Autorais - ver lei 9.610/98
Os oficiais de justiça serão acompanhados por 2 peritos, os quais deverão conferir a ocorrência da violação, antes de ser efetivada a apreensão (art. 842, par. 3º).
Não há a possibilidade, ao contrário da busca e apreensão de bens, de audiência de justificativa. A audiência de justificativa ocorre quando há dúvidas a serem supridas por testemunhas. Neste caso não se admite testemunhas, Deve haver prova pericial.
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Direito Processual Civil IV
quarta-feira, 25 de agosto de 2010
Direito Processual Civil IV - Aula de 25/08/2010
Professora: Tatiana
Última atualização: não houve
SEQUESTRO
Artigos 822 a 825 CPC.
Sequestro é a apreensão de bem determinado, quando este bem for o objeto em disputa.
Pode ser preparatória ou incidental. Se for preparatória, após a cautelar deve haver a entrada da principal em prazo de 30 dias. Pode ser de bem penhorável ou não porque é o próprio bem que está em litígio e não a garantia financeira da execução de um débito.
Requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. Deve haver risco do bem em litígio ser prejudicado, caso a ação demore.
Pressupostos objetivos e subjetivos: os mesmos da cautelar.
O sequestro somente se aplica para bens. Não se aplica a pessoas. Para pessoas se aplica depósito (art. 888, V), guarda judicial (art. 799), posse provisória (art. 888, III), busca e apreensão (art. 839).
No caso dos bens imóveis, se houver o sequestro, os frutos futuros do bem em litígio também serão sequestrados, conforme forem ocorrendo, a partir do deferimento do sequestro.
A diferença em sequestro e arresto é que no sequestro o bem a ser sequestrado é o próprio bem em litígio. No arresto o bem arrestado visa apenas garantir futura sentença e execução monetária.
CAUÇÃO - artigos 826 a 838 do CPC
Apesar de estar na parte de cautelar do código não é cautelar propriamente dita. Não é medida cautelar posto que não se presta a garantir a eficácia de outro processo, mas sim de tutelar direito material. A caução em si não tem natureza cautelar, mas pode substituir uma medida cautelar. Pode substituir, por exemplo, quando se pede o arresto de um bem e o proprietário do bem substitui o bem por uma caução em valor que garanta o valor em litígio.
A caução pode ser concedida com vistas a garantir futura execução - caução processual.
A caução também pode ser o próprio objeto em litígio, que ocorre nas cauções legais (que a lei exige que seja prestada) ou nas cauções negociais (que deveria ser prestada mas não foi). Nessas duas últimas o próprio objeto, na petição inicial, pede que seja cumprida a caução. Ela é o próprio direito material requerido.
Na caução processual, não há procedimento próprio, é concedido de ofício durante o processo de conhecimento.
Nas demais cauções (negocial e legal), apesar de constar no rol de cautelares, o processo segue o rito do processo de conhecimento, exceto quando o rito descrito nos artigos da caução peçam prazos específicos. Nos processos de caução nunca se usa os prazos genéricos da cautelar. Ou se usa os prazos do processo de conhecimento ou se usa os prazos expressos nos artigos da caução.
Última atualização: não houve
SEQUESTRO
Artigos 822 a 825 CPC.
Sequestro é a apreensão de bem determinado, quando este bem for o objeto em disputa.
Pode ser preparatória ou incidental. Se for preparatória, após a cautelar deve haver a entrada da principal em prazo de 30 dias. Pode ser de bem penhorável ou não porque é o próprio bem que está em litígio e não a garantia financeira da execução de um débito.
Requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. Deve haver risco do bem em litígio ser prejudicado, caso a ação demore.
Pressupostos objetivos e subjetivos: os mesmos da cautelar.
O sequestro somente se aplica para bens. Não se aplica a pessoas. Para pessoas se aplica depósito (art. 888, V), guarda judicial (art. 799), posse provisória (art. 888, III), busca e apreensão (art. 839).
No caso dos bens imóveis, se houver o sequestro, os frutos futuros do bem em litígio também serão sequestrados, conforme forem ocorrendo, a partir do deferimento do sequestro.
A diferença em sequestro e arresto é que no sequestro o bem a ser sequestrado é o próprio bem em litígio. No arresto o bem arrestado visa apenas garantir futura sentença e execução monetária.
CAUÇÃO - artigos 826 a 838 do CPC
Apesar de estar na parte de cautelar do código não é cautelar propriamente dita. Não é medida cautelar posto que não se presta a garantir a eficácia de outro processo, mas sim de tutelar direito material. A caução em si não tem natureza cautelar, mas pode substituir uma medida cautelar. Pode substituir, por exemplo, quando se pede o arresto de um bem e o proprietário do bem substitui o bem por uma caução em valor que garanta o valor em litígio.
A caução pode ser concedida com vistas a garantir futura execução - caução processual.
A caução também pode ser o próprio objeto em litígio, que ocorre nas cauções legais (que a lei exige que seja prestada) ou nas cauções negociais (que deveria ser prestada mas não foi). Nessas duas últimas o próprio objeto, na petição inicial, pede que seja cumprida a caução. Ela é o próprio direito material requerido.
Na caução processual, não há procedimento próprio, é concedido de ofício durante o processo de conhecimento.
Nas demais cauções (negocial e legal), apesar de constar no rol de cautelares, o processo segue o rito do processo de conhecimento, exceto quando o rito descrito nos artigos da caução peçam prazos específicos. Nos processos de caução nunca se usa os prazos genéricos da cautelar. Ou se usa os prazos do processo de conhecimento ou se usa os prazos expressos nos artigos da caução.
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quarta-feira, 18 de agosto de 2010
Direito Processual Civil IV - Aula de 18/08/2010
Professora: Tatiana
Perdi os primeiros 20 minutos de aula
9) Sentença e Coisa Julgada no Processo Cautelar
A cautelar é um processo a parte, que tramita junto com o principal, ou o antecede. O juiz competente para a análise da cautelar é o mesmo que detém a competência para o processo principal. Tanto o processo cautelar quanto o principal possuem sentenças próprias. A diferença é que a sentença da cautelar é formal, não produz coisa julgada material. A sentença do processo principal será material, ou seja, produzirá coisa julgada material. Essa diferença implica em que, mesmo havendo indeferimento da cautelar, você pode formular novo pedido cautelar desde que baseado em argumentos inéditos.
10) Possibilidade de modificação ou revogação da cautelar
Enquanto for útil ao processo principal, a cautelar é válida. Logo se deixar de ser útil a cautelar pode ser revogada. A cautelar depende do perigo na demora e da fumaça do bom direito. Se desaparecer o perigo na demora então também desaparece o substrato da cautelar, podendo esta ser revogada. A alteração ou revogação pode ser a qualquer tempo. Artigo 807.
11) Causas e cessação da medida cautelar
As causas de cessação podem ser naturais ou anômalas:
O artigo 811 define que o requerente responde civilmente se requerer cautelar e essa cautelar vier a produzir prejuízos a outra parte. Essa responsabilidade ocorre somente se o autor perder a causa principal. A responsabilidade é objetiva, o que significa que o prejuízo gera responsabilidade mesmo sem haver culpa e dolo. Nos próprios autos da cautelar o réu pode pedir que se apure os prejuízos da cautelar. Esse pedido é feito após a sentença da cautelar (que ocorre junto com a da principal). Esse procedimento é um procedimento de liquidação da cautelar. Nesse procedimento, que prolonga a cautelar, produzirá uma decisão interlocutória que calculará um quantum. Dessa decisão interlocutória cabe agravo. Se não agravada produzirá um título executivo judicial.
Deve-se ler com atenção o artigo 808 pois todas aquelas causas da cessação da cautelar podem gerar responsabilidade de quem lhes deu causa.
13) Intervenção de Terceiros no Processo Cautelar
Do Arresto
A priori, cumpre ressaltar que o arresto cautelar previsto no CPC - Art. 813 e seguintes, não pode ser confundido com o arresto executivo - Art. 653, CPC. Este caracteriza-se como mero incidente do processo de execução, que cabe quando o devedor/executado não é localizado e o oficial de justiça encontra bens que cumpram o débito. Trataremos, então, apenas do arresto cautelar.
O arresto é medida cautelar que tem por finalidade apreender judicialmente bens indetermináveis do devedor, como garantia de futura execução por quantia certa. Visa, assim, afastar o perigo de que o devedor promova a dilapidação de seu patrimônio, antes que o credor possa penhorar bens suficientes para a garantida da dívida. São arrestáveis os bens penhoráveis, serão arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a futura execução, verifica-se a possibilidade de ampliação ou redução do arresto; e, dele é lavrado um auto, nomeando-se depositário para a guarda dos bens. O arresto servirá, na execução, garantia para a penhora. O arresto não é necessariamente convertido em penhora, mas somente se o processo desencadear em execução que necessite de penhora.
O arresto pode ser preparatório ou incidente a uma ação principal de conhecimento, de natureza condenatória, ou de execução por quantia certa.
Conforme insta no artigo 814 do CPC, para a concessão de arresto é indispensável:
- prova literal de dívida líquida e certa
- prova documental ou justificação de situações previstas no art. 813 do CPC.
Ver no texto da professora os requisitos do arresto.
Os procedimentos para o arresto são os mesmos da cautelar, do art. 802 e 803 do CPC.
Perdi os primeiros 20 minutos de aula
9) Sentença e Coisa Julgada no Processo Cautelar
A cautelar é um processo a parte, que tramita junto com o principal, ou o antecede. O juiz competente para a análise da cautelar é o mesmo que detém a competência para o processo principal. Tanto o processo cautelar quanto o principal possuem sentenças próprias. A diferença é que a sentença da cautelar é formal, não produz coisa julgada material. A sentença do processo principal será material, ou seja, produzirá coisa julgada material. Essa diferença implica em que, mesmo havendo indeferimento da cautelar, você pode formular novo pedido cautelar desde que baseado em argumentos inéditos.
10) Possibilidade de modificação ou revogação da cautelar
Enquanto for útil ao processo principal, a cautelar é válida. Logo se deixar de ser útil a cautelar pode ser revogada. A cautelar depende do perigo na demora e da fumaça do bom direito. Se desaparecer o perigo na demora então também desaparece o substrato da cautelar, podendo esta ser revogada. A alteração ou revogação pode ser a qualquer tempo. Artigo 807.
11) Causas e cessação da medida cautelar
As causas de cessação podem ser naturais ou anômalas:
- normal: a cautelar cessa a sua finalidade
- anômalas:
- revogação - o não ajuizamento de ação principal no prazo de 30 dias (Art. 808, I) é um dos motivos de cessação anômala da cautelar. A não execução da medida cautelar no prazo de 30 dias do deferimento e a extinção do processo principal é outro motivo anômalo. Isso ocorre quando o autor não exerce o direito concedido na cautelar.
- modificação - quando se modifica uma cautelar em uma tutela antecipada, extingue-se a cautelar.
O artigo 811 define que o requerente responde civilmente se requerer cautelar e essa cautelar vier a produzir prejuízos a outra parte. Essa responsabilidade ocorre somente se o autor perder a causa principal. A responsabilidade é objetiva, o que significa que o prejuízo gera responsabilidade mesmo sem haver culpa e dolo. Nos próprios autos da cautelar o réu pode pedir que se apure os prejuízos da cautelar. Esse pedido é feito após a sentença da cautelar (que ocorre junto com a da principal). Esse procedimento é um procedimento de liquidação da cautelar. Nesse procedimento, que prolonga a cautelar, produzirá uma decisão interlocutória que calculará um quantum. Dessa decisão interlocutória cabe agravo. Se não agravada produzirá um título executivo judicial.
Deve-se ler com atenção o artigo 808 pois todas aquelas causas da cessação da cautelar podem gerar responsabilidade de quem lhes deu causa.
13) Intervenção de Terceiros no Processo Cautelar
- são descabidas a oposição e o chamamento ao processo (a cautelar não se presta ao acertamento de direitos)
- denunciação da lide: a princípio não é cabível, admissível, entretanto, se permitida no feito principal (segundo alguns autores)
- assistência, nomeação à autoria e o recurso do terceiro prejudicado são admissíveis no processo principal
Do Arresto
A priori, cumpre ressaltar que o arresto cautelar previsto no CPC - Art. 813 e seguintes, não pode ser confundido com o arresto executivo - Art. 653, CPC. Este caracteriza-se como mero incidente do processo de execução, que cabe quando o devedor/executado não é localizado e o oficial de justiça encontra bens que cumpram o débito. Trataremos, então, apenas do arresto cautelar.
O arresto é medida cautelar que tem por finalidade apreender judicialmente bens indetermináveis do devedor, como garantia de futura execução por quantia certa. Visa, assim, afastar o perigo de que o devedor promova a dilapidação de seu patrimônio, antes que o credor possa penhorar bens suficientes para a garantida da dívida. São arrestáveis os bens penhoráveis, serão arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a futura execução, verifica-se a possibilidade de ampliação ou redução do arresto; e, dele é lavrado um auto, nomeando-se depositário para a guarda dos bens. O arresto servirá, na execução, garantia para a penhora. O arresto não é necessariamente convertido em penhora, mas somente se o processo desencadear em execução que necessite de penhora.
O arresto pode ser preparatório ou incidente a uma ação principal de conhecimento, de natureza condenatória, ou de execução por quantia certa.
Conforme insta no artigo 814 do CPC, para a concessão de arresto é indispensável:
- prova literal de dívida líquida e certa
- prova documental ou justificação de situações previstas no art. 813 do CPC.
Ver no texto da professora os requisitos do arresto.
Os procedimentos para o arresto são os mesmos da cautelar, do art. 802 e 803 do CPC.
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Direito Processual Civil IV
quarta-feira, 11 de agosto de 2010
Direito Processual Civil IV - Aula de 11/08/2010
Professora: Tatiana
Não pude comparecer a esta aula.
Não pude comparecer a esta aula.
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quarta-feira, 4 de agosto de 2010
Direito Processual Civil IV - Aula de 04/08/2010
Professora: Tatiana
Não pude comparecer a esta aula.
Não pude comparecer a esta aula.
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quarta-feira, 28 de julho de 2010
Direito Processual Civil IV - Aula de 28/07/2010
Professora: Tatiana Maria Oliveira Prates Motta
Última atualização: não houve
Nesse semestre veremos o Processo Cautelar e Procedimentos Especiais.
Os demais dados estão no plano de curso no Black.
Os roteiros das aulas estão no Black, também.
Dos livros da Bibliografia a professor prefere o do Misael Montenegro Filho.
Além daqueles ela citou o livro do Marcelo Vilela - uma sinopse.
Revisão
O processo incia-se com a Petição Inicial, que rompe o princípio da inércia e provoca a prestação jurisdicional.
Após iniciado o processo, o mesmo se movimento por impulso oficial.
Com a petição inicial, quatro situações podem ocorrer:
As sentenças definitivas produzem coisa julgada e impedem nova análise de mérito. As terminativas contam para fins de perempção, que é o impedimento de análise após três sentenças terminativas.
Perdi a segunda metade da aula, que foi o resumo das demais consequências processuais de cada uma das quatro situações acima descritas.
Última atualização: não houve
Nesse semestre veremos o Processo Cautelar e Procedimentos Especiais.
Os demais dados estão no plano de curso no Black.
Os roteiros das aulas estão no Black, também.
Dos livros da Bibliografia a professor prefere o do Misael Montenegro Filho.
Além daqueles ela citou o livro do Marcelo Vilela - uma sinopse.
Revisão
O processo incia-se com a Petição Inicial, que rompe o princípio da inércia e provoca a prestação jurisdicional.
Após iniciado o processo, o mesmo se movimento por impulso oficial.
Com a petição inicial, quatro situações podem ocorrer:
- se a petição estiver apta, o juiz a defere e o processo se inicia
- se não estiver apta, o juiz despacha para que o autor a emende, em 10 dias. Esse prazo é dilatório. Um prazo dilatório é aquele que o juiz avalia o prazo a conceder. O peremptório é aquele que não há discricionariedade do juiz em estender o prazo. Normalmente o prazo só é dilatório se não gerar prejuízo a outra parte.
- se a petição não estiver apta, e a parte não a emendar, o juiz indeferirá a petição. Este despacho de indeferimento é uma sentença.
As sentenças definitivas produzem coisa julgada e impedem nova análise de mérito. As terminativas contam para fins de perempção, que é o impedimento de análise após três sentenças terminativas.
Perdi a segunda metade da aula, que foi o resumo das demais consequências processuais de cada uma das quatro situações acima descritas.
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