terça-feira, 30 de novembro de 2010

Direito Processual Civil IV - Exercício para a P2

Professora: Tatiana
Última atualização: não houve

Exercício para a P2

Pergunta: As questões relativas à validade do casamento e ao reconhecimento de filiação ilegítima comportam decisão judicial no processo de inventário?

O processo de inventário não é a ação adequada para discutir questões de validade de casamento ou de filiação. Entretanto, se os herdeiros não obstarem a pretensão do interessado em participar do inventário, pode ocorrer a participação de pretenso cônjuge ou filho no processo. Entretanto essa participação no processo de inventário, e eventual participação na partilha, não reconhecem a validade do casamento ou da filiação para fins civis. Se houver essa dúvida, ou algum interessado obstar essa pretensão, o reconhecimento judicial da situação do casamento ou de paternidade deverá ser discutido em juízo cível, em processo específico e com os ritos específicos para cada tipo de situação. Isso ocorre porque as decisões tomadas durante o processo de inventário têm natureza endo-processual e não se espraiam para outras relações jurídicas.

Direito Civil V - Questões para a P2

1. Discorra sobre 04 dos princípios que regem o registro de imóveis (2 pontos).

Obrigatoriedade - a transferência da propriedade se dá obrigatoriamente com o registro no cartório competente. Fé-pública- pressupões-se que o que está no registro é real. Cabe prova em contrário pois nosso sistema permite anulação de registro. Publicidade - os registros são públicos. Qualquer cidadão pode requerer certidões e conhecê-lo. Legalidade - só serão registrados os títulos em conformidade com a forma prescrita em lei. Para quem quiser pode-se ainda discorrer sobre a especialidade, continuidade, prioridade, inércia e territorialidade.

2. Com relação ao direito real de superfície, marque a correta:

(   ) tratando-se de imóvel rural poderá ser constituído por prazo determinado ou indeterminado.
(   ) a concessão da superfície será sempre onerosa.
( x ) o direito de superfície é alienável.
(   ) com relação a bem móvel, é dispensável o registro do titulo no cartório imobiliário competente.

3. A respeito das servidões é correto afirmar que:

(   ) só se extinguem por desapropriação ou quando houver a reunião dos prédios dominante e serviente no domínio e a pessoa
(   ) proporcionam utilidade ao prédio serviente e gravam o prédio dominante pertencentes a diversos donos.
( x ) podem ser adquiridas por usucapião, quando aparentes.
(   ) não estão sujeitas a registro no sérico de registro de imóveis.

4. Com relação ao usufruto, marque a alternativa incorreta:

(   ) não é obrigado a caução o doador que se reservar o usufruto da coisa doada.
(   ) o usufruto pode recair em bem móvel ou imóvel.
(   ) a consolidação é uma das formas de extinção do usufruto.
(x ) com a morte do usufrutuário o direito real transfere-se aos herdeiros.


5. O direito de propriedade não é absoluto, e, por isso, reconhecem-se limitações de gozo ou de garantia e vizinhança. De acordo com o Código Civil, é correto dizer que:
(   ) os direitos de vizinhança tem a mesma finalidade das servidões prediais.
(   ) a servidão de passagem somente pode ser estabelecida entre proprietários de imóveis encravados.
( x ) titular do direito de servidão é sempre o proprietário do imóvel dominante.
(   ) o proprietário do prédio serviente não é obrigado a permitir que o proprietário do prédio dominante exerça qualquer atividade em seu bem.

6. Com relação ao direito real de uso marque a correta:

(   ) ao usuário é permitido auferir renda com a posse da coisa
(   ) podem ser objeto de uso somente as coisas moveis
(   ) usa o direito real perpetuo e alienável
(x ) o direito real de uso se extingue pela cessação do motivo de que se origina.

7. De acordo com o Código Civil, são formas de aquisição da propriedade móvel exceto:

( x ) a acessão
(   ) a ocupação
(   ) a tradição
(   ) a usucapião.

8. Tratando-se do direito de vizinhança e do uso anormal da propriedade, de acordo com o código civil, é correto dizer que:

(   ) cabe ao proprietário do prédio, com exclusividade exercer o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e a saúde dos que nele habitam provocadas pela propriedade vizinha.
(   ) a limitação se impõe apenas a imóveis contíguos.
(   ) não é necessário que se leve em consideração a natureza da utilização e localização do prédio.
( x ) os direitos de vizinhança são direitos de convivência decorrentes da proximidade ou interferência entre prédios.

sábado, 27 de novembro de 2010

Direito Civil V - Aula de 27/11/2010

Professor: Carlos
Última atualização: não houve




Aula de sábado, reposição. Só assisti o começo.

Relembrando alguns pontos da aula anterior:

Direito Real de Superfície

Aplica-se somente a imóveis urbanos e rurais.

É alienável.

Com a morte do titular do superficiário, o direito de superfície transfere aos herdeiros.

Com a morte do proprietário, a propriedade passa para os herdeiros, mas isso não interfere nos direito reais incidentes sobre o imóvel. Dentre eles o de superfície.

O Art. 1369 diz que o proprietário pode conceder o direito de superfície, por prazo determinado. Por isso o contrato de superfície deve ter uma cláusula de prazo. Se não houver o prazo o contrato não será registrado no cartório de registro de imóveis.

O Art. 21 da lei 10.257/2001 diz que o proprietário pode conceder o direito de construir no seu terreno por prazo indeterminado ou determinado.

Logo, sendo essa última lei uma lei especial, prevalece sobre o CC. Somando os dois tem-se que:

  • quando o imóvel for em meio rural deve haver prazo determinado
  • quando o imóvel for em meio urbano, pode ser por prazo indeterminado
Quando for por prazo indeterminado, normalmente há cláusulas que aumentam o custo da superfície de forma ao superficiário ver economicamente inviável permanecer com a superfície.

Tive que sair.

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Direito Empresarial II - Questões de leasing

Professor: Todde

1. O que é Leasing?
É um contrato através do qual a arrendadora ou locadora (a empresa que se dedica à exploração de leasing) adquire um bem escolhido por seu cliente (o arrendatário, ou locatário) para, em seguida, alugá-lo a este último, por um prazo determinado

2. Quem pode fazer Leasing?
O Leasing pode ser feito tanto por pessoa física quanto jurídica.

3. Quais as características do Leasing?
Prazos longos - mínimo de 24 meses. O valor residual poderá variar entre 1% a 43% do valor do bem arrendado nos casos de pessoa jurídica. Para pessoa física, o VRG adotado será VRG diluído de 99% e a entrada pode ser 0%.

4. Qual é a natureza jurídica do Leasing?
O leasing é contrato típico, nominado e regulamentado por legislação própria. Concede respaldo legal ao instituto do arrendamento mercantil, contudo esquiva-se de qualificar sua natureza jurídica, sendo, pois, essa questão, muito discutida entre os doutrinadores brasileiros, haja vista a ausência de qualquer determinação legal que a conceitue.

5. O que é Valor Residual Garantido (VRG)?
É o método usado para garantir a lucratividade e para extirpar qualquer possibilidade de risco empresarial no negócio.

6. É obrigatório a contratação de Seguro nos Contratos de Leasing?
Sim. É obrigatória a contratação de seguro.

7. A operação de Leasing é uma operação de crédito, considerada um aluguel de equipamentos por um período estabelecido, com algumas características especiais. Em relação a essa operação, analise as afirmações de I a IV determinando-as verdadeiras ou falsas justificando as falsas:
a)  (V) o Leasing, ou arrendamento mercantil, é uma operação em que o cliente pode fazer uso de um bem sem necessariamente tê-lo comprado;
b)  (F) a operação de Leasing é destinada apenas para pessoas jurídicas do setor industrial; (Leasing é destinado tanto a pessoa jurídica quanto a pessoa física).
c)  (V) caso o cliente deseje adquirir o bem definitivamente deverá pagar o valor residual definido entre as partes no início do contrato;
d)  (F) os contratos de Leasing são feitos por tempo indeterminado. (os contratos de leasing possuem tempo determinado, com característica de longo tempo).


9. Analise cada uma das afirmações abaixo, definindo-as verdadeiras ou falsas, justificando as falsas:
(V) I - Ao final do contrato de leasing, o arrendatário tem a opção de comprar o bem por valor previamente contratado.
(F) II - O leasing financeiro ocorre quando uma empresa vende determinado bem de sua propriedade e o aluga imediatamente, sem perder sua posse. A empresa de leasing (arrendadora), a pedido se seu cliente, adquire o bem por ele escolhido e transfere-lhe a posse durante um determinado período, mediante o pagamento de uma contraprestação.
(V) III - O leasing operacional assemelha-se a um aluguel, e é efetuado geralmente pelas próprias empresas fabricantes de bens, com prazo mínimo de arrendamento de 90 dias. (
(V) IV - Uma das vantagens do leasing é que, durante o contrato, os bens arrendados fazem parte do Ativo da empresa, agregando valor patrimonial.
(V) V - O contrato de leasing tem prazo mínimo definido pelo Banco Central. Em face disso, não é possível a "quitação" da operação antes desse prazo.

10. Analise a afirmação abaixo, definindo-a verdadeira ou falsa, mediante justificação caso seja falsa:
(verdadeira) O leasing é um negócio jurídico realizado entre uma arrendadora, que deve ser uma pessoa jurídica, e uma arrendatária, que pode ser pessoa jurídica ou física. Seu objeto é o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Direito Processual Civil IV - Questões para a P2

Professora: Tatiana
Última atualização: não houve

QUESTÕES DE PROVA - P2

1) Sobre a Ação de Nunciação de Obra Nova, marque a opção correta:

a) O prazo para a defesa é de 5 dias.
b) Não cabe concessão de medida liminar.
c) Não pode ser determinado o prosseguimento da obra mediante caução.
d) Pode ser feito embargo extrajudicial pela parte.

2) No que pertine ao Procedimento de Inventário e Partilha, é defeso afirmar:
a) A partilha de bens entre cônjuges pode ser feita pelo rito do inventario.
b) O juiz pode dar inicio, de oficio, ao inventário.
c) Os herdeiros que residem em outra comarca, pela Lei, são citados por edital.
d) Só há um procedimento especial para o inventario.

3) (OAB) Um casal ajuizou ação requerendo a separação judicial na forma consensual. Realizada audiência de ratificação do pedido, as partes se desentenderam apenas quanto a forma ajustada para a partilha dos bens comuns. Com relação a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta:

a) A inexistência de acordo quanto à partilha determina a suspensão do feito, a fim de que as partes apresentem, nos autos, os fundamentos de suas pretensões e o feito possa ser cindido em dois, sendo um relativo à parte do acordo de separação, e o outro, a lide estabelecida quanto a partilha de bens.
b) Diante do desentendimento quanto à partilha de bens, a única solução adequada ao caso é a extinção do feito por perda superveniente do interesse de agir, abrindo-se as partes a possibilidade de ajuizar ação de separação litigiosa.
c) Havendo dissenso quanto à partilha, é permitido que esta seja feita a parte, sem prejuízo da separação consensual.
d) Se as partes não alcançarem consenso quanto à forma diversa de partilhar os bens, o juiz devera homologar exatamente aquilo que foi disposto na inicial da ação, cabendo a quem se julgar prejudicado o recurso devido.

4) V ou F. Se F, justificar

( F ) Caso a mulher seja intimada da penhora de bem imóvel do casal, não poderá valer-se do procedimento de embargos de terceiro para proteger a sua meação.
Poderá se a dívida não for comum do casal.

( V ) Havendo herdeiro único, expede-se em seu favor carta de adjudicação, após transitada em julgado a respectiva sentença.

( V ) Não é defesa a instauração do inventário, pelo Magistrado, já que o feito consubstancia-se em procedimento de jurisdição contenciosa.
O magistrado pode iniciar o inventário de ofício, se nenhum dos interessados descritos no CPC o fizer no prazo correto, conforme o 989.

( V ) há citação por edital no procedimento monitório.

5)      A que esta adstrito o magistrado quando da prolação do despacho liminar da monitória? Qual (is) atitude(s) pode ter o réu após a citação face ao despacho liminar?

Estando a petição inicial apta, ou seja, sendo o documento acostado verossímil e apto a levar o juiz ao entendimento de que a dívida ou o título possivelmente existem, expedirá de pronto mandado de pagamento ou entrega da coisa no prazo de quinze dias. Desse despacho não cabe apelação. O único remédio é o pagamento ou a entrega da coisa, ou então o embargo no prazo de 15 dias. O embargo tem a natureza de uma resposta, onde o réu fará sua defesa. Não sendo feito o embargo, haverá sentença de procedência e se constituirá um título executivo judicial daquela dívida.

6)      No que pertine a ação de nunciação de obra nova, há que se cogitar possibilidade de prosseguimento da obra pelo nunciado? Justifique sua resposta.

O procedimento de nunciação de obra nova visa impedir a continuação de uma obra recentemente iniciada. Na petição inicial o autor, o embargante, deve pedir concessão de liminar, acostando aos autos os documentos que justifiquem sua pretensão (periculum in mora e fumus boni iuris). Caso não tenha esses documento poderá requerer audiência de justificação. Se o juiz conceder a liminar, a obra fica embargada até a decisão da lide. Se não for concedida a liminar de embargo, a ação será encerrada por carência de objeto. Poderá o embargado requerer a continuidade da obra desde que preste caução, conforme o Art. 940 do CPC. Essa caução pode ser oferecida a qualquer tempo e com o processo em qualquer instância. Entretanto será sempre oferecida ao juiz de primeira instância, independentemente do processo estar em instância superior. Não poderá ser concedida autorização para continuidade de obra que viole regulamentos administrativos (Art. 940, §2º)

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Direito Processual Penal II - Aula de 18/11/2010

Professor: Bivar
Última atualização: não houve

Sobre a prova, na próxima aula haverá uma revisão.

A matéria da prova será juri, nulidade, recursos. Não cai juizados especiais.

A prova será toda objetiva, de nove questões, cada uma valendo um ponto.


APELAÇÃO


Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

  • I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
  • II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
  • III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
    • a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
    • b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
    • c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
    • d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos

§ 1o  Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das
respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.


§ 2o  Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.


§ 3o  Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos,
dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.

§ 4o  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito,
ainda que somente de parte da decisão se recorra.

Cabimento - Art. 593 a 603 do CPP:

a) contra eventual condenação ou absolvição proferida pelo juiz - a parte que não estiver satisfeita poderá apelar.


b) contra as decisões definitivas ou com força de definitiva, proferidas pelo juiz, e desde que não previstas no capítulo anterior.

Decisão definitiva aqui é a sentença. Não é a última sentença, que transita em julgado, porque daquela não cabe apelação. No item anterior a condenação e absolvição também são
decisões definitivas, ou seja, o item "a" estaria contido no "b". As decisão com força de definitiva são aquelas que põem fim ao processo (decisões interlocutórias terminativas). No que cabe RESE não cabe apelação. Esse é o significado do texto final do artigo. Logo a apelação possui um caráter subsidiário. Pode-se entrar com apelação quando não se pode entrar com RESE.

Pelo parágrafo 4º, se a sentença tiver qualquer parte que não caiba o RESE, o recurso será a apelação, mesmo que a parte recorrida seja a que caberia o RESE.


c) contra as decisões do juri:

  • 1- nulidades posteriores à pronúncia
  • 2- erro ou injustiça na aplicação da pena ou da medida de segurança
  • 3- quando a sentença do juiz contraria a lei expressa ou a decisão dos jurados
  • 4- quando a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos

No caso 2 e 3, por ser erro do juiz, o tribunal pode alterar a decisão.
No caso 4, como o erro é do jurado, o tribunal não pode alterá-la, mas tão somente convocar novo juri para que a decisão seja refeita. Nesse caso, ao dar provimento a apelação, deverá determinar novo julgamento, com jurados novos.
No caso 1 o tribunal poderá alterar as decisões do juiz e reconvocar o juri, se esta for a nulidade.

Prazo da apelação:
- interposição: 5 dias
- razões recursais: 8 dias (no caso de crime)

Em se tratando de contravenção penal, aplica-se a lei 9.099, de modo que a apelação terá prazo único de 10 dias (interpor e apresentar as razões, juntamente).


Principais efeitos da apelação:

  • efeito devolutivo
  • efeito suspensivo (só nos casos do artigo 597)
  • A APELAÇÃO NÃO TEM O EFEITO REGRESSIVO (esta é a diferença do RESE)


7) REVISÃO CRIMINAL (621 A 631 do CPP)


A revisão criminal NÃO é um recurso. É uma ação autônoma de impugnação que visa a atacar a coisa julgada. Ou seja, é uma nova ação.

Cabimento: artigo 621

Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:
        I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
        II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
        III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

Só é possível a revisão criminal para melhorar a situação do réu (Art. 626, Par. único). É privativa da defesa (MP: só em benefício do réu).

Pode ser requerida a qualquer tempo, mesmo que a pena já tenha se encerrado. Após a pena os efeitos pretendidos podem ser a reabilitação civil e eventuais indenizações por erros.


Competência para a revisão criminal: sempre será um tribunal.

Situações:
- revisão contra sentença de juiz de primeira instância - a revisão será para o tribunal ao qual o juiz de primeira instância estiver vinculado.
- revisão contra acórdão de tribunal - a revisão será dirigida a um mesmo tribunal, para o presidente do tribunal. Após isso a revisão será distribuída a um relator. No TJ, a revisão é julgada na câmara criminal, enquanto no TRF é julgada pela seção.

Observações:

- se o interessado requerer, o juiz poderá, dentro da própria revisão, fixar o direito a uma justa indenização.
- o artigo 630, parágrafo 2º, b, não foi recepcionado pela Constituição.
- A revisão criminal constitui exceção ao princípio da soberania do juri, ou seja, se o tribunal der provimento ao pedido de revisão, estará autorizado a alterar a decisão dos jurados.

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Direito Processual Civil IV - Aula de 17/11/2010

Professora: Tatiana
Última atualização: não houve

Para a prova da próxima semana, há um exercício no Black que, se feito, valerá um ponto na prova.

PROCEDIMENTO DE HERANÇA (continuação)

Colação de bens

Quando uma pessoa faz doações em vida, essas doações são adiantamentos de herança, caso o receptor da doação seja um dos herdeiros. Dessa forma, quando da partilha, o herdeiro que recebeu bens pode ser requerido a fazer a colação dos bens recebidos antecipadamente, para que sejam considerados na partilha.

Habilitação de créditos

Com a morte do devedor, a dívida se torna líquida. Dessa forma o credor pode pedir, junto ao espólio, a habilitação de sua dívida para concorrer aos ativos do espólio.

Na habilitação o primeiro passo é verificar se há prova documental, ou título. Se houver, haverá a consulta aos herdeiros se eles concordam com a habilitação. Se concordarem, o crédito entra no inventário. Se não, a questão deverá ser resolvida na vara cível para validar ou não o débito antes de entrar no inventário.

PARTILHA

Quando terminar o inventário, inicia-se a partilha.

No processo do inventário há o inventariante. Na partilha há o partidor.

A partilha é tratada a partir do Art. 1.022 do CPC.

Como os bens já estão relacionados no inventário, e o valor de cada um dos herdeiros já foi definido, passa-se à partilha.

No prazo de 10 dias, cada herdeiro relaciona, dentro da sua parte, quais bens gostaria de herdar, de forma que o valor corresponda. Se selecionar bens com valores a maior poderá ressarcir a diferença.

Se essa etapa ocorrer sem litígio, haverá um formal de partilha que será homologado pelo juiz.

Para receber o formal de partilha, deve ser quitado o tributo correspondente. Se os herdeiros não tiverem condições de antecipar o tributo, poderá o juiz deferir a venda de alguns bens para o pagamento do imposto, descontando-o dos quinhões de partilha de cada herdeiro.

A partilha deverá ser feita descontado-se os valores e na ordem descrita no Art. 1023:

  • I - dívidas atendidas - as que foram habilitadas
  • II - meação do cônjuge - a parte do cônjuge
  • III - meação disponível - da metade que sobrar, a parte que é disponível para quem o de cujos escolheu dispor
  • IV - quinhões hereditários, a começar pelo co-herdeiro mais velho

Havendo herdeiro único não será feito um formal de partilha, mas uma carta de adjudicação, porque não há partilha.

Quanto o valor for irrisório, não haverá o inventário.
"Art. 1.036.  Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 2.000 (duas mil) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente da assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição do valor dos bens do espólio e o plano da partilha."
Hoje isso dá em torno de R$15 mil.

Pode haver partilha amigável ou judicial. A amigável é lavrada em cartório, como já vimos. Agora se houver algum tipo de litígio posterior, ou seja, se um herdeiro sentir-se lesado pela partilha amigável, poderá pedir anulação da partilha:

"Art. 1.029.  A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada, por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz."

Parágrafo único.  O direito de propor ação anulatória de partilha amigável prescreve em 1 (um) ano. Este prazo citado no código é decadencial, e não prescricional.

Agora, se a partilha foi judicial, deverá ser ajuizada ação rescisória. A rescisória é para rever ação judicial de partilha.

Se o herdeiro falecer antes do término do inventário, os herdeiros do herdeiro entrarão na partilha e herdarão a parte daquele herdeiro. Esse novo inventário entrará no inventário original mas por cumulação de inventário objetiva, e não subjetiva como os filhos direitos do primeiro falecido.


PROCEDIMENTOS DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

Embargo de terceiro é quando um terceiro é prejudicado por alguma ação de execução e entra na ação de execução a fim de defender seus interesses.

Quando a execução provoca um esbulho judicial de bens de terceiros, este tem direito de tentar esclarecer que não participa daquela dívida, ou seja, não é devedor direto nem solidário naquela dívida. O terceiro tenta defender que seus bens não fazem parte do alcance daquela execução.

Há duas modalidades de embargos de terceiro: a preventiva e a repressiva. Se já houve o esbulho é repressiva. Se for preventiva, ainda não houve o esbulho, mas há uma ação onde os bens foram arrolados e poderão ser esbulhados.

No caso dos embargos de terceiro, não necessariamente deve ser o proprietário o interessado (o terceiro). O possuidor também é parte legítima para embargos de terceiro.

Se a apreensão for na fase cognitiva, pode-se entrar com o embargo até o trânsito em julgado. Se for na fase executiva, o embargo deverá ser interposto no prazo de 5 dias a partir da adjudicação, arrematação ou remição dos bens.

Entretanto, mesmo havendo o prazo de 5 dias, a ação deve ser ajuizada antes da assinatura da carta de adjudicação, arrematação ou remição. Assim o prazo pode ser menor que 5 dias pois deve ser ajuizada antes da assinatura da carta.

Nos casos de precatória, os embargos devem ser ajuizados no juízo que individualizou o bem. Em outras palavras se foi o deprecante que apontou individualmente o bem do terceiro, será ele o juízo competente. Agora se o deprecante apenas passou ordem genérica ao deprecado de apreensão, e o deprecado é que escolheu o bem do terceiro, então é o deprecado o juízo competente para embargos de terceiros. Logo a competência é funcional.

O réu da demanda de embargos foi aquele que determinou, ou seja, que causou a apreensão. No processo de execução uma das partes (ou o autor ou o réu), individualizou a apreensão. Este será o réu dos embargos. Os embargos de terceiros suspende, total ou parcialmente a execução em curso.

Procedimento:

Na petição inicial de embargo de terceiro, o terceiro pedirá para citar a parte que é o réu dos embargos.

Na petição o terceiro deve provar ser proprietário ou possuidor do bem. Deve provar isso documentalmente. Se não tiver documentos, pedirá audiência de justificação para oitiva de testemunhas.

Se houver pedido de liminar, o juiz verificará se há fumus boni iuris e periculum in mora. O juiz, para conceder a liminar, poderá solicitar caução para liberar o bem.

A liminar poderá ser de reintegração ou de manutenção de posse, de acordo com a situação atual (repressiva ou preventiva).

O prazo para contestação do embargado é de 10 dias. Não cabe reconvenção nos embargos, mas apenas pedido contraposto. Após a resposta, o rito é da cautelar (Art. 803).

A sentença no embargo repressivo é constitutiva (extingue, cria ou modifica uma situação). No caso extingue uma relação.

A sentença no embargo preventivo é condenatória (uma ordem de não fazer). Alguns autores entendem que é mandamental.

Lembrando que as sentenças podem ser constitutivas, declaratórias ou condenatórias. Mais recentemente incluiu-se a mandamental e a executiva lato sensu. Alguns autores consideram as duas últimas tipos de condenatória.

As declaratórias são aquelas sentenças que visam apenas uma declaração do judiciário sobre alguma situação, algum direito. Nestas não há necessidade de providências adicionais do judiciário.

Nas constitutivas o efeito é a partir da sentença. Ex nunc.

Nas condenatórias o efeito é ex tunc. Ou seja, retroagem. Normalmente retroagem à citação, nos casos patrimoniais.


PROCEDIMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA

A ação monitória é aquela que tenta recuperar uma dívida que era lastreada em um título, que não é mais válido (ou titulo que deixou de existir fisicamente).

O objetivo da ação é substituir o título inválido por um válido, ou reconstituir o título.

O autor deve juntar na ação um documento que induza a entender que há a dívida pretendida ou a existência do título que se pretende substituir.

Na ação monitória, incomumente, o réu é citado para pagar ou embargar. Há um mandado de pagamento. Esse mandado é uma sentença liminar. Essa sentença é irrecorrível, não cabe apelação. O único remédio é embargar em 15 dias. Este embargo nada mais é que uma resposta, uma defesa.

Se o réu não embargar a ação, haverá sentença que constituirá o título pretendido. Desta cabe apelação.

Se o réu embargar, a liminar antes concedida fica suspensa. A condição é suspensiva. Resolvido o embargo, a liminar volta a ter efeito.

O juízo competente é o de prestação da obrigação.

Seguem os artigos sobre este procedimento de ação monitória.

Art. 1.102.A - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

Logo só cabe monitória para questões patrimoniais (obrigações de fazer ou não fazer não cabe), para bens fungíveis (infungíveis não), e para bens móveis (imóveis não).

Art. 1.102.B - Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias.

Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei. (475J)


Não oferecendo os embargos, a sentença liminar se torna definitiva, de natureza condenatória
.
§ 1o  Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios.

§ 2o  Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário.


Se for feito o embargo, o rito é ordinário, e o ônus da prova passa a ser do autor do embargante.

§ 3o Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.

A decisão de rejeitar os embargos é uma sentença.

terça-feira, 16 de novembro de 2010

Direito do Consumidor I - Aula de 16/11/2010

Professor: Paulo
Última atualização: não houve

Estamos continuando o estudo de práticas abusivas, do Art. 39 do CDC.

Orçamento - requisitos mínimos:

  • deve ser prévio
  • deve ser discriminado, ou seja, deve distinguir serviços de produtos
  • deve conter as condições de pagamento - prazo, forma, etc.
  • prazo para a execução dos serviços ou entrega dos produtos

A autorização para se executar o serviço deve ser expressa. Expressa não significa por escrito, mas sim de forma inequívoca. Agora se o consumidor pagar pelo serviço, mesmo sem tê-lo expressamente autorizado, considera-se como aprovado tacitamente.

O orçamento, por Lei, é válido por 10 dias, salvo estipulação em contrário.


Práticas Abusivas - continuação (Art. 39)

V- vantagem manifestadamente excessiva - o conceito de excessivo é determinado pelas práticas de mercado.

A cobrança de tarifa básica é permitida no atual sistema, conforme o STJ, nos serviços assim previstos na regulamentação.

VII - usar informação depreciativa em relação aos consumidores na busca dos seus direitos - ou seja, a elaboração de cadastro negativo de clientes que agem dentro dos seus direitos é abusivo. Não é abusivo a elaboração de cadastro que reconheça consumidores que não agem dentro dos seus direitos, como por exemplo, os maus pagadores.

VIII - produtos no mercado fora das normas pertinentes - algumas normas são obrigatórias, como as de segurança para aquele produto. Outras normas são facultativas. A sua cobrança depende do contratado ou do descrito nas embalagens dos produtos.

IX - recusar a venda, para quem tem interesse e condição de comprar pelas condições ofertadas, exceto casos específicos.

X - elevar, sem justa causa, os preços. Praticar preços diferenciados, discriminando consumidores, também viola este artigo.

XIII - não pode haver, nos contratos, índices incertos de reajuste. E não se pode aplicar índice diverso do contratado. Não sendo definido o índice dos contratos, usa-se o índice mais favorável ao consumidor que abranja aquele serviço ou produto. O momento do reajuste também deve estar previsto no contrato.

XII - deixar de estipular prazo para a prestação do serviço ou produto (cumprimento da obrigação).

COBRANÇA DE DÍVIDAS

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

É permitido ao cobrador contatar o devedor no trabalho ou na residência, desde que não deixe transparecer aos demais que aquele contato é de cobrança.

O simples fato de se cobrar ou se comunicar o interessado da cobrança ou do exercício de execução judicial não é proibido. Proibido é fazer ameaças para além do exercício regular do direito, como ameaças físicas ou morais.

Há dois tipos de proibição na cobrança de dívidas:

  • absolutas - que não podem ser praticadas de forma alguma - são elas a ameaça, o constrangimento, físico ou moral
  • relativas - efetuar a cobrança - é permitida a cobrança, desde que não exponha o consumidor ao ridículo. Outra proibição relativa é a de cobrar o consumidor em seu local de trabalho ou durante seu descanso. Em regra é proibido, se o cobrador tiver outra possibilidade de cobrar. Agora se aquele for o único momento em que o cobrador tenha possibilidade de contato com o devedor, o contato pode ser feito, desde que discretamente.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Nesse parágrafo único o que se deve discutir é o conceito de "engano justificável". A Lei não define esse engano, mas há alguns indicativos. Não há a necessidade de culpa ou dolo do fornecedor para legitimar o direito de reposição em dobro, segundo entendimento do professor.

O prazo para pedir a devolução do recurso, litigiosamente, não se resolve pelo CDC. Os prazos tratados no CDC são para os vícios ou acidentes de produto. Aplica-se o Art. 2028 do Código Civil. Se a conduta for dolosa ou culposa, aplica-se o prazo de 5 anos. (essa parte ficou confusa na aula)

Art. 42-A.  Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente. (Incluído pela Lei nº 12.039, de 2009)

DIREITO DE ARREPENDIMENTO

Está previsto no artigo 49. Há direito de arrependimento para compras feitas fora do estabelecimento comercial. Ou seja, se comprar na loja, não cabe arrependimento. Se comprar por telemarketing, ou por telefone, ou por internet, poderá arrepender-se no prazo de 7 dias a partir do momento do recebimento do produto. Não deve haver uso do produto. A devolução do valor pago deve ser imediato e integral. Os custos de transporte para devolução devem ser suportados pelo produtor.



PONTOS DA PROVA (BIZU)

  • Livro Cláudia Lima Marques e outros - "Vício do produto e do serviço" - observar que há relação com o fato do produto ou serviço
  • práticas abusivas - observar as questões que envolvem a publicidade
  • artigo 49 - "direito de arrependimento"

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Direito Empresarial II - Aula de 12/11/2010

Professor: Todde
Última atualização: não houve

O professor optou por tratar de TCC.

A monografia ou artigo escrito são 80 % da nota de TCC. A apresentação é 20%. Portanto é mais importante fazer uma boa monografia.

Artigo

Um artigo deve ter, no máximo, 30 páginas. Um artigo deve ser denso e não pode se perder em detalhes.

Monografia


A monografia deve ter de 50 a 100 páginas. Como a monografia é mais extensa, pode haver mais explicações. Agora deve-se tomar cuidado para não "encher linguiça", ou seja, para que não se trate de assuntos que não têm relevância para o tema tratdo pela monografia.

A monografia não pode trazer a conclusão na introdução. A monografia percorre hipóteses e posteriormente conclui sobre uma delas. A introdução apresenta o problema que será percorrido.

O professor falou ainda de métodos de apresentação e de elaboração da monografia.

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

Direito Processual Penal II - Aula de 11/11/2010

Professor: Bivar
Última atualização: não houve

RECURSOS (Continuação...)

2) Protesto por novo juri

Era um recurso que cabia no juri toda vez que a pena fosse igual ou superior a 20 anos, permitindo ao réu um novo julgamento. Esse tipo de recurso foi revogado pela Lei 11.689/2008, logo não mais se aplica.

3) Recurso em sentido estrito - RESE (Art.s 581 a 592, CPP)

É o recurso mais utilizado no Direito Penal.
É cabível nas hipóteses taxativas do Art. 581 CPP, admitindo a jurisprudência algumas ampliações.

Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

  • 1) que não receber a denúncia ou a queixa - se o juiz receber a denúncia ou queixa não há a aplicação desse recurso. Nesse caso o remédio é o Habeas Corpus. Se a denúncia é aceita, poderá acarretar em prisão ao final do processo, logo cabe habeas corpus. O objetivo do Habeas Corpus, nesse caso, é trancar o processo e não libertar o réu. No juizado especial cabe apelação quando o juiz não recebe a denúncia ou queixa.
  • 2) que concluir pela incompetência do juízo;
  • 3) que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição - quando o juiz se declara suspeito, não cabe recurso. Onde se lê "salvo a de suspeição" leia-se "salvo a de suspeição e impedimento", porque do impedimento também não cabe recurso algum
  • 4) que pronunciar o réu - no juri cabe RESE contra a pronúncia e contra a desclassificação. Desclassificação é quando o juiz reconhece que houve o crime mas que este crime não é doloso contra a vida. Logo a desclassificação é, no fundo, um reconhecimento de incompetência, por isso cabe o RESE. Já nos casos de impronúncia e absolvição sumária o recurso cabível será a apelação.
  • 5) que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante - ou seja, casos de fiança ou atos que colocam o réu em liberdade, aplica-se o RESE
  • 6) revogado
  • 7) que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
  • 8) que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
  • 9) que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
  • 10) que conceder ou negar a ordem de habeas corpus - na prática não se usa o RESE para isso. Sendo negado um Habeas Corpus se entra com outro Habeas Corpus contra a decisão do juiz que negou o Habeas Corpus. Esse novo Habeas Corpus é impetrado no Tribunal e assim sucessivamente até chegar no STF
  • 13) que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte
  • 14) que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
  • 15) que denegar a apelação ou a julgar deserta - a deserção é quando o que recursa não paga as custas
  • 16) que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial - também cabe o RESE nos casos em que o juiz suspender o processo do réu citado por edital, que não comparece nem constitui defensor.
  • 18) que decidir o incidente de falsidade;
  • 24) que converter a multa em detenção ou em prisão simples - hoje este caso não acontece mais. Foi tacitamente revogado pela Lei 9268/96. Não existe mais prisão por não pagamento de multa. Essa multa será objeto de execução fiscal.
Obs: os incisos 11, 12, 17, 19, 20, 21, 22 e 23. Em todos esses casos o recurso cabível será o agravo em execução, previsto no artigo 197, da lei 7.210/84 (Lei de Execuções Penais). O prazo para este agravo é de 5 dias. O CPP é antigo por isso ainda ficou nas hipóteses de RESE estes incisos. Com o advento da LEP não tem mais sentido falar em RESE nesses casos, mas sim do agravo em execução. Transcrevo-os:

  • 11) que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
  • 12) que conceder, negar ou revogar livramento condicional
  • 17) que decidir sobre a unificação de penas;
  • 19) que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
  • 20) que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
  • 21) que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
  • 22) que revogar a medida de segurança;
  • 23) que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;


Art. 582 - Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos ns. V, X e XIV.
Parágrafo único.  O recurso, no caso do no XIV, será para o presidente do Tribunal de Apelação.

Prazo do RESE - prazos peremptórios

a) prazo de interposição - é de 5 dias. Se for o caso do inciso 14, o prazo é de 20 dias
b) prazo para as razões recursais - é de 2 dias, a contar da intimação do juiz do recebimento do recurso e solicitando as razões do recurso.

Efeitos do RESE

  • efeito devolutivo
  • efeito suspensivo, apenas na hipótese do Art 584, que diz:
    • perda da fiança
    • concessão de livramento condicional - inciso 12 - apesar de estar na lista do 584 não tem efeito suspensivo porque não é RESE e sim agravo, que não tem efeito suspensivo
    • incisos 15, 17 e 24 - o inciso 17 apesar de estar na lista do 584 não tem efeito suspensivo porque não é RESE e sim agravo, que não tem efeito suspensivo
  • efeito regressivo - permite a retratação do juiz

4) Carta Testemunhável (art. 639 e seguintes)


Será cabível nos casos em que o juiz inadmitir ou negar seguimento ao RESE ou Agravo em Execução. É uma espécie de "recurso do recurso indeferido". O prazo é de 48 horas a partir da intimação do indeferimento do recurso. A carta testemunhável é dirigida o escrivão ou secretário do tribunal (que é o escrivão).

Procedimento da Carta testemunhável: RESE ou agravo denegados => entra-se com a carta testemunhável (dirigida ao escrivão) => Recebida a carta pelo escrivão, este dá vistas da carta ao juiz, que poderá se retratar (acolher o recurso denegado) => se o juiz se retratar, encerra-se, se ele não se retratar o escrivão enviará a carta ao tribunal para julgamento => o tribunal poderá negar provimento à carta, o que encerra o recurso. Se o tribunal der provimento à carta, o tribunal determinará que o recurso denegado suba para julgamento.

Obs.: se a carta estiver bem instruída, ou seja, com a cópia de todos os elementos do recurso original, conforme o Art. 644, o Tribunal poderá julgá-la no mérito sem a necessidade de determinar a subida do recurso original.

Efeitos da carta testemunhável:

  • efeito devolutivo
  • não tem efeito suspensivo
  • possui o efeito regressivo

5) Embargos infringentes ou de nulidade (art. 609)


Os infringentes são para vício de direito material. Os de nulidade são vícios de natureza processual. Na prática não há diferença entre eles.

Esse recurso só existe em tribunais e é privativo da defesa. O MP só pode entrar com estes embargos só se for em favor do réu.

Serão cabíveis quando a decisão proferida em uma apelação, recurso em sentido estrito, ou agravo em execução, for não unânime e desfavorável ao réu.

Do resultado da decisão do tribunal, não unânime, cabe este embargo. O resultado é que o ato recursado terá que ser reanalisado pela câmara e não pela turma, no caso do TJ.

Os embargos serão dirigidos para o relator do acórdão recorrido. O prazo é de 10 dias a partir da publicação do acórdão.

Se a decisão tiver uma parte unânime e outra não unânime, os embargos ficarão restritos à parte não unânime.
Não tem efeito suspensivo.

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Direito Processual Civil IV - Aula de 10/11/2010

Professora: Tatiana
Última atualização: não houve

Procedimento para Nunciação de obra nova

A petição inicial deve pedir a concessão de embargo liminar ou justificação prévia. Pode haver a expedição de mandado ou não de embargo.

O empreiteiro, uma vez citado, tem 5 dias para apresentar defesa. Na defesa é possível que o réu apresente a reconvenção (apesar do código citar que o prazo é apenas para contestar). A reconvenção deve ser apresentada juntamente com a contestação, em 5 dias, pois há uma polêmica em torno da possibilidade de apresentar a reconvenção em 15 dias, visto que o código prega que contestação e reconvenção devem ser apresentadas simultaneamente.

Se a liminar não for deferida, a obra continua, e não cabe mais processo de nunciação de obra nova, conforme a doutrina majoritária. Logo se a liminar não for concedida, a ação fica prejudicada por falta de objeto.

Citado o embargado, o procedimento segue com o rito e prazos dos procedimentos cautelares, conforme Art. 939.

O embargado pode requerer continuidade da obra, desde que preste caução:

"Art. 940.  O nunciado poderá, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, requerer o prosseguimento da obra, desde que preste caução e demonstre prejuízo resultante da suspensão dela.
...
        § 2o  Em nenhuma hipótese terá lugar o prosseguimento, tratando-se de obra nova levantada contra determinação de regulamentos administrativos."

O artigo fala em qualquer grau de jurisdição. Entretanto, se o processo estiver em segunda instância, a caução é prestada perante o juiz de primeira instância, independentemente do processo estar em instância superior.


PROCEDIMENTO DE HERANÇA

Anteriormente o inventário só poderia ser judicial. Hoje há a possibilidade de haver inventário extra-judicial. Só pode haver a via extra-judicial se todos os herdeiros forem maiores e capazes e não houver testamento. Se houver incapazes ou testamento, só poderá ser feito em juízo. Artigo 982.

O foro para a ação é o domicílio do de cujus. Se o falecido não tiver domicílio certo, será o domicílio dos bens.

Após a morte, cada bem terá um administrador provisório até o início do inventário. Iniciado o inventário, assume a administração o inventariante. O administrador provisório é quem estiver na posse daquele bem, quando o proprietário vier a falecer.

Qualquer um que estiver na posse como administrador provisório, ou um dos herdeiros, poderá iniciar a ação de inventário.

"Art. 987.  A quem estiver na posse e administração do espólio incumbe, no prazo estabelecido no art. 983, requerer o inventário e a partilha.
        Parágrafo único.  O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.
        Art. 988.  Tem, contudo, legitimidade concorrente:
        I - o cônjuge supérstite;
        II - o herdeiro;
        III - o legatário;
        IV - o testamenteiro;
        V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
        Vl - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
        Vll - o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite;
        Vlll - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
        IX - a Fazenda Pública, quando tiver interesse.

        Art. 989.  O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal."


O juiz nomeará o inventariante (Art. 990), nesta ordem preferencial:

  • I - o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de comunhão, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
  • II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge supérstite ou este não puder ser nomeado;
  • III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio;
  • IV - o testamenteiro, se Ihe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados;
  • V - o inventariante judicial, se houver;
  • Vl - pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial
Essa ordem é preferencial, ou seja, o que estiver a preferência pode recusar a função. Se nenhum deles quiser, o juiz nomeará um inventariante dativo.

"Parágrafo único.  O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo.

        Art. 991.  Incumbe ao inventariante:
        I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 12, § 1o;
        II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência como se seus fossem;
        III - prestar as primeiras e últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;
        IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;
        V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver;
        Vl - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;
        Vll - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz Ihe determinar;
        Vlll - requerer a declaração de insolvência (art. 748)."


Após assinado o termo de compromisso, o inventariante deverá prestar, no prazo de 20 dias, a primeiras declarações do inventário (que farão as vias de uma "petição inicial"). Cada herdeiro receberá uma cópia das primeira declarações, bem como a Fazenda Pública.

"Art. 999.  Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e partilha, o cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o finado deixou testamento."

Continua na próxima aula...

terça-feira, 9 de novembro de 2010

Direito do Consumidor I - Aula de 09/11/2010

DAS PRÁTICAS ABUSIVAS - Art. 39 CDC

O código do consumidor não define o que é prática abusiva. O código adota um conceito fluido de abusividade com vistas a não engessar a aplicação da norma, visto que a abusividade pode se caracterizar das mais diversas formas.

Assim a lista do artigo 39 não é restritiva, ou seja, pode haver outras situações, previstas no código ou por regras de razoabilidade, que sejam consideradas abusivas.

Especies de atos abusivos

a) venire contra factum proprium - se o fornecedor demonstra ou dá a entender que vai agir de algum modo, criando uma expectativa, deve agir conforme aquela expectativa. É a chamada boa fé objetiva.

b) supressio-surrectio - o não exercício de um direito por um longo período faz crer que ele não será usado. Logo, o uso de um direito após longo período de abdicação, pode se caracterizar uma prática abusiva.

c) adimplemento substancial do contrato - caso o consumidor tenha estado adimplente com a quase totalidade do contrato, não pode ensejar a penalidade do contrato de forma desproporcional, ou seja, de forma a prejudicar o consumidor como se não estivesse adimplente com a totalidade do contrato.

d) tu quoque - a própria torpeza não pode ser alegada em favor de quem a produziu

Classificação das práticas abusivas

1) Quanto ao momento do processo econômico em que se manifestam

  • fase de produção - produtivas - quando a produção viola as normas legais já se configura a prática abusiva
  • fase comercial - no momento do consumo (ex.: venda casada)
2) Quanto ao aspecto jurídico contratual

  • pré-contratual - é o caso de receber um produto ou uma obrigação mesmo sem ter contratado.
  • contratual
  • pós-contratual - Art. 32 - exemplo de o fornecedor deixar de fornecer peças de reposição após a garantia
BIZU - Janelas ampliativas - as janelas ampliativas são as interpretações legais que ampliam a aplicação da Lei. No artigo 6º, inciso 4º permite-se compreender a amplitude das práticas abusivas para além das descritas no artigo 39, mesmo se a lei 8.884 não tivesse incluído o termo "dentre outras práticas abusivas" no caput do artigo 39. Logo não há dúvidas que o artigo 39 é meramente exemplificativo, sendo o entendimento de prática abusiva algo mais amplo que o descrito no artigo 39.

Sanções às práticas abusivas

a) administrativas - interdição, suspensão, limitação
b) judiciais - ex.: desconsideração da personalidade jurídica quando há confusão patrimonial entre o sócio e a empresa, por exemplo.

Exemplos de práticas abusivas (art. 39)

"I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;"


a) venda casada - serve para serviços ou produtos - se houver justa causa no casamento da venda, afasta-se a abusividade. Um exemplo de se dar um desconto quando se leva mais de um produto. Isso não é venda casada. A tarifa mínima de serviços também não é venda casada, desde que a Lei assim o autorize. Serviços de telecomunicações e de fornecimento de água, por exemplo, tem essa prerrogativa. Essa decisão está no RESP. Nº 873647/RJ.
O prazo de validade de créditos de telefonia é regular. Resp. 806804/RS.


II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (vide art. 51, Par. 1º)

continua na próxima aula

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Direito Civil V - Aula de 08/11/2010

Professor: Carlos
Última atualização: não houve

PERDA DA PROPRIEDADE (Art. 1.275)

Perde-se a propriedade:

  • por alienação - negócio jurídico bilateral. Há o alienante e o adquirente. Há o elemento da vontade das partes presente.
  • por renúncia - exige forma expressa, na forma de uma escritura pública de renúncia. Essa escritura deve ser registrada no registro de imóveis. A propriedade passa para o Estado.
  • por abandono - serve para coisas móveis. Deve haver inequívoca vontade do proprietário em cessar sua relação com a coisa. A diferença da renúncia é que para o abandono o legislador não exigiu a forma expressa.
  • por perecimento da coisa - é quando a coisa deixa de existir, ou seja, perde sua característica essencial
  • por desapropriação - a perda da propriedade por desapropriação se dá por decreto, ou seja, por vontade do poder público. Se dá por necessidade de interesse público. O ente baixa o ato condição, que é a declaração de desapropriação feita pelo Decreto (ou pela Lei). É obrigatória a indenização. O valor a ser pago é o valor de mercado, ou seja, o valor que seria conseguido no mercado. Se o proprietário concordar com o preço avaliado, o Estado e o proprietário comparecem ao cartório para lavrar um escritura pública de desapropriação amigável. Essa escritura será registrada no registro de imóveis para transmitir a propriedade. Se o proprietário não concordar com elementos da desapropriação, essa terá que ser feita judicialmente. Ao final da ação judicial se terá o título a ser registrado. O que será analisado na ação é a forma e os elementos necessários para a desapropriação, conforme o Dec-Lei 3.365/41.
  • outras causas já previstas no código
Além da desapropriação dita acima, temos a desapropriação indireta. Esta traduz-se num fato consumado: o poder público, de forma definitiva, apossa-se e utiliza do domínio particular. Nesse caso é o particular é que ajuíza uma ação de desapropriação indireta, buscando uma indenização.

Nas desapropriações, não cabe a retrocessão, se o imóvel foi utilizado para finalidade pública. Se o imóvel foi utilizado, mesmo que o Estado não use para a finalidade descrita no Decreto, o antigo proprietário não tem direito a recuperar a propriedade. Agora se o Estado não utilizou o imóvel e também não está em um curso natural para utilizá-lo, o proprietário poderá requerer judicialmente a retrocessão. Se o juiz entender que cabe a retrocessão, o estado será indenizado pelo valor de mercado do bem (da mesma forma da desapropriação).

DIREITOS DE VIZINHANÇA

Uso anormal da propriedade

O legislador tutela três bens da vida: a segurança, o sossego e a saúde. Dessa forma, dentro das normas de utilização e da razoabilidade, o proprietário tem direito de fazer cessar interferências que prejudiquem a segurança, o sossego e sua saúde.

Se a perturbação for de interesse público (ex.: hospital), caberá ao proprietário a indenização pela depreciação do bem. Nesse caso a indenização só cabe se a perturbação for superveniente, ou seja, se essa perturbação não existia quando o proprietário adquiriu o imóvel.

Mesmo sendo a perturbação de interesse público, o proprietário pode exigir sua diminuição, se essa for possível (ex.: diminuir o barulho ou aumentar a segurança).

Das árvores limítrofes

As árvores no limite da propriedade são dos dois, para fins civis.

As árvores que estiverem em uma das propriedades, mas avançar os galhos no terreno vizinho, esses galhos e raízes podem ser cortados na projeção do terreno.

Os frutos são do proprietário do terreno onde caírem, se for terreno particular. Essa é uma exceção à regra que o acessório segue o principal. Agora se o terreno é público, o fruto pertence ao dono da árvore.

Passagem forçada

No caso das servidões, ou seja, o direito que o proprietário tem de ter vista ou acesso à sua propriedade, o código também protege.

A passagem forçada ocorre quando não houver possibilidade de acesso à propriedade. Nesse caso o proprietário poderá obrigar um dos outros proprietários a ceder, mediante indenização, passagem para a sua propriedade. Esse direito só ocorre são não houver outro meio de acesso à propriedade. Esse direito deve ser exigido do proprietário que mais fácil lhe conceda direito à passagem. O que cedeu a passagem tem direito a indenização.

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Direito Empresarial II – Aula de 05/11/2010

Professor: Todde
Última atualização: não houve
Colaborador: Jean

A matéria de hoje é sobre contrato de shopping.

Na década de 30, surgiu em Nova York ruas com lojas específicas, como só de sapatos, só roupas etc. Isso gerou muitos problemas entre ricos e pobres, saques, destruições, etc. Para garantir a segurança, essas lojas resolveram se juntar. Foi aí que surgiu o centro conglomerado de lojistas. Deu tão certo que nessa época foi criado o primeiro shopping nos Estados Unidos, no Brasil isso ocorreu na década de 50.

Todos os shoppings são padronizados, sem janelas e o gestor tem plenos poderes.

Há quatro "atores" importantes em um shopping:

1ª O Empreendedor (também chamado de empreendedor máster) - ele que tem a ideia, é o mentor do projeto, é quem constrói a estrutura, e é, em outras palavras, o dono do negócio. É o empreendedor que atrairá recursos e será o responsável por tornar o lugar atrativo. Para que o local seja atrativo, é necessário tenant mix, ou seja, um conjunto de lojas diversificadas. O empreendedor é quem diz quais são as lojas interessantes. Também é função dele a contratação dos serviços continuados: segurança, limpeza etc. O empreendedor tem direito de dizer que loja entra e qual sai, onde vai ficar alojada, ele pode mudar o local se não estivar dando lucro, etc. (é direito subjetivo do empreendedor).

2ª O lojista - também é empreendedor, mas não é máster. É o que tenta vender os produtos no shopping (ex. o Giraffas).  O empreendedor máster é quem decide se ele fica ou não no shopping, se é ou não interessante. Ao lojista cabe se submeter ao contrato do shopping. Mas o lojista tem um momento de poder, o de exigir do empreendedor máster que o local seja atrativo, não sendo, ele pode cobrar pelo prejuízo (esse é o direito do lojista, direito atrativo).

3ª O investidor – não participa da administração, mas entra com os recursos que financiarão o shopping. Os maiores são os fundos de pensão, e os fundos de participação, ou seja, não é necessariamente uma pessoa. O mesmo ocorre com o empreendedor máster, pode ser um grupo de pessoas ou empresas. Tem participação nos lucros, pode ser um investidor temporário ou eterno. Não administra nada, não tem nenhum poder de decisão (seu direito é o de receber o lucro).

4ª O Administrador do empreendimento – escolhido pelo empreendedor máster, sua função é garantir os serviços de manutenção e exigir dos lojistas o cumprimento das regras. Ele só se subordina ao empreendedor máster.

A Natureza jurídica do contrato de shopping é complexa, pois, aglomera várias lojas. Há três tipos de contrato: 1° de prestação de serviço, 2° de locação, 3° de administração.

O empreendedor máster é quem manda, mas quem paga a administração é o lojista, o empreendedor só ganha.

O Pier 21 e Deck não são shoppings, são apenas galerias, a aplicação do contrato de shopping nesses locais torna suas cláusulas nulas.

Características do Contrato: É do tipo standard, é um contrato de adesão, as regras já estão estabelecidas, o lojista se contenta com o lucro que vai ter.

Res separata – é um contrato prévio do contrato de shopping, serve para reserva do espaço. O empreendedor cobra um valor até a construção do shopping. É uma presunção de reserva, gera apenas uma expectativa de ter determinados m² no local. Não há nenhuma garantia, muito menos previsão de devolução da quantia paga, salvo má-fé do empreendedor, mas isso é muito difícil de provar e nenhum lojista normalmente requer esse direito.

Lojas satélites – são as pequenas lojas do shopping.

Lojas âncoras – são as grandes lojas, como a Zara, essas geralmente não alugam o espaço, mas compram parte do local. A função dessas lojas é atrair o público, essas são interessantes ao empreendedor, por isso mesmo exigem um monte de regalias, geralmente não pagam por um longo período taxa de administração, serviços, condomínio, parte do lucro etc. Além de exigir sua imobilidade e outras coisas. Lojas pequenas não conseguem exigir nada.

As principais rendas do empreendimento:

  • fundos (para promoção de eventos);
  • Dinheiro ganho dos lojistas: 1° participação nos lucros – a fiscalização é feita por amostragem (um mês fiscalizado para se ter amostragem de um ano, por exemplo). 2° taxa de administração, 3° taxa condominal.

Franquia (franchising)

Também é contrato padronizado e complexo, sua essência é a transferência de tecnologia. Há três espécies: transferência de tecnologia de serviço, transferência de tecnologia de produto e transferência de tecnologia de marca.

Um exemplo de tecnologia de marca é a Nike, ela não produz nada, só autoriza que outras empresas utilizem sua marca. Exemplo de transferência de produtos, a Boticário, Girafas, Avon.  Como exemplo da transferência de serviços: Estacionamento, e serviço de lavagem de roupas, como a 5àSec.

O contrato de franquia é vantajoso, pois, o lucro é praticamente garantido.

Nesse tipo de contrato há a figura do Franqueador Máster, é quem teve a ideia, quem teve todo o esforço e custos de criação. Ele impõe regras, que garantam a qualidade, manutenção etc. Ele ganha os royalties. O Mcdonalds impõe muitas regras, como a padronização desde a maquiagem e uniforme até a tecnologia empregada no preparo dos alimentos, o franqueado só pode comprar os alimentos do Mcdonalds, no mundo todo.

Não se pode registrar uma ideia de um produto, não se pode patentear uma ideia, pois não há nada em concreto. A exceção é um livro, que já é a ideia em concreto.

Deveres dos franqueados: de pagar os royalties, manter a estrutura (que pertence ao franqueador máster), pagar as propagandas.

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Direito Processual Penal II - Aula de 04/11/2010

Professor: Bivar
Última atualização: não houve

6) Classificação dos Recursos

a) total x parcial
O recurso total versa sobre todo o conteúdo do ato recursado, enquanto o parcial apenas de parte dele.

b) ordinário x extraordinário no sentido amplo
O recurso ordinário é aquele que é interposto na primeira ou segunda instância. Um exemplo de recurso ordinário é a apelação, os embargos, etc.
Os recursos extraordinários no sentido amplo são os dirigidos aos tribunais superiores (STJ, STF, etc.)

c) recurso iterativo x reiterativo x misto
Normalmente os recursos são examinados por uma instância distinta da que emitiu o ato. Agora há alguns tipos de recursos que são feitos pelo próprio emissor do ato, como no caso dos embargos de declaração. O iterativo é aquele que será examinado pelo mesmo julgador que proferiu a decisão. O recurso iterativo é exceção no sistema jurídico brasileiro. O recurso reiterativo, por sua vez, será apreciado por órgão distinto. Esse é o mais comum. Já o misto pode ser apreciado pelo mesmo julgador quanto por um órgão diferente. Estes são aqueles recursos que permitem a retratação do juiz antes de subir. Esses recursos são de efeito regressivo. Como exemplo temos o recurso em sentido estrito.

d) recurso voluntário x de ofício
O recurso de ofício é o reexame necessário ou remessa obrigatória. Em regra o recurso é voluntário, ou seja, as partes é que decidem se querem recorrer. Já o recurso de ofício é obrigatório. Trata-se de uma condição de eficácia da sentença na qual a lei estabelece que mesmo que nenhuma das partes recorra, a matéria deverá ser, necessariamente, reexaminada pelo tribunal. Ocorre apenas da primeira para a segunda instância. Casos de reexame necessário:

  • Um caso de reexame necessário é a sentença que concede o Habeas Corpus (HC). O reexame é só para a sentença que concede o HC. A que nega é de recurso voluntário.
  • Outro caso de reexame necessário é contra a sentença que concede a reabilitação. A reabilitação ocorre após o cumprimento da pena, depois de dois anos, para apagar os registros da pena, visando a ressocialização.
  • Outro caso é contra a decisão que arquiva o inquérito ou absolve o acusado nos crimes contra a saúde pública e economia popular.
  • Havia outro caso. Mas com a Lei 11689/2008, não há mais reexame necessário para absolvição sumária.
7) Pressupostos ou requisitos recursais

Há alguns pressupostos ou requisitos que os recursos devem preencher.

I) requisitos de caráter objetivo

a) ser cabível - cada ramo do direito tem suas espécies de recursos próprios. E cada recurso serve para um propósito. O cabimento traz duas ideias: a que o recurso deve ser previamente existente e deve ser o recurso adequado àquela finalidade. Caso se entre com o recurso errado, o recurso será inadmitido. A exceção ocorre quando se aplica o princípio da fungibilidade recursal, ou seja, mesmo se pedindo um recurso, se o correto for a aplicação de outro, este poderá ser concedido no lugar do primeiro (Art. 599, CPP). Para aplicar a fungibilidade recursal deve haver três requisitos:

  • ausência de má-fé - deve ter havido engano no pedido e não intencionalidade no erro ou vontade protelatória.
  • o erro não pode ter sido grosseiro - o erro grosseiro decorre do desconhecimento da lei. O erro que não é grosseiro é aquele que decorre da divergência doutrinária ou jurisprudencial sobre qual o recurso certo para impugnar o ato
  • exige-se que o recurso errado tenha sido interposto no prazo do recurso certo - esse é um requisito muito difícil de se cumprir, visto que os recursos tem prazos distintos
Por isso mais de 95% dos recursos errados não cumprem os requisitos acima e são inadmitidos. Apenas 5% dos recursos errados conseguem se beneficiar da fungibilidade.

b) regularidade formal (ou forma prescrita em lei)

São certas formalidades que o recurso deve preencher.

A interposição do recurso pode ser feita por petição ou por termo nos autos. Esta última, menos comum, é a forma manuscrita, escrita no próprio processo. Não é comum mas pode ocorrer nos casos em que a urgência exige, e nos recursos que a admitem: apelação, recurso em sentido estrito e o agravo em execução.

Em regra a forma deve ser escrita. A exceção é a interposição oral, que ocorre somente nos juizados especiais para os embargos de declaração.

É possível recursar por fax, conforme previsão da Lei 9800/99 e nos casos lá previstos.

Desde 2006 é possível recursar de forma eletrônica, de acordo com a Lei 11.419/2006.

c) tempestividade
Os recursos possuem prazos. Esses prazos precisam ser respeitados e normalmente são peremptórios.

d) inexistência de fatos impeditivos e extintivos do direito de recorrer

O fato impeditivo ocorre antes da interposição do recurso, e impedirá o futuro recurso. Os extintivos são fatos que ocorrem durante o recurso, extinguindo-o.

O impeditivo:

  • renúncia (sum. 705 do STF) - se a renúncia for feita com a assistência do advogado, a renúncia é plena. Se for feita sem a assistência do advogado, e o advogado recursar, o recurso será analisado.

Os extintivos:

  • desistência
  • não recolhimento das custas (deserção do recurso)
Obs.: Antigamente era condição para admissibilidade (impeditivo) do recurso de sentença condenatória de PPL, o réu ser recolhido à cadeia. Da mesma forma a fuga impediria ou extinguiria o recurso. Com a Lei 11.719/2008, e a revogação do artigo 594 do CPP, o não recolhimento à prisão, bem como a fuga do réu não podem mais serem considerados fatos impeditivos e extintivos do direito recursal.


II) caráter subjetivo

a) legitimidade para recorrer

  • MP / Querelante
  • acusado / querelado - no processo penal a lei permite que o réu entre com três tipos de recurso pessoalmente, mesmo sem assistência do advogado (capacidade postulatória). Os recursos são: apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução. Nesses casos o advogado posteriormente fundamentará o recurso.
  • advogado
  • assistente de acusação - apenas nas omissões do MP
b) interesse recursal
O interesse em recursar é medido pelo prejuízo sofrido. Se a parte conseguiu o que pediu, não deve ter interesse em recursar. Pode haver interesse de recursar de absolvição se a absolvição do réu não se der pelo motivo que o réu deseja, para fins de efeitos civis. Um exemplo é o réu ser absolvido por falta de provas mas o réu deseje ser absolvido por negação de autoria, evitando consequências civis. Logo o réu, que foi absolvido, pode ter interesse em recorrer, desde que seja para mudar o fundamento da absolvição de modo a impedir sua responsabilidade nas esferas civil e administrativa.


RECURSOS EM ESPÉCIE

1) Embargos de Declaração (382, 619 e 620 CPP)

São para os casos de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade da decisão. O objetivo não é mudar a decisão mas apenas esclarecê-la.

O prazo para entrar com embargos de declaração é de 2 dias.

Os embargos de declaração, uma vez interpostos, interrompem os prazos para a interposição dos outros recursos.

Observações:

  • nos embargos em juizado especial:
    • podem ser interpostos oralmente
    • prazo é de 5 dias, ao invés de 2 dias
    • interpostos os embargos, os prazos dos outros recursos são suspensos e não interrompidos
  • embargos considerados meramente protelatórios não interrompem nem suspendem o prazo dos outros recursos
  • excepcionalmente os embargos podem ter efeito modificativo, ou seja, o juiz pode rever sua decisão ao esclarecê-la. Como exemplo temos os casos de omissão ou contradição grave.

quarta-feira, 3 de novembro de 2010

Direito Processual Civil IV - Aula de 03/11/2010

Professora: Tatiana
Última atualização: não houve


AÇÃO DE DEPÓSITO

Lembrando do Direito Civil, o depósito é um contrato unilateral, em regra, podendo ser bilateral se houver obrigações recíprocas. Só incide sobre bens de natureza real. A maioria da doutrina sustenta que só é possível depósito de bens infungíveis. Se o bem for fungível tecnicamente é um mútuo.

As espécies são o depósito legal (quando a lei o impõe), o judicial (quando o juiz determina) e o convencional (quando as partes se comprometem).

O depósito miserável é o oriundo de calamidade, quando há a obrigação de se guardar os bens dos atingidos pela calamidade, e que não depende da vontade do depositário.

Procedimento para a ação de Depósito

Se o depósito se resolver pacificamente, não há a ação de depósito. Se houver problemas na relação jurídica decorrente do depósito, as partes podem manejar a ação de depósito.

Inicia-se o processo com a petição inicial. Na petição inicial se apensa o contrato ou o instrumento que indique a literalidade da relação de depósito. Apesar da relação de depósito versar sobre um bem infungível, deve-se estimar o valor do bem na petição inicial.

Se a petição inicial estiver em termos, o juiz citará o réu. Se a petição estiver errada o juiz vai mandar emendar em 10 dias, podendo prorrogar (o prazo é dilatório).

Citado o réu, este tem 5 dias para responder. Da citação pode ocorrer:

a) permanecer o réu revel - há o julgalmento antecipado e uma sentença, com expedição de mandado para a entrega da coisa. (Art. 904) em 24 horas (mandado de busca e a apreensão).

b) há a entrega da coisa e:


  • o autor a aceita - há a sentença de procedência e encerra-se o processo
  • o autor a recusa, justificadamente - passa-se à fase de produção de provas e produz-se uma sentença.
  • deposita a coisa, que é então recolhida ao depositário público. Além do depósito o réu:
    • contesta - passa para a fase de saneamento e provas e posteriormente sentença
    • não contesta - há um julgamento antecipado - há sentença de procedência
c) consigna o valor equivalente em dinheiro. Além disso:
  • contesta - vai para o saneamento e provas e posteriormente sentença
  • não  contesta - se o autor aceita a consignação no lugar da coisa, há uma sentença de procedência. Se o autor não aceita a consignação no lugar da coisa há o saneamento e provas e depois uma sentença
d) apenas contesta - há o saneamento e produção de provas e sentença. Sendo a sentença de procedência ver artigo 901.

Os fluxogramas 6 e 7 quase não são mais usados.


PROCEDIMENTO DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS

É útil para aquelas situações onde há o dever de prestar contas, como no caso do inventariante, que tem esse dever. Não prestando contas, pode ser réu em uma ação de prestação de contas.

Essa ação pode se dar de duas formas, ou movida por quem tem o direito de receber as contas mas a outra parte não faz, ou movida por quem tem o dever de prestar contas, de forma a se exonerar dela.

Incia-se com a petição inicial (Art. 915). O requerimento precisa pedir a citação para contestação. Não há possibilidade de reconvenção na ação de prestação de contas. O prazo para contestação é de 5 dias (ou para prestar as contas).

Citado o réu, pode ocorrer:

a) apresenta as contas e não contesta - o autor manifesta-se sobre as contas em 5 dias. Se estiver ok, não há perícia. Se achar que não está correta, há uma perícia contábil e a audiência, se necessárias. Se o autor concordou com as contas, a sentença é de procedência. Se não concordou, há a sentença final, na qual as contas são julgadas e, havendo saldo, o devedor é condenado a pagá-lo. Essa sentença, neste último caso, é também condenatória pois condena o réu a uma dívida.

b) apresenta as contas e oferta contestação -  o autor manifesta-se sobre as contas e a contestação em 5 dias. Não havendo óbices, segue na linha anterior.

  • Se a contestação negar a obrigação:
  • Se não houver a obrigação, a sentença será de improcedência.
  • Se houver a obrigação, e o réu na contestação nega essa responsabilidade, o juiz dará uma sentença obrigando a prestação das contas, iniciando a segunda fase que é de análise das contas a serem apresentadas. A sentença exigindo a obrigação de prestação de contas é declaratória. Ao fixar prazo para apresentação, passa a ser declaratória e condenatória.
  • Se a contestação levantar outras hipóteses, estas serão avaliadas por perícia contábil e audiência, se necessárias. Há a sentença final, na qual as contas são julgadas e, havendo saldo, o devedor é condenado a pagá-lo.

c) Mantem-se inerte. É decretada a revelia. Não cabendo o julgamento antecipado, há a audiência e a sentença. Cabendo julgamento antecipado, há a sentença.

AÇÃO DE DAR CONTAS

É a em que o autor é que tem o dever de prestar contas.

Incia-se com a petição inicial e há a citação do réu (Art. 916). Com a petição inicial deve haver as contas apensadas O réu poderá, em 5 dias:

a) Aceitar as contas (art. 916, par. 1º) - há sentença de procedência, de natureza declaratória.

b) não contesta - há perícia contábil, se necessária. Há sentença onde as contas são julgadas, e havendo saldo, o devedor é condenado a pagá-la. Essa sentença é condenatória.

c) oferta contestação - há audiência, se necessária e sentença na mesma forma do item anterior.

d) impugna as contas - haverá perícia contábil e audiência, se necessárias, para avaliar a contas. Haverá sentença da mesma forma.


PROCEDIMENTO DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS

São as ações manejadas para discutir a posse.

O processo inicia-se com a petição inicial. Se a posse for nova (menos de ano e dia), pode haver medida liminar. Se a posse for velha, não há possibilidade de liminar. Os requisitos da liminar são o periculum in mora e a fumaça do bom direito.

Se houver deferimento da liminar, haverá expedição do mandado de reintegração ou manutenção liminar do autor da posse.

Para a posse velha não há possibilidade de liminar mas de tutela antecipada, onde há requisitos da verossimilhança do alegado ou prova inequívoca.

Na petição inicial, a ação possessória pode ser uma, e depois, no processo ser concedida outra (ex.: reintegração e manutenção). Há fungibilidade das ações possessórias.

Depois da discussão da liminar ou da tutela antecipada, haverá a citação do réu. O prazo de resposta do réu será 15 dias, pela regra geral.

Citado o réu, no caso de deferimento da liminar da manutenção ou reintegração, ou então, intimado da decisão de acolhimento da justificação, o réu pode:

  • não contestar (art 319) - há o julgamento antecipado do pedido (art 330, II)
  • contesta - há o saneamento, audiência e sentença.
Se na petição inicial não ficar claro a comprovação dos fatos para fins de liminar, haverá necessidade de justificação prévia. Para isso, após citado o réu, haverá audiência de justificação da qual pode ser acolhida ou rejeitada a justificação. Acolhida a justificação, haverá expedição e cumprimento do mandado liminar. Se rejeitada a justificação, o réu já sai da audiência citado para contestação no prazo de 15 dias.

Obs.:
Art 921 - os pedidos são cumulativos, não alternativos ou subsidiários.
Art 922 - a ação é dúplice, será discutida a melhor posse
Art. 923 - não se discute propriedade em ação possessória
Art. 927 - o autor comprova os fatos, definindo a data da turbação ou esbulho
Art. 925 - caso haja risco financeiro do perdedor não honrar com as consequências financeiras decorrentes da ação, poderá pedir caução ou depósito da coisa.

quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Direito Processual Penal II - Aula de 28/10/2010

Professor: Bivar
Última atualização: não houve

NULIDADES - Continuação da aula passada.

Casos de nulidades:

a) Falda do exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios.
A nulidade é absoluta porque a lei exige exame de corpo de delito para crimes que deixam vestígios.

b) vícios de citação

Nulidade absoluta. O processo não se inicia para a parte se não for citada. Entretanto se o réu comparece espontaneamente para responder, o vicio se convalida.

c) laudo pericial subscrito por um único perito não oficial
É necessário um perito oficial para fazer um laudo. Há necessidade de dois perito particulares para fazer um laudo, para este ser aceito. Entretanto pela súmula 361 do STF diz que é nulo o laudo subscrito por um só perito particular. A súmula não fala se a nulidade é absoluta ou relativa. A doutrina majoritária entende que é relativa.

d) vícios de impedimento e suspeição

Para o processo civil, se for vício de impedimento seria nulidade absoluta. Se fosse vício de suspeição, seria nulidade relativa. No processo penal, entretanto, tanto o impedimento quanto a suspeição geram nulidade absoluta.

e) ilegitimidade ad causam e ad processum

Ad causam é a pertinência para ação. Ocorre quando, por exemplo, o MP é o legítimo para mover a ação. Ad processum é a legitimidade para participar no processo. Um incapaz tem legitimidade ad causam para entrar com uma ação, mas não pode fazê-lo diretamente pois precisa de ser representado. Portanto não tem legitimidade ad processum. Se o vício for ad causam gera nulidade absoluta (ex. Se o MP move ação de particular). Se o vício for ad processum a nulidade é relativa.

f) sentença subscrita por quem não é juiz

O ato é inexistente. Não chega a ser nulo, é inexistente.

e) trânsito em julgado nos casos sujeitos ao reexame necessário sem que este tenha ocorrido
Ocorre nos casos onde a lei determina que o tribunal reavalie a decisão do juiz, mesmo que as partes não queiram. Esse trânsito em julgado é ato inexistente.

Terminamos aqui o capítulo sobre as nulidades.



RECURSOS CRIMINAIS (574 a 667 CPP)

1) Conceito

É todo ato processual que visa o reexame de uma certa decisão com o intuito de cassá-la, reformá-la ou simplesmente esclarecê-la.

A cassação se pede para erros in procedendo. São erros de condução do processo, de violação de regras processuais. A cassação não extingue o processo. A cassação devolve os autos à origem para refazer o processo a partir do vício que motivou a cassação.


A reforma se pede para erros in judicando. São erros na própria aplicação do direito, no julgamento da causa. A reforma da sentença a altera, ou seja, a decisão já é uma nova sentença e encerra o processo.


Os embargos de declaração se pedem para esclarecer pontos da sentença não suficientemente claros.

2) Fundamentos


Os fundamentos para a existência dos recursos, ou seja, os motivos que os legitimam são:
- falibilidade humana
- inconformismo dos seres humanos
- a necessidade de uniformização na aplicação do direito

3) Terminologia


Juízo a quo - é o que proferiu a decisão que está sendo recursada. Não confundir com a primeira instância pois pode haver um recurso de uma decisão de outra instância.

Juízo ad quem - é quem vai julgar o recurso.

Dependendo do recurso o mesmo juízo pode ser a quo e ad quem, pois o recurso pode ser julgado pela mesma instância que proferiu a decisão


4) Princípios recursais

a) disponibilidade
b) irrecorribilidade das decisões interlocutórias
c) tantum devolutum quantum apellatum
d) Ne reformatio in pejus - sum 160 STF
e) reformatio in mellius

5)Efeitos

- devolutivo
- suspensivo
- regressivo, diferido ou iterativo
- extensivo - o recurso de um dos co-réus poderá aproveitar para os outros sempre que se tratar de fato comum
- translativo - permite que o tribunal conheça determinadas matérias que não foram impugnadas pelas partes no recurso. O juiz pode conhecer matéria de ordem pública, mesmo sem ninguém ter pedido, como por exemplo a prescrição. Esse efeito existe nas matérias de ordem pública e também quando for para melhorar a situação do réu.

terça-feira, 26 de outubro de 2010

Direito do Consumidor I - Aula de 26/10/2010


Professor: Paulo
Última atualização: não houve


Vícios de Qualidade


Das opções do consumidor (vide aula passada)


BIZU - Se o produto tiver um vício declarado, poderá ser vendido se o consumidor conhecer o vício e suas consequências. Agora se houver, além do vícios declarados, outros vícios, o consumidor pode lançar mão das hipóteses de restituição previstas no código.


Lembrar também das hipóteses de vício legal, ou seja, aqueles que mesmo o produto estando bom, a lei o considera viciado. Ocorre, por exemplo, nos produtos vencidos.


Há exceções do prazo de 30 dias. Os produtos essenciais devem ser trocados com prazo inferior a 30 dias, se seu defeito não for consertado. Mas essa norma é de difícil aplicação pois o conceito de essencial é difícil de ser precisado.


Vícios de quantidade


"Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:


I - o abatimento proporcional do preço;
II - complementação do peso ou medida;
III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.


§ 1° Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior.
§ 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais."


Quando se tratar de vício de quantidade não há prazo para uma das restituições previstas no código. O produtor e o comerciante são solidários na responsabilidade por vícios de quantidade.


Vícios de qualidade de serviços



"Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
        I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
        II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
        III - o abatimento proporcional do preço.

        § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
        § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade."



Disposições gerais


Não pode haver cláusulas que desonerem o fornecedor das responsabilidades acima descritas.


"Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores."



Quando o consumidor for pessoa jurídica é possível afastar contratualmente algumas responsabilidades, desde que a pessoa jurídica atue em iguais condições com o fornecedor. Se houver desigualdade significativa entre o fornecedor e a pessoa jurídica consumidora, não será possível afastar as responsabilidades.


Uso de peças usadas no serviço:
Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.


Garantia legal e contratual


A garantia legal é aquela que a Lei atribui ao produto ou serviço. Para os bens duráveis a garantia legal é de 90 dias.
Entretanto o fornecedor pode fornecer garantias adicionais ao produto, contratuais, para além da garantia legal mínima.


Quando há a garantia legal e a contratual, concomitantemente, primeiro conta-se a garantia contratual e posteriormente a legal, conforme a jurisprudência.


Por uma interpretação literal seria diferente:
"Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito."


Entretanto há situações em que a garantia contratual não atende os mesmos itens de cobertura da garantia legal, que é total. Ainda não há situação jurídica que resolva a situação, pois se a garantia contratual é a primeira, o produto começaria com a garantia.


Prazos para reclamação 


O prazo é decadencial, definido no artigo 26:


Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
        I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
        II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

        § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
        § 2° Obstam a decadência:
        I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
        III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.



Assim, o prazo começa a contar a partir da entrega do produto ou término do serviço. A decadência interrompe quando a reclamação do vício é feita. Feita a resposta negativa de conserto, reinicia-se o prazo de decadência. Há uma corrente que diz que o prazo é suspensivo, e continua contanto a partir do tempo que já havia sido perdido até a reclamação. Há outra corrente que diz que o prazo é interrompido, ou seja, reinicia-se a contagem do prazo do zero a partir da negativa.
A reclamação, que obstará a decadência, deve ser comprovada pelo consumidor.
O inquérito civil é aquele iniciado pelo Ministério Público para verificar, de forma coletiva, se aquele produto de fato é viciado.



        § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.


O vício oculto pode ser requerido por tempo indeterminado, visto que seu prazo decadencial só inicia sua contagem a partir do momento que se evidencia o defeito. Entretanto esse prazo não é infinito, mas tem que estar correlacionado à vida útil do produto.


        Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


No caso de transporte internacional, o prazo decadencial é de 2 anos a partir do evento, por convenção internacional.


Nos casos de seguradoras, o prazo prescricional é definido pelo código civil, e não pelo CDC. Pelo código civil o prazo é de 1 ano, pelo artigo 206, par. 1º, inciso 2º.