segunda-feira, 31 de agosto de 2009

Direito Civil III - Aula de 31/08/2009

Professor: Paulo Mafra
Última atualização: não houve

Pagamento com Sub-rogação

Conceito: Sub-rogação é a substituição de uma pessoa, ou de uma coisa, por outra pessoa ou outra coisa, em uma relação jurídica.

Arts. 346 a 351; art. 1911, Par. único

Sub-rogação:

  • real (1911, Par. único) - é um caso único, previsto na cláusula da inalienabilidade. Pode ocorrer, por exemplo, com a gravação de um bem, na herança, com a cláusula da inalienabilidade. Consequentemente não se comunica entre os cônjuges que o recebem (incomunicabilidade) e não pode ser penhorado (impenhorabilidade). Casos excepcionais de venda podem ser autorizados pelo juiz, desde que substituído por outro que será gravado por cláusula de inalienabilidade.
  • pessoal (346 a 351) - é o caso mais comum, que será o objeto dessa abordagem mais longa a seguir

Sub-rogação pessoal, no Código Civil:

"Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

I - do credor que paga a dívida do devedor comum;

II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

Art. 347. A sub-rogação é convencional:

I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;

II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

Art. 348. Na hipótese do inciso I do artigo antecedente, vigorará o disposto quanto à cessão do crédito.

Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.

Art. 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.

Art. 351. O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever."


Sub-rogação:
  • legal (346) - decorre da lei
  • convencional (347) - decorre da vontade das partes

Natureza Jurídica. Trata-se de instituto autônomo e anômalo, em que o pagamento promove apenas uma alteração subjetiva da obrigação, mudando o credor. A extensão obrigacional ocorre somente em relação ao credor, que fica satisfeito. Nada muda com relação ao devedor, que deverá pagar ao novo credor, sub-rogado no crédito. Autônomo porque é uma forma de pagamento especial, distinta da que foi convencionada. Anômalo, por originar uma alteração subjetiva ativa com satisfação do credor primitivo, permanecendo a mesma obrigação para o devedor.

Efeitos:

1. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, garantias, privilégios e ações do credor primitivo (art. 349) - o credor anterior (primitivo) perde os direitos e o novo credor os assume integralmente. Não há uma nova relação mas apenas uma alteração subjetiva na relação original. Deve o devedor ser cientificado, para ter ciência a quem pagar. Se cientificado, o devedor que pagar a dívida ao devedor original, paga mal. Se não for cientificado, e pagar a obrigação ao devedor original, pagou bem.
2. Art. 350 - sub-rogação parcial
3. Art. 351 - há uma precedência de crédito para os credores originais, quando se sub-roga parcialmente uma dívida. (não é benefício de ordem, que é instituto correlato ao fiador e não à esse tópico)

Na cessão de crédito há, dentre outros elementos, a figura da sub-rogação. A cessão de crédito pode ser uma via de mão-dupla. O credor original pode ser cobrado pelo novo credor se o devedor não quitar sua dívida. Já na sub-rogação a via é de mão-única: sub-rogou, já era.


Imputação de pagamento

Quando há mais de uma dívida, de mesma natureza, com o mesmo credor, o devedor pode livremente, quando paga o credor, dizer em quais dívidas esses pagamentos serão imputados.

Dividas de mesma natureza são, por exemplo, duas dívidas cujas obrigações se quitem monetariamente. Se uma dívida se quite monetariamente e outra pela entrega de um bem, elas não são de mesma natureza.

Conceito.: Art. 352 - Se efetua o devedor pagamento insuficiente para saldar todos eles, pode optar por quais das dívidas quer dar quitação.

Espécies:
1. Imputação feita pelo devedor (Art. 352) - o devedor escolhe qual dívida quer pagar
Limitações: arts. 133, 314 e 354. No 314 diz-se que o credor não está obrigado a receber, parcialmente, dívida que não foi convencionada como passível de pagamento parcelado. Logo o devedor não pode, nesses, casos, pagar partes de dívidas (imputar pagamento a partes de dívidas). Art. 354 - havendo pagamento, imputa-se o pagamento primeiro aos juros e depois ao principal. Os juros, aqui, são os compensatórios, ou seja, os que remuneram o capital. Não são os juros de mora.

2. Imputação feita pelo credor (Art. 353) - quando o devedor não se pronuncia, o credor é que escolhe qual dívida quitará.

3. Imputação por determinação legal (art. 355) - na omissão de ambos, quita-se primeiro as dívidas vencidas, e dentre estas, a mais onerosa.


Dação em pagamento

Conceito: é um acordo de vontades entre o credor e o devedor, por meio do qual o primeiro concorda em receber do segundo, para exonerá-lo da dívida, prestação diversa da que lhe é devida (diversa da pactuada) (art. 356)

Natureza jurídica: é uma forma de pagamento indireto.
Determinado o preço, rege-se pela compra e venda (art. 357)
Não é contrato, nem novação objetiva. Na novação você substitui uma dívida pela outra, mas com ânimo de novar, ou seja, de criar uma nova obrigação.

Requisitos:
1. Existência de um débito vencido
2. Animus solvendi - vontade de dar uma quitação, um pagamento
3. Diversidade do objeto oferecido - em relação ao pactuado
4. Consentimento do credor na substituição

No art 359 fala-se de caso de evicção. Na evicção se tem o evictor (verdadeiro dono), o alienante do bem e o adquirente (evicto). Numa ação de evicção o evictor entra com uma ação contra o adquirente (evicto) e, ao provar sua propriedade, o evicto perde o bem. O evicto pode, então, denunciar a lide contra o alienante, que lhe vendeu o bem mas não era o verdadeiro dono.

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