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Ainda sobre o artigo 253, o estatuto do desarmamento comina outras penas pra o "fabricar" ou "possuir" os mesmos elementos descritos no artigo 253. Logo o fabricar e possuir do código penal foram revogados pelo fabricar ou possuir do estatuto do desarmamento.
Art. 254 - Inundação - trata esse artigo da mesma estrutura dos artigos de perigo comum que já vimos. Logo serve para este o mesmo para aqueles. É crime de perigo concreto, pode ser praticado por qualquer pessoa, depende da existência de risco, e outros. A única questão a ser estudada é o conceito de inundação.
Por inundação podemos entender um grande acúmulo de água, por várias razões e por várias formas, em áreas sem essa finalidade.
Questão: Adão é candidato à Prefeitura de Guarulhos. Sua bandeira: combate às enchentes. Empossado, tem sua administração e eleitores reclamando as medidas prometidas na campanha. Por estudo realizado fica provado que o mero desentupimento das galerias pluviais é a medida necessária para evitar as inundações. Adão fica inerte. As inundações ocorrem. O prefeito cometeu crime? O professor entende que sim. Que o Prefeito agiria omissivamente. Eu entendo diferente. Que não há nexo causal necessário entre a enchente e eventual omissão do Prefeito, pela incerteza no evento. Entendo que se assim fosse o comandante da Polícia Militar, por exemplo, seria estuprador omissivo de todos os estupros que poderiam ser evitados com o aumento do policiamento, por exemplo. Mas se cair na prova respondam que sim. :-))
Tipo subjetivo: a relevância da vontade de causar perigo comum é apta à configuração do dolo. Se o agente queria causar o tipo é dolo direto. Se não queria, pode ser dolo eventual ou então culpa (se assim o configurar).
Artigo 255 - Retirada de elementos que evitariam inundação. Está na cadeia causal da inundação mas não é a causa da inundação imediata. Não precisa nem ter a inundação. O fato de se desfazer barreira que poderia impedir inundação futura já é crime por si.
Onde se lê "em prédio próprio ou alheio", leia-se "em propriedade própria ou alheia". Assim se entende pela atualização do termo "prédio" que lá era tido como propriedade.
Remover - mudar de lugar, retirar do local necessária
Destruir - a coisa perde a identidade
Inutilizar - tornar ineficaz mas sem perder a identidade.
Neste tipo não há a inundação em si, mas o risco de que ela ocorra pela remoção de obstáculo.
Entende-se como obstáculo natural aquilo que já existia na natureza.
O crime é de perigo concreto. A remoção deve, de fato, criar o risco de inundação e essa possível inundação tem que ser capaz de arriscar vidas ou patrimônio.
A maioria da doutrina entende que não cabe tentativa nesse crime. Mirabete entende que cabe, quando a remoção já havia sido iniciada e é interrompida por vontade alheia ao agente.
Quando eu uso o termo remoção nos parágrafos acima leia-se, também, da destruição e inutilização.
Artigo 256 - É a mesma coisa. Resta definir o que é desabamento ou desmoronamento. O que desaba é obra do homem. O que desmorona é obra da natureza.
Como nos demais, é crime de perigo comum, etc.
Para ocorrer o crime é necessário que haja o desabamento ou o desmoronamento.
É possível a forma omissiva, desde que haja o dever legal do agente em agir e este não o faz. Em todos os casos que admitem a forma omissiva, com dever legal. O dever legal decorre exclusivamente da hipóteses do Artigo 13, Parágrafo 2º do Código Penal.
"Artigo 257 - Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza"
Esse artigo trata de perigo abstrato, porque independe da existência do risco. Se durante o evento de incêndio, se retira o equipamento, há o crime.
Ex.: Adão furta de seu condomínio um sensor de fumaça. Dois dias depois ocorre um incêndio que não foi combatido porque o dispersor de água não se ativou pela falta do detector de fumaça. Há crime? Não, porque a retirada do detector deve ocorrer durante o incêndio e não antes dele. Furtar é tomar posse, ou seja, pegar o bem, conforme o entendimento do STF.
Agora note-se a parte final do artigo. "ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza". Ele é completamente diferente do começo. Por essa parte, se houver impedimento ao socorro é crime, durante o evento, é claro.
Artigo 258 - Qualificadora para todos os crimes de perigo comum.
Para incorrer no artigo 258 o agente não pode querer causar a lesão ou a morte. Se quiser não é crime comum, mas sim a lesão e o homicídio. Incorre nessa qualificadora duas situações. A primeira parte do artigo é para aquele agente que quis causar (dolo) apenas o perigo, e por culpa causou a lesão ou a morte. É preterdoloso. Na segunda parte do artigo não se trata mais de preterdolo, mas de culpa no crime de perigo comum e de culpa na lesão ou morte.
Desse artigo temos:
Dolo no perigo comum e culpa no resultado:
- se houve morte - pena do perigo comum x 2
- se houve lesão corporal grave: pena do perigo comum + metade
- se houve morte - pena de homicídio culposo acrescido de um terço (não há a pena de perigo comum) - independe do número de mortes
- se houve lesão corporal - pena de perigo comum mais a metade
Artigo 259 - espalhar praga - revogado pela Lei de Crimes Ambientais.
Pularemos agora para os CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
Nesse capítulo, em todos os seus artigos, o agente quer (dolo) atacar a saúde pública. O resultado deve ser sempre culposo pois se for doloso o resultado não é crime contra saúde pública mas sim contra o bem efetivamente atacado (vida, etc.).
Artigo 267 - Crime de epidemia. Quando o agente contamina uma quantidade razoável de pessoas. Se não contaminar muitas pessoas, não é crime de epidemia consumado. Se o agente espalhou o germe com o intuito de causar epidemia, mas não conseguiu, é tentativa.
Olá, Dirceu! Gostaria de parabenizá-lo pela excelente inciativa. Certamente auxilia ou irá auxiliar muitas pessoas.
ResponderExcluirA título de observação, como opinião pessoal, entendo que, quanto ao crime de inundação, entre a responsabilidade do prefeito e a do comandante da polícia a lógica não é a mesma. O "chefe de polícia", embora seja autoridade hierarquicamente superior aos seus comandados, não tem o poder de (por si só) aumentar o número de sua equipe de policiamento e assim "evitar omissões puníveis". O prefeito, de outro modo, tem o poder-dever de zelar pela incolumidade pública e, sabendo do PERIGO da ocorrência da inundação (que pelo enunciado denota-se ser recorrente), nada faz. Assim, entendo ser POSSÍVEL a responsabilização do chefe do executivo municipal (possível! A responsabilização, se ocorrerá ou não, cabe ao Processo Penal).
compartilho da mesma forma de pensar , que pena que bons entendimentos não são colacados em prática.economizaria muitas vidas humanas.
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