quarta-feira, 17 de março de 2010

Direito Empresarial I - Aula de 17/03/2010

Professor: André Ramos
Última atualização: não houve
Colaborador: Jean Ribas

Nome Empresarial

Nome Empresarial – quem é registrado, precisa de um nome, o mesmo acontece com o empresario, o empresário precisa de um nome empresarial, tanto o empresário individual como o societário. Esse nome é que identifica o empresário como sujeito de direito.

Nome empresarial é diferente de nome fantasia e de marca. Nome fantasia é uma expressão que identifica o título do estabelecimento (como um apelido). Exemplo: Petróleo do Brasil S.A (nome empresarial); Petrobras (nome fantasia). O nome empresarial se utiliza em aspectos formais, já o nome fantasia é para os clientes. Marca é uma expressão que identifica produtos ou serviços de uma determinada empresa. Exemplo: óleo lubrificante é um produto, Lubrax é a marca de óleo lubrificante da Petrobras. Empresas podem ter várias marcas.

Existem duas espécies de nome empresarial: firma e denominação. Firma é expressão utilizada para os empresários individuais (firma individual) e sociedades que possuem sócios de responsabilidade ilimitada (firma social).

Firma: O nome empresarial é geralmente composto pelo(s) nome(s) do(s) empresário(s) e a atividade exercida, exemplo: Silva & Sousa serviços de informática (não é regra).

Pode ser que a empresa tenha sócios de responsabilidade ilimitada e limitada. O nome dos sócios de responsabilidade ilimitada deve constar no nome empresarial, já para os sócios de responsabilidade limitada pode constar a expressão "e companhia" ou "& Cia", o que indica que há outros sócios (ver art. 1.156 e 1.157 do CC).

O núcleo da firma é sempre um nome próprio (civil), tanto individual como na de sociedade. No contrato, o empresário deveria assinar o nome empresarial (criar uma assinatura empresarial), mas geralmente não se ver isso na prática, e as juntas comerciais têm feito vista grossa.

Denominação: é usada pelas sociedades cujos sócios possuem responsabilidade limitada (todos eles), as únicas são as S.A (sociedade anônima) e LTDA (limitada). Na denominação não se utiliza o nome dos sócios. Aqui não é necessário o nome civil e sim um expressão qualquer (respeitadas algumas regras), exemplo: 12 de Julho Comércio de Livros, podendo até mesmo coincidir com o nome fantasia. A denominação é sempre social, nunca individual.

O nome empresarial segue dois princípios: veracidade e novidade.

Veracidade: a identificação não deve conter informação falsa, como ramo diverso da atividade exercida ou se colocar a expressão "limitada" quando se tratar de uma S.A, por exemplo.

Quando se tratar de uma S.A, pode ser utilizado o termo "Companhia" no início ou no meio do nome empresarial: exemplo: Companhia Brasileira de Distribuição (Pão de Açúcar). Não confundir com "e companhia", utilizada no final para designar denominações com sócios de responsabilidade limitada.

Seguindo o princípio da veracidade, se do nome da empresa constar nome de sócio que venha a falecer, é obrigatório a mudança de nome.

Novidade: seguindo o princípio da novidade, nenhuma empresa pode ter nome igual a outra, mas como as juntas comerciais são de âmbito estadual, esta proibição está restrita ao estado, podendo haver nomes iguais em âmbito nacional. A única hipótese, de nome protegido nacionalmente, é através de um pedido especial.

Como estamos falando de nome empresarial, como fica a proteção do nome de uma sociedade simples, como uma associação ou uma fundação? Elas vão ter a mesma proteção que as empresas com relação ao nome, de acordo com a regra do Código Civil, só que seu registro é no cartório e não na junta comercial. Já as cooperativas podem ser registradas tanto nas juntas comerciais como nos cartórios (pois, há uma polêmica: regra geral do Código e regra específica das cooperativas).


Estabelecimento Empresarial

Conceito: o estabelecimento empresarial não se confunde com local, local é o ponto de negócio onde é exercida a atividade. O estabelecimento empresarial é o conjunto de bens organizados pelo empresário para exercer atividade empresarial (visando o lucro). É o imóvel, maquinário, marca, tecnologia, etc. O ponto (local) é apenas um dos itens do estabelecimento empresarial (ver art. 1.142 e seguintes do CC). Também não se confunde com bens patrimoniais, neste há o ativo e o passivo, já o estabelecimento comercial é a universalidade de bens.

O estabelecimento empresarial, universalidade de bens, é de direito (determinação legal) ou de fato (ato de vontade)? É ato de fato, é a vontade do empresário de ter aqueles bens. É um complexo organizado de bens determinado pelo próprio empresário. Por isso pode ser negociado como uma forma unitária (universalidade).

O que se vende é o estabelecimento comercial, não a sociedade. À essa venda dá-se o nome de trespasse (transferência do estabelecimento comercial) (ver art. 1.142 e seguintes do CC). Entretanto esse contrato pode está embutido em um negócio maior (como uma fusão).

O contrato de trespasse só surte efeito quando registrado na junta comercial, para que esta publique e dê conhecimento do ato.

O que adquire o estabelecimento comercial, também assume as dívidas (o passivo) que estava contabilizado ficando o alienante solidário pelo passivo pelo prazo de um ano (ver art. 1.146 do CC). No caso de dívidas trabalhistas (nova empresa ficar com os mesmos empregados), existem regras próprias.

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