quarta-feira, 24 de março de 2010

Direito Empresarial I – Aula de 24/03/2010

Professor: André Ramos
Última atualização: não houve
Colaborador: Jean Ribas

Estabelecimento Empresarial (continuação)

Mesmo se no contrato de venda do estabelecimento estiver expresso que o vendedor não tem responsabilidade solidária, isso não impede a cobrança perante terceiros. Continua valendo a regra do art. 1.146 do CC. Porém, não se aplica às regras trabalhistas e tributárias que tem regras próprias (CLT e lei tributária).

A lei 11.101/05, de falência e recuperação de empresas trouxe uma regra polêmica como forma de estimular a compra do estabelecimento empresarial de empresas falidas ou a beira da falência sem ônus para quem compra (sem dívidas, mesmo trabalhistas ou tributárias).

No processo de falência, o que se faz é tentar pagar os credores, através dos ativos da empresa. Já a lei de falência e recuperação, o comprador não terá nenhuma dívida, com isso pode-se conseguir um bom preço na negociação. Essa lei foi boa, considerando o interesse, por exemplo, em manter a marca, já que não se assume o passivo (art. 141, II e art. 60 § único).

Além disso, no contrato de trespasse há uma cláusula de não concorrência. Aquele que vendeu o estabelecimento empresarial não poderá, pelo menos durante um tempo, restabelecer o mesmo ramo de atividade, pois não seria justo com quem comprou. A jurisprudência brasileira vem dizer que essa cláusula de não concorrência está implícita no contrato de trespasse, só podendo deixar de ser aplicada se estiver expresso (acordo). O Código Civil positivou essa cláusula no seu art. 1.147. Isso gera dois problemas: prazo e abrangência territorial. O prazo o legislador já definiu (5 anos para todos os casos), mas não houve delimitação geográfica, sendo pois, definida caso a caso. Às vezes se justifica até um prazo maior para casos específicos.

Finaliza aqui a parte geral do Direito Empresarial...

Estudaremos agora Propriedade Industrial

PROPRIEDADE INDUSTRIAL

O estabelecimento empresarial não se resume aos bens materiais. Os bens imateriais também são importantes. Para isso existe um direito que protege esses bens: o Direito de Propriedade Industrial, criado pela Lei n° 9279/96.

Esse direito está contido em um direito maior: o Direito de Propriedade Intelectual

Com a passar do tempo, o homem percebeu que era importante uma proteção sobre a criação intelectual, estimulando ainda mais a criatividade. Foi a partir daí que se criou o Direito de Propriedade Intelectual, fundamental para o crescimento tecnológico na época da Revolução Industrial.

Dentro do gênero Propriedade Intelectual, está contido o Direito Autoral (proteção artística – direito de proteção ao autor) e o Direito de Propriedade Industrial (proteção ao inventor).

Apesar de a lei de propriedade industrial ser recente, ela apenas substituiu uma lei anterior. O Brasil o sempre teve uma vanguarda à proteção da propriedade intelectual. Todas as nossas Constituições, com exceção da polaca – 1937, se preocuparam com essa proteção.

A União da Convenção de Paris, da qual o Brasil participa, tentou criar padrões para proteção da propriedade intelectual para todos os países membros.

A lei de Propriedade Industrial protege as invenções e modelos de utilização, por meio da patente, e o desenho industrial e a marca, por meio do registro. O órgão competente para isso é o Instituto Nacional de Proteção Industrial – INPI, autarquia federal situada no Rio de Janeiro.

Além de proteger esses bens, a lei traz regras que reprimem a concorrência desleal e a falsa indicação geográfica.

Na próxima aula, o professor falará mais sobre patente e registro.

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