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O professor iniciou falando do crime de epidemia, do artigo 267. Falou que o crime não segue o rito do artigo 258, pois tem rito próprio.
Infração de medida sanitária preventiva
Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa
Esta é uma norma penal em branco, heterogênea. Depende de uma norma complementar (em branco) de hierarquia inferior (ato do executivo), por isso heterogênea.
Quando cometido na forma do caput, é crime comum, ou seja, pode ser cometido por qualquer um.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
No caso da qualificadora do parágrafo único, lido acima, o crime é próprio, pois somente algumas pessoas podem cometê-lo.
Este crime é de perigo abstrato, pois o tipo não exige que haja risco efetivo. Apenas cumprindo-se o preceito da norma já se comete o crime, independentemente do perigo efetivo.
O professor entende que é possível a tentativa, quando o crime só não é cometido por vontade alheia do agente, uma vez iniciada a sua execução.
Vale lembrar que as medidas sanitárias elevadas a crime são somente aquelas destinadas a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.
Tipicidade x Tipo Penal
Tipo penal - é a descrição do fato na norma penal
Tipicidade - é a perfeita correlação de um fato no mundo real (uma conduta) com um tipo penal.
Uma conduta é atípica quando não há nenhum tipo penal que se correlacione diretamente com aquela conduta.
No nosso caso, é atípico fato que, mesmo estando previsto em normas de vigilância sanitária esta proibição não está relacionada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.
Crime de Omissão de notificação de doença
Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória.
Esse crime é omissivo próprio ou puro, pois o agente tem o dever legal de agir. Não cabe tentativa.
O crime é próprio, pois só o médico pode cometer. Não tem modalidade culposa.
Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal
Art. 270 - Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo:
Esse crime pode ser cometido quando se envenena:
- água potável
- substância alimentícia
- substância medicinal
Substância alimentícia tem que ter valor nutricional relevante. Um refrigerante não é uma substância alimentícia. O leite é.
Substância medicinal é aquela destinada a curar doenças. Não precisa ser industrializada.
O "envenenar" deste tipo é tornar tóxico. Ela precisa ficar extremamente tóxica, pois se fizer um mal pequeno seria o crime do 272, que é adulterar prejudicando a saúde.
Se a substância envenenada não é água potável, substância alimentícia ou medicinal não tipifica neste crime.
A doutrina toda define este crime como de perigo abstrato. Rogério Greco entende que deve haver perigo concreto.
Vale lembrar que esse crime é de perigo comum, logo o envenenamento deve se direcionar a um número indeterminado de pessoas.
§ 1º - Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.
O artigo 271 foi revogado pela legislação de crimes ambientais.
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios
Art. 272 - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-a nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo
Quanto ao corromper, adulterar, falsificar ou alterar, o legislador usou vários termos para tentar alcançar várias situações semelhantes. É difícil distinguir exatamente um termo do outro. De forma prática eles significam alterar substância ou produto alimentício.
Para Bittencourt e a maioria da doutrina é de perigo concreto. Nucci entende que é de perigo abstrato.
§ 1º-A - Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado.
O legislador, por esse parágrafo, estende a mesma pena aos que não corrompem, mas sabendo da alteração, operam atividade mercantil com aquele produto.
§ 1º - Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico.
Esse parágrafo abarca desde água até bebidas, desde que não tenham valor alimentício.
Este artigo não trata de substâncias medicinais, que é tratado no artigo 273.
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