segunda-feira, 15 de março de 2010

Direito Penal IV - Aula de 15/03/2010

Professor: não houve
Última atualização: não houve

O professor iniciou falando do crime de epidemia, do artigo 267. Falou que o crime não segue o rito do artigo 258, pois tem rito próprio.

Infração de medida sanitária preventiva

Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa

Esta é uma norma penal em branco, heterogênea. Depende de uma norma complementar (em branco) de hierarquia inferior (ato do executivo), por isso heterogênea.

Quando cometido na forma do caput, é crime comum, ou seja, pode ser cometido por qualquer um.

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

No caso da qualificadora do parágrafo único, lido acima, o crime é próprio, pois somente algumas pessoas podem cometê-lo.

Este crime é de perigo abstrato, pois o tipo não exige que haja risco efetivo. Apenas cumprindo-se o preceito da norma já se comete o crime, independentemente do perigo efetivo.

O professor entende que é possível a tentativa, quando o crime só não é cometido por vontade alheia do agente, uma vez iniciada a sua execução.

Vale lembrar que as medidas sanitárias elevadas a crime são somente aquelas destinadas a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

Tipicidade x Tipo Penal

Tipo penal - é a descrição do fato na norma penal
Tipicidade - é a perfeita correlação de um fato no mundo real (uma conduta) com um tipo penal.

Uma conduta é atípica quando não há nenhum tipo penal que se correlacione diretamente com aquela conduta.

No nosso caso, é atípico fato que, mesmo estando previsto em normas de vigilância sanitária esta proibição não está relacionada a
impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

Crime de Omissão de notificação de doença

Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória.

Esse crime é omissivo próprio ou puro, pois o agente tem o dever legal de agir. Não cabe tentativa.

O crime é próprio, pois só o médico pode cometer. Não tem modalidade culposa.

Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal

Art. 270 - Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo:

Esse crime pode ser cometido quando se envenena:
  • água potável
  • substância alimentícia
  • substância medicinal
Essa água potável, definida no código, não é a água potável assim definida tecnicamente. Mesmo aquelas águas não potáveis, mas que sejam regularmente consumidas por determinada população, são sujeitas ao envenenamento deste tipo penal. Esse consumo deve se dar em água de consumo humano.

Substância alimentícia tem que ter valor nutricional relevante. Um refrigerante não é uma substância alimentícia. O leite é.

Substância medicinal é aquela destinada a curar doenças. Não precisa ser industrializada.

O "envenenar" deste tipo é tornar tóxico. Ela precisa ficar extremamente tóxica, pois se fizer um mal pequeno seria o crime do 272, que é adulterar prejudicando a saúde.

Se a substância envenenada não é água potável, substância alimentícia ou medicinal não tipifica neste crime.

A doutrina toda define este crime como de perigo abstrato. Rogério Greco entende que deve haver perigo concreto.

Vale lembrar que esse crime é de perigo comum, logo o envenenamento deve se direcionar a um número indeterminado de pessoas.


§ 1º - Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.

O artigo 271 foi revogado pela legislação de crimes ambientais.

Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios

Art. 272 - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-a nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo

Quanto ao corromper, adulterar, falsificar ou alterar, o legislador usou vários termos para tentar alcançar várias situações semelhantes. É difícil distinguir exatamente um termo do outro. De forma prática eles significam alterar substância ou produto alimentício.

Para Bittencourt e a maioria da doutrina é de perigo concreto. Nucci entende que é de perigo abstrato.

§ 1º-A - Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado.

O legislador, por esse parágrafo, estende a mesma pena aos que não corrompem, mas sabendo da alteração, operam atividade mercantil com aquele produto.

§ 1º - Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico.

Esse parágrafo abarca desde água até bebidas, desde que não tenham valor alimentício.

Este artigo não trata de substâncias medicinais, que é tratado no artigo 273.

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