quinta-feira, 11 de março de 2010

Direito Processual Penal I - Aula de 11/03/2010

Professora: Aléssia
Última atualização: não houve

Prisão em flagrante (CPP, art. 301 a 310)
A prisão em flagrante é um tipo de ação cautelar. Deve ter os elementos da cautelar. Justifica-se pelos indícios da materialidade, autoria e circunstâncias da infração penal. Esses indícios caracterizam o Estado de Flagrância. Flagrância não é critério de tempo (x horas após o crime). Flagrância é critério de estado, pelos indícios de flagrância.

Conceito: Medida restritiva de liberdade, de natureza cautelar e processual. Consiste na prisão, independente de ordem escrita do juiz competente, de quem é surpreendido cometendo, ou logo após ter cometido, uma infração penal (crime ou contravenção).

No artigo 301 do CPP se define que qualquer pessoa do povo poderá prender o autor em flagrante delito. Já a autoridade policial, pelo mesmo artigo, deverá prender o autor de flagrante delito.

Espécies de flagrante:
A-Flagrante próprio (verdadeiro):
Art. 302, I e II do CPP.
Inciso I - "Está cometendo" - significa durante o ato, que se presencia o ato. Não há hiato de tempo e a materialidade do crime está presente.
Inciso II - "Acaba de cometê-lo": o agente deve ser encontrado imediatamente após a infração.
Há a materialidade e o decurso de tempo é imediato. No flagrante próprio o agente não deve se desvencilhar do local do delito ou dos elementos que vinculem ao fato quando vem a ser preso.

B - Flagrante impróprio (quase-flagrante)
Art. 302, III do CPP.
"Logo após": O agente não foi surpreendido na cena do crime, mas há evidências da autoria e materialidade.
Ex.: O agente que, dando vários tiros na vítima, sai da casa desta com a arma na mão, sendo perseguido por vizinhos do ofendido.
Análise da expressão 'logo após':
"Para que não se autorize a perseguição de pessoas simplesmente suspeitas, mas contra as quais não há certeza alguma da autoria, utilizou a lei a expressão 'logo após', querendo demonstrar que a perseguição deve iniciar-se em ato contínuo à execução do delito, sem intervalos longos, demonstrativos da falta de pistas." Classe do Processo : Acórdão Número : 383221, Data de Julgamento : 08/10/2009. Órgão Julgador: 2ª Turma Criminal, Relator : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Disponibilização no DJ-e: 17/11/2009.

Há flagrante no espaço de tempo necessário para a coleta de indícios. Não há tempo pré-definido para que se defina se há ou não o flagrante.

C- Flagrante presumido (ficto ou assimilado)
Art. 302, IV, CPP.
"Logo depois": Há um espaço de tempo um pouco maior. O agente não é perseguido, mas localizado, ainda que casualmente, na posse de uma das coisas mencionadas na lei, de tal forma que a situação faça surgir séria desconfiança no sentido de ser ele o autor do delito.

D – Flagrante Compulsório ou obrigatório
Art. 301, 2ª parte do CPP.
O agente não pode agir com discricionariedade (obrigatoriedade para as hipóteses do art. 302 do CPP).
Existe uma diferença na Lei do Crime Organizado
(organização criminosa – Lei do crime organizado, art. 2º, inc, II. Lei 9.034/95.) que assim diz:

Ação controlada (Flagrante retardado): consistente em adiar a intervenção policial em casos de delitos praticados por organizações criminosas ou a elas vinculadas, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal segregacional se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações.
Poderá haver retardo da prisão, porém assim, não havendo a observação e o acompanhamento por parte dos agentes, poderá haver o crime de prevaricação (art. 319, CP).

E- Flagrante facultativo

Art. 301, 1º parte do CPP. - Qualquer pessoa poderá prender em flagrante.

F – Flagrante preparado (provocado)

O agente policial ou terceiro (provocador), induz o autor à prática do crime (vontade viciada). A situação é criada. Logo vicia-se a vontade do agente o que leva ao crime impossível.
Ex.: Se o provocador instiga o acusado a fornecer drogas.
Súmula 145 STF

G – Flagrante esperado
A atividade do policial ou de terceiros consiste no aguardo do momento de cometimento do crime, sem qualquer induzimento. As autoridades, de forma escondida, aguardam o cometimento do crime mas não têm qualquer participação na produção dos elementos daquela situação.

"HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO. FLAGRANTE PREPARADO. CRIME IMPOSSÍVEL. NECESSIDADE DE APROFUNDADO EXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE DO EXAME DA TESE NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS.
1. Já é firme, nesta Corte, o entendimento segundo o qual não há falar em flagrante preparado, mas esperado, se a vítima ou a polícia não induz o agente à prática do delito, limitando-se a surpreender o agente quando o crime já está consumado.
(STJ, HC 29.779/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, Dj. de22/09/2008)

H – Flagrante Forjado (fabricado)
Crime de abuso de autoridade. Forjar provas para um crime inexistente.
Ex. Colocar drogas no interior do veículo.

I - Casos em destaque:
  • A) Lei de drogas: Lei 11.343 de 23 de agosto de 2006.
    • Condutas previstas no art. 28 da Lei 11.343/06 (usuário) - Rito: art. 60 e ss. Da Lei 9.099/95 (JESPCriminal), como dispõe o art. 48, § 1º.
      • Não se imporá prisão em flagrante. O autor do fato será ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.
      • Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente.
      • Concluídos os procedimentos, o agente será submetido a exame de corpo de delito, se o requerer ou se a autoridade de polícia judiciária entender conveniente, e em seguida liberado.
      • Exceção: se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 e 37. Observar o rito dos artigos 50 e ss. da Lei de drogas.
  • B) Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997). Ver art. 301 - não será preso em flagrante que prestar pronto e integral socorro àquela vítima.
  • C) Condutas previstas nos artigos 33 e seguintes da Lei de drogas.

Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.


Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

Art. 50 e parágrafos da lei de drogas


IV – Flagrante: espécie de crimes

A - Crime permanente (art. 303 CPP).
Crime permanente é aquele cujo momento consumativo se prolonga no tempo segundo a vontade do sujeito ativo do delito. A situação ilícita se prolonga no tempo de modo que o agente tem o domínio sobre o momento consumativo do crime.

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO APREENSÃO DE DROGA COM O PACIENTE. CAPTURA LOGO APÓS TELEFONEMAS HAVIDOS COM OS COMPARSAS. CRIME PERMANENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. O crime de quadrilha, tal qual o de associação para o tráfico de drogas, é permanente, protraindo a sua consumação no tempo, autorizando, desta forma, a autuação em flagrante durante todo o tempo em que subsistir o vínculo associativo entre os consortes.
2. Ordem denegada.
STJ, HC 140207 / SC, HABEAS CORPUS 2009/0122686-5, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 21/09/2009.

B- Crime Continuado (art. 71, CP).

Há crimes isolados, mas de mesma espécie e em sequência. Para cada crime isolado que compõe o crime continuado, cabe prisão em flagrante.


V – Sujeitos do Flagrante

A – Sujeito Ativo: sujeito ativo, que no caso é aquele que efetua a prisão. O sujeito ativo pode efetuar um flagrante obrigatório, no caso, um agente da autoridade policial, que tem o dever de prender; ou facultativo, qualquer da população. (art. 301, CPP).
B – Sujeito Passivo: O sujeito passivo em geral poderá ser qualquer um que seja flagrado na prática do delito.

Exceções:
  • Presidente da República (art. 86, § 3º, CF);
  • menores de 18 anos (inimputáveis – CF, art. 228 e CP, art. 27);
  • diplomatas estrangeiros (tratados e convenções);
  • nos crimes inafiançáveis: os deputados (art. 27, § 1º) e senadores (art. 53, § 2º, CF), juízes e promotores de justiça (LOMN e LOMP), advogados se o crime for cometido no desempenho de suas atividades (Estatuto da OAB, Lei 8.906/94, art. 7º, §3º).
C- Autoridade Competente: autoridade policial da circunscrição onde foi efetuada a prisão (não necessariamente o local do crime). Art. 308, CPP.

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