segunda-feira, 29 de março de 2010

Direito Penal IV - Aula de 29/03/2010

Professor: Antônio
Última atualização: não houve
Colaborador: Jean Ribas

Na aula passada foi visto o art. 282, exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica.

Será que a parteira comete o crime do exercício ilegal da medicina? Não é considerado, além de ela não receitar nada, atualmente é reconhecida a parteira, alguns consideram até como um estado de necessidade.

Charlatanismo (art. 283)
No charlatanismo, se oferece ou anuncia a cura de doenças por meio secreto ou infalível. No caso de alguém que oferece produto inútil, mas não nocivo à saúde, para cura de um sentimento, como a perda de uma namorada, não há o crime de charlatanismo, pois este só se aplica em casos de doença. Pode ser qualquer uma, desde que seja doença.

Neste crime, não é necessário que o falso remédio ou tratamento faça mal à saúde, mesmo sendo inofensivo haverá o perigo à saúde pública, pois a pessoa substitui um possível tratamento médico por este falso tratamento.

Os verbos do tipo são "inculcar" ou "anunciar". Inculcar é anunciar em lugar restrito, já anunciar é algo mais amplo como fazer propaganda.

O crime está em dizer (anunciar) um tratamento secreto ou infalível.

Quando o legislador diz "secreto", ele está ampliando o sentido, não só uma fórmula, mas também um método, um serviço etc. E por este motivo não há como provar sua eficácia. O fato de a pessoa se curar, não implica na descaracterização do tipo, pois o sujeito agiu com dolo de enganar.

A benzedeira não se enquadra no tipo, pois o charlatão aplica um golpe, sabe que seu produto não funciona. Já a benzedeira não anuncia método secreto ou infalível, vai mais para o lado espiritual, não age com dolo.

Curandeirismo (art. 284)
Diferente do anterior, neste tipo não há a intenção de dar um golpe.

Só se verifica o curandeirismo quando há habitualidade, motivo pelo qual não cabe tentativa. O sujeito exerce o curandeirismo, através das condutas dos incisos do artigo:
  • I - prescrevendo, ministrando ou aplicando habitualmente, qualquer substância;
  • II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;
  • III - fazendo diagnóstico.
(I) Prescrever é receitar, por ex. receitar substância com proposta de cura. Ministrar é dar algo para alguém.
(III) Fazer diagnóstico é identificar a doença da pessoa (lembre-se tem que ser com habitualidade)
(II) Gesto, palavras ou outro meio. Será que as igrejas cometem o crime de curandeirismo? Onde fica a fronteira entre a liberdade de culto e a prática do curandeirismo?

A melhor definição diz que a religião pode ser exercida, tendo em vista a sua influência social e familiar. O que não se pode é exceder os limites, invadindo a esfera médica, diagnosticando doenças e oferecendo tratamentos que substitui o tratamento médico.

Neste momento da aula é exibido um filme do Youtube (João de Deus de Abadiânia, duração de 6min52) – o vídeo mostra um médium que diz receber o espírito do médico alemão Dr. Fritz, e retira das costas de um paciente uma espécie de pasta branca, sem anestesia ou luvas cirúrgicas.

O que ele exerce é curandeirismo? Trabalho a ser entregue no dia da prova, vale 0,5 ponto (extra):

Realize uma dissertação sobre o seguinte tema: "A prática das curas e cirurgias espirituais de João de Deus de Abadiânia de Goiás é crime de curandeirismo (art. 284)?"

Regras: como dito o trabalho vale 0,5 ponto acima da nota da prova; entrega no dia da prova; fonte: doutrina, jurisprudência internet etc; tamanho mínimo de 6 laudas a caneta.

Dica: descrever as características do tipo penal, falar sobre o conflito aparente de normas, descrever conforme for possível o culto praticado em Abadiânia.

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