quarta-feira, 31 de março de 2010

Direito Empresarial I – Aula de 31/03/2010

Professor: André Ramos
Última atualização: não houve
Colaborador: Jean Ribas

PROPRIEDADE INDUSTRIAL


Conforme dito na aula anterior, o Brasil sempre teve uma postura de proteção à propriedade industrial. Reformulou suas leis por causa dos vários acordos internacionais (acordos trips).

A invenção e o modelo de utilidade são protegidos pela patente, já o desenho industrial e a marca, pelo registro. Esse registro e patente são feitos no Instituto Nacional de Proteção Industrial – INPI.

Além de proteger esses bens, a lei 9.279 também reprime a concorrência desleal e as falsas indicações geográficas (art. 175 em diante): Nome que ficou famoso por suas produções não pode ser copiado, por ex. Franca. Ou produto característico de uma região geográfica, como por ex. a tequila, feita de um produto que existe em uma região do México.

Patente:

O que é uma invenção? A lei não define, apenas especifica os requisitos para se patentear. Já o modelo de utilidade é um acréscimo (melhoramento, aperfeiçoamento) de algo que já existe. É uma pequena invenção que vai propiciar uma melhoria funcional a algo que já existe.

Para poder ser patenteado, o invento deve atender três requisitos:

1° - Princípio da Novidade. O produto tem que ser novo, a lei diz que algo é novo quando não compreendido no estudo da técnica, ou seja, tudo que se conhece naquela área.

A legislação em patente busca ser uniforme. Por tratados e convenções internacionais, busca-se essa uniformidade.

2º - Atividade inventiva. Além de ser novo, é necessário demonstrar que se não fosse o toque pessoal, não seria possível a existência daquilo (isso é o que diferencia a criação da descoberta). A lei não dá patente ao que se descobriu, apenas, à invenção.

3º - Aplicação Industrial. Esse é mais de ordem técnica. Aqui reside uma diferença entre o direito autoral e o industrial. Para o direito industrial, a invenção tem que ser útil, não tendo sentido conceder essa proteção a algo inútil. Tem que se demonstrar que o invento tem aplicação industrial.

A patente dá o direito de exclusividade, mas não por tempo indeterminado. É de 20 anos para invenção e 15 anos para modelo de utilidade. A ideia é que o prazo não seja tão curto a ponto de prejudicar o inventor e que possa desestimular o desenvolvimento tecnológico, e também não tão longo que não permita a coletividade usufruir desse invento. A questão é polêmica, para alguns o prazo é curto, motivo pelo qual algumas empresas preferem não ter a proteção da patente, mas manter a criação em segredo.

Produzindo-se estes três requisitos, em tese, se consegue a patente. Mas há um quarto elemento: ausência de impedimento legal. Se houver impedimento legal, há uma invenção, mas ela não é patenteável (art. 18 da 9279/96). Como exemplo h[a o impedimento de se patentear organismos vivos. A única exceção para patentear seres vivos são os micro-organismos transgênicos.

Quando se fala em invenção, pensa-se logo no professor Pardal, entretanto, quem mais requer patentes são as grandes empresas. Mas quem desenvolve o invento é uma pessoa, então a quem pertence a patente? A patente pertence a quem pagou pelo serviço, então se o invento é produzido no ambiente de trabalho, se usa recursos da empresa e tem a ver com a natureza do objeto do contrato, o titular da patente é a empresa, não o funcionário.

Questão de prova: alguém pede demissão de uma empresa e depois patenteia um invento, em seis meses após a demissão. A quem pertence a patente? Conforme art. 88 da lei 9279/96, há uma presunção a favor da empresa, até um ano após a demissão. Cabendo ao funcionário provar não ter sido feito na empresa ou que não tem a ver com a natureza do objeto do contrato.

Pode acontecer também que no próprio contrato, em norma da empresa, se estabeleça uma parcela da patente ao funcionário.

No caso de o invento não ter nada a ver com a natureza da atividade, mas o funcionário utilizou instalações ou equipamentos da empresa, a patente é dividida.

Durante o prazo, o dono da patente tem direito de exploração econômica do invento, podendo ele usá-la de forma direta ou permitir que outros a utilizem. O pagamento desse uso é feito mediante Royalties, feito por meio de um contrato de licença de exploração. Essa licença é facultativa, ou seja, o dono da patente concede a quem ele quiser.

Em alguns casos a licença é dada mesmo sem a vontade do inventor, a chamada licença compulsória, sendo possível em duas hipóteses:
  • "licença compulsória sancionadora" - no caso de o inventor exercer o seu direito de forma abusiva, praticar abuso de poder econômico, ou não quiser utilizar a patente, impedindo que outros o façam (nos termos do art. 68 da lei).
  • 2ª por emergência nacional ou interesse público (art. 71) - este artigo deve ser usado de forma excepcional - nessa modalidade não se considera como sanção ao proprietário o uso da patente

Obs 1. A licença compulsória, não faz com que o inventor perca a patente, ele continua tendo todo o direto aos royalties.

Obs 2. O termo quebra de patente é inadequado, pois o que há é a licença compulsória, o inventor continua com o direito de patente.

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