O parecer do Ministério Público é opinativo na prisão preventiva, não sendo decisivo na vontade do juiz, mas pode inclusive ser utilizado como fundamentação para a decisão.
Condições de admissibilidade, hipóteses de crime doloso, previstos no art. 313 do CPP – lembrando que o inciso II fala no crime de vadiagem, mas hoje não se pune mais a vadiagem.
Da decisão que indefere ou revoga a prisão preventiva cabe recurso, ficando o Ministério Público incumbido desta missão. Já a decisão que decreta a prisão, cabe habeas corpus, de responsabilidade da parte.
Prisão Temporária
Diferenças entre a prisão temporária e preventiva:
A temporária não está prevista no Código e sim no art. 1° da lei n° 7.960/89.
A preventiva não há prazo de duração, já a temporária tem duração máxima de 5 dias prorrogáveis por igual período e no caso de crimes hediondos, 30 dias também prorrogáveis (conforme previsão da lei dos crimes hediondos).
O prazo tem de ser cumprido, caso o preso fique mais tempo, a prisão torna-se ilegal cabendo habeas corpus. Entretanto, pode o juiz, se achar necessário, converter a prisão temporária em preventiva.
Não é decretada em fase de processo, só na de inquérito policial. Para sua decretação é necessário também verificar se o indivíduo se enquadra nos casos em que cabe a prisão temporária (previstas no art. 1° da 7.960). São para crimes de maior gravidade e a decretação deve ser devidamente fundamentada pelo juiz.
Outra diferencia para a prisão preventiva é que na temporária, o juiz não age de ofício, só por representação policial ou a requerimento do Ministério Público. Sendo que o prazo é de 24 horas para o juiz efetivá-la, após a representação ou o requerimento. Não respeitado este prazo, a prisão é ilegal cabendo habeas corpus.
Uma vez decretada a prisão, será expedido o mandado de prisão, sendo uma via entregue ao indiciando servindo de nota de culpa. Entregue a nota, deverá o preso ser advertido de seus direito, inclusive o de permanecer calado.
O preso vai ficar isolado, pois estamos falando de crimes graves, por motivo de segurança do próprio preso. O Estado também se resguarda de ter que pagar indenização.
Depois do isolamento, é facultado ao juiz solicitar a apresentação do preso perante ele. Hoje admite-se inclusive videoconferência, devido aos custo de locomoção.
Conforme já dito, findo o prazo da prisão, deve o juiz por o indivíduo em liberdade ou decretar a prisão preventiva, caso não o faça, a prisão é ilegal e cabe habeas corpus.
Liberdade provisória
Primeiramente vamos diferenciar a liberdade provisória, o habeas corpus e relaxamento de prisão, todos estão previstos no inciso LXV do art. 5º da CF:
Diante de uma prisão ilegal, o juiz ou autoridade policial deve proceder o seu relaxamento. O habeas corpus, também para a prisão ilegal, é impetrada pelo agente indiciado (art. 68 da CF). Já na liberdade provisória, é prevista para a prisão legal, sendo decretada com ou sem fiança e com ou sem vinculação, somente caberá em caso de flagrante delito ou sentença de pronúncia.
1° espécie: sem fiança e sem vinculação (ver hipóteses do art. 321 do CPP). Vinculação quer dizer que o juiz não determinou cumprimento de nenhuma medida, como por ex. não sair do Estado. A vinculação não é ao processo, mas a um termo circunstancial.
2° Espécie: sem fiança, mas com certa vinculação. A pessoa não tem condições de pagar a fiança, o juiz decreta a liberdade provisória, mas com o compromisso de o indiciado comparecer aos atos judiciais, sob pena de revogação da liberdade, conforme previsão do art. 350 do CPP.
Recurso: no caso de o juiz deixar de conceder a liberdade provisória a que tem o direito, a prisão torna-se ilegal, mas não cabe recurso, mas sim habeas corpus. Mas no casos de o juiz relaxar a prisão, caberá recurso do Ministério Público.
3ª Espécie: liberdade mediante fiança. Fiança é uma caução, pode ser utilizada para pagar as custas processuais, ir para o fundo penitenciário ou ....
Pode ser dado como fiança: cheque (com fundo), bens materiais como joias, imóveis (figura da hipoteca), ou em dinheiro mesmo. Neste caso o dinheiro vai para uma conta.
Os critérios da determinação da fiança estão previstos no art. 325:
- a) de 1 (um) a 5 (cinco) salários mínimos de referência, quando se tratar de infração punida, no grau máximo, com pena privativa da liberdade, até 2 (dois) anos
- b) de 5 (cinco) a 20 (vinte) salários mínimos de referência, quando se tratar de infração punida com pena privativa da liberdade, no grau máximo, até 4 (quatro) anos
- c) de 20 (vinte) a 100 (cem) salários mínimos de referência, quando o máximo da pena cominada for superior a 4 (quatro) anos.
Esse valor financeiro pode observar ainda a natureza da infração, capacidade econômica, vida pregressa, periculosidade, valor estimado das custas processuais.
Qualquer pessoa pode prestar fiança em nome do indiciado. Há um livro onde é lavrado termo da fiança, com cópia ao indiciado e outra anexa aos autos, expressando que a fiança prestou a liberdade (art. 329).
Destinação da fiança, três hipóteses:
- 1ª - réu condenado: a fiança vai para as custas processuais, indenização e multa (art. 336).
- 2ª - se o réu foi condenado e não se apresenta a prisão (foragido): perde o total do valor da fiança (art. 344), sendo que o saldo, depois de pagos todos os encargos, vai para o Tesouro Nacional - leia-se: Fundo Penitenciário Nacional (art. 345)
- 3ª - o réu foi absolvido: o valor será entregue a que arcou com a fiança, depois de deduzido os encargos (art. 347).
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