Professora: Carolina Petrarca
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AVALIAÇÃO
1) Oficial de justiça - é competência do oficial de justiça avaliar o bem no momento da penhora. O credor pode, entretanto, indicar os bens do devedor e sugerir sua avaliação, mas é o oficial de justiça que avalia o bem.
2) Avaliador - só será necessário se o oficial de justiça não tiver conhecimento técnico suficiente para avaliar determinado bem
3) Necessidade de impugnação fundamentada - a avaliação feita pelo oficial de justiça tem fé pública. Caso o devedor ou o credor discordem da avaliação podem impugná-la. Mas essa impugnação deverá ser fundamentada. O momento para impugnar a avaliação é quando se toma conhecimento da avaliação feita pelo oficial ou pelo avaliador.
4) Possibilidade de estimativa pelo credor - o próprio credor pode indicar o valor para o bem. Se o oficial entender que aquela avaliação está em acordo com os preços praticados no mercado, poderá acatar essa avaliação como oficial. Nesse caso só haverá reavaliação se o devedor impugná-la fundamentadamente.
5) Auto de avaliação + auto de penhora - é lavrado em duas vias. Uma com uma descrição minuciosa do bem e o seu valor e o estado em que se encontra. Quem ficar com a guarda do bem deverá tomar o cuidado para manter esse estado no qual se encontrava no momento da penhora. A segunda via é o auto de penhora que certifica que os bens listados no auto de avaliação estão penhorados. Venda de bens penhorados constitui crime de fraude à execução.
6) Nova avaliação
Poderá ser feita nova avaliação mediante:
6.1. impugnação fundamentada - uma das partes convence o poder judiciário que aquela avaliação é imprecisa.
6.2. supervalorização ou desvalorização - após a avaliação e penhora, pode haver uma valorização do bem, ou sua desvalorização. Havendo esse decurso de tempo com consequente mudança do valor de um bem, poderá ser solicitada uma reavaliação.
6.3. fundada dúvida - é parecida com a impugnação fundamentada. Entretanto a dúvida é sobre a imparcialidade do oficial de justiça. Argui-se a suspeição do oficial.
7. Cotação Oficial - bens - cotação do dia - os bens penhorados, se possuírem cotação oficial, a avaliação que constará é a cotação do dia da penhora.
(BIZU) Os efeitos que podem advir de nova avaliação são a ampliação ou redução da penhora. A penhora deve suprir a execução. Se a nova avaliação aumenta o valor dos bens, pode ocorrer de parte desses bens não serem mais necessários para suprir a execução. Nesse caso haverá redução da penhora. Se os bens se desvalorizaram pode haver aumento de penhora, alcançando bens antes não alcançados.
PENHORA
A penhora é ato preparatório para a expropriação, mas não é a expropriação propriamente dita. A penhora deverá obedecer uma ordem de preferência. Os bens preferenciais a serem penhorados são os recursos em dinheiro.
O Banco Central, por meio do BACENJud, em decorrência de uma convênio com a justiça, fornece ao juiz uma senha que permite que o juiz acesse as contas do devedor, bloqueando os valores definidos. Os bloqueios não transferem o valor mas apenas o tornam indisponíveis.
Quando se bloqueia valores, há algumas defesas que podem ser usadas. Uma delas é alegar que o recurso bloqueado é salário. Há a controvérsia de que pode-se penhorar 30% ou saldo de salário.
Os juros podem ser levantados (usados), mesmo que o principal esteja bloqueado.
É penhorável tudo o que tenha valor e não estejam na lista de impenhorabilidade. O artigo 655 lista a prioridade de penhora. O STJ entende que esta ordem não é absoluta.
sexta-feira, 26 de março de 2010
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