sexta-feira, 26 de março de 2010

Direito Processual Civil III - Aula de 26/03/2010

Professora: Carolina Petrarca
Última atualização: não houve

AVALIAÇÃO

1) Oficial de justiça - é competência do oficial de justiça avaliar o bem no momento da penhora. O credor pode, entretanto, indicar os bens do devedor e sugerir sua avaliação, mas é o oficial de justiça que avalia o bem.

2) Avaliador - só será necessário se o oficial de justiça não tiver conhecimento técnico suficiente para avaliar determinado bem

3) Necessidade de impugnação fundamentada - a avaliação feita pelo oficial de justiça tem fé pública. Caso o devedor ou o credor discordem da avaliação podem impugná-la. Mas essa impugnação deverá ser fundamentada. O momento para impugnar a avaliação é quando se toma conhecimento da avaliação feita pelo oficial ou pelo avaliador.

4) Possibilidade de estimativa pelo credor - o próprio credor pode indicar o valor para o bem. Se o oficial entender que aquela avaliação está em acordo com os preços praticados no mercado, poderá acatar essa avaliação como oficial. Nesse caso só haverá reavaliação se o devedor impugná-la fundamentadamente.

5) Auto de avaliação + auto de penhora - é lavrado em duas vias. Uma com uma descrição minuciosa do bem e o seu valor e o estado em que se encontra. Quem ficar com a guarda do bem deverá tomar o cuidado para manter esse estado no qual se encontrava no momento da penhora. A segunda via é o auto de penhora que certifica que os bens listados no auto de avaliação estão penhorados. Venda de bens penhorados constitui crime de fraude à execução.

6) Nova avaliação
Poderá ser feita nova avaliação mediante:

6.1. impugnação fundamentada - uma das partes convence o poder judiciário que aquela avaliação é imprecisa.

6.2. supervalorização ou desvalorização - após a avaliação e penhora, pode haver uma valorização do bem, ou sua desvalorização. Havendo esse decurso de tempo com consequente mudança do valor de um bem, poderá ser solicitada uma reavaliação.

6.3. fundada dúvida - é parecida com a impugnação fundamentada. Entretanto a dúvida é sobre a imparcialidade do oficial de justiça. Argui-se a suspeição do oficial.

7. Cotação Oficial - bens - cotação do dia - os bens penhorados, se possuírem cotação oficial, a avaliação que constará é a cotação do dia da penhora.

(BIZU) Os efeitos que podem advir de nova avaliação são a ampliação ou redução da penhora. A penhora deve suprir a execução. Se a nova avaliação aumenta o valor dos bens, pode ocorrer de parte desses bens não serem mais necessários para suprir a execução. Nesse caso haverá redução da penhora. Se os bens se desvalorizaram pode haver aumento de penhora, alcançando bens antes não alcançados.


PENHORA

A penhora é ato preparatório para a expropriação, mas não é a expropriação propriamente dita. A penhora deverá obedecer uma ordem de preferência. Os bens preferenciais a serem penhorados são os recursos em dinheiro.

O Banco Central, por meio do BACENJud, em decorrência de uma convênio com a justiça, fornece ao juiz uma senha que permite que o juiz acesse as contas do devedor, bloqueando os valores definidos. Os bloqueios não transferem o valor mas apenas o tornam indisponíveis.

Quando se bloqueia valores, há algumas defesas que podem ser usadas. Uma delas é alegar que o recurso bloqueado é salário. Há a controvérsia de que pode-se penhorar 30% ou saldo de salário.

Os juros podem ser levantados (usados), mesmo que o principal esteja bloqueado.


É penhorável tudo o que tenha valor e não estejam na lista de impenhorabilidade. O artigo 655 lista a prioridade de penhora. O STJ entende que esta ordem não é absoluta.

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