quarta-feira, 3 de março de 2010

Direito Empresarial I - Aula de 03/03/2010

Professor: André Ramos
Última atualização: não houve
Colaborador: Renan Di Pace

Agentes econômicos com disciplina especial

  • Profissionais intelectuais – art. 966 parágrafo único do CC
  • Empresários rurais – (art. 971 do CC) aquele que exercem atividades econômicas rurais. Ele só será empresário caso ele quiser, pois é facultado a ele se registrar ou não. No caso das grandes empresas geralmente eles são registradas, já as pequenas empresas rurais optam pela não escolha.
  • Cooperativas – (art 982 p. único) - é uma sociedade simples - Lei 5.764/71. Em hipótese nenhuma ela pode se uma sociedade empresarial.

Pra alguém ser empresário é preciso preencher dois requisitos do art. 972 do CC:
  • ausência de impedimento legal (servidor público, empresário, etc)
  • pleno gozo da capacidade civil

O caso da emancipação dada por causa do jovem esta exercendo uma empresa é algo controverso entre o direito civil e o empresarial. O direito empresarial não apoia pois caso esse jovem cometa um crime, como exemplo, de falência empresarial, ele não respondera penalmente e ficara impune. A emancipação é somente da sua capacidade civil e não penal. Com isso ele será inimputável.

Tipos de sócios
:
  • de responsabilidade limitada - ele só responde pelo capital que aportou na sociedade
  • de responsabilidade ilimitada - ele responde com todos os seus bens - não há limite de responsabilidade
  • de responsabilidade administrativa - ele administra a sociedade

O regime jurídico de um empresário individual se aplica analogicamente aos sócios de responsabilidade ilimitada e aos sócios administradores. Portanto o impedido e o incapaz não podem ser esses tipos de sócios e nem serem empresários individuais.

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