quinta-feira, 4 de março de 2010

Direito Processual Penal I - Aula de 04/03/2010

Professora: Aléssia
Última atualização: não houve

PRISÃO


III. Prisão:
Segurança pública:
a) Polícia Federal: inc. I a III do art. 144, CF.
b) Polícia civil: § 4º do art. 144, CF.
c) Polícia militar: § 5º do art. 144, CF.



Espécies de Prisão


Há dois tipos de prisão. A prisão-pena e a prisão processual.


a) Prisão pena: imposta em virtude de sentença condenatória transitada em julgado. Satisfação da pretensão executória.

b) Prisão processual (sem pena) - Finalidade cautelar. Visa assegurar o desempenho da persecução criminal. Pode ocorrer com o processo em andamento ou então ainda no período do inquérito. Mesmo sendo no período de inquérito, é considerado processual porque o juiz é que determina a prisão.

Requisitos: periculum in mora e do fumus boni iuris (prisão cautelar).

Periculum in mora - quando há perigo na demora, ou seja, quando a liberdade do indivíduo põe em risco o caminhar do processo ou da investigação.

Prisão provisória - é sinônimo de prisão processual cautelar - é o gênero, que se divide em:
  • prisão em flagrante (CPP, art. 301 a 310) - não necessita de autorização judicial - decorre apenas em função do flagrante
  • prisão decorrente da pronúncia (CPP, art. 413, §3º) - a sentença de pronúncia é a decisão do magistrado de que o acusado será julgado pelo tribunal do juri (crimes dolosos contra a vida). Quando o juiz decide a pronúncia, tem que decidir se o réu aguardará o julgamento em liberdade ou se aguardará preso.
  • prisão decorrente de sentença condenatória recorrível (CPP, §único do art. 387) - a partir da reforma de 2008 não é necessária a prisão para poder recorrer. Mas o Magistrado decide se o réu aguardará preso preventivamente o julgamento do recurso.
  • Prisão temporária - Lei 7.960/89 - Condições:
    • quando imprescindível para as investigações do inquérito policial
    • quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade - ter um endereço fixo e a identificação são as primeiras seguranças para o sistema judicial - sua ausência indica perigo e enseja motivo para prisão temporária. Veja que o indiciado precisa ter residência fixa ou ser identificado. A identificação não é a declarada pelo indiciado, mas aquela decorrente da identificação por digitais.
    • Quando houver fundadas razões de autoria dos crimes listados na Lei: homicídio doloso, sequestro, etc. O rol é taxativo.
  • Prisão Preventiva (CPP, Art. 312) - dependem de interpretação do caso concreto - pode ocorrer nos casos de:
    • garantia da ordem pública - é associada ao clamor social
    • garantida da ordem econômica
    • por conveniência da instrução criminal - a instrução criminal deve ser protegida para que surta os efeitos a que se destina. Se o réu põe em risco a instrução criminal a prisão preventiva se justifica.
    • para assegurar a aplicação a lei penal
    • o artigo 313 dá outras hipóteses para a prisão preventiva
c) Prisão civil:

Depositário Infiel - Pacto de São José da Costa Rica e art. 5º, § 3º da CF - Depositário infiel não pode ser preso (súmula vinculante n.º25)

Pensão alimentícia - é possível a prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia. A lei que trata de pensão alimentícia traz em seu Art. 19.: "O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.
§ 1º O cumprimento integral da pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias, vincendas ou vencidas e não pagas. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)
§ 2º Da decisão que decretar a prisão do devedor, caberá agravo de instrumento.
§ 3º A interposição do agravo não suspende a execução da ordem de prisão."

O pagamento da dívida não suspende automaticamente a prisão. O magistrado é que suspenderá a prisão.

d) prisão administrativa

Decretada pela autoridade administrativa para compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação. Estava prevista no Art. 319 do CPP mas não foi recepcionada pela CF. (art. 5º, LXI, CF).

e) Prisão disciplinar: Transgressões militares.

f) Prisão para averiguação: privação momentânea da liberdade com a finalidade de investigação (ausência das hipóteses de flagrante e sem mandado). Inconstitucional. Pode configurar abuso de autoridade: "LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965. Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: a) à liberdade de locomoção;"


3.2 – Mandado de prisão – art. 285, CPP.

A prisão provisória se dá por meio da expedição de um mandato de prisão (com exceção da em flagrante).

Requisitos:
  • lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade (juiz competente)
  • o mandato designará a pessoa a ser presa
  • mencionar a infração penal que motivar a prisão - é apenas narrativa pois a capitulação será dada no processo posterior, se for o caso
  • outros - vide código
Cumprimento do mandado:
a) Art. 283 CPP (qualquer dia e qualquer hora) - no caso da inviolabilidade do domicílio, poderá ser buscado o preso dentro do domicílio em caso de resistência
b) Entrega da cópia do mandado ao preso;
c) O preso será informado de seus direitos (CF, art. 5º, LXIII) - o preso tem direito ao silêncio
d) Identificação dos responsáveis pela prisão (CF, art. 5º LXIV).

Obs. No Código eleitoral (Lei 4.737/65), art. 236, há uma situação específica: "Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto."

3.3 – Prisão fora do território do juiz – Art. 289, CPP - será realizado por carta precatória, inclusive por meios eletrônicos.

3.4 – Custódia (expedição de guia de recolhimento) – Art. 288, CPP. - quando o preso é recolhido, há uma guia cuja cópia deve ser dada à família do preso e ao seu advogado.

3.5 – Uso de algemas - Súmula vinculante 11, STF - em regra a algema é proibida - seu uso só é lícito em caso de resistência e fundamentado temor de fuga ou risco físico, justificado por escrito.

3.6 – Prisão especial: art. 295, CPP - o rol é taxativo para as autoridades lá descritas. Entretanto há outros dois casos:
  • Presidente da República: art. 86, §3º da CF.
  • Bacharel em direito: Art. 295, inc. VII
  • Estatuto da advocacia - é apenas para o advogado, e não para o bacharel de direito, conforme: "LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. Art. 7º São direitos do advogado: V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar; (Vide ADIN 1.127-8)"

O que é prisão especial: § 3º do art. 295, CPP.

3.7 – Prisão provisória domiciliar:
LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984 (LEP).
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.

IV. Tarefa extra:
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Petrópolis: Vozes, 1977.
http://www.4shared.com/dir/1300239/6d8b6c90/Foucault.html
"A obra é segmentada em quatro partes; o suplício, a punição, a disciplina e a prisão; tornando-se um referencial sobre o tema já em 1975, ano de sua publicação. No decorrem da evolução da sociedade, foram variados os métodos utilizados para a punição de elementos criminosos. Cada um dos métodos utilizados refletia a época, a sociedade e o pensamento humano e sua respectiva fonte de poder. São percebidas vicissitudes sociais que trazem para si a transformação dos métodos cruéis de pena para a tentativa de recuperação e reintegração social do indivíduo." Como se configura a prisão nos nossos dias?

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