segunda-feira, 22 de março de 2010

Direito Penal IV – Aula de 22/03/2010

Professor: Antônio
Última atualização: não houve
Colaborador: Jean Ribas

A prova será provavelmente no dia 26/4/10

Vamos à matéria...

Diferente do art. 270 cujo verbo é envenenar, o art. 272 do CP traz as seguintes condutas: Corromper, adulterar, falsificar ou alterar. Nesses casos não se trata mais de algo letal imediato, mas que vai matando aos poucos ou que diminui o valor nutritivo. Nocivo = tornar o alimento maléfico a longo prazo.

Se houver, por exemplo, um produto aprovado pela ANVISA, o agente só poderá vendê-lo. Não pode alterar sua fórmula. O legislador com isso quer garantir a qualidade dos alimentos protegendo a saúde pública. Um alimento pode ser comercializado in natura, caso haja modificação, necessita ser autorizado.

No § 1°A, a intenção do legislador é punir da mesma forma quem dá destino a estes produtos (venda, depósito, importação etc.) Pela gravidade do tipo, puni-se também a forma culposa, óbvio que com pena menor (§ 2°).

Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.
Na opinião do professor há tantos verbos para tornar o tipo mais amplo, não deixando brechas.
Produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais pode ser tanto medicamento como aparelhos.

O § 1° (mesma regra do artigo anterior)

O § 1B (sujeito as mesmas penas do caput: sem registro, em desacordo, sem licença etc.) – A jurisprudência e a doutrina brasileira alteraram a interpretação deste parágrafo, exigindo que o produto também esteja corrompido, adulterado ou alterado. A intenção é proteger os agentes de boa-fé.

O art. 274, diz respeito à utilização, na manufatura de produtos destinados ao consumo, de substâncias proibidas, sujeitas à fiscalização sanitária. O legislador deixa em aberto referindo-se a qualquer substância, não permitida pela legislação sanitária.

Art. 275, inculcar = anunciar, no caso deste artigo, não se altera o produto, apenas a informação sobre ele. O legislador entende ser menos grave a conduta, por isso pena mais leve.

Art. 276, mesma regra dos § 1A e § 1 dos art. 272 e 273, respectivamente.

Art. 277, este artigo pune os atos preparatórios.

Art. 278, o artigo fala na venda, depósito etc. de coisa ou substância nocivos, mesmo não sendo alimento ou produto medicinal: pode ser um sabonete, um brinquedo etc.

Art. 280: receita médica é o documento que o perito (expert) produz para ajudar na saúde do paciente. Desobedecê-la causa perigo à saúde pública.
Sujeito ativo é o que desobedece, não é crime próprio, pode ser cometido pelo balconista, por exemplo.

Até um médico pode cometer esse crime, caso não faça pelo menos um exame simples (perguntar sintomas), para alterar a receita de outro médico.

No caso de oferecer um similar (que tem o mesmo princípio ativo, só difere quanto à quantidade, data de validade etc.) ou um genérico (que é o mesmo medicamento só que sem marca), não caracteriza a desobediência, não havendo crime. Para este crime admite-se também a forma culposa.

Art. 281: (exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica). Há duas formas: excedendo os limites ou o exercício sem autorização. A autorização legal vem do conselho de classe. Se alguém que estudou o assunto não for registrado no conselho, é apenas um estudante ou graduado, não um profissional autorizado a exercer a profissão.
O verbo do tipo "exercer", quer dizer fazer algo com habitualidade, só se consumando o crime quando se verifica essa habitualidade, motivo pelo qual não cabe tentativa.
O verbo "Exceder", não quer dizer, por exemplo, que um dentista não possa fazer uma pequena cirurgia, o que não se pode é ultrapassar os limites: um dentista atuar como médico, ou um médico atuar como dentista.

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