sexta-feira, 19 de março de 2010

Direito Processual Civil III - Aula de 19/03/2010

Professora: Carolina Petrarca
Última atualização: não houve

Execução da Sentença

O juiz, ao receber o requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado dos devidos cálculos de majoração, emitirá, como primeiro ato, ordem para que o devedor pague o devido.

O devedor pode impugnar, no prazo de 15 dias. A ausência da impugnação torna o devedor devedor de todo o valor requerido pelo cálculo do credor.

Na impugnação o devedor pode alegar somente as seguintes defesas:
  • vício (nulidade) de citação do processo de conhecimento, em processos corridos à revelia
  • inexigibilidade do título - vide o tópico correspondente nas aulas passadas
    • além das causas de inexigibilidade descritas nas aulas passadas, a professora citou outra, que é quando um título é fundado por uma sentença que se baseia em determinada lei. Se essa Lei for julgada inconstitucional, cai o título executivo baseado naquela lei.
  • penhora incorreta ou avaliação errônea - ocorre quando se penhora erroneamente:
    • um bem de família
    • alianças
    • salário
  • ilegitimidade das partes - são legítimos para executar o próprio titular do título executivo, o espólio, herdeiros ou sucessores. O titular do título pode ceder esse direito sem violar essa legitimidade
  • excesso de cálculo - se o devedor alegar erro excessivo de cálculo, deverá dizer qual é o cálculo correto
  • causas extintivas:
    • prescrição da execução - mesmo prazo de prescrição do direito material que fundamentou a sentença
    • decadência
    • pagamento já feito
A impugnação não paralisa a expropriação. Há a penhora e o processo corre até o leilão. Para haver a paralisação é necessário haver efeito suspensivo deferido pelo juiz. O efeito suspensivo deve ser pedido pelo devedor na impugnação, caso contrário deverá pagar para depois discutir a validade ou não do alegado na impugnação. A decisão que indefere o efeito suspensivo é passível de agravo de instrumento ao tribunal competente, no prazo de 10 dias. O efeito suspensivo suspende a expropriação e não a penhora. O bem continua penhorado mas não pode ser vendido.

Os requisitos para a concessão do efeito suspensivo são relevantes fundamentos e perigo na demora da prestação jurisdicional.

Caso seja negado o efeito suspensivo, o remédio ao devedor é o agravo de instrumento.

Se não houver penhora não se pode pedir o efeito suspensivo. Se mais adiante no processo houver alguma penhora, aí sim o devedor poderá pedir o efeito suspensivo.

Art. 600 e 601 - se a impugnação for manifestadamente protelatória, o juiz pode fixar, de ofício, multa de até 20% do valor devido na execução.

§1º - comprometendo-se o devedor de não mais protelar a execução, poderá o juiz deixar de aplicar a multa.

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